sexta-feira, 16 de novembro de 2018

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 856, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 856, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Delega à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a responsabilidade pela contratação de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica delegada à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a responsabilidade pela contratação, sob regime de autorização e mediante processo competitivo simplificado, de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica para substituir pessoa jurídica, sob controle direto ou indireto da União, que, na data de publicação desta Medida Provisória, esteja designada para prestação do serviço de distribuição até 31 de dezembro de 2018, afastada a aplicação da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º  O procedimento para a contratação do prestador emergencial e temporário de que trata o caput deverá ser iniciado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º  Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel para a contratação de que trata o caput:

I - poderão ser concomitantes aos processos licitatórios de que tratam o caput e o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

II - serão interrompidos imediatamente caso os processos licitatórios de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, tenham sucesso; e

III - poderão ser suspensos pela União, desde que haja concordância do prestador de serviço atual, caso seja iniciado novo processo licitatório de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, observada a data-limite de 31 de março de 2019.

§ 3º  O critério de seleção do prestador emergencial e temporário será a menor proposta econômica, que considerará o maior deságio em relação aos empréstimos com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD Fio B, observadas as seguintes condições:

I - os empréstimos a serem concedidos com recursos da RGR serão calculados pela diferença entre as perdas de energia reais e as perdas regulatórias já flexibilizadas no último processo tarifário e as compensações pagas pela transgressão dos limites de continuidade, hipótese em que serão utilizadas as informações disponíveis nos doze meses anteriores à data da contratação;

II - a TUSD Fio B será calculada com base no valor do último processo tarifário aplicado à pessoa jurídica a ser substituída, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA até a data do processo competitivo simplificado, inclusas as flexibilizações de parâmetros regulatórios de PMSO e perdas não técnicas, conforme regulação da Aneel, e será destinada a cobrir os custos de prestação do serviço, incluída a remuneração dos investimentos a serem feitos no período de prestação emergencial e temporária;

III - a obrigação de pagamento dos empréstimos com recursos da RGR, recebidos no período de prestação emergencial e temporária do serviço, deverá ser transferida ao novo concessionário com o devido reconhecimento tarifário;

IV - o deságio deverá ser ofertado sobre os empréstimos com recursos da RGR e, na hipótese de deságio máximo, sobre a TUSD Fio B; e

V - o prestador emergencial e temporário deverá ser sociedade integrante de grupo econômico atuante no segmento de distribuição de energia elétrica nacional.

§ 4º  O prazo de contratação será limitado a, no máximo, vinte quatro meses.

§ 5º  Os investimentos realizados pelo prestador emergencial e temporário serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulação vigente, e serão adquiridos por meio de pagamento pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 6º  O prestador emergencial e temporário deverá prestar contas periodicamente à Aneel.

Art. 2º  O regime de prestação emergencial e temporária deverá ser disciplinado em contrato de prestação direta emergencial e temporária que contenha, no mínimo, cláusulas relativas:

I - a não aplicação de glosas aos reembolsos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC originadas dos mecanismos de eficiência econômica e energética e do limite de nível eficiente de perdas de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009;

II - à participação em leilões ou mecanismos centralizados de contratação ou descontratação de energia elétrica para atendimento ao mercado das áreas de concessão;

III - à adimplência com as obrigações intrassetoriais, a partir do início da prestação emergencial e temporária do serviço;

IV - à obrigação de compra de energia elétrica, de transmissão de energia elétrica e de pagamento de encargos setoriais a ser assumida pelo prestador emergencial e temporário, a partir da data de início da vigência do contrato;

V - ao acesso aos bens, às instalações e aos contratos, e ao seu uso, incluídos os sistemas computacionais necessários para dar continuidade à prestação do serviço; e

VI - à realização, mediante autorização da Aneel, de estudos, de investigações, de levantamentos e de projetos de utilidade para a superveniente licitação da concessão, cujos dispêndios correspondentes serão especificados no edital para ressarcimento pelo vencedor da licitação.

Art. 3º  O prestador de serviço atual poderá ter a sua designação estendida até a assunção do serviço pelo prestador emergencial e temporário, observada a data-limite de 31 de março de 2019.

§ 1º  O prestador atual fará jus à neutralidade econômica e financeira no período de designação que seja posterior a 1º de janeiro de 2019.

§ 2º  A neutralidade econômico-financeira no período de que trata o § 1º será assegurada por meio:

I - da aplicação da tarifa homologada no processo tarifário de 2018;

II - do recebimento de empréstimos da RGR; e

III - dos reembolsos da CCC sem aplicação de glosas decorrentes dos mecanismos de eficiência econômica e energética e do limite de nível eficiente de perdas de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009.

§ 3º  Na hipótese de a Aneel identificar que as receitas recebidas pelo prestador atual, no período de que trata o § 1º, não sejam suficientes para assegurar a neutralidade econômica e financeira de que trata o § 2º, poderá determinar a revisão do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para prover recursos destinados a cobrir a insuficiência identificada.

§ 4º  As despesas financeiras derivadas de passivos constituídos em período anterior a 1º de janeiro de 2019 não serão consideradas para fins de apuração da neutralidade econômica e financeira.

§ 5º  Os empréstimos de que trata o inciso II do § 2º ficam limitados à disponibilidade de recursos da RGR e serão quitados pelo novo concessionário, a ser contratado nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, cujo contrato de concessão deverá prever o reconhecimento tarifário.

Art. 4º  Concomitantemente à contratação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica, de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, que será conferida por até trinta anos.

§ 1º  Os estudos, as investigações, os levantamentos, os projetos, as obras e as despesas ou os investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pela Aneel ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, hipótese em que o vencedor da licitação ressarcirá os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

§ 2º  A contratação nos termos do art. 1º não será considerada impedimento para a participação na licitação de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

Art. 5º  O Poder Concedente, o prestador emergencial e temporário contratado, nos termos do disposto no art. 1º, ou o novo concessionário contratado, nos termos do disposto no art. 4º, não serão responsabilizados por qualquer custo relativo ao processo de liquidação dos prestadores anteriores do serviço, compreendidos os passivos tributários, financeiros, trabalhistas ou as penalidades contratuais.

Art. 6º  Na hipótese de inexistência de autorização legal ou judicial para utilização, pela União, da faculdade  a que se refere o § 1º-C do art. 8º da Lei 12.783, de 2013, a Aneel iniciará o processo de licitação da concessão de distribuição de energia elétrica de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, que será conferida por até trinta anos.

Parágrafo único.  Concomitantemente ao processo de que trata ao caput, a Aneel deverá realizar o procedimento de contratação simplificado previsto no art. 1º para substituir a pessoa jurídica sob controle direto ou indireto dos Estado, do Distrito Federal ou dos Município, que esteja designada para prestação do serviço de distribuição.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2018

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 855, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 855, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º  As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que não tenham sido licitadas na data de publicação desta Medida Provisória, receberão recursos da Conta de Reserva Global de Reversão - RGR no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para pagamento de valores não reembolsados, entre 1º de julho de 2017 e a data de transferência do controle acionário, por força das exigências de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, mediante apuração dos valores pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Gestora do fundo.

§ 1º  Caberá à CCEE a execução das atividades necessárias para a operacionalização do pagamento de que trata o caput, consoante o orçamento de desembolso da RGR aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e o termo firmado com o novo concessionário, que será homologado pela Aneel.

§ 2º  Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da RGR, fica autorizada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a recolher recursos para a cobertura das despesas de que trata o caput.

§ 3º  O pagamento será feito em sessenta parcelas mensais, a partir da data de assinatura do novo contrato de concessão, e será atualizado pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou pela taxa que vier a substituí-la.

Art. 2º  Fica delegada à Aneel a assinatura de termo de compromisso, que fixará carência de cinco anos para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso, previstos nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, para as concessões de distribuição de energia elétrica ainda não licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, na data de publicação desta Medida Provisória, para garantir a viabilidade da prestação do serviço público de distribuição nas áreas de concessão com níveis de perdas reais acima do nível regulatório e que recebam recursos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.

§ 1º  O beneficiário do termo de compromisso será o titular da concessão do serviço público de distribuição licitada em qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 2º  O prazo de carência será contado da data de assinatura do novo contrato de concessão.

Art. 3º  A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 1º-A  Fica a União autorizada a destinar à CDE, até 31 de dezembro de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos prioritariamente oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.

§ 1º-B  O pagamento de que trata o inciso IX do caput limita-se ao valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais).

....................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Poder Concedente, para garantir o aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, poderá permitir a alteração do perfil de entrega e de prazos de contratos de energia lastreados em outras usinas termoelétricas de mesma titularidade, mantidas as condições de preço e de reembolso de despesas com recursos da CCC desses contratos, conforme regulamento do Poder Concedente.

Parágrafo único.  Fica autorizada a prorrogação, por até dez anos, das outorgas das usinas termoelétricas a gás natural, na hipótese de ser necessário para permitir a alteração do perfil dos contratos de energia de que trata o caput, mantidas as condições de reembolso das despesas com recursos da CCC.

Art. 5º  A Aneel deverá reconhecer, para fins de reembolso da CCC, o custo total da infraestrutura de transporte dutoviário, conectada a empreendimentos de geração termoelétrica, instalada no Distrito Federal e nos Estados cujas capitais tenham sido interligadas após 31 de dezembro de 2012, afastada a aplicação do disposto nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009.

§ 1º  O reconhecimento será feito a partir da data de entrada em operação da infraestrutura de transporte dutoviário até a data de 31 de dezembro de 2018.

§ 2º  A capacidade e o preço da infraestrutura serão aqueles homologados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. 

§ 3º  O pagamento decorrente do reconhecimento de que trata o caput poderá ocorrer de forma parcelada, em até dez anos, e o valor será atualizado pela Taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la, conforme regulamento da Aneel. 

§ 4º  O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados até 30 de junho de 2017 será o controlador do responsável pela prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 5º  O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018 será o vencedor da licitação de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 6º  O reconhecimento de que trata o caput deverá considerar os valores da RGR decorrentes do disposto no art. 1º.

Art. 6º  Ficam revogadas as partes do art. 3º da Lei nº 13.299, de 21 de junho de 2016, que alteram o § 1º-A e o § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2018

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Tese 01 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Tese 02 - É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).

o fato de esses servidores terem direito a aposentadoria especial implica que devem se aposentar tão logo preencham os requisitos?
R= Não. A aposentadoria não é obrigatória quando preencham os requisitos. Uma pessoa com deficiência pode preencher todos os requisitos da aposentadoria especial e optar por continuar em atividade.

Assim, a aposentadoria especial é um direito do administrado, e não uma espécie de aposentadoria compulsória, podendo o servidor permanecer em atividade mesmo que já pudesse gozar da aposentadoria especial.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/11/repercussao-geral-atencao-grandes.html


quarta-feira, 14 de novembro de 2018

A 1ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 14, duas teses repetitivas, sendo uma sobre o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU; e outra sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.

As teses que o colegiado aprovou são:

(i) O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

(ii) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição uma vez não tendo anuído o contribuinte.

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI291109,11049-STJ+fixa+teses+repetitivas+sobre+cobranca+judicial+do+IPTU+e

A jurisprudência do STJ entende que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de modo que é desnecessário averiguar a lesividade concreta da conduta, visto que o objeto jurídico tutelado não é a integridade física, mas a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Assim, não há necessidade de comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial.

A 3ª Seção pronunciou-se no sentido de que as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos não revogaram o crime de desacato. Tal figura típica serve para inibir os excessos, a ofensa indevida e a ofensa extremada que se pode perpetrar contra qualquer servidor público no uso de suas atribuições rotineiras, e não para inibir o pensamento, a liberdade de expressão ou aquilo que se quer dizer.

Direito Tributário
Nos resgates e benefícios de complementação de aposentadoria, sujeitam-se ao Imposto de Renda as parcelas que corresponderem às contribuições feitas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada.

Direito Civil
O STJ já decidiu que, estabelecida a transação entre locador e locatário sobre a dívida em anterior ação de despejo, sem a participação do fiador, é legítima a extinção da fiança nos termos do artigo 1.503, inciso I, do Código Civil de 1916 ou do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002.

O tribunal entende que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. A obrigação de pagamento dos débitos condominiais também alcança os novos titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem (por causa da coisa) da dívida.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-14/stj-publica-teses-direito-penal-tributario-civil


terça-feira, 13 de novembro de 2018

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
A cláusula de escala móvel, também denominada cláusula número-índice, é a
convenção que prevê o aumento progressivo de prestações sucessivas

A questão chegou até o STF. Houve crime?
NÃO. O STF entende que não há crime na importação de sementes de maconha.
Vamos entender com calma.

O que é considerado “droga” para fins penais?
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006 prevê que, para uma substância ser considerada como "droga", é necessário que possa causar dependência, sendo isso definido em uma lista a ser elencada em lei ou ato do Poder Executivo federal.

A semente de maconha não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas. Isso porque ela não é um “ingrediente” para a confecção de drogas. Não se faz droga misturando a semente de maconha com qualquer coisa. Dito de outro modo: não se prepara droga com semente de maconha. Isso porque a semente de maconha não tem substância psicoativa (ela não tem nada em sua composição que atue no sistema nervoso central gerando euforia, mudança de humor, prazer etc.).
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes assentou:
“Na doutrina, afirma-se que a matéria-prima, conforme Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes que causem dependência física ou psíquica (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 99). Ou seja, a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que não possuem a substância psicoativa (THC)”.

Desse modo, a semente da cannabis sativa não é, em si, droga (não está listada na Portaria) e também não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.

Mas é possível que o indivíduo plante a semente de maconha e que daí nasça a planta da cannabis sativa linneu... A planta tem THC (substância psicoativa proibida)...
É verdade. Pode ser que o indivíduo germine a semente, que isso vire uma muda, que ele cultive a muda e que se torne a planta da maconha.
No entanto, a mera importação da semente não é crime algum porque configuraria, no máximo, mero ato preparatório da figura típica prevista no § 1º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006:

A importação das sementes não poderia configurar a tentativa da prática do crime do art. 28, § 1º da Lei nº 11.343/2006?
Particularmente, penso que não. Isso porque, como já dito, o agente não iniciou nenhuma conduta executória dos verbos previstos no tipo penal (semear, cultivar ou colher).
No entanto, ainda que se considere que se iniciou a execução e que ele não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, não há razão para a instauração de processo penal.
O preceito secundário do art. 28 da LD prevê como sanções penais:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Logo, como não é prevista pena privativa de liberdade para esta conduta, é inviável a aplicação da regra da tentativa do art. 14, II, do CP.

A conduta pode ser considerada contrabando (art. 334-A do CP)?
Existe divergência sobre o tema.
O contrabando consiste na importação de mercadoria proibida (art. 334-A do CP).
A importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares é proibida pelo art. 34 da Lei nº 10.711/2003:
Art. 34. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.

A semente de cannabis sativa não consta da lista do Registro Nacional de Cultivares (RNC), não podendo, portanto, ser importada, salvo para tratamentos de saúde (Portaria RDC/ANVISA nº 66/2016).
No entanto, há vários julgados que defendem que não se deve condenar o réu porque não há, neste caso, lesão ao bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 334-A do Código Penal. Isso porque, dada a pequena quantidade e a natureza das sementes, considera-se que não há ofensa aos bens jurídicos protegidos pelo delito de contrabando (proteção da saúde, da moralidade administrativa e da ordem pública). Esse é o entendimento que prevalece, por exemplo, no TRF3: HC 67576 - 0010869-41.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Nascimento, julgado em 26/07/2016.

Em suma:
Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.
STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/a-importacao-de-sementes-de-maconha-e.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

Posição do MPF
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal possui o entendimento de que:
• a importação de pequena quantidade de sementes de maconha não configura o crime do art. 33, § 1º nem o delito do art. 28, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006;
• esta conduta, em tese, amolda-se ao crime de contrabando (art. 334-A do CP);
• a importação de pequena quantidade de sementes de maconha para o plantio destinado ao consumo próprio induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.
• assim, a conduta é tipificada como descaminho, mas deve-se aplicar o princípio da insignificância, razão pela qual é correta a decisão do Procurador da República que não denuncia o indiciado nestes casos.

A previdência complementar fechada possui natureza similar das pensões, meiossoldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas” prevista no art. 1.659,
VII, do CC/2002, sendo verba excluída da partilha em caso de dissolução da união estável


Direito Processual Civil
De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a determinação da emenda à petição inicial, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa.

Direito Constitucional
O STJ, em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, entende que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, atribuindo-se a ela os efeitos da ausência de repercussão geral.

Também em conformidade com o Supremo, o STJ vem decidindo que não há repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário.

Do mesmo modo, o tribunal observa a jurisprudência do STF no sentido de que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de norma infraconstitucional, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral.

Direito Empresarial
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de Adiantamento por Contratos de Câmbio (ACC), representam garantia ao credor e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-13/stj-publica-teses-direito-processual-civil-constitucional

sábado, 10 de novembro de 2018

ese 1: "É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1/1/04 ou adaptados à resolução 63/03, da ANS, desde que (i) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (ii) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.";
Tese 2: "A interpretação correta do artigo 3°, II, da resolução 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."

sexta-feira, 9 de novembro de 2018




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Conversão da Medida Provisória nº 842, de 2018

Mensagem de veto

Altera a Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 1º-A.  Aplica-se o disposto no artigo 1o desta lei às operações vinculadas a atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011, por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), lançadas em prejuízo total ou parcialmente até 31 de dezembro de 2017.”

“Art. 2º  Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º-A.  Aplica-se o disposto no artigo 2o desta lei às operações vinculadas à atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), cujo soma dos valores originalmente contratados sejam de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que não estejam lançadas em prejuízo, desde que mantidos os encargos vigentes para a situação de normalidade.”

“Art. 3º  Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:

I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios;

b) quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios;

II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios;

2. quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios;

III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) para os demais Municípios;

2. quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 15% (quinze por cento) para os demais Municípios;

IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

1.  quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 60% (sessenta por cento) para os demais Municípios;

2.  quando contratadas entre 1o de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios.

§ 1o  O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.

§ 2o  As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018.

§ 3o  As disposições deste artigo não se aplicam às operações:

I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União;

II - contratadas ao amparo do inciso V do art. 7o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008;

III - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.

§ 4o  Fica a União autorizada a assumir o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo.

§ 5o  Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, no caso das operações lastreadas em seus próprios recursos, e, nos demais casos, pelas respectivas instituições financeiras.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-B.  O disposto no art. 3o desta Lei, a exclusivo critério das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, aplica-se às operações contratadas com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo.

Parágrafo único.  O ônus decorrente das disposições deste artigo relativo ao ajuste no saldo devedor e aos rebates para liquidação, é de responsabilidade da instituição financeira ou das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, ficando a União impedida de assumir qualquer ônus de que trata este artigo.”

“Art. 4o  (VETADO).

......................................................................................................................................

§ 5º  Os descontos para liquidação previstos no § 1o deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.

.......................................................................................................................................

§ 7o  (VETADO).

§ 8o  (VETADO).” (NR)

“Art. 10.  Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4o;

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o;

III- o prazo de prescrição das dívidas.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................................

Parágrafo único.  A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos Perímetros Públicos de irrigação administrados pela Codevasf e DNOCS.” (NR)

“Art. 14.  Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas, até 30 de dezembro de 2019, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de  1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.” (NR)

Art. 2o  A Lei no 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2º  A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de dezembro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2019, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial.

.......................................................................................................................................

§ 4º  O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de dezembro de 2019”. (NR)

“Art. 26.  A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) deverá renegociar e prorrogar, até dezembro de 2022, as dívidas com os empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, de operações que foram contratadas até 31 de dezembro de 2015, referentes aos pagamentos do licenciamento para a multiplicação e a exploração comercial de sementes, observadas as seguintes condições:

.......................................................................................................................................

IV - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado em seis parcelas anuais, com dois anos de carência, mantidos os encargos originalmente contratados.” (NR)

“Art. 28-A.  (VETADO).”

“Art. 29-A.  (VETADO).”

“Art. 30-A.  (VETADO).”

“Art. 31-A.  (VETADO)”.

“Art. 32-A.  (VETADO).”

Art. 3o  (VETADO).

Art. 4o  As autorizações de concessão dos benefícios de que trata esta Lei estão condicionadas à inclusão nas Leis Orçamentárias de 2018 e 2019 dos montantes das despesas a serem ressarcidas pela União.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Ficam revogados:

I - o art. 3º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016;

II - os art. 28, art. 29, art. 30, art. 31 e art. 32 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e

III - a Medida Provisória no 834, de 29 de maio de 2018.

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Vigência

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ........................................................................................................................

Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  8  de  novembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.731, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Mensagem de veto

Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.

Art. 2º  Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

§ 1º  O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.

§ 2º  Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Esteves Pedro Colnago Junior
Edson Gonçalves Duarte
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

 *

















comungo do mesmo pensar do magistrado a quo, que de forma sensível apreciou as
provas dos autos, pois, apesar da necessidade de autorização prévia por escrito por parte do
outro genitor em caso de viagem ao exterior, prevista no acordo de guarda do menor, se as
fotos das circunstâncias do embarque internacional do menor fossem apresentadas à Justiça de
Família dos EUA, esta consideraria materialmente efetivado o consentimento, suprindo a
ausência de formal autorização escrita.

sustenta a União o interesse do genitor no retorno da criança aos EUA, contudo bem
caminhou a sentença ao entender que o genitor, ao se recusar a autorizar a emissão do
passaporte do menor, estaria agindo de maneira incoerente com os propósitos do pedido de
cooperação internacional

Entendo que, de fato, pelo conjunto probatório,
exaustivamente analisado nos autos, caso houvesse o retorno do menor, o mesmo ficaria
privado do contato familiar, com grande risco de perder o contato com sua mãe, haja vista a
mesma não poder retornar legalmente aos EUA, e não ter uma boa relação com o genitor da
criança.

III. A melhor exegese do art. 12 caput e 12.1 da Convenção da Haia é que, dentro do prazo de 1 ano, entre a retenção
e o início do processo, há uma presunção [apenas] iuris tantum de que o retorno é o que melhor atende aos interesses
superiores da criança, enquanto que, após o lapso de 1 ano, tal presunção sequer existiria. Como corolário lógico, se,
apesar de iniciado [dentro de 1 ano] o processo para devolução, houver provas de que a criança está [há mais de 1
ano] integrada no seu novo meio, tal fato precisa ser considerado pelo tribunal na formação de um juízo de valor
acerca do melhor interesse da criança. Outra interpretação levaria a uma conclusão não razoável, como, por
exemplo, um processo iniciado após 1 ano e 1 mês, em que seria admitido provar que “a criança já se encontra
integrada no seu novo meio”, mas essa mesma prova seria rejeitada caso o processo fosse iniciado somente 1 mês
antes, dentro do prazo de 1 ano, a despeito da criança estar no Estado requerido, como no presente caso, há mais de
4 anos.

 especialmente as exceções à devolução que tenham relação com o lapso de
tempo entre a retenção e a implementação da medida jurisdicional para devolução
[e não exatamente o início do processo]. Portanto, os interesses da criança não devem
sofrer limitações como uma consequência automática da lesão a direito que um dos pais
possa sofrer pelo atraso processual, ainda que provocado pelo outro genitor.Negar a produção de perícia ou de testemunhos porque o requerimento de provas foi
somente para o fim da exceção do art. 12 da Convenção, [a despeito de existirem
narrativas fáticas que caracterizem as exceções do art. 13], expõe uma fragilidade da
aplicação do princípio da tutela judicial efetiva em relação à criança, em descompasso
com a opinião da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da proteção judicial
dos interesses das crianças (Opinião Consultiva OC-17/2002).





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.



Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  8  de  novembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

 *

















quarta-feira, 7 de novembro de 2018

A jurisprudência
desta Corte é no sentido de que a falta de laudo pericial não possui o condão de afastar, de modo
inarredável, a ocorrência de crime. Tal entendimento aplica-se, com muito mais razão, à hipótese
de ausência de assinatura do perito criminal no laudo definitivo. 4. A comprovação da menoridade
prescinde da certidão de nascimento ou carteira de identidade, podendo se dar por outros meios
idôneos. 5. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento
de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso
do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, HC
147356 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

De se consignar que, em razão do valor da mercadoria e da sua possível nocividade, a
quantidade também terá sempre relação com a natureza da droga, não sendo possível cindi-los
aprioristicamente. Ora, nos termos já referidos acima, a maconha não tem sido considerada, em
sua natureza, tão grave. Assim, o parâmetro para exasperação da pena base pela quantidade,
certamente será mais elevador. Por outro lado, a quantidade de cocaína, seja pela sua elevada
nocividade e potencial aditivo, seja pelo seu altíssimo valor comercial, permite exasperação

posição que é normalmente da pessoa de maior ascendência e liderança na associação. Conforme
Baltazar, “não ocorre bis in idem no reconhecimento da agravante do inciso I do artigo 62 do CP,
relativa ao agente que promove, organiza ou dirige a atividade criminosa com a condenação pelo
crime de associação para o tráfico”

É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas
uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de
aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que
é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua
previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226,
I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.

Precedentes.
3. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só,
adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento
pode ter por finalidade um único transporte de droga.

a
atuação na condição de mula, embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e
permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar
negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa
especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na espécie.

Em sendo certo que, para a lavagem, haverá crime anterior, é equivocado valorar negativamente
o fato de as quantias serem oriundas do tráfico de drogas

Na lição de Baltazar, “não se aplica ao crime de lavagem de dinheiro a causa de aumento da
conexão teleológica (CP, art. 61, II, b), uma vez que é inerente ao crime em questão que seja
cometido para assegurar a ocultação ou vantagem de crime anterior”

o Des. Abel Gomes foi inicialmente refratário à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, pois, inicialmente, entendia inadequada
a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crime deste perfil:
“Constitucionalidade da vedação à substituição de pena. Art. 44 da Lei n. 11.343/06. Precedente
do STF que declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum e por maioria apertada de votos.
Adesão à tese vencida. Considerar o dispositivo inconstitucional redundaria em discrepância com
o tratamento restritivo que já consta da regra geral trazida pelo art. 44 do CP, não só com relação à
vedação geral para crimes que não são considerados hediondos, mas também levando em conta
que a vedação geral à alternatividade já abarca a ampla maioria dos crimes denominados hediondos,
acarretando tratamento mais brando ao tráfico de entorpecentes em sentido exatamente oposto
à extensa repercussão social dessa prática delituosa” (TRF2, Apelação Criminal n.º 0805514-
43.2011.4.02.5101, 1ª Turma, 13/06/2012)


O Tribunal de Contas da União decidiu, nesta quarta-feira (7/11), que a Ordem do Advogados do Brasil deve prestar contas ao tribunal. A entidade deverá se encaixar nas mesmas normas aplicadas a órgãos federais, estatais e outros conselhos federais e terá o ano de 2019 para se adaptar, começando a prestar contas em 2021, referente ao exercício 2020.

A decisão contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em 2006, em julgamento sobre a necessidade de haver concursos públicos para as vagas de trabalho na OAB, debateu a natureza da entidade e concluiu que ela não é órgão público.

O relator, ministro Bruno Dantas, afirmou que, em um momento em que o Estado vem reforçando e exigindo transparência e regras de compliance até mesmo para as pessoas jurídicas privadas que com ele se relacionam, não é razoável querer justificar validamente que a OAB possa ser a única instituição infensa a controle.

“A OAB possui relevantes prerrogativas, que a distinguem dos demais conselhos, só reforçam, na verdade, o caráter público das funções que são por elas desempenhadas — o que fortalece a posição aqui adotada. Firmar o entendimento de que a OAB deve prestar contas ao Tribunal é, além de tudo, uma decisão que homenageia o princípio da isonomia”, afirmou.

Segundo Dantas, embora a entidade já tenha alegado ser controlada internamente, são ainda opacas as informações prestadas ao público e a seus contribuintes.

“O Observatório Nacional da Advocacia estima que a OAB arrecada algo em torno de R$ 1,3 bilhão com a anuidade e o exame. Compilando as esparsas informações disponibilizadas por cada seccional, é possível estimar que o valor arrecadado com anuidades gire em torno de R$ 600 milhões por ano. Entretanto, é uma estimativa bastante imprecisa, dada a ausência de informações padronizadas, comparáveis e confiáveis”, disse.

De acordo com o ministro, a atual compreensão de que a OAB não estaria sujeita a qualquer tipo de controle administrativo está minando a possibilidade de real accountability sobre seus atos.

“O momento atual é de uma sociedade que exige cada vez mais a transparência das instituições. A consolidação do Estado Democrático de Direito e a efetivação do princípio republicano estão intimamente ligadas a essa transparência e à accountability pública.”

Sem validade constitucional
Em nota, a OAB informou que é equivocado afirmar que a entidade, atualmente, não presta contas ou não é transparente. No entendimento da entidade, em consonância com decisão do Plenário do Supremo, o TCU não é órgão competente para essa finalidade, implicando, inclusive, no uso de recursos públicos para fiscalizar uma entidade que não é órgão público nem recebe dinheiro público.

“A decisão administrativa do TCU não se sobrepõe ao julgamento do STF, que na ADI 3026/DF, afirmou que a OAB não integra a administração pública nem se sujeita ao controle dela, não estando, portanto, obrigada a ser submetida ao TCU. A OAB, que não é órgão público, já investe recursos próprios em auditoria, controle e fiscalização, sendo juridicamente incompatível gastar recursos públicos, hoje tão escassos, para essa finalidade. A decisão do TCU não cassa decisão do STF, logo não possui validade constitucional.”

https://www.conjur.com.br/2018-nov-07/oab-devera-prestar-contas-tcu-partir-2021


A teoria subjetiva teve como expoente Savigny, para quem a posse
era um estado de fato, porém com efeitos e consequências na seara jurídica.
Para a teoria objetiva, de Rudolf Von Jhering, a posse é um interesse jurídico
digno de proteção pelo ordenamento jurídico. É um direito como outros
protegidos pelo legislador.
Com efeito, de lege lata, o Código Civil não elenca a posse entre os direitos
reais. Portanto, a natureza jurídica da posse é de direito pessoal baseado em
uma situação de fato, juridicamente protegida pelo ordenamento jurídico
através de interditos.

É possível, ainda, a usucapião de direitos pessoais,
conforme autorizada doutrina de Pedro Marcos Borges Barbosa e Denis
Borges Barbosa.

a concessão de direito real de uso, que é resolúvel, é
instituída por um ato administrativo. Há uma situação fática de posse, mas
não se trata de uma posse ad usucapiendo. Não é possível a usucapião
durante a pendência do ato administrativo de concessão de uso

a desapropriação indireta é constitutiva, pois somente se
ultima com a indenização justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF). Além disso,
requer a transcrição imobiliária posterior

Provimento n. 71/2018, do Conselho Nacional de Justiça, foi editado pela
Corregedor Nacional, Ministro João Otávio de Noronha, com a finalidade de
melhor orientar o uso de e-mail institucional pelos magistrados, além de
elaborar diretrizes para as manifestações dos juízes em redes sociais.

a vedação não é apenas
à filiação partidária, mas também à adesão informal a um partido ou a crítica
exacerbada a um político em particular

O provimento admite que o
magistrado faça manifestações de fundo político, mas desde que não
aparente adesão a partido político, e nem tampouco faça críticas diretas a
políticos

o magistrado pode comentar sobre programas de governo,
projetos de lei, ideologias ou medidas econômicas adotadas pelo governo.
Entretanto, no ato de censurar, não deve o magistrado descredenciar ou
atacar pessoalmente uma liderança política ou um partido político.

Para tanto, não apenas deve ser honesto o juiz, como deve parecer que é.
Deve demonstrar o devido distanciamento das paixões políticas do momento.

pode e deve o magistrado ter uma opinião sobre a política macro,
ou seja, sobre a ideologia que informa o ambiente político. Porém, não deve
depreciar partidos, candidatos ou políticos, sob pena de arranhar a
credibilidade não do político, mas, sim, da própria justiça

O FCVS é um fundo contábil,
criado pela Resolução n. 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração
do extinto Banco Nacional de Habitação – BNH. O Fundo também aparece
na Lei 9.443/97

Nos contratos que envolvem a apólice pública (ramo 66), há
interesse da Caixa Econômica Federal no feito, em razão de ser essa
empresa pública federal a gestora do FCVS, que é um Fundo
despersonalizado.
O FCVS garante o limite de prazo de amortização dos
contratos com apólices públicas celebrados com essa modalidade de
garantia. A cobertura envolve os eventos morte ou invalidez permanente,
além de indenizar danos físicos no imóvel.


A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade
para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de
financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do
extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS -
Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência
da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º
2.291, de 21 de novembro de 1986.

Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o
mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do
eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor
equivalente ao próprio.
6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma
impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria
pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de
1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio
da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da
liquidação do referido vínculo.
A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à
Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual
do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até
05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
a presença ou não do seguro via FCVS é um fator determinante
para a fixação da competência perante a justiça federal.


 Não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar como
assistente simples nos feitos em que se discute seguro de mútuo habitacional
decorrente de vícios de construção de imóvel no âmbito do SFH quando
ausente a vinculação do contrato ao Compensação de Variações Salariais -
FCVS (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – TEMA 50)

As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao
FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
6. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável
pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos
celebrados até 5.12.1990, ante a ratio essendi do artigo 3º da Lei 8.100/90,
com o redação conferida pela Lei 10.150/01 (Tese julgada sob o rito do artigo
543-C do CPC/73 – TEMA 323)


O mutuário tem direito à liquidação antecipada do saldo devedor quando
satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º, § 3º, da Lei 10.150/00, quais
sejam: existência de previsão de cobertura do FCVS e celebração do
contrato até 31 de dezembro de 1987.
9. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ)
(Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – TEMA 442)
15. A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente
fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação (Súmula 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do artigo
543-C do CPC/73 – TEMA 352).”

13. O artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros
remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422/STJ) (Tese
julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – TEMA 49).
14. É admitida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), em
contratos vinculados ao SFH, quando existir expressa previsão contratual.


O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os arts. 1º e 20 da Lei 9.786/1999 (1) e os arts. 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército (2).

De início, o Colegiado assentou ser cognoscível a ação, tendo em conta que eventual extrapolação de competência regulamentar caracteriza objeto de ação direta na condição de decreto autônomo impugnável pela via do controle abstrato de constitucionalidade, ao supostamente instituir tributo mediante ato infralegal.

Em seguida, consignou que os colégios militares, integrantes do Sistema de Ensino do Exército e instituição secular da vida social brasileira, possuem peculiaridades aptas a diferenciá-los dos estabelecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui generis, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais.

A quota mensal escolar nos colégios militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação concreta ou potencial ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. A Portaria 42/2008, que aprova o regulamento dos colégios militares e dá outras providências, foi editada à luz da própria Constituição Federal (CF) e da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

A contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária, considerada a facultatividade do ingresso ao Sistema de Ensino do Exército, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado.
interpretação conforme para limitar a atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo. A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para estados e Distrito Federal. 

Sobre a homologação dos cálculos das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devidas aos municípios (art. 112, XVII), o Pleno assinalou que sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação de Tribunal de Contas do Estado (TCE) representa ofensa ao princípio da separação e da independência dos Poderes. Inclusive porque o percentual que pertence ao município terá sua destinação condicionada a ato do TCE que, ao fim e ao cabo, será da Assembleia Legislativa. Noutro passo, não há semelhança entre a atividade de gerenciamento dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), exercida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e a de homologação dos cálculos de quotas do ICMS, pelo TCE. Inexiste simetria entre fundos e quotas.

No caso do FPE e do FPM, o próprio TCU efetua os cálculos das quotas-partes cabíveis aos entes federados à luz de estimativas demográficas fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Os fundos de participação são de natureza contábil, desprovidos de personalidade jurídica e de gerenciamento do TCU por força da CF. Situação diversa diz respeito ao repasse obrigatório às municipalidades das verbas arrecadadas pelo estado-membro referente ao ICMS, uma vez que não é fundo financeiro e possui relativa liberdade de conformação. De acordo com o art. 158, IV, da CF, pertence aos municípios 25% do produto da arrecadação do imposto. Nesses termos, o TCE é completamente alheio ao processo alocativo das quotas, da mesma forma que o TCU não participa de repasses na arrecadação de outros tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

a iniciativa popular de emenda à Constituição do estado (arts. 103, IV, e 110) é compatível com a Constituição da República, nomeadamente o parágrafo único do art. 1º, os incisos II e III do art. 14 e o inciso XV do art. 49 (5). Na democracia, além dos mecanismos tradicionais por meio dos representantes eleitos, há os de participação direta com projeto de iniciativa popular. 

é inadmissível ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei na hipótese em que a decisão rescindenda tiver por fundamento texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Verbete 343 da Súmula do STF). Com base nesse entendimento, determinou que prevaleça a qualidade de imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado proferida pelo acórdão rescindendo.

Asseverou, ainda, que a ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão de questões já assentadas pelo Tribunal à época do julgamento do qual decorreu a decisão que se pretende desconstituir.

Ademais, uma alteração posterior de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não legitima o pedido rescisório, notadamente em razão de, à época de sua prolação, a interpretação sobre o tema ser controvertida no próprio Tribunal.

o instituto da prospective overruling, a mudança jurisprudencial deve ter eficácia ex nunc, porque, do contrário, surpreende quem obedecia à jurisprudência daquele momento. Ao lado do prestígio do precedente, há o prestígio da segurança jurídica, princípio segundo o qual a jurisprudência não pode causar uma surpresa ao jurisdicionado a partir de modificação do panorama jurídico.

São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV (1), e 170 (2) da Constituição).


O Colegiado asseverou que o princípio da livre iniciativa, descrito no art. 1º, IV, da CF como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que se destinem direta ou indiretamente à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento. Isso porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores. 

A obrigação de fornecer serviço de empacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo representa violação à garantia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores (CF, art. 5º, XXXII (3)), mercê de constituir verdadeira venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A medida ocasionará aumento de preços para a totalidade dos consumidores, ainda que não necessitem do serviço ou não possuam recursos para custeá-lo. 
Tema 708 da repercussão geral, em que se discute o local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), se em favor do estado no qual o contribuinte se encontra sediado ou domiciliado, ou onde registrado e licenciado o veículo automotor, cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.

O acórdão recorrido assentou ser devido o IPVA no estado em que sediada a empresa proprietária do veículo, ainda que este tenha sido registrado e licenciado em outro estado. Julgou constitucional a lei estadual que prevê a titularidade do imposto sobre veículos sujeitos a registro, matrícula ou licenciamento no próprio território, em harmonia com o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (1), segundo o qual o registro deve ser levado a efeito perante o órgão de trânsito do estado, ou do Distrito Federal (DF), no município de domicílio ou residência do proprietário.

quanto à guerra fiscal, em havendo conflito, a CF estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o DF e os municípios (5). Esse instrumento legislativo, no entanto, ainda não foi editado. Mesmo diante dessa omissão, os arts. 120 (1) e 130 (6) do CTB não podem ser utilizados para essa finalidade, por não se tratar de lei complementar. Ainda que haja pluralidade de domicílios, o CTB não pode se projetar para a seara tributária.
O IPVA foi previsto, pela primeira vez, na EC 27/1985. A teleologia do tributo, repetida pela Constituição de 1988, é arrecadar tributos onde o veículo irá circular, diante de um maior desgaste das vias públicas. O estado, a cidade ou a região por onde circula o veículo, de certa forma, tem toda uma oneração. Por esse motivo, o licenciamento deve ser feito no domicílio do proprietário, de modo que os recursos sejam repartidos entre estado e município. Para eles, o CTB veda o licenciamento de veículo fora do domicílio do proprietário.

Ressaltaram que, de fato, a CF estabelece que 50% da arrecadação do IPVA deve ser distribuído ao município onde o veículo foi licenciado. Essa previsão, porém, considera que, desde 1985, há coincidência na legislação entre licenciamento e domicílio.

Apesar de a fraude não ser discutida diretamente nos autos, a fixação do critério espacial do tributo deve ser auferida pela interpretação de todo o ordenamento jurídico. Se a legislação determina que o licenciamento do veículo deve ser efetuado no domicílio do proprietário, haverá fraude se for licenciado em outro local. Do contrário, o sistema não fecha, tanto o tributário quanto o de trânsito nacional.

O estado recorrido explicitou licitamente em sua legislação a premissa básica de que o local de licenciamento e o de domicílio devem coincidir. E o fez com base no art. 34, § 3º, do ADCT (8), segundo o qual, na ausência da lei complementar exigida pelo art. 146 da CF, o próprio legislador constituinte permitiu que União, estados e municípios legislassem para dar cumprimento ao sistema tributário nacional.



Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (ACP) que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público

A Constituição reserva ao parquet ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público, interesse de cunho inegavelmente transindividual, preservada, entretanto, a atuação do próprio ente público prejudicado (CF, art. 129, § 1º (2)). Ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, o Ministério Público não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, é dizer, a sociedade como um todo, titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão poderia fazê-lo por meio de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII (3)).

O combate em juízo à dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição. Entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública, visto que a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas recairia no próprio ente público no bojo do qual a lesão tiver ocorrido.


A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem de habeas corpus e revogou a liminar anteriormente deferida, em que se pleiteava a anulação de intimação realizada por meio de publicação da qual constava somente o nome por extenso de advogado já falecido, acompanhado da expressão “e outros”.

O impetrante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta das intimações feitas em nome de patrono já falecido.

A Turma entendeu que não houve prejuízo ao impetrante nem, consequentemente, incidência de nulidade insuperável, pois havia outro advogado constituído à época da referida intimação, o qual seguiu interpondo recursos – recurso em sentido estrito e embargos infringentes decididos por Tribunal de Justiça, além de recursos especial e extraordinário, ambos com trânsito em julgado –, o que afasta a existência de teratologia. Ressaltou que, antes da intimação, a defesa não havia informado ao Tribunal acerca do falecimento do advogado intimado, incidindo no art. 565 do Código de Processo Penal (1), que veda a arguição de nulidade à parte que tenha lhe dado causa

Os familiares, agravantes, ajuizaram ação de indenização contra a empresa jornalística por ter divulgado a fotografia do local da cena do crime com a imagem da vítima ensanguentada em seu veículo, sem os devidos cuidados de edição. Sustentaram violação do direito à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de sua família (CF, art. 5º, V e X (1)).

O tribunal de origem julgou procedente a pretensão indenizatória, ao fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral, haja vista que a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem, configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.

A empresa ré interpôs recurso extraordinário contra esse acórdão e alegou ofensa ao exercício da liberdade de expressão, de informação e de imprensa (CF, artigos 5º, IV, IX e XIV (2), e 220 (3)). O apelo extremo foi inadmitido com base no Enunciado 279 (4) da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido agravada a decisão.

Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia que superou a aplicação do referido verbete sumular por considerar que a resolução da controvérsia é eminentemente de direito e independe do reexame do conjunto fático-probatório. Desde a sentença de primeira instância, ficou assentado que o feito comportava julgamento antecipado, sem dilação probatória, por serem os fatos incontroversos. 

Quanto ao mérito, o Colegiado entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador. 

Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF 130, entre outros julgados. 

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão


O art. 5o, XXXIV, "a", da Constituição Federal assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes
Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 3. A
recusa da autoridade coatora em receber o requerimento do impetrante e, por
consequência, iniciar o processo administrativo para fins de recebimento do
seguro desemprego viola o art. 5o, XXXIV, da Constituição Federal e, também,
os artigos 5o e 6o, parágrafo único, da Lei 9.784/99, representando, em última
análise, antecipação do mérito administrativo, que deve ser emitido, no
momento oportuno, no curso do procedimento administrativo regularmente
instaurado.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITOS DE NACIONALIDADE.
PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS. REQUERENTE NASCIDA NO ESTRANGEIRO
ADOTADA POR PAIS BRASILEIROS. REQUERIMENTO DE NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CRITÉRIO DE IUS SANGUINIS DE
ACORDO COM OS VALORES CONSTITUCIONAIS. I. Trata-se de avaliar pedido de
reconhecimento de nacionalidade originária, nos termos do art. 12, inciso I,
alínea "c", da Constituição da República a filha adotiva de brasileiros natos,
nascida no Chile. II. Exige-se daquele que nasceu no estrangeiro pretende a
nacionalidade originária os seguintes requisitos: 1) ser filho de pai brasileiro ou
mãe brasileira; 2) registro em repartição brasileira competente; 3) residência
definitiva no Brasil; e 4) expressa opção pela nacionalidade brasileira, após
atingimento da maioridade. III. Quanto ao requisito de filiação de pais ou mãe
brasileiros, não se pode considerar uma interpretação desprendida dos valores
constitucionais, que impedem, de modo expresso, a distinção de direitos entre
filhos adotivos e biológicos, conforme expressamente consignado no artigo 227,
§6°, da Constituição Federal. IV. Destaque-se a filiação biológica não figura
como requisito da nacionalidade originária, de maneira que a restrição de
interpretação do ius sanguinis representa discriminação contrária aos preceitos
da dignidade da pessoa humana e prevalência dos direitos humanos. V. Além
disso, tendo em vista tais valores, configuraria manifesto contrassenso admitir
que o filho de estrangeiros, pela mera circunstância de ter nascido no Brasil,
possuir a qualidade de brasileiro nato, ainda que passe a residir em outra nação
(art. 12, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal) e, por outro vértice, negar
tal nacionalidade ao filho de brasileiros, residente no país, apenas pelo fato de
ter sido adotado. VI. Recurso provido. (0006748-80.2017.4.02.5102 (TRF2
2017.51.02.006748-1) - Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA - Data de decisão:
12/03/2018 - Data de disponibilização: 15/03/2018 – Relator: FLAVIO OLIVEIRA
LUCAS).

 eis que o suposto equívoco na metodologia
de cálculo da Complementação da Remuneração Mínima de Nível e Regime -
RMNR, ao interpretar as cláusulas de acordo coletivo de trabalho, teria sido
cometido pela Petrobras, em face da qual deveriam os autores ter demandado,
perante a Justiça Trabalhista e observado o prazo prescricional

O art. 265 do CPP possui
natureza de norma processual e não de sanção disciplinar, não constituindo
usurpação da competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil em
relação aos advogados, mas sanção processual decorrente do tumulto
provocado no processo pelo abandono deliberado da causa, aliado ao
descompromisso demonstrado pelo advogado com relação ao órgão judiciário.
II - O art. 7º, inciso IV da CR/88 veda a indexação do salário mínimo, como
proteção aos direitos do trabalhador. Ocorre que a utilização do salário mínimo
como indexador tolheria eventual aumento do salário mínimo, tendo em vista
a cadeia de aumentos que ensejaria (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). Não
obstante, tem assento a proibição de vinculação do salário mínimo quando a
indexação possa, de algum modo, gerar repercussão no reajuste dos salários ou
ainda impedir a verdadeira consagração dos direitos trabalhistas estampados na
Constituição. III - A redação do art. 265 do CPP não traz em si a indexação do
salário mínimo, nem teria o condão de trazer qualquer violação aos direitos
trabalhistas inscritos na Constituição da República de 1988. Vale dizer, o salário
mínimo não é utilizado, por esse dispositivo legal, como parâmetro para
cálculos de atualização monetária, como se deu no caso estampado na súmula
vinculante nº 4. Trata-se apenas do estabelecimento do valor da multa em
decorrência de sanção processual, não guardando qualquer similitude com
índice econômico. Fixado o valor da multa, sua atualização utilizará os índices
monetários em curso e não o salário mínimo

 artigo 69 da Lei
Complementar 109/01 não isentou todas as contribuições vertidas para as
entidades de previdência complementar da incidência de tributos, mas apenas
as contribuições destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza
previdenciária. 5. A legislação específica das entidades de previdência privada
- Leis nos 9.718/98 e 9.701/98 - não isenta das contribuições para o PIS e a
COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos
participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permitindo determinadas
deduções das respectivas bases de cálculo. 6. As entidades de previdência
complementar abertas e fechadas são contribuintes de PIS/PASEP e COFINS, de
forma que o §1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 que exclui aincidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as
contribuições vertidas a tais entidades, não poderia estar se referindo a elas
mas àqueles que vertem as contribuições para as entidades de previdência
complementar, vale dizer, a patrocinadora e os participantes/beneficiários

O
Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que somente
a localização de bens afasta a prescrição, pois permite a efetiva movimentação
do processo.ontudo, as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, haja vista
que meras diligências investigativas na busca de alcançar algum bem do
devedor, não estão previstas legalmente como causas de suspensão ou
interrupção da prescrição.

as decisões posteriores do Juízo a quo, que determinam
repetidas vezes, a suspensão do processo, não obstam a fluência do prazo do
art. 40, da Lei 6.830/80, iniciado com o primeiro despacho de suspensão
proferido nos autos, haja vista que, somente a efetiva localização de bens sobre
os quais possa recair a penhora, importa na retomada do curso da execução.

Em vista as circunstâncias atuais, e
ressalvando a minha preocupação pessoal quanto aos riscos envolvidos em se
permitir a suspensão da exigibilidade e a compensação dos valores
indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva do STF, entendo ser mais
razoável admitir a suspensão da exigibilidade no que tange à incidência do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS e também a possibilidade de
compensação, por conta e risco do contribuinte em eventual mudança do
alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 7 - A compensação poderá ser
realizada com tributos de mesma natureza, observada a prescrição quinquenal,
acrescidos de Taxa SELIC a partir de cada reembolso indevido.

Com o advento da Lei n° 11.457/2007, as
atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram a ser competência
da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Assim, no tocante a esse tributo,
a relação jurídico-tributária se forma apenas entre a União (sujeito ativo) e o
contribuinte (sujeito passivo). As entidades referidas nos autos (SESI, SENAI,
SEBRAE, FNDE e INCRA) são apenas destinatárias do resultado da arrecadação,
de modo que seu interesse nas demandas que discutem a inexigibilidade das
contribuições de terceiros sobre verbas indenizatórias é apenas econômico e
não jurídico, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio necessário.

A matéria
versada nos autos refere-se à incidência, ou não, da contribuição previdenciária
sobre verba de vale-transporte pago em pecúnia. 2 - A finalidade do benefício
em comento é o de indenizar o empregado pelas despesas com o seu transporte,
por essa razão não se trata de contraprestação, mas, sim, de ressarcimento,
razão pela qual não pode ser entendido como remuneração e, portanto, não
pode integrar a contribuição previdenciária.

O representante
legal da Executada, domiciliado no Rio de Janeiro, não é réu na execução fiscal,
inexistindo justificativa legal para a remessa dos autos da execução ao foro d o
seu domicílio. 4- O fato do domicílio cadastrado ser utilizado apenas
formalmente, para fins de obter incentivos fiscais, não tem o condão de alterar
a competência para julgar a execução fiscal originária que, nos termos do art.
46, §5°, do CPC/2015, foi ajuizada perante o juízo competente.

A Lei nº 10.147/2000 trouxe
a sistemática da incidência monofásica de PIS e COFINS sobre a comercialização
de produtos farmacêuticos, havendo desonerado as operações de venda
mediante a incidência da alíquota zero e majorado as alíquotas das exações nas
operações de importação e industrialização. 4. Um hospital ou clínica não se
dedica à comercialização de medicamentos, mas à prestação de serviços
médicos, onde se utilizam medicamentos como insumos necessários. 5. Os
fármacos não são vendidos aos pacientes, mas utilizados na prestação dos
serviços médicos, integrando o preço do serviço, sendo necessários ao
desenvolvimento da atividade empresarial. 6. Apelação improvida. (0028294-
78.2009.4.02.5101 (TRF2 2009.51.01.028294-5) - Órgão julgador: 3ª TURMA
ESPECIALIZADA - Data de decisão: 28/08/2017 - Data de disponibilização:
31/08/2017 – Relator: MARCUS ABRAHAM)

Não há ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado
a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art.
51, II, do CTN. 5 - A matriz constitucional do IPI não está apenas na
industrialização, mas na existência e circulação de produto industrializado, o
que torna perfeitamente possível que incida em mais de uma hipótese, desde
que respeitada a regra constitucional da não-cumulatividade (art. 153, IV, da
CF).