Já o art. 71 do Código Eleitoral
prevê cinco causas de cancelamento do título. São as causas: infração dos arts. 5º a 42;
a suspensão ou perda dos direitos políticos (que foi o que aconteceu com ele, mas
houve a extinção da pena); a pluralidade de inscrição; o falecimento do eleitor; e
deixar de votar em 3 eleições.
Desnecessário que todos os membros do grupo criminoso figurem como réus
na mesma ação penal, pois é facultado ao órgão acusatório dividir o número
de acusados em diversas ações penais. Logo, é irrelevante que estes
membros sejam codenunciados, podendo a denúncia, inclusive, indicar como
integrantes da associação criminosa pessoas não identificadas.
(TRF 3º Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66593 -
0009225-55.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2018)
Basta que a organização criminosa de que o
réu participa aja valendo-se da condição de funcionário público ostentada
por ao menos um indivíduo que a integre ou de um indivíduo que com ela
atue em concurso.
(Des. Federal Nino Toldo - Operação “Corrieu”)
A sistemática processual penal não impõe qualquer restrição à eficácia
probatória de depoimentos feitos por policiais, até porque, ordinariamente, suas
declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria.
Não há nos autos qualquer elemento a indicar a má-fé dos policiais ou a
intenção de incriminar os corréus por delitos que não cometeram. Pelo
contrário, as declarações judiciais das testemunhas de acusação são coerentes
entre si e coadunam-se com o conteúdo das demais provas dos autos. Por outro
lado, a defesa não trouxe qualquer elemento probatório que colocasse em dúvida
a veracidade dos depoimentos dos policiais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74864 -
0000152-31.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2018)
a fim de evitar, invocou-se a primazia da resolução do mérito
e o art. 139, IX convalidando
Atenção ao art. 488 que diz que o juiz deixará de pronunciar o vício se puder decidir o
mérito favoravelmente ao réu.
Alguns benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte) podem decorrer de acidentes
de trabalho. Nesse caso, eles são chamados de benefícios acidentários.
Se for esse o caso, a competência nas ações tanto de concessão
quanto de restabelecimento, bem como aquelas de revisão da renda, não
será da Justiça Federal, visto que o art. 109, I, CF/88, exclui. Como a
competência também não será da Justiça do Trabalho, pois esta não julga
benefício previdenciário, a Justiça Estadual será competente para processar e
julgar ações relativas a benefícios acidentários
A pensão por morte, administrativamente, é
classificada como uma pensão acidentária em duas situações: 1) quando a
morte decorre do acidente de trabalho, logo a competência será da justiça
estadual; 2) quando a pensão por morte não decorre de acidente de trabalho,
mas o segurado estava aposentado em razão de um acidente de trabalho,
ainda que a morte não tenha qualquer relação com o acidente previamente
sofrido que justificou a aposentadoria. Nesse caso, a competência não irá para o Estado, continuando na Justiça
Federal.
não importa a matéria, porque a competência do MS não é
fixada por ela. Dessa forma, mesmo que seja um benefício acidentário, a
competência será da Justiça Federal, porque se trata de MS contra ato de
autoridade federal.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações
de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de
sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001,
aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das
exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado
Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o
fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
2. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013)
e o pedido, na obrigação de fazer, sozinho, já ultrapassa sessenta
salários mínimos, a competência não será do juizado, não havendo o que se
renunciar.Ressalta-se que não é possível renunciar qualquer
valor das parcelas vincendas.
chama atenção de que o réu apresentou contestação e nela descumpriu o ônus da
impugnação especificada que consta no art. 3411 do CPC. Com efeito, a referida norma
informa que se o réu não impugnar o fato alegado pelo autor esse fato, será presumido
verdadeiro, muito embora trate-se de presunção relativa, art. 341. Chamo atenção em
reforço à argumentação supra, que à luz do artigo 374, IV2, o autor não precisa fazer prova
de fato presumido por lei como verdadeiro.
explora-se o art. 341 e o art. 374, IV para robustecer a conclusão. Certamente, o examinador
de processo civil, ao olhar isso ficará satisfeito, pois o candidato além de explorar o que
estava na prova trouxe mais alguns elementos interessantes.
Se eventualmente forem dois pedidos e pretende-se acolher um e rejeitar o outro, o
professor não recomenda a utilização da expressão “parcialmente procedente só para
acolher o pedido de dano material”. A recomendação é “Pelo exposto: quanto ao pedido de
dano material, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, julgando procedente para condenar
o réu x. Quanto ao pedido de danos estéticos resolvo o mérito, julgando improcedente na
forma do art. 487, I”. Dessa forma, se realmente tivermos mais de um pedido, devemos usar
a expressão “pelo exposto:” e enumerar os pedidos julgando cada um deles
individualmente.
A partir de então, no dispositivo, para cada capítulo, um parágrafo próprio. Fica
esteticamente mais adequado, o examinador entende melhor e às vezes tem pedido com
correção monetária que vem a partir da sentença, dano moral, por exemplo.
é muito
importante estar atento a qualquer dado que indique questão de direito intertemporal, às
vezes trará que “a demanda foi proposta em 2014”, que ainda era o CPC/73
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.a ADC-4 já foi julgada há algum tempo e
algumas leis já foram revogadas, e o Código novo no art. 1.059 determina quais são as
hipóteses legais em que não cabe tutela antecipada em desfavor da Fazenda. No tempo da
ADC-4 eram outros atos normativos, portanto dizendo que não cabe liminar naqueles atos
normativos, naquelas situações, que agora estão no art. 1.059 do NCPC. Embora essas
restrições envolvam dinheiro, existe uma exceção que é matéria previdenciária, inclusive a
Súmula 729, STF, diz que não se aplica a decisão da ADC-4 em matéria previdenciária, em
outras palavras, em matéria previdenciária é possível pedir uma tutela antecipadaÀs vezes trata-se de matéria proibida, caso em que se pode usar o
art. 1.059 para negar “nego a concessão da tutela provisória, tendo em vista o disposto no
art. 1.059, bem como o julgamento da ADC-4 que restringiu concessão de tutela de
urgência”.
O art. 127 do CPC fala que o
denunciado assume a posição de litisconsorte. Por outro lado, quando vai para o art. 128 e
art. 129, já fala em ação principal e ação regressiva. Surge então a importância de pesquisar
como o examinador trata o tema. Caso não se encontre tais julgados, a sugestão do
professor é utilizar o litisconsórcio caso envolva matéria de seguro (seguradora), pois já tem
decisão do STJ em recurso especial repetitivo de 2012, que na seguradora de veículos
envolve litisconsórcio porque a vítima já recebe direto da seguradora.
professor sugere fazer a denunciação da
lide em capítulo próprio, começando o capítulo com a explicação “analiso a denunciação da
lide como ação regressiva autônoma como é a posição doutrinária mais tradicional, vide, por
exemplo, desembargador já falecido, José Carlos Barbosa Moreira, ressalvando que o
Superior Tribunal de Justiça, em 2012 já proferiu precedente vinculante em sede de recurso
especial, no sentido de que o regime do litisconsórcio somente deve ser aplicado quando há
seguradora, o que não é a hipótese vertente que envolve evicção
Tendo em vista a improcedência no capítulo originário, deixo de
analisar o mérito na denunciação da lide, julgando extinto sem resolução, com base nos arts.
129, pu e 485, condeno B a pagar honorários a C. Tem-se que condenar em honorários
porque a denunciação da lide não é mais obrigatória.
A sugestão do professor é começar a fundamentação explicando que a lei processual
não determina se a reconvenção deve ser analisada antes ou depois da demanda originária,
porém levando-se em consideração que há na reconvenção uma questão prejudicial decidese começar a julgar por ela. Se não houver uma questão prejudicial, segue-se a dinâmica dos
fatos, que são conexos, fica mais agradável para o examinador
a fundamentação começará
pela oposição “passo a analisar, inicialmente, a oposição nos termos do art. 686 do CPC.
O professor não recomenda que se aplique o art. 503, §1o7, na técnica de sentença.
Pois ninguém está fazendo na prática
Com efeito, não é necessária a suspensão do trâmite processual até a apuração
da responsabilidade penal de X, pois eventual
reconhecimento de autoria em relação àquela pessoa não é excludente
de autoria em relação aos demais denunciados nesta ação
A jurisprudência é pacífica no sentido de que figurar
formalmente no estatuto/contrato social ou outro documento como
administrador ou gerente constitui indício de que o indivíduo exerce essa função
e de que tem o domínio do fato delitivo. Porém, é preciso que essa condição
se confirme no curso da ação penal, o que não ocorreu no caso dos autos,
pois evidenciado que não participaram da reunião em foi deliberado pela
emissão das DCTFs zeradas
O magistrado deve se orientar pelo conjunto das evidências, atendo-se aos
indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do
elemento subjetivo
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os
delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a
sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessitando,
porém, para sua caracterização, da presença do dolo específico.
(STJ - AgRg no AREsp 253.828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ou seja, basta que o agente tenha praticado conscientemente a conduta no sentido de
suprimir ou reduzir tributos. Nos crimes contra a ordem tributária é possível reconhecer o dolo
direto, mas também o dolo eventual, ou seja, o sujeito assume o risco de suprimir ou reduzir
tributos por meio de sua conduta
a demonstrar o elevado prejuízo aos
cofres públicos, é motivação válida para a exasperação da pena.
Precedentes. 2. Não há bis in idem no aumento da pena-base pela
continuidade delitiva, já que esta utiliza o critério da reiteração da
conduta delituosa. […]
(AgRg no AREsp 553.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/201
foi apresentada uma DCTF por mês no exercício
de 2004, representando, portanto, cada uma delas, uma conduta
delituosa, conforma entendimento majoritário na jurisprudência. Isso
porque, o tipo penal faz referência a TRIBUTO, senda essa a elementar
do tipo, não se fazendo distinção de tributos contidos em diferentes
legislações. Vale dizer, o objeto da proteção é a ordem tributária e não cada
tributo considerado isoladamente
O emprego de fraude nas sonegações afasta a alegação de inexigibilidade de conduta
diversa.
Não é possível a
aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-
A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e
quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas -
incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos
da caput da norma incriminadora. […]
(AP 516, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em em
27/09/2010)
A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta
diversa, caracterizada diante de graves dificuldades financeiras
enfrentadas pela empresa, não se aplica ao delito em exame. O delito do art. 1º
da Lei nº 8.137/1990 envolve, necessariamente, o silêncio fraudulento ou a
prestação de declaração falsa às autoridades fiscais, o que torna
absolutamente irrelevante a capacidade econômica da empresa para
eventual recolhimento do tributo […]
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL 50723 -
0012593-55.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 19/06/2018, e-DIJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2018
A culpabilidade é o Juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que
podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, abrangendo
imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta
diversa.
pressuponha que o seu comportamento é juridicamente proibido, isto é,
a chamada consciência profana do injusto. A potencial consciência da
ilicitude do fato não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou
cuidado, o agente posso posicionar-se sobre a ilegalidade de seu ato
Em que consiste esse grave dano à coletividade? Alguns tribunais entendem que são
danos próximos a um milhão de reais, alguns julgadores entendem que devem ser danos
próximos a dez milhões de reais, outros entendem que são próximos de quinhentos mil reais.
Quando forem aplicar essa causa de aumento, cuidado com o bis in idem. Se o prejuízo
foi considerado com circunstância judicial desfavorável na determinação da pena-base, não
poderá ser levado em conta como causa de aumento
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
domingo, 4 de novembro de 2018
sábado, 3 de novembro de 2018
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da
Lei 10.259/01.
Conforme sumulado pela Turma Nacional de Uniformização, em seu
enunciado nº 75, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
Na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, interpretados pelo Superior
Tribunal de Justiça, a prova da atividade especial ocorre por meio de
formulário (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), preenchido pela
empresa, com base em laudo técnico das condições ambientais de
trabalho (LTCAT). Desse modo, basta que o PPP tenha se baseado no
laudo, não sendo exigível a apresentação deste (LTCAT), que é
documento da empresa, muitas vezes inacessível ao segurado.
A partir de 1997 passa-se a exigir o laudo para todos os agentes
nocivos. Contudo, não é exigida a apresentação deste laudo pelo segurado. O
juiz pode até intimar o segurado para trazer e, eventualmente, se não
trouxer, oficiar a empresa para entregar, porque pode ser que o laudo seja
importante naquele momento, mas o que precisamos ter consciência é que a
empresa não está obrigada a entregar o laudo para o segurado, ela está
obrigada a entregar o PPP.
A posição do STJ é que o PPP deve ser preenchido com base no LTCAT.
Se isso ocorrer, já está cumprida a exigência legal de comprovação daquele
período, a não ser em casos excepcionais, se houver uma impugnação
específica ao PPP
Considerando que o segurado requereu administrativamente a
aposentadoria mais de 30 dias após o desligamento do emprego, a data
de início deve ser fixada na data do requerimento do benefício.
São devidas, portanto, as parcelas vencidas entre o requerimento e a
efetiva implantação da aposentadoria.
Essa é a regra do art. 49 da Lei 8.213/91. Se demorou mais de 30 dias
para requerer, receberá a partir da data do requerimento
Súmula nº 729 do
STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à
antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Como é juizado, não haverá honorários. Contudo, a título de
informação, se não estivermos nesse âmbito, há a Súmula nº 111 do STJ:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, em razão do
art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando, mesmo esgotados os prazos para a conclusão das diligências, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade
Possibilidade de acordo de colaboração premiada ser celebrado por Delegado de Polícia
O § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 prevê um limite máximo de duração do sigilo, sendo possível que ele seja retirado antes do recebimento da denúncia
Descumprimento de colaboração premiada não justifica, por si só, prisão preventiva
Negativa de que o réu tenha acesso a termos de declaração prestados por colaborador premiado e que não digam respeito aos fatos imputados ao acusado
Penal e Processual Penal. 2. Compartilhamento de provas e acordo de leniência. 3. A possibilidade de compartilhamento de provas produzidas consensualmente para outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico pode colocar em risco a sua efetividade e a esfera de direitos dos imputados que consentirem em colaborar com a persecução estatal. 4. No caso em concreto, o inquérito civil investiga possível prática de ato que envolve imputado que não é abrangido pelo acordo de leniência em questão. 5. Contudo, deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais pessoas. 6. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de provas, observados os limites estabelecidos no acordo de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes.
(Inq 4420 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 12-09-2018 PUBLIC 13-09-2018)
Pratica corrupção passiva o Deputado que concede apoio político à permanência de Diretor da Petrobrás em troca do recebimento de propinaSimples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de dinheiro
Não é possível que o STF examine questões jurídicas formuladas a respeito da denúncia antes do seu envio à Câmara dos Deputados para o juízo político de que trata o art. 86 da CF/88
Recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem
Lei 10.259/01.
Conforme sumulado pela Turma Nacional de Uniformização, em seu
enunciado nº 75, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
Na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, interpretados pelo Superior
Tribunal de Justiça, a prova da atividade especial ocorre por meio de
formulário (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), preenchido pela
empresa, com base em laudo técnico das condições ambientais de
trabalho (LTCAT). Desse modo, basta que o PPP tenha se baseado no
laudo, não sendo exigível a apresentação deste (LTCAT), que é
documento da empresa, muitas vezes inacessível ao segurado.
A partir de 1997 passa-se a exigir o laudo para todos os agentes
nocivos. Contudo, não é exigida a apresentação deste laudo pelo segurado. O
juiz pode até intimar o segurado para trazer e, eventualmente, se não
trouxer, oficiar a empresa para entregar, porque pode ser que o laudo seja
importante naquele momento, mas o que precisamos ter consciência é que a
empresa não está obrigada a entregar o laudo para o segurado, ela está
obrigada a entregar o PPP.
A posição do STJ é que o PPP deve ser preenchido com base no LTCAT.
Se isso ocorrer, já está cumprida a exigência legal de comprovação daquele
período, a não ser em casos excepcionais, se houver uma impugnação
específica ao PPP
Considerando que o segurado requereu administrativamente a
aposentadoria mais de 30 dias após o desligamento do emprego, a data
de início deve ser fixada na data do requerimento do benefício.
São devidas, portanto, as parcelas vencidas entre o requerimento e a
efetiva implantação da aposentadoria.
Essa é a regra do art. 49 da Lei 8.213/91. Se demorou mais de 30 dias
para requerer, receberá a partir da data do requerimento
Súmula nº 729 do
STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à
antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Como é juizado, não haverá honorários. Contudo, a título de
informação, se não estivermos nesse âmbito, há a Súmula nº 111 do STJ:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, em razão do
art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando, mesmo esgotados os prazos para a conclusão das diligências, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade
Possibilidade de acordo de colaboração premiada ser celebrado por Delegado de Polícia
O § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 prevê um limite máximo de duração do sigilo, sendo possível que ele seja retirado antes do recebimento da denúncia
Descumprimento de colaboração premiada não justifica, por si só, prisão preventiva
Negativa de que o réu tenha acesso a termos de declaração prestados por colaborador premiado e que não digam respeito aos fatos imputados ao acusado
Penal e Processual Penal. 2. Compartilhamento de provas e acordo de leniência. 3. A possibilidade de compartilhamento de provas produzidas consensualmente para outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico pode colocar em risco a sua efetividade e a esfera de direitos dos imputados que consentirem em colaborar com a persecução estatal. 4. No caso em concreto, o inquérito civil investiga possível prática de ato que envolve imputado que não é abrangido pelo acordo de leniência em questão. 5. Contudo, deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais pessoas. 6. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de provas, observados os limites estabelecidos no acordo de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes.
(Inq 4420 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 12-09-2018 PUBLIC 13-09-2018)
Pratica corrupção passiva o Deputado que concede apoio político à permanência de Diretor da Petrobrás em troca do recebimento de propinaSimples fato de ter recebido a propina em espécie não configura lavagem de dinheiro
Não é possível que o STF examine questões jurídicas formuladas a respeito da denúncia antes do seu envio à Câmara dos Deputados para o juízo político de que trata o art. 86 da CF/88
Recebimento de propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem
O raciocínio é: 360 dias multa, que é o máximo, equivalem a 360 meses (30 anos - o máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade)
Critério da fixação dos dias-multa. Há dois grandes critérios: proporcionalidade e 1
dia-multa para cada mês. No caso, não era preciso aplicar multa (a quadrilha não prevê
cominação de multa). O professor sempre utilizou o critério de 1 dia-multa para cada mês,
pois a proporcionalidade se aplica dentro do tipo penal, gerando uma desproporcionalidade
entre os tipos penais
Pelo espelho do último
concurso, quem optou por absolver ao invés de julgar extinta a punibilidade por prescrição da
pretensão punitiva, foi descontado
deve-se saber que o ideal é que se termine a prova, mas se tiver tempo,
façam a fixação do regime inicial em relação a cada crime. O Flávio continua na banca. É algo
que não se vê em outros concursos essa cobrança, mas a banca considerou tecnicamente
mais correto, deve-se tentar fazer isso na medida em que o tempo permitir.
, já se tem o regime inicial fixado em
relação aos crimes em que a condenação persiste, que o mais correto tecnicamente é fixar o
regime para cada crime, e não apenas com base na totalização, conforme art. 111 da LEP
Em relação à absolvição dos laranjas, o espelho fala em falta de provas, mas pode ser
também falta de elemento subjetivo, o enunciado fala que eles não conheciam a origem ilícita
dos recursos, não sabiam que ele tinha origem em atos de corrupção, então essa ausência de
elemento subjetivo dos laranjas não repercute sobre o réu parlamentar.
conforme orientação mais recente, que permanece no STF, o
simples exercício de mandato parlamentar não acarreta a aplicação do art. 327, §2º, que é
ocupação de cargos e funções de confiança.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
a doutrina mesmo divide a corrupção em própria e imprópria, e a imprópria é
justamente este caso, quando há mercancia da função pública para o exercício de uma função
regular do funcionário. A corrupção própria é quando visa a prática de ato ilícito, como, por
exemplo, pagar propina para um serventuário da justiça sumir com o documento de um
processo, o ato em si é um ilícito por si só
Acreditar que o poder público teria que atualizar de forma automática por um
erro no sistema de dados automático de informação industrializa a questão do dano
sem o critério necessário.
Na AP 470, em relação a João Paulo Cunha, foi em sede de
embargos infringentes que este entendimento restou vencedor, ele recebeu propina através
da mulher, e a questão era: Se o recebimento de propina por interposta pessoa seria mero
exaurimento da corrupção ou configuraria ato próprio de lavagem. A orientação majoritária é
que não seria lavagem, que a corrupção pode ser praticada direta ou indiretamente, e usar
intermediário para recebimento de propina não demonstra, por si só, tentativa de ocultação.
Concluo que a arrecadação imediata da referida taxa em relação aos estrangeiros
quando do ingresso nas fronteiras municipais não traduz ônus excessivo ou
desproporcional. Os caminhos jurídicos disponíveis para a cobrança de tributos de
um estrangeiro residente no exterior não são singelos. Um complexo e moroso
processo judicial internacional cujos custos operacionais serão naturalmente
muito superiores ao tributo devido.
Parece razoável sustentar que o ente tributante possui o direito de adotar os meios
necessários para fazer valer as leis que legitimamente foram aprovadas pela
respectiva casa legislativa e que, até o momento, não foram afastadas do
ordenamento jurídico sob qualquer fundamento, mesmo em natureza cautelar,
estando em plena vigência.
Em relação aos estrangeiros, ou o Município promove a exigência do tributo no
momento e local do fato gerador, ou fica à mercê de algo próximo a um
voluntarismo do turista em fazer o pagamento na forma diferida, pois, na prática,
a cobrança formal do tributo inadimplido, seja por meios administrativos ou
judiciais, deverá enfrentar as contingências decorrentes da limitação da soberania
brasileira.
Convém destacar que as aludidas contingências para a cobrança administrativa
ou judicial do tributo inadimplido não existem, na mesma medida, quando se trata
de um contribuinte brasileiro, pois a administração tributária municipal tem à sua
disposição inúmeros expedientes administrativos e judiciais para compelir o
cidadão brasileiro à satisfação do crédito tributário.
Assim, reconheço a existência de razões fáticas e jurídicas sólidas o suficiente
para justificar a adoção de um procedimento diferenciado em relação ao
estrangeiro, sem que isso venha a implicar à violação do Protocolo de Cooperação
e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa (Protocolo de Las Leñas), cujo artigo 4º
o dispositivo em questão traz proibição expressa
apenas quanto à exigência de 'caução ou depósito', institutos jurídicos que
possuem contornos bem delimitados e, salvo melhor juízo, não se confundem com
a cobrança regular de tributo cujo fato gerador encontra-se perfectibilizado, com
lançamento regular e autorização de cobrança imediata pela legislação de
regência
O pagamento do tributo, nos termos do art. 156, I do
CTN, é causa de extinção do crédito tributário, diferentemente do caução ou depósito,
que são causas de suspensão.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Critério da fixação dos dias-multa. Há dois grandes critérios: proporcionalidade e 1
dia-multa para cada mês. No caso, não era preciso aplicar multa (a quadrilha não prevê
cominação de multa). O professor sempre utilizou o critério de 1 dia-multa para cada mês,
pois a proporcionalidade se aplica dentro do tipo penal, gerando uma desproporcionalidade
entre os tipos penais
Pelo espelho do último
concurso, quem optou por absolver ao invés de julgar extinta a punibilidade por prescrição da
pretensão punitiva, foi descontado
deve-se saber que o ideal é que se termine a prova, mas se tiver tempo,
façam a fixação do regime inicial em relação a cada crime. O Flávio continua na banca. É algo
que não se vê em outros concursos essa cobrança, mas a banca considerou tecnicamente
mais correto, deve-se tentar fazer isso na medida em que o tempo permitir.
, já se tem o regime inicial fixado em
relação aos crimes em que a condenação persiste, que o mais correto tecnicamente é fixar o
regime para cada crime, e não apenas com base na totalização, conforme art. 111 da LEP
Em relação à absolvição dos laranjas, o espelho fala em falta de provas, mas pode ser
também falta de elemento subjetivo, o enunciado fala que eles não conheciam a origem ilícita
dos recursos, não sabiam que ele tinha origem em atos de corrupção, então essa ausência de
elemento subjetivo dos laranjas não repercute sobre o réu parlamentar.
conforme orientação mais recente, que permanece no STF, o
simples exercício de mandato parlamentar não acarreta a aplicação do art. 327, §2º, que é
ocupação de cargos e funções de confiança.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
a doutrina mesmo divide a corrupção em própria e imprópria, e a imprópria é
justamente este caso, quando há mercancia da função pública para o exercício de uma função
regular do funcionário. A corrupção própria é quando visa a prática de ato ilícito, como, por
exemplo, pagar propina para um serventuário da justiça sumir com o documento de um
processo, o ato em si é um ilícito por si só
Acreditar que o poder público teria que atualizar de forma automática por um
erro no sistema de dados automático de informação industrializa a questão do dano
sem o critério necessário.
Na AP 470, em relação a João Paulo Cunha, foi em sede de
embargos infringentes que este entendimento restou vencedor, ele recebeu propina através
da mulher, e a questão era: Se o recebimento de propina por interposta pessoa seria mero
exaurimento da corrupção ou configuraria ato próprio de lavagem. A orientação majoritária é
que não seria lavagem, que a corrupção pode ser praticada direta ou indiretamente, e usar
intermediário para recebimento de propina não demonstra, por si só, tentativa de ocultação.
Concluo que a arrecadação imediata da referida taxa em relação aos estrangeiros
quando do ingresso nas fronteiras municipais não traduz ônus excessivo ou
desproporcional. Os caminhos jurídicos disponíveis para a cobrança de tributos de
um estrangeiro residente no exterior não são singelos. Um complexo e moroso
processo judicial internacional cujos custos operacionais serão naturalmente
muito superiores ao tributo devido.
Parece razoável sustentar que o ente tributante possui o direito de adotar os meios
necessários para fazer valer as leis que legitimamente foram aprovadas pela
respectiva casa legislativa e que, até o momento, não foram afastadas do
ordenamento jurídico sob qualquer fundamento, mesmo em natureza cautelar,
estando em plena vigência.
Em relação aos estrangeiros, ou o Município promove a exigência do tributo no
momento e local do fato gerador, ou fica à mercê de algo próximo a um
voluntarismo do turista em fazer o pagamento na forma diferida, pois, na prática,
a cobrança formal do tributo inadimplido, seja por meios administrativos ou
judiciais, deverá enfrentar as contingências decorrentes da limitação da soberania
brasileira.
Convém destacar que as aludidas contingências para a cobrança administrativa
ou judicial do tributo inadimplido não existem, na mesma medida, quando se trata
de um contribuinte brasileiro, pois a administração tributária municipal tem à sua
disposição inúmeros expedientes administrativos e judiciais para compelir o
cidadão brasileiro à satisfação do crédito tributário.
Assim, reconheço a existência de razões fáticas e jurídicas sólidas o suficiente
para justificar a adoção de um procedimento diferenciado em relação ao
estrangeiro, sem que isso venha a implicar à violação do Protocolo de Cooperação
e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa (Protocolo de Las Leñas), cujo artigo 4º
o dispositivo em questão traz proibição expressa
apenas quanto à exigência de 'caução ou depósito', institutos jurídicos que
possuem contornos bem delimitados e, salvo melhor juízo, não se confundem com
a cobrança regular de tributo cujo fato gerador encontra-se perfectibilizado, com
lançamento regular e autorização de cobrança imediata pela legislação de
regência
O pagamento do tributo, nos termos do art. 156, I do
CTN, é causa de extinção do crédito tributário, diferentemente do caução ou depósito,
que são causas de suspensão.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
transcrição da
desapropriação no registro de imóveis independe da verificação da
continuidade em relação às transcrições anteriores; o pagamento da
indenização a terceiro, que não o proprietário, não invalida a desapropriação,
nem sujeita o bem à reivindicação
Há, na doutrina, divergência sobre a natureza jurídica da retrocessão. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro diz que, para uma primeira corrente de entendimento, a
retrocessão configuraria direito pessoal. Neste caso, o expropriado terá direito
de pleitear perdas e danos. Para uma segunda corrente, a retrocessão seria de
direito real, pelo que o expropriado teria direito à reivindicação do bem
expropriado. Por fim, um terceiro entendimento considera que a retrocessão
tem uma natureza mista (pessoal e real), cabendo a expropriado escolher a
ação de preempção ou perdas e danos.
O art. 519 do Código Civil, transcrito acima, trata a retrocessão como direito
pessoal. Parte da doutrina entende que o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941
corrobora esse mesmo entendimento.
A propósito da definição do prazo prescricional para o exercício da retrocessão:
se reconhecida a natureza real do instituto, o prazo para o exercício da
pretensão de retrocessão será de 10 (dez) anos (art. 205, CC); sendo o
entendimento pela natureza pessoal, o prazo será de 5 (cinco) anos,
fundamentado no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e na aplicação analógica do
art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941
configurada a desistência quando a Administração não destina o
bem no prazo previsto em lei. No caso da desapropriação para fins de reforma
agrária, há previsão expressa de que o órgão expropriante deve, no prazo de 3
(três) anos, dar destinação à área desapropriada (art. 16, Lei 8.629/1993). Já o
Decreto 4.132/1962 prevê o prazo de 2 (dois) anos, para que o poder público,
nas hipóteses de desapropriação por interesse social, efetive a desapropriação
e inicie as providências de aproveitamento do bem expropriado (art. 3º)
o direito de
extensão, previsto no art. 4º da Lei Complementar 76/1993, pode ser arguido
em sede de contestação, quando a área remanescente ficar: reduzida a
superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o
seu valor inferior ao da parte desapropriada.
O art. 15, §1º, c, do Decreto-Lei 3.365/1941, dispõe que, para franquear a
imissão na posse, o depósito deve ser correspondente ao valor cadastral do
imóvel atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.
Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d",
do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor
simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público,
sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor
cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial
rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o
requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano
fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do
Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor
cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em
vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor
cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel"
(art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a
imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já
obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o
valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido.
(REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012)
O CPP obriga a reapreciar as cautelares ou eventual prisão preventiva na
sentença. Se há cautelar vigente, o candidato deverá se manifestar sobre a
continuidade ou revogação da cautelar. Esse já é um item do dispositivo obrigatório.
“Pela teoria do juízo aparente, para a fixação da competência para a
decretação da interceptação telefônica deve ser considerado o ‘fato suspeitado’,
vale dizer, o objeto do inquérito policial – ainda que, num momento subsequente,
diverso venha a ser o ‘fato imputado’” (RHC 73.637/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe
16/09/2016)
simples vazamento de áudio da conversa mantida entre um dos réus e
uma autoridade com foro privilegiado, sem que esta seja investigada por qualquer
crime conexo com os dos presentes autos, não justifica a remessa do processo para o
Tribunal Regional Federal. Apenas caberia cogitar a competência do TRF caso houvesse
algum delito em tese praticado pela autoridade com foro privilegiado. O vazamento da
conversa, por si só, não altera a competência.
A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de
foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa
imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro
teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência
constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento,
bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.” (STF, Rcl
23457 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-
2017)
A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro,
seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em
diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até
então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da
competência para o Tribunal hierarquicamente superior.” - STF. 2ª Turma. Rcl
25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854)
O instituto decorre do princípio da boa-fé objetiva e pressupõe relações minimamente
paritárias e a disponibilidade do direito controvertido. Não se pode simplesmente importar
instituto típico do Direito Privado para afastar a pretensão reparatória por ofensa a direitos
indisponíveis, perpetrada durante regime de exceção.
a supressio e a prescrição são coisas diferentes. Os exemplos clássicos de
supressio do Direito Civil são hipóteses em que há perda do direito mesmo sem que tenha
decorrido o prazo prescricional, em virtude do comportamento das partes, em geral, numa
relação contratual paritária
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
RE 810.947
“Embora a Súmula 54/STJ determine a fluência de juros moratórios a partir do
evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, a hipótese
dos autos merece tratamento diferenciado em face do reconhecimento
legislativo ocorrido com o advento da Lei 9.140/95, que tratou apenas do valor
da indenização e não de juros moratórios. Havendo qualquer discussão em juízo
em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95, em se tratando de obrigação
ilíquida, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.” (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC 0003650-59.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/02/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/03/2014)Já houve acórdão do STJ (da ministra Isabel Gallotti) reafirmando sua posição pela
Súmula 54, dizendo que adotar esse entendimento (da aplicação do juros desde o evento
danoso) seria premiar a parte que causa dano e que não procura reparar espontaneamente
Um cuidado que se deve ter é que, se fixar desde o evento danoso (décadas de 1960 e
1970), deve-se colocar 0,5% ao mês, na vigência do Código de 1916, 1% ao mês, na vigência
do Código de 2002, e art. 1º, "f", a Lei 9.494
não importa se o tributo sonegado foi COFINS, PIS, IRPJ ou CSLL, nem se
em um mesmo mês, por meio de uma mesma conduta, ele sonegou mais de um tributo.
Exemplo: tráfico de drogas. Se o sujeito é pego na mesma conduta com vários tipo de droga
(maconha, cocaína e crack) ele não estará praticando mais de um tráfico. O mesmo acontece
na sonegação tributária.
O crime contra a ordem tributária configura crime único a cada conduta fraudulenta, a
cada mês. No nosso exemplo, cada DCTF apresentada constitui um crime, mesmo que em
cada uma delas tenha sido deixado de recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSSL
A utilização do §4º do 33 do CP para impedir o uso do art. 387, §2º, do CP realmente seria possível. Porém, a regra do art. 387, §2º, do CPP é bem clara e objetiva, não exigindo nenhum requisito para que seja efetuado o desconto do tempo de prisão cautelar para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, minha posição seria pela aplicação do §4º do art. 33 do CP somente na fase de execução penal, e não para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Mas, repito, sua interpretação também é possível.
A doutrina diz que há uma modalidade tentada do crime previsto no art. 1º.
Exemplo: se o contribuinte é autuado pela fiscalização tributária após ter cometido a
falsidade tendente a reduzir o valor do tributo - mas sem que tenha havido a efetiva
redução ou supressão -, estará consumado o delito do art. 2º, inciso I, mesmo que não tenha
vencido o prazo para recolhimento
embora constem como administradores no contrato social, eles são meros
laranjas, que nunca estavam na empresa, não participaram da deliberação de apresentar as
DCTFs “zeradas” e, portanto, embora como administradores de direito constassem no
contrato social, o que fez com que o MPF os denunciasse, a prova nos evidencia que eles não
exerciam a administração de fato. Ou seja, não lhe podem ser imputadas as condutas
descritas na inicial, pois eles não agiram com culpa. Eles não participara, não foi provada as
suas responsabilidades no decorrer do processo.
A segunda preliminar suscitada é a nulidade do PAF, pois os réus na ação penal não
teriam participado desse procedimento administrativo fiscal. No entendimento do STF e
também dos TRFs não há problema quanto a isso, visto que o PAF objetiva configurar,
constituir, a materialidade do crime, porém a autoria será auferida por outros meios durante a
instrução processual penal. Dessa forma, é irrelevante que os réus da ação penal tenham
participado do PAF, desde que o crédito tenha sido constituído de forma regular perante a
pessoa jurídica.
[…] A constituição do débito tributário é necessária tão somente para aferir a
materialidade do crime de sonegação fiscal, podendo a autoria ser
determinada independentemente de quem tenha composto o polo
passivo do procedimento administrativo fiscal. Inteligência do art. 11 da Lei
nº 8.137/90. Precedentes. […]
(STJ - AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
[…] 2. Quando os ilícitos tributários são praticados na gestão de pessoas jurídicas
e em favor destas, é irrelevante, para a persecução penal, que os
responsáveis pelas condutas delituosas tenham integrado
pessoalmente a relação procedimental deflagrada na esfera
administrativa com a finalidade de constituir o crédito. […]
(STJ - RHC 40.411/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 30/09/2014)
condição
objetiva de punibilidade
não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia
contra os pacientes, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem
autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à
Advocacia-Geral da União, para cobrança de crédito tributário, também
o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que
resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos
e contribuições, se constate fato que configura, em tese, crime contra a
ordem tributária (Precedentes do STF). […]
(HC 422.473/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Contudo, a rigor, apenas se extingue a
punibilidade quando há punibilidade, a qual só surge de fato típico, ilícito e culpável. Há uma
preferência de se acolher a atipicidade nesse caso.
Os tratados internacionais assinados pelo Brasil inserem na conduta de tráfico
internacional de pessoas: (a) o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual; (b) o tráfico
para fins de remoção de órgãos e (c) o tráfico para fins de exercício de atividades laborativas.
Na legislação brasileira, contudo, os tipos penais encontram-se espalhados pelo nosso
ordenamento jurídico: (a) tráfico internacional de pessoas (art. 231 do CP); (b) tráfico para fins
de remoção de órgãos (Lei 9.434/97); e (c) redução à condição análoga de escravo (art. 149
do CP).
rotocolo
da Convenção de Palermo, que foi devidamente incorporado ao ordenamento interno pelo
Decreto nº 5.017/2004
A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça
ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao
abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou
aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração
Protocolo da Convenção de Palermo,
desenvolveu-se o entendimento de que a fraude seria dispensável, até porque ela é uma
causa de aumento do art. 231, e que o consentimento, presente essa situação de
vulnerabilidade, seria irrelevante para fins de configuração do tipo penal. Não se exige, assim,
o consentimento da vítima (isso, atualmente, é discutido na Lei 13.445).
gabarito exigia que se decidisse pela atipicidade. Decidiu pela prescrição,
mas por motivo diverso. O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, na
verdade, é um tipo penal especializado em relação ao favorecimento da prostituição, vez que
possui outras circunstâncias extravagantes em relação a este.
é possível sua enquadração no art. 228 que, normalmente, é
absorvido pelo delito de tráfico de pessoas. O crime de favorecimento à prostituição não se
limita, desde sua redação originária, a vítima do sexo feminino
A consideração de que a pessoa já exerce a prostituição é irrelevante para a
caracterização do crime (STF, Ext 725), o que poderá ser levado em conta, porém, para fins de
aplicação da pena (art. 59 do CP – “comportamento da vítima).
O
consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade
do traficante ou do explorador, pois que o requisito central do tráfico é
a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de
exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, tenham
conhecimento de que irão exercer a prostituição, mas não têm elas consciência
das condições em que, normalmente, se vêem coagidas a atuar ao chegar no
local de destino. Nisso está a fraude
O consentimento da
vítima não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, pois
que ainda que tenham consciência de que exercerão a prostituição, não
têm ideia das condições em que a exercerão e, menos ainda, da dívida
que em geral contraem antes de chegar ao destino
consentimento para se prostituir não significa consentimento para ser explorada e,
muitas vezes, essas mulheres, embora tenham o conhecimento de que irão se prostituir, são
submetidas a uma situação de quase escravidão sexual
Assim, quanto ao crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 231,
caput, do CP na redação da Lei 11.106/2005, para o qual o
consentimento da vítima era irrelevante penal, ocorreu abolitio criminis
Esse julgado entendeu que há abolitio criminis quando há um consentimento não
viciado. No novo tipo penal, não se tem mais a fraude, a violência, a coação ou a ameaça,
como causa de aumento. Vem se entendendo que essas circunstâncias acabam sendo
elementares típicas e que o consentimento válido excluiria a tipicidade
O Protocolo de Palermo prevê que o consentimento é irrelevante, tendo
sido internalizado com status de lei ordinária (ou seja, uma lei ordinária posterior pode revogá-
lo). Assim, se essa sentença fosse proferida hoje, esse resultado provavelmente seria
diferente
Obs.: a emendatio é sempre com base nos fatos narrados na denúncia, e não com os
apurados na instrução
Passo a dosar as penas, destacando, desde logo, que a
aplicação da pena não está sujeita a parâmetros matemáticos rígidos, havendo um espaço de
discricionariedade do julgador
desapropriação no registro de imóveis independe da verificação da
continuidade em relação às transcrições anteriores; o pagamento da
indenização a terceiro, que não o proprietário, não invalida a desapropriação,
nem sujeita o bem à reivindicação
Há, na doutrina, divergência sobre a natureza jurídica da retrocessão. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro diz que, para uma primeira corrente de entendimento, a
retrocessão configuraria direito pessoal. Neste caso, o expropriado terá direito
de pleitear perdas e danos. Para uma segunda corrente, a retrocessão seria de
direito real, pelo que o expropriado teria direito à reivindicação do bem
expropriado. Por fim, um terceiro entendimento considera que a retrocessão
tem uma natureza mista (pessoal e real), cabendo a expropriado escolher a
ação de preempção ou perdas e danos.
O art. 519 do Código Civil, transcrito acima, trata a retrocessão como direito
pessoal. Parte da doutrina entende que o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941
corrobora esse mesmo entendimento.
A propósito da definição do prazo prescricional para o exercício da retrocessão:
se reconhecida a natureza real do instituto, o prazo para o exercício da
pretensão de retrocessão será de 10 (dez) anos (art. 205, CC); sendo o
entendimento pela natureza pessoal, o prazo será de 5 (cinco) anos,
fundamentado no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e na aplicação analógica do
art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941
configurada a desistência quando a Administração não destina o
bem no prazo previsto em lei. No caso da desapropriação para fins de reforma
agrária, há previsão expressa de que o órgão expropriante deve, no prazo de 3
(três) anos, dar destinação à área desapropriada (art. 16, Lei 8.629/1993). Já o
Decreto 4.132/1962 prevê o prazo de 2 (dois) anos, para que o poder público,
nas hipóteses de desapropriação por interesse social, efetive a desapropriação
e inicie as providências de aproveitamento do bem expropriado (art. 3º)
o direito de
extensão, previsto no art. 4º da Lei Complementar 76/1993, pode ser arguido
em sede de contestação, quando a área remanescente ficar: reduzida a
superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o
seu valor inferior ao da parte desapropriada.
O art. 15, §1º, c, do Decreto-Lei 3.365/1941, dispõe que, para franquear a
imissão na posse, o depósito deve ser correspondente ao valor cadastral do
imóvel atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.
Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d",
do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor
simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público,
sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor
cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial
rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o
requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano
fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do
Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor
cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em
vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor
cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel"
(art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a
imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já
obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o
valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido.
(REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012)
O CPP obriga a reapreciar as cautelares ou eventual prisão preventiva na
sentença. Se há cautelar vigente, o candidato deverá se manifestar sobre a
continuidade ou revogação da cautelar. Esse já é um item do dispositivo obrigatório.
“Pela teoria do juízo aparente, para a fixação da competência para a
decretação da interceptação telefônica deve ser considerado o ‘fato suspeitado’,
vale dizer, o objeto do inquérito policial – ainda que, num momento subsequente,
diverso venha a ser o ‘fato imputado’” (RHC 73.637/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe
16/09/2016)
simples vazamento de áudio da conversa mantida entre um dos réus e
uma autoridade com foro privilegiado, sem que esta seja investigada por qualquer
crime conexo com os dos presentes autos, não justifica a remessa do processo para o
Tribunal Regional Federal. Apenas caberia cogitar a competência do TRF caso houvesse
algum delito em tese praticado pela autoridade com foro privilegiado. O vazamento da
conversa, por si só, não altera a competência.
A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de
foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa
imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro
teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência
constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento,
bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.” (STF, Rcl
23457 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-
2017)
A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro,
seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em
diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até
então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da
competência para o Tribunal hierarquicamente superior.” - STF. 2ª Turma. Rcl
25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854)
O instituto decorre do princípio da boa-fé objetiva e pressupõe relações minimamente
paritárias e a disponibilidade do direito controvertido. Não se pode simplesmente importar
instituto típico do Direito Privado para afastar a pretensão reparatória por ofensa a direitos
indisponíveis, perpetrada durante regime de exceção.
a supressio e a prescrição são coisas diferentes. Os exemplos clássicos de
supressio do Direito Civil são hipóteses em que há perda do direito mesmo sem que tenha
decorrido o prazo prescricional, em virtude do comportamento das partes, em geral, numa
relação contratual paritária
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
RE 810.947
“Embora a Súmula 54/STJ determine a fluência de juros moratórios a partir do
evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, a hipótese
dos autos merece tratamento diferenciado em face do reconhecimento
legislativo ocorrido com o advento da Lei 9.140/95, que tratou apenas do valor
da indenização e não de juros moratórios. Havendo qualquer discussão em juízo
em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95, em se tratando de obrigação
ilíquida, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.” (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC 0003650-59.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/02/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/03/2014)Já houve acórdão do STJ (da ministra Isabel Gallotti) reafirmando sua posição pela
Súmula 54, dizendo que adotar esse entendimento (da aplicação do juros desde o evento
danoso) seria premiar a parte que causa dano e que não procura reparar espontaneamente
Um cuidado que se deve ter é que, se fixar desde o evento danoso (décadas de 1960 e
1970), deve-se colocar 0,5% ao mês, na vigência do Código de 1916, 1% ao mês, na vigência
do Código de 2002, e art. 1º, "f", a Lei 9.494
não importa se o tributo sonegado foi COFINS, PIS, IRPJ ou CSLL, nem se
em um mesmo mês, por meio de uma mesma conduta, ele sonegou mais de um tributo.
Exemplo: tráfico de drogas. Se o sujeito é pego na mesma conduta com vários tipo de droga
(maconha, cocaína e crack) ele não estará praticando mais de um tráfico. O mesmo acontece
na sonegação tributária.
O crime contra a ordem tributária configura crime único a cada conduta fraudulenta, a
cada mês. No nosso exemplo, cada DCTF apresentada constitui um crime, mesmo que em
cada uma delas tenha sido deixado de recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSSL
A utilização do §4º do 33 do CP para impedir o uso do art. 387, §2º, do CP realmente seria possível. Porém, a regra do art. 387, §2º, do CPP é bem clara e objetiva, não exigindo nenhum requisito para que seja efetuado o desconto do tempo de prisão cautelar para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, minha posição seria pela aplicação do §4º do art. 33 do CP somente na fase de execução penal, e não para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Mas, repito, sua interpretação também é possível.
A doutrina diz que há uma modalidade tentada do crime previsto no art. 1º.
Exemplo: se o contribuinte é autuado pela fiscalização tributária após ter cometido a
falsidade tendente a reduzir o valor do tributo - mas sem que tenha havido a efetiva
redução ou supressão -, estará consumado o delito do art. 2º, inciso I, mesmo que não tenha
vencido o prazo para recolhimento
embora constem como administradores no contrato social, eles são meros
laranjas, que nunca estavam na empresa, não participaram da deliberação de apresentar as
DCTFs “zeradas” e, portanto, embora como administradores de direito constassem no
contrato social, o que fez com que o MPF os denunciasse, a prova nos evidencia que eles não
exerciam a administração de fato. Ou seja, não lhe podem ser imputadas as condutas
descritas na inicial, pois eles não agiram com culpa. Eles não participara, não foi provada as
suas responsabilidades no decorrer do processo.
A segunda preliminar suscitada é a nulidade do PAF, pois os réus na ação penal não
teriam participado desse procedimento administrativo fiscal. No entendimento do STF e
também dos TRFs não há problema quanto a isso, visto que o PAF objetiva configurar,
constituir, a materialidade do crime, porém a autoria será auferida por outros meios durante a
instrução processual penal. Dessa forma, é irrelevante que os réus da ação penal tenham
participado do PAF, desde que o crédito tenha sido constituído de forma regular perante a
pessoa jurídica.
[…] A constituição do débito tributário é necessária tão somente para aferir a
materialidade do crime de sonegação fiscal, podendo a autoria ser
determinada independentemente de quem tenha composto o polo
passivo do procedimento administrativo fiscal. Inteligência do art. 11 da Lei
nº 8.137/90. Precedentes. […]
(STJ - AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
[…] 2. Quando os ilícitos tributários são praticados na gestão de pessoas jurídicas
e em favor destas, é irrelevante, para a persecução penal, que os
responsáveis pelas condutas delituosas tenham integrado
pessoalmente a relação procedimental deflagrada na esfera
administrativa com a finalidade de constituir o crédito. […]
(STJ - RHC 40.411/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 30/09/2014)
condição
objetiva de punibilidade
não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia
contra os pacientes, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem
autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à
Advocacia-Geral da União, para cobrança de crédito tributário, também
o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que
resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos
e contribuições, se constate fato que configura, em tese, crime contra a
ordem tributária (Precedentes do STF). […]
(HC 422.473/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Contudo, a rigor, apenas se extingue a
punibilidade quando há punibilidade, a qual só surge de fato típico, ilícito e culpável. Há uma
preferência de se acolher a atipicidade nesse caso.
Os tratados internacionais assinados pelo Brasil inserem na conduta de tráfico
internacional de pessoas: (a) o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual; (b) o tráfico
para fins de remoção de órgãos e (c) o tráfico para fins de exercício de atividades laborativas.
Na legislação brasileira, contudo, os tipos penais encontram-se espalhados pelo nosso
ordenamento jurídico: (a) tráfico internacional de pessoas (art. 231 do CP); (b) tráfico para fins
de remoção de órgãos (Lei 9.434/97); e (c) redução à condição análoga de escravo (art. 149
do CP).
rotocolo
da Convenção de Palermo, que foi devidamente incorporado ao ordenamento interno pelo
Decreto nº 5.017/2004
A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça
ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao
abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou
aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração
Protocolo da Convenção de Palermo,
desenvolveu-se o entendimento de que a fraude seria dispensável, até porque ela é uma
causa de aumento do art. 231, e que o consentimento, presente essa situação de
vulnerabilidade, seria irrelevante para fins de configuração do tipo penal. Não se exige, assim,
o consentimento da vítima (isso, atualmente, é discutido na Lei 13.445).
gabarito exigia que se decidisse pela atipicidade. Decidiu pela prescrição,
mas por motivo diverso. O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, na
verdade, é um tipo penal especializado em relação ao favorecimento da prostituição, vez que
possui outras circunstâncias extravagantes em relação a este.
é possível sua enquadração no art. 228 que, normalmente, é
absorvido pelo delito de tráfico de pessoas. O crime de favorecimento à prostituição não se
limita, desde sua redação originária, a vítima do sexo feminino
A consideração de que a pessoa já exerce a prostituição é irrelevante para a
caracterização do crime (STF, Ext 725), o que poderá ser levado em conta, porém, para fins de
aplicação da pena (art. 59 do CP – “comportamento da vítima).
O
consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade
do traficante ou do explorador, pois que o requisito central do tráfico é
a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de
exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, tenham
conhecimento de que irão exercer a prostituição, mas não têm elas consciência
das condições em que, normalmente, se vêem coagidas a atuar ao chegar no
local de destino. Nisso está a fraude
O consentimento da
vítima não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, pois
que ainda que tenham consciência de que exercerão a prostituição, não
têm ideia das condições em que a exercerão e, menos ainda, da dívida
que em geral contraem antes de chegar ao destino
consentimento para se prostituir não significa consentimento para ser explorada e,
muitas vezes, essas mulheres, embora tenham o conhecimento de que irão se prostituir, são
submetidas a uma situação de quase escravidão sexual
Assim, quanto ao crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 231,
caput, do CP na redação da Lei 11.106/2005, para o qual o
consentimento da vítima era irrelevante penal, ocorreu abolitio criminis
Esse julgado entendeu que há abolitio criminis quando há um consentimento não
viciado. No novo tipo penal, não se tem mais a fraude, a violência, a coação ou a ameaça,
como causa de aumento. Vem se entendendo que essas circunstâncias acabam sendo
elementares típicas e que o consentimento válido excluiria a tipicidade
O Protocolo de Palermo prevê que o consentimento é irrelevante, tendo
sido internalizado com status de lei ordinária (ou seja, uma lei ordinária posterior pode revogá-
lo). Assim, se essa sentença fosse proferida hoje, esse resultado provavelmente seria
diferente
Obs.: a emendatio é sempre com base nos fatos narrados na denúncia, e não com os
apurados na instrução
Passo a dosar as penas, destacando, desde logo, que a
aplicação da pena não está sujeita a parâmetros matemáticos rígidos, havendo um espaço de
discricionariedade do julgador
em sede de repercussão geral (tema 20), que a “contribuição social a
cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (RE 565.160)
A identificação da natureza jurídica da verba, se remuneratória ou
indenizatória, também guarda relevância para definir se a mesma compõe, ou
não, a base de cálculo da contribuição patronal
No que toca às horas extras e aos adicionais de insalubridade, periculosidade e
noturno, o STF já os definiu como ganhos habituais de natureza remuneratória.
Portanto, deve incidir a contribuição patronal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Contribuição previdenciária patronal. Um terço de férias gozadas,
horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e
adicional noturno. Verbas remuneratórias. Folha de salários.
Ganhos habituais. Incidência. 1. A definição da natureza jurídica das
verbas pagas pelo empregador, cuja natureza remuneratória é
assentada pelo próprio texto constitucional, prescindem da análise de
legislação infraconstitucional. A Constituição Federal consignou o
caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias
usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade,
periculosidade e trabalho noturno. 2. O Tribunal Pleno, em sede de
repercussão geral (Tema 20), fixou a tese no sentido de que “a
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título
de terço constitucional de férias, hora extra, adicionais de
insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, cuja natureza de
contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, §
4º, do CPC). 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no
art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte
ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1048172 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC
27-10-2017)
Em relação às férias indenizadas e o respectivo terço, o art. 28, §9º, d, da Lei
8.212/91 é expresso ao excluir tal verba da base de cálculo da contribuição.
Em relação ao terço constitucional relativo a férias gozadas, por outro lado, não
há previsão legal de exclusão.
Não obstante, entendendo tratar-se de ganho compensatório/indenizatório não
habitual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide a contribuição
previdenciária sobre o terço de férias, seja decorrente de férias gozadas ou
indenizadas (REsp 1.230.957, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Não obstante, ante a característica da impenhorabilidade dos bens públicos,
não seria possível ao município ofertar bens à penhora. Por isso, a
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de autorizar a expedição da certidão
em casos tais:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em
execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de
débito com efeitos negativos, independentemente de penhora,
posto inexpropriáveis os seus bens. (...)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o
crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto
as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são
de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia
do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida
certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS,
relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123306/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)
A base de incidência da contribuição social do servidor público federal encontra
disciplina no art. 4º da Lei 10.887/2004.
Há previsão expressa de não incidência da referida contribuição sobre as
verbas recebidas pelo servidor federal a título de terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno (art. 4º, incisos X, XI e XI).
Independentemente do disposto na Lei 10.887/2004, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento, à luz da Constituição, de que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos
de aposentadoria do servidor.
Assim, verbas como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno
e de insalubridade, não seriam base para a incidência da contribuição por nãoserem incorporáveis à aposentadoria (RE 593.068 – repercussão geral - tema
163, julgado em 11.10.2018).
É de se reconhecer, contudo, que poderá o servidor optar pela incidência da
contribuição social sobre adicional noturno e por serviço extraordinário, na
forma prevista no art. 4º, §2º, da Lei 10.887/2004, a fim de elevar o valor das
remunerações que servirão de base para o cálculo da aposentadoria concedida
nos termos do art. 1º do mesmo diploma legal.
As gratificações de produtividade ou desempenho são aquelas recebidas pro
labore faciendo, ou seja, de acordo com o trabalho realizado. A jurisprudência
do STF admite a instituição de gratificação de desempenho não extensível a
aposentados e pensionistas, desde que haja efetiva natureza pro labore
faciendo.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial
do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho
entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II)
A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do
valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e
pensionistas não configura ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
No que tange à incidência da contribuição social do servidor público federal
sobre gratificações de produtividade ou desempenho, aplicando-se o critério do
STF – possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria –, a
incidência da contribuição deve se limitar ao percentual (se houver) da
gratificação incorporável ao provento de aposentadoria.
O enunciado deixa claro que o veículo é de propriedade da esposa do promovente e
que não houve, por parte desta, autorização para ajuizamento da demanda quanto ao ponto.
Tampouco há elementos que autorizem concluir, com segurança, que o veículo faz parte do
patrimônio comum do casal.
Nos termos da Lei nº 10.233/2001 (art. 82), a responsabilidade pela administração
(operação - notadamente segurança operacional e sinalização -, manutenção, conservação,
restauração e reposição de vias) das rodovias federais é do DNIT, de modo que está
materializada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
jurisprudência desta
Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes
de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp nº 1.627.869/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
O candidato sequer deve conhecer dos pedidos de denunciação da lide, porquanto
apresentados intempestivamente (em alegações finais).
O art. 126 do CPC é peremptório ao dispor a respeito do momento em que o réu deve
apresentar o pedido de denunciação da lide:
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se
o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu,
devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Ademais, encerrada a instrução probatória e encontrando-se o processo maduro para
julgamento, é imperioso concluir que o acolhimento da denunciação da lide implicaria sério
prejuízo à razoável duração do processo.
Conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
de controvérsia no REsp nº 1.495.144/RS (STJ, 1ª Seção, DJe
20/03/2018) a modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
apenas reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, pelo que descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório.4. Agravo de instrumento desprovido (TRF2, Agravo de
Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e CívelNº CNJ:
0007588-36.2018.4.02.0000 (2018.00.00.007588-3), RELATOR:
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
O não conhecimento do pedido de indenização por danos materiais acarreta, no caso
concreto, sucumbência mínima do autor, pois sequer houve cognição judicial no tocante ao
referido pedido, de modo que não se justifica a sua condenação em verbas sucumbenciais.
De outro lado, o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais e
estéticos - ainda que em valores inferiores aos pretendidos pelo autor - acarreta sucumbência
total do DNIT, nos termos do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ: "Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca
embora a presente ação tenha sido proposta na vigência do CPC/1973,
a sentença foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, de modo que na fixação dos honorários
advocatícios o candidato deverá atentar para a aplicação das regras previstas no art. 85 do
CPC/2015
cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (RE 565.160)
A identificação da natureza jurídica da verba, se remuneratória ou
indenizatória, também guarda relevância para definir se a mesma compõe, ou
não, a base de cálculo da contribuição patronal
No que toca às horas extras e aos adicionais de insalubridade, periculosidade e
noturno, o STF já os definiu como ganhos habituais de natureza remuneratória.
Portanto, deve incidir a contribuição patronal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Contribuição previdenciária patronal. Um terço de férias gozadas,
horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e
adicional noturno. Verbas remuneratórias. Folha de salários.
Ganhos habituais. Incidência. 1. A definição da natureza jurídica das
verbas pagas pelo empregador, cuja natureza remuneratória é
assentada pelo próprio texto constitucional, prescindem da análise de
legislação infraconstitucional. A Constituição Federal consignou o
caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias
usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade,
periculosidade e trabalho noturno. 2. O Tribunal Pleno, em sede de
repercussão geral (Tema 20), fixou a tese no sentido de que “a
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título
de terço constitucional de férias, hora extra, adicionais de
insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, cuja natureza de
contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, §
4º, do CPC). 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no
art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte
ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1048172 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC
27-10-2017)
Em relação às férias indenizadas e o respectivo terço, o art. 28, §9º, d, da Lei
8.212/91 é expresso ao excluir tal verba da base de cálculo da contribuição.
Em relação ao terço constitucional relativo a férias gozadas, por outro lado, não
há previsão legal de exclusão.
Não obstante, entendendo tratar-se de ganho compensatório/indenizatório não
habitual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide a contribuição
previdenciária sobre o terço de férias, seja decorrente de férias gozadas ou
indenizadas (REsp 1.230.957, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Não obstante, ante a característica da impenhorabilidade dos bens públicos,
não seria possível ao município ofertar bens à penhora. Por isso, a
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de autorizar a expedição da certidão
em casos tais:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em
execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de
débito com efeitos negativos, independentemente de penhora,
posto inexpropriáveis os seus bens. (...)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o
crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto
as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são
de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia
do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida
certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS,
relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123306/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)
A base de incidência da contribuição social do servidor público federal encontra
disciplina no art. 4º da Lei 10.887/2004.
Há previsão expressa de não incidência da referida contribuição sobre as
verbas recebidas pelo servidor federal a título de terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno (art. 4º, incisos X, XI e XI).
Independentemente do disposto na Lei 10.887/2004, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento, à luz da Constituição, de que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos
de aposentadoria do servidor.
Assim, verbas como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno
e de insalubridade, não seriam base para a incidência da contribuição por nãoserem incorporáveis à aposentadoria (RE 593.068 – repercussão geral - tema
163, julgado em 11.10.2018).
É de se reconhecer, contudo, que poderá o servidor optar pela incidência da
contribuição social sobre adicional noturno e por serviço extraordinário, na
forma prevista no art. 4º, §2º, da Lei 10.887/2004, a fim de elevar o valor das
remunerações que servirão de base para o cálculo da aposentadoria concedida
nos termos do art. 1º do mesmo diploma legal.
As gratificações de produtividade ou desempenho são aquelas recebidas pro
labore faciendo, ou seja, de acordo com o trabalho realizado. A jurisprudência
do STF admite a instituição de gratificação de desempenho não extensível a
aposentados e pensionistas, desde que haja efetiva natureza pro labore
faciendo.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial
do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho
entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II)
A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do
valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e
pensionistas não configura ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
No que tange à incidência da contribuição social do servidor público federal
sobre gratificações de produtividade ou desempenho, aplicando-se o critério do
STF – possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria –, a
incidência da contribuição deve se limitar ao percentual (se houver) da
gratificação incorporável ao provento de aposentadoria.
O enunciado deixa claro que o veículo é de propriedade da esposa do promovente e
que não houve, por parte desta, autorização para ajuizamento da demanda quanto ao ponto.
Tampouco há elementos que autorizem concluir, com segurança, que o veículo faz parte do
patrimônio comum do casal.
Nos termos da Lei nº 10.233/2001 (art. 82), a responsabilidade pela administração
(operação - notadamente segurança operacional e sinalização -, manutenção, conservação,
restauração e reposição de vias) das rodovias federais é do DNIT, de modo que está
materializada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
jurisprudência desta
Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes
de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp nº 1.627.869/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
O candidato sequer deve conhecer dos pedidos de denunciação da lide, porquanto
apresentados intempestivamente (em alegações finais).
O art. 126 do CPC é peremptório ao dispor a respeito do momento em que o réu deve
apresentar o pedido de denunciação da lide:
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se
o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu,
devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Ademais, encerrada a instrução probatória e encontrando-se o processo maduro para
julgamento, é imperioso concluir que o acolhimento da denunciação da lide implicaria sério
prejuízo à razoável duração do processo.
Conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
de controvérsia no REsp nº 1.495.144/RS (STJ, 1ª Seção, DJe
20/03/2018) a modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
apenas reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, pelo que descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório.4. Agravo de instrumento desprovido (TRF2, Agravo de
Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e CívelNº CNJ:
0007588-36.2018.4.02.0000 (2018.00.00.007588-3), RELATOR:
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
O não conhecimento do pedido de indenização por danos materiais acarreta, no caso
concreto, sucumbência mínima do autor, pois sequer houve cognição judicial no tocante ao
referido pedido, de modo que não se justifica a sua condenação em verbas sucumbenciais.
De outro lado, o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais e
estéticos - ainda que em valores inferiores aos pretendidos pelo autor - acarreta sucumbência
total do DNIT, nos termos do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ: "Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca
embora a presente ação tenha sido proposta na vigência do CPC/1973,
a sentença foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, de modo que na fixação dos honorários
advocatícios o candidato deverá atentar para a aplicação das regras previstas no art. 85 do
CPC/2015
A doutrina costuma identificar três tipos
de requisitos: (a) pessoais; (b) reais; e (c) formais.
Com relação aos primeiros, é necessária a capacidade da pessoa que vier a
adquirir o bem por usucapião (ou, ao menos, a sua incapacidade relativa)6.
Quanto aos requisitos reais, nem todas as coisas podem ser objeto de
usucapião. Os bens públicos não podem sê-lo (art. 102 do CC). Além disso, apenas os
direitos reais (e não pessoais) e os bens corpóreos podem ser objeto de usucapião7.
Em relação aos requisitos formais, a usucapião exige sempre a posse e o lapso
de tempo (variável de acordo com a espécie).
Justo título “não representa documento (instrumento formal), mas sim o
negócio jurídico cuja função é exatamente amparar a transferência da propriedade
– negócio jurídico translatício. Na compreensão doutrinária, justo título é o ato
jurídico (em sentido amplo) que, abstratamente considerado, seria hábil e idôneo a
transmitir a propriedade, mas que contém um defeito intrínseco. Todo negócio
jurídico apto a permitir a transferência da propriedade é considerado justo
título
rt. 216-A na Lei de Registros Público: à exceção da tratada na Lei 11.997/2009, pois
regulada por norma especiais, bem como aquelas que envolvem móveis
a usucapião não se
restringe à propriedade, mas abrange também outros direitos reais. Ademais,
a usucapião, em si, não é direito real. Ela gera um direito real.
há doutrina
minoritária no sentido de reconhecer a usucapião como forma de aquisição
derivada da propriedade. Apesar de ser minoritária, o doutrinador que
defende isso é de peso (Caio Mário da Silva Pereira)
de requisitos: (a) pessoais; (b) reais; e (c) formais.
Com relação aos primeiros, é necessária a capacidade da pessoa que vier a
adquirir o bem por usucapião (ou, ao menos, a sua incapacidade relativa)6.
Quanto aos requisitos reais, nem todas as coisas podem ser objeto de
usucapião. Os bens públicos não podem sê-lo (art. 102 do CC). Além disso, apenas os
direitos reais (e não pessoais) e os bens corpóreos podem ser objeto de usucapião7.
Em relação aos requisitos formais, a usucapião exige sempre a posse e o lapso
de tempo (variável de acordo com a espécie).
Justo título “não representa documento (instrumento formal), mas sim o
negócio jurídico cuja função é exatamente amparar a transferência da propriedade
– negócio jurídico translatício. Na compreensão doutrinária, justo título é o ato
jurídico (em sentido amplo) que, abstratamente considerado, seria hábil e idôneo a
transmitir a propriedade, mas que contém um defeito intrínseco. Todo negócio
jurídico apto a permitir a transferência da propriedade é considerado justo
título
rt. 216-A na Lei de Registros Público: à exceção da tratada na Lei 11.997/2009, pois
regulada por norma especiais, bem como aquelas que envolvem móveis
a usucapião não se
restringe à propriedade, mas abrange também outros direitos reais. Ademais,
a usucapião, em si, não é direito real. Ela gera um direito real.
há doutrina
minoritária no sentido de reconhecer a usucapião como forma de aquisição
derivada da propriedade. Apesar de ser minoritária, o doutrinador que
defende isso é de peso (Caio Mário da Silva Pereira)
a gravidade concreta dos fatos não se
esvai com o tempo, e tampouco a imputação de fatos pretéritos é incompatível com a prisão
preventiva – sobretudo em se tratando de garantir a ordem pública em situações em que se
nega, sistemática e gravemente, a ordem jurídica.
a amenização do sentimento de impunidade, e a reafirmação da credibilidade
da Justiça
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
E, segundo ele, o limite constitucional para “resolver” sobre aprisionamentos
decretados pelo Judiciário não inclui a revogação, pelo Legislativo, das prisões de tal natureza
(que só podem vir a ser revogadas pelo próprio Judiciário), e, menos ainda, o emprego de
resolução administrativa como o alvará de soltura.
a suspensão do exercício da função não se confunde com
aprisionamento, tratando-se de uma medida cautelar diversa, cabível quando há justo receio da
utilização do cargo público para a prática de infrações penais, nos termos do art. 319, VI, do
CPP. Ainda, anotou a diferença entre afastamento do mandato e afastamento do exercício do
mandato, sobrelevando que tanto não estão os deputados afastados do mandato em si, que
prosseguem sendo processados no foro por prerrogativa de função
Quanto à questão do afastamento, tendo em vista a real probabilidade de que, no exercício
dos cargos, os parlamentares viessem a prosseguir, por meio deles, infringindo a lei, ratificou o
magistrado o afastamento de seu exercício, na forma do art. 319, VI, CPP.
Finalmente, em razão dos fatos, públicos e notórios, ocorridos no dia da votação da ALERJ
- quando se deu o impedimento do Oficial de Justiça do TJ destacado para o cumprimento de
decisão judicial, bem como a ocupação das galerias populares da Casa por assessores e
funcionários da própria Assembleia –, constatou o desembargador federal Abel Gomes a
inquestionável possibilidade de que ações idênticas viessem a ocorrer, no sentido de criar
obstáculos à efetivação de decisões também da Corte Federal. Diante de tal panorama,
portanto, assentou que, em caso de novos descumprimentos de ordem judicial deste Tribunal,
ou tentativas de obstaculizar o exercício da respectiva jurisdição, fosse o Presidente do TRF-2
oficiado a solicitar ao STF a intervenção federal, conforme designado pelo art. 34, IV e VI, da
Carta Magna
a inexistência de ordem de preferência entre
a fiança bancária e o seguro garantia, e que o indeferimento do pedido de substituição implica em
flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o custo de
manutenção da fiança bancária é superior ao do seguro garantia
credor público possui o direito de recusar a troca de uma caução
mais vantajosa (carta fiança) por outra mais tênue (seguro garantia – que é contratado por tempo
determinado e, ao não ser renovado, desalicerça o crédito público)
O voto vencido, no julgamento da apelação, da lavra do Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, orientou-se no sentido da manutenção da sentença
monocrática em sua íntegra. Para tanto, o julgador, primeiramente, esclareceu o conceito de
renúncia conforme a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “Dá-se (...) com a abdicação
que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono
voluntário do direito. É o ato unilateral, independente de suas consequências.”. Nesse
diapasão, frisou que, de fato, o ato praticado pelos embargados pode ser classificado como
uma renúncia típica, estando presentes todos os requisitos necessários para sua prática, a
saber, capacidade da parte e licitude do objeto. E exatamente pela ausência de vício de
vontade que tornasse passível de nulidade – prosseguiu -, não se faz possível aos recorridos
desistir da renúncia, que, uma vez praticada, tornou-se irrevogável, sob pena de violação ao
princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações civis. Concluiu o julgador, finalmente,
que, se admitida a possibilidade de desistência da renúncia expressamente exarada, estarse-ia dando margem à ocorrência do venire contra factum proprium (vedação do
comportamento contraditório), o que é proibido no sistema jurídico nacional
Prosseguiu, ponderando que, mesmo diante de uma deficiência da denúncia, se aquela for
superável, e o crime, constatado, deve-se optar por seu recebimento, exercendo-se um juízo de
probabilidade, sem a incursão no mérito dos elementos contidos na exordial, na medida em que
vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio in dubio pro societate.
A juíza de piso, em sua decisão, esclareceu que o Código de Propriedade Industrial de
1971 (Lei nº 5.772/71) não permitia o patenteamento de “substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos
respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º, “b”), e de “substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º,
“c”).
O Brasil, prosseguiu a julgadora, aderiu, em 1º de janeiro de 1995, à Organização
Mundial do Comércio (OMC), e, por via de consequência, ao Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), mais conhecido, no
País, pelo acrônimo TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights).
Assinalou que um dos principais pontos pactuados em TRIPs - apontado pela doutrina
como uma das razões que levaram ao deslocamento das discussões sobre propriedade
intelectual para a OMC e às negociações do próprio Acordo - é o princípio da não
discriminação tecnológica, inserto em seu artigo 27.1, e em decorrência do qual não seria
mais possível ao Estado brasileiro proibir patentes para os setores farmacêutico e químico
esses requerimentos seriam colocados em uma “caixa de correio” (mailbox) ou “caixa preta”
(blackbox) e teriam a sua análise postergada, a fim de que lhes fossem aplicados os critérios
do ordenamento vigente, segundo os quais seriam considerados, a priori, privilegiáveis.
No decisum, a juíza invocou, igualmente, a clareza do parágrafo único do art. 229 da
nova LPI quanto à duração da patente de invenção do sistema mailbox (a saber, 20 anos
contados da data do depósito), duração limitada ao prazo previsto no caput do art. 40 da
mesma norma.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.196, de 2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
o INPI, em contrariedade ao referido dispositivo
legal, fez uso de interpretação diversa, concedendo, ao invés do limite de vigência de 20
anos computados do momento do depósito (caput do art. 40), limite de 10 anos contados da
data da concessão (parágrafo único do art. 40).
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
Aduziu que a controvérsia posta a desate residia em saber se as determinações
inscritas no parágrafo único do artigo 40 da LPI também se aplicavam às patentes previstas
no art. 229-B, por terem sido depositadas em período que ainda não se permitia a análise de
patentes de produtos farmacêuticos e de produtos químicos para agricultura.
O magistrado afirmou, quanto a esse ponto, que o referido art. 40 possui cunho geral e
tem a função de delimitar os períodos de vigência das patentes e a forma de computá-los,
servindo o caput de prazo máximo e o parágrafo único de prazo mínimo: períodos
percebidos pelo legislador como suficientes para remunerar economicamente o inventor,
garantindo-lhe, minimamente, o monopólio do bem.
Ao comparar os mencionados dispositivos, em interpretação sistemática, sustentou que
o parágrafo único do art. 40 só não pode ser aplicado às patentes “pipelines”, por conta do
impedimento contido no § 4º do art. 230, tornando evidente que, quando o legislador não
deseja a incidência do preceito que assegura o prazo mínimo, o faz de forma expressa
a evidência da inaplicabilidade do parágrafo único do art. 40 da
LPI. Isso, não apenas devido à previsão expressa do art. 229 – normativa que determina
que o prazo de proteção remanescente, assegurado às patentes mailbox, deve ser contado a
partir de seu depósito e é “limitado ao prazo previsto no caput do art. 40”, de 20 anos (pois,
se fosse diverso seu intento, teria o legislador referenciado o “art. 40” e não apenas seu
“caput”) -, mas também em razão da interpretação de tal normativa frente ao art. 5º, XXIX, da
CF/1988, que condiciona o privilégio de invenção ao atendimento do interesse social e ao
desenvolvimento tecnológico e econômico do país
se
eventual ineficiência da Administração Pública em conceder proteção a patentes não pode
ser imputada a um particular, com muito mais razão jamais poderá ser imputada a toda a
sociedade
O desembargador apontou, também, Douglas Gabriel Domingues, em “Comentários à
Lei da Propriedade Industrial”(Editora forense, 2009, p. 154-155), pretendendo esclarecer,
sobre o trâmite do processo legislativo da LPI de 1996, que o parágrafo único foi incluído no
art. 40 em proteção à coletividade e não em favor do titular do pedido de patente. Nesse
intuito, constatou que, na sessão de 16/09/1971, da Câmara dos Deputados, o então
Presidente do INPI relatou a inusitada situação, ocorrida à época, em que os pedidos de
patentes ficavam pendentes de exame por décadas, fazendo com que uma patente
concedida naquelas circunstâncias viesse a assegurar um monopólio de, às vezes, 40 a 50
anos - o que era absolutamente incompatível com a sistemática de todos os países do
mundo
Esclareceu que a concepção de um prazo mínimo 10 anos de vigência após a
concessão, quando o INPI demorava muitos anos para decidir sobre a patente, na verdade,
se apresentava como uma solução limitativa do privilégio e a bem do interesse público, e não
ampliativa do direito do titular do invento, já que desde o depósito aquele já contava com a
respectiva proteção.
Assinalou o julgador, ainda, que, mesmo no caso das patentes mailbox, a proteção
vintenária é assegurada, e que, após tal período, o titular tem a possibilidade de continuar a
comercializar os medicamentos – passando a suportar, todavia, a concorrência de uma
economia de mercado pautada na livre iniciativa.
Patentes Mailbox e Patentes Pipeline são dois institutos compreendidos pelas disposições transitórias da lei 9279 de 1996 (a lei de propriedade industrial, LPI).
Mais precisamente, Mailbox e Pipeline têm a ver com a transição entre a lei 9279 de 1996 e a lei 5772 de 1971 no que tange às objeções legais da lei anterior para as referidas indústrias: química, farmacêutica e alimentos.
Note-se que, no o artigo 9º as alíneas "b" e "c" da antiga lei de propriedade industrial (lei 5772 de 1971) proibiam a concessão de patentes brasileiras para os referidos gêneros:
Art. 9° Não são privilegiáveis:
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
Note-se também que, as duas alíneas desse artigo não encontram mais respaldo na lei de propriedade industrial atual.
Em 1996, por conta assinatura do tratado TRIPS imposto pelo Organização Mundial do Comércio ao Brasil, nosso país teve de incluir em nossa legislação de propriedade industrial a possibilidade de patenteamento dos referidos gêneros outrora excluídos deste privilégio. Vide artigo 27, seção 1 do acordo TRIPS:
TRIPS - Art 27 - 1 - Subject to the provisions of paragraphs 2 and 3, patents shall be available for any inventions, whether products or processes, in all fields of technology, provided that they are new, involve an inventive step and are capable of industrial application.5 Subject to paragraph 4 of Article 65, paragraph 8 of Article 70 and paragraph 3 of this Article, patents shall be available and patent rights enjoyable without discrimination as to the place of invention, the field of technology and whether products are imported or locally produced.
O mesmo acordo TRIPS ainda estipulava que, os países signatários que excluíam qualquer indústria de sua legislação de PI, a partir da assinatura do referido acordo, teriam de assimilar meios que permitissem que pedidos de patente já depositados no exterior e patentes já concedidas no exterior para os gêneros excluídos pudessem entrar nos países signatários, mesmo tendo ultrapassado o prazo regular de 1 ano após a data de prioridade. Vide artigo 70, seção 8 do TRIPS:
Em suma, o que está escrito no artigo 229 da LPI diz respeito às patentes mailbox. O que está escrito no 230 e 231 diz respeito às patentes pipeline (ao 231 é comumente imposta a alcunha de "pipeline nacional").
Por pedido de patente mailbox, entenda: os pedidos de patente vindos do exterior depositados entre as datas 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 no Brasil cujo objeto de proteção consistisse em uma tecnologia relacionada à área química, farmacêutica e alimentos.
O Artigo 229 atual da LPI com redação dada pela lei nº 10.196, de 2001 se reporta ao tempo pretérito, pois foi escrito anos após a janela de tempo em questão (de 1995 a 1997).
E o leitor há de se perguntar, essas datas fazem algum sentido ou são aleatórias? A resposta a essa pergunta é simples: 1 de janeiro de 1995 é o primeiro dia de vigência do tratado TRIPS e 14 de maio de 1997 é o primeiro dia de vigência da lei de propriedade industrial
Por que existe essa janela de tempo? Porque o TRIPS determinava que os países em desenvolvimento (como o Brasil) poderiam demorar até o ano de 2005 (Art 66 seção 1 do TRIPS) para adotar as novas regras do tratado no que tange às patentes de farmacos e afins. Entretanto, enquanto esperavam a efetivação de uma nova lei que permitisse a patenteabilidade dos gêneros farmacêuticos, os ditos países deveriam criar algo que se convencionou chamar de MAILBOX (ou "caixa de correio") já que os pedidos de patente depositados no INPI para tais tecnologias aguardavam seu processamento dentro de uma caixa de correio, que seria aberta somente com a vigência da 9279 de 1996.
Como o TRIPS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995 e a nossa lei de propriedade industrial atual entrou em vigor em 14 de maio de 1997, nosso mailbox não precisou vigorar até o ano de 2005. Essa janelinha de dois anos e meio criada pela redação atual do artigo 229 da 9279 de 96 é justamente para adequar o ordenamento atual ao tratado TRIPS, compensando uma promulgação tardia de nossa lei.
O prazo de vigência da patente mailbox é 20 anos cravados (independentemente da data de concessão desses documento; não fazendo jus, portanto ao parágrafo unico do artigo 40 da LPI). E essa é justamente a discussão tratada pelo STJ em tema recente abordado no caso do medicamento Soliris.
A patente pipeline, por outro lado, é a patente de fármaco que foi concedida no exterior antes da publicação da lei 9279 de 1996 e que terá uma concessão automática, sem exame de mérito no Brasil, caso seu documento de prioridade já tenha sido concedido no exterior.
O termo também é aplicado a pedidos de patente estrangeiros relacionados ao setor farmacêutico, depositados anteriormente a 1 de janeiro de 1995 (início do TRIPS).
O prazo de vigência da patente pipeline é até o fim da vigência de sua prioridade no exterior.
As principais diferencas entre patentes pipeline e pedidos de patente mailbox, são: 1 - patentes pipeline ou já eram patentes no exterior ou eram pedidos depositados no exterior antes do tratado TRIPS; patentes mailbox eram apenas pedidos de patente que entraram no Brasil no gap entre o início do TRIPS e a vigencia da lei 9279 de 96. 2 - patentes pipeline foram concedidas automaticamente no Brasil com base na concessão de sua prioridade no exterior; pedidos de patente mailbox foram examinados regularmente pelo INPI. 3 - o prazo de vigência da pipeline encerra junto com o prazo de vigência de sua prioridade, por outro lado, o prazo de vigência da mailbox encerra com o termo de 20 anos sem os acrescimos do parágrafo único do art 40 da LPI.
FONTE: https://www.oconsultorempatentes.com/post-unico/mailbox-e-pipeline-qual-a-diferenca
A exordial explicitava, também, a
consonância do pedido da empresa com o disposto no caput e § único art. 17 da Lei n°
9.432/1997, que determinam, respectivamente, a não incidência do AFRMM, por um prazo de
10 anos a partir da vigência da referida lei, sobre mercadorias cuja origem ou destino final seja
porto localizado nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil, e o direito ao ressarcimento das
parcelas relativas à contribuição em comento.
o procedimento de processamento da restituição do
AFRMM ter sido disciplinado pelos arts. 14 a 18 do Decreto n° 5.543/2005 (norma que
regulamenta o já mencionado art. 17 da Lei n° 9.432/1997). Nesse concernente, explicitou
que, dos referidos artigos, depreende-se que as empresas nacionais exploradoras do setor de
transporte marítimo estavam isentas da contribuição do AFRMM nas hipóteses de transporte
de origem e destino para porto situado na Região Norte/Nordeste do Brasil
o procedimento em debate
exigia a comprovação, mediante apresentação de documentos, do transporte aquaviário,
devendo a empresa, também, para habilitar-se à restituição, realizar seu cadastramento
perante o DEFMM, cumprindo o proceder e imposições constantes de diretriz a ser editada em
ato pelo Ministro de Estado do Transporte. Por fim, fazia-se necessário - realçou o magistrado
- que o pedido de indenização fosse formalizado perante o Serviço de Arrecadação do
Departamento do Fundo da Marinha Mercante
no sentido de
revogar a decisão interlocutória agravada e garantir que o ressarcimento do AFRMM se dê
pela via administrativa, nos termos da decisão exequenda, e não pelo regime de precatório
tornou-se viável, somente, a partir da criação da Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF, em setembro de 2007 (Ato Regimental
n° 05), que efetivou a determinação do parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória
Sobre o grau de zelo profissional, afirmou traduzir-se no cuidado, dedicação e atenção
em relação ao processo, com a utilização de todos os meios necessários ao resultado
pretendido pelo mandatário; sobre o lugar da prestação de serviços, compreendeu relacionarse aos eventuais deslocamentos do advogado, visando à realização e acompanhamento de
diligências - inclusive administrativas -, se necessárias à melhor instrução recursal e à
condução do julgamento de recursos fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal (in
casu); no que tange à natureza e importância da causa, apregoou relacionarem-se não aos
valores econômicos envolvidos, mas à complexidade e à relevância das teses jurídicas em
discussão; e, por fim, relativamente ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido,
alegou referirem-se aos incidentes ocorridos no processo e a eventuais atividades realizadas
fora dos autos, que se conectem, entretanto, com o mandato.
Quanto ao requerimento de publicação da sentença em Boletim de Serviço Confidencial,
posicionou-se por sua improcedência, uma vez tratar-se de veículo oficial, voltado à publicação de
atos internos (e, portanto, afetos à discricionariedade administrativa), e sublinhou que o decisum
sob análise teria, de qualquer modo, a devida publicidade, através de meios próprios.
Relatou, além disso, que a requerente nasceu em país estrangeiro, em 26/08/1998, de pai
e mãe brasileiros, e estabeleceu residência no Brasil - mas não havia atingido a maioridade ao
tempo do ajuizamento da ação. Para participar do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM,
expôs o desembargador, precisava, por conseguinte, apresentar a carteira de identidade (RG) e
o Cadastro de Pessoa Física (CPF), razão pela qual instaurou o procedimento de jurisdição
voluntária, objetivando o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira provisória.
Frisou, igualmente, que a requerente possui certidão de registro de nascimento expedida,
em 1998, pelo Consulado Geral do Brasil em Barcelona, averbada no Registro Civil de Pessoas
Naturais de Niterói (em 2015), e que em ambos os documentos (certidão e averbação) consta a
informação de que a condição de brasileiro sujeita-se ao cumprimento de dois requisitos:
residência no País e opção pela nacionalidade brasileira perante juiz federal.a Resolução CNJ nº 155/2012 teria
passado a dispensar a autorização judicial para o traslado de assentos de nascimento de
brasileiros em país estrangeiro, tal fato, conforme sua compreensão, não afasta a utilidadenecessidade de se obter um provimento jurisdicional, uma vez que o mesmo ato normativo
também prevê deverem ser tornadas sem efeito, no momento da averbação, eventuais
informações (contidas na certidão consular brasileira de nascimento emitida no exterior) que
indiquem a necessidade de residência no Brasil e de opção pela nacionalidade brasileira
perante a Justiça Federal. Essas determinações foram ignoradas pelo oficial do Registro Civil
de Pessoas Naturais, que, em última análise, restringiu os direitos da requerente.
Conforme resolução normativa da ANS, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a
constituir, mensalmente, Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – provisão esta
que é estimada atuarialmente, para fazer frente ao pagamento dos casualidades/acidentes que já
tenham ocorrido e não tenham sido registrados contabilmente
o art. 35-A, IV, “d”, e
no art. 35-L, ambos da Lei n° 9.656/98, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) - órgão
colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde - possui competência para fixar
diretrizes gerais para implementação, no setor de saúde suplementar, sobre critérios de constituição
de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, garantias essas consistentes em
bens (móveis ou imóveis), fundos especiais, ou seguros garantidores; e que os bens garantidores das
provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados,
prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização.
garantidores das mencionadas provisões técnicas possuem como função precípua (de acordo com as
normas da própria ANS) respaldar as obrigações futuras esperadas, decorrentes da operação de
planos privados de assistência à saúde, logo, sua liberação para pontual e específica aplicação no
pagamento de despesas atrasadas da rede assistencial - de modo a prevenir a liquidação/falência e
evitar, por conseguinte, o risco de os beneficiários ficarem descobertos de assistência médica - não se
distancia da finalidade a que se destina originariamente.
Ressaltou, do mesmo modo, que se de um lado está presente o múnus da agência reguladora
de prever a necessidade de manutenção dos ativos garantidores correspondentes às denominadas
provisões técnicas, de outro, no entanto, está presente o interesse público, igualmente tutelável,
consolidado na preservação da empresa ora apelante – preservação que converge com os interesses
dos consumidores, sejam eles os milhares de usuários dos planos de saúde
a finalidade primordial da citada Provisão não
consiste em custear a rede assistencial dos planos de saúde, possuindo as operadoras, para fazer
frente a tais obrigações, um ciclo financeiro amplamente favorável, que lhes permite manter em caixa
recursos livres suficientes para honrar suas dívidas.
não havendo nos autos informações acerca do impacto dos fatores
alegados pela Cooperativa na exordial (a saber, ausência de reajustes, aumento da sinistralidade, e
conjuntura econômica), não resta possível minorar sua responsabilidade pelas dívidas – seja porque
os referidos fatos são comuns a todas as operadoras, seja porque a própria apelante confessou ter
efetuado gastos com marketing, patrocínios e camarote do Carnaval Carioca
o julgador considerou periclitante a liberação dos ativos
referentes à PEONA para a apelante, por considerá-la inábil na administração de suas contas, e
porque essa liberação, além de transferir à Operadora a gestão unilateral de garantia instituída em
favor de todos os credores – e não apenas de sua rede assistencial -, outorgar-lhe-ia, também,
vantagem extremamente competitiva, em detrimento das concorrentes, permitindo-lhe, inclusive,
agraciar com as referidas importâncias cooperativas do próprio Sistema UNIMED
enquanto o art. 35-L da Lei n° 9.686/98 proíbe, como
já dito, a alienação e promessa de alienação, sem prévia autorização, dos bens garantidores.
esvai com o tempo, e tampouco a imputação de fatos pretéritos é incompatível com a prisão
preventiva – sobretudo em se tratando de garantir a ordem pública em situações em que se
nega, sistemática e gravemente, a ordem jurídica.
a amenização do sentimento de impunidade, e a reafirmação da credibilidade
da Justiça
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
E, segundo ele, o limite constitucional para “resolver” sobre aprisionamentos
decretados pelo Judiciário não inclui a revogação, pelo Legislativo, das prisões de tal natureza
(que só podem vir a ser revogadas pelo próprio Judiciário), e, menos ainda, o emprego de
resolução administrativa como o alvará de soltura.
a suspensão do exercício da função não se confunde com
aprisionamento, tratando-se de uma medida cautelar diversa, cabível quando há justo receio da
utilização do cargo público para a prática de infrações penais, nos termos do art. 319, VI, do
CPP. Ainda, anotou a diferença entre afastamento do mandato e afastamento do exercício do
mandato, sobrelevando que tanto não estão os deputados afastados do mandato em si, que
prosseguem sendo processados no foro por prerrogativa de função
Quanto à questão do afastamento, tendo em vista a real probabilidade de que, no exercício
dos cargos, os parlamentares viessem a prosseguir, por meio deles, infringindo a lei, ratificou o
magistrado o afastamento de seu exercício, na forma do art. 319, VI, CPP.
Finalmente, em razão dos fatos, públicos e notórios, ocorridos no dia da votação da ALERJ
- quando se deu o impedimento do Oficial de Justiça do TJ destacado para o cumprimento de
decisão judicial, bem como a ocupação das galerias populares da Casa por assessores e
funcionários da própria Assembleia –, constatou o desembargador federal Abel Gomes a
inquestionável possibilidade de que ações idênticas viessem a ocorrer, no sentido de criar
obstáculos à efetivação de decisões também da Corte Federal. Diante de tal panorama,
portanto, assentou que, em caso de novos descumprimentos de ordem judicial deste Tribunal,
ou tentativas de obstaculizar o exercício da respectiva jurisdição, fosse o Presidente do TRF-2
oficiado a solicitar ao STF a intervenção federal, conforme designado pelo art. 34, IV e VI, da
Carta Magna
a inexistência de ordem de preferência entre
a fiança bancária e o seguro garantia, e que o indeferimento do pedido de substituição implica em
flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o custo de
manutenção da fiança bancária é superior ao do seguro garantia
credor público possui o direito de recusar a troca de uma caução
mais vantajosa (carta fiança) por outra mais tênue (seguro garantia – que é contratado por tempo
determinado e, ao não ser renovado, desalicerça o crédito público)
O voto vencido, no julgamento da apelação, da lavra do Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, orientou-se no sentido da manutenção da sentença
monocrática em sua íntegra. Para tanto, o julgador, primeiramente, esclareceu o conceito de
renúncia conforme a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “Dá-se (...) com a abdicação
que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono
voluntário do direito. É o ato unilateral, independente de suas consequências.”. Nesse
diapasão, frisou que, de fato, o ato praticado pelos embargados pode ser classificado como
uma renúncia típica, estando presentes todos os requisitos necessários para sua prática, a
saber, capacidade da parte e licitude do objeto. E exatamente pela ausência de vício de
vontade que tornasse passível de nulidade – prosseguiu -, não se faz possível aos recorridos
desistir da renúncia, que, uma vez praticada, tornou-se irrevogável, sob pena de violação ao
princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações civis. Concluiu o julgador, finalmente,
que, se admitida a possibilidade de desistência da renúncia expressamente exarada, estarse-ia dando margem à ocorrência do venire contra factum proprium (vedação do
comportamento contraditório), o que é proibido no sistema jurídico nacional
Prosseguiu, ponderando que, mesmo diante de uma deficiência da denúncia, se aquela for
superável, e o crime, constatado, deve-se optar por seu recebimento, exercendo-se um juízo de
probabilidade, sem a incursão no mérito dos elementos contidos na exordial, na medida em que
vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio in dubio pro societate.
A juíza de piso, em sua decisão, esclareceu que o Código de Propriedade Industrial de
1971 (Lei nº 5.772/71) não permitia o patenteamento de “substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos
respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º, “b”), e de “substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º,
“c”).
O Brasil, prosseguiu a julgadora, aderiu, em 1º de janeiro de 1995, à Organização
Mundial do Comércio (OMC), e, por via de consequência, ao Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), mais conhecido, no
País, pelo acrônimo TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights).
Assinalou que um dos principais pontos pactuados em TRIPs - apontado pela doutrina
como uma das razões que levaram ao deslocamento das discussões sobre propriedade
intelectual para a OMC e às negociações do próprio Acordo - é o princípio da não
discriminação tecnológica, inserto em seu artigo 27.1, e em decorrência do qual não seria
mais possível ao Estado brasileiro proibir patentes para os setores farmacêutico e químico
esses requerimentos seriam colocados em uma “caixa de correio” (mailbox) ou “caixa preta”
(blackbox) e teriam a sua análise postergada, a fim de que lhes fossem aplicados os critérios
do ordenamento vigente, segundo os quais seriam considerados, a priori, privilegiáveis.
No decisum, a juíza invocou, igualmente, a clareza do parágrafo único do art. 229 da
nova LPI quanto à duração da patente de invenção do sistema mailbox (a saber, 20 anos
contados da data do depósito), duração limitada ao prazo previsto no caput do art. 40 da
mesma norma.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.196, de 2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
o INPI, em contrariedade ao referido dispositivo
legal, fez uso de interpretação diversa, concedendo, ao invés do limite de vigência de 20
anos computados do momento do depósito (caput do art. 40), limite de 10 anos contados da
data da concessão (parágrafo único do art. 40).
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
Aduziu que a controvérsia posta a desate residia em saber se as determinações
inscritas no parágrafo único do artigo 40 da LPI também se aplicavam às patentes previstas
no art. 229-B, por terem sido depositadas em período que ainda não se permitia a análise de
patentes de produtos farmacêuticos e de produtos químicos para agricultura.
O magistrado afirmou, quanto a esse ponto, que o referido art. 40 possui cunho geral e
tem a função de delimitar os períodos de vigência das patentes e a forma de computá-los,
servindo o caput de prazo máximo e o parágrafo único de prazo mínimo: períodos
percebidos pelo legislador como suficientes para remunerar economicamente o inventor,
garantindo-lhe, minimamente, o monopólio do bem.
Ao comparar os mencionados dispositivos, em interpretação sistemática, sustentou que
o parágrafo único do art. 40 só não pode ser aplicado às patentes “pipelines”, por conta do
impedimento contido no § 4º do art. 230, tornando evidente que, quando o legislador não
deseja a incidência do preceito que assegura o prazo mínimo, o faz de forma expressa
a evidência da inaplicabilidade do parágrafo único do art. 40 da
LPI. Isso, não apenas devido à previsão expressa do art. 229 – normativa que determina
que o prazo de proteção remanescente, assegurado às patentes mailbox, deve ser contado a
partir de seu depósito e é “limitado ao prazo previsto no caput do art. 40”, de 20 anos (pois,
se fosse diverso seu intento, teria o legislador referenciado o “art. 40” e não apenas seu
“caput”) -, mas também em razão da interpretação de tal normativa frente ao art. 5º, XXIX, da
CF/1988, que condiciona o privilégio de invenção ao atendimento do interesse social e ao
desenvolvimento tecnológico e econômico do país
se
eventual ineficiência da Administração Pública em conceder proteção a patentes não pode
ser imputada a um particular, com muito mais razão jamais poderá ser imputada a toda a
sociedade
O desembargador apontou, também, Douglas Gabriel Domingues, em “Comentários à
Lei da Propriedade Industrial”(Editora forense, 2009, p. 154-155), pretendendo esclarecer,
sobre o trâmite do processo legislativo da LPI de 1996, que o parágrafo único foi incluído no
art. 40 em proteção à coletividade e não em favor do titular do pedido de patente. Nesse
intuito, constatou que, na sessão de 16/09/1971, da Câmara dos Deputados, o então
Presidente do INPI relatou a inusitada situação, ocorrida à época, em que os pedidos de
patentes ficavam pendentes de exame por décadas, fazendo com que uma patente
concedida naquelas circunstâncias viesse a assegurar um monopólio de, às vezes, 40 a 50
anos - o que era absolutamente incompatível com a sistemática de todos os países do
mundo
Esclareceu que a concepção de um prazo mínimo 10 anos de vigência após a
concessão, quando o INPI demorava muitos anos para decidir sobre a patente, na verdade,
se apresentava como uma solução limitativa do privilégio e a bem do interesse público, e não
ampliativa do direito do titular do invento, já que desde o depósito aquele já contava com a
respectiva proteção.
Assinalou o julgador, ainda, que, mesmo no caso das patentes mailbox, a proteção
vintenária é assegurada, e que, após tal período, o titular tem a possibilidade de continuar a
comercializar os medicamentos – passando a suportar, todavia, a concorrência de uma
economia de mercado pautada na livre iniciativa.
Patentes Mailbox e Patentes Pipeline são dois institutos compreendidos pelas disposições transitórias da lei 9279 de 1996 (a lei de propriedade industrial, LPI).
Mais precisamente, Mailbox e Pipeline têm a ver com a transição entre a lei 9279 de 1996 e a lei 5772 de 1971 no que tange às objeções legais da lei anterior para as referidas indústrias: química, farmacêutica e alimentos.
Note-se que, no o artigo 9º as alíneas "b" e "c" da antiga lei de propriedade industrial (lei 5772 de 1971) proibiam a concessão de patentes brasileiras para os referidos gêneros:
Art. 9° Não são privilegiáveis:
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
Note-se também que, as duas alíneas desse artigo não encontram mais respaldo na lei de propriedade industrial atual.
Em 1996, por conta assinatura do tratado TRIPS imposto pelo Organização Mundial do Comércio ao Brasil, nosso país teve de incluir em nossa legislação de propriedade industrial a possibilidade de patenteamento dos referidos gêneros outrora excluídos deste privilégio. Vide artigo 27, seção 1 do acordo TRIPS:
TRIPS - Art 27 - 1 - Subject to the provisions of paragraphs 2 and 3, patents shall be available for any inventions, whether products or processes, in all fields of technology, provided that they are new, involve an inventive step and are capable of industrial application.5 Subject to paragraph 4 of Article 65, paragraph 8 of Article 70 and paragraph 3 of this Article, patents shall be available and patent rights enjoyable without discrimination as to the place of invention, the field of technology and whether products are imported or locally produced.
O mesmo acordo TRIPS ainda estipulava que, os países signatários que excluíam qualquer indústria de sua legislação de PI, a partir da assinatura do referido acordo, teriam de assimilar meios que permitissem que pedidos de patente já depositados no exterior e patentes já concedidas no exterior para os gêneros excluídos pudessem entrar nos países signatários, mesmo tendo ultrapassado o prazo regular de 1 ano após a data de prioridade. Vide artigo 70, seção 8 do TRIPS:
Em suma, o que está escrito no artigo 229 da LPI diz respeito às patentes mailbox. O que está escrito no 230 e 231 diz respeito às patentes pipeline (ao 231 é comumente imposta a alcunha de "pipeline nacional").
Por pedido de patente mailbox, entenda: os pedidos de patente vindos do exterior depositados entre as datas 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 no Brasil cujo objeto de proteção consistisse em uma tecnologia relacionada à área química, farmacêutica e alimentos.
O Artigo 229 atual da LPI com redação dada pela lei nº 10.196, de 2001 se reporta ao tempo pretérito, pois foi escrito anos após a janela de tempo em questão (de 1995 a 1997).
E o leitor há de se perguntar, essas datas fazem algum sentido ou são aleatórias? A resposta a essa pergunta é simples: 1 de janeiro de 1995 é o primeiro dia de vigência do tratado TRIPS e 14 de maio de 1997 é o primeiro dia de vigência da lei de propriedade industrial
Por que existe essa janela de tempo? Porque o TRIPS determinava que os países em desenvolvimento (como o Brasil) poderiam demorar até o ano de 2005 (Art 66 seção 1 do TRIPS) para adotar as novas regras do tratado no que tange às patentes de farmacos e afins. Entretanto, enquanto esperavam a efetivação de uma nova lei que permitisse a patenteabilidade dos gêneros farmacêuticos, os ditos países deveriam criar algo que se convencionou chamar de MAILBOX (ou "caixa de correio") já que os pedidos de patente depositados no INPI para tais tecnologias aguardavam seu processamento dentro de uma caixa de correio, que seria aberta somente com a vigência da 9279 de 1996.
Como o TRIPS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995 e a nossa lei de propriedade industrial atual entrou em vigor em 14 de maio de 1997, nosso mailbox não precisou vigorar até o ano de 2005. Essa janelinha de dois anos e meio criada pela redação atual do artigo 229 da 9279 de 96 é justamente para adequar o ordenamento atual ao tratado TRIPS, compensando uma promulgação tardia de nossa lei.
O prazo de vigência da patente mailbox é 20 anos cravados (independentemente da data de concessão desses documento; não fazendo jus, portanto ao parágrafo unico do artigo 40 da LPI). E essa é justamente a discussão tratada pelo STJ em tema recente abordado no caso do medicamento Soliris.
A patente pipeline, por outro lado, é a patente de fármaco que foi concedida no exterior antes da publicação da lei 9279 de 1996 e que terá uma concessão automática, sem exame de mérito no Brasil, caso seu documento de prioridade já tenha sido concedido no exterior.
O termo também é aplicado a pedidos de patente estrangeiros relacionados ao setor farmacêutico, depositados anteriormente a 1 de janeiro de 1995 (início do TRIPS).
O prazo de vigência da patente pipeline é até o fim da vigência de sua prioridade no exterior.
As principais diferencas entre patentes pipeline e pedidos de patente mailbox, são: 1 - patentes pipeline ou já eram patentes no exterior ou eram pedidos depositados no exterior antes do tratado TRIPS; patentes mailbox eram apenas pedidos de patente que entraram no Brasil no gap entre o início do TRIPS e a vigencia da lei 9279 de 96. 2 - patentes pipeline foram concedidas automaticamente no Brasil com base na concessão de sua prioridade no exterior; pedidos de patente mailbox foram examinados regularmente pelo INPI. 3 - o prazo de vigência da pipeline encerra junto com o prazo de vigência de sua prioridade, por outro lado, o prazo de vigência da mailbox encerra com o termo de 20 anos sem os acrescimos do parágrafo único do art 40 da LPI.
FONTE: https://www.oconsultorempatentes.com/post-unico/mailbox-e-pipeline-qual-a-diferenca
A exordial explicitava, também, a
consonância do pedido da empresa com o disposto no caput e § único art. 17 da Lei n°
9.432/1997, que determinam, respectivamente, a não incidência do AFRMM, por um prazo de
10 anos a partir da vigência da referida lei, sobre mercadorias cuja origem ou destino final seja
porto localizado nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil, e o direito ao ressarcimento das
parcelas relativas à contribuição em comento.
o procedimento de processamento da restituição do
AFRMM ter sido disciplinado pelos arts. 14 a 18 do Decreto n° 5.543/2005 (norma que
regulamenta o já mencionado art. 17 da Lei n° 9.432/1997). Nesse concernente, explicitou
que, dos referidos artigos, depreende-se que as empresas nacionais exploradoras do setor de
transporte marítimo estavam isentas da contribuição do AFRMM nas hipóteses de transporte
de origem e destino para porto situado na Região Norte/Nordeste do Brasil
o procedimento em debate
exigia a comprovação, mediante apresentação de documentos, do transporte aquaviário,
devendo a empresa, também, para habilitar-se à restituição, realizar seu cadastramento
perante o DEFMM, cumprindo o proceder e imposições constantes de diretriz a ser editada em
ato pelo Ministro de Estado do Transporte. Por fim, fazia-se necessário - realçou o magistrado
- que o pedido de indenização fosse formalizado perante o Serviço de Arrecadação do
Departamento do Fundo da Marinha Mercante
no sentido de
revogar a decisão interlocutória agravada e garantir que o ressarcimento do AFRMM se dê
pela via administrativa, nos termos da decisão exequenda, e não pelo regime de precatório
tornou-se viável, somente, a partir da criação da Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF, em setembro de 2007 (Ato Regimental
n° 05), que efetivou a determinação do parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória
Sobre o grau de zelo profissional, afirmou traduzir-se no cuidado, dedicação e atenção
em relação ao processo, com a utilização de todos os meios necessários ao resultado
pretendido pelo mandatário; sobre o lugar da prestação de serviços, compreendeu relacionarse aos eventuais deslocamentos do advogado, visando à realização e acompanhamento de
diligências - inclusive administrativas -, se necessárias à melhor instrução recursal e à
condução do julgamento de recursos fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal (in
casu); no que tange à natureza e importância da causa, apregoou relacionarem-se não aos
valores econômicos envolvidos, mas à complexidade e à relevância das teses jurídicas em
discussão; e, por fim, relativamente ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido,
alegou referirem-se aos incidentes ocorridos no processo e a eventuais atividades realizadas
fora dos autos, que se conectem, entretanto, com o mandato.
Quanto ao requerimento de publicação da sentença em Boletim de Serviço Confidencial,
posicionou-se por sua improcedência, uma vez tratar-se de veículo oficial, voltado à publicação de
atos internos (e, portanto, afetos à discricionariedade administrativa), e sublinhou que o decisum
sob análise teria, de qualquer modo, a devida publicidade, através de meios próprios.
Relatou, além disso, que a requerente nasceu em país estrangeiro, em 26/08/1998, de pai
e mãe brasileiros, e estabeleceu residência no Brasil - mas não havia atingido a maioridade ao
tempo do ajuizamento da ação. Para participar do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM,
expôs o desembargador, precisava, por conseguinte, apresentar a carteira de identidade (RG) e
o Cadastro de Pessoa Física (CPF), razão pela qual instaurou o procedimento de jurisdição
voluntária, objetivando o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira provisória.
Frisou, igualmente, que a requerente possui certidão de registro de nascimento expedida,
em 1998, pelo Consulado Geral do Brasil em Barcelona, averbada no Registro Civil de Pessoas
Naturais de Niterói (em 2015), e que em ambos os documentos (certidão e averbação) consta a
informação de que a condição de brasileiro sujeita-se ao cumprimento de dois requisitos:
residência no País e opção pela nacionalidade brasileira perante juiz federal.a Resolução CNJ nº 155/2012 teria
passado a dispensar a autorização judicial para o traslado de assentos de nascimento de
brasileiros em país estrangeiro, tal fato, conforme sua compreensão, não afasta a utilidadenecessidade de se obter um provimento jurisdicional, uma vez que o mesmo ato normativo
também prevê deverem ser tornadas sem efeito, no momento da averbação, eventuais
informações (contidas na certidão consular brasileira de nascimento emitida no exterior) que
indiquem a necessidade de residência no Brasil e de opção pela nacionalidade brasileira
perante a Justiça Federal. Essas determinações foram ignoradas pelo oficial do Registro Civil
de Pessoas Naturais, que, em última análise, restringiu os direitos da requerente.
Conforme resolução normativa da ANS, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a
constituir, mensalmente, Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – provisão esta
que é estimada atuarialmente, para fazer frente ao pagamento dos casualidades/acidentes que já
tenham ocorrido e não tenham sido registrados contabilmente
o art. 35-A, IV, “d”, e
no art. 35-L, ambos da Lei n° 9.656/98, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) - órgão
colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde - possui competência para fixar
diretrizes gerais para implementação, no setor de saúde suplementar, sobre critérios de constituição
de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, garantias essas consistentes em
bens (móveis ou imóveis), fundos especiais, ou seguros garantidores; e que os bens garantidores das
provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados,
prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização.
garantidores das mencionadas provisões técnicas possuem como função precípua (de acordo com as
normas da própria ANS) respaldar as obrigações futuras esperadas, decorrentes da operação de
planos privados de assistência à saúde, logo, sua liberação para pontual e específica aplicação no
pagamento de despesas atrasadas da rede assistencial - de modo a prevenir a liquidação/falência e
evitar, por conseguinte, o risco de os beneficiários ficarem descobertos de assistência médica - não se
distancia da finalidade a que se destina originariamente.
Ressaltou, do mesmo modo, que se de um lado está presente o múnus da agência reguladora
de prever a necessidade de manutenção dos ativos garantidores correspondentes às denominadas
provisões técnicas, de outro, no entanto, está presente o interesse público, igualmente tutelável,
consolidado na preservação da empresa ora apelante – preservação que converge com os interesses
dos consumidores, sejam eles os milhares de usuários dos planos de saúde
a finalidade primordial da citada Provisão não
consiste em custear a rede assistencial dos planos de saúde, possuindo as operadoras, para fazer
frente a tais obrigações, um ciclo financeiro amplamente favorável, que lhes permite manter em caixa
recursos livres suficientes para honrar suas dívidas.
não havendo nos autos informações acerca do impacto dos fatores
alegados pela Cooperativa na exordial (a saber, ausência de reajustes, aumento da sinistralidade, e
conjuntura econômica), não resta possível minorar sua responsabilidade pelas dívidas – seja porque
os referidos fatos são comuns a todas as operadoras, seja porque a própria apelante confessou ter
efetuado gastos com marketing, patrocínios e camarote do Carnaval Carioca
o julgador considerou periclitante a liberação dos ativos
referentes à PEONA para a apelante, por considerá-la inábil na administração de suas contas, e
porque essa liberação, além de transferir à Operadora a gestão unilateral de garantia instituída em
favor de todos os credores – e não apenas de sua rede assistencial -, outorgar-lhe-ia, também,
vantagem extremamente competitiva, em detrimento das concorrentes, permitindo-lhe, inclusive,
agraciar com as referidas importâncias cooperativas do próprio Sistema UNIMED
enquanto o art. 35-L da Lei n° 9.686/98 proíbe, como
já dito, a alienação e promessa de alienação, sem prévia autorização, dos bens garantidores.
Judicializada a demanda, houve produção de prova pericial no curso do processo
originário, oportunidade em que a perita judicial constatou a presença, no embargado, de
“cardiopatia por doença arterial coronariana”, quadro este, contudo, não caracterizador de
“cardiopatia grave”, nos termos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, fixada pela
Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Nesse diapasão, o juiz de piso julgou improcedente a pretensão autoral, por não se
aplicar, ao caso concreto, o art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, que determina isenção de IR
para “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por (...) cardiopatia graveuando da interposição do apelo, o voto vencedor reformou o decisum, posicionandose pela ausência de conclusividade do laudo pericial, e tomando por base o aspecto da
progressividade da doença e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmou o
magistrado que “Se há risco efetivo e atual de a doença do autor agravar-se ao ponto de
representar perigo à sua vida, não é razoável que se interprete a norma do art. 6° da Lei n°
7.713/88 no sentido de ter que acontecer esse agravamento, de a pessoa vir a correr efetivorisco (...), apenas para o fim de constatar-se aquilo que já era anunciado há muito – que a
cardiopatia fosse ‘grave’. Ressaltou que o entendimento jurisprudencial do STJ que inexige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda refere-se, tão
somente, aos casos de neoplasia maligna – não sendo, portanto, aplicável à hipótese.
Nesse sentido, trouxe à baila o teor do art. 31, § 1°, do Decreto-Lei n° 70/1966, que
ermina que “Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dezdias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.”.
Ressaltou o julgador, no concernente à mora, que a embargada foi notificada
pessoalmente, nos termos acima expostos, havendo, todavia, deixado de realizar o
pagamento no prazo supracitado - dando ensejo ao leilão.
Destacou, ademais, que a notificação pessoal da realização do leilão para fins de
execução extrajudicial possui por objetivo assegurar ao mutuário executado o exercício de
seu direito de defesa.
Ocorre que – prosseguiu o desembargador - tal garantia não pode ser utilizada como
argumento apto à nulidade do procedimento de adjudicação do imóvel por terceiro de boa-fé,
quando o devedor, consciente da execução extrajudicial, furta-se à notificação, inclusive não
respondendo ao convite para comparecimento em cartório, como in casu.
Concluiu, portanto, pela viabilidade da notificação do leilão por edital em hipóteses
como a presente, em que se deram várias tentativas, todas infrutíferas, de proceder à
intimação pessoal da embargada.
Ressaltou, igualmente, haver o MPF, na peça acusatória, apontado que o paciente,
valendo-se de sua função, teria - dentre diversas outras condutas suspeitas - incluído exigência
de relevância técnica elevada no edital do certame referente à construção da Transcarioca, de
modo a fraudar o processo licitatório, direcionando-o em favor da OAS – o que diferenciaria sua
conduta das dos demais fiscais denunciados e revelaria uma maior relevância no esquema
criminoso.
Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, em análise da decisão proferida pela
autoridade impetrada, e em cotejo com os elementos trazidos pelo Ministério Público,
considerou o julgador presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto à verificação da gravidade concreta e do modus operandi, o relator formou
convicção no sentido de que alguns pontos da conduta atribuída ao servidor, como a de
supostamente fraudar processo licitatório, não foram, ainda, corroborados por outros elementos,
capazes de conduzi-lo ao mesmo padrão de gravidade concreta que se verificou na conduta
indiciada a outro concorrente, detentor de cargo de maior comando e poder de decisão –
inclusive no que tange à eventual influência sobre a organização criminosa.
Nessa conjuntura, concluiu que – para os fins a que se
destinam as cautelares diversas da prisão, e tendo em vista a gravidade concreta dos fatos
praticados pelo servidor, segundo a denúncia e conforme os elementos apurados – são
suficientes as medidas alternativas de proibição de ausentar-se da comarca, quando a
permanência for conveniente ou necessária à investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP), e
a proibição de ausentar-se do País (art. 320 do CPP)
Isto posto, o desembargador federal Abel Gomes, relator, concedeu, em parte, a ordem de
habeas corpus, nos termos da fundamentação supra, determinando fosse oficiado o juízo de
origem no sentido do recolhimento do mandado de prisão e expedição do alvará de soltura,
fazendo cumprir as medidas alternativas citadas. Acentuou o julgador, também, a possibilidade
de o juiz de piso vir a impor novas medidas, que venham a se mostrar necessárias, de acordo
com o quanto já tenha progredido a instrução da ação penal que corre em paralelo
o desembargador Paulo Espirito Santo pediu vênia para discordar da
efetividade das medidas de proibição de ausentar-se da comarca e do país, por não acreditar na
eficácia da fiscalização necessária para tanto, e, especificamente quanto à segunda vedação,
por se tratar o Brasil de um país repleto de fronteiras na América do Sul, o que facilitaria, a seu
ver, a fuga
Quanto à ressalva de que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três documentos, a serem escolhidos
dentre o rol elencado nos incisos do § 3° do art. 22 do Decreto n° 3.048/99, salientou tratarse de diretriz puramente administrativa, não sendo os documentos ali enumerados os únicos
passíveis de firmar o convencimento do magistrado
em se tratando de acórdão ilíquido, a
fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, e
frisou, ainda, sua não incidência, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas
após a sentença (Súmula n° 111/STJ)
os critérios para a apuração do “número
médio de usuários” estariam previstos em resolução da apelante, ferindo, por conseguinte, o
princípio da legalidade estrita, disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.
somente através da previsão do art. 3° da RDC n° 10 foi
possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da TSS, e que,
no intuito de apenas regulamentar a dicção legal, a Resolução teve o condão de estabelecer a
própria base de cálculo da referida taxa.
Ademais, ressaltou que o referido posicionamento está consolidado na Súmula n° 424 do
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser “(...) legítima a incidência de ISS sobre os
serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
No que concerne à natureza do serviço, aduziu o relator haver o STF editado o
Enunciado n° 588, segundo o qual “O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos,
as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
referir-se a conta 7.11 a receitas operacionais (atividades fim
da instituição financeira), e não guardarem as atividades descritas nas subcontas a ela
referentes relação de identidade com nenhum dos serviços arrolados pelo Município, concluiu
o julgador pela não incidência do ISSQN sobre as movimentações da Instituição Financeira
descritas nas contas/subcontas anteriormente relacionadas.
Apregoou o desembargador, ainda, que, a priori, não se
deve cogitar a incidência da pena de demissão - uma das mais gravosas entre as cominadas pela
Lei n° 8.112/90 - quando existir dúvida plausível quanto à culpabilidade do servidor.pesar das condutas atribuídas à apelante revelarem-se críticas, deve prevalecer o juízo de
ponderação, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais do agente público, principalmente
considerando que a demissão in casu encontrou-se lastreada em prova testemunhal contraditória.
Quando do voto, o relator, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
cingiu a controvérsia à apuração da presença, ou não, de direito do autor a matricular-se no
Curso de Medicina da recorrente, no 1° semestre de 2016, em vaga destinada ao FIES Seleção.
Segundo seu entendimento, a Constituição Federal, ao tratar dos assuntos de maior
relevância, incluiu a “Educação” como tema dignificador da pessoa humana e direito de todos,
fundamental ao exercício da cidadania e à qualificação para a atividade laboral (art. 1°, II, III e
IV). Ainda, prosseguiu, sua prestação é considerada como serviço público em sentido amplo, ou
seja, dever do Poder Público, passível de delegação pela Administração.
Nesse concernente, trouxe à baila o teor do art. 209, I e II, da Carta Magna: “O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”.
Dessa forma, constatou o julgador que o ensino constitui-se em serviço público cuja
liberdade está condicionada à fiscalização e controle de desempenho pela Administração
Pública, que, por conveniência e oportunidade, o delega a uma pessoa de Direito Privado.
No mesmo diapasão, notou que a Lei n° 10.260/2001, que trata do FIES, dispõe, no inciso I
do § 1° de seu art. 3°, que o MEC estabelece as regras de seleção dos estudantes a serem
financiados, tomando por base a renda familiar per capita (e outros requisitos) e as regras de
oferta de vagas.
Quanto à abordada Portaria Normativa MEC n° 13/2015, que regulamenta o processo
seletivo do Fundo, destacou o magistrado que essa prevê, expressamente, a imperatividade, por
parte das mantenedoras participantes do processo seletivo do FIES, de garantia das vagas
ofertadas, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados – sendo vedado seu
condicionamento à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IESs (art. 6°, I, II e
parágrafo único, c/c art. 25), o que também é prescrito pelo item 5.3.1 do edital relativo a janeiro
de 2016.
Nesse sentido, inferiu que, tendo em vista consistir o edital em ato vinculante tanto para a
Administração quanto para os candidatos, a IES, ao firmar o Termo de Participação para o
FIES/2016, comprometeu-se com todo o seu regramento, não podendo, em momento posterior,
alegar que uma das cláusulas desrespeita seu processo vestibular e fere sua autonomia
devem respeitar as normas que a
regulamentam, normas estas de natureza pública e coercitiva.
Decorrido um quinquênio a partir do arquivamento, todavia, a exequente foi intimada a
manifestar-se sobre seu êxito na busca por bens do patrimônio executado, havendo se
pronunciado, porém, apenas no sentido de que não fora notificada acerca do referido
arquivamento, razão pela qual, a seu ver, não se consumou a prescrição. Argumentou, ainda,
não se aplicar à hipótese o prazo de cinco anos para contagem da prescrição intercorrente, haja
vista cuidar-se de crédito não tributário.
Evocando o enunciado da Súmula n° 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.”)Afirmou a julgadora ser irrelevante a ocorrência ou não de atividade por parte do exequente
na busca por bens do patrimônio executado, apenas importando se, no quinquênio subsequente
ao anuênio de suspensão, sobreveio atividade útil para a obtenção do pagamento pretendido,
sendo que, no caso em análise, não houve qualquer manifestação da Fazenda
Sustentou que, tanto os dispensados por excesso de contingente, como os dispensados por
residirem em município não tributário, deixam de estar sujeitos ao prazo de reconvocação
ulteriormente ao término de Curso Superior, conforme disciplinado no art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67,
com a redação alterada pela Lei nº 12.336/10 (que possibilita a convocação de estudantes da área de
Saúde mesmo depois de sua dispensa), já que tal alteração não comportaria retroação, sendo
aplicada aos concluintes dos referidos Cursos somente após a entrada em vigor das novas
disposições
Frisou que os MFDV, ainda que dispensados do Serviço Militar Obrigatório por excesso
de contingente, estariam sujeitos àquele se convocados após a graduação nos respectivos Cursos,
visto que estes abrangem o Serviço Militar Inicial e o Serviço Militar sob outras formas e fases, com
viabilidade de convocação até 31 de dezembro do ano em que o cidadão completar 45 anos de idade,
dependendo da necessidade.
Outrossim, acentuou que o caso dos MFDV está relacionado à supremacia do interesse público
sobre o privado, seguindo os princípios da Constituição da República, e que a obrigatoriedade do
Serviço Militar, nesta hipótese, se justificaria pela necessidade dos serviços por eles prestados,
considerando que as Forças Armadas não possuem estabelecimentos de ensino voltados para a
formação de profissionais militares de Saúde.
O relator destacou, ainda, que as principais alterações acrescidas pela Lei nº 12.336/10 foram a
revogação do § 2º do art. 4º da Lei nº 5.292/67 e a inclusão, no caput do artigo supramencionado, do
termo “dispensa” - não fazendo o legislador nenhuma distinção quanto à origem dessa (seja por
residir o sujeito em município não tributário, seja por excesso de contingente) e tampouco cabendo ao
intérprete fazê-la. No mais, prosseguiu, o impetrante foi convocado após a vigência da Lei nº
12.336/10, vigência esta que não cabe ser questionada, consoante precedentes dos STJ e TRF2
colacionados
originário, oportunidade em que a perita judicial constatou a presença, no embargado, de
“cardiopatia por doença arterial coronariana”, quadro este, contudo, não caracterizador de
“cardiopatia grave”, nos termos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, fixada pela
Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Nesse diapasão, o juiz de piso julgou improcedente a pretensão autoral, por não se
aplicar, ao caso concreto, o art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, que determina isenção de IR
para “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por (...) cardiopatia graveuando da interposição do apelo, o voto vencedor reformou o decisum, posicionandose pela ausência de conclusividade do laudo pericial, e tomando por base o aspecto da
progressividade da doença e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmou o
magistrado que “Se há risco efetivo e atual de a doença do autor agravar-se ao ponto de
representar perigo à sua vida, não é razoável que se interprete a norma do art. 6° da Lei n°
7.713/88 no sentido de ter que acontecer esse agravamento, de a pessoa vir a correr efetivorisco (...), apenas para o fim de constatar-se aquilo que já era anunciado há muito – que a
cardiopatia fosse ‘grave’. Ressaltou que o entendimento jurisprudencial do STJ que inexige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda refere-se, tão
somente, aos casos de neoplasia maligna – não sendo, portanto, aplicável à hipótese.
Nesse sentido, trouxe à baila o teor do art. 31, § 1°, do Decreto-Lei n° 70/1966, que
ermina que “Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dezdias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.”.
Ressaltou o julgador, no concernente à mora, que a embargada foi notificada
pessoalmente, nos termos acima expostos, havendo, todavia, deixado de realizar o
pagamento no prazo supracitado - dando ensejo ao leilão.
Destacou, ademais, que a notificação pessoal da realização do leilão para fins de
execução extrajudicial possui por objetivo assegurar ao mutuário executado o exercício de
seu direito de defesa.
Ocorre que – prosseguiu o desembargador - tal garantia não pode ser utilizada como
argumento apto à nulidade do procedimento de adjudicação do imóvel por terceiro de boa-fé,
quando o devedor, consciente da execução extrajudicial, furta-se à notificação, inclusive não
respondendo ao convite para comparecimento em cartório, como in casu.
Concluiu, portanto, pela viabilidade da notificação do leilão por edital em hipóteses
como a presente, em que se deram várias tentativas, todas infrutíferas, de proceder à
intimação pessoal da embargada.
Ressaltou, igualmente, haver o MPF, na peça acusatória, apontado que o paciente,
valendo-se de sua função, teria - dentre diversas outras condutas suspeitas - incluído exigência
de relevância técnica elevada no edital do certame referente à construção da Transcarioca, de
modo a fraudar o processo licitatório, direcionando-o em favor da OAS – o que diferenciaria sua
conduta das dos demais fiscais denunciados e revelaria uma maior relevância no esquema
criminoso.
Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, em análise da decisão proferida pela
autoridade impetrada, e em cotejo com os elementos trazidos pelo Ministério Público,
considerou o julgador presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto à verificação da gravidade concreta e do modus operandi, o relator formou
convicção no sentido de que alguns pontos da conduta atribuída ao servidor, como a de
supostamente fraudar processo licitatório, não foram, ainda, corroborados por outros elementos,
capazes de conduzi-lo ao mesmo padrão de gravidade concreta que se verificou na conduta
indiciada a outro concorrente, detentor de cargo de maior comando e poder de decisão –
inclusive no que tange à eventual influência sobre a organização criminosa.
Nessa conjuntura, concluiu que – para os fins a que se
destinam as cautelares diversas da prisão, e tendo em vista a gravidade concreta dos fatos
praticados pelo servidor, segundo a denúncia e conforme os elementos apurados – são
suficientes as medidas alternativas de proibição de ausentar-se da comarca, quando a
permanência for conveniente ou necessária à investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP), e
a proibição de ausentar-se do País (art. 320 do CPP)
Isto posto, o desembargador federal Abel Gomes, relator, concedeu, em parte, a ordem de
habeas corpus, nos termos da fundamentação supra, determinando fosse oficiado o juízo de
origem no sentido do recolhimento do mandado de prisão e expedição do alvará de soltura,
fazendo cumprir as medidas alternativas citadas. Acentuou o julgador, também, a possibilidade
de o juiz de piso vir a impor novas medidas, que venham a se mostrar necessárias, de acordo
com o quanto já tenha progredido a instrução da ação penal que corre em paralelo
o desembargador Paulo Espirito Santo pediu vênia para discordar da
efetividade das medidas de proibição de ausentar-se da comarca e do país, por não acreditar na
eficácia da fiscalização necessária para tanto, e, especificamente quanto à segunda vedação,
por se tratar o Brasil de um país repleto de fronteiras na América do Sul, o que facilitaria, a seu
ver, a fuga
Quanto à ressalva de que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três documentos, a serem escolhidos
dentre o rol elencado nos incisos do § 3° do art. 22 do Decreto n° 3.048/99, salientou tratarse de diretriz puramente administrativa, não sendo os documentos ali enumerados os únicos
passíveis de firmar o convencimento do magistrado
em se tratando de acórdão ilíquido, a
fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, e
frisou, ainda, sua não incidência, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas
após a sentença (Súmula n° 111/STJ)
os critérios para a apuração do “número
médio de usuários” estariam previstos em resolução da apelante, ferindo, por conseguinte, o
princípio da legalidade estrita, disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.
somente através da previsão do art. 3° da RDC n° 10 foi
possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da TSS, e que,
no intuito de apenas regulamentar a dicção legal, a Resolução teve o condão de estabelecer a
própria base de cálculo da referida taxa.
Ademais, ressaltou que o referido posicionamento está consolidado na Súmula n° 424 do
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser “(...) legítima a incidência de ISS sobre os
serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
No que concerne à natureza do serviço, aduziu o relator haver o STF editado o
Enunciado n° 588, segundo o qual “O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos,
as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
referir-se a conta 7.11 a receitas operacionais (atividades fim
da instituição financeira), e não guardarem as atividades descritas nas subcontas a ela
referentes relação de identidade com nenhum dos serviços arrolados pelo Município, concluiu
o julgador pela não incidência do ISSQN sobre as movimentações da Instituição Financeira
descritas nas contas/subcontas anteriormente relacionadas.
Apregoou o desembargador, ainda, que, a priori, não se
deve cogitar a incidência da pena de demissão - uma das mais gravosas entre as cominadas pela
Lei n° 8.112/90 - quando existir dúvida plausível quanto à culpabilidade do servidor.pesar das condutas atribuídas à apelante revelarem-se críticas, deve prevalecer o juízo de
ponderação, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais do agente público, principalmente
considerando que a demissão in casu encontrou-se lastreada em prova testemunhal contraditória.
Quando do voto, o relator, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
cingiu a controvérsia à apuração da presença, ou não, de direito do autor a matricular-se no
Curso de Medicina da recorrente, no 1° semestre de 2016, em vaga destinada ao FIES Seleção.
Segundo seu entendimento, a Constituição Federal, ao tratar dos assuntos de maior
relevância, incluiu a “Educação” como tema dignificador da pessoa humana e direito de todos,
fundamental ao exercício da cidadania e à qualificação para a atividade laboral (art. 1°, II, III e
IV). Ainda, prosseguiu, sua prestação é considerada como serviço público em sentido amplo, ou
seja, dever do Poder Público, passível de delegação pela Administração.
Nesse concernente, trouxe à baila o teor do art. 209, I e II, da Carta Magna: “O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”.
Dessa forma, constatou o julgador que o ensino constitui-se em serviço público cuja
liberdade está condicionada à fiscalização e controle de desempenho pela Administração
Pública, que, por conveniência e oportunidade, o delega a uma pessoa de Direito Privado.
No mesmo diapasão, notou que a Lei n° 10.260/2001, que trata do FIES, dispõe, no inciso I
do § 1° de seu art. 3°, que o MEC estabelece as regras de seleção dos estudantes a serem
financiados, tomando por base a renda familiar per capita (e outros requisitos) e as regras de
oferta de vagas.
Quanto à abordada Portaria Normativa MEC n° 13/2015, que regulamenta o processo
seletivo do Fundo, destacou o magistrado que essa prevê, expressamente, a imperatividade, por
parte das mantenedoras participantes do processo seletivo do FIES, de garantia das vagas
ofertadas, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados – sendo vedado seu
condicionamento à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IESs (art. 6°, I, II e
parágrafo único, c/c art. 25), o que também é prescrito pelo item 5.3.1 do edital relativo a janeiro
de 2016.
Nesse sentido, inferiu que, tendo em vista consistir o edital em ato vinculante tanto para a
Administração quanto para os candidatos, a IES, ao firmar o Termo de Participação para o
FIES/2016, comprometeu-se com todo o seu regramento, não podendo, em momento posterior,
alegar que uma das cláusulas desrespeita seu processo vestibular e fere sua autonomia
devem respeitar as normas que a
regulamentam, normas estas de natureza pública e coercitiva.
Decorrido um quinquênio a partir do arquivamento, todavia, a exequente foi intimada a
manifestar-se sobre seu êxito na busca por bens do patrimônio executado, havendo se
pronunciado, porém, apenas no sentido de que não fora notificada acerca do referido
arquivamento, razão pela qual, a seu ver, não se consumou a prescrição. Argumentou, ainda,
não se aplicar à hipótese o prazo de cinco anos para contagem da prescrição intercorrente, haja
vista cuidar-se de crédito não tributário.
Evocando o enunciado da Súmula n° 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.”)Afirmou a julgadora ser irrelevante a ocorrência ou não de atividade por parte do exequente
na busca por bens do patrimônio executado, apenas importando se, no quinquênio subsequente
ao anuênio de suspensão, sobreveio atividade útil para a obtenção do pagamento pretendido,
sendo que, no caso em análise, não houve qualquer manifestação da Fazenda
Sustentou que, tanto os dispensados por excesso de contingente, como os dispensados por
residirem em município não tributário, deixam de estar sujeitos ao prazo de reconvocação
ulteriormente ao término de Curso Superior, conforme disciplinado no art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67,
com a redação alterada pela Lei nº 12.336/10 (que possibilita a convocação de estudantes da área de
Saúde mesmo depois de sua dispensa), já que tal alteração não comportaria retroação, sendo
aplicada aos concluintes dos referidos Cursos somente após a entrada em vigor das novas
disposições
Frisou que os MFDV, ainda que dispensados do Serviço Militar Obrigatório por excesso
de contingente, estariam sujeitos àquele se convocados após a graduação nos respectivos Cursos,
visto que estes abrangem o Serviço Militar Inicial e o Serviço Militar sob outras formas e fases, com
viabilidade de convocação até 31 de dezembro do ano em que o cidadão completar 45 anos de idade,
dependendo da necessidade.
Outrossim, acentuou que o caso dos MFDV está relacionado à supremacia do interesse público
sobre o privado, seguindo os princípios da Constituição da República, e que a obrigatoriedade do
Serviço Militar, nesta hipótese, se justificaria pela necessidade dos serviços por eles prestados,
considerando que as Forças Armadas não possuem estabelecimentos de ensino voltados para a
formação de profissionais militares de Saúde.
O relator destacou, ainda, que as principais alterações acrescidas pela Lei nº 12.336/10 foram a
revogação do § 2º do art. 4º da Lei nº 5.292/67 e a inclusão, no caput do artigo supramencionado, do
termo “dispensa” - não fazendo o legislador nenhuma distinção quanto à origem dessa (seja por
residir o sujeito em município não tributário, seja por excesso de contingente) e tampouco cabendo ao
intérprete fazê-la. No mais, prosseguiu, o impetrante foi convocado após a vigência da Lei nº
12.336/10, vigência esta que não cabe ser questionada, consoante precedentes dos STJ e TRF2
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