1 - Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
14 - A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.
17 - A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como 'não-tributados' não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.
18 - No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas
Súmula CARF nº 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF nº 3
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 5
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 6
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 7
A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 8
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 9
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 10
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Súmula CARF nº 11
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 12
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 13
Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 14
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
Súmula CARF nº 15
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 16
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF n° 17
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 18
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 19
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 20
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 21
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 22
É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Súmula CARF nº 23
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 24
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 25
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 26
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 27
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 28
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 29
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Súmula CARF nº 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 31
Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.
Súmula CARF nº 32
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 33
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 34
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 35
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 35
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).Súmula CARF nº 36
A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 37
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
Súmula CARF nº 38
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 39
Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) (Caráter vinculante revogado pela Portaria MF nº 578, de 27/12/2017, DOU de 29/12/2017) (Súmula revogada pela Portaria CARF nº 3, de 09/01/2018).
Súmula CARF nº 40
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 41
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 42
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 43
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
Súmula CARF nº 44
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Súmula CARF nº 45
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.
Súmula CARF nº 46
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 47
Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula revogada pela Portaria CARF nº 72, de 17/10/2017).
Súmula CARF nº 48
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 49
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 50
É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 51
As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 52
Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício.
Súmula CARF nº 53
Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.
Súmula CARF nº 54
A constatação de existência de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.
Súmula CARF nº 55
O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 56
No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 57
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 58
As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado.
Súmula CARF nº 59
A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 60
Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 61
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 62
A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 63
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Súmula CARF nº 64
Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória.
Súmula CARF nº 65
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.
Súmula CARF nº 66
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 67
Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.
Súmula CARF nº 68
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 69
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 70
É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, c, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 71
Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 72
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 73
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Súmula CARF nº 74
Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 75
A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 76
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 77
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 78
A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.
Súmula CARF nº 79
A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 80
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Súmula CARF nº 81
É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 82
Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 83
O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004.
Súmula CARF nº 84
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Súmula CARF nº 85
Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
Súmula CARF nº 86
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 87
O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 88
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 89
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
Súmula CARF nº 90
Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 91
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 92
A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.
Súmula CARF nº 93
A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 94
Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 95
A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 96
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
Súmula CARF nº 97
O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 98
A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.
Súmula CARF nº 99
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Súmula CARF nº 100
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 101
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 102
É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 103
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Súmula CARF nº 104
Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 105
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Súmula CARF nº 106
Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 107
A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quinta-feira, 6 de setembro de 2018
quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Em princípio, não se anula provas obtidas em busca e apreensão pelo fato de
não terem sido lacrados os materiais apreendidos
Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto
no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos
os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material
apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida,
a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma
das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa
infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes
públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais
e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e
eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo
a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida.
não terem sido lacrados os materiais apreendidos
Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto
no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos
os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material
apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida,
a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma
das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa
infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes
públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais
e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e
eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo
a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida.
O art. 304 do CPP não exige que as testemunhas sejam ouvidas
separadamente em sede de auto de prisão em flagrante
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou
descaminho defi ne-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão
dos bens.
separadamente em sede de auto de prisão em flagrante
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou
descaminho defi ne-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão
dos bens.
Plenário
1. A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em
certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à
importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.
2. Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço
global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido
na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de
grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei
10.520/2002).
3. É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e
serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com
metodologias distintas (art. 9⁰ , inciso II, da Lei 12.462/2011).
Segunda Câmara
4. O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui
discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e
55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto,
eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem
como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.
1. A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em
certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à
importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.
2. Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço
global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido
na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de
grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei
10.520/2002).
3. É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e
serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com
metodologias distintas (art. 9⁰ , inciso II, da Lei 12.462/2011).
Segunda Câmara
4. O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui
discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e
55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto,
eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem
como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.
terça-feira, 4 de setembro de 2018
Princípio da Vedação ao Estorno
Trata-se de um princípio informador do direito financeiro. O princípio da proibição de estorno de verbas está contido no inciso VI do art. 167 da CF, quando veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto / atividade / operação especial e as categorias econômicas de despesas.
Estorno de verbas é o recurso utilizado pela Administração para fazer face à carência ou insuficiência de verbas, mediante a transferência das sobras de determinadas verbas para suprir as dotações esgotadas que depois se demonstraram insuficientes.
Esta conduta, vedada na própria Constituição, faz com que seu autor incorra no denominado crime de desvio de verbas, tipificado no artigo 315 do Código Penal: quem der às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Lembrando que desvio de verba é a transposição de recursos de determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, VI, da CF”.
Obs: Se essa conduta for praticada por Prefeito Municipal, incorrerá no tipo previsto no artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67. Além de praticar um crime, constitui também ato de improbidade administrativa influir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública, nos termos da Lei nº 8.429/92, art. 10, XI.
vale rememorar que se trata de uma modalidade do crime contra o sistema financeiro nacional de EVASÃO DE DIVISAS (art. 22, pu, Lei 7492/86), que se aperfeiçoa com a negociata no mercado paralelo de dólar, com o fito de depósito em instituição estrangeira (no exterior), em desobediência à legislação vigente no Brasil.
essa conduta de evasão de divisas se dá em face da remessa de numerário ao exterior por vias inadequadas (não se operacionalizando através de instituições financeiras habilitadas). E isso é importante para diferenciar o DOLAR-CABO “tradicional” e o “INVERTIDO”.
Do voto do Min. Gilmar Mendes (repisado em outros casos), extrai-se que a operação de DÓLAR-CABO INVERTIDO consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a INTERNALIZAÇÃO de capital estrangeiro, fato esse que não se enquadra na evasão de divisas! Não se pode presumir (sem provas) que essa internalização decorre de valores depositados lá fora e não declarados à autoridade financeira no Brasil.
https://blog.ebeji.com.br/operacao-dolar-cabo-invertido-entenda-por-qual-razao-isso-vai-cair-na-sua-prova/
Trata-se de um princípio informador do direito financeiro. O princípio da proibição de estorno de verbas está contido no inciso VI do art. 167 da CF, quando veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto / atividade / operação especial e as categorias econômicas de despesas.
Estorno de verbas é o recurso utilizado pela Administração para fazer face à carência ou insuficiência de verbas, mediante a transferência das sobras de determinadas verbas para suprir as dotações esgotadas que depois se demonstraram insuficientes.
Esta conduta, vedada na própria Constituição, faz com que seu autor incorra no denominado crime de desvio de verbas, tipificado no artigo 315 do Código Penal: quem der às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Lembrando que desvio de verba é a transposição de recursos de determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, VI, da CF”.
Obs: Se essa conduta for praticada por Prefeito Municipal, incorrerá no tipo previsto no artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67. Além de praticar um crime, constitui também ato de improbidade administrativa influir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública, nos termos da Lei nº 8.429/92, art. 10, XI.
vale rememorar que se trata de uma modalidade do crime contra o sistema financeiro nacional de EVASÃO DE DIVISAS (art. 22, pu, Lei 7492/86), que se aperfeiçoa com a negociata no mercado paralelo de dólar, com o fito de depósito em instituição estrangeira (no exterior), em desobediência à legislação vigente no Brasil.
essa conduta de evasão de divisas se dá em face da remessa de numerário ao exterior por vias inadequadas (não se operacionalizando através de instituições financeiras habilitadas). E isso é importante para diferenciar o DOLAR-CABO “tradicional” e o “INVERTIDO”.
Do voto do Min. Gilmar Mendes (repisado em outros casos), extrai-se que a operação de DÓLAR-CABO INVERTIDO consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a INTERNALIZAÇÃO de capital estrangeiro, fato esse que não se enquadra na evasão de divisas! Não se pode presumir (sem provas) que essa internalização decorre de valores depositados lá fora e não declarados à autoridade financeira no Brasil.
https://blog.ebeji.com.br/operacao-dolar-cabo-invertido-entenda-por-qual-razao-isso-vai-cair-na-sua-prova/
O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10
(dez) anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade, sob pena de serem considerados inativos,
com o consequente cancelamento de seu registro.
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(dez) anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade, sob pena de serem considerados inativos,
com o consequente cancelamento de seu registro.
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro,
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente
No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador estadual de legislar
sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e
financeira preconizadas pela ‘Lex Mater
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
I. “Os partidos políticos e os candidatos podem arrecadar recursos oriundos da pessoa física que exerça atividade
comercial decorrente de permissão pública, desde que recurso próprio do candidato aplicado em sua campanha.”
PORQUE
II. “Os recursos da pessoa física decorrentes de atividade comercial que usufrua de permissão pública usados em prol de
sua candidatura são recursos próprios.”
I. “A Ação Penal nº 470, que apurou os fatos e julgou os parlamentares envolvidos no episódio que ficou conhecido como
‘mensalão’, fez o disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 adquirir eficácia social sobre os acontecimentos relacionados
à captação ilícita e aos gastos ilícitos nas eleições.”
PORQUE
II. “A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais, exigiu a incidência concreta e regular da norma,
que só tem efetividade quando há eficácia, ainda que, na hipótese, a incidência demande a prova da
desproporcionalidade dos meios ou a relevância jurídica do ilícito praticado, não a potencialidade do dano à higidez e
à moralidade nas eleições.”
II. “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº
7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.”
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Art. 24. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada
sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e
financeira preconizadas pela ‘Lex Mater
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
I. “Os partidos políticos e os candidatos podem arrecadar recursos oriundos da pessoa física que exerça atividade
comercial decorrente de permissão pública, desde que recurso próprio do candidato aplicado em sua campanha.”
PORQUE
II. “Os recursos da pessoa física decorrentes de atividade comercial que usufrua de permissão pública usados em prol de
sua candidatura são recursos próprios.”
I. “A Ação Penal nº 470, que apurou os fatos e julgou os parlamentares envolvidos no episódio que ficou conhecido como
‘mensalão’, fez o disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 adquirir eficácia social sobre os acontecimentos relacionados
à captação ilícita e aos gastos ilícitos nas eleições.”
PORQUE
II. “A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais, exigiu a incidência concreta e regular da norma,
que só tem efetividade quando há eficácia, ainda que, na hipótese, a incidência demande a prova da
desproporcionalidade dos meios ou a relevância jurídica do ilícito praticado, não a potencialidade do dano à higidez e
à moralidade nas eleições.”
II. “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº
7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.”
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Art. 24. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
crime doloso contra a vida é processado em dois momentos distintos: há uma primeira fase denominada por alguns de “sumário da culpa” (judicium accusationis) e depois ocorre o julgamento em plenário (judicium causae), sendo certo que esta segunda etapa é antecedida de uma fase preparatória (CPP, art. 422 e ss.).
Para que se passe para o julgamento em plenário é necessário que o juiz decida por pronunciar o réu. Nessa fase, no entanto, há quatro decisões possíveis: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).
A desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).
Segundo a Lei nº 7.960/1989, que regula a prisão temporária, esta possui caráter cautelar voltado à investigação
policial, não podendo ser decretada ou subsistir se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia.
Art. 7o Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2o Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
crime doloso contra a vida é processado em dois momentos distintos: há uma primeira fase denominada por alguns de “sumário da culpa” (judicium accusationis) e depois ocorre o julgamento em plenário (judicium causae), sendo certo que esta segunda etapa é antecedida de uma fase preparatória (CPP, art. 422 e ss.).
Para que se passe para o julgamento em plenário é necessário que o juiz decida por pronunciar o réu. Nessa fase, no entanto, há quatro decisões possíveis: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).
A desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).
Segundo a Lei nº 7.960/1989, que regula a prisão temporária, esta possui caráter cautelar voltado à investigação
policial, não podendo ser decretada ou subsistir se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia.
Art. 7o Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2o Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o
equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu
Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que
integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o
hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação
O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.
A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião
entenda o idioma em que se expressa.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu
Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que
integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o
hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação
O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.
A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião
entenda o idioma em que se expressa.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde
que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas
edilícias e urbanísticas vigentes.
I. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, está autorizado, em
caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
II. Em caso de falecimento do autor para concluir a obra, o editor poderá editá-la, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço.
III. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na
parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
IV. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares
pelo preço de saldo
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
De outro lado, porém, pode-se dizer que também existe a adoção internacional procedimentalmente nacional, que é aquela tratada no art. 52-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em tal espécie, a criança é proveniente de outro país (país de origem), que não deferiu a adoção porque a sua legislação a delega para o país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com a decisão, a criança é oriunda de país que não tenha aderido à Convenção de Haia.
Tem-se uma hipótese de adoção internacional, mas que se processa no Brasil em conformidade com as regras da adoção nacional e, por isso, adoção internacional procedimentalmente nacional.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso,
independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto.” (TSE – AgRg em AI 7.758, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 9.4.2012)
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
1
é possível a cumulação da
reparação administrativa do anistiado político, com indenização,
judicialmente fixada, por dano moral, porquanto se trata de verbas
indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa
à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral,
expressão dos direitos da personalidade
inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por
danos morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com
fundamentos e finalidades diversas, ao contrário do que foi decidido
na origem.
a ação que ora se analisa tem amparo no § 3º
do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois é reparadora ex
delicto e, portanto, imprescritível
Esse fato é plenamente reconhecido pela União Federal, tanto que
ensejou a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que cuida de regulamentar o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disciplinar a reparação
econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
reparação administrativa do anistiado político, com indenização,
judicialmente fixada, por dano moral, porquanto se trata de verbas
indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa
à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral,
expressão dos direitos da personalidade
inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por
danos morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com
fundamentos e finalidades diversas, ao contrário do que foi decidido
na origem.
a ação que ora se analisa tem amparo no § 3º
do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois é reparadora ex
delicto e, portanto, imprescritível
Esse fato é plenamente reconhecido pela União Federal, tanto que
ensejou a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que cuida de regulamentar o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disciplinar a reparação
econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
s órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem promover a publicação do inteiro teor de todos os seus
contratos administrativos, inclusive anexos e aditivos, em seus sítios oficiais na Internet, em atendimento ao art. 8º, § 1º,
inciso IV, da Lei 12.527/2011 (LAI),preferencialmente em formato aberto (art. 8º, § 3º, inciso III, da mesma lei) e que permitida
a pesquisa de texto.
Não devem ser abatidos dos débitos imputados pelo TCU os valores retidos no pagamento de faturas a título de tributos,
cabendo ao eventual credor, na ocorrência de indébito tributário, buscar a restituição junto aos órgãos competentes.
A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com
laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for
justificadamente inviável
Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo
de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances , ainda
que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em
redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).
Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 a pessoa física contratada pela
Administração para a prestação de serviços técnicos. Tal penalidade somente é aplicável a gestores, assim entendidos como
aqueles responsáveis por atos de gestão da coisa pública.
A redução, durante a execução de obra rodoviária, da distância média de transporte de insumos (DMT) obriga a adequação
dos preços aos serviços efetivamente realizados, sob pena de caracterização de superestimativa de quantidade, vício que
não permite ponderação na análise do preço global do contrato.
A autonomia das instituições federais de ensino superior não autoriza a redução da carga horária de seus servidores para
patamar inferior ao estabelecido pela legislação de regência. A flexibilização da jornada de trabalho é instituto de exceção,
que exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto 1.590/1995.
É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de
engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9⁰,
inciso II, da Lei 12.462/2011)
O TCU tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundeb nos municípios quandohouver repasse da União
a título de complementação ao referido fundo.No entanto, eventual condenação em débito deve se limitar ao montante dos
recursos federais transferidos.
As entidades do Sistema S devem, nos procedimentos de seleção de pessoal, publicar em suas páginas de transparênciana
Internet os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso, o nome dos candidatos inscritos,
aprovados e reprovados, e a classificação final, porquanto tais entidades, embora não integrem a Administração Pública,
gerem recursos públicos e, por essa razão, submetem-se aos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo
previsto na Constituição Federal, em especial ao princípio da publicidade.
contratos administrativos, inclusive anexos e aditivos, em seus sítios oficiais na Internet, em atendimento ao art. 8º, § 1º,
inciso IV, da Lei 12.527/2011 (LAI),preferencialmente em formato aberto (art. 8º, § 3º, inciso III, da mesma lei) e que permitida
a pesquisa de texto.
Não devem ser abatidos dos débitos imputados pelo TCU os valores retidos no pagamento de faturas a título de tributos,
cabendo ao eventual credor, na ocorrência de indébito tributário, buscar a restituição junto aos órgãos competentes.
A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com
laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for
justificadamente inviável
Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo
de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances , ainda
que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em
redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).
Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 a pessoa física contratada pela
Administração para a prestação de serviços técnicos. Tal penalidade somente é aplicável a gestores, assim entendidos como
aqueles responsáveis por atos de gestão da coisa pública.
A redução, durante a execução de obra rodoviária, da distância média de transporte de insumos (DMT) obriga a adequação
dos preços aos serviços efetivamente realizados, sob pena de caracterização de superestimativa de quantidade, vício que
não permite ponderação na análise do preço global do contrato.
A autonomia das instituições federais de ensino superior não autoriza a redução da carga horária de seus servidores para
patamar inferior ao estabelecido pela legislação de regência. A flexibilização da jornada de trabalho é instituto de exceção,
que exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto 1.590/1995.
É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de
engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9⁰,
inciso II, da Lei 12.462/2011)
O TCU tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundeb nos municípios quandohouver repasse da União
a título de complementação ao referido fundo.No entanto, eventual condenação em débito deve se limitar ao montante dos
recursos federais transferidos.
As entidades do Sistema S devem, nos procedimentos de seleção de pessoal, publicar em suas páginas de transparênciana
Internet os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso, o nome dos candidatos inscritos,
aprovados e reprovados, e a classificação final, porquanto tais entidades, embora não integrem a Administração Pública,
gerem recursos públicos e, por essa razão, submetem-se aos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo
previsto na Constituição Federal, em especial ao princípio da publicidade.
sábado, 1 de setembro de 2018
a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que
não se aplica a limitação de responsabilidade prevista no art. 233, § 1º, da Lei n. 6.404/1974. Esse
entendimento jurisprudencial tem por escopo proteger os interesses dos credores, que não teriam
como se opor à limitação de responsabilidade, uma vez que o título de seu crédito ainda não havia
sido constituído definitivamente. Afastada, desse modo, a incidência da norma excepcional do art.
233, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, aplica-se a regra geral da solidariedade (nas relações externas), o que
torna a companhia cindenda (sucessora da concessionária local de telefonia) e a Telebrás (pós-cisão)
partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda por complementação de ações
é válida a cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) a concessão do benefício de previdência
complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão
dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) os eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser
proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) modulação dos efeitos da
decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do
presente julgamento se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa , admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso; d) nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado
a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante
ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade
fechada de previdência complementar
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e
entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua
personalidade jurídica autônoma. Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas
de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos
A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento
consolidado na APn 937 o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do
exercício do cargo e que tenham relação com o cargo e prorroga a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime
for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.
Ocorre que o julgado consignou, ao final, outra
premissa de direito: se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração
sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer
outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação.
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão
de atos de exceção praticados durante o regime militar.
O art. 3º, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil merece interpretação conforme a
CF/88 para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria
Pública.
É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito
temporal no curso da demanda.
Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva Corregedoria,
estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento
de sentença e extingue a execução é a apelação.
Ademais, registre-se que o
recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença acolhendo apenas em
parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência é o agravo.
Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime
em plena fala da acusação.
não se aplica a limitação de responsabilidade prevista no art. 233, § 1º, da Lei n. 6.404/1974. Esse
entendimento jurisprudencial tem por escopo proteger os interesses dos credores, que não teriam
como se opor à limitação de responsabilidade, uma vez que o título de seu crédito ainda não havia
sido constituído definitivamente. Afastada, desse modo, a incidência da norma excepcional do art.
233, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, aplica-se a regra geral da solidariedade (nas relações externas), o que
torna a companhia cindenda (sucessora da concessionária local de telefonia) e a Telebrás (pós-cisão)
partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda por complementação de ações
é válida a cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) a concessão do benefício de previdência
complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão
dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) os eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser
proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) modulação dos efeitos da
decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do
presente julgamento se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa , admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso; d) nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado
a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante
ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade
fechada de previdência complementar
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e
entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua
personalidade jurídica autônoma. Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas
de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos
A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento
consolidado na APn 937 o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do
exercício do cargo e que tenham relação com o cargo e prorroga a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime
for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.
Ocorre que o julgado consignou, ao final, outra
premissa de direito: se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração
sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer
outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação.
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão
de atos de exceção praticados durante o regime militar.
O art. 3º, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil merece interpretação conforme a
CF/88 para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria
Pública.
É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito
temporal no curso da demanda.
Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva Corregedoria,
estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento
de sentença e extingue a execução é a apelação.
Ademais, registre-se que o
recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença acolhendo apenas em
parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência é o agravo.
Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime
em plena fala da acusação.
cláusula de convenção coletiva que autoriza o pagamento dos salários até o dia dez do mês
seguinte ao trabalhado viola frontalmente o art. 459, § 1º, da CLT. A vontade negocial das partes
não é absoluta, uma vez que deve se submeter ao princípio da reserva legal. Assim, não se pode
conferir validade à cláusula que autoriza o pagamento de salários em data posterior àquela
expressamente prevista em lei.
seguinte ao trabalhado viola frontalmente o art. 459, § 1º, da CLT. A vontade negocial das partes
não é absoluta, uma vez que deve se submeter ao princípio da reserva legal. Assim, não se pode
conferir validade à cláusula que autoriza o pagamento de salários em data posterior àquela
expressamente prevista em lei.
Os valores anteriores à propositura não podem ser exigidos no mandado de segurança.
Existem duas súmulas do STF que espelham este entendimento:
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Vale ressaltar que se trata também de texto expresso da Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS):
Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Assim, o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.
Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.
(...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.
(...)
4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)
STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.
Existem duas súmulas do STF que espelham este entendimento:
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Vale ressaltar que se trata também de texto expresso da Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS):
Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Assim, o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.
Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.
(...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.
(...)
4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)
STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.
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