Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 826, de 2018 |
Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – 1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e
II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a) 2 (dois) DAS-6;
b) 15 (quinze) DAS-5;
c) 15 (quinze) DAS-4;
d) 6 (seis) DAS-3;
e) 18 (dezoito) FCPE-4; e
f) 10 (dez) FCPE-3.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.
§ 2º A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.
Art. 2º Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam a alínea “b” do inciso III do caput do art. 1º e a alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do soldo por dia.
§ 1º O pagamento da gratificação de representação na forma do caput deste artigo não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.
§ 2º A gratificação de representação de que trata este artigo:
I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de natureza especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
II - não será incorporada à remuneração do militar;
III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
IV - não será paga cumulativamente com diárias.
Brasília, 6 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018
EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargo/Função
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Extinção
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Total
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Em 30 de abril de 2019
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Em 30 de junho de 2019
| ||
NE - Interventor Federal
|
-
|
1
|
1
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DAS-6
|
-
|
2
|
2
|
DAS-5
|
4
|
11
|
15
|
DAS-4
|
13
|
2
|
15
|
DAS-3
|
6
|
-
|
6
|
FCPE-4
|
18
|
-
|
18
|
FCPE-3
|
10
|
-
|
10
|
Total
|
51
|
16
|
67
|
*
judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções
individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não
apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe
29/09/2015)
de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma
quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.
nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na
verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples
disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade
que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes. Assim, os
bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva
utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como
sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros
dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum,
chamamos de cheque especial.”
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já
integrava o patrimônio do devedor.
poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e
as Câmaras Municipais no total de até
150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais
cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a
Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das
respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de
70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.”
antecipada da prova será admitida nos casos em que":
da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser
proposta";A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." (Súmula n. 482)