segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter
supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a
absolvição do réu


É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão
que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei
de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor
objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e
3º, da mesma Lei).
O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem
a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou
valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante
o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma
do art. 593, II, do CPP.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587)



A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o
réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei nº
9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser
merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas
as garantias pertinentes.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1470185/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do
TJ/PE), julgado em 18/08/2015.



Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, §
2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais
como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do
sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
(recurso repetitivo) (Info 574).


Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério
Público veiculando pedido em desfavor do réu.


Não cabimento de HC para trancar impeachment

O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não
afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal.
João foi condenado em 1ª instância, tendo apelado ao TJ, que manteve a sentença. Em seguida,
ele interpôs recurso especial ao STJ, que conheceu do Resp (examinou o mérito), mas negou
provimento, mantendo a condenação. Houve o trânsito em julgado. Contra o acórdão do STJ, o
réu impetrou habeas corpus no STF. A 1ª Turma do STF conheceu do habeas corpus, mas não
concedeu a ordem por entender que não houve ilegalidade.
A competência para julgar eventual revisão criminal será do STJ.
STJ. 3ª Seção. RvCr 2.877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016 (Info 578)


se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão
observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra


Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para
concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório
das penas restantes a serem cumpridas.
STJ. 6ª Turma. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012


  
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Dano qualificado
        Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

       III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar roubo praticado nas
dependências de empresa privada que se caracteriza como correspondente bancário "Caixa
Aqui", isto é, credenciada junto à Caixa Econômica Federal e autorizada por ela a fornecer
serviços e produtos financeiros. Apesar de ser credenciada da CEF, a empresa correspondente
com ela não se confunde. Desse modo, não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da
União a atrair a competência da Justiça Federal.
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 131.474/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
12/03/2014.


Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime praticado em
detrimento de casa lotérica.


Compete à justiça estadual o processamento e julgamento de ação penal que apura supostas fraudes
praticadas por administrador na gestão de operadora de plano de saúde não caracterizada como
seguradora.
A Lei nº 9.656/98 autoriza que os planos de saúde possam ser constituídos por diferentes formas
jurídicas. Existem planos de saúde que são cooperativas, outros que são sociedades
empresárias, entidades de autogestão etc. A Lei nº 10.185/2001 permite que sociedades
seguradoras possam atuar como "plano de saúde". Dessa forma, existem alguns planos de saúde
que são "entidades seguradoras". Outros planos, no entanto, são cooperativas, entidades de
autogestão etc. Se a operadora de plano de saúde for uma "seguradora", aí sim ela será
considerada como instituição financeira. Caso contrário, ela não se enquadrará no art. 1º, caput
ou parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
STJ. 3ª Seção. CC 148.110-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (Info 595)


4) Os crimes do art. 2º, caput e do § 1º da Lei nº 12.850/2013 que, em tese, foram praticados
pelo Senador, não são, a princípio, inafiançáveis considerando que não se encontram listados
no art. 323 do CPP. Não se tratam, portanto, de crimes absolutamente inafiançáveis. No entanto,
como, no caso concreto, estariam presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (tentativa de calar o depoimento de colaborador, tentativa de influenciar os
julgadores e planejamento de fuga), havia uma situação que não admite fiança, com base no
art. 324, IV, do CPP.
5) O STF admite a prisão preventiva de Deputado Federal ou Senador? Surgiram duas correntes:
1ª) SIM. Para Rogério Sanches e Marcelo Novelino, o STF teria autorizado a prisão preventiva do
Senador, relativizando o art. 53, § 2º da CF/88. 2ª) NÃO. Não é possível a prisão preventiva de
Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador porque a única prisão cautelar que o art. 53,
§ 2º da CF/88 admite é a prisão em flagrante de crime inafiançável. É a posição que entendo
mais acertada


Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal
do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia
autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são
constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal
à movimentação financeira dos contribuintes.
STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822)


Não há ilegalidade na utilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações
compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas
de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no
ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos, ainda
que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo.
Em outras palavras, o STJ julgou válida a utilização, em processo penal no Brasil, de informações
bancárias sigilosas obtidas pela Justiça dos EUA e trazidas para o processo aqui por força do
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT).
STJ. 5ª Turma. HC 231.633-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços não se enquadra no art.
96 da Lei nº 8.666/93, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto
aquisição ou venda de bens e mercadorias.
Para que a punição da contratação de serviços fraudulentos fosse possível, seria necessário que
esta conduta estivesse expressamente prevista na redação do tipo, uma vez que o Direito Penal
deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em
prejuízo do réu.
STF. 1ª Turma. Inq 3331, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/12/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.571.527-RS, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 16/10/2016 (Info 592)


Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional,
trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento).
O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para
tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.


O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência
do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do
bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do
acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos
expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info
865)


As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro-Relator
são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório.
Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir
os poderes instrutórios do Relator.
Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP
que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)


um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de
Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o
indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro
Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.
Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este
ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado
realize o indiciamento.
STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info
825).


Determinado indivíduo teria proferido discurso racista contra um grupo de índios que teria
invadido uma fazenda em certa região.
O Ministério Público não ofereceu denúncia nem instaurou qualquer procedimento.
Em virtude disso, o Conselho dos Povos Indígenas (organização não-governamental indígena)
ajuizou uma queixa-crime subsidiária (art. 5º, LIX, da CF/88) contra o indivíduo, imputando-lhe
a prática dos crimes de racismo (art. 20 da Lei 9.459/97) e incitação à violência e ódio contra os
povos indígenas (arts. 286 e 287 do CP).
Essa queixa-crime deverá ser rejeitada, porque os conselhos indigenistas não possuem
legitimidade ativa em matéria penal.
Na ação penal privada (mesmo sendo a subsidiária da pública), a queixa-crime somente pode
ser promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º do
CP e art. 30 do CPP). A suposta vítima dos crimes não foi o conselho indigenista, mas sim os
próprios índios que participaram da invasão.
STF. 1ª Turma. Inq 3862 ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2014 (Info 768)



segundo entendeu o STJ, a omissão na entrega da antiga Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) consubstanciava conduta apta a firmar a tipicidade
do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que o Fisco
dispusesse de outros meios para a constituição do crédito tributário. Obs: a DIPJ foi substituída
pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info
579)



Se há uma incompatibilidade entre os rendimentos informados pelo contribuinte na declaração
de ajuste anual e os valores movimentados no ano calendário em sua conta bancária isso
caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, configurando o crime previsto no art. 1º,
I, da Lei nº 8.137/90.
Por se tratar de uma presunção relativa, o réu pode fazer prova em sentido contrário.
O dolo desse tipo penal manifesta-se na conduta dirigida à omissão de receita e à redução do
IRPF, concretizada na apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a
realização da respectiva movimentação financeira.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.


Não ofende a presunção de inocência a exigência do Fisco de comprovação da origem de
valores (art. 42 da Lei 9.430/96)
A Lei nº 9.430/96 trata sobre procedimentos de fiscalização tributária realizados pela Receita
Federal. Em alguns dispositivos, a Lei define omissão de receita, ou seja, situações em que a
fiscalização considera que o contribuinte não declarou corretamente as receitas ou rendimentos
obtidos. Veja o que diz o art. 42:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Em outras palavras, se é depositada uma determinada quantia na conta bancária do indivíduo e
este não consegue provar a origem desses recursos, a Receita Federal irá presumir que são
rendimentos e, consequentemente, irá lavrar auto de infração e cobrar o valor do imposto de
renda sobre tais quantias.
Se o contribuinte não se defender administrativamente ou se a sua defesa não for acatada,
haverá a constituição definitiva desse crédito tributário.
A partir daí, a RFB comunica o fato ao MPF que, então, irá formular denúncia (ação penal) contra
o contribuinte alegando que ele praticou o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.


O uso de documento falso é absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando constitui
meio/caminho necessário para a sua consumação.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo
ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de
comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de
pessoa física.
STJ. 5ª Turma. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012.


não existindo o lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se ilegal a concessão
de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo fiscal, em procedimento investigatório,
visando apurar os crimes em apreço.
STJ. 5ª Turma. HC 211.393/RS, julgado em 13/08/2013.


A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de
convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e
com a SV24 do STF. Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos
desprovidos de tipicidade (STJ. 5ª Turma. HC 238.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
11/03/2014).
Trata-se de vício processual que não é passível de convalidação (STF. 1ª Turma. HC 97854, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 11/03/2014).
O MP poderá, no entanto, oferecer nova denúncia após a constituição definitiva.
Obs: se essa denúncia tivesse sido proposta antes da SV 24-STF, então, nesse caso, a solução
poderia diferente e a superveniência da constituição definitiva do crédito tributário poderia
convalidar a ação proposta sem esse pressuposto. Isso porque antes da súmula havia muita
polêmica sobre a matéria, sendo razoável, em nome da segurança jurídica, convalidar esses atos
(STJ. 6ª Turma. REsp 1211481/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
15/10/2013)


A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de
compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão,
por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito
tributário sobre o qual recai a persecução penal.
STJ. 5ª Turma. REsp 1293633/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/03/2014


O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o
trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos
I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90


O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às
exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais
não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art.
9º da Lei nº 10.864/2003.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
14/2/2017 (Info 598)


Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito
em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes
do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva
do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir
(fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto
diferente.
STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015
(Info 556).


Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei
8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com
a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), julgado em 15/8/2013 (Info 530).

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente,
relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a
falsamente: Pena — Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Podem ser sujeitos ativos do crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/86 pessoas naturais que se
fizeram passar por membro ou representante de pessoa jurídica que não tinha autorização do
Bacen para funcionar como instituição financeira.
Configura o crime do art. 6º da Lei nº 7.492/86 (e não estelionato do art. 171 do CP) a falsa
promessa de compra de valores mobiliários feita por falsos representantes de investidores
estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que
diziam ser devidos para a realização das operações.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015 (Info 569)


A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos
(art. 7º da Lei nº 7.492/86) não ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de
instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86).
STJ. 6ª Turma. HC 285.587-SP, Rel. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/3/2016 (Info 580)


Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica
instituída para a prestação de serviço de
factoring, realiza, sem autorização legal, a captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes
receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado. Isso porque
a referida conduta se subsume, em princípio, ao tipo do art. 16 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a devida autorização,
ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de
distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”.
Ademais, nessa hipótese, apesar de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica
criada para a realização de atividade de
factoring, deve-se considerar ter esta operado como
verdadeira instituição financeira, justificando-se, assim, a fixação da competência na Justiça
Federal.



Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura
o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/86, sendo conduta atípica.
STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).


STJ. 3ª Seção. CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013 (Info 528)

       Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
        Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda
que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº
7.492/86.
O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente
da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.546-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/5/2017 (Info 604)


Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo "dólar-cabo", não é possível
utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância


a conta bancária encontrada não está em nome dele.
A sua titularidade pertence a um trust e, portanto, ele não teria obrigação de declará-la ao
BACEN nem à Justiça Eleitoral.
Esta tese não foi aceita pelo STF no momento do recebimento da denúncia.

       Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
        I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime
previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito possui natureza FORMAL,
de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender,
expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou,
de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial


A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não
configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso
porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas
antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a
efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014 (Info
539)

e quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício
na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?
STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do
Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro
prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus
consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses
da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
27/04/2016.
1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante
para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc,
configura o delito do art. 311 do CP.
STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013

Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é
firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não
importando a qualificação do órgão expedidor.

Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa
ou judicial favorável ao contribuinte — anulando o auto de infração, o relatório de perdimento
e o processo administrativo fiscal — caracteriza questão prejudicial externa facultativa, que
autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.413.829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/11/2014
(Info 552)

o pagamento do tributo devido NÃO extingue a
punibilidade do crime de descaminho.
STJ. 6ª Turma. HC 271.650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.


importação de arma de ar comprimido configura CONTRABANDO (e não descaminho) a
conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido
ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores,
atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de
desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não
apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
Não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que este postulado é incabível para
contrabando.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014
(Info 551).


Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização
do Comando do Exército.
A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no
Estatuto do Desarmamento. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o
art. 18. Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a
palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que
complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou
desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc.
O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.
STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).


O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa
de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior
hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

O art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela CF/88 por violar os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou
enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas,
chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de
furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena — prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de
réis.
STF. Plenário. RE 583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013; RE 755565/RS,
rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013 (Info 722).

Se um indivíduo que tinha uma fazenda em uma terra indígena, ao receber ordem para
desocupar o local, destrói as acessões (construções e plantações) que havia feito no local, ele
pratica, em tese, o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP). Isso porque
essas terras pertencem à União (art. 20, XI, da CF/88), de forma que, consequentemente, as
acessões também são patrimônio público federal



Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-
A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores
destinados à previdência social.
STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013 (Info
526).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).


A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A
do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em
razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Isso porque a decisão cível
acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da
própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um
delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento
tributário definitivo.
STJ. 5ª Turma. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015 (Info 556)


O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu
é causa de extinção de sua punibilidade.
Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente
paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade,
com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?
NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP)
a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida
ilicitamente.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º
e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A
do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato
previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.
Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por
analogia em favor do réu?
NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que
são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos
diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.
O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua
pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info
559)


Para a configuração do crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º B, I, não se exige perícia, bastando
a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins
terapêuticos ou medicinais.
STJ. 5ª Turma. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012


Gerações de Tribunais Penais Internacionais


1ª Geração

- Tribunal de Nuremberg
- Tribunal Internacional para o Extremo Oriente
#São os precursores

2ª Geração
- Tribunal Penal Internacional da Ex-Iugoslávia
- Tribunal Penal Internacional de Ruanda
#criados pela Organização das Nações Unidas

3ª Geração
- Tribunal Penal Internacional do Estatuto de Roma 

#1ª Corte criada permanentemente
4ª Geração
- Tribunal Penal Internacional para Serra Leoa 
#funciona de maneira mista e foi responsável pela instrução do famigerado caso dos Diamantes de Sangue ou Charles Taylor. Emprega-se o termo "mista", ou melhor, híbrida, porque o funcionamento do Tribunal decorre de uma interação entre as forças locais e a ONU. O efeito prático desse regime híbrido é a própria composição do Tribunal, que conta com a presença de juízes de nacionalidade local e, também, de países estrangeiros.

Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/09/geracoes-de-tribunais-penais.html
Super indico tb esse blog
A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no
momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que
o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.
STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017



recente Lei nº 13.506/2017, publicada no dia 14 de novembro de 2017, ganhou destaque principalmente em razão de ter imposto novas regras relativas a processos administrativos do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Referida lei promoveu alterações em diversos outros corpos normativos do ordenamento jurídico brasileiro, passando a prever, por exemplo, a possibilidade de o Banco Central e a CVM celebrarem acordos de leniência e o aumento das multas aplicáveis pelos órgãos para diversos tipos de infrações.
Entre as mudanças de diversas leis promovidas pela Lei nº 13.506/2017, pode-se destacar que, no âmbito penal, houve significante alteração no que diz respeito ao conceito do crime de “insider trading”, previsto pelo artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976 (incluído pela Lei nº 10.303/2001).
Antes do advento da nova Lei, o artigo 27-D estabelecia como um dos elementos necessários para a configuração do tipo penal a condição de o agente ter o dever de manter sigilo sobre a informação relevante não divulgada ao mercado, conforme redação abaixo:
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários (g/n).
Ou seja, apenas poderiam ser considerados sujeitos ativos do crime os chamados “insiders primários”, os quais, tendo em vista a posição ou cargo que ocupam, (i) possuem acesso direto à informação relevante, (ii) têm plenas condições de avaliar e concluir se esta é ou não relevante e (iii) estão sujeitos a uma obrigação de manter e assegurar o seu sigilo.1
Com a nova redação conferida pela Lei nº 13.506/2017, o tipo penal ganhou maior amplitude, tendo o legislador optado por desconsiderar a condição especial do agente para a configuração do delito de “insider trading”.
Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários.
Em outras palavras, a condição de o agente ter o dever de manter sigilo sobre a informação relevante foi excluída do tipo penal e não mais é elemento essencial para a configuração do crime.
Assim, a partir da nova lei, as penas do crime de “insider trading” passaram a ser passíveis de serem aplicadas a qualquer pessoa que tiver acesso à informação privilegiada, utilizando-a em negociação de valores mobiliários, independentemente de ter ou não o dever legal de sigilo.
Nesse contexto, o tipo penal passou a ser aplicado aos chamados “insiders secundários”, os quais consistem naqueles que (i) não possuem acesso direto à informação relevante, (ii) não estão sujeitos a uma obrigação de manter e assegurar o seu sigilo, uma vez que não está vinculado à instituição ou companhia que detém a informação, e (iii) podem ou não ter condições de avaliar e concluir se esta é ou não relevante. Até o advento da nova lei, os “insiders secundários” apenas poderiam ser responsabilizados no âmbito administrativo pela CVM.2
Portanto, atualmente, a caracterização de “insider trading” no âmbito penal requer somente a presença de três elementos: (i) a existência de informação relevante e ainda não divulgada ao mercado, (ii) a posse de tal informação pelo agente, que pode ser qualquer pessoa, e (iii) a efetiva utilização da informação na negociação de valores mobiliários com o objetivo de obter vantagem indevida.
Ressalte-se que a mudança legislativa para estender o alcance da norma penal aos “insiders secundários” vinha sendo defendida recentemente pela CVM, uma vez que a atuação destes também possui o condão de minar a confiança do mercado.3
Além disso, a Lei nº 13.506/2017 introduziu o §1º ao artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976, prevendo o crime de “Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função”. Referido dispositivo criminaliza a conduta daquele que apenas repassa informação relevante para terceiro, mesmo não fazendo uso em negociação ou não tendo com o objetivo a obtenção vantagem, desde que tenha obtido em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.4
Por fim, a despeito de não mais ser elemento do crime de “insider trading”, a nova legislação estabeleceu uma causa de aumento de pena relacionada ao dever de sigilo.
Com efeito, o §2º do artigo 27-D estabelece que a pena do crime de “insider trading” pode ser aumentada em 1/3 (um terço) quando praticado por aquele que tem o dever manter sigilo sobre a informação relevante de que tenha conhecimento5. Ou seja, buscou-se penalizar com mais rigor o indivíduo que possui o dever fiduciário e obtém a informação de forma direta (“insider primário”), diferenciando-o daquele que tem acesso à informação por outras fontes e não possui dever legal de manter assegurado o segredo (“insider secundário”).

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-stocche-forbes/lei-no-13-506-2017-e-definicao-do-crime-de-insider-trading-29012018
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São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a
título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças
arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.507.320-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/2/2015 (Info
556).


O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de
cálculo do IR.
STJ. 2ª Turma. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012


Súmula 495-STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera
direito a creditamento de IPI.
STJ. 1ª Seção, DJe 13/8/2012.


É inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da CF/88, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964,
com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de
descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.
STF. Plenário. RE 567935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/9/2014 (repercussão geral)
(Info 757)


É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco
exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI.
Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob
pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
STF. Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014 (Info 735).


Incide contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços advocatícios
de sociedade de advogados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.283.410-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/9/2012.


É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas
em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou
de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.


Os valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias
da matriz.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.


úmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de
agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for
de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos
sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.


Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.              (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre atos cooperativos típicos realizados
pelas cooperativas.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.141.667-RS e REsp 1.164.716-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 582)


A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos)
firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.
STF. Plenário. RE 599362/RJ ED, Rel. Min. Dias Toffoli julgado em 18/08/2016 (repercussão geral)
(Info 835)


A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob
a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma de prédio público. Essa atividade
(reforma) não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei
10.522/2002.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 24/2/2015
(Info 556).



O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002
(impedimento de licitar e contratar com a União, bem como o descredenciamento do SICAF,
pelo prazo de até 5 anos), aplicada por órgão federal, coincide com a data em que foi publicada
a decisão administrativa no Diário Oficial da União – e não com a do registro no SICAF.
STJ. MS 20.784-DF, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/4/2015 (Info 561)




Vigência
Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos
Art. 2o  Fica criado o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) a ser elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, de trânsito, de transporte e de justiça.
Art. 3o  O Pnatrans deverá conter:
I - os mecanismos de participação da sociedade em geral na consecução das metas estabelecidas;
II - a garantia da ampla divulgação das ações e procedimentos de fiscalização, das metas e dos prazos definidos, em balanços anuais, permitindo consultas públicas por meio da rede mundial de computadores;
III - a previsão da realização de campanhas permanentes e públicas de informação, esclarecimento, educação e conscientização visando a atingir os objetivos do Pnatrans.
Art. 4o  A partir da implantação do Pnatrans, serão reconhecidos e distinguidos os gestores públicos e privados na redução das mortes e lesões no trânsito.
Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A
Art. 326-A.  A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.
§ 1o  O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).
§ 2o  As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.
§ 3o  A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.
§ 4o  As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.
§ 5o  Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.
§ 6o  As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1o de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte.
§ 7o  As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 8o  O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.
§ 9o  Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1o de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito.
§ 10.  Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:
I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;
II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;
III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.
§ 11.  O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 12.  Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano.
§ 13.  Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal.
§ 14.  A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:
I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises;
II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1o deste artigo.”
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília,   11    de   janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERAlexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Gustavo do Vale Rocha