domingo, 28 de janeiro de 2018

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.   

Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08), ou Acordo de San Miguel de Tucumán, e a outros tratados regionais, qualquer cidadão brasileiro pode sair do País e entrar noutros Estados do bloco com a sua cédula de identidade (RG verde), sem passaporte. Neste contexto regional, é escassa a utilidade da medida cautelar prevista no art. 320 do CPP.
Ademais, pode-se ir do Brasil ao exterior por via fluvial ou terrestre sem documento algum, como bem sabem os brasileiros que vivem nas nossas fronteiras conurbadas

Convenção sobre Asilo Diplomático, concluída em Caracas em 28 de março de 1954 (Decreto 42.628/1957), tratado interamericano que estabelece não ser licito “conceder asilo a pessoas que, na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por êsse motivo pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas; nem a desertores das fôrças de terra, mar e ar, salvo quando os fatos que motivarem o pedido de asilo seja qual fôr o caso, apresentem claramente caráter político“.

O juiz que decreta esta ou qualquer outra cautelar pessoal ou real numa ação penal deve ter em conta a tutela de interesse ou utilidades deste mesmo processo penal, e não de outro em andamento numa jurisdição distinta, numa espécie de cautelaridade cruzada, o que é inadmissível.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC na sigla em inglês), concluída em Mérida em 2003 (Decreto 5.687/2006), cujo art. 44 dispõe sobre extradição entre os Estados signatários e admite no §5º o uso desse tratado como base supletiva para a extradição por crimes convencionais

 treaty-needed countries (TNC), ou seja, os países que só cooperam caso exista tratado.

os TNC são países de tradição common law, que se valem da regra “no extradition without treaty”, isto é, sem tratado não há extradição.
Fonte: https://vladimiraras.blog/2018/01/27/passaportes-e-pasos-de-los-libres/
Gente, sigam esse blog, perfeito! 
Opinião Consultiva n. OC-24/17

diferença entre sexo, gênero e identidade de gênero, sendo gênero definido como identidades, funções e atributos construídos socialmente de mulher e homem, bem como ao significado social e cultural que se atribuem a essas diferenças biológicas. Identidade de gênero seria a vivência interna e individual de gênero, tal como o indivíduo se sente pertencente, podendo ou não corresponder ao sexo identificado biologicamente.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/01/decisao-da-corte-interamericana-de.html
 conferência de revisão, prevendo ainda que tal previsão deva estar alinhada ao texto da Carta das Nações Unidas.
Por tal razão em 2010, realizada a Conferência de Revisão em Kampala, Uganda, foi aprovada a Resolução RC/Res 6 dispondo não apenas da tipificação do crime de agressão, bem como da atuação do Tribunal Penal Internacional quando da ocorrência do delito.

 sujeito apto a dirigir as ações políticas ou militares de um Estado que planeja, prepara ou realiza um ato de agressão que por suas características, gravidade e escala consista em uma violação manifesta à Carta das Nações Unidas.

Resolução 3314 (XXIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em 14 de dezembro de 1974, considera-se agressão, ainda que o Estado não tenha declarado guerra a outro país ainda ocupação militar, mesmo que temporária, que resulte em invasão, ataque ou anexação, através do uso da força, a um território de outra nação ou parte dele.

http://sqinodireito.com/saiba-mais-sobre-o-acordo-de-kampala/

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Art. 57.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
§ 7º  O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


No sistema recursal
processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma
lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais,
iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a
jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de
mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito
suspensivo ao recurso cabível interposto. 2. Ordem concedida,
confirmando a liminar, a fim de cassar o acórdão que deferiu efeito
suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público,
restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. (STJ, HC
268427 / SP)



execução das penas privativas de
liberdade e restritivas de direitos, e mesmo da
multa com elas cumulada, deve ser da vara de
execuções criminais, afastada a competência
dos Juizados Especiais Criminais.
Execução de pena privativa de liberdade ou
restritiva, e multa cumulada com elas →
competência da vara de execuções penais.
Execução da pena de multa isoladamente →
Juizado Especial Criminal


Porém, em sede de revisão
criminal, a modificação da fundamentação não é aceito


É
possível condenar o querelante em honorários advocatícios
sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de
justa causa.
É pacífica a orientação de possibilidade de condenação
em honorários advocatícios em caso de ação penal privada (AgRg no
REsp 1.206.311-SP, Quinta Turma, DJe 11/6/2014), com base no princípio
geral de sucumbência e na aplicação do Código de Processo Civil.



O Informativo do STJ n. 565 traz: “Compete ao juízo do foro
onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o
suposto estelionatário recebeu o proveito do crime - e não ao juízo do
foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta
bancária - processar a persecução penal instaurada para apurar crime
de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar
determinada quantia na conta pessoal do agente do delito.

a Terceira Seção do STJ
mudou o entendimento, o que havia passado sem percebimento:
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.524 - SC (2016/0121346-1)
VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Buscando infirmar a
decisão agravada, sustenta o Ministério Público Federal que, tratando-se
de delito de estelionato praticado mediante falsificação de cheque,
seria competente para a apuração e julgamento dos fatos o juízo do
local em que o agente obteve o proveito ilícito, no caso, na cidade de
Londrina/PR, onde é mantida a conta-corrente em que a cártula foi
depositada. Conforme consignado na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considera que o delito de
estelionato é consumado no local em que o patrimônio da vítima é
afetado.



PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM
QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE
A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do que
dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo
lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de execução. 2. O delito de
estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à
vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta
bancária



2. O delito de estelionato consumase no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na
localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária



Já a quarta velocidade do Direito Penal, batizado por Daniel Pastor
como “neopunitivismo” (
La deriva neopunitivista de organismos y
activistas como causa del desprestigio actual de los derechos humanos,
in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114
) trata da
restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus
que no passado possuiram a função de chefes de estado e, como tal,
transgrediram nocivamente tratados internacionais que protegem
direitos humanos. Destarte, a quarta velocidade cuida da punição de
altas autoridades por crimes contra a humanidade (crimes lesa
humanidade).
Cumpre salientar que, hodiernamente, já se fala em
Direito Penal de
quinta velocidade
, o qual trata de uma sociedade com maior
assiduidade do controle policial, no cenário onde o Direito Penal tem o
escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente
em nossa sociedade de relaçõe
s complexas e, muitas vezes, (in)
compreensíveis.
Portanto, as velocidades devem ser entendidas como ritmos da ação
punitiva estatal, questão que demonstra a abrangência de ações que
podem ser empreendidas pelo direito penal em resposta às diversas
possibilidades comportamentais do criminoso.
(https://mariaisabelqueiroz.jusbrasil.com.br/artigos/168090917/asvelocidades-do-direito-penal-acao-e-reacao)
Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da
direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos
domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da
remição da pena.”



Ressaltou que, conforme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a quantidade
de drogas não pode automaticamente
levar ao entendimento de que a paciente
faria do tráfico seu meio de vida ou
integraria uma organização criminosa



Quando falamos em reação ao crime no Estado Democrático
de Direito, temos que falar em 3 modelos: modelo dissuasório, modelo
ressocializador e modelo integrador.
O modelo dissuasório, mais antigo,
objetiva o castigo, a pena é o que importa, o cárcere funcionando bem;
já o ressocializador tem um viés humanista (e por isso não recebe os
holofotes dos “gerentes do Estado”), tendo em vista que pretende a
reinserção social dos condenados, tentando afastar os estigmas da pena
privativa de liberdade em relação ao condenado. Por fim, temos o
modelo integrador, que tem como destinatário as vítimas, dispensando
maior importância à reparação do dano.



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de
investigados para interrogatório. Para o ministro, a condução coercitiva
para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção
e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um
ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua
incompatibilidade com a Constituição Federal

Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito
de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação

a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a
condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais
previstos no artigo 5º,
caput, LIV e LVII.


É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código
de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial



Com base no princípio pro
infans
– os direitos das crianças prevalecem
sobre os direitos dos demais –, o ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio
Schietti Cruz concedeu liminar em habeas
corpus e converteu a prisão preventiva em
domiciliar para uma mulher acusada de
aplicar o golpe do bilhete premiado contra
três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de
oito e 12 anos.
O pedido de habeas corpus havia sido
negado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), que alegou
periculosidade da acusada em razão da
maneira como ela praticava os delitos e a
necessidade da prisão como garantia da
ordem pública.
Pro infansAo dar a decisão, Schietti destacou que a
proteção dos direitos das crianças deve
estar em posição central, de acordo com o
ordenamento jurídico brasileiro e com a
interpretação
pro infans, adotada
especialmente na Corte Constitucional da
Colômbia.
Segundo ele, a doutrina da proteção
integral e o princípio da prioridade absoluta
estão previstos na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Convenção Internacional dos Direitos da
Criança.



Nos recursos
reiterativos, o reexame compete, exclusivamente, ao órgão
ad quem(v.g., apelação). Por fim, nos recursos mistos, admite-se o reexame da
decisão tanto pelo juízo
a quo quanto, eventualmente – leia-se, no caso
de confirmação da decisão -, pelo juízo
ad quem (v.g., recurso em
sentido estrito)



Nada impede a impetração de HC tendo como coator o
particular. Vamos ao que Renato Brasileiro diz:
O particular também possui legitimação para ocupar o polo passivo na
ação de
habeas corpus. Ao se referir ao mandado de segurança, a
Constituição Federal estabelece que o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder deve ser
autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público
(art. 5º, LXIX). No
entanto, ao tratar do
habeas corpus, a Carta Magna limita-se a dizer que
a violência ou coação à liberdade de locomoção deve resultar de
ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), sem fazer qualquer
ressalva quanto à natureza do coator.
Logo, é plenamente possível a impetração de
habeas corpus contra atos
de particulares. Afinal, se, de um lado, apenas a autoridade pode abusar
do poder que detém ou que lhe é delegado, por outro lado, a
ilegalidade pode ser cometida tanto pela autoridade quanto por um
particular. Nesse caso, ao invés da expressão
autoridade coatora,reservada apenas para designar a autoridade que abusou do poder,
devemos nos referir ao particular apenas como
coator


Apesar da ausência de expressa previsão legal,
mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito
dos Juizados Especiais, decorrência lógica da
garantia constitucional da ampla defesa,
notadamente quando a legislação ordinária
vedou apenas a ação rescisória, de natureza
processual cível (Lei n.º 9.099/95, art. 59)



A competência para tomar conhecimento de
revisão criminal ajuizada contra
decisumdefinitivo dos Juizados (ou das Turmas Recursais)  não é do tribunal de Justiça, mas sim da própria
Turma Recursal.



A importação clandestina de medicamentos
configura crime de contrabando, aplicando-se,
excepcionalmente, o princípio da
insignificância aos casos de importação não
autorizada de pequena quantidade para uso
próprio.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.709 - SP (2017/0048222-6) EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA
PARA PRODUÇÃO DE DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE MATÉRIA PRIMA
DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. FATO
ATÍPICO. 1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não
apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à
produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois,
matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina
amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n.
11.343/2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de
sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre
as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena
quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de
droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.
3. Recurso provido.


A teoria da dirigibilidade normativa (normative Ansprechbarkeit),
cunhada originalmente por NOLL, fundamenta a reprovação de
culpabilidade na
normal determinabilidade através de motivos, segundo
LISTZ, ou no
estado psíquico disponível ao apelo da norma existente na
maioria dos
adultos saudáveis, conforme a fórmula moderna de
ALBRECHT, ou, simplesmente, na
capacidade de comportamento
conforme a norma
, de acordo coma redefinição de ROXIN – situações
que constituiriam dados da experiência científica independentes da
hipótese indemonstrável da liberdade e, em princípio, aceitáveis tanto
por indeterministas quanto por deterministas. A culpabilidade seria um
conceito formado pelo elemento
empírico da capacidade de
autodireção e pelo pelo elemento
normativo da possibilidade de
comportamento conforme ao direito, cumprindo as tarefas simultâneas
de fundamento da responsabilidade pelo comportamento anti-social e
de garantia política de limitação do poder punitivo, no Estado
Democrático de Direito. Não obstante, existe crítica de ambas direções:
de
deterministas, sobre a identidade entre dirigibilidade normativa eliberdade de vontade; de indeterministas, porque a liberdade de
vontade, definida como
capacidade de autodeterminação espiritual,pode ser concretamente indemonstrável, mas seria elemento dereconstrução comunitária da realidade acima de qualquer  questionamento. Apesar das críticas, a definição de culpabilidade comodirigibilidade normativa parece digna de registro: preservaria a função
de garantia política do princípio da culpabilidade, como
limitação do
poder de punir, e indicaria a gênese da responsabilidade pessoal pelo
comportamento anti-social, sem a necessidade de pressupostos
metafísicos indemonstráveis.



A teoria da não-comprovada vontade de
evitação do resultado
(também conhecida
como teoria da
objetivação da vontade de
evitação do resultado
),
desenvolvida por ARMIN
KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo
eventual e a imprudência consciente na
dependência da
ativação de contra-fatores
para evitar o resultado
representado como
possível: imprudência consciente se o autor
ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativacontra-fatores para evitação do resultado. A
crítica indica que
a não-ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela
leviandade humana de confiar na própria
estrela e, por outro lado, a
ativação de contrafatores não significa, necessariamente,
confiança na evitação do resultado típico –
como mostra, por exemplo, o caso do
cinto de
couro
, em que os autores se esforçam,
concretamente, para evitar o resultado.
(SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte
geral; Lumen Juris, p. 144)


Em suma, como o roubo é um crime
contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a
intenção do agente é direcionada à subtração
de um único patrimônio, estará configurado
apenas um crime, ainda que, no
modus
operandi
, seja utilizada violência ou grave
ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no
REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015.


Homicídio de grupo de extermínio → o objetivo é eliminar alguns
integrantes do grupo. Visa qualquer integrante de quaisquer grupos.
Obrigatoriamente cometido mediante a morte de alguém.

O delito de dano ao patrimônio público, quando
praticado por preso para facilitar a fuga do
estabelecimento prisional, demanda a
demonstração do dolo específico de causar
prejuízo ao bem público (
animus nocendi), sem
o qual a conduta é atípica.
 
 
A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito
automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo
imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto
enquadramento na cobertura contratada.




Os contratos das Agências de Correios Franqueadas em vigor em 27 de novembro de 2007 que não
sejam precedidos de licitação possuem eficácia até que as novas avenças sejam firmadas, ainda que
descumprido o prazo estabelecido pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 11.668/2008.


O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da
tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação
popular nos respectivos trabalhos legislativos.


A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo
da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.


O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais
ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida
consubstanciada no título.


O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa,
independentemente de sua ingestão.


O quorum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de
suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se
do cálculo o sócio que se pretende jubilar


O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro sexagenário, durante a relação de união estável,
deve ser objeto de meação entre o casal


tal benesse não se
confunde com as aquisições a título gratuito, por doação, herança ou legado, que integram o
patrimônio pessoal do donatário (CC, art. 1.659). A loteria ingressa na comunhão sob a rubrica de
"bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior"
(CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II).



As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição
financeira, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.


É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que
autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades
financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada
opção de discordar daquele compartilhamento


A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade
relativa, caso se constate o efetivo prejuízo


Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias por fatos idênticos, deve prevalecer a
condenação mais favorável ao réu.


quinta-feira, 25 de janeiro de 2018


O princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF) veda que haja cobrança de tributos no mesmo exercício (anterioridade anual) em que publicada a lei que os instituiu ou majorou e em até 90 dias (anterioridade nonagesimal) contados desta publicação.

Já o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF) veda a cobrança de tributos cujo fato gerador ocorreu antes da vigência da lei que o instituiu ou majorou, tendo relevância aqui o prazo de vacatio legis.
Além dos prazos, portanto, tais princípios, portanto, possuem escopos diversos. O primeiro refere-se apenas à eficácia da lei, uma vez que não obsta a sua validade ou a sua vigência, mas apenas os seus efeitos (a cobrança do tributo que prevê). O segundo, de outra via, refere-se à vigência da norma tributária, impedindo que sua incidência sobre fatos geradores anteriores a esta vigência.


A retroatividade imprópria é a incidência tributária na qual, no caso dos tributos cujo fato gerador é “complexivo”, considera o aspecto temporal da ao invés do aspecto material matriz de incidência tributária.

Detalhando o conceito, temos que os fatos geradores “complexivos” são aqueles que correspondem à soma de diversos fatos isolados que ocorrem em determinado lapso temporal (ex: um ano), considerando-os de maneira global.
Como exemplo, temos a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, que, em 31 de dezembro, considera o somatório de todos os lucros auferidos durante o ano. Neste caso, se uma lei publicada em agosto aumentasse a sua alíquota, em 31 de dezembro (data do aspecto temporal do fato gerador) ela já poderia ser cobrada (posto que esta contribuição só observa anterioridade nonagesimal – art. 195, §6º, CF) e incidiria inclusive sobre os lucros (aspecto material) auferidos nos primeiros meses do ano, embora anteriores ao cumprimento dos prazos da anterioridade e da vigência da lei que a majorou
E a essa incidência se chama retroatividade imprópria.
Quanto ao posicionamento do STF, este tem entendimento firmado (v.g. AI-AgR-ED 333.209/PR e a súmula nº 584, STF) no sentido que é sim possível essa retroatividade imprópria, uma vez que o fato gerador considera-se ocorrido apenas em 31 de dezembro.
Entretanto, em alguns julgados mais recentes, o STF não aplicou esse entendimento, afirmando que “que não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade imprópria” (RE 587.008/2011).
Mas, o entendimento sedimentado ainda é o anterior, até mesmo por conta da referida súmula.

descentralização por outorga (também chamada ‘funcional” ou “técnica”) e a descentralização por delegação (também chamada “por colaboração”).
Quanto à primeira espécie (outorga), a doutrina (Di Pietro e Carvalho Filho) leciona que diz respeito às entidades da Administração Indireta, operando-se mediante ato legislativo. Não por isso J. Carvalho Filho a chama de “delegação legal”.
Quanto à segunda espécie (“por delegação”), a referida doutrina a relaciona a atribuição feita às entidades particulares delegatárias do serviço público, operando-se mediante contratos ou atos administrativos, sendo por esta razão que J. Carvalho Filho as chama de “delegação negocial”.




2º: o caso da aposentadoria especial do art. 40, §4º, CF, no qual adotou a concretista individual, aplicando apenas aos servidores que ajuizavam o mandado de injunção. Após tantos MI’s ajuizados, editou a súmula vinculante 33 acerca do tema.



  1. concretista individual: que apregoa que a decisão produz efeitos apenas interpartes. Esta corrente ainda se subdivide em duas correntes:
b.1) Direta: pela qual o judiciário concretiza imediatamente o direito lesado
b.2) Intermediária: pela qual o judiciário não pode concretizar imediatamente o direito, devendo dar um prazo ao órgão omisso para que supra a omissão. Só após esse prazo é que seria concretizado o direito lesado
A inconstitucionalidade superveniente consiste no processo através do qual uma norma que em seu nascedouro era constitucional, mas por uma alteração posterior no parâmetro de controle de constitucionalidade, passou a ser incompatível com a constituição.
Tal inconstitucionalidade superveniente possui duas acepções:
  1. Acepção tradicional: pela qual a incompatibilidade entre a norma e o parâmetro constitucional decorrem de uma alteração formal da constituição (alteração escrita);
  2. Acepção moderna: na qual a incompatibilidade entre a norma e parâmetro constitucional decorrem de uma alteração informal da constituição, ou seja, decorrem de uma mutação constitucional. A norma nasceu compatível com o texto constitucional, mas, por mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, este texto constitucional sofreu alteração em seu sentido e passou a ser incompatível com a norma objeto de controle.
No primeiro caso (acepção tradicional), o direito brasileiro não admite a inconstitucionalidade superveniente. Com efeito, o STF entende que se uma norma, originalmente compatível com a constituição, deixa de sê-lo em razão de alteração posterior do texto constitucional, esta norma é revogada ou não recepcionada pelo novo texto constitucional.
De outra via, a acepção moderna de inconstitucionalidade superveniente é aceita pela jurisprudência pátria. Com efeito, a título de exemplo, O STF entendeu no Inf. 874/2017 que a lei federal que permitia o uso de amianto, outrora julgada constitucional pelo próprio STF, deixou de sê-lo em razão dos avanços científicos que ocorreram após o primeiro juízo de constitucionalidade.
Ou seja, com as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país texto constitucional sofreu uma mutação constitucional e a lei federal passou a ser incompatível com o mesmo, sendo julgada, neste segundo momento, inconstitucional em sede de ADI.



ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual, tais normas podem servir normalmente de paradigma ainda que não constem expressamente do texto constitucional estadual (Inf. 852/2017, STF).
Isso porque tais normas, por serem de reprodução obrigatória, consideram-se presentes/reproduzidas na Constituição Estadual ainda que tais constituições não as tenham, de fato, reproduzido em seu texto. São normas da constituição estadual para todos os efeitos portanto.



Tal princípio costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies:
  1. anterioridade anual ou de exercício (art. 150, III, “b”, CF); pela qual é vedado aos entes tributantes cobrar tributo no mesmo exercício em que instituído
  2. anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF):pela qual é vedado aos entes tributantes cobrar tributo antes de 90 dias da sua instituição.
Tais prazo, ressalte-se, contam-se da publicação da lei e dizem respeito à eficácia da norma tributária

Fonte : Rafael Bravo (CCJ)



Súmula nº 30 do TST

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.




procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 885-B a 855-E da CLT), é obrigatória a representação das partes por advogado.
Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)




não é necessário requerer a produção de provas ou informar sobre a opção de realização de audiência de conciliação.

Há divergência doutrinária acerca da obrigatoriedade do valor da causa no processo trabalhista





la deve ser apresentada em PEÇA APARTADA, não se aplicando o art. 337 do CPC/15, que prevê que a incompetência absoluta ou relativa seja alegada na contestação.

O prazo para oposição da exceção é de 5 dias, contados da notificação e desde que antes da audiência. Atente-se ao prazo em dobro para Defensoria e a contagem em dias úteis.




Súmula nº 18 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Súmula nº 48 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.




2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                
 
Não se aplica ao processo do trabalho o art. 459 do CPC/15, que dispõe sobre a inquirição direta da testemunha pelas partes, haja vista a CLT ter regramento próprio (art. 820 da CLT):
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.





ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. GESTÃO POR ESTRESSE. STRAINING. PRÁTICA CONSISTENTE NO INCENTIVO AOS EMPREGADOS DE ELEVAREM SUA PRODUTIVIDADE, POR MEIO DE MÉTODOS CONDENÁVEIS, COMO AMEAÇAS DE HUMILHAÇÕES E RIDICULARIZAÇÕES. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA A QUO. A gestão por estresse, também conhecida como assédio moral organizacional ou straining consiste em uma "técnica gerencial" por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão de ameaças que vão desde a humilhação e ridicularização em público até a demissão, sendo consideravelmente mais grave que o assédio moral interpessoal (tradicional) por se tratar de uma prática institucionalizada pela empresa, no sentido de incrr seus lucros às custas da dignidade humana dos trabalhadores. Caracterizada tal situação, é devida indenização pelo dano moral coletivo causado, que deve ser suficiente, sobretudo, para punir a conduta (função punitiva) e para desincentivar os infratores (função pedagógica específica) e a sociedade (função pedagógica genérica) a incorrerem em tal prática, mas também para proporcionar, na medida do possível, a reparação dos bens lesados, como preceitua o art. 13 da Lei 7.347/85. Assim, tendo em vista a amplitude das lesões e suas repercussões, razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso ordinário do Sr. Alessandro Martins não admitido, por deserto. Recurso ordinário da Euromar conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
(TRT-16 772200801616005 MA 00772-2008-016-16-00-5, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data de Publicação: 26/04/2011)




Segundo o art. 239, caput e §3º da Constituição Federal, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS servirão para financiar o seguro-desemprego e o abono anual.
Para que o trabalhador tenha direito a receber o abono anual do PIS é necessário, cumulativamente:
  1. Esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador
  2. Remuneração mensal média de até dois salários mínimos;
  3. Exercício de atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base.




§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)      (Produção de efeitos)
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.