quarta-feira, 1 de junho de 2022

Número 738 - STJ - Info

 O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa

jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o

terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a

dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato

gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.


A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no

período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).


não contribuirão

para a concretização do escopo preventivo, repressivo e reabilitatório do Direito Penal: a) busca de

resolução de questões sociais mediante a exagerada edição da legislação penal e processual penal

mais severa; b) existência de componentes administrativos na seara criminal que operam com

deficiência, tais como os estabelecimentos prisionais, a sobrecarga dos tribunais, a ineficácia de

aplicação de penas clássicas, sobretudo sobre o aspecto da reabilitação do condenado, o alto custo

do sistema penitenciário associado à escassez de recursos públicos para sua manutenção e

melhoria etc. Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade se destina igualmente

a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal.


1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma

branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como

fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim

justificarem.

2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento

na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.

3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase

da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da

discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.


Ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao

ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a

demonstrar o início de prova material


Não cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL em questões de direito

processual.



A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de

transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela

Convenção de Montreal


Nos termos dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC, não há condenação em honorários

advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.


Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta

quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente

expropriada, ainda que vizinha.


A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia

da execução fiscal.


Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da

empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que

deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão.


A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura

de concurso público, operada em razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o

direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que durante a vigência do ato não

tenha sido providenciada a sua nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação

tenha sido posteriormente anulado.


Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes

passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria

efetivamente apreciada.



O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser

responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça,

mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.


Na contagem realizada conforme o disposto no art. 219 do CPC/2015, não se deve computar o dia

em que, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal local, os prazos

processuais estavam suspensos. A cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma

do disposto no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006, é documento idôneo para comprovar a tempestividade

recursal.


Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase

estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal



A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas

quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.

Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 06/12/2019).

Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento

da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação

apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria

Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de

testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi

designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso

ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações

decorrentes da pandemia


A investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante

diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado configura exercício regular da

atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.


No delito de tráfico de drogas praticado nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento

de ensino, pode-se, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, afastar a

incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.


Contudo, no caso, o tráfico foi cometido 28/04/2020, momento em que as escolas de ensino do

DF estavam fechadas por conta das medidas restritivas de combate à COVID-19, situação que

perdurou entre março de 2020 e agosto de 2021, quando as aulas presenciais foram retomadas.

Veja-se, portanto, que a proximidade do comércio ilícito de drogas com os estabelecimentos de

ensino e esporte foi, na verdade, um elemento meramente acidental, sem nenhuma relação real e

efetiva com a traficância. Não há nenhum dado concreto de que haja o réu se aproveitado das

facilidades de eventual aglomeração de estudantes, de professores ou mesmo de casual

hipossuficiência dos alunos da escola para, a partir delas, implementar o seu negócio ilícito e

propagar, com maior facilidade, a venda, a aquisição, a exposição à venda etc. de drogas. Também

não creio se haja incrementado o risco a que se poderiam expor os alunos da escola e

frequentadores do conjunto poliesportivo em razão da conduta em apreço


Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou

deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta,

silenciar a atividade jornalística.






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