terça-feira, 14 de junho de 2022

Número 740 - STJ

 O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,

no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de

sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido

administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do

benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via

administrativa.


A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende de forma consolidada ser possível o

recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera

inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.

Nesse ínterim, realinha-se o posicionamento em deferência aos precedentes da Primeira Turma,

os quais refletem a orientação predominante desta Corte Superior.


Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido

entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do

benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação


O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de

parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é

anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à

constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora

online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante

comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor

onerosidade.


Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à

concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser

levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos

requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no

âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no

programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido)

obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do

crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira

Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp 1.140.956/SP, de

relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.


É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja

residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.


Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato

libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),

independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a

desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).


A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos

escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.


É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora

de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.


Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura,

permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir

remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de

saneamento básico prestado por entidade estatal que esteja fora do regime concorrencial.

Com efeito, revela-se ilegal a cobrança pelo uso da faixa marginal promovida pelo Estado contra

concessionária, porquanto inviável tipificar os valores envolvidos como preço público ou taxa.


Em contrapartida, figurando sujeitos privados na relação processual de tais lides, ou seja, quando

presente, primariamente, a tônica negocial e a exploração econômica, a exigência se revela legítima,

porém dependente de previsão no contrato de concessão, nos moldes do art. 11 da Lei n.

8.987/1995.


Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de

multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a

multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito,

contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999.


No ponto, oportuno registrar que a Lei n. 9.847/1999 desestimula eventual conduta protelatória

do infrator, ao lhe conferir a significativa redução de trinta por cento do valor da multa, caso

renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão confirmatória da autuação, no prazo

disponível para a interposição do recurso.

Nesse cenário, o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.847/1999, pela especialidade que ostenta, afasta a

incidência dos arts. 37-A da Lei n. 10.522/2001, e 61, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.430/1996, relativamente

ao termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória de multa administrativa imposta pela

ANP.


A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é

obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista

autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de

Trânsito Brasileiro).


1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;

2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não

constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e

seguro já incorporado ao rol;

3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a

cobertura de procedimento extra rol;

4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode

haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo

assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do

procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da

medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais

(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo

interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde,

incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem

deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade

passiva ad causam da ANS.


A negociação do passe de um atleta de futebol específico é uma obrigação de natureza infungível e

de execução específica, não podendo ser utilizada para compensação privada de créditos em

operações de câmbio.


O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma

determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente

pela conduta omissiva.


A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a

rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida.


Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de

imunidade de jurisdição.


A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado ou o

Tribunal, atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o

excipiente provocou dolosamente a suspeição.


É hipótese de crime permanente, a conduta tipificada no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na

modalidade de usurpação por exploração de matérias-primas pertencentes à União, enquanto

verificada a prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem evidência de que

o agente ativo intencionalmente cessou a atividade extrativa.



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