sexta-feira, 3 de junho de 2022

Nº 254 - Informativo TST

 Arguição de inconstitucionalidade. Art. 702, I, alínea “f”, e § 3°, da CLT. Dispositivos que disciplinam exigências para o estabelecimento e alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. Declaração de inconstitucionalidade. Violação ao princípio da separação dos Poderes. Afronta à autonomia administrativa dos tribunais.

É inconstitucional o art. 702, I, alínea “f” e § 3º da CLT, pois o estabelecimento de exigências legais, por parte do Poder Legislativo, acerca da forma e dos requisitos para a edição e alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme no âmbito da Justiça do Trabalho, importa em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e afronta a autonomia administrativa dos tribunais (art. 96, I, e 99, “caput”, da CF).


Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Alegação de impossibilidade de sustentação oral em sessão telepresencial decorrente de instabilidade na conexão à internet de advogado. Óbice alheio à atuação do Tribunal Regional. Responsabilidade exclusiva do causídico.

Não configura cerceamento de defesa a impossibilidade de sustentação oral em sessão telepresencial decorrente de instabilidade na conexão à internet de advogado, a quem cabia exclusivamente a responsabilidade pelo adequado acesso à rede mundial, de acordo com regulamento do Tribunal Regional de origem.


Com estas razões, entende-se que a actio nata para a ação de reparação por danos morais e materiais somente ocorreu com o trânsito em julgado da ação civil pública, com o reconhecimento inequívoco da lesão aos substituídos. Logo, o Regional mal aplicou o art. 202, I, do CCB, ao entender que no caso não se tratava de interrupção da prescrição, corroborando a sua incidência, sem atentar para a actio nata, não se havendo cogitar de interrupção ou não da prescrição. Nesse sentido, precedentes do STJ. Acrescente-se, ainda, como reforço de fundamentação, que a situação dos autos é semelhante àquela prevista na OJ 401 da SBDI- 1 do TST, que preceitua: “O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o

ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.”


RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ARTIGO 636, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO ESPONTÂNEO COM DESCONTO DE 50%. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER. DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso o Tribunal Regional entendeu que, ao efetuar o pagamento da multa com redução de 50%, conforme previsto no artigo 636, § 6º, da CLT, além de renunciar ao direito de interpor recurso administrativo, o recorrente renunciou ao direito de se insurgir pela via judicial. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o pagamento da multa reduzida de 50% implica renúncia apenas ao recurso na via administrativa, não impossibilitando a discussão na via judicial, ante a incompatibilidade com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e ampla defesa. Violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-298-52.2017.5.06.0018, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 27/4/2022)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDA POR DECRETO LEGISLATIVO. COVID-19. HIPÓTESE DE SAQUE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.036/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento da pandemia da covid-19 como desastre natural, em face do disposto no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/1990, com o fim de autorizar o saque integral dos depósitos do FGTS da conta vinculada da trabalhadora. O Decreto nº 5.113/2004, regulamentador do referido dispositivo legal, define o que se considera desastre natural, nos termos nele expressos. Não há referência, entretanto, à situação de pandemia. Por outro lado, a Medida Provisória nº 946, de 07/04/2020, impôs limites aos valores a serem levantados durante sua vigência (isto é, enquanto permanecer a pandemia da COVID-19), não se vislumbrando motivo para que tais balizas da lei não sejam observadas,


1. Para a configuração da rescisão indireta, é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado. 2. No caso, se discute o pedido de reconhecimento da rescisão indireta feito por empregado terceirizado que prestava serviços na Mina do Córrego do Feijão. O Tribunal Regional entendeu ausentes os requisitos necessários para a configuração da rescisão indireta, em razão de o reclamante não estar trabalhando no dia do rompimento da barragem e pelo fato de ter continuado a prestar serviços por mais um ano após a data do acidente, o que afastaria a imediatidade necessária para a configuração da rescisão indireta. 3. É fato público e notório o descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale S.A. (art. 157, I, da CLT), que resultou no rompimento da barragem e na morte de cerca de 272 pessoas, bem como a sujeição dos trabalhadores que atuaram na Mina do Córrego do Feijão a condições de risco manifesto. 4. Prevê o art. 483, “c”, da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando “correr perigo manifesto de mal considerável”. Por perigo manifesto de mal considerável entende-se o ato patronal, alheio ao contrato de trabalho e à própria função desempenhada, que acarreta risco à integridade física do trabalhador. 5. Evidenciado, portanto, que o reclamante desempenhava suas atividades em ambiente de risco, com real potencial de acidente, resta configurada a hipótese descrita pelo art. 483, “c”, da CLT. 6. A jurisprudência desta Corte tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em face de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego, como meio de assegurar-lhe o próprio sustento e da sua família. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, “c”, da CLT e provido.” (TST-RRAg-10223-38.2020.5.03.0087, 8ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 11/5/2022)

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