sábado, 11 de junho de 2022

Nº 255 - TST

 A ausência de documentos necessários na petição inicial de ação rescisória impede o efetivo exercício do juízo rescisório e justifica o saneamento do processo quando não possibilitado à parte autora a retificação do vício em momento oportuno


O sobrestamento de reclamação trabalhista, por prazo indeterminado (superior ao previsto no art. 315, § 1º, do CPC), em virtude de instauração de inquérito policial, importa em violação de direito líquido e certo, diante do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, da natureza alimentar do crédito demandado e da independência entre instâncias.


“[...] RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. MOTIVO PONDEROSO CARACTERIZADO. REPRESENTAÇÃO POR COLEGA DA MESMA PROFISSÃO, PARA EVITAR O ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que determinou o arquivamento do feito, em razão da ausência da reclamante em audiência. Ressaltou, para tanto, que, "Ainda que se reconheça a residência em outro país (Austrália) como motivo poderoso para sua ausência", "não há como reconhecer que a reclamante foi devidamente representada em audiência por outro empregado da mesma profissão", pois "a Sra. Amanda(...), presente em todas as audiências como representante da reclamante (...) teve seu vínculo com a empresa Webjet Linhas Aéreas S/A encerrado em 04/09/2011" e não há "notícia de outro vínculo com empresa da mesma categoria". 2. No entanto, o simples fato de a representante não possuir vínculo ativo com empresa da categoria dos aeroviários não afasta a compreensão de que atua na mesma profissão da reclamante, máxime porquanto registrado que a referida representante possuía vínculo com a "Webjet Linhas Aéreas S/A". Assim, não há como afastar a validade da representação. 3. Com base nos registros do acórdão regional, não há dúvida de que, por ocasião da audiência, a reclamante estava residindo fora do país - na Austrália. Assim, há de se concluir que a representante da autora - Sra. Amanda -, além de afigurar-se legítima para o ato processual, desincumbiu-se, a contento, do ônus de demonstrar o motivo da ausência da reclamante na audiência. 4. Dessarte, ao manter a determinação de arquivamento do feito, o TRT violou a norma do artigo 843, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1000580-48.2017.5.02.0321, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 1º/6/2022)


tutela inibitória, portanto, é absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda na dignidade da pessoa humana e que se empenha em realmente garantir, e não apenas proclamar, a inviolabilidade dos direitos da personalidade." (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória: individual e coletiva, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 298). 6. Processo estrutural. Decisão Estrutural. Contratação de aprendizes. Forma de ingresso no mercado de trabalho. Capacitação. Avanço Intergeracional. "Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata (structural injuction), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais (structural reform), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública..." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455. 7. Astreintes. Limitação. A jurisprudência do Tribunal Superior do


Essa Corte, por ocasião do julgamento do TST-RR-619872/2000-2, em que foi relator do processo o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, em sede de incidente de uniformização jurisprudencial, cancelou a Súmula 176/TST, a qual consagrava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar saques de FGTS apenas nas hipóteses de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então se consolidou o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, como órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador. Tal entendimento tem sido reiterado por essa Corte, recentemente, em julgados de diversas Turmas, proferidos em demandas semelhantes, nos quais se buscava liberação do FGTS em decorrência da situação excepcional ocasionada pela pandemia de COVID-19.

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal Justiça, órgão responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos (art. 105, I, “d”, da Constituição Federal), ao apreciar o AgInt no CC 171.972/AL, em 15/12/2020, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente em face da Caixa Econômica Federal. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de liberação do valor do FGTS existente na conta vinculada do Autor, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-126-49.2021.5.12.0036, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 18/5/2022)



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