segunda-feira, 6 de junho de 2022

Número 739 - STJ

 A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico

por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.


Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos

administrativos, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de

elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da

agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário

por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.


A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira,

mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença

estrangeira impede a sua homologação.


Por versar o feito sobre o princípio do melhor interesse do menor, conclui-se que a decisão mais

recente tem aptidão para retratar com maior fidelidade o contemporâneo estado psicológico da

criança, conforme quadro delineado no laudo que embasou a decisão da Justiça federal brasileira.

Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que porventura se pudesse extrair da sentença

homologanda.


O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à

habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos.


Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser inaplicável a forma de contagem em

dias úteis prevista no CPC/2015 para o âmbito da Lei n. 11.101/2005. Tal entendimento se estende

não apenas aos lapsos relacionados ao stay period de que trata o art. 6º, § 4º, da referida lei, mas

também aos demais prazos, tendo em vista a lógica temporal estabelecida pela lei especial de

recuperação judicial.


A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita

Federal do Brasil.


A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB n. 444/2015, de que as atividades de advocacia,

contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da

Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei n. 11.890/2008, que impede os integrantes desse

segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente

conflitante com suas atribuições, em consonância com a Lei n. 12.813/2013 (arts. 4º, 5º e 10), que

versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo


É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica transportadora para a prestação do serviço de

praticagem posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício do cargo de

Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os relacionados ao controle aduaneiro, hipótese

que se enquadra no disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013.


Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de

indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as

condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.


o aresto indicado como paradigma, da Terceira Turma, assentou que "o título judicial

que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a

cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais)

deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações".



Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na

fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições

destinadas a terceiros e ao RAT.


Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao

condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em

nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais

coproprietários.


Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser

distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada

um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.


A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente

ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.



No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o

procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um

reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que

invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que

determina o art. 226 do CPP.





Nenhum comentário:

Postar um comentário