A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico
por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos
administrativos, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de
elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da
agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário
por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira,
mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença
estrangeira impede a sua homologação.
Por versar o feito sobre o princípio do melhor interesse do menor, conclui-se que a decisão mais
recente tem aptidão para retratar com maior fidelidade o contemporâneo estado psicológico da
criança, conforme quadro delineado no laudo que embasou a decisão da Justiça federal brasileira.
Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que porventura se pudesse extrair da sentença
homologanda.
O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à
habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser inaplicável a forma de contagem em
dias úteis prevista no CPC/2015 para o âmbito da Lei n. 11.101/2005. Tal entendimento se estende
não apenas aos lapsos relacionados ao stay period de que trata o art. 6º, § 4º, da referida lei, mas
também aos demais prazos, tendo em vista a lógica temporal estabelecida pela lei especial de
recuperação judicial.
A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil.
A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB n. 444/2015, de que as atividades de advocacia,
contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da
Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei n. 11.890/2008, que impede os integrantes desse
segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente
conflitante com suas atribuições, em consonância com a Lei n. 12.813/2013 (arts. 4º, 5º e 10), que
versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo
É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica transportadora para a prestação do serviço de
praticagem posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício do cargo de
Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os relacionados ao controle aduaneiro, hipótese
que se enquadra no disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de
indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as
condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
o aresto indicado como paradigma, da Terceira Turma, assentou que "o título judicial
que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a
cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais)
deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações".
Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na
fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT.
Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao
condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em
nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais
coproprietários.
Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser
distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada
um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente
ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.
No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o
procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um
reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que
invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que
determina o art. 226 do CPP.
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