terça-feira, 21 de junho de 2022

Informativo 1050-STF (Dizer o Direito)

 A União possui competência para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional (art. 21, XII, “e”, da CF/88). Logo, compete à União privativamente legislar sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional. O transporte coletivo intramunicipal é de competência do Município (art. 30, V, da CF/88). Logo, como consequência, compete aos Municípios legislar sobre o transporte coletivo intramunicipal. A Constituição Federal não trouxe uma regra expressa dizendo de quem seria a competência para explorar os serviços de transporte intermunicipal. Diante disso, a competência será dos Estados-membros, que possuem competência residual, na forma do art. 25, § 1º, da CF/88. O prazo de validade pode influenciar na política tarifária e, por consequência, impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual. O prazo de validade do bilhete, mais elastecido ou não, corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo. Logo, incumbe aos Estados-membros, como titulares da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição. A União, ao dispor acerca do prazo de validade dos bilhetes de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, imiscuiu-se na competência constitucional residual do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4289/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).


O Estado que edita lei concedendo meia-entrada para os professores das redes públicas estadual e municipais de ensino atua no exercício da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal. Ao não incluir no benefício da meia-entrada os professores pertencentes à rede privada e aqueles vinculados às unidades federais de ensino, a legislação atacada não atuou de forma anti-isonômica. Os professores da rede privada estão sob influência de outros mecanismos de incentivo e os professores da rede pública federal estão dedicados quase exclusivamente ao ensino superior e à educação profissional e tecnológica. STF. Plenário. ADI 3753/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).


Art. 116 (…) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. A previsão contida no parágrafo único do art. 116 do CTN não viola o texto constitucional. Esse dispositivo não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.

Em verdade, ele confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. O dispositivo apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado. STF. Plenário. ADI 2446/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).





Nenhum comentário:

Postar um comentário