Ministro sugere medidas preventivas contra expansão da
Covid-19 no sistema carcerário.
Em razão da pandemia de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19),
o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), conclamou os
juízes de Execução Penal brasileiros adotarem junto à população carcerária
procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença
dentro dos presídios.
O ministro é relator de um pedido
de tutela provisória incidental feito pelo Instituto de Defesa do Direito de
Defesa - Márcio Thomaz Bastos - (IDDD), na condição de terceiro interessado
(amicus curiae), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 347, na qual o Plenário do STF reconheceu a figura do estado
de coisas inconstitucional para o sistema penitenciário brasileiro a fim de
assegurar a integridade física e moral dos custodiados.
Em observância à “situação precária
e desumana dos presídios e penitenciárias”, o ministro Marco Aurélio, sugere
oito medidas processuais a serem adotadas com urgência, tendo em vista a
orientação do Ministério da Saúde, de isolamento por 14 dias dos casos
suspeitos ou confirmados de contaminação pelo novo coronavírus. Para tanto, o
relator afirma contar “com total apoio dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos
Tribunais Regionais Federais (TRFs)”. Assentou ainda a conveniência e
necessidade de manifestação do Plenário do Supremo sobre o caso.
Interessado
Em sua decisão, o relator pondera
que não pôde acolher o pedido de tutela incidental feito pelo IDDD na ADPF 347
para a adoção de medidas em favor da integridade física da população
carcerária. Segundo o ministro, a ação principal foi ajuizada pelo Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL), estando o IDDD figurando apenas como interessado
no processo e não como parte. Dessa forma, avalia, o pedido é juridicamente
impróprio, uma vez que é reservado exclusivamente aos pólos da ação, conforme
entendimento já firmado no STF.
Providências
Veja os oito pontos sugeridos na
decisão do ministro Marco Aurélio a serem considerados pelos juízes de execução
penal diante da pandemia de Covid-19 para a população carcerária:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou
superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso);
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos,
portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas,
imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo
Covid-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da
Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa
em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o
cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal,
aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime
semiaberto.
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