O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a
conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo
administrativo disciplinar
É cabível recurso administrativo hierárquico em face de decisão prolatada em
Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não
implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai,
necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de
presunção de legitimidade e de veracidade.
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo
processo em que se fundou a primeira. (Súmula 19/STF)
É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em
interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n.
8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor
Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é
irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de
demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é
despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena
A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa
(animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática
de infração administrativa de abandono de cargo
O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a
instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena
de demissão
A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei
n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime
previdenciário
Nenhum comentário:
Postar um comentário