quarta-feira, 18 de março de 2020

Contratos e coronavírus


a) Regra do contra proferentem (art. 113, § 1º, IV): na dúvida, prevalece a interpretação favorável a quem não redigiu a cláusula contratual, ou seja, prevalece a interpretação contrária a quem a redigiu, ou seja, contrária a quem a proferiu (daí o nome doutrinário “regra do contra proferentem”). b) Regra da vontade presumível (art. 113, § 1º, V): na dúvida, deve-se adotar a interpretação compatível com a vontade presumível das partes, levando em conta
a racionalidade econômica, a coerência lógica com as demais cláusulas do negócio
e o contexto da época (“informações disponíveis no momento” da celebração do
contrato). Essa regra está conectada com o inciso II do art. 421-A do CC, que
prevê o respeito à alocação de riscos definida pelas partes de um contrato.
c) Regra da confirmação posterior (art. 113, § 1º, I): a conduta das partes
posteriormente ao contrato deve ser levada em conta como compatível com a
interpretação adequada do negócio.
d) Regra da boa-fé e dos costumes (art. 113, § 1º, II e III): deve-se preferir a
interpretação mais condizente com uma postura de boa-fé das partes e com os
costumes relativos ao tipo de negócio.
e) Regra da primazia da intenção (art. 112): deve-se priorizar a intenção das
partes em detrimento do sentido literal das palavras no momento da interpretação
de um negócio jurídico.

Fonte: https://s3.meusitejuridico.com.br/2020/03/bdb93fc9-2020-3-corona-e-quebra-antecipada-do-contrato-pdf.pdf

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