Você sabe o que significa “stealthing”?
O chamado stealthing é a conduta do agente de remover a proteção do preservativo durante o ato sexual, de forma não consentida pelo parceiro(a), ou seja, é feita uma remoção secreta, sem a anuência da outra pessoa envolvida.
Tal conduta criminosa coloca em risco a saúde do parceiro, por expor à doença sexualmente transmissível (DST), bem como o risco de uma gravidez indesejada. Viola-se, assim, a própria esfera de liberdade e escolha do parceiro.
Infelizmente, relatos de stealthing tem aumentado no Brasil, sendo que, segundo estudos, os homens que praticam e promovem o stealthing “enraízam suas ações em misoginia e na crença da “supremacia sexual masculina” frequentemente citando seu “direito de homem” de “espalhar sua semente”, além de proferir outros argumentos egoístas como a redução da sensação de prazer ao utilizar o preservativo.
E qual o tratamento penal do stealthing?
No direito estrangeiro, tal conduta já foi tipificada como estupro, mais especificamente, na Suíça. O fundamento da decisão condenatória foi no sentido da ausência de consentimento para a prática do ato sem preservativo, já que a vítima havia consentido com o ato sexual, desde que fosse sexo “protegido”. Assim, a retirada do preservativo sem consentimento da vítima tornou o ato criminoso, ou seja, típico.
No direito Brasileiro, a doutrina diferencia as hipóteses
a) Se o agente pratica o ato sexual consentido, mas o parceiro condiciona ao uso do preservativo. O agente retira o preservativo e a parceira resiste contra a continuidade do ato mas ele, mesmo assim, continua o ato sexual.
Nesse caso, sem sombra de dúvidas temos caso de estupro, previsto no art. 213 do CP, sendo crime hediondo, conforme Lei 8072/90.
b) O ato sexual é consentido, desde que com preservativo. O agente sorrateiramente, ou seja, sem a(o) parceira(o) ver, retira o preservativo e continuar com o ato sexual.
Para alguns doutrinadores, tal situação seria o delito do art. 215 do CP, pois estariam ausentes a violência física ou moral do art. 213.
Portanto, seria caso de estelionato sexual, no qual se pune o comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso), usando de fraude.
E se o agente que pratica a ação está acometido de doença sexualmente transmissível, sem ser o HIV? Nesse caso, segundo a doutrina, teríamos a causa de aumento do art. 324-A, inciso IV do Código Penal, onde a pena é majorada se o agente transmite à vítima DST.
No caso do vírus HIV, o STJ e outros tribunais possuem tratamento da matéria como crime de lesão corporal essa transmissão de doença grave e incurável.
Portanto, o tema é complexo pessoal e pode cair em prova, principalmente se pensarmos nos concursos para o Ministério Público ou para a Defensoria.
Matéria por Rafael Bravo.
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