Mudança de jurisprudência: encerramento de mandato eletivo e interesse de agir no âmbito
da AIJE
O encerramento do mandato eletivo não acarreta a perda superveniente do interesse processual
no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), quando o ilícito eleitoral em discussão
puder implicar, também, a declaração de inelegibilidade.
O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito
em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão
rescidenda, inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral (CE).
o reconhecimento do caráter protelatório de embargos de
declaração, por si só, não tem o condão de permitir o início da contagem do prazo decadencial.
A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença
dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o
ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça
Comum, a existência – ou não – os requisitos exigidos para a caracterização da causa de
inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.
3. Nada obstante, ainda que seja possível a análise do arcabouço fático, é vedado à Justiça Eleitoral
o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, a teor da Súmula
nº 41 do TSE, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das
decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem
causa de inelegibilidade”.
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