terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Informativo 723-STJ - Dizer o Direito.

 O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos

verídicos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).


Exemplo hipotético:

Carlos Barbosa e Helena Garcia tiveram um filho e deram-lhe o nome de Carlos Barbosa Filho.

Vamos analisar cada uma das partes que compõem o nome desta criança.

Carlos e Helena se divorciaram. Helena ingressou com ação judicial pedindo para que fosse

incluído seu sobrenome (Garcia) no nome do filho e que, como consequência, fosse excluído o

agnome “Filho”. Em outras palavras, Helena pediu que o nome de seu filho passasse a ser

Carlos Garcia Barbosa.

Helena argumentou que essa alteração teria o objetivo de atender ao melhor interesse da

criança, por propiciar sua melhor identificação e gerar um maior estreitamento de laços para

com a família materna.

O STJ entendeu que o pedido não se baseava em motivo idôneo e negou a alteração.


Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem

nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre

constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do

nome de família estreitar ligação afetiva. Além disso, os nomes da mãe e dos avós maternos

constam na certidão de nascimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723)



4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional

Prevista no § 1º do art. 57 da LRP:

Art. 57 (...)

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma

comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.


Caso concreto: o sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é

grafado com apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas

letras “t” (Britto). O artista ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico

(de Brito para Britto). O pedido não foi acolhido.

Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é

possível a sua livre disposição. Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de

família) para satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal.

A modificação pretendida alteraria a própria grafia do apelido de família e, assim,

representaria violação à regra registral que exige a preservação do sobrenome, com o objetivo

de indicar a estirpe familiar, o que tem relação com o próprio interesse público.

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não se consubstancia em

situação excepcional e motivo justificado para a alteração pretendida.

O nome do autor da obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa, pode ser escrito

da forma como ele bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor

ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem

impedimento de qualquer ordem. Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que

extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro

original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela

lei como um motivo que autorize a modificação do assento de nascimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).


Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida pelo

instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha

sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723)


Diante do híbrido regime jurídico ao qual as Cooperativas de Trabalho Médico estão sujeitas

(Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.656/98), é juridicamente legítima a limitação, de forma impessoal

e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade

e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa.

A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que

permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades,

mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados

e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde.

Assim, é admissível a recusa de novos associados se for atingida a capacidade máxima de

prestação de serviços pela cooperativa, o que deve ser aferido por critérios objetivos e

verossímeis. Neste caso, a recusa é legítima porque a entrada de novos sócios pode

comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, impedindo-a de cumprir sua

finalidade.

O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho

médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de

atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente

por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que

impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.901.911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/8/2021.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).


É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do

segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais,

secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º,

II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.303.374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Tema IAC

2) (Info 723).


O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos

seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC)

conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os

prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o

vencimento de cada fatura ou conta mensal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

Apólice aberta

A transportadora trabalha com um movimento contínuo de cargas, havendo diversas recepções e entregas

de mercadorias. Justamente por isso não é viável, na prática, fazer um seguro individualizado para cada

operação, pois prejudica as operações comerciais ao impedir a agilidade necessária do transportador para

atuar no mercado, seja de dia ou de noite.

Assim, em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula

de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido): há apenas uma

proposta e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem

detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio

da averbação.

Logo, o contrato de seguro aberto, ao proteger todos os embarques por um período de tempo

determinado, retirou a necessidade do transportador de obter uma apólice para cada embarque


Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet

proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for

comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.

Caso concreto: foi feito um post, no Facebook, trazendo a foto de uma criança com seu pai e

uma acusação, no texto, de que este último (o genitor), teria envolvimento com pedofilia e

estupro.

O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o

argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões

de comunidade” da rede social.

Diante disso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais, tendo o Facebook sido

condenado.


O provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade,

mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a

indenizar os danos causados à vítima.

A divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a

conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou

grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade.

O ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da

lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

Dessa forma, no caso julgado, não pode haver aplicação isolada do art. 19 do Marco Civil da

Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de

ordem judicial.

Em suma: responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que,

após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua

exclusão, independentemente de ordem judicial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).


No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é

possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o

que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao

regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é conferir proteção ao patrimônio do idoso que

está se casando e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma

interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer

cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do

Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião.

Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na

constância do casamento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021 (Info 723)


Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a

investimentos financeiros como outro qualquer.

Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o

regime de bens.

Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do

salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido

pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser

partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,

julgado em 07/12/2021 (Info 723).

Os valores depositados em planos de previdência privada durante a vida em comum do casal,

integram o patrimônio comum e devem ser partilhados?

• se for um plano ABERTO: SIM.

• se for um plano FECHADO: NÃO.


A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto

prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser

sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.712.851-PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723)


Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária deve ser

calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os

Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, salvo

decisão judicial em contrário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.401-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 723)


A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para

litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da

impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.

O mesmo entendimento vale para o CPC/2015, havendo regra expressa nesse sentido no art.

525, § 3º do atual Código.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.964.438-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 723).


A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do

CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário,

bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

O crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é norma penal em branco, cujo preceito

primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses

de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº

14.133/2021).

Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses

de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da

conduta.

Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia,

o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser

demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do

trabalho a ser prestado.

A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de

advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

Se estão ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a

absolvição do réu da prática prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do

TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723)



Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das

comunicações telefônicas.

No entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação

devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à

decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da

motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo para

deferir a medida cautelar.



As operadoras de satélites prestam serviços para as empresas de televisão, telefonia, internet

etc. As operadoras cedem parte dessa capacidade de satélite. As operadoras permitem que tais

empresas se utilizem dos satélites para que as TVs façam suas transmissões ao vivo, para que

as concessionárias de telefonia viabilizem as ligações e para que as empresas de internet

forneçam a conexão aos seus usuários. Isso é denominado de serviço de prestação de

capacidade de satélite.

O provimento de capacidade de satélite se insere no conceito de atividades-meio e serviços

suplementares, escapando do âmbito de incidência normativa do ICMS-Comunicação.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.473.550-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/12/2021 (Info 723)


Situação hipotética: determinada empresa prestou um serviço previsto no anexo da LC

116/2003. Essa empresa efetuou o pagamento do ISS ao Município de São Paulo (SP), local

onde está situada a matriz. Ocorre que, anos mais tarde, o Município de Itapevi (SP) lavrou

auto de infração contra a empresa afirmando que, como esse serviço foi executado na filial de

Itapevi, o ISS deveria ter sido pago ao Município do interior.

A empresa alegou que houve decadência do direito de lançar alegando que se aplicaria, ao

caso, a regra do art. 150, § 4º, do CTN (contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador).

O Fisco, por sua vez, afirmou que o prazo decadencial deveria ser contado na forma do art.

173, I, do CTN (prazo contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado).

O STJ concordou com o Fisco.

Para a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN seria necessário que a empresa tivesse

recolhido, ainda que parcialmente, o imposto ao Município que lavrou o auto de infração.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.904.780-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723)


uito embora o STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de

mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos

fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do

Decreto-lei nº 288/67 (Súmula 640-STJ), permitindo a fruição do Regime Especial de

Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, tal

entendimento não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda

e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria,

havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.945.976-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/12/2021 (Info 723)



Edição 1043/2022 - STF

 Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e

com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o

Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019,

a todos os integrantes das Forças Armadas


É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao

crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5

dos membros do Poder Legislativo (1) para aprovação de emendas constitucionais.


É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos

para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.


Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados

pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em

razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas,

prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei


A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no

mesmo prazo aplicável aos partidos políticos


Com efeito, a própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma

única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada

pela Lei 14.208/2021) (1) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem

as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º, da

Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (2).

Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data

final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III, da Lei

9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (3), ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições

(art. 4º da Lei 9.504/1997) (4).

Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida

em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e

cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito.

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações

partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federa-

ções), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das

federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo. 


I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualiza-

ção dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução

legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as

condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do

Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento

específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC

não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;

II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem

ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são

reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou

em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados

utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de

forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de

1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em

curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de

estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de

forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alega-

ção futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrá-

ria ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC

e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda

que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifesta-

ção expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão

expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).


A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de

autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias

do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição

de medidas cautelares diversas.


A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação

ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de

constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar

depoimento na fase inquisitorial (1); ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional

da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se

como uma situação de vulnerabilidade econômico-social


Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. 2º,

caput, da Lei 7.960/1989) (2), já que a decretação da prisão temporária não se revela

como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada (§ 2º do art. 2º

da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988) (3); e (ii) o prazo de 24 horas previsto no

art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na

análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

.....................................................................................................................

§ 4º  O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.

§ 5º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

§ 6º  O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos:

I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e

II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

.....................................................................................................................

§ 10.  Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023.” (NR)

“Art. 4º  Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização.

§ 1º  Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:

.....................................................................................................................

§ 2º  Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 3º da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 14.046, de 2020:

I - do art. 2º:

a) o caput;

b) o § 4º;

c) o § 5º;

d) o § 6º; e

e) o § 10; e

II - o art. 4º.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

Número 725 - STJ

 A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo

Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como

atuação ex officio.


Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a

liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento

motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.


Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4.

Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido

formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o

magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo

improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).


Não há falar em trancamento da ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação

típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos

preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória.


A indução do morador a erro na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da

manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão.


O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada

por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário

municipal


Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter

administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do

acórdão para aferição dos fundamentos do julgado


A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o

promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da

corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem


É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins

previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da

comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia.


É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato

infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I,

do CC/2002.



O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso

praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão



A interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio,

homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres constitui

erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu
crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à
execução esteja dotado de todos os atributos necessários


É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária.


É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em

contrato de locação.










sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

"Art. 156  ..............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

................................................................................................................................ (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

"Art. 5º .................................................................................................................

........................................................................................................................................

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

.............................................................................................................................. (NR)

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

"Art. 21. ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR)   

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

"Art. 22. ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.    

............................................................................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Número 724 - STJ

 Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão

da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal

na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal

de Contas da União

A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade

administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de

repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte

Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito

municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ

("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e

incorporada ao patrimônio municipal").


Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no

âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver

manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União

ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula

150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da

Justiça Federal


É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida

liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.


É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, em sede de

repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de

inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do

Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins

criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em

procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990).

Da leitura desatenta da ementa do julgado, poder-se-ia chegar à conclusão de que o entendimento

consolidado autorizaria a requisição direta de dados pelo Ministério Público à Receita Federal, para

fins criminais. No entanto, a análise acurada do acórdão demonstra que tal conclusão não foi

compreendida no julgado, que trata da Representação Fiscal para fins penais, instituto legal que

autoriza o compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos

ilícitos tributários ou previdenciários após devido procedimento administrativo fiscal.


O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o

destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento

do conteúdo ofensivo.


As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de

domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no

contrato de concessão.


Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de

serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço


Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica,

que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo

exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor.


A inexistência de responsabilidade solidária por fato do produto entre os fornecedores da cadeia

de consumo impede a extensão do acordo feito por um réu em benefício do outro


É que, em relação à responsabilidade por vício do produto ou serviço, o art. 18 do Código de

Defesa do Consumidor não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, estabelecendo a

responsabilidade solidária de todos eles.

Percebe-se que a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e

solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do art. 12 do CDC. Ou

seja, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo irão responder conjuntamente

independentemente de culpa.

Ocorre que, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código de

Defesa do Consumidor disciplinou de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária,

conforme se verifica do disposto no art. 13, incisos I a III, do CDC


A demanda de complementação de aposentadoria nos termos da Portaria n. 966/1947 do Banco

do Brasil configura pretensão de outro benefício previdenciário, sendo hipótese de reconhecimento

da prescrição do fundo de direito.


O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros

de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério

Público, prescinde de prévia autorização judicial


Dispõe, ainda, que a autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público poderão requerer

cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano (art.

13, § 2º), e os registros de acesso a aplicações de internet por prazo superior a 6 (seis) meses (art.

15, § 2º), devendo, nas duas situações, e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento

administrativo, ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos (dois) registros (arts.

13, § 3º, e 15, § 2º):


o pedido de "congelamento" de dados pelo Ministério Público não

precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque

- e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida

privada, da honra e da imagem das partes (CF, art. 5º, X, e Lei n. 12.965/2014, art. 10) - não equivale

a que o requerente tenha acesso aos dados "congelados" sem ordem judicial.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

Art. 2º  A Lei nº 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68-E.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

“Art. 68-F.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

II - do agente distribuidor; e

III - do transportador-revendedor-retalhista.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º-A  Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

.....................................................................................................................

§ 4º-B  .........................................................................................................

.....................................................................................................................

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

.....................................................................................................................

§ 4º-D  Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A.

.....................................................................................................................

§ 20-A.  O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.” (NR)

Art. 4º  Fica revogada a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Marisete Fátima Dadald Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022

*

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Edição 1042/2021 - STF

 É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de

preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais

editadas pela União.


O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano

para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos

pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.


De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do

Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento

de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o

ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial,

pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada

por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de

prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido

ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a

diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.

Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e

nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos

respectivos arquivos.


Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se

dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o

identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).


A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar

110/2001 (1) é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da

Emenda Constitucional 33/2001


É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do

CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais

anteriormente julgados inconstitucionais