quinta-feira, 13 de julho de 2017

O  desconto  bancário  é  o  contrato  em  que  o  Banco  (descontador)
antecipa ao cliente (descontário) o valor do crédito que este titulariza perante terceiro que, em regra,
ainda não está vencido.

As cláusulas denominadas poison pills (regras de dispersão acionária), conhecidas no mercado corporativo, podem ser aqui entendidas como negociações de ações de companhias abertas no mercado mobiliário, com intuito de desencorajar tomadas hostis de controle por outras companhias, investidores ou aventureiros. A modalidade mais usual de utilização das poison pillspode ser constatada nas previsões estatutárias que acarretam ao investidor adquirente de determinado percentual das ações em circulação da companhia a obrigação de promover uma oferta pública de compra da totalidade das ações remanescentes em circulação no mercado, observadas as regras específicas para as operações de oferta pública.

o art. 150 do Código Civil cuida do  dolo enantiomórfico, que nada mais é do que o 

dolo ou torpeza bilateral.

Gustavo  Zagrebelsky  cunhou  o  conceito  de  Constituição  dúctil, 
maleável  ou  suave  para  quem  a  Constituição  deve  refletir  o  pluralismo  social,  político  e 
econômico,  assegurando  condições  que  possibilitem  uma  vida  em  comum,  mas  sem 
predeterminar um projeto de vida comunitária. Nesse sentido, a Constituição deveria representar 
uma  plataforma de partida  para a realização de políticas constitucionais e ser  maleável  para 
assegurar proteção a todos (maiorias e minorias). De  acordo  com  Gomes  Canotilho,  a  Constituição-moldura  ou
Constituição-quadro  traz a ideia de que a Constituição deve servir de   limite  para atuação do
Poder Legislativo, de modo caber à jurisdição constitucional apenas a tarefa de controlar se o 
legislador age dentro da moldura.A  ideia  da  Constituição-total  ou  Constituição-fundamento  para 
Virgílio Afonso da Silva passa pela percepção de que onipresença da Constituição torna mínima 
a  área  reservada  ao  Poder  Legislativo  e  à  autonomia  privada. 

quarta-feira, 12 de julho de 2017

§ 4o  A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.   

§ 1o  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. 

Art. 10-A.  A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.  
Parágrafo único.  A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.” 
“Art. 16-A.  Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro. 
§ 1o  Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981. 
§ 2o  A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. 
§ 3o  As demais condições para a remição do foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). 
§ 4o  O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime enfitêutico, na forma da legislação vigente. 
§ 5o  A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação. 
§ 6o  Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;  
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.” 
Esse  serviço  da
instituição  financeira  para  colocação  das  ações  no  âmbito  de  uma  oferta  pública  de  ações  no
mercado para que os investidores subscrevam recebe o nome de underwritting.O  acordo  de  acionista  é  considerado  como  sendo  um  contrato,
porém  um  contrato  parassocial  porque  envolve  apenas  os  acionistas,  a  S.A  não  participa  desse
acordo.Tomazette (Curso de Direito Empresarial 7ª ed):
“Na constituição originária uma sociedade destaca parte de seu patrimônio e constitui a
subsidiária, mediante escritura pública. Já na constituição derivada, serão necessárias as
aprovações  das  assembleias-gerais  das  duas  sociedades,  realizando  uma  espécie  de
incorporação sui generis, na medida em que a incorporada não deixará de existir ”

terça-feira, 11 de julho de 2017

Ratio decidendi ou holding consiste na norma extraída do caso concreto e que
Celso de Albuquerque Silva = “o overriding nada mais seria do que um caso
de uma revogação parcial de uma doutrina precedente geral, em virtude de uma norma especial
superveniente que afastaria de forma limitada, através de uma distinção consistente o âmbito da
aplicação da doutrina vinculante”.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Ed. Método, 2ª ed., p. 218), os
serviços públicos podem  ser classificados a partir de critérios diversos, tais como: “a) critério dos
destinatários:  uti  universi  e  uti  singuli;  b)  critério  da  titularidade  federativa:  federais,  estaduais,
distritais,  municipais;  c)  quanto  ao  objeto:  administrativos,  econômicos  e  sociais;  d)  critério  da
essencialidade:  essenciais  e  não  essenciais;  e)  critério  da  titularidade  estatal:  próprios  x  impróprios
(virtuais) e; f) quanto à criação: inerente e por opção legislativa.

ação penal indireta. É a desídia da vítima na ação penal
privada subsidiária da pública, retomando o MP a ação penal como parte principal.

Há ação penal adesiva quando os
fatos praticados pelo agente corresponderem a crimes de ação penal pública incondicionada e
também a crimes de ação privada. O MP deverá oferecer a denúncia e a vítima deverá oferecer a
queixa-crime. Assemelha-se ao litisconsórcio ativo no processo civil. São duas ações distintas,
cada qual com a sua titularidade (MP e ofendido), mas que, em razão da conexão/continência,
podem vir a ser julgadas conjuntamente.
Ação Penal de Segundo Grau é aquela
proposta  diretamente em um órgão de segundo grau, como ocorre com os réus que possuem
foro por prerrogativa de função ou mesmo no caso de HC impetrado contra ato de juiz singularFala-se em ação penal secundária quando as circunstâncias do caso concreto
fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Teoria do  “punitive damages”, também chamada de teoria  do valor do desestímulo
na  hipótese de dano moral ambiental.

A expressão ethereal torts foi cunhada por Nancy Levit para designar danos indiretos e
intangíveis  causados  em  relação  às  pessoas  ou  ao  seu  patrimônio,  como,  por
exemplo,  a perda  de uma  chance,  quebra de  privacidade,  expectativa ou  confiança.
Até então, historicamente, somente danos diretos e tangíveis eram reparados.


terça-feira, 4 de julho de 2017

a teoria da business judgment rule, para evitar que o administrador deixe de tomar decisões pelo simples receio do seu patrimônio ser atingido em caso de insucesso.
A  teoria  da  business  judgment  rule  também  chamada  de  regra  da  decisão  negocial  tem  por
objetivo  a  proteção  do  administrador  de  boa-fé  em  relação  às  decisões  negociais.  Segundo  a
lógica  adotada  por  essa  construção  teórica,  o  administrador  não  pode  ser  responsabilizado
civilmente  pelas  decisões  negociais  que  tomar,  desde  que  sejam  decisões  de  boa-fé.  Para
verificar  se  essa  decisão  foi  tomada  de  boa-fé,  é  necessário  observar  se  o  ato  decisório  foi
informado, refletido e desinteressado.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou nesta quarta-feira (21/6) a criação da figura do recall do presidente da República. De acordo com o novo texto da Proposta de Emenda à Constituição 21/2015, o mandato do presidente poderá ser revogado por “voto popular” de 10% dos eleitores que votaram nas últimas eleições, espalhados por pelo menos 14 estados, com percentual mínimo de 5% de eleitores por estado.
Pela proposta aprovada nesta terça, a moção de revogação do mandato presidencial deverá ser discutida pelo Congresso, em duas votações. Primeiro pelo Congresso, depois pelo Senado. Aprovada a revogação do mandato, será convocado referendo. Cassado o presidente, segue-se a linha sucessória descrita no artigo 79 da Constituição Federal.
A PEC estabelece que o recall só poderá ser feito a partir do segundo ano do mandato, mas não pode ser proposto no último ano. A nova modalidade só se aplicaria ao presidente da República, mas estados e municípios estariam autorizados a criar a revogação do mandato de prefeitos e governadores em suas leis orgânicas e constituições.
Anastasia estabeleceu que a emenda, se aprovada, só passará a vigorar no dia 1º de janeiro de 2019, depois do fim do mandato do presidente Michel Temer.Diferentemente do impeachment, escreveu o senador, o recallnão pressupõe comprovação de crime de responsabilidade, mas "perda de representatividade e de apoio da população".
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3037577&disposition=inline
http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/ccj-senado-aprova-criacao-recall-presidente-republica

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Seção II
Da Notificação e da Interpelação
Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:          (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);         (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.           (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.          (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;
  • Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º: registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos.
  • LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, I: arguição de inelegibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

AIRC
1.5. Competência
A competência para processamento e julgamento da AIRC varia de acordo com o cargo pleiteado pelo pré-candidato com registro impugnado. Isto quer dizer que sua determinação será em conformidade com a circunscrição do pleito, segundo o com o art. parágrafo único da LC 64/90.
Tonando a informação mais prática, temos que prefeitos, vice prefeitos e vereadores terão seus processos julgados pelos juízes eleitorais. Os governadores e vice governadores de Estado e do DF, deputados federais, estaduais e distritais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Presidente e vice presidente da República, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
        § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.      (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Art. 2o  São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
        I - o Ministro de Estado da Cultura;
        II -  instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
        III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
        IV - sociedades ou associações civis.

Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 82 - A licença prevista ao inciso VIII do artigo 74 poderá ser concedida ao membro do Ministério Público vitalício, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições: I - poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço; e II - não será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.


terça-feira, 6 de junho de 2017

Com o agravamento da Crise Política e a consequente perda de apoio no Congresso, a equipe de governo do Presidente Temer já estuda um plano B (um plano alternativo) para eventual fracasso na aprovação da Reforma da Previdência (PEC 287/2016).
O plano B seriaa realização de uma Minirreforma visando dar uma folga maior no caixa da União. Essas alterações na Previdência Social seriam realizadas através de medida provisória.
A MP 664/2014, do governo Dilma foi analisada pelo Congresso e convertida na lei 13.135/2015. Como sabemos, apenas a limitação do tempo de recebimento foi aprovada. A diminuição do benefício foi reprovada.
1 - Elevação do tempo mínimo de contribuição na aposentadoria por idade nas áreas urbana e rural
2 - Redução do valor da pensão por morte, que hoje é integral, independentemente do número de dependentes
3 - Exclusão da fórmula 85/95

Votação da reforma da Previdência fica para o início de junho

Nesse ponto, nos parece ser passível de crítica a proposta debatida, uma vez que, apesar de ter aumentando em cinco anos a idade mínima para o servidor homem e em sete anos para a servidora mulher, reduziu, em dez anos a contribuição para o servidor homem e cinco anos para a servidora mulher, o que, por sua vez, não nos parece compatível com a principal justificativa para propositura da reforma: o tão propalado déficit da previdência.
inversão da pirâmide etária
diagnósticos equivocados e premissas seletivas
 Estado percebeu que nós não somos previdentes. É da nossa natureza. 
Diego Monteiro Cherulli também observou que o cálculo que aponta déficit previdenciário mistura os servidores públicos federais e os militares ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que é incorreto porque eles têm regimes próprios, com custeio à parte, e não integram a seguridade social.
Há ineficiência administrativa que leva a judicialização, fiscalização ineficiente que não consegue prevenir acidentes de trabalho e problemas no sistema de saúde que sobrecarregam os benefícios assistenciais.
A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse.

Principais pontos da reforma

1) Garantia da sustentabilidade presente e futura da Previdência Social, preparando-a para a transição demográfica da população brasileira
2) Respeito aos direitos adquiridos (reforma não afeta os atuais beneficiários e também não atinge aqueles que já possuem os requisitos para os benefícios)
3) Regras de transição para homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais
4) Avançar rumo à harmonização de direitos previdenciários entre os brasileiros (alinhar regras – Regime Geral de Previdência Social/INSS e Regimes Próprios de Previdência Social; parlamentares e cargos eletivos; homens e mulheres; trabalhadores urbanos e rurais)
5) Convergir para as melhores práticas internacionais, baseando-se em experiências exitosas de países que já enfrentaram uma transição demográfica, observada a realidade social e econômica do Brasil
6) Manutenção do salário mínimo como piso previdenciário
7) Manutenção das aposentadorias especiais para pessoas com deficiência e para segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições que efetivamente prejudiquem a saúde (sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação)
  • Irreversibilidade das cotas entre os dependentes
  • Vedação de acumulação com outra aposentadoria ou pensão
  • Desvinculação do salário mínimo
  • Alteração vale para o RGPS/INSS e RPPS

Demais propostas de redução de despesa previdenciária

  • Criação de Lei de Responsabilidade Previdenciária
  • Fim das isenções das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes das exportações
  • Unidade gestora única por ente federativo

Fonte. JusBrasil, Jusnavigandi e Migalhas.
http://www.previdencia.gov.br/reforma/

domingo, 28 de maio de 2017

Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal sob debate, ainda que com trânsito em julgado posterior, justificam o aumento da pena-base pela valoração de maus antecedentes (AgRg no AREsp 35.077/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 21.03.2013, DJe 02.04.2013)

Aliás, a respeito da prova da reincidência, há julgados aceitando a mera folha de antecedentes desde que ela contenha todas as informações necessárias para se aferir a reincidência, tais como nome do réu, crime anterior praticado e data do trânsito em julgado (STJ, HC 187.639/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 06.12.2012, DJe 13.12.2012), embora também exista posicionamento no sentido de que é imprescindível a juntada de certidão cartorária de antecedentes criminais aos autos como prova idônea à comprovação da reincidência.

 
     Apelação. Pena. Fixação. Reincidência. Inocorrência. Hipótese. Prova inequívoca. Ausência da certidão cartorária. Impossibilidade de reconhecimento pela folha de antecedentes. Manutenção da pena-base fixada na primeira fase. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação 990102371310 – Guarujá, 16.ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Newton de Oliveira Neves, 09.11.2010, Unânime, 10.166).

á se decidiu que o parâmetro é aquele trazido pelos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006. Mas, se assim for, é preciso que esses mesmos requisitos não sejam utilizados na fixação da pena-base, sob pena de bis in idem.

   Dessa forma, antevendo que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 justificarão a quantidade de diminuição do art. 33, § 4.º, da mesma lei, deve o magistrado abster-se de utilizá-las na fixação da pena-base, relegando a sua apreciação para o momento de aplicação da causa de diminuição.

 
     O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos (STJ, HC 138.414/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 18.03.2010, DJe 12.04.2010)

Se as duas causas forem da parte especial do CP, o juiz tem a faculdade de aplicar uma delas (a maior) ou todas. Sendo da parte geral, numa interpretação a contrario sensu, deve aplicar todas.
Há, contudo, posição minoritária no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP traz um dever ao magistrado. Cuidando-se de concurso de causas da parte especial, o juiz deve sempre aplicar apenas uma delas: a maior. Não haveria a faculdade de optar pela incidência de todas. A possibilidade de incidência cumulativa seria apenas entre concurso de causas da parte geral com outra da parte especial15.

   Também existe respeitoso posicionamento que classifica o concurso de causas em homogêneo (duas ou mais causas da mesma natureza. Aumento-aumento ou diminuição-diminuição), heterogêneo (causas de natureza distinta. Aumento-diminuição), homogêneo misto (duas causas de mesma natureza, uma da Parte Geral e outra da Parte especial) e heterogêneo misto (causas de natureza distintas, uma da parte geral e outra da especial)
Já se decidiu também que, havendo concurso material de crimes, as reprimendas devem ser somadas, mesmo em se tratando de crimes de reclusão e detenção, fixando-se o regime prisional de acordo com o resultado daquela soma (STJ, HC 79.380/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. de 21.08.2008). Isso aqui mudou gente.

Acerca das penas alternativas, e porque o objetivo da obra é fornecer um viés prático da dosimetria da pena, recomenda-se o estudo teórico a respeito da possibilidade de substituição para crimes cometidos com violência imprópria (art. 44, I, do CP) e de penas alternativas para réus reincidentes (confronto entre o art. 44, II e seu § 3.º)

Também sempre constou, nesse tópico, a determinação de inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, mas, segundo Capez, isso foi eliminado com a Lei 12.403/2011

Fonte: Sentença Criminal. Marcelo Misaka.

terça-feira, 23 de maio de 2017

Entrância é cada um dos segmentos (divisões) que compõem o primeiro grau de jurisdição. As comarcas, na Justiça Estadual, são unidades jurisdicionais que, apesar de assemelharem-se, não coincidem necessariamente com os municípios. Elas são classificadas em entrâncias de acordo com sua população, desenvolvimento, complexidade ou por outros critérios fixados pelo legislador. Na Justiça Federal, por sua vez, há Seções judiciárias (capitais) e Subseções Judiciárias (interior). Por outro lado, instância correspondente ao grau de jurisdição.
Para se aferir o mérito no critério de merecimento, a Constituição Federal, em seu artigo 93, II, c, previu 05 elementos: desempenho, produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

se a lei eleva a comarca para outra instância superior (ex: de entrância intermediária para final), o juiz que lá é titular não pode ser removido compulsoriamente em virtude dessa transformação. Aplica-se, no caso, a Súmula 40 do STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. Logo, mesmo tendo havido essa transformação, o TJ não pode abrir edital para remoção ou promoção dessa comarca. Deve-se aguardar o magistrado decidir deixar a vaga. Atenção: o magistrado é inicialmente nomeado para uma comarca de entrância (“nível”) inicial e, com o tempo, vai sendo promovido para comarcas de entrância intermediária e especial (a nomenclatura irá variar de acordo com o TJ).

As custas são exigidas para o custeio das atividade dos escrivães judiciais, ou seja, são exigidas no processo judicial. Por outro lado, emolumentos são valores devidos aos agentes delegados do foro extrajudicial (registradores de notas, tabelionato de notas, protestos).). Há distinção também quanto ao termo “despesas processuais”, pois despesas processuais são os dispêndios que não constituem custas nem emolumentos, que são feitos para saldar determinados eventos processuais, como por exemplo, o deslocamento do oficial de justiça, que é pago através de despesas processuais. 

os Princípios de Conduta Judicial de Bangalore e o Código Iberoamericano de Ética Judicial.


existe instrução normativa da Corregedoria dispondo sobre a utilização de gravação de som e imagem na audiência digital, pois a legislação autoriza audiência digital mas não disciplina.

De acordo com essa nova concepção de administração, a qualidade resulta, acima de tudo, de uma liderança: diretiva, em que o líder fornece instruções específicas e controla passo a passo o cumprimento de suas instruções; orientativa, em que o líder não só dirige, mas também apoia, elogia e trata com dignidade seus subordinados, procurando mobilizá-los e motivá-los; participativa, que envolve os subordinados com alguma experiência na definição e execução das tarefas; e, finalmente, delegativa, em que o líder supervisiona o trabalho de seus subordinados, dando-lhes alguma liberdade na realização das tarefas, ao delegar a atribuição de responsabilidades.

O termo mobbing advém do verbo de origem inglesa “to mob”, que significa, dentre outras coisas, assediar[3].
Assim como o bullying, o mobbing também possui expressões técnicas específicas como mobber para o praticante, mobbed para a vítima e sighted mobberpara o espectador[4].
Segundo Cleo Fante[5], o termo mobbing remete à idéia de constituição de grupos que exercem pressões e ameaças sobre os outros trabalhadores.
mobbing possui três variações básicas. Vejamos cada uma delas:
Na modalidade vertical, o mobbing , também conhecido como bossing ou “mobbing estratégico”, configura-se quando é praticado pela direção de uma empresa contra seus prepostos.
mobbnig horizontal é aquele praticado entre colegas de trabalho de mesmo escalão[6].
Finalmente, trata-se do mobbing ascendente, quando o assédio moral é praticado pelos prepostos contra seus superiores[7].
No Brasil, o mobbing é definido como assédio moral.Mesmo apresentando nomenclaturas diferentes, “bullying” e “mobbing”, no mundo do direito são utilizados como sinônimos para referência ao assédio moral.
https://alexandresaldanhaadvogadoantibullying.blogspot.com.br/2011/10/diferenca-e-semelhanca-entre-bullying-e.html