segunda-feira, 25 de abril de 2022

Número 733 - STJ

 Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a

indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.


Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários

de sucumbência por parte de advogado contratado


A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º,

da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de

1988


Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ (em patamar

administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal,

tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte


Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, basta que o valor

recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante

devido nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia

federal.


O período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva é computado

em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução


Segundo entendimento pacífico desta Corte, o art. 63 da Lei n. 4.375/1964 prevê, expressamente,

que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será

computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.

Ademais, a mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/1980, que dispõe que o

tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de

inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. Nesse sentido: AgInt no

AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/10/2016.


O benefício do § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao

direito sobre o qual se funda a ação.


Na espécie, é inequívoco que o que enseja a suspensão da exigibilidade do tributo - e da multa de

mora, de que trata o § 2º do referido art. 63 da Lei n. 9.430/96 - é a medida liminar. A decisão que a

revoga, ou o ato unilateral do contribuinte que redunda no mesmo efeito prático (renúncia ao

direito sobre o qual se funda a ação) situam-se no campo da cessação dos seus efeitos, pelo que não

se mostra adequado trazer à baila o art. 111, I, do CTN, para restringir a atividade hermenêutica.

Vale dizer, não está em jogo saber se existem outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do

crédito tributário, além daquela prevista na norma, qual seja a decisão liminar.


Como já decidiu o STJ, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação "é

instituto de direito material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao

reconhecimento do pedido pelo réu" (STJ, REsp 555.139/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda

Turma, DJe de 13/06/2005)


O benefício da suspensão do IPI previsto no art. 5°, da Lei n. 9.826/1999 e art. 29 da Lei n.

10.637/2002 não se aplica a estabelecimentos equiparados a industrial.


Não se pode, portanto, presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o

estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos

equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI,

imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige

intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica.


tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/1999, quanto o art. 29, da Lei n. 10.637/2002, são

claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o

estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução

Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a

lei e o sistema já haviam determinado


Nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação da clientela estão

associadas às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à

notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.


Ademais, a formação de clientela está normalmente associada às estratégias de marketing

utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à

dedicação do distribuidor.

Assim, no caso, não se identifica nenhum elemento ou técnica distintiva original ou protegida por

sigilo, legal ou contratualmente, a indicar apropriação indevida de know-how


O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte

em cirurgia.


Impõe-se registrar, ainda, que a informação prestada pelo médico ao paciente, acerca dos riscos,

benefícios e alternativas ao procedimento indicado, deve ser clara e precisa, não bastando que o

profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais

repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente,

considerando a deficiência no dever de informação.

Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que

não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de

seu direito fundamental à autodeterminação.


Fundo de investimento pode sofrer os efeitos da aplicação do instituto da desconsideração da

personalidade jurídica


Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos

e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas, e, não obstante exercerem suas

atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser

titular, em nome próprio, de direitos e obrigações.


As cotas dos fundos de investimento podem ser objeto de penhora em processo de execução por

dívidas pessoais dos próprios cotistas, mas não podem ser penhoradas por dívidas do fundo,


A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de

coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações


A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela

falha na prestação do serviço.


Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista

qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a

cadeia produtiva é solidariamente responsável


O crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em

recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal.


Utilizando de raciocínio análogo, mesmo que a empresa não estivesse no conglomerado de

empresas que tiveram o pedido de recuperação judicial deferido, deve prevalecer o princípio da

preservação da empresa, razão pela qual o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de

constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.

Sendo assim, o juízo universal deve exercer o controle sobre os atos constritivos sobre o

patrimônio do grupo em recuperação judicial, adequando a essencialidade do bem à atividade

empresarial, independente da data em que a empresa foi incorporada à outra, já em plano de

recuperação judicial


A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores

cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa

julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as

referidas tarifas.


Ora, se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de

ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira

ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada.

Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o

principal (valor correspondente à própria tarifa)


Para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser

demonstrada de maneira efetiva


a contagem correta dos prazos recursais, nos termos

definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data

eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no

prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe

16/6/2021).

Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do

término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não

pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques,

Corte Especial, DJe de 25/11/2020)

E, não obstante o que vem disposto no julgamento do REsp 1.324.432/SC, a Corte Especial deste

Tribunal tenha firmado que a existência de equívoco no sistema processual eletrônico do Poder

Judiciário possa ser considerado para fins de relativizar a intempestividade recursal, em julgados

posteriores à esse paradigma, tem-se exigido que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva,

a justa causa para obter o excepcional afastamento da intempestividade recursal


Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais

se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas

contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.


Logo, em razão desta cumulação de pedidos, não incide - ao menos não de forma direta - o

entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 190/STF), no sentido da

competência da Justiça Comum para "o processamento de demandas ajuizadas contra entidades

privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria", ante a

necessidade de prévio enfrentamento da controvérsia laboral


É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito

policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.


Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do

art. 226 do CPP


A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão

domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de

delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP






MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR

Art. 1º  A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  .....................................................................................................

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e

III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratados a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei.

....................................................................................................................

§ 1º-A  As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput cujas condições e cujos limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.

§ 1º-B  Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput não serão custeadas por novos aportes da União.

....................................................................................................................

§ 3º  ............................................................................................................

I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput;

....................................................................................................................

IV - as comissões cobradas com fundamento no caput; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 27-A.  A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 será prestada por meio de condições e limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab.” (NR)

“Art. 30.  As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses:

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 7º  As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, nos termos do disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu estatuto.” (NR)

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Art. 3º  A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 7º  ............................................................................................................

I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais;

II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput; e

III - que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para fins das operações de crédito às quais darão cobertura.” (NR)

“Art. 9º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 12.  Será concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º, na forma estabelecida em seus estatutos.” (NR)

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO

Art. 4º  A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

....................................................................................................................

§ 2º  Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 que observarem as seguintes condições:

....................................................................................................................

§ 5º  Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.” (NR)

“Art. 5º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º  Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:

I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e

II - será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.” (NR)

“Art. 8º  ......................................................................................................

§ 1º  Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito:

I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e

II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo.

....................................................................................................................

§ 5º  Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de dezoito meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.

........................................................................................................... ” (NR)

“Art. 27.  ....................................................................................................

....................................................................................................................

V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  As disposições do art. 28 da Lei nº 14.042, de 2020, não afastam a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição para as contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória, cuja comprovação será feita por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único.  As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma estabelecida em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o art. 29 da Lei nº 11.977, de 2009;

II - o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009;

III - da Lei nº 14.042, de 2020:

a) o § 1º do art. 6º; e

b) o art. 32, na parte em que inclui o § 7º ao art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009;

IV - o art. 1º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, na parte em que altera a redação dos incisos I e II do caput do art. 20 da Lei nº 11.977, de 2009; e

V - o art. 60 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na parte em que altera a redação do caput do art. 30 da Lei nº 11.977, de 2009.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.328, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.328, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Institui o mês de julho como Mês Nacional do Combate ao Câncer de Cabeça e Pescoço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de julho como Mês Nacional do Combate ao Câncer de Cabeça e Pescoço.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2022; 201o da Independência e 134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

domingo, 24 de abril de 2022

Informativo 729-STJ (Buscador do Dizer o Direito)

 O Decreto Presidencial e a Portaria do Ministério das Comunicações estabeleceram que:

a) a área de execução da rádio comunitária deveria ficar limitada ao raio de 1.000 (mil) metros

da antena transmissora; e que

b) os dirigentes da rádio comunitária deveriam residir dentro dessa mesma área.

O STJ concluiu que essas exigências são ilegais porque não encontram amparo na Lei nº

9.612/98, que rege as rádios comunitárias.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.955.888-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2022 (Info 729).


Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura

securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da

seguradora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022 (Info 729)


Doação inoficiosa é a que invade a legítima dos herdeiros necessários. A pessoa que tenha

herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio,

considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos

herdeiros necessários.

O art. 549 do CC afirma que é nula.

A ação cabível para se obter a anulação é a ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de

redução), que pode ser proposta pelos herdeiros necessários do doador, no prazo

prescricional de 10 anos.

Quando se inicia esse prazo?

Regra: conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

Exceção: essa prazo pode ser iniciado antes se ficar comprovado que, em momento anterior

ao registro, o suposto prejudicado já teve ciência inequívoca do ato.

Caso concreto no qual o STJ aplicou a exceção acima explicada:

Rui e Sandra são irmãos. Em 09/09/2005, foi lavrada escritura pública na qual os pais doaram

para Sandra um bem imóvel muito valioso. Vale ressaltar que essa doação foi inoficiosa, pois

atingiu a parte indisponível do patrimônio dos doadores, ferindo o direito de Rui à legítima.

Rui, mesmo não sendo doador nem donatário, participou da assinatura da escritura pública

na qualidade de “interveniente-anuente”. Em 18/05/2009, essa doação foi registrada no

cartório de registro de imóveis. Em 22/08/2018, Rui ajuizou ação pedindo a nulidade dessa

doação por ser inoficiosa. Sandra arguiu a prescrição da pretensão considerando que o prazo

de 10 anos teria se iniciado em 09/09/2005 (data da lavratura da escritura pública). Rui se

defendeu alegando que o termo inicial da prescrição foi 18/05/2009, quando ocorreu o

registro do ato jurídico que se pretende anular.

O STJ concordou com os argumentos de Sandra. Isso porque, no momento da lavratura da

escritura pública, Rui já teve ciência inequívoca do ato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2022 (Info 729)


Caso hipotético: Soraya ajuizou ação de separação judicial litigiosa contra Ferdinando

pedindo: a) separação; b) alimentos; c) a regulamentação da guarda dos filhos; d) a

condenação do réu cônjuge ao pagamento de danos morais e materiais.

Na audiência de conciliação, as partes celebraram transação na qual houve acordo quanto à:

separação (houve a conversão da separação litigiosa em consensual), guarda dos filhos e

alimentos. O juiz homologou o acordo, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito

quanto aos pedidos condenatórios.

O STJ não concordou com a decisão. A circunstância de ter sido celebrado acordo no que tange

à separação, aos alimentos, visitas e guarda da prole comum (resultado da transformação

consensual do pedido original de separação judicial), não impede a apreciação judicial das

demais pretensões inicialmente deduzidas, neste caso, de cunho condenatório. Não existe

qualquer incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal

(separação) e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/03/2022 (Info 729).


É devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o

tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam

eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o

paciente em situação de emergência ou urgência.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.933.552-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi,

julgado em 15/03/2022 (Info 729)


Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm

legitimidade para requerer recuperação judicial.

STJ. 4ª Turma. AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado

em 15/03/2022 (Info 729)


Caso concreto: o MP/SP ajuizou ACP contra o Estado pedindo a reforma do prédio onde

funciona uma escola pública estadual. Segundo alegou o Parquet, o estado do imóvel

compromete a integridade física de todos os seus frequentadores.

A competência para julgar ações envolvendo matrícula (acesso) de crianças e adolescentes em

creches ou escolas é da Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV e art. 209

do ECA (STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em

10/02/2021 – Tema 1058).

Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a

demandas que discutam permanência, o que abrange reformas de estabelecimentos de

ensino.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.840.462-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/03/2022 (Info 729).


Caso adaptado: Maria padece de enfermidade psíquica grave (esquizofrenia). Ela ajuizou ação

de obrigação de fazer contra seu ex-cônjuge Eduardo e seus filhos Jeferson, Daniel e Michele

pedindo que os réus fossem condenados a arcar com os custos de sua internação em um

estabelecimento adequado. O Ministério Público não foi intimado para intervir no processo. A

sentença julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação. O MP foi intimado para

intervir em 2º grau e o TJ/SP manteve a sentença.

Três conclusões importantes:

1) O art. 178, II, do CPC, ao prever a necessidade de intervenção no processo que envolva

interesse de incapaz, não se refere apenas ao juridicamente incapaz (legal ou judicialmente

declarado como tal). Essa regra abrange, igualmente, o faticamente incapaz. Assim, ainda que

a autora não estivesse declarada formalmente como incapaz, como isso já era alegado na

petição inicial, era indispensável a intimação do MP.

2) A ausência de intimação do MP em 1º grau de jurisdição causou prejuízo concreto porque o

Parquet poderá ter promovido pedido para a interdição da autora.

3) Em regra, se houve a intervenção do Ministério Público em 2º grau, essa participação já

supre a falta de intimação do Parquet no 1º grau de jurisdição. No entanto, caso concreto, a

intervenção desde o início se fazia necessária não apenas para a efetiva participação do

Parquet na fase instrutória (por exemplo, requerendo diligências para melhor elucidar a

situação econômica dos filhos e a suposta impossibilidade de prestar auxílio à mãe), mas

também para, se necessário, propor a ação de interdição apta a, em tese, influenciar

decisivamente o desfecho desta ação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.217-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 729).


Exemplo hipotético: o sindicato dos servidores públicos federais ajuizou ação coletiva contra

a FUNASA pedindo que:

a) fosse incluída determinada gratificação nos proventos de todos os servidores da FUNASA

que se aposentaram antes da EC 41/2003;

b) que fossem pagas as parcelas dessa gratificação desde a data em que ela foi criada.

O juiz julgou procedentes os pedidos. Houve o trânsito em julgado em 01/06/2012.

Repare que a FUNASA foi condenada a duas obrigações:

• uma obrigação de fazer (incluir a gratificação nos vencimentos pagos mensalmente ao

servidor);

• uma obrigação de pagar (pagar as parcelas pretéritas).

Em 01/06/2013, Pedro, servidor aposentado da FUNSA e um dos beneficiários com a decisão,

ingressou com pedido de execução individual de sentença coletiva. Ocorre que, nessa

execução, Pedro somente pediu a inclusão da GACEN em seu contracheque. Desse modo, a

execução limitou-se à obrigação de fazer. A gratificação foi incluída nos vencimentos.

Em 29/07/2017, Pedro, alertado pelos colegas, ingressou com nova execução individual

pedindo agora o pagamento das parcelas atrasadas. Assim, nessa segunda execução Pedro

requereu o cumprimento da obrigação de pagar.

Essa pretensão de pagar está prescrita. Isso porque o prazo prescricional é de 5 anos contados

do trânsito em julgado. Como a sentença transitou em julgado em 01/06/2012, Pedro teria até

01/06/2017 para executá-la. O fato de ele ter ingressado com a execução da obrigação de fazer

não acarretou a interrupção da prescrição.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.804.754-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 15/03/2022 (Info 729).


A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em

cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado,

a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao

prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022 (Info 729)


O art. 241-E do ECA prevê o seguinte:

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou

pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em

atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma

criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Esse art. 241-E, ao falar em “cena de sexo explícito ou pornográfica” não restringe tal conceito

apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/03/2022 (Info 729)


Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do

vencimento ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de tributos

estaduais, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos

federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da

Federação, aos tributos devidos em razão da pandemia (Covid-19).

STJ. 2ª Turma. RMS 67.443-ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/03/2022 (Info 729)



sábado, 23 de abril de 2022

Edição 1050/2022 - STF

 Compete aos estados-membros a definição do prazo de validade de bilhetes de

transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.


Isso porque incumbe aos estados, como titulares da exploração do transporte rodoviário

intermunicipal (1), a definição da respectiva política tarifária, à luz dos elementos que possam

influenciá-la, como o prazo de validade do bilhete, nos termos do art. 175 da Constituição

(2). Por ser o estado-membro aquele que arca com os custos decorrentes de eventual prazo

de validade mais elastecido, não cabe à União interferir no poder de autoadministração

do ente estadual quanto às concessões e permissões dos contratos de transporte rodovi-

ário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo.


 o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e,

no mérito, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei federal 11.975/2009 (3), com redução de texto do

vocábulo “intermunicipal”.


É constitucional lei estadual que concede aos professores das redes públicas

estadual e municipais de ensino o benefício da meia-entrada nos estabelecimentos

de lazer e entretenimento.


A competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os

estados-membros, o Distrito Federal e os municípios.


Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116

do Código Tributário Nacional



sexta-feira, 22 de abril de 2022

Edição N. 190

 2) Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de

inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não

interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC,

único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao

recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a

inviabilizar a interposição do agravo.


3) Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC,

aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado

unânime do acórdão de apelação.


4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da

existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em

virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão

anteriormente embargada


5) Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do

acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial


6) São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o

acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral

reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos

repetitivos.


7) Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida

pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda,

precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios.


8) O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão

monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o

exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial


10) É possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração

opostos contra decisão colegiada.



quinta-feira, 21 de abril de 2022

Número 732 - STJ

 A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de

policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente

típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro


A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a

complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse

particular dos proprietários do imóvel.


O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano

moral coletivo


O Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança a fim de

promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial



O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à

solidariedade em relação aos demais coobrigados.


Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da

escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade

tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o

contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e

irrevogabilidade" (AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe

de 18/11/2021)



Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo

em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no

exercício de sua atividade


O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel

estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será a data para pagamento fixada na

própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor para

pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).


Nota-se que somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixa o valor do

aluguel a ser renovado é que se poderá apurar o montante devido e, a partir de então, incidir os

juros de mora.


Desse modo, deve-se perquirir se a sentença da ação renovatória fixa prazo para o pagamento do

saldo devedor, haja vista que, se o fizer, a mora do devedor se dará com o trânsito em julgado (mora

ex re), mas caso o título executivo judicial não faça referência ao prazo para adimplemento, caberá

ao credor interpelar o devedor para pagamento (mora ex persona).


O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito

em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.


A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de

violência doméstica.


É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.


Sobre o tema, a doutrina esclarece que "a caução é a cautela, precaução e, juridicamente, a

submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída. Portanto, a caução

é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança etc"


Assim sendo, consoante asseverado pela eminente Min. Nancy Andrighi, relatora do REsp

1.873.594/SP, julgado em 02/03/2021 pela Terceira Turma, "o legislador optou, expressamente,

pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem para

dúvidas [...]. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial

oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária

(art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990)


Deste modo, a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em

qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar

de bem de família


Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo

com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local.


Inicialmente cumpre salientar que, durante o período da crise sanitária gerada pela pandemia da

Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62, de 17 março de 2020, em

que orientou os magistrados a conceder a prisão domiciliar aos devedores de alimentos (art. 6º).

Não obstante, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da

subsistência alimentar dos destinatários das obrigações alimentares judicialmente reconhecidas,

essa orientação foi mitigada pela Recomendação CNJ n. 122, de 3 de novembro de 2021, que trouxe

novas variáveis a serem consideradas pelo Estado-Juiz durante a análise dos pedidos de prisão civil,

quais sejam: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da

população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos,

em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do

devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.


Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado

no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do

ECA.


A mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n.

12.850/2013 não justifica a imposição automática da prisão preventiva, devendo-se avaliar a

presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP


A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de

sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais

multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que

sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa


a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in

mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa (AgRg no REsp

1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)


A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de

subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca

pessoal.


É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos

questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 2º  A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 14.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.” (NR)

“Art. 101.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e

III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

....................................................................................................................

§ 6º  O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A.” (NR)

“Art. 126.  ....................................................................................................

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 126-A.  Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.

Parágrafo único.  A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 13.846, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e

....................................................................................................................

§ 2º  Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

.....................................................................................................................

§ 4º  Integrarão o Programa de Revisão:

I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e

II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 3º  Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei.” (NR)

Art. 4º  Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.

Art. 5º  Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei nº 8.213, de 1991, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 6º  As parcelas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019, serão renomeadas, respectivamente, para:

I - Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF; e

II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude - PERF.

Art. 7º  Fica revogado o § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2022 - Edição extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 19 de abril de 2022

Info TSE

 Constitucionalidade da aplicação imediata da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995

É constitucional a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos

Políticos).


Não há fundamentação legal para que seja exigida do partido político a devolução ao Erário de

valores considerados como dívidas de campanha.

A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político compromete a

transparência das contas prestadas, entretanto não deve ser equiparada a recurso de origem não

identificada.



i) Em primeiro lugar, a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e,

tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar

as obrigações junto aos fornecedores. Isso porque a lei diz que o partido “poderá” assumir a dívida

e, mesmo nesse caso, o candidato seguirá “solidariamente responsável” por ela. Portanto, é preciso

considerar que não é, a priori, vedado ao cidadão que foi candidato adimplir a dívida de campanha

por meio de rendas diversas que venha a auferir como pessoa física.

ii) Em segundo lugar, tratamos aqui de uma suposição: a de que recursos serão arrecadados para quitar

a dívida de campanha. Até o momento, o que há, efetivamente, são despesas em aberto. A existência

dessa dívida de campanha, de alto valor, não assumida pelo partido, sem dúvidas, compromete a

transparência das contas prestadas. A irregularidade grave, aqui reconhecida, é a não quitação de

despesas e a incerteza de que o serão. Por isso, acertada a desaprovação das contas do candidato,

[...] . Mas medida diversa é, em juízo hipotético, considerar como de “origem não identificada” recursos que

foram obtidos, o que significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela

qual responde pessoal e individualmente.

iii) Em terceiro lugar, a determinação de que seja recolhida ao Tesouro Nacional quantia equivalente

à dívida apenas agrava o problema detectado pelo Relator. Isso porque: (i) não afastará as obrigações

comerciais do candidato, que seguirá tendo que amealhar recursos para pagar fornecedores; e, pior

me parece, (ii) o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não

controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.

(Grifo nosso.)


O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de Tribunal Regional Eleitoral

proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do

art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. 



sexta-feira, 15 de abril de 2022

LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Vigência

Mensagem de veto

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

§ 1º Entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.

§ 2º Entendem-se por similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física de pessoas.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

I - aos usuários de piscinas e similares:

a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;

II - aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

III - aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

Parágrafo único. Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no inciso II do caput deste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;

III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

§ 1º As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.

§ 2º (VETADO).

Art. 9º A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. Os Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2022

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quarta-feira, 13 de abril de 2022

Edição n. 199 - STF

 A promoção por acesso de servidor a classe distinta

na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que,

para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º,

inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da

Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. 


É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição

Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta

regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão

proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).