segunda-feira, 28 de março de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 1º  São objetivos desta Medida Provisória:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 2º  As medidas previstas no caput poderão ser adotadas exclusivamente:

I - para trabalhadores em grupos de risco; e

II - para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 

Art. 2º  Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas; e

VI - a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º  A adoção das medidas previstas no caput observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.

§ 2º  O prazo a que se refere o § 1º será de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. 

Seção I

Do teletrabalho 

Art. 3º  O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto o disposto no art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º  A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou do trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º  Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I.

§ 5º  O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º  Aplica-se ao teletrabalho e ao trabalho remoto de que trata este artigo o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 4º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto nesta Seção.

Art. 5º  O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. 

Seção II

Da antecipação de férias individuais 

Art. 6º  O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º  As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

§ 2º  O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.

Art. 7º  O empregador poderá, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º  O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Art. 9º  A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de que trata o art. 8º.

Art. 10.  O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 11.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único.  No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado. 

Seção III

Da concessão de férias coletivas 

Art. 12.  O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias

Art. 13.  Aplica-se às férias coletivas o disposto no § 1º do art. 6º, no art. 8º, no art. 9º, no art. 10 e no parágrafo único do art. 11.

Art. 14.  Na hipótese de que trata esta Seção, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 

Seção IV

Do aproveitamento e da antecipação de feriados 

Art. 15.  Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Parágrafo único.  Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. 

Seção V

Do banco de horas 

Art. 16.  Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

§ 3º  As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades. 

Seção VI

Da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 

Art. 17.  O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único.   Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 18.   O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º   Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até seis parcelas, nos prazos e nas condições estabelecidos no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º   Até que o disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, seja regulamentado e produza efeitos, para usufruir da prerrogativa prevista no caput deste artigo o empregador fica obrigado a declarar as informações na data prevista em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados nos termos do disposto neste parágrafo, não terão sua exigibilidade suspensa e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, sem possibilidade de usufruir do parcelamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º  Para os depósitos de FGTS realizados nos termos do caput deste artigo, a atualização monetária e a capitalização dos juros de que trata o art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990, incidentes sobre os valores devidos na competência originária, correrão à conta do FGTS.

Art. 19.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão prevista no art. 17 se resolverá em relação ao respectivo empregado, ficando o empregador obrigado:

I - ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos desta Medida Provisória, sem incidência da multa e dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo legal; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único.   Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 20.  Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos do art. 17, caso inadimplidos nos prazos fixados na forma desta Medida Provisória, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde a data originária de vencimento fixada pelo caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art. 17, o prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, vencidos até a data de publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, ficará suspenso por cento e vinte dias.

Art. 22.   O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 18 e a não quitação do FGTS nos termos do art. 19 ensejarão o bloqueio da emissão do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 23.  Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art. 17, os prazos dos certificados de regularidade emitidos até a data de publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º ficarão prorrogados por noventa dias. 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA 

Seção I

Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda  

Art. 24.  O Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 1º  A adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda observará o disposto no regulamento, que estabelecerá a forma e o prazo durante o qual o Programa poderá ser adotado, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

§ 2º  O prazo a que se refere o § 1º será de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Art. 25.  São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm;

II - a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e

b) às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II - aos organismos internacionais.

Art. 26.  Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar, executar, monitorar e fiscalizar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar as normas complementares necessárias à sua execução.

Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados. 

Seção II

Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 

Art. 27.  O BEm será pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º  O BEm será custeado com recursos da União, mediante disponibilidade orçamentária.

§ 2º  O BEm será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério do Trabalho e Previdência a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 3º  Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no prazo previsto no referido inciso:

I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

II - a data de início do BEm será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

§ 4º  Ato do Ministério do Trabalho e Previdência disciplinará a forma de:

I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;

II - concessão e pagamento do BEm; e

III - interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao BEm.

§ 5º  As notificações e as comunicações referentes ao BEm poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante a ciência do interessado, o cadastramento em sistema próprio e a utilização de certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou o uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 6º  O devido recebimento do BEm não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

§ 7º  O BEm será operacionalizado e pago pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 28.  O valor do BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 30 desta Medida Provisória; ou

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 30 desta Medida Provisória.

§ 1º  O BEm será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

§ 2º  O BEm não será devido ao empregado que:

I - seja ocupante de cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo; ou

II - esteja em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e de auxílio-acidente;

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

§ 3º  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um BEm para cada vínculo com redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 4º  Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

§ 5º  O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao BEm.

§ 6º  O BEm do aprendiz:

I - poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

II - não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita para a concessão ou a manutenção do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 1993.

§ 7º  Fica suspenso o prazo a que se refere o § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993, durante o recebimento do BEm pelo aprendiz. 

Seção III

Da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário 

Art. 29.  O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata o art. 24, poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação, conforme o disposto nos art. 33 e art. 34, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos e redução da jornada de trabalho e do salário somente nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. 

Seção IV

Da suspensão temporária do contrato de trabalho 

Art. 30.  O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata o art. 24, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

§ 1º  A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 33 e art. 34, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado.

§ 2º  Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 3º  O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 4º  O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 5º  Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação; e

III - às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.

§ 6º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário anterior ao anterior ao estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, receita bruta superior ao limite máximo previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 31 desta Medida Provisória. 

Seção V

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 

Art. 31.  O BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; e

II - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

§ 2º  Na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

Art. 32.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º  A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e do salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º  Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão do contrato de trabalho com base em regulamento editado na forma do art. 24 ficarão suspensos na hipótese de recebimento do benefício com fundamento em um regulamento posterior, também expedido na forma do art. 24, durante o recebimento do BEm de que trata esse regulamento posterior, e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata o regulamento posterior.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, de extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou de dispensa por justa causa do empregado.

Art. 33.  As medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 29 e art. 30.

§ 1º  A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário em percentuais diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 29.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o BEm será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do benefício, para a redução da jornada de trabalho e do salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a setenta por cento.

§ 3º  As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à publicação do regulamento de que trata o art. 24 poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação do regulamento.

Art. 34.  As medidas de que trata o art. 25 serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a metade do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou

II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º  Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as medidas de que trata o art. 25 somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou por acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de vinte e cinco por cento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 29; ou

II - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos o valor do BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada de trabalho, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

§ 2º  Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 31 e as seguintes condições:

I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do BEm que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 28; e

II - o valor total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto no § 6º do art. 30 com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo, na hipótese de empresa que se enquadre no disposto naquele dispositivo.

§ 3º  Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

§ 4º  Os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional, no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

§ 5º  Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao período da negociação coletiva; e

II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual, a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho.

§ 6º  As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.

Art. 35.  A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

Art. 36.  As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência quanto aos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.

Art. 37.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação do regulamento de que trata o art. 24.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Art. 38.  O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas do referido Benefício relativas ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da referida Lei, conforme estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, garantido ao trabalhador o direito de ciência prévia sobre a referida compensação.

Art. 39.  O empregador e o empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.

Parágrafo único.  Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

Seção VI

Da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 

Art. 40.  Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do BEm.

Art. 41.  O beneficiário poderá receber o BEm na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 27.

§ 1º  Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta-poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do BEm.

§ 2º  Na hipótese de não ser localizada conta-poupança de titularidade do beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do BEm por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - vedação à emissão de cheque.

§ 3º  É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do BEm, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

§ 4º  Os recursos relativos ao BEm creditados nos termos do § 2º e não movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para a União.

Art. 42.  O Ministério do Trabalho e Previdência editará os atos complementares necessários à execução do disposto nos art. 40 e art. 41. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 43.  Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

§ 1º  A suspensão do contrato de trabalho para a realização do curso de qualificação de que trata o caput poderá ser realizada por acordo individual escrito, quando houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal em valor equivalente à diferença entre a remuneração do empregado e a bolsa qualificação.

§ 2º  O pagamento da ajuda compensatória de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no § 1º do art. 31.

§ 3º  Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista no § 1º, houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao período da negociação coletiva; e

II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual, a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho.

§ 4º  As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.

Art. 44.  Durante o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 2º, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

Art. 45.  Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.

Art. 46.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 2015, tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.

Art. 47.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 2º  As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Art. 3º  O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 1º  A vedação de que trata o caput não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.

§ 2º  É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput.

Art. 4º  A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

§ 1º  Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º  O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no caput.

Art. 5º  A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.

....................................................................................................................

§ 3º  As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

§ 4º  As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 5º  A vedação de que trata o § 4º terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.” (NR)

“Art. 3º-A  A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:

I - a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização;

II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e

III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II.

§ 1º  Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º  O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador, e a empresa que o credenciou, sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput.

§ 3º  Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput, nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.” (NR)

Art. 6º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 62.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

§ 1º  O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º  O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

§ 3º  Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

§ 4º  O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

§ 5º  O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

§ 7º  Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

§ 8º  Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º  Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.” (NR)

“Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

....................................................................................................................

§ 3º  O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” (NR)

“Art. 75-F.  Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.” (NR)

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022

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Informativo 1045-STF (buscador dizer o direito)

 É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura

e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de

Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus

clientes.

STF. Plenário. ADI 4118/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)


A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a

Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6985/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)


A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e

de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,

informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.

STF. Plenário. ADI 6852/DF e ADI 6862/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 18/2/2022 (Info 1045).

STF. Plenário. ADI 6865/PB, ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6871/CE, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM e

ADI 6875/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 18/2/2022 (Info 1045).


Nos termos do art. 231 da Constituição Federal, a União tem o dever (e não a escolha) de

demarcar as terras indígenas. Tais demarcações deveriam estar concluídas no prazo de 5 anos,

contados da promulgação da Constituição, conforme art. 67 do ADCT.

A não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder

Público, em afronta ao direito originário dos índios.

Ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que

a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um

convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem

como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre

caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas

comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades.

STF. Plenário. ADPF 709-MC-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2022 (Info 1045).


Não cabe ao Supremo Tribunal Federal adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar

a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei

14.194/2021, art. 12, XXVII).

STF. Plenário. ADI 7058 MC/DF, Rel. Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. Nunes Marques,

julgado em 3/3/2022 (Info 1045)


Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra

concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda

a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo

previstas em lei e na Constituição.

STF. Plenário. ADI 5371/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)


A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a

nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual

condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de

inocência.

STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).



domingo, 27 de março de 2022

Edição 1047/2022

 São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade

da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a

decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos

sem relação com o caso concreto


No tocante às prorrogações, não precisa

ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.


O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela

União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o

afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT (1) e 22 da Lei

11.949/2007


É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.


Isso porque a observância à regra da subvinculação implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra

de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes — sem que houvesse receita subsequente proveniente

de novos precatórios inexistentes —, acarretando o investimento em salários além do

patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem

financiadas com os mesmos recursos


As notas técnicas objeto de análise (1), ao disseminarem informações matizadas

pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização,

podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.


É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do

MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19,

bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos

consideradas legítimas pelo STF


É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões

na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa

que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.


O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de cré-

dito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e

para a COFINS


As taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito constituem custos operacionais do contribuinte, repassados aos clientes no momento da venda ou da

prestação dos serviços, integrando, dessa forma, o conceito de faturamento. Nesses

termos, eventual interpretação que retire os custos operacionais do conceito legal de

faturamento acaba por esvaziar a base de cálculo da incidência fiscal.


As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência

social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI,

‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio,

renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem

utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.


É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão

geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado

oriundo de país signatário do GATT.


A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita

previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada

ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa,

sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.


Não se vislumbra inconstitucionalidade formal ou material do art. 83 da Lei 9.430/1996

(1). A alteração normativa condiciona o momento de envio da representação fiscal, para

fins penais — no tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária —, à necessidade de exaurimento do processo

administrativo de constituição do crédito. Logo, o dispositivo impugnado confere linearidade ao procedimento administrativo, ao estender àqueles delitos idêntica solução

prevista para os demais crimes contra a ordem tributária.

O preceito tem como destinatários os agentes fiscais. Ele não cuida do momento de

consumação de delitos, tampouco versa sobre condição de procedibilidade para a

persecução penal. Portanto, é inapropriada a discussão sobre a natureza dos crimes

envolvidos, especialmente por se tratar de clara opção política do legislador.



sexta-feira, 25 de março de 2022

Ed. 188 Jurisprudência em Teses

 1) No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade

dos agentes em concurso é solidaria


2) Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a

responsabilidade entre eles é solidária até, ao menos, a instrução final do feito,

momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para fins

de ressarcimento ao erário.


3) Na hipótese de não delimitação da cota de responsabilidade solidária dos

corréus pelo ressarcimento ao erário na fase instrutória da ação de improbidade, é

possível a discussão a respeito da individualização do dano no momento da

liquidação de sentença.


4) Na hipótese de solidariedade entre os corréus na ação de improbidade

administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz para assegurar o

ressarcimento ao erário poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles,

vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em

vista a proibição do excesso de cautela


5) Incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria - não prevista no rol

taxativo do art. 12 da Lei 8.429/1992 - em processo judicial em que se apura a

prática de atos de improbidade administrativa, em virtude do princípio da legalidade

estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito

sancionador


6) Viola a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de

improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função

pública em cassação de aposentadoria.


7) Na ação civil pública por improbidade administrativa, por critério de simetria, é

incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais em favor do Ministério Público, salvo comprovada má-fé.


8) Por se tratar de instâncias independentes, eventual sanção imposta a agente no

âmbito da Justiça Eleitoral não inviabiliza nova condenação, ainda que pelos

mesmos fatos, por violação da Lei de Improbidade Administrativa, pois não há falar

em bis in idem


9) Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de

Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil

pública por improbidade administrativa


10) A aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade

administrativa, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pode ser mitigada, hipótese

em que se deve considerar a gravidade do caso e não a função do acusado


11) O agente político eleito tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspensão

com o objetivo de sustar efeitos de decisão que o afastou cautelarmente do cargo

para apuração de atos de improbidade administrativa




LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022

 Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar.

..................................................................................................................................

§ 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar.

§ 3º A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 24 de março de 2022

Informativo 726-STJ (Dizer o Direito)

 É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos

todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei

de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista

que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal,

estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei

Complementar n. 101/2000.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da

5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726)


Caso hipotético: João deve R$ 100 mil a Pedro. Essa dívida surgiu em 2018. Como não houve o

pagamento, em 2022, Pedro ajuizou ação de cobrança contra ele. Ao ser citado, João

apresentou contestação admitindo que existe a dívida. Alegou, contudo, que Pedro também

lhe deve R$ 80 mil. Essa dívida surgiu em 2014. Diante disso, João pediu a compensação das

obrigações e que, ao final, só tenha que pagar R$ 20 mil. Pedro se insurgiu contra isso

argumentando que esses R$ 80 mil que João está cobrando estão prescritos desde 2019. Logo,

não é mais possível exigir a quantia ainda que para fins de compensação. O argumento de

Pedro deve ser acolhido?

Não. A prescrição somente obstará (impedirá) a compensação se ela for anterior ao momento

da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato,

tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos. Foi justamente o

exemplo dado acima. No momento em que surgiu a dívida de João para com Pedro (2018), a

dívida de Pedro para com João ainda existia. Logo, houve um período de coexistência de

dívidas exigíveis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).


A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de

caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso

de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a

caracterizar danos morais coletivos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726)


Quando o juiz decreta a falência, ele deverá tratar sobre diversos assuntos nesse

pronunciamento. Um dos temas que é definido pelo juiz é o termo legal da falência.

O termo legal de falência é o dia que se considera – por presunção – que se tenha iniciado o

estado de insolvência do empresário devedor.

O objetivo de fixar o termo legal de falência está no fato de que investigar se, neste período, o

devedor praticou atos ilegítimos que prejudicaram seus credores. Assim, a finalidade é definir

o período que será “investigado”. Caso o devedor tenha praticado determinadas condutas

ilegítimas, isso será considerado ineficaz porque a lei presume que tenham sido feitas para se

furtar ao pagamento dos credores.

Segundo o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005, no caso de autofalência, inexistindo protestos

contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido

O juiz não pode ampliar esse prazo, utilizando como marco o ajuizamento de ação de despejo

e cobrança contra o devedor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.290-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/02/2022 (Info 726).


Caso hipotético: uma empresa de comércio de petróleo ajuizou ação contra a Petrobrás

pedindo a reparação por diversos aspectos do contrato que teriam sido descumpridos pela

companhia. O juiz julgou os pedidos procedentes. No que tange a determinado pleito da

autora, o magistrado consignou: “Julgo procedente o pedido para condenar a Petrobrás ao

pagamento dos fretes realizados, cujos valores deverão ser calculados na fase de liquidação.”

Houve o trânsito em julgado. Na liquidação de sentença, foi realizada perícia que apontou que

a Petrobrás deveria pagar R$ 2 milhões à empresa, considerando fretes realizados desde 1987

e que não teriam sido adimplidos. No cumprimento de sentença, a Petrobrás apresentou

impugnação suscitando a prescrição da pretensão de se exigir os fretes ocorridos antes de 11

de janeiro de 1993. Afirmou que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser

reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

O pedido da Petrobrás não foi acolhido pelo STJ.

A prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com

exceção daquela superveniente à sentença.

Na hipótese, o período da cobrança foi definido na sentença transitada em julgado e não no

laudo pericial, que apenas determinou os valores devidos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2022 (Info 726).


É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero

requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas,

independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do

CPC/2015.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/02/2022 (Info 726).


É inviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do

desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o

caráter privado dessas atividades, declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de

mérito do mandado de segurança.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.348.503-SE, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).


Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal

antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito

antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e

autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não

ocorrerá o fenômeno da consunção.

A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o

autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia

simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma

série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática

da infração penal anterior.

Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de

legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de

capitais.

STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).


Caso adaptado: a Procuradoria da República no Paraná, com base na colaboração premiada

celebrada por Bruno, instaurou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) com o fim de

investigar o possível cometimento de crimes de corrupção, de lavagem de capitais e de fraude

à licitação relacionados a contratos celebrados entre a Petrobras.

Maurício, um dos investigados no Procedimento aberto, impetrou habeas corpus alegando que

os fatos tratados neste PIC são idênticos aos que foram investigados no Inquérito 4.978, que

tramitou no STF em razão do suposto envolvimento de Deputados Federais.

A defesa de Maurício argumentou que Min. Edson Fachin, relator do Inquérito 4.978 no STF,

após a realização de diversos atos de investigação, teria determinado o arquivamento do

inquérito com relação a todos os investigados, entre os quais o próprio Maurício, por não estar

demonstrada a materialidade das infrações penais.

Logo, para a defesa, seria ilegal a instauração do procedimento de investigação pelo Ministério

Público.

Além disso, a defesa argumentou que o PIC foi instaurado com base nas declarações prestadas

pelo colaborador no STF, sendo esse documento sigiloso.

O STJ concordou com a defesa. É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça

sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de

procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos

já investigados naquela Corte.

STJ. 5ª Turma. RHC 149.836-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel.

Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/02/2022 (Info 726)


O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado

sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a

COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.

STJ. 2ª Turma. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 726)



Edição n. 196 - STJ

 As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência

social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá

não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de

bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.


São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,

verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de

elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.


É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões

na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio

de cartões de crédito e débito.


É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão

geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do

GATT.


É constitucional a lei estadual ou distrital que, com

amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.




Herdeiro só vira acionista após partilha e averbação em livro de registros, diz STJ

 Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mar-22/herdeiro-vira-acionista-averbacao-livro-registros


No caso da morte de um empresário, a condição jurídica de acionista da empresa não é automática para os herdeiros. Ela depende do advento da partilha e da averbação no respectivo livro de registro de ações nominativas.


Ao STJ, a defesa afirmou que ele deve ser considerado acionista pela aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos — no caso, ao menos a parte que lhe caberia das ações da empresa.


Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de fato, com o falecimento de uma pessoa, seus bens passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil.


Ainda assim, há uma série de providências a serem observadas após a abertura da sucessão, pelas quais se definirá a destinação exata dos bens. É preciso saber quais são esses bens, quem são os herdeiros, absolver as obrigações do falecido e efetuar o pagamento dos tributos incidentes sobre transmissão desses bens.


Com isso, a principio é o espólio quem figura como titular dos direitos sobre os bens deixados pelo autor da herança. É só após o inventário e a partilha que as participações societárias passam para a titularidade dos herdeiros.


E, depois disso, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) determina, em seu artigo 31, que a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de registro de ações nominativas.


"Antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários", argumentou a ministra Nancy Andrighi.

LEI Nº 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 19-Q, 19-R e 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-Q. .............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.” (NR)

“Art. 19-R. .............................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;

VI - publicidade dos atos processuais.

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 19-T. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;

II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rodrigo Otávio Moreira da Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2022

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segunda-feira, 21 de março de 2022

Número 729 - STJ

 O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da

obrigação de pagar.


Esse entendimento, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão

transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a

execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de

obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso em análise.

Por fim, registre-se que a tese acerca da autonomia das pretensões executórias vem sendo



É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de

ato regulamentar


O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União com o objetivo de ver

afastadas certas restrições ao funcionamento das rádios comunitárias previstas em atos normativos

infralegais, a saber: (i) área de execução do serviço limitada ao raio de 1.000 (mil) metros da antena

transmissora; e (ii) exigência de comprovação de residência de seus dirigentes dentro dessa mesma

área.

Sustenta o Parquet, em síntese, que a Constituição Federal e a Lei n. 9.612/1998 não impuseram

qualquer limitação métrica ao funcionamento das rádios comunitárias, bem assim no que importa à

residência de seus dirigentes na comunidade abrangida pelo serviço - daí porque as exigências

constantes apenas do Decreto n. 2.615/1998 e da Portaria n. 462 do Ministério das Comunicações

não podem prevalecer.


Sobre o tema, verifica-se que a redação do parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.612/1998 não

impõe qualquer restrição de ordem métrica estabelecida por Portaria do Ministério das

Comunicações, limitando-se a determinar que "os dirigentes das fundações e sociedades civis

autorizadas a explorar o Serviço deverão manter residência na área da comunidade atendida".

Em suma, não há previsão legal impondo a residência dos dirigentes das rádios comunitárias na

área de alcance da antena transmissora, bastando que esteja na mesma comunidade beneficiada

pelo serviço


Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de

estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes.


Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento

ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, não há

como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples

Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos tributos devidos em

razão da pandemia (Covid-19)


Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária

é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora


Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do

ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto

prejudicado.


A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em

cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não

haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos

termos do art. 100 do CDC


É nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em

primeiro grau de jurisdição, apesar da presença de parte com enfermidade psíquica grave e cujos

legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses


é inaplicável o entendimento segundo o qual não há nulidade do processo em virtude da

ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição

quando houver a atuação ministerial em segundo grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da

ação e da situação da parte ainda em primeiro grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho

substancialmente diferente.


Sob a égide do CPC/1973, inexiste incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à

pretensão principal de separação conjugal e o prosseguimento do feito quanto às pretensões

conexas.


É devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento

de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou

fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação

de emergência ou urgência


Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade

para requerer recuperação Portanto, apesar de realmente haver posicionamentos doutrinários em sentido contrário, assinalo

que também há diversas doutrinas especializadas defendendo, com substrato nos princípios e

objetivos insculpidos no art. 47 da LREF, a possibilidade de se efetivar uma leitura sistêmica dos

arts. 1º e 2º de modo que, em interpretação finalística da norma fulcrada nos princípios da

preservação da empresa e de sua função social, reconhecem como possível a extensão do instituto

da recuperação judicial a entidades que também exerçam atividade econômica, gerando riqueza e,

na maioria das vezes, bem-estar social, apesar de não se enquadrarem literalmente no conceito de

empresa judicial


O art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao explicitar o sentido da expressão "cena

de sexo explícito ou pornográfica" não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália

de crianças e adolescentes esteja desnuda


Ao amparo desse firme alicerce exegético, inarredável a conclusão de que o art. 241-E da Lei n.

8.069/1990, ao explicitar o sentido da expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" não o faz

de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a

genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.





Edição 1046/2022 - STF

 É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei

8.987/1995, art. 27)


São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito

Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais

essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua

continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento

promovidas por servidores públicos federais.


É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato

de locação, seja residencial, seja comercial.


A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta

registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal


É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir

que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro

ou banco de dados.

Isso porque, ao prever hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento de dívida, o preceito normativo em questão dispõe sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora,

intervindo na legislação federal sobre direito civil e comercial, matérias reservadas à

União (Constituição Federal, art. 22, I).

A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio

da vedação ao retrocesso


É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.


O art. 113 do ADCT (1) é aplicável a todos os entes da Federação (2) e a opção do

Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.


O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo

Penal (CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e,

consequentemente, a concessão de liberdade provisória.


É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos

circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.

O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade

investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polí-

cia judiciária


É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC

nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas

modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recep-

ção livre e gratuita).


Isso porque mencionada atividade, ainda que imprescindível à operacionalização do

serviço de comunicação social, está, por ser preparatória desse serviço, fora do âmbito

de materialidade do ICMS-comunicação. Ademais, a atividade não desborda do conceito de serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS.