quarta-feira, 19 de agosto de 2020

LEI Nº 14.041, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

 LEI Nº 14.041, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 938, de 2020

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos meses de março a novembro do exercício de 2020 e os valores creditados no mesmo período de 2019, anteriormente             à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos neste artigo e no art. 2º desta Lei e limitado à dotação orçamentária específica para essa finalidade.

§ 1º  O valor a que se refere o caput deste artigo será calculado a partir das variações mensais de março a novembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.

§ 2º  A entrega dos valores ocorrerá nos meses de março a novembro de 2020, da seguinte maneira:

I – até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês posterior ao período da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou

II – até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.

§ 3º  O valor referente a cada ente federativo será:

I – calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos deste artigo e do art. 2º desta Lei; e

II – creditado pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º  O valor total do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).

§ 1º  O valor mensal do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até:

I – R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), nos meses de março a junho de 2020;

II – R$ 2.050.000.000,00 (dois bilhões e cinquenta milhões de reais), nos meses de julho a novembro de 2020.

§ 2º  Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser maior que o valor definido no § 1º deste artigo, os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados somente para a finalidade prevista no caput do art. 1º desta Lei.

§ 3º  Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser menor que o valor definido no § 1º deste artigo, somente o valor da diferença será repassado.

§ 4º  (VETADO).

§ 5º  Na hipótese de a diferença apurada no total dos 9 (nove) meses ser maior que o valor total definido no caput deste artigo, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 18 de agosto de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2020.

terça-feira, 18 de agosto de 2020

Informativo TRF. 3 - 18.08.2020

 Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde.

O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual. "O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação", concluiu.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18082020-Inadimplencia-por-mais-de-60-dias-nao-desonera-consumidor-das-mensalidades-do-plano-de-saude-.aspx
Lei municipal posterior pode abrandar limitações de uso de lotes contidas em convenção.
Com base na jurisprudência segundo a qual a lei municipal pode alterar ou abrandar as limitações de uso de imóveis firmadas em convenção anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma associação de moradores tentava manter as restrições estabelecidas pelo loteador – que limitavam o uso dos terrenos a fins exclusivamente residenciais. Na ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição, a associação alegou que um escritório de advocacia estaria construindo com finalidade comercial em terreno de uso residencial, contrariando as restrições da convenção do loteamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a pretensão da associação por considerar que, apesar da destinação residencial estabelecida pelo loteador, leis municipais posteriores mudaram a caracterização da área para uso misto, o que não foi devidamente questionado pelos meios próprios.
Competência municipal
Em recurso especial, a associação alegou que o acórdão do TJSP violou os artigos 26 e 28 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo), contrariando a orientação de que a restrição fixada em convenção do loteamento deve prevalecer em confronto com lei municipal posterior que altere a utilização dos lotes. A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que os artigos da Lei 6.766/1979 mencionados pela associação tratam de elementos obrigatórios na transmissão das unidades do loteamento, e trazem expressa previsão sobre a possibilidade de criação de restrições urbanísticas na convenção. Entretanto, a ministra lembrou que, após a publicação da Lei do Parcelamento do Solo, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, a qual trouxe profundas alterações em relação à autonomia legislativa dos municípios, que passaram a ter competência primordial para dispor sobre o ordenamento territorial, conforme previsto nos artigos 30  incisos I e VII, e 182. "Dessa forma, não há como opor uma restrição urbanística convencional, com fundamento na Lei 6.766/1979, à legislação municipal que dispõe sobre o uso permitido dos imóveis de determinada região. De fato, já em conformidade com a nova ordem constitucional, a Lei 9.785/1999 alterou a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, para reconhecer expressamente que essa competência é do município" – destacou a ministra.
Interesse público
Além disso, Nancy Andrighi apontou que a orientação está em consonância com o julgamento da Segunda Turma do STJ no REsp 302.906, no qual o colegiado decidiu que, havendo justificativa de interesse público, é permitido ao município abrandar as restrições urbanísticas convencionais. "Diferentemente do que alega a recorrente, no acórdão recorrido não há qualquer ofensa ao disposto nos artigos 26 e 28 da Lei 6.766/1979 e, assim, inexiste qualquer motivo para sua reforma", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18082020-Lei-municipal-posterior-pode-abrandar-limitacoes-de-uso-de-lotes-contidas-em-convencao.aspx

 

Boletim de Precedentes - STF

 Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do

mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da

titularidade ou a realização de ato de mercancia.


Nas operações interestaduais de entrada de energia elétrica a ser empregada no

processo de industrialização de outros produtos, a cobrança do Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao estado de destino.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à

comercialização de mercadorias para o exterior. 


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que

envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda.

Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor,

recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade

tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel

seja maior do que o capital social da empresa. 


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência do Imposto

sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de venda de

automóveis realizada por locadora de veículos antes de um ano de sua aquisição.




Pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar mau antecedente, diz STF

 O prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não impede o reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. Proibir a utilização dos maus antecedentes após cinco anos da extinção da pena retira do juiz a possibilidade de pôr em prática os princípios da isonomia e da individualização da pena.

O relator explicou que, no sistema normativo brasileiro, o conceito de reincidência não se confunde com maus antecedentes. Portanto, não é possível aplicar o mesmo prazo quinquenal para os dois institutos.

"Cinco anos valem para apagar a reincidência, não os maus antecedentes. Assim, entendo que não é possível alargar a interpretação da reincidência de modo a incluir os maus antecedentes", afirmou.

Divergência

Quatro ministros divergiram. O primeiro foi Ricardo Lewandowski. "A Constituição veda expressamente que as sanções tenham caráter perpétuo. Por isso, voto no sentido de que a consideração de maus antecedentes na dosagem de pena devem respeitar o limite de cinco anos", argumentou.

"Mostra-se inadequado submeter o cidadão à eterna penalização considerados erros passados, em razão dos quais já tenha sido condenado com o consequente cumprimento da reprimenda, observada a ordem natural do processo-crime, no que direciona a apurar para, selada a culpa, executar a pena", afirmou o vice-decano no STF. Ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

Já o ministro Gilmar Mendes destacou que dar caráter definitivo aos maus antecedentes e seus efeitos não contribui em nada para a ruptura com a "lógica punitivista perversa que temos perpetrado". Em sua visão, essa postura desvirtua a finalidade de prevenção especial positiva da sanção penal: ressocializar o apenado.

A tese fixada no voto do relator foi:

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-18/pena-extinta-cinco-anos-mau-antecedente-stf

Informativo n.º 222 - TST

 Ação civil pública. Município. Implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação

do trabalho infantil. Omissão do administrador público. Competência material da Justiça do

Trabalho.

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação civil pública objetivando que o

município implemente políticas públicas constitucionalmente previstas para prevenir e erradicar o

trabalho infantil. Prevaleceu o entendimento de que a competência inscrita no art. 114 da

Constituição da República não se limita aos casos de relação de emprego existente, abrangendo,

também, o exame de questões relativas ao direito subjetivo das crianças ao não trabalho, tutela ora

pretendida pelo Ministério Público do Trabalho. Destacou-se, ainda, que as omissões

inconstitucionais do administrador público inserem-se na função típica do Poder Judiciário, que

poderá intervir na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos

fundamentais. 


Comércio varejista de supermercados e hipermercados. Fixação de jornada de trabalho aos

feriados. Autorização em convenção coletiva. Imprescindibilidade.

É permitida a fixação de jornada de trabalho aos feriados no comércio varejista de supermercados e

hipermercados, desde que haja prévia autorização em convenção coletiva e seja observada a

legislação municipal, conforme preconiza o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, ainda

que o Decreto nº 9.127/2017 tenha inserido o comércio varejista de supermercados e hipermercados

no rol de atividades autorizadas a funcionar continuadamente, permanece a exigência de negociação

coletiva por se tratar de regra prevista em lei, cuja regulamentação, materializada no decreto, não

pode inovar no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes e

quebra da coerência do sistema normativo brasileiro.


Assim, pautando-se na premissa fática de que efetivamente houve

majoração do lucro líquido do empregador, em face da reapresentação de balanços financeiros, o

deferimento aos empregados de diferenças decorrentes de reflexos sobre a parcela de participação

nos lucros e resultados é medida que se impõe (precedentes). Recurso de revista conhecido e

provido.” (ARR 1973-54.2014.5.03.0013, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado

em 5/8/2020.)



“[...] 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244,

III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E

EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A

ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). I)

Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, “a empregada gestante

tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por

tempo determinado”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a

circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo

determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata

o art. 10, II, “b”, do ADCT. II) A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante

contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se

superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE

629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art.

10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III) A

decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como

pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à

terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras

formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a

empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de

rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de

terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do

contrato por prazo determinado, entre outras. IV) O conceito de estabilidade, tão festejado nos

fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de

terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato

termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do

pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por

prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado

já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo

determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea

“b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da

repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão

Plenária de 10/10/2018. V) A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão

geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa

julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de

inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art.

525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI) Recurso de revista de que não se

conhece.” (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos,

julgado em 4/8/2020.)


“[...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.

APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM

VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia em que se

discute a aplicação do art. 791-A da CLT. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão

jurídica nova, em que se discute a aplicação do art. 791-A da CLT, cujo texto versa sobre o

cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais à causa em exame, matéria que ainda não

está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no

Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º,

IV, da CLT). III. Esta Corte Superior elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, a fim

de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017. No art. 6º da

referida Instrução, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados

apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se

as regras previstas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. No caso

em apreço, a presente ação coletiva foi ajuizada em 27/07/2017. Portanto, antes da entrada em vigor

da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional aplicou mal o disposto no art. 791-A da

CLT, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de

revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-1072-36.2017.5.06.0001, 4ª Turma,

rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 4/8/2020.)


“INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS

– SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA

JURÍDICA DA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO

DESPROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de

recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à

jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente

assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência

econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito adquirido à

incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o

empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada

especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da

reforma trabalhista, é nova nesta Turma e de relevância jurídica para ser por ela deslindada. 3. O

inciso I da Súmula 372 do TST tem como “leading case” o precedente do processo E-RR-

01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/1993), em que se elencaram

expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio

da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito

reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou

a afirmar que “o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceuse de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de

confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao

empregador, naquela situação, por longo tempo”. 4. Verifica-se, pela “ratio decidendi” do

precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da

lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento

jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo

judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao

tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da

gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de

quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base

analógica da jurisprudência do TST. 5. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos

protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes

sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras

hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por

súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 6. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou

que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da

gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 7. Como a base da

incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas

jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há que se falar em direito adquirido

frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se

caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova (“fato idôneo a

produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou”) e não entre a lei nova e fonte

inidônea para criar direito novo. 8. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da

gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468,

§ 2º, da CLT, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal, para restabelecer a sentença que

julgou improcedente a reclamação trabalhista em que a vantagem era postulada. Recurso de revista

conhecido e provido.” (TST-RR-377-71.2017.5.09.0010, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva

Martins Filho, julgado em 12/8/2020.)


A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o

art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, refere-se apenas à base de cálculo

da indenização nele prevista e não das verbas rescisórias. IV. O acórdão regional, ao manter decisão

“que determinou que se deve tomar como base de cálculo para fins rescisórios a maior remuneração

auferida pela reclamante na reclamada”, aplicou mal o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior

à Lei nº 13.467/2017. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a

que se dá provimento.” (TST-RR-11229-63.2016.5.03.0138, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz

Ramos, julgado em 12/8/2020.)


“[...] ANUÊNIOS. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA SUA

INTEGRAÇÃO EM OUTRAS PARCELAS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O

art. 15 da Lei 8.036/90 assim dispõe: “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os

empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária

vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no

mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e

458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as

modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”. A apuração do FGTS deve observar todas

as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. No caso dos

autos, o reconhecimento da natureza salarial dos anuênios acabou por repercutir no cálculo de

outras parcelas que, por determinação legal, também fazem parte da base de cálculo do FGTS, nos

termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Nesse contexto, reconhecida a existência de diferenças salariais,

sobre elas deve incidir o FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-20348-

08.2016.5.04.0013, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/8/2020.)

LEI Nº 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

 LEI Nº 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

 Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: 

Art. 1º  Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.

Art. 2º  É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º  O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;

V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei.

Art. 4º  São atribuições dos historiadores:

I - magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;

II - organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;

III - planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;

IV - assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;

V - assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;

VI - elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Art. 5º  Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º desta Lei.

Art. 6º  As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.

Art. 7º  O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2020.

LEI Nº 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

 LEI Nº 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

 

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

“Art.  3º-A.  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

Art. 2º  O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 25.  ...........................................................................................................

………………………………….......................……………………………..…………………………………….

§ 1º  Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

§ 2º  Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2020.

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Informativo n.º 675 - STJ

 No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de

aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência

Social RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que

incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago

retroativamente.


Sob a égide do Código de Civil de 1916, o prazo prescricional para propor ação de nulidade de

partilha amigável em que se incluiu no inventário pessoa incapaz de suceder é de vinte anos.


A inclusão no inventário de pessoa que não é

herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na

norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar


Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros

órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do trabalho


A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários

advocatícios em desfavor de qualquer da partes.


É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor

RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017


O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições descontadas

indevidamente dos beneficiários de contrato de previdência complementar é de dez anos.


É possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que

de sociedade empresária em recuperação judicial


Na definição da competência da Justiça Militar, considera-se o critério subjetivo do militar em

atividade, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, do bem ou serviço militar juridicamente

tutelado


Uma vez que a expressão "na atividade" se contrapõe à "na inatividade", reforça-se o que se vem

se tentando delinear nesta decisão. Assim, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico,

inclusive com dispositivos constitucionais, permite concluir no sentido de não haver confusão entre

o "militar em atividade", aquele incorporado às forças armadas, e o "militar em serviço", aquele que

se encontra no exercício de sua atividade militar em determinado momento específico.

Por outro lado, o termo "em serviço" está presente em alguns tipos penais militares. Nestas

hipóteses sim é exigido que, no momento da conduta, o agente esteja no exercício efetivo de

atividade militar. São exemplos tirados do Código Penal Militar o art. 202 (Embriaguez em serviço) e

o art. 203 (Dormir em serviço).


Neles, é possível perceber o reconhecimento do

crime militar, mesmo diante de conduta praticada por militar que não está, no momento do delito,

no exercício de funções castrenses, como folga ou licença. É possível dizer, portanto, que, nestes

julgados, faz-se uma distinção entre a expressão "em atividade" (agente incorporado às forças

armadas) e o termo "em serviço" (no exercício efetivo de atividade militar).


Seguindo rota diametralmente oposta, também é possível encontrar precedentes, tanto do STF

quanto deste Superior Tribunal de Justiça considerando a expressão "em situação de atividade" do

art. 9º, II, "a", do CPM, e o termo "em serviço" como sinônimos. Em outras palavras, exige-se, para a

tipificação do crime militar e, portanto, da competência castrense, além da qualidade de militar da

ativa, a prática da conduta durante o exercício efetivo do serviço militar.

Por fim, é possível observar ainda o surgimento de uma terceira corrente jurisprudencial,

aparentemente intermediária.


A Ordem dos Advogados do Brasil OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de

defesa de advogado réu em ação penal.


O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia

instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.


No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art. 225

do Código Penal com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, a ação penal pública é condicionada à

representação


I Jornada de Direito e Processo Penal

 A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua

vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por

norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem

interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que

modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de

direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.


Para a aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária

a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer

forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera

presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente

para a incidência da majorante


A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio

delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse

em entabular eventual acordo de não persecução penal


A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito à

obtenção do livramento condicional (art. 83, III, "b" do CP) aplica-se

apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando

entrou em vigor a Lei 13.964/2019


É prescindível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o

livramento condicional com base no art. 83, III, "b" do CP.


É possível aditar a denúncia para requerer a perda de bens cujo

conhecimento se der após iniciada a ação penal, caso em que, recebido o

aditamento, deverão ser ouvidos os interessados e propiciada a dilação

probatória


Não fica caracterizado o crime do inciso IV do § 1º do artigo 33 da Lei

11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado

provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas

ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação

(flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e

da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal


Nos casos de Estelionato (art. 171, CP) cometido por meio virtual, a

competência para processo e julgamento da ação será do local da agência

bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em

dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou

transferência bancária (TED)


Para a decretação da Prisão Temporária é necessária a aplicação

cumulativa do inc. III com o inc. I do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989.


A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da

ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração

delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio

da existência de processos criminais em andamento


O pronunciamento jurisdicional do art.396 do CPP, que recebe a denúncia,

tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de

fundamentação, conforme art.93, IX, da CF


O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, consistente em o

agente não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, poderá

ser valorado, com base no caso concreto, para fins de concessão de

livramento condicional quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor

da Lei 13.964/2019, sendo interpretado como comportamento

insatisfatório durante a execução da pena


O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das

penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime


Em caso de hipossuficiência, o não pagamento da fiança não pode ser

motivo legítimo a impedir a concessão da liberdade provisória.


Para fins de aplicação do art. 91-A do Código Penal, cabe ao Ministério

Público, e não à Defesa, a comprovação de incompatibilidade entre o

patrimônio e os rendimentos lícitos do réu


O rol trazido pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não

comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica


Na observância dos pressupostos e requisitos à segregação cautelar, é

incabível a decretação da prisão preventiva pelo crime de receptação

exclusivamente em razão da suposta conduta ter ocorrido em área de

fronteira.


Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do

seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os

demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a

impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la


Cabe ao Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de

recurso a reavaliação periódica da situação prisional do acusado, em

atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, mesmo que a ordem de

prisão tenha sido decretada pelo Magistrado de primeiro grau


É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar

humanitária, prevista no art. 117 da Lei nº 7.210/1984, também aos

condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto


A decisão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que avalia a

falta disciplinar sujeita-se a posterior análise e decisão judicial, podendo

ser novamente examinadas as questões de fato e de direito, bem como o

magistrado proferir nova decisão, para reconhecimento ou não da referida

falta.


As restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a

redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos

penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova

emprestada.


O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a

demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de

gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração,

intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas

autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.


Nos crimes submetidos à jurisdição brasileira, os provedores de conexão

e de aplicações de internet que prestam serviços no Brasil devem fornecer

o conteúdo de comunicações armazenadas em seu poder, não lhes sendo

lícito, sob pena de sanções processuais, invocar legislação estrangeira para

eximir-se do dever de cumprir a decisão judicial.


As obrigações pecuniárias (pena de multa, custas processuais e obrigação

de reparar os danos) advindas da sentença penal condenatória recorrível,

não podem ser executadas antes do trânsito em julgado.


A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange

também a paternidade e filiação socioafetivas.


São imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto crimes que

caracterizem graves violações de direitos humanos, praticados por

agentes públicos ou particulares, diante da Convenção Americana de

Direitos Humanos e da pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de

Direitos Humanos, de observância obrigatória por todos os órgãos e

poderes do Estado brasileiro


Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não

persecução penal, observada a principiologia das Resoluções n. 225 do CNJ

e 118/2014 do CNMP


A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a

assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de

garantidor.


Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça

inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência

de custódia por sistema de videoconferência


A decisão de revisão periódica da prisão preventiva deve analisar de modo

motivado, ainda que sucinto, se as razões que a fundamentaram se

mantêm e se não há excesso de prazo, sendo vedada a mera alusão

genérica à não alteração do quadro fático.


A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever

do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os

requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para

propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo

Informativo TRF3 - 14.08.2020

Sociedade de advocacia não precisa pagar anuidade à OAB.

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que suspendeu a exigibilidade de cobrança de anuidade a uma sociedade de advocacia pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção São Paulo (OAB/SP). Os valores pagos, indevidamente, entre 2015 e 2019, devem ser restituídos com os acréscimos legais. A OAB/SP apelou ao TRF3 alegando a legalidade da cobrança e a impossibilidade de ressarcimento. Sustentou ainda a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do Código Civil. Segundo o magistrado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, apenas advogados e estagiários estão sujeitos à obrigação de recolher anuidade ao respectivo conselho de classe. A jurisprudência veda qualquer interpretação no sentido de estender a obrigação às sociedades de advogados, por ausência de previsão legal. Johonsom di Salvo ressaltou que diante da não-obrigação do pagamento, os valores desembolsados devem ser ressarcidos. “Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade da sociedade de advogados, é de rigor a manutenção da determinação de restituição do numerário, contida na sentença”, destacou. Por fim, o desembargador federal afastou a hipótese de prescrição, alegado pela OAB, para não devolução dos valores. O magistrado concluiu afirmando que o prazo prescricional para a restituição de anuidades é quinquenal, conforme o entendimento sedimentado pela Sexta Turma.

Apelação Cível 5017261-37.2019.4.03.6100.

http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/398086 

STF impõe limites ao compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin).

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (13), deferiu parcialmente medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529 para estabelecer que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando for comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade desses dados atenderem a interesses pessoais ou privados. 

Segundo a decisão majoritária, que deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999, toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada, para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário

Os ministros também decidiram que, mesmo se houver interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou sujeitos à análise da Justiça não podem ser compartilhados com base no artigo 4º da Lei 9.883/1999, que instituiu o Sisbin e criou a Abin, em razão de limitação aos direitos fundamentais. O STF declarou, ainda, que, nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível a instauração de procedimento formal e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

Sisbin

A Abin é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), formado também pela Casa Civil, pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelos Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa, pelas Polícias Federal (PF) e Rodoviária Federal (PRF) e pelas Agências Nacionais de Transportes Terrestres (ANTT) e de Transportes Aquaviários (Antaq), entre outros órgãos.

Ato legítimo x “arapongagem”

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, salientou em seu voto que o fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é legítimo. “O que é proibido é que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal”, afirmou. Segundo ela, o serviço de inteligência é necessário ao país, mas o agente público que solicita e obtém informações fora dos estritos limites da legalidade comete crime. “’Arapongagem’ não é direito, é crime, e, praticado pelo Estado, é ilícito gravíssimo”, assinalou, lembrando que o compartilhamento que vise a interesses privados caracteriza desvio de finalidade e abuso de direito.

Limites ao compartilhamento

Para a ministra Cármen Lúcia, o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/99 é compatível com a Constituição Federal, mas a decisão de compartilhamento deve ser devidamente motivada para fins de eventual controle jurisdicional de legalidade. Além do interesse público e da motivação, a ministra considerou que o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que é necessária a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. “Isso se dá nos casos de ingresso na casa de alguém ou de interceptações em dispositivos telefônicos”, exemplificou. “Nessas hipóteses, é essencial a intervenção prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalva feita à situação de flagrante delito”.

Segurança de dados

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a inclusão de um item ao voto da relatora sobre a necessidade de um procedimento referente à segurança no fornecimento de dados. Ele considera importante haver um sistema de inteligência para a defesa do Estado, mas apontou a necessidade de um protocolo para que possa haver responsabilização por eventuais omissões e abusos. Essa sugestão foi incorporada ao voto da relatora.

Divergência

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pelo indeferimento da liminar. Segundo ele, após 21 anos da edição da lei, não há risco de se aguardar, até o julgamento definitivo, a manifestação das autoridades próprias, como o Congresso Nacional.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449549


Medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do ISS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida (Tema 379). O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento do STF em hipóteses análogas, concluiu que os serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda se submetem à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal. O estado sustentava que a decisão do STJ teria violado dispositivos dos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, que tratam dos impostos estaduais e municipais.

Terceira Turma rejeita julgamento antecipado de ação civil pública sobre tema de grande complexidade.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na hipótese de ação civil pública que versa sobre questão de grande complexidade jurídica e social, não são admissíveis a decisão de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada pelos tribunais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14082020-Terceira-Turma-rejeita-julgamento-antecipado-de-acao-civil-publica-sobre-tema-de-grande-complexidade.aspx

Para Terceira Turma, bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução.
Na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado

Garantia
Com base em precedentes do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena – como nos casos de compra e venda tradicionais –, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula. Também segundo a jurisprudência do STJ – destacou o relator –, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução – que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais –, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão – cujo propósito é a resolução do contrato. Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora. "Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJSC.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14082020-Para-Terceira-Turma--bem-alienado-fiduciariamente-pode-ser-penhorado-pelo-proprio-credor-na-execucao-.aspx

Segunda Turma responsabiliza poder público por morte de advogado durante audiência no fórum.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da família de um advogado morto dentro do fórum, enquanto participava de uma audiência, e restabeleceu a sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado no episódio. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau entendeu que houve omissão estatal diante de uma situação anormal de risco; por isso, determinou o pagamento de indenização à família. Em meio às discussões da audiência, o advogado levou um tiro do marido de sua cliente. Na ação de indenização, a família do profissional afirmou que não havia segurança no fórum e o detector de metais não estava funcionando.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14082020-Segunda-Turma-responsabiliza-poder-publico-por-morte-de-advogado-durante-audiencia-no-forum.aspx

Servidor com especialização de interesse do órgão e de relação direta com o cargo ocupado tem direito ao adicional de qualificação.
Uma servidora do Ministério Público da União (MPU) garantiu o direito de voltar a receber o adicional de qualificação ao concluir o curso de pós-graduação

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de permitir a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante.

A aplicação da aludida sanção administrativa não possui o condão de anular os respectivos contratos de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil efetuados entre credor e devedor, os quais possuem o direito de discutir, posteriormente, os efeitos dessa perda na esfera civil.

STJ. 2ª Turma. REsp 1628038/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/11/2019.

LEI Nº 14.036, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

 LEI Nº 14.036, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Conversão da Medida Provisória nº 986, de 2020

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para estabelecer a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação dos valores por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 986, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 14. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento.

§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.

§ 3º A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2020.


quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Informativo TRF3 - 13.08.2020

 Ausência de enfermeiros em ambulâncias de suporte básico do Samu não viola lei que regulamenta exercício da profissão.

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia "prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país." A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem."

 http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12082020-Ausencia-de-enfermeiros-em-ambulancias-do-Samu-nao-viola-lei-que-regulamenta-exercicio-da-profissao.aspx

Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação. 

Boletim de Precedentes do STF

 É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 576.967, Relator Ministro Roberto Barroso).

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 06.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (RE 602.584, Relator Ministro Marco Aurélio)

"Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 605.552, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente).

A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 754.917, Relator Ministro Dias Toffoli - Presidente)

Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 748.543, Relator Ministro Marco Aurélio).

É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 770.149, Relator Ministro Marco Aurélio)

A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 796.376, Relator Ministro Marco Aurélio).

É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora". Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente) também negavam provimento ao extraordinário, mas fixavam tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE 1.025.986, Relator Ministro Marco Aurélio)

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. 

Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta. 

A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal.

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337), na última sessão virtual do primeiro semestre.

Lista de incidência do ISS é taxativa, mas extensível a atividades inerentes às previstas na lei A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003.






quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Informativo TRF3 - 12.08.2020

Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Para o colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco.

A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção de alterações em seu estatuto social.

Momento da aposentadoria

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. No recurso especial, a aposentada alegou violação do artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta de São Paulo.

"O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas reservas", explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.

Leia o acórdão.

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12082020-Vedacao-contida-no-Tema-736-dos-repetitivos-e-aplicavel-a-aposentadorias-anteriores-a-privatizacao.aspx

Não há condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União reformando a sentença que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, em exceção de pré-executividade (defesa do executado), condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o recurso da União, destacou que a procedência do pedido do autor foi expressamente reconhecida na primeira oportunidade que o representante da União teve para manifestar-se.

Logo, inexistente pretensão resistida, merece reparo a decisão recorrida na parte referente à condenação da excepta a título de honorários de advogado”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 1027694-68.2019.4.01.9999

Data da decisão: 27/04/2020

Data da publicação: 20/05/2020

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-nao-ha-condenacao-em-honorarios-quando-a-fazenda-publica-reconhece-a-procedencia-do-pedido.htm

Enunciados aprovados na Plenária da I Jornada de Direito Administrativo

O administrador público está autorizado por lei a valer-se do desforço

imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se

necessário, força policial, contanto que o faça preventivamente ou

logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial,

comum ou dominical, e não vá além do indispensável à manutenção

ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210,

§1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; e art.

11 da Lei n. 9.636/1998)


Não constitui ofensa ao artigo 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 o

exame por parte do Poder Judiciário, no curso do processo de

desapropriação, da regularidade do processo administrativo de

desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de

declaração de utilidade pública.


O ato declaratório da desapropriação, por utilidade ou necessidade

pública, ou por interesse social, deve ser motivado de maneira

explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência

à hipótese legal.


O conceito de dirigentes de organização da sociedade civil

estabelecido no artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal n. 13.019/2014

contempla profissionais com a atuação efetiva na gestão executiva

da entidade, por meio do exercício de funções de administração,

gestão, controle e representação da pessoa jurídica, e, por isso, não

se estende aos membros de órgãos colegiados não executivos,

independentemente da nomenclatura adotada pelo estatuto social


O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela

Administração Pública autoriza o contratado a suspender o

cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a

situação, mesmo sem provimento jurisdicional.


Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente

público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem

econômica indevida.


O exercício da função social das empresas estatais é condicionado

ao atendimento da sua finalidade pública específica e deve levar em

conta os padrões de eficiência exigidos das sociedades empresárias

atuantes no mercado, conforme delimitações e orientações dos §§1º

a 3º do art. 27 da Lei 13.303/2016


Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a

vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º,

inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere

à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos

Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.


Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela

Lei n. 8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo

para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes,

incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação,

Arbitragem e Dispute Board.


O contrato de desempenho previsto na Lei 13.934/2019, quando

celebrado entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica,

significa a suspensão da hierarquia administrativa, por

autovinculação do órgão superior, em relação ao objeto acordado,

para substituí-la por uma regulação contratual, nos termos do art. 3º

da referida Lei


As empresas estatais são organizações públicas pela sua finalidade,

portanto, submetem-se à aplicabilidade da Lei 12.527/2011 “ Lei de

Acesso à Informação “, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único,

inciso II, não cabendo a decretos e outras normas infralegais

estabelecer outras restrições de acesso a informações não previstas

na Lei.


A demonstração da existência de relevante interesse coletivo ou de

imperativo de segurança nacional, descrita no parágrafo 1º do art. 2º

da Lei 13.303/2016, será atendida por meio do envio ao órgão

legislativo competente de estudos/documentos (anexos à exposição

de motivos) com dados objetivos que justifiquem a decisão pela

criação de empresa pública ou de sociedade de economia mista cujo

objeto é a exploração de atividade econômica


A administração pública promoverá a publicidade das arbitragens da

qual seja parte, nos termos da Lei de Acesso à Informação.


As hipóteses de remoção de servidor público a pedido,

independentemente do interesse da Administração, fixadas no art. 36,

parágrafo único, III, da Lei 8.112/1990 são taxativas. Por esse motivo,

a autoridade que indefere a remoção quando não presentes os

requisitos da lei não pratica ato ilegal ou abusivo.


A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de

celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de

contratos administrativos.


Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n.

13.303/16, não possuem aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93. Em

casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e

as regras e os princípios de direito privado


As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos

contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos

patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios

extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias,

notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de

disputas e a arbitragem.


O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato

administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus

destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de

contraditório aos beneficiários do ato.


A conduta de apresentação de documentos falsos ou adulterados por

pessoa jurídica em processo licitatório configura o ato lesivo previsto

no art. 5º, IV, “d”, da Lei n. 12.846/2013, independentemente de essa

sagrar-se vencedora no certame ou ter a continuidade da sua

participação obstada nesse.


A participação de empresa estatal no capital de empresa privada que

não integra a Administração Pública enquadra-se dentre as hipóteses

de “oportunidades de negócio” prevista no art. 28, § 4º, da Lei

13.303/2016, devendo a decisão pela referida participação observar

os ditames legais e os regulamentos editados pela empresa estatal a

respeito desta possibilidade.


O art. 9º, II, c/c art. 10 da Lei 8.112 estabelece a nomeação de

servidor em comissão para cargos de confiança vagos. A existência

de processo seletivo por competências para escolha de servidor para

cargos de confiança vagos não equipara as regras deste processo

seletivo às de concurso público, e nem o regime jurídico de servidor

em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de

cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.


Viola a legalidade o regulamento interno de licitações e contratos

editado por empresa estatal de qualquer ente da federação que

estabelece prazo inferior ao previsto no artigo 83, § 2º, da Lei Federal

nº 13.303/2016, referente à apresentação de defesa prévia no âmbito

de processo administrativo sancionador.


A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei

13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio

contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das

agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal

expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em

atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


A Lei n. 10.520/2002 define o bem ou serviço comum baseada em

critérios eminentemente mercadológicos, de modo que a

complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não

impede a aplicação do pregão se o mercado possui definições

usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação.


A contratação para celebração de oportunidade de negócios,

conforme prevista pelo art. 28, § 3º, II, e § 4º da Lei n. 13.303/2016

deverá ser avaliada de acordo com as práticas do setor de atuação

da empresa estatal. A menção à inviabilidade de competição para

concretização da oportunidade de negócios deve ser entendida como

impossibilidade de comparação objetiva, no caso das propostas de

parceria e de reestruturação societária e como desnecessidade de

procedimento competitivo, quando a oportunidade puder ser ofertada

a todos os interessados


Na fase interna da licitação para concessões e parcerias públicoprivadas, o Poder Concedente deverá indicar as razões que o

levaram a alocar o risco no concessionário ou no Poder

Concedente, tendo como diretriz a melhor capacidade da parte para

gerenciá-lo.


A Administração Pública pode promover comunicações formais com 

potenciais interessados durante a fase de planejamento das

contratações públicas para a obtenção de informações técnicas e

comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto

básico ou termo de referência, sendo que este diálogo públicoprivado deve ser registrado no processo administrativo e não impede

o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, ou

mesmo de celebrar o respectivo contrato, tampouco lhe confere a

autoria do projeto básico ou termo de referência.


A "inviabilidade de procedimento competitivo" prevista no art. 28, §

3º, inc. II, da Lei 13.303/2016 não significa que, para a configuração

de uma oportunidade de negócio, somente poderá haver apenas um

interessado em estabelecer uma parceria com a empresa estatal. É

possível que, mesmo diante de mais de um interessado, esteja

configurada a inviabilidade de procedimento competitivo


A avaliação do bem expropriado deve levar em conta as condições

mercadológicas existentes à época da efetiva perda da posse do

bem


É possível a contratação de seguro de responsabilidade civil aos

administradores de empresas estatais, na forma do artigo 17, §1º, da

Lei Federal n. 13.303/2016, a qual não abrangerá a prática de atos

fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à

companhia e ao mercado de capitais


O prazo processual, no âmbito do processo administrativo, deverá ser

contado em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219

do CPC, salvo se existir norma específica estabelecendo essa forma

de contagem.


Nos contratos de concessão e PPP, o reajuste contratual para

reposição do valor da moeda no tempo é automático e deve ser

aplicado independentemente de alegações do Poder Público sobre

descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro

do contrato, os quais devem ser apurados em processos

administrativos próprios para este fim, nos quais garantir-se-ão ao

parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa


Cabe mandado de segurança para pleitear que seja obedecida a

ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já

reconhecido e atestado pela Administração, de acordo com o art. 5º,

caput, da Lei n. 8.666/1993.


A responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos

praticados na licitação e na execução do contrato, de que trata o

inciso V do artigo 33 da Lei n. 8.666/1993, refere-se à

responsabilidade civil, não se estendendo às penalidades

administrativas.


A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da

reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das

atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação

do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de

avaliação responsável (art. 41, caput e §4.º, da CRFB c/c arts. 20 a

22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em

virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial

de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da

estabilidade.


A realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por órgãos e

entidades da administração pública federal deve contemplar a

alternativa de não regulação estatal ou desregulação, conforme o

caso.


A indicação e a aceitação de árbitros pela Administração Pública não

dependem de seleção pública formal, como concurso ou licitação,

mas devem ser objeto de fundamentação prévia e por escrito,

considerando os elementos relevantes


Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se

 o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º),

em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), 

por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.