quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Altera a Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos termos em que especifica.             (Produção de efeitos)
Art. 2º A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Produção de efeitos)
“Art. 2º  A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.
§ 1º  As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, equiparam-se às atividades constantes do caput.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 12-A.  A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31 de dezembro de 2023.” (NR)
“Art. 12-B.  Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A.” (NR)
Art. 3º  A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46.  ..................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo.” (NR)
Art. 4º  A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo único. A Casa da Moeda do Brasil poderá providenciar a sua efetiva habilitação até o prazo previsto no caput.
Art. 5º  A Lei nº 11.488, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Produção de efeitos)
“Art. 27.  ..................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput.” (NR)
“Art. 28.  ...................................................................................................
§ 6º  O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção.
§ 7º  O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27.
§ 8º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.
§ 9º  O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo.” (NR)
Art. 6º  Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6º§ 7º§ 8º e § 9º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, em relação à produção controlada.             (Produção de efeitos)
§ 1º  Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007; e
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
§ 2º  Os valores máximos previstos no § 1º prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007.
Art. 7º  Ficam revogados:             (Produção de efeitos)
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 2007:
a) os § 1º e § 2º do art. 28; e
b) os § 1º e § 2º do art. 29; e
Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, quanto aos art. 1º, art. 2º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização securitária à família do proprietário e piloto de um avião que caiu em Minas Gerais, em 2001. Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado considerou que houve agravamento de risco – suficiente para afastar a indenização – em razão de o proprietário não possuir habilitação específica para a condução de aeronave por instrumentos. Além disso, o copiloto estava com a habilitação vencida.
"Em tal contexto, a condução de aeronave por comandante desprovido de qualificação técnica, bem como a delegação de copilotagem àquele com a respectiva habilitação vencida representam agravamento essencial do risco, de presunção relativa", afirmou o relator do recurso especial da família, ministro Luis Felipe Salomão.
O acidente ocorreu durante voo noturno – para o qual a Aeronáutica exige a habilitação específica de condução por instrumentos – e deixou seis vítimas fatais, incluindo o proprietário. O avião possuía cobertura de seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.


Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação.
"Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles."
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato


Colegiado afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito. 
Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

Suspensão de transferências voluntárias a município não se aplica aos recursos destinados a ações de caráter social.
A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde, assistência social e aos destinados à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público. 


Planos de Saúde devem custear despesas relativas ao acompanhante de gestante internada em hospitais particulares.
A obrigatoriedade dos planos de saúde em arcarem com as despesas relativas aos acompanhantes está prevista na Resolução Normativa nº 338, de 2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da cobrança da taxa de acompanhante de gestante, no acolhimento, no trabalho de parto e pós-parto em instituições hospitalares privadas.
O exercício de atividade eminentemente lucrativa, de investimento privado e de livre concorrência é assegurado pelo Estado, e “a presença do acompanhante, embora não se olvide da relevância da regra, gera despesas, não sendo adequado exigir do hospital particular que preste o serviço gratuitamente”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão



INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade.
O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.



sábado, 2 de novembro de 2019

fixou-se a seguinte tese: É
constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação
tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no
ano-base 1990. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019. (RE 545.796, Relator Ministro
Gilmar Mendes)

Em seguida, fixouse a seguinte tese: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses
de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal
prevista no art. 150, III, c, da Constituição. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

Em seguida, fixou-se a seguinte tese: Não há
reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos
concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas. Plenário, Sessão
Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019. (RE 1.053.574, Relator Ministro Gilmar Mendes)


quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Vigência
Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º  ....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Luiz Pontel de Souza
Mensagem de veto
Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.
Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:
I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações; e
VI - (VETADO).
Art. 3º Fica a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Atividades desempenhadas por técnico do seguro social não são incompatíveis com o exercício da advocacia.
As atividades do cargo de Técnico do Seguro Social não geram incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera

TRF4 fixa tese de que é legal o pagamento fracionado de execução contra a Fazenda Pública.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é possível o pagamento de parte da execução já transitada em julgado, ou seja, de pagamento fracionado. A questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 18, julgado na última quinta-feira (24/10) pela Corte Especial.
Isso pode ocorrer tanto naquelas hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito, como de recurso parcial da Fazenda Pública, com expedição de RPV ou precatório.
Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o novo Código de Processo Civil (CPC) foi expresso ao referir no § 3º do art. 966, que a ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da sentença. 

Mensagem de veto
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
 III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.” (NR)
“Art. 14-A. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).”
“Art. 18. ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. .....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 698. ....................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)
“Art. 1.048. .................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de  outubro  de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2019

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Ressarcimento de valor indevidamente recebido a título de seguro-defeso não pode ser cobrado via execução fiscal.
Não é possível cobrar, por execução fiscal, prejuízo causado a patrimônio público por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou esse entendimento ao analisar o recurso da União contra a sentença que em ação proposta pela União objetivando o ressarcimento de seguro-desemprego recebido fraudulentamente por pescador artesanal, durante o período de defeso, indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.


Município deve manter enfermeiro em horário integral nas unidades móveis do Samu durante o trajeto para hospital


segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa.
Por maioria de votos, o colegiado considerou – de forma semelhante ao entendimento adotado no caso dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – que a finalidade do benefício do Reintegra (incentivo fiscal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos) inviabiliza a inclusão dos créditos no cálculo de IRPJ e CSLL.


Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça.
Como forma de afastar quadro semelhante à desaposentação – direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma segurada escolha entre a aposentadoria obtida na via judicial – que, apesar do valor menor, permitirá a execução do montante não recebido desde a data do pedido administrativo – e o benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial

Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria.

INSS é isento de pagar custas processuais se existir previsão em lei estadual.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual desde que exista previsão em legislação estadual específica. 


domingo, 27 de outubro de 2019

Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o
qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

As circunstâncias econômicas especiais do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV não são benéficas apenas para os adquirentes. São elas também muito favoráveis às empresas, que diversamente do que ocorre nas operações convencionais do SFH, passam a ter acesso à parte do crédito
tão logo ele é aprovado pelo agente financeiro, seja no início ou durante a realização da obra, o que diminui a necessidade do uso de capital de giro da empresa.

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta
privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro
encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,
incluído o período de tolerância.

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel,
computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com
base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA,
salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor


Ao rito especial da Lei n. 8.038/1990 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art.
394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a
improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP


A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e 
pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei n.
12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta
ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

Cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra penalidade disciplinar aplicada por
delegação com base no Decreto n. 3.035/1999.

Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em
que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

É competente a Justiça Militar, na forma do art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar, para conduzir inquérito
policial no qual se averiguam condutas que têm, no mínimo, potencial para causar prejuízo à Administração
Militar (e/ou a seu patrimônio), seja decorrente da percepção ilegal de proventos de reforma por invalidez
permanente que se revelem incompatíveis com o exercício de outra atividade laboral civil, seja em virtude da
apresentação de declaração falsa perante a Marinha do Brasil.

A receita derivada da operação denominada back to back não goza de isenção da contribuição do PIS e da
COFINS.

enquanto a operação triangular, denominada back to back,
consiste em operações de compra e venda de bens no exterior. Nessa modalidade, o bem é adquirido pela
pessoa brasileira no estrangeiro para que lá seja vendido. Em regra, o negócio se dá por conta e ordem do
comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira). Nesse contexto, a receita
derivada da operação de compra e venda, no exterior, não caracteriza receita de exportação e, portanto, não
goza de isenção da contribuição do PIS e da COFINS.

A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do
IPTU.

Essa espécie de unidade de
conservação retira do possuidor a faculdade de reivindicar o bem, uma vez que não há reivindicação de bem
desapropriável, como institui o artigo 9º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000; não permite o uso e o gozo do bem, pois
se proíbe a utilização econômica do imóvel, conforme art. 9º, § 4º c/c o art. 28, da Lei n. 9.985/2000

É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário,
ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico
hospitalar para seus empregados.


O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la
no nome de um empreendimento imobiliário
A exclusividade conferida pelo direito marcário se
limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil.


O delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos
titulares de mandato ou legislatura.

A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica.


A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, inserida pela Lei n. 13.497/2017,
abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único

O art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) prevê gravosas condutas de contato com "arma
de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito", vindo seu parágrafo único a acrescer figuras
equiparadas em gravidade e resposta criminal. Dessa forma, ainda que algumas das condutas equiparadas
possam ser praticadas com armas de uso permitido, o legislador as considerou graves ao ponto de torná-las
com reprovação criminal equivalente às condutas do caput.

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o
trancamento da ação penal

Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto
religioso no período noturno

A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não
é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração penal.




sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório.
No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional



O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos das Resoluções 23.432/2014, 23.546/2017 e 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As normas impugnadas, ao regulamentarem a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), estabelecem a sanção de suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário estadual ou municipal por falta de prestação de contas (Informativo 954).

O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou o voto proferido pelo relator no sentido de converter o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta. Deu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos impugnados, no sentido de afirmar a necessidade de instauração de procedimento próprio para aplicação, pela Justiça Eleitoral, da sanção de suspensão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Considerou não haver dúvidas de que o dever de prestação de contas pelos partidos políticos, que tem expresso assento no inciso III do art. 17 da Constituição Federal (CF) (1), constitui aspecto relevante, sensível e essencial para a higidez do regime democrático e representativo.

A Constituição regulamentou a forma de atuação da democracia representativa por meio dos partidos políticos, que são instrumentos absolutamente necessários para a preservação do estado democrático de direito. Por isso, o fortalecimento dos partidos políticos é o fortalecimento da democracia. Entretanto, esse fortalecimento passa pela fiscalização efetiva da prestação de contas, que brota da própria necessidade de se evitar o desvirtuamento do financiamento público das eleições no Brasil. Isso porque os partidos políticos e o sistema eleitoral são sustentados por dinheiro público (fundo partidário e fundo eleitoral). Portanto, a prestação de contas impede a invisibilidade e ausência de responsabilização política de determinados grupos de pressão, a partir da movimentação de dinheiro e de doações, o que poderia gerar uma quebra na igualdade das eleições, com a consequente corrosão dos pilares da democracia.

Após mencionar os limites do exercício das atribuições normativas do TSE para edição de resoluções, concluiu que, no caso, não há lacuna a ser preenchida, razão pela qual as resoluções impugnadas esbarram na própria legislação que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos (Lei 9.096/1995), em ofensa ao princípio da reserva legal. Ou seja, não há omissão por parte do legislador constituído, o Congresso Nacional, o qual, ao longo dos anos, optou por atenuar, de forma legítima, as sanções previstas anteriormente em lei.

Ponderou, no entanto, não ser o caso de afastamento total da aplicação das sanções, tendo em conta a existência de outros dispositivos legais prevendo outro rito que estabelece essa possibilidade. Ou seja, poderão ser aplicadas, mas nos termos da lei.


Asseverou que, mesmo depois da Lei 13.175/2015, subsiste a sanção de suspensão do registro dos órgãos de direção partidários que tiverem suas contas não julgadas. Essa sanção decorre diretamente do dever de prestar contas estabelecido no inciso III do art. 17 da CF.


Seção de direito público é competente para julgar recurso em mandado de segurança sobre registro de loteamento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar causa que envolve pedido de registro de loteamento feito perante cartório extrajudicial e que, posteriormente, foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na função administrativa de correição dos cartórios.


O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores
públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões
pelas quais não propôs a revisão.
STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos
salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da
revisão geral anual.
STF. 2ª Turma. ARE 1101936 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/04/2018.

Aumento impróprio
“A revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente, de recompor o poder de compra da
remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. Não se trata de aumento real da
remuneração ou do subsídio, mas apenas de um aumento nominal – por isso chamado, às vezes, ‘aumento
impróprio’” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São
Paulo: Método, 2017, p. 365)

O STF disse que essa interpretação sugerida merece temperamentos, isto é, deve ser vista com cuidado.
Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como
efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação.
Em palavras mais simples, ao se aumentar a remuneração dos servidores com base na inflação, isso gera,
como efeito colateral, o aumento novamente da inflação.
Assim, para o STF, os reajustes devem, na realidade, ser condicionados às circunstâncias econômicas de
cada momento (e não necessariamente estar vinculados à inflação).

Essa Emenda acrescentou o § 3º ao art. 109 do ADCT proibindo a concessão de revisão geral anual no caso
de descumprimento dos limites individualizados para as despesas primárias do Poder Executivo, do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União.

O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial (art. 159 do CPP).
Do ponto de vista estritamente formal, o perito papiloscopista não se encontra previsto no art.
5º da Lei nº 12.030/2009, que lista os peritos oficiais de natureza criminal.
Apesar disso, a perícia realizada por perito papiloscopista não pode ser considerada prova
ilícita nem deve ser excluída do processo.
Os peritos papiloscopistas são integrantes de órgão público oficial do Estado com diversas
atribuições legais, sendo considerados órgão auxiliar da Justiça.
Não deve ser mantida decisão que determinava que, quando o réu fosse levado ao Plenário do
Júri, o juiz-presidente deveria esclarecer aos jurados que os papiloscopistas – que realizaram
o laudo pericial – não são peritos oficiais. Esse esclarecimento retiraria a neutralidade do
conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de
que o laudo não é oficial equivale a tachar de ilícita a prova nele contida. Assim, cabe às partes,
respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri,
defender a validade do documento ou impugná-lo.
STF. 1ª Turma. HC 174400 AgR/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

Vale ressaltar que esse tema ainda está em discussão, havendo duas ações diretas de
inconstitucionalidade em tramitação:
• na ADI 4.354, Rel. Min. Luiz Fux, discute-se (tanto do ponto de vista formal quanto do ponto de vista
material), a constitucionalidade da exclusão, do rol do art. 5º, dos “peritos em papiloscopia e peritos
bioquímicos”;
• no julgamento (suspenso) da ADI 5.182, Rel. Min. Luiz Fux, o relator da causa deixou consignado em seu
voto que a referida lei não “foi exaustiva ao especificar os peritos – criminais, médico-legistas e
odontolegistas – e não vedou que se lhes equiparassem os cargos de datiloscopista ou papiloscopista...”.
Até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é possível afirmar, do ponto
de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da
Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009.

No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão
domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças
ou mães de pessoas com deficiência.
Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar
ou a receber medida alternativa à prisão.
De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança.
Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em
que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor.
Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de
armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso
voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e
homicídio.
STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).


É válida, independentemente de indicação expressa de contrapartidas recíprocas, cláusula de
instrumento coletivo firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que flexibilize normas
trabalhistas concernentes à jornada e ao intervalo intrajornada, desde que, neste último caso, seja
respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III,
da CLT). Ao dispor sobre direitos insuscetíveis de supressão ou redução por norma coletiva, o art.
611-B, parágrafo único, da CLT excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e
intervalos, as quais não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho,
para os fins do referido artigo. Ademais, à espécie não se aplica a Súmula nº 437 do TST, visto que
suas disposições regem situações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017.

Acordo homologado em juízo. Acréscimo de benefício à categoria profissional, de ofício, pelo
Tribunal. Impossibilidade. Desrespeito à autonomia privada coletiva.
O Tribunal, por ocasião da homologação de acordo, não pode, ex officio, incluir benefício à
categoria profissional que não tenha sido avençado pelas partes, ainda que tenha relevância social.
Tal conduta desrespeita a autonomia privada coletiva e macula o princípio da proteção da
confiança, enfraquecendo o processo negocial e desequilibrando as relações coletivas.

Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tema 1.046 da repercussão geral. Suspensão
nacional. Alcance.ão está delimitada, portanto, às matérias
compreendidas nos Temas 357 e 762 da repercussão geral, mas, ao contrário, é mais abrangente e
representará a revisão do anterior entendimento de ausência de repercussão geral dos aludidos
temas.

Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC de 1973. Professor. Readaptação em função administrativa.
Cômputo da jornada de trabalho tendo em conta a hora-relógio e não a hora-aula assegurada à
categoria de origem. Violação do art. 7º, VI, da CF. Configuração. Assegurada a irredutibilidade
salarial.
Em razão do princípio constitucional da irredutibilidade salarial, o professor readaptado em função
administrativa tem direito à manutenção dos salários que percebia quando do exercício de suas
atribuições anteriores, incluindo as vantagens pessoais e os reajustes posteriormente concedidos à
categoria de origem. No caso, a sentença rescindenda entendeu lícita a conduta do empregador que,
após a readaptação da empregada, passou a exigir o cumprimento da jornada de 30 horas semanais
tendo em conta a hora-relógio e não a hora-aula de 50 min (diurna) ou 45 min (noturna), ao
fundamento de que o Estatuto do Magistério rege apenas o trabalho prestado por professores,
categoria diferenciada em função da natureza da profissão. Todavia, a readaptação do docente em
nova função não pode implicar redução salarial, pois é alternativa de trabalho para empregado que
sofreu redução de sua capacidade laborativa, e tem por objetivo promover a dignidade da pessoa
humana.

A validade do banco de horas pressupõe o preenchimento
das condições estabelecidas nos arts. 7.º, XXVI, da CF e 59, § 2.º, da CLT, quais sejam, a
existência de autorização em norma coletiva e o respeito ao limite máximo de duas horas extras
diárias, de forma a não extrapolar o limite máximo da jornada diária de dez horas.

O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a
despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza
dano moral passível de indenização.

O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por
danos materiais na ocorrência do ato ilícito. Por meio deste princípio garante-se o pleno
ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do
status quo ante.

Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído por
fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no
sentido de admitir a utilização do “seguro garantia” para fins de garantia do juízo mesmo nas
hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice.



Mesmo destituídos, advogados da parte vencedora podem ingressar como assistentes na fase de liquidação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um banco por entender que é legítimo o ingresso como assistentes, na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), de advogados que foram destituídos após patrocinar os interesses do vencedor da ação na fase de conhecimento.


Segundo o banco, não existiria a categoria "interesse econômico com reflexo jurídico", em que se baseou o TJSP.

entendimento do STJ segundo o qual o interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiro como assistente simples decorre do fato de ser possível, no processo de que não participou, resultar decisão capaz de afetar a existência de um direito seu, "admitindo-se, inclusive, a existência de repercussões econômicas como decorrência do interesse jurídico".

É possível penhora de bem de família para pagar dívida de empreitada para construção parcial do imóvel.
A dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família


Responsabilidade técnica de estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos compete exclusivamente ao médico veterinário.

 a autorização legal para que veterinários exerçam a função de zootecnista é via de mão única, já que a “formação deles é mais abrangente e capaz de exercer a profissão de zootecnista, mas o zootecnista não pode exercer as atividades privativas ao veterinário”. 

Inviável o ajuizamento da ação de despejo para reaver imóvel funcional de propriedade da União.
Imóveis da União não se sujeitam à Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos comuns


Sob o antigo Código Civil, direito de habitação do cônjuge sobrevivente também cessa com união estável.
A constituição de união estável após a abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), tanto quanto um novo casamento, faz cessar o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.


Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos.
Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua intimação para regularizar o polo passivo.

TRF1 decide que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos.
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o município de Coronel Fabriciano/MG não é obrigado a ter farmacêutico no dispensário de medicamentos dos postos de saúde municipais que distribuem medicamentos gratuitamente à população, e assim, anulou todas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) ao ente público pela falta do profissional. Somadas, as penalidades totalizam mais de R$190 mil.


Mantida decisão que anulou convocação de recém-formado em Medicina para prestar serviço militar obrigatório.
Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26/10/2010. 


TRF4 confirma pensão por morte a crianças com mãe desaparecida.
Filhas de empregada doméstica desaparecida há cinco anos têm direito à pensão por morte presumida. Com esse entendimento, o desembargador federal Márcio Antonio Rocha, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou ontem (22/10) liminar que garantiu o benefício a duas crianças de Paranavaí (PR), cuja mãe desapareceu durante o período de licença maternidade, em 2014.
As meninas, atualmente, com dez e cinco anos de idade, representadas judicialmente pela avó materna, ajuizaram a ação declaratória de morte presumida requerendo a concessão do pagamento de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Ministro suspende MP que dispensa órgãos públicos de divulgar editais em jornais.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 896/2019, que dispensa os órgãos da administração pública da publicação de editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais de grande circulação. A decisão foi tomada no exame de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229.


A despeito de não restar configurado o alegado desvio de finalidade na edição da medida provisória, outros fundamentos autorizam a conclusão de que há plausibilidade jurídica na inconstitucionalidade da norma”, afirmou. Entre eles estão a ausência de urgência constitucional da alteração proposta, o risco de que a falta de detalhamento do texto prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, ainda, possível ofenda ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Em setembro de 2016, no REsp 1.616.038, a Terceira Turma do STJ decidiu que o proprietário de imóvel tem o direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem da água para a sua propriedade e que haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado. 

No REsp 1.531.094, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a proibição de abrir janelas, ou fazer terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho – artigo 1.301, caput, do CC – não pode ser relativizada, pois as regras e vedações contidas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente

Quarta Turma, no REsp 1.381.211, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de fazenda vizinha, em razão de queimada praticada em seu terreno ter atingido a propriedade ao lado, causando morte de animais, degradação do solo e destruição de cercas e pastagens.

Desconsideração inversa da personalidade jurídica produz efeitos até a extinção da execução.
Os efeitos da decisão que reconhece a existência de um grupo econômico e determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução.
Dessa forma, a empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade pode ser responsabilizada para arcar com honorários sucumbenciais devidos por sua ex-acionista mesmo depois de rompida a relação societária entre elas.


IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária.
A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.
A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo. 


Lei não pode estabelecer prazos diferenciados de licença-gestante e adotante

domingo, 20 de outubro de 2019

Locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem tais danos.


Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro, em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.
Após ter seu pedido negado na 1ª Instância sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.
“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso.

Militar da reserva pode acumular proventos de aposentadoria e remuneração como professor do estado do Amapá.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante, policial militar aposentado, o direito de receber cumulativamente os proventos decorrentes do exercício do cargo de militar da reserva com a remuneração do cargo de professor do estado do Amapá ao dar provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que denegou a segurança afastando esse direito e considerou ilegal a acumulação, determinando que professor procedesse à opção entre os cargos inacumuláveis.


o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, dentre as operações listadas pela ANP para a caracterização de um ponto de entrega de gás natural figura também a “regulagem de pressão”, que tem por finalidade a redução da pressão, visando a sua adequação à pressão da rede de distribuição e entrega ao consumidor, do que resulta o direito à percepção de royalties, nos termos da legislação de regência.Afirmou o juiz convocado que, “demonstrada a existência de ponto de entrega de gás natural – city gate – nos limites territoriais do município suplicante, afigura-se devida a correspondente compensação financeira prevista na Lei nº 9.478/97, com as alterações da Lei 12.734/2012”.


sexta-feira, 18 de outubro de 2019

DIREITO ADMINISTRATIVO
EDIÇÃO N. 135: CONSELHOS PROFISSIONAIS - I
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 04/10/2019