terça-feira, 3 de setembro de 2019

À luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória
É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.
No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980.
A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal
Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.
A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.
candidatos aprovados em cadastro de reserva em processo seletivo público da Petrobras ingressaram em juízo com reclamação trabalhista para ver reconhecido o direito à nomeação em virtude de suposta ilicitude da terceirização da atividade. O juízo da vara do trabalho de origem reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o feito em sentença que foi reformada pelo tribunal regional do trabalho. Esse acórdão transitou em julgado e foi objeto de ação rescisória na qual proferida decisão que impôs a imediata obrigação de admissão dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. O relator negou provimento ao agravo. Enfatizou que a questão debatida nos autos é a mesma do Tema 992 da repercussão geral, que teve decretação de suspensão nacional, o que acarretou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, inclusive as ações rescisórias. Além disso, mencionou haver inúmeras reclamações, em casos idênticos, em que se julgou procedente o pedido para que fosse observada a referida suspensão nacional
A norma do § 3º do referido art. 9º da LRF não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos fixado constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitiu que, unilateralmente, restringisse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles Poderes e instituições não promoverem a limitação no prazo previsto no caput. Em divergência, os ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram pela interpretação do art. 9º, § 3º, da LRF conforme a CF, para admitir a limitação orçamentária por parte do Executivo, desde que feita de forma linear (para todos os Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública), na proporção dos respectivos orçamentos, com disponibilização de acesso aos dados relativos à arrecadação e à justificativa de sua frustração, para que seja possível realizar a adequação orçamentária dentro desses limites. Entenderam que o art. 168 da CF consubstancia uma obrigação ao ente que concentra a arrecadação e que faz cumprir, na distribuição das receitas, a LOA.
o legislador constituinte restringiu a liberdade do Congresso Nacional em definir a competência tributária de cada ente federativo (rigidez), descreveu com detalhes as limitações do poder de tributar e a repartição das receitas tributárias (complexidade).

Efeito flypaper

Uma das perplexidades captadas pela Ciência Econômica é pertinente à baixa eficiência dos gastos públicos bancados por transferências intergovernamentais, em relação àqueles sustentados por recursos próprios. Esse fenômeno (efeito flypaper) é muito comum na realidade municipal brasileira e causa distorções graves na experiência federativa nacional.

domingo, 1 de setembro de 2019

Quanto à alegação da recorrente de que o art. 55-C2 da Lei nº 9.096/1995, inserido pela Lei nº 13.831/2019, criou anistia aos candidatos e às legendas que não atendessem às normas referentes ao incentivo à participação feminina na política, o Ministro afirmou que o referido dispositivo não instituiu excludente de ilicitude de condutas relativas à arrecadação ou ao gasto ilícito de recursos tipificadas no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 e que sua aplicabilidade é adstrita às ações em que são examinadas contas partidárias anuais
O uso indevido dos recursos do Fundo Partidário destinados à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação feminina na política pode ser apurado no âmbito da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições
O termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado deve coincidir com o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, na hipótese de impossibilidade de execução provisória da pena.
Fundação criada por partido político pode ceder ou alugar parte de seu imóvel para funcionamento de diretório da agremiação
Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, por alegada intermediação ilícita de mão de obra, não exige a integração da prestadora de serviços na lide para o desenvolvimento válido e regular do processo.
É assente no âmbito desta Corte o entendimento de que, via de regra, o tempo destinado à realização de cursos e treinamentos, sobretudo quando exigidos pela empresa, caracteriza tempo à disposição, nos moldes do art. 4.º da CLT, devendo ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho.
O art. 941, § 3º, do CPC de 2015 determina que “o voto vencido necessariamente será declarado e considerado como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para o de préquestionamento”, de forma que o legislador não deixou nenhuma margem interpretativa apta a relativizar a aplicação do dispositivo. A juntada do referido voto, portanto, é condição imprescindível para a efetivação do art. 93, IX, da CF, pois compõe a própria fundamentação da decisão colegiada e possibilita o conhecimento pelas partes de todas as razões (acatadas e rechaçadas) que resultaram no provimento jurisdicional. Assim, a ausência do voto vencido não pode ser considerada uma mera irregularidade passível de ser sanada pela ampla devolutividade do recurso ordinário, porquanto se trata de providência que, quando não observada, acarreta a nulidade absoluta do julgado.
É aplicável o item IV da Súmula nº 100 do TST às hipóteses de ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado em ações rescisórias, não obstante a diretriz da primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-II. Assim, embora a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda seja indispensável (Súmula nº 299, I, do TST), ela não está adstrita à juntada da referida certidão, caso haja nos autos outros elementos que permitam ao juízo rescindente formar sua convicção quanto à existência da coisa julgada e à tempestividade da pretensão desconstitutiva.
O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações que versem acerca do trabalho realizado pelo presidiário durante o cumprimento da pena. 2. A Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), que trata sobre a execução da pena do condenado e do internado e da sua reintegração à sociedade, dispõe acerca do trabalho - interno ou externo -, realizado pelo presidiário, registrando que possui finalidade educativa, produtiva e de integração à sociedade. Prevê, ainda, que, além de constituir direito e dever do preso, o trabalho integra a própria pena, estabelecendo, de forma criteriosa, questões relativas à remuneração, indenizações, jornada de trabalho, segurança e higiene do ambiente laboral, dentre outras, e discorrendo, também, que ao trabalho do presidiário não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho. 3. De fato, toda relação estabelecida entre o presidiário e o Estado – estabelecimento prisional ou empresa privada autorizada pelo Estado - está regida pela Lei de Execução Penal, ainda que decorra da prestação laboral, não competindo a esta Justiça Especializada, portanto, processar e julgar feitos que versem acerca de pedidos relativos aos serviços prestados pelo apenado. 4. Aliás, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684 MC, em 01/02/2007, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza penal, firmando que "O disposto no artigo 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais" (STF, ADI 3684 MC / DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 03/08/2007). 5. Refoge, portanto, à competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações penais e, por conseguinte, as questões alusivas aos efeitos da pena, dentre elas, os pedidos decorrentes do trabalho do presidiário, devidamente regulado pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).
Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tornou-se facultativo o recolhimento da contribuição sindical, cujos descontos dependem de prévia e expressa autorização do trabalhador. Muito embora o art. 579 da CLT, alterado pela reforma trabalhista, não tenha, inicialmente, feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, tal interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, preconizado nos arts. 5º, XX, 8º, V, da Constituição Federal e que, inclusive, já norteava as questões atinentes à cobrança de contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados. Portanto, a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não supre a autorização individual prévia e expressa de cada empregado. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST-RR-373-97.2018.5.07.0028, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 7.8.2019)
Revela má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, acórdão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora sem a demonstração efetiva de ingerência direta do franqueador nos negócios do franqueado, de modo a caracterizar o desvirtuamento do contrato de franquia.
A norma do art. 477, § 1º, da CLT, que condiciona a validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço à homologação sindical, tem caráter cogente, de modo que é irrelevante o fato de ter havido confissão expressa do reclamante quanto ao pedido de demissão. Assim, ainda que haja inequívoca regularidade na manifestação de vontade do empregado, permanece a necessidade de homologação sindical sob pena de convolação do pedido de demissão em dispensa imotivada.
O fato de o endereço denominado Universal Resource Locator – URL indicado pela parte para fins de comprovação de divergência jurisprudencial (conforme exigido pelo item IV da Súmula nº 337 do TST, com redação vigente à data da interposição do recurso) levar ao inteiro teor do acórdão paradigma apenas quando digitado, e não quando copiado diretamente do processo eletrônico, não torna o aresto formalmente inválido. No caso, a parte não pode ser penalizada em razão de falha bastante comum no sistema de OCR (Optical Character Recognition) que, ao ser utilizado para fazer o reconhecimento de texto em documento digitalizado, acaba por confundir caracteres semelhantes. De outra sorte, a ausência da data de publicação no DEJT no documento aberto após a digitação do endereço indicado também não torna o aresto inválido, pois a referida informação consta no corpo do recurso de embargos e no próprio endereço de URL. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu de embargos, pois demonstrada divergência jurisprudencial formalmente válida e específica.
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública pleiteando a abstenção da empresa empregadora de exigir o cumprimento de jornada além do limite legal e a concessão regular do intervalo entre duas jornadas previsto no art. 66 da CLT, mesmo na hipótese em que a ação esteja fundada apenas em três autos de infração, dois deles referindo-se aos direitos discutidos, mas limitados a uma única empregada. O fato de haver a comprovação de lesão a apenas uma trabalhadora não desnatura o caráter coletivo da demanda, pois o que se busca não é o ressarcimento da empregada, mas a observância das normas relativas à duração do trabalho e dos respectivos intervalos interjornadas, em defesa do ordenamento jurídico e, de forma secundária, do conjunto de empregados da reclamada. Sob