transcrição da
desapropriação no registro de imóveis independe da verificação da
continuidade em relação às transcrições anteriores; o pagamento da
indenização a terceiro, que não o proprietário, não invalida a desapropriação,
nem sujeita o bem à reivindicação
Há, na doutrina, divergência sobre a natureza jurídica da retrocessão. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro diz que, para uma primeira corrente de entendimento, a
retrocessão configuraria direito pessoal. Neste caso, o expropriado terá direito
de pleitear perdas e danos. Para uma segunda corrente, a retrocessão seria de
direito real, pelo que o expropriado teria direito à reivindicação do bem
expropriado. Por fim, um terceiro entendimento considera que a retrocessão
tem uma natureza mista (pessoal e real), cabendo a expropriado escolher a
ação de preempção ou perdas e danos.
O art. 519 do Código Civil, transcrito acima, trata a retrocessão como direito
pessoal. Parte da doutrina entende que o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941
corrobora esse mesmo entendimento.
A propósito da definição do prazo prescricional para o exercício da retrocessão:
se reconhecida a natureza real do instituto, o prazo para o exercício da
pretensão de retrocessão será de 10 (dez) anos (art. 205, CC); sendo o
entendimento pela natureza pessoal, o prazo será de 5 (cinco) anos,
fundamentado no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e na aplicação analógica do
art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941
configurada a desistência quando a Administração não destina o
bem no prazo previsto em lei. No caso da desapropriação para fins de reforma
agrária, há previsão expressa de que o órgão expropriante deve, no prazo de 3
(três) anos, dar destinação à área desapropriada (art. 16, Lei 8.629/1993). Já o
Decreto 4.132/1962 prevê o prazo de 2 (dois) anos, para que o poder público,
nas hipóteses de desapropriação por interesse social, efetive a desapropriação
e inicie as providências de aproveitamento do bem expropriado (art. 3º)
o direito de
extensão, previsto no art. 4º da Lei Complementar 76/1993, pode ser arguido
em sede de contestação, quando a área remanescente ficar: reduzida a
superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o
seu valor inferior ao da parte desapropriada.
O art. 15, §1º, c, do Decreto-Lei 3.365/1941, dispõe que, para franquear a
imissão na posse, o depósito deve ser correspondente ao valor cadastral do
imóvel atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.
Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d",
do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor
simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público,
sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor
cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial
rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o
requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano
fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do
Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor
cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em
vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor
cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel"
(art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a
imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já
obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o
valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido.
(REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012)
O CPP obriga a reapreciar as cautelares ou eventual prisão preventiva na
sentença. Se há cautelar vigente, o candidato deverá se manifestar sobre a
continuidade ou revogação da cautelar. Esse já é um item do dispositivo obrigatório.
“Pela teoria do juízo aparente, para a fixação da competência para a
decretação da interceptação telefônica deve ser considerado o ‘fato suspeitado’,
vale dizer, o objeto do inquérito policial – ainda que, num momento subsequente,
diverso venha a ser o ‘fato imputado’” (RHC 73.637/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe
16/09/2016)
 simples vazamento de áudio da conversa mantida entre um dos réus e
uma autoridade com foro privilegiado, sem que esta seja investigada por qualquer
crime conexo com os dos presentes autos, não justifica a remessa do processo para o
Tribunal Regional Federal. Apenas caberia cogitar a competência do TRF caso houvesse
algum delito em tese praticado pela autoridade com foro privilegiado. O vazamento da
conversa, por si só, não altera a competência.
A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de
foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa
imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro
teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência
constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento,
bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.” (STF, Rcl
23457 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-
2017)
A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro,
seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em
diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até
então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da
competência para o Tribunal hierarquicamente superior.” - STF. 2ª Turma. Rcl
25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854)
O instituto decorre do princípio da boa-fé objetiva e pressupõe relações minimamente
paritárias e a disponibilidade do direito controvertido. Não se pode simplesmente importar
instituto típico do Direito Privado para afastar a pretensão reparatória por ofensa a direitos
indisponíveis, perpetrada durante regime de exceção.
a supressio e a prescrição são coisas diferentes. Os exemplos clássicos de
supressio do Direito Civil são hipóteses em que há perda do direito mesmo sem que tenha
decorrido o prazo prescricional, em virtude do comportamento das partes, em geral, numa
relação contratual paritária
Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
RE 810.947
“Embora a Súmula 54/STJ determine a fluência de juros moratórios a partir do
evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, a hipótese
dos autos merece tratamento diferenciado em face do reconhecimento
legislativo ocorrido com o advento da Lei 9.140/95, que tratou apenas do valor
da indenização e não de juros moratórios. Havendo qualquer discussão em juízo
em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95, em se tratando de obrigação
ilíquida, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.” (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC 0003650-59.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/02/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/03/2014)Já houve acórdão do STJ (da ministra Isabel Gallotti) reafirmando sua posição pela
Súmula 54, dizendo que adotar esse entendimento (da aplicação do juros desde o evento
danoso) seria premiar a parte que causa dano e que não procura reparar espontaneamente
Um cuidado que se deve ter é que, se fixar desde o evento danoso (décadas de 1960 e
1970), deve-se colocar 0,5% ao mês, na vigência do Código de 1916, 1% ao mês, na vigência
do Código de 2002, e art. 1º, "f", a Lei 9.494
não importa se o tributo sonegado foi COFINS, PIS, IRPJ ou CSLL, nem se
em um mesmo mês, por meio de uma mesma conduta, ele sonegou mais de um tributo.
Exemplo: tráfico de drogas. Se o sujeito é pego na mesma conduta com vários tipo de droga
(maconha, cocaína e crack) ele não estará praticando mais de um tráfico. O mesmo acontece
na sonegação tributária.
O crime contra a ordem tributária configura crime único a cada conduta fraudulenta, a
cada mês. No nosso exemplo, cada DCTF apresentada constitui um crime, mesmo que em
cada uma delas tenha sido deixado de recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSSL
A utilização do §4º do 33 do CP para impedir o uso do art. 387, §2º, do CP realmente seria possível. Porém, a regra do art. 387, §2º, do CPP é bem clara e objetiva, não exigindo nenhum requisito para que seja efetuado o desconto do tempo de prisão cautelar para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, minha posição seria pela aplicação do §4º do art. 33 do CP somente na fase de execução penal, e não para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Mas, repito, sua interpretação também é possível.
A doutrina diz que há uma modalidade tentada do crime previsto no art. 1º.
Exemplo: se o contribuinte é autuado pela fiscalização tributária após ter cometido a
falsidade tendente a reduzir o valor do tributo - mas sem que tenha havido a efetiva
redução ou supressão -, estará consumado o delito do art. 2º, inciso I, mesmo que não tenha
vencido o prazo para recolhimento
embora constem como administradores no contrato social, eles são meros
laranjas, que nunca estavam na empresa, não participaram da deliberação de apresentar as
DCTFs “zeradas” e, portanto, embora como administradores de direito constassem no
contrato social, o que fez com que o MPF os denunciasse, a prova nos evidencia que eles não
exerciam a administração de fato. Ou seja, não lhe podem ser imputadas as condutas
descritas na inicial, pois eles não agiram com culpa. Eles não participara, não foi provada as
suas responsabilidades no decorrer do processo.
A segunda preliminar suscitada é a nulidade do PAF, pois os réus na ação penal não
teriam participado desse procedimento administrativo fiscal. No entendimento do STF e
também dos TRFs não há problema quanto a isso, visto que o PAF objetiva configurar,
constituir, a materialidade do crime, porém a autoria será auferida por outros meios durante a
instrução processual penal. Dessa forma, é irrelevante que os réus da ação penal tenham
participado do PAF, desde que o crédito tenha sido constituído de forma regular perante a
pessoa jurídica.
[…] A constituição do débito tributário é necessária tão somente para aferir a
materialidade do crime de sonegação fiscal, podendo a autoria ser
determinada independentemente de quem tenha composto o polo
passivo do procedimento administrativo fiscal. Inteligência do art. 11 da Lei
nº 8.137/90. Precedentes. […]
(STJ - AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
[…] 2. Quando os ilícitos tributários são praticados na gestão de pessoas jurídicas
e em favor destas, é irrelevante, para a persecução penal, que os
responsáveis pelas condutas delituosas tenham integrado
pessoalmente a relação procedimental deflagrada na esfera
administrativa com a finalidade de constituir o crédito. […]
(STJ - RHC 40.411/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 30/09/2014)
condição
objetiva de punibilidade
não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia
contra os pacientes, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem
autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à
Advocacia-Geral da União, para cobrança de crédito tributário, também
o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que
resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos
e contribuições, se constate fato que configura, em tese, crime contra a
ordem tributária (Precedentes do STF). […]
(HC 422.473/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Contudo, a rigor, apenas se extingue a
punibilidade quando há punibilidade, a qual só surge de fato típico, ilícito e culpável. Há uma
preferência de se acolher a atipicidade nesse caso.
Os tratados internacionais assinados pelo Brasil inserem na conduta de tráfico
internacional de pessoas: (a) o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual; (b) o tráfico
para fins de remoção de órgãos e (c) o tráfico para fins de exercício de atividades laborativas.
Na legislação brasileira, contudo, os tipos penais encontram-se espalhados pelo nosso
ordenamento jurídico: (a) tráfico internacional de pessoas (art. 231 do CP); (b) tráfico para fins
de remoção de órgãos (Lei 9.434/97); e (c) redução à condição análoga de escravo (art. 149
do CP).
rotocolo
da Convenção de Palermo, que foi devidamente incorporado ao ordenamento interno pelo
Decreto nº 5.017/2004
A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça
ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao
abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou
aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração
Protocolo da Convenção de Palermo,
desenvolveu-se o entendimento de que a fraude seria dispensável, até porque ela é uma
causa de aumento do art. 231, e que o consentimento, presente essa situação de
vulnerabilidade, seria irrelevante para fins de configuração do tipo penal. Não se exige, assim,
o consentimento da vítima (isso, atualmente, é discutido na Lei 13.445).
 gabarito exigia que se decidisse pela atipicidade. Decidiu pela prescrição,
mas por motivo diverso. O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, na
verdade, é um tipo penal especializado em relação ao favorecimento da prostituição, vez que
possui outras circunstâncias extravagantes em relação a este.
é possível sua enquadração no art. 228 que, normalmente, é
absorvido pelo delito de tráfico de pessoas. O crime de favorecimento à prostituição não se
limita, desde sua redação originária, a vítima do sexo feminino
A consideração de que a pessoa já exerce a prostituição é irrelevante para a
caracterização do crime (STF, Ext 725), o que poderá ser levado em conta, porém, para fins de
aplicação da pena (art. 59 do CP – “comportamento da vítima).
O
consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade
do traficante ou do explorador, pois que o requisito central do tráfico é
a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de
exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, tenham
conhecimento de que irão exercer a prostituição, mas não têm elas consciência
das condições em que, normalmente, se vêem coagidas a atuar ao chegar no
local de destino. Nisso está a fraude
O consentimento da
vítima não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, pois
que ainda que tenham consciência de que exercerão a prostituição, não
têm ideia das condições em que a exercerão e, menos ainda, da dívida
que em geral contraem antes de chegar ao destino
consentimento para se prostituir não significa consentimento para ser explorada e,
muitas vezes, essas mulheres, embora tenham o conhecimento de que irão se prostituir, são
submetidas a uma situação de quase escravidão sexual
Assim, quanto ao crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 231,
caput, do CP na redação da Lei 11.106/2005, para o qual o
consentimento da vítima era irrelevante penal, ocorreu abolitio criminis
Esse julgado entendeu que há abolitio criminis quando há um consentimento não
viciado. No novo tipo penal, não se tem mais a fraude, a violência, a coação ou a ameaça,
como causa de aumento. Vem se entendendo que essas circunstâncias acabam sendo
elementares típicas e que o consentimento válido excluiria a tipicidade
 O Protocolo de Palermo prevê que o consentimento é irrelevante, tendo
sido internalizado com status de lei ordinária (ou seja, uma lei ordinária posterior pode revogá-
lo). Assim, se essa sentença fosse proferida hoje, esse resultado provavelmente seria
diferente
Obs.: a emendatio é sempre com base nos fatos narrados na denúncia, e não com os
apurados na instrução
Passo a dosar as penas, destacando, desde logo, que a
aplicação da pena não está sujeita a parâmetros matemáticos rígidos, havendo um espaço de
discricionariedade do julgador
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sábado, 3 de novembro de 2018
em sede de repercussão geral (tema 20), que a “contribuição social a
cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (RE 565.160)
A identificação da natureza jurídica da verba, se remuneratória ou
indenizatória, também guarda relevância para definir se a mesma compõe, ou
não, a base de cálculo da contribuição patronal
No que toca às horas extras e aos adicionais de insalubridade, periculosidade e
noturno, o STF já os definiu como ganhos habituais de natureza remuneratória.
Portanto, deve incidir a contribuição patronal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Contribuição previdenciária patronal. Um terço de férias gozadas,
horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e
adicional noturno. Verbas remuneratórias. Folha de salários.
Ganhos habituais. Incidência. 1. A definição da natureza jurídica das
verbas pagas pelo empregador, cuja natureza remuneratória é
assentada pelo próprio texto constitucional, prescindem da análise de
legislação infraconstitucional. A Constituição Federal consignou o
caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias
usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade,
periculosidade e trabalho noturno. 2. O Tribunal Pleno, em sede de
repercussão geral (Tema 20), fixou a tese no sentido de que “a
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título
de terço constitucional de férias, hora extra, adicionais de
insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, cuja natureza de
contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, §
4º, do CPC). 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no
art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte
ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1048172 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC
27-10-2017)
Em relação às férias indenizadas e o respectivo terço, o art. 28, §9º, d, da Lei
8.212/91 é expresso ao excluir tal verba da base de cálculo da contribuição.
Em relação ao terço constitucional relativo a férias gozadas, por outro lado, não
há previsão legal de exclusão.
Não obstante, entendendo tratar-se de ganho compensatório/indenizatório não
habitual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide a contribuição
previdenciária sobre o terço de férias, seja decorrente de férias gozadas ou
indenizadas (REsp 1.230.957, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Não obstante, ante a característica da impenhorabilidade dos bens públicos,
não seria possível ao município ofertar bens à penhora. Por isso, a
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de autorizar a expedição da certidão
em casos tais:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em
execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de
débito com efeitos negativos, independentemente de penhora,
posto inexpropriáveis os seus bens. (...)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o
crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto
as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são
de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia
do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida
certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS,
relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123306/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)
A base de incidência da contribuição social do servidor público federal encontra
disciplina no art. 4º da Lei 10.887/2004.
Há previsão expressa de não incidência da referida contribuição sobre as
verbas recebidas pelo servidor federal a título de terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno (art. 4º, incisos X, XI e XI).
Independentemente do disposto na Lei 10.887/2004, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento, à luz da Constituição, de que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos
de aposentadoria do servidor.
Assim, verbas como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno
e de insalubridade, não seriam base para a incidência da contribuição por nãoserem incorporáveis à aposentadoria (RE 593.068 – repercussão geral - tema
163, julgado em 11.10.2018).
É de se reconhecer, contudo, que poderá o servidor optar pela incidência da
contribuição social sobre adicional noturno e por serviço extraordinário, na
forma prevista no art. 4º, §2º, da Lei 10.887/2004, a fim de elevar o valor das
remunerações que servirão de base para o cálculo da aposentadoria concedida
nos termos do art. 1º do mesmo diploma legal.
As gratificações de produtividade ou desempenho são aquelas recebidas pro
labore faciendo, ou seja, de acordo com o trabalho realizado. A jurisprudência
do STF admite a instituição de gratificação de desempenho não extensível a
aposentados e pensionistas, desde que haja efetiva natureza pro labore
faciendo.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial
do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho
entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II)
A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do
valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e
pensionistas não configura ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
No que tange à incidência da contribuição social do servidor público federal
sobre gratificações de produtividade ou desempenho, aplicando-se o critério do
STF – possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria –, a
incidência da contribuição deve se limitar ao percentual (se houver) da
gratificação incorporável ao provento de aposentadoria.
O enunciado deixa claro que o veículo é de propriedade da esposa do promovente e
que não houve, por parte desta, autorização para ajuizamento da demanda quanto ao ponto.
Tampouco há elementos que autorizem concluir, com segurança, que o veículo faz parte do
patrimônio comum do casal.
Nos termos da Lei nº 10.233/2001 (art. 82), a responsabilidade pela administração
(operação - notadamente segurança operacional e sinalização -, manutenção, conservação,
restauração e reposição de vias) das rodovias federais é do DNIT, de modo que está
materializada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
jurisprudência desta
Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes
de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp nº 1.627.869/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
O candidato sequer deve conhecer dos pedidos de denunciação da lide, porquanto
apresentados intempestivamente (em alegações finais).
O art. 126 do CPC é peremptório ao dispor a respeito do momento em que o réu deve
apresentar o pedido de denunciação da lide:
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se
o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu,
devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Ademais, encerrada a instrução probatória e encontrando-se o processo maduro para
julgamento, é imperioso concluir que o acolhimento da denunciação da lide implicaria sério
prejuízo à razoável duração do processo.
Conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
de controvérsia no REsp nº 1.495.144/RS (STJ, 1ª Seção, DJe
20/03/2018) a modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
apenas reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, pelo que descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório.4. Agravo de instrumento desprovido (TRF2, Agravo de
Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e CívelNº CNJ:
0007588-36.2018.4.02.0000 (2018.00.00.007588-3), RELATOR:
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
O não conhecimento do pedido de indenização por danos materiais acarreta, no caso
concreto, sucumbência mínima do autor, pois sequer houve cognição judicial no tocante ao
referido pedido, de modo que não se justifica a sua condenação em verbas sucumbenciais.
De outro lado, o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais e
estéticos - ainda que em valores inferiores aos pretendidos pelo autor - acarreta sucumbência
total do DNIT, nos termos do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ: "Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca
embora a presente ação tenha sido proposta na vigência do CPC/1973,
a sentença foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, de modo que na fixação dos honorários
advocatícios o candidato deverá atentar para a aplicação das regras previstas no art. 85 do
CPC/2015
cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (RE 565.160)
A identificação da natureza jurídica da verba, se remuneratória ou
indenizatória, também guarda relevância para definir se a mesma compõe, ou
não, a base de cálculo da contribuição patronal
No que toca às horas extras e aos adicionais de insalubridade, periculosidade e
noturno, o STF já os definiu como ganhos habituais de natureza remuneratória.
Portanto, deve incidir a contribuição patronal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Contribuição previdenciária patronal. Um terço de férias gozadas,
horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e
adicional noturno. Verbas remuneratórias. Folha de salários.
Ganhos habituais. Incidência. 1. A definição da natureza jurídica das
verbas pagas pelo empregador, cuja natureza remuneratória é
assentada pelo próprio texto constitucional, prescindem da análise de
legislação infraconstitucional. A Constituição Federal consignou o
caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias
usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade,
periculosidade e trabalho noturno. 2. O Tribunal Pleno, em sede de
repercussão geral (Tema 20), fixou a tese no sentido de que “a
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título
de terço constitucional de férias, hora extra, adicionais de
insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, cuja natureza de
contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, §
4º, do CPC). 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no
art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte
ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1048172 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC
27-10-2017)
Em relação às férias indenizadas e o respectivo terço, o art. 28, §9º, d, da Lei
8.212/91 é expresso ao excluir tal verba da base de cálculo da contribuição.
Em relação ao terço constitucional relativo a férias gozadas, por outro lado, não
há previsão legal de exclusão.
Não obstante, entendendo tratar-se de ganho compensatório/indenizatório não
habitual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide a contribuição
previdenciária sobre o terço de férias, seja decorrente de férias gozadas ou
indenizadas (REsp 1.230.957, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Não obstante, ante a característica da impenhorabilidade dos bens públicos,
não seria possível ao município ofertar bens à penhora. Por isso, a
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de autorizar a expedição da certidão
em casos tais:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em
execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de
débito com efeitos negativos, independentemente de penhora,
posto inexpropriáveis os seus bens. (...)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o
crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto
as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são
de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia
do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida
certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS,
relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123306/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010)
A base de incidência da contribuição social do servidor público federal encontra
disciplina no art. 4º da Lei 10.887/2004.
Há previsão expressa de não incidência da referida contribuição sobre as
verbas recebidas pelo servidor federal a título de terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno (art. 4º, incisos X, XI e XI).
Independentemente do disposto na Lei 10.887/2004, o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento, à luz da Constituição, de que não deve incidir
contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos
de aposentadoria do servidor.
Assim, verbas como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno
e de insalubridade, não seriam base para a incidência da contribuição por nãoserem incorporáveis à aposentadoria (RE 593.068 – repercussão geral - tema
163, julgado em 11.10.2018).
É de se reconhecer, contudo, que poderá o servidor optar pela incidência da
contribuição social sobre adicional noturno e por serviço extraordinário, na
forma prevista no art. 4º, §2º, da Lei 10.887/2004, a fim de elevar o valor das
remunerações que servirão de base para o cálculo da aposentadoria concedida
nos termos do art. 1º do mesmo diploma legal.
As gratificações de produtividade ou desempenho são aquelas recebidas pro
labore faciendo, ou seja, de acordo com o trabalho realizado. A jurisprudência
do STF admite a instituição de gratificação de desempenho não extensível a
aposentados e pensionistas, desde que haja efetiva natureza pro labore
faciendo.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial
do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho
entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II)
A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do
valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e
pensionistas não configura ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos.
No que tange à incidência da contribuição social do servidor público federal
sobre gratificações de produtividade ou desempenho, aplicando-se o critério do
STF – possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria –, a
incidência da contribuição deve se limitar ao percentual (se houver) da
gratificação incorporável ao provento de aposentadoria.
O enunciado deixa claro que o veículo é de propriedade da esposa do promovente e
que não houve, por parte desta, autorização para ajuizamento da demanda quanto ao ponto.
Tampouco há elementos que autorizem concluir, com segurança, que o veículo faz parte do
patrimônio comum do casal.
Nos termos da Lei nº 10.233/2001 (art. 82), a responsabilidade pela administração
(operação - notadamente segurança operacional e sinalização -, manutenção, conservação,
restauração e reposição de vias) das rodovias federais é do DNIT, de modo que está
materializada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.
jurisprudência desta
Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes
de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp nº 1.627.869/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
O candidato sequer deve conhecer dos pedidos de denunciação da lide, porquanto
apresentados intempestivamente (em alegações finais).
O art. 126 do CPC é peremptório ao dispor a respeito do momento em que o réu deve
apresentar o pedido de denunciação da lide:
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se
o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu,
devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Ademais, encerrada a instrução probatória e encontrando-se o processo maduro para
julgamento, é imperioso concluir que o acolhimento da denunciação da lide implicaria sério
prejuízo à razoável duração do processo.
Conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
de controvérsia no REsp nº 1.495.144/RS (STJ, 1ª Seção, DJe
20/03/2018) a modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
apenas reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, pelo que descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório.4. Agravo de instrumento desprovido (TRF2, Agravo de
Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e CívelNº CNJ:
0007588-36.2018.4.02.0000 (2018.00.00.007588-3), RELATOR:
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
O não conhecimento do pedido de indenização por danos materiais acarreta, no caso
concreto, sucumbência mínima do autor, pois sequer houve cognição judicial no tocante ao
referido pedido, de modo que não se justifica a sua condenação em verbas sucumbenciais.
De outro lado, o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais e
estéticos - ainda que em valores inferiores aos pretendidos pelo autor - acarreta sucumbência
total do DNIT, nos termos do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ: "Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca
embora a presente ação tenha sido proposta na vigência do CPC/1973,
a sentença foi prolatada já sob a égide do CPC/2015, de modo que na fixação dos honorários
advocatícios o candidato deverá atentar para a aplicação das regras previstas no art. 85 do
CPC/2015
A doutrina costuma identificar três tipos
de requisitos: (a) pessoais; (b) reais; e (c) formais.
Com relação aos primeiros, é necessária a capacidade da pessoa que vier a
adquirir o bem por usucapião (ou, ao menos, a sua incapacidade relativa)6.
Quanto aos requisitos reais, nem todas as coisas podem ser objeto de
usucapião. Os bens públicos não podem sê-lo (art. 102 do CC). Além disso, apenas os
direitos reais (e não pessoais) e os bens corpóreos podem ser objeto de usucapião7.
Em relação aos requisitos formais, a usucapião exige sempre a posse e o lapso
de tempo (variável de acordo com a espécie).
Justo título “não representa documento (instrumento formal), mas sim o
negócio jurídico cuja função é exatamente amparar a transferência da propriedade
– negócio jurídico translatício. Na compreensão doutrinária, justo título é o ato
jurídico (em sentido amplo) que, abstratamente considerado, seria hábil e idôneo a
transmitir a propriedade, mas que contém um defeito intrínseco. Todo negócio
jurídico apto a permitir a transferência da propriedade é considerado justo
título
rt. 216-A na Lei de Registros Público: à exceção da tratada na Lei 11.997/2009, pois
regulada por norma especiais, bem como aquelas que envolvem móveis
a usucapião não se
restringe à propriedade, mas abrange também outros direitos reais. Ademais,
a usucapião, em si, não é direito real. Ela gera um direito real.
há doutrina
minoritária no sentido de reconhecer a usucapião como forma de aquisição
derivada da propriedade. Apesar de ser minoritária, o doutrinador que
defende isso é de peso (Caio Mário da Silva Pereira)
de requisitos: (a) pessoais; (b) reais; e (c) formais.
Com relação aos primeiros, é necessária a capacidade da pessoa que vier a
adquirir o bem por usucapião (ou, ao menos, a sua incapacidade relativa)6.
Quanto aos requisitos reais, nem todas as coisas podem ser objeto de
usucapião. Os bens públicos não podem sê-lo (art. 102 do CC). Além disso, apenas os
direitos reais (e não pessoais) e os bens corpóreos podem ser objeto de usucapião7.
Em relação aos requisitos formais, a usucapião exige sempre a posse e o lapso
de tempo (variável de acordo com a espécie).
Justo título “não representa documento (instrumento formal), mas sim o
negócio jurídico cuja função é exatamente amparar a transferência da propriedade
– negócio jurídico translatício. Na compreensão doutrinária, justo título é o ato
jurídico (em sentido amplo) que, abstratamente considerado, seria hábil e idôneo a
transmitir a propriedade, mas que contém um defeito intrínseco. Todo negócio
jurídico apto a permitir a transferência da propriedade é considerado justo
título
rt. 216-A na Lei de Registros Público: à exceção da tratada na Lei 11.997/2009, pois
regulada por norma especiais, bem como aquelas que envolvem móveis
a usucapião não se
restringe à propriedade, mas abrange também outros direitos reais. Ademais,
a usucapião, em si, não é direito real. Ela gera um direito real.
há doutrina
minoritária no sentido de reconhecer a usucapião como forma de aquisição
derivada da propriedade. Apesar de ser minoritária, o doutrinador que
defende isso é de peso (Caio Mário da Silva Pereira)
a gravidade concreta dos fatos não se
esvai com o tempo, e tampouco a imputação de fatos pretéritos é incompatível com a prisão
preventiva – sobretudo em se tratando de garantir a ordem pública em situações em que se
nega, sistemática e gravemente, a ordem jurídica.
a amenização do sentimento de impunidade, e a reafirmação da credibilidade
da Justiça
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
E, segundo ele, o limite constitucional para “resolver” sobre aprisionamentos
decretados pelo Judiciário não inclui a revogação, pelo Legislativo, das prisões de tal natureza
(que só podem vir a ser revogadas pelo próprio Judiciário), e, menos ainda, o emprego de
resolução administrativa como o alvará de soltura.
a suspensão do exercício da função não se confunde com
aprisionamento, tratando-se de uma medida cautelar diversa, cabível quando há justo receio da
utilização do cargo público para a prática de infrações penais, nos termos do art. 319, VI, do
CPP. Ainda, anotou a diferença entre afastamento do mandato e afastamento do exercício do
mandato, sobrelevando que tanto não estão os deputados afastados do mandato em si, que
prosseguem sendo processados no foro por prerrogativa de função
Quanto à questão do afastamento, tendo em vista a real probabilidade de que, no exercício
dos cargos, os parlamentares viessem a prosseguir, por meio deles, infringindo a lei, ratificou o
magistrado o afastamento de seu exercício, na forma do art. 319, VI, CPP.
Finalmente, em razão dos fatos, públicos e notórios, ocorridos no dia da votação da ALERJ
- quando se deu o impedimento do Oficial de Justiça do TJ destacado para o cumprimento de
decisão judicial, bem como a ocupação das galerias populares da Casa por assessores e
funcionários da própria Assembleia –, constatou o desembargador federal Abel Gomes a
inquestionável possibilidade de que ações idênticas viessem a ocorrer, no sentido de criar
obstáculos à efetivação de decisões também da Corte Federal. Diante de tal panorama,
portanto, assentou que, em caso de novos descumprimentos de ordem judicial deste Tribunal,
ou tentativas de obstaculizar o exercício da respectiva jurisdição, fosse o Presidente do TRF-2
oficiado a solicitar ao STF a intervenção federal, conforme designado pelo art. 34, IV e VI, da
Carta Magna
a inexistência de ordem de preferência entre
a fiança bancária e o seguro garantia, e que o indeferimento do pedido de substituição implica em
flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o custo de
manutenção da fiança bancária é superior ao do seguro garantia
credor público possui o direito de recusar a troca de uma caução
mais vantajosa (carta fiança) por outra mais tênue (seguro garantia – que é contratado por tempo
determinado e, ao não ser renovado, desalicerça o crédito público)
O voto vencido, no julgamento da apelação, da lavra do Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, orientou-se no sentido da manutenção da sentença
monocrática em sua íntegra. Para tanto, o julgador, primeiramente, esclareceu o conceito de
renúncia conforme a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “Dá-se (...) com a abdicação
que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono
voluntário do direito. É o ato unilateral, independente de suas consequências.”. Nesse
diapasão, frisou que, de fato, o ato praticado pelos embargados pode ser classificado como
uma renúncia típica, estando presentes todos os requisitos necessários para sua prática, a
saber, capacidade da parte e licitude do objeto. E exatamente pela ausência de vício de
vontade que tornasse passível de nulidade – prosseguiu -, não se faz possível aos recorridos
desistir da renúncia, que, uma vez praticada, tornou-se irrevogável, sob pena de violação ao
princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações civis. Concluiu o julgador, finalmente,
que, se admitida a possibilidade de desistência da renúncia expressamente exarada, estarse-ia dando margem à ocorrência do venire contra factum proprium (vedação do
comportamento contraditório), o que é proibido no sistema jurídico nacional
Prosseguiu, ponderando que, mesmo diante de uma deficiência da denúncia, se aquela for
superável, e o crime, constatado, deve-se optar por seu recebimento, exercendo-se um juízo de
probabilidade, sem a incursão no mérito dos elementos contidos na exordial, na medida em que
vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio in dubio pro societate.
A juíza de piso, em sua decisão, esclareceu que o Código de Propriedade Industrial de
1971 (Lei nº 5.772/71) não permitia o patenteamento de “substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos
respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º, “b”), e de “substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º,
“c”).
O Brasil, prosseguiu a julgadora, aderiu, em 1º de janeiro de 1995, à Organização
Mundial do Comércio (OMC), e, por via de consequência, ao Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), mais conhecido, no
País, pelo acrônimo TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights).
Assinalou que um dos principais pontos pactuados em TRIPs - apontado pela doutrina
como uma das razões que levaram ao deslocamento das discussões sobre propriedade
intelectual para a OMC e às negociações do próprio Acordo - é o princípio da não
discriminação tecnológica, inserto em seu artigo 27.1, e em decorrência do qual não seria
mais possível ao Estado brasileiro proibir patentes para os setores farmacêutico e químico
esses requerimentos seriam colocados em uma “caixa de correio” (mailbox) ou “caixa preta”
(blackbox) e teriam a sua análise postergada, a fim de que lhes fossem aplicados os critérios
do ordenamento vigente, segundo os quais seriam considerados, a priori, privilegiáveis.
No decisum, a juíza invocou, igualmente, a clareza do parágrafo único do art. 229 da
nova LPI quanto à duração da patente de invenção do sistema mailbox (a saber, 20 anos
contados da data do depósito), duração limitada ao prazo previsto no caput do art. 40 da
mesma norma.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.196, de 2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
o INPI, em contrariedade ao referido dispositivo
legal, fez uso de interpretação diversa, concedendo, ao invés do limite de vigência de 20
anos computados do momento do depósito (caput do art. 40), limite de 10 anos contados da
data da concessão (parágrafo único do art. 40).
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
Aduziu que a controvérsia posta a desate residia em saber se as determinações
inscritas no parágrafo único do artigo 40 da LPI também se aplicavam às patentes previstas
no art. 229-B, por terem sido depositadas em período que ainda não se permitia a análise de
patentes de produtos farmacêuticos e de produtos químicos para agricultura.
O magistrado afirmou, quanto a esse ponto, que o referido art. 40 possui cunho geral e
tem a função de delimitar os períodos de vigência das patentes e a forma de computá-los,
servindo o caput de prazo máximo e o parágrafo único de prazo mínimo: períodos
percebidos pelo legislador como suficientes para remunerar economicamente o inventor,
garantindo-lhe, minimamente, o monopólio do bem.
Ao comparar os mencionados dispositivos, em interpretação sistemática, sustentou que
o parágrafo único do art. 40 só não pode ser aplicado às patentes “pipelines”, por conta do
impedimento contido no § 4º do art. 230, tornando evidente que, quando o legislador não
deseja a incidência do preceito que assegura o prazo mínimo, o faz de forma expressa
a evidência da inaplicabilidade do parágrafo único do art. 40 da
LPI. Isso, não apenas devido à previsão expressa do art. 229 – normativa que determina
que o prazo de proteção remanescente, assegurado às patentes mailbox, deve ser contado a
partir de seu depósito e é “limitado ao prazo previsto no caput do art. 40”, de 20 anos (pois,
se fosse diverso seu intento, teria o legislador referenciado o “art. 40” e não apenas seu
“caput”) -, mas também em razão da interpretação de tal normativa frente ao art. 5º, XXIX, da
CF/1988, que condiciona o privilégio de invenção ao atendimento do interesse social e ao
desenvolvimento tecnológico e econômico do país
se
eventual ineficiência da Administração Pública em conceder proteção a patentes não pode
ser imputada a um particular, com muito mais razão jamais poderá ser imputada a toda a
sociedade
O desembargador apontou, também, Douglas Gabriel Domingues, em “Comentários à
Lei da Propriedade Industrial”(Editora forense, 2009, p. 154-155), pretendendo esclarecer,
sobre o trâmite do processo legislativo da LPI de 1996, que o parágrafo único foi incluído no
art. 40 em proteção à coletividade e não em favor do titular do pedido de patente. Nesse
intuito, constatou que, na sessão de 16/09/1971, da Câmara dos Deputados, o então
Presidente do INPI relatou a inusitada situação, ocorrida à época, em que os pedidos de
patentes ficavam pendentes de exame por décadas, fazendo com que uma patente
concedida naquelas circunstâncias viesse a assegurar um monopólio de, às vezes, 40 a 50
anos - o que era absolutamente incompatível com a sistemática de todos os países do
mundo
Esclareceu que a concepção de um prazo mínimo 10 anos de vigência após a
concessão, quando o INPI demorava muitos anos para decidir sobre a patente, na verdade,
se apresentava como uma solução limitativa do privilégio e a bem do interesse público, e não
ampliativa do direito do titular do invento, já que desde o depósito aquele já contava com a
respectiva proteção.
Assinalou o julgador, ainda, que, mesmo no caso das patentes mailbox, a proteção
vintenária é assegurada, e que, após tal período, o titular tem a possibilidade de continuar a
comercializar os medicamentos – passando a suportar, todavia, a concorrência de uma
economia de mercado pautada na livre iniciativa.
Patentes Mailbox e Patentes Pipeline são dois institutos compreendidos pelas disposições transitórias da lei 9279 de 1996 (a lei de propriedade industrial, LPI).
Mais precisamente, Mailbox e Pipeline têm a ver com a transição entre a lei 9279 de 1996 e a lei 5772 de 1971 no que tange às objeções legais da lei anterior para as referidas indústrias: química, farmacêutica e alimentos.
Note-se que, no o artigo 9º as alíneas "b" e "c" da antiga lei de propriedade industrial (lei 5772 de 1971) proibiam a concessão de patentes brasileiras para os referidos gêneros:
Art. 9° Não são privilegiáveis:
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
Note-se também que, as duas alíneas desse artigo não encontram mais respaldo na lei de propriedade industrial atual.
Em 1996, por conta assinatura do tratado TRIPS imposto pelo Organização Mundial do Comércio ao Brasil, nosso país teve de incluir em nossa legislação de propriedade industrial a possibilidade de patenteamento dos referidos gêneros outrora excluídos deste privilégio. Vide artigo 27, seção 1 do acordo TRIPS:
TRIPS - Art 27 - 1 - Subject to the provisions of paragraphs 2 and 3, patents shall be available for any inventions, whether products or processes, in all fields of technology, provided that they are new, involve an inventive step and are capable of industrial application.5 Subject to paragraph 4 of Article 65, paragraph 8 of Article 70 and paragraph 3 of this Article, patents shall be available and patent rights enjoyable without discrimination as to the place of invention, the field of technology and whether products are imported or locally produced.
O mesmo acordo TRIPS ainda estipulava que, os países signatários que excluíam qualquer indústria de sua legislação de PI, a partir da assinatura do referido acordo, teriam de assimilar meios que permitissem que pedidos de patente já depositados no exterior e patentes já concedidas no exterior para os gêneros excluídos pudessem entrar nos países signatários, mesmo tendo ultrapassado o prazo regular de 1 ano após a data de prioridade. Vide artigo 70, seção 8 do TRIPS:
Em suma, o que está escrito no artigo 229 da LPI diz respeito às patentes mailbox. O que está escrito no 230 e 231 diz respeito às patentes pipeline (ao 231 é comumente imposta a alcunha de "pipeline nacional").
Por pedido de patente mailbox, entenda: os pedidos de patente vindos do exterior depositados entre as datas 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 no Brasil cujo objeto de proteção consistisse em uma tecnologia relacionada à área química, farmacêutica e alimentos.
O Artigo 229 atual da LPI com redação dada pela lei nº 10.196, de 2001 se reporta ao tempo pretérito, pois foi escrito anos após a janela de tempo em questão (de 1995 a 1997).
E o leitor há de se perguntar, essas datas fazem algum sentido ou são aleatórias? A resposta a essa pergunta é simples: 1 de janeiro de 1995 é o primeiro dia de vigência do tratado TRIPS e 14 de maio de 1997 é o primeiro dia de vigência da lei de propriedade industrial
Por que existe essa janela de tempo? Porque o TRIPS determinava que os países em desenvolvimento (como o Brasil) poderiam demorar até o ano de 2005 (Art 66 seção 1 do TRIPS) para adotar as novas regras do tratado no que tange às patentes de farmacos e afins. Entretanto, enquanto esperavam a efetivação de uma nova lei que permitisse a patenteabilidade dos gêneros farmacêuticos, os ditos países deveriam criar algo que se convencionou chamar de MAILBOX (ou "caixa de correio") já que os pedidos de patente depositados no INPI para tais tecnologias aguardavam seu processamento dentro de uma caixa de correio, que seria aberta somente com a vigência da 9279 de 1996.
Como o TRIPS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995 e a nossa lei de propriedade industrial atual entrou em vigor em 14 de maio de 1997, nosso mailbox não precisou vigorar até o ano de 2005. Essa janelinha de dois anos e meio criada pela redação atual do artigo 229 da 9279 de 96 é justamente para adequar o ordenamento atual ao tratado TRIPS, compensando uma promulgação tardia de nossa lei.
O prazo de vigência da patente mailbox é 20 anos cravados (independentemente da data de concessão desses documento; não fazendo jus, portanto ao parágrafo unico do artigo 40 da LPI). E essa é justamente a discussão tratada pelo STJ em tema recente abordado no caso do medicamento Soliris.
A patente pipeline, por outro lado, é a patente de fármaco que foi concedida no exterior antes da publicação da lei 9279 de 1996 e que terá uma concessão automática, sem exame de mérito no Brasil, caso seu documento de prioridade já tenha sido concedido no exterior.
O termo também é aplicado a pedidos de patente estrangeiros relacionados ao setor farmacêutico, depositados anteriormente a 1 de janeiro de 1995 (início do TRIPS).
O prazo de vigência da patente pipeline é até o fim da vigência de sua prioridade no exterior.
As principais diferencas entre patentes pipeline e pedidos de patente mailbox, são: 1 - patentes pipeline ou já eram patentes no exterior ou eram pedidos depositados no exterior antes do tratado TRIPS; patentes mailbox eram apenas pedidos de patente que entraram no Brasil no gap entre o início do TRIPS e a vigencia da lei 9279 de 96. 2 - patentes pipeline foram concedidas automaticamente no Brasil com base na concessão de sua prioridade no exterior; pedidos de patente mailbox foram examinados regularmente pelo INPI. 3 - o prazo de vigência da pipeline encerra junto com o prazo de vigência de sua prioridade, por outro lado, o prazo de vigência da mailbox encerra com o termo de 20 anos sem os acrescimos do parágrafo único do art 40 da LPI.
FONTE: https://www.oconsultorempatentes.com/post-unico/mailbox-e-pipeline-qual-a-diferenca
A exordial explicitava, também, a
consonância do pedido da empresa com o disposto no caput e § único art. 17 da Lei n°
9.432/1997, que determinam, respectivamente, a não incidência do AFRMM, por um prazo de
10 anos a partir da vigência da referida lei, sobre mercadorias cuja origem ou destino final seja
porto localizado nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil, e o direito ao ressarcimento das
parcelas relativas à contribuição em comento.
o procedimento de processamento da restituição do
AFRMM ter sido disciplinado pelos arts. 14 a 18 do Decreto n° 5.543/2005 (norma que
regulamenta o já mencionado art. 17 da Lei n° 9.432/1997). Nesse concernente, explicitou
que, dos referidos artigos, depreende-se que as empresas nacionais exploradoras do setor de
transporte marítimo estavam isentas da contribuição do AFRMM nas hipóteses de transporte
de origem e destino para porto situado na Região Norte/Nordeste do Brasil
o procedimento em debate
exigia a comprovação, mediante apresentação de documentos, do transporte aquaviário,
devendo a empresa, também, para habilitar-se à restituição, realizar seu cadastramento
perante o DEFMM, cumprindo o proceder e imposições constantes de diretriz a ser editada em
ato pelo Ministro de Estado do Transporte. Por fim, fazia-se necessário - realçou o magistrado
- que o pedido de indenização fosse formalizado perante o Serviço de Arrecadação do
Departamento do Fundo da Marinha Mercante
no sentido de
revogar a decisão interlocutória agravada e garantir que o ressarcimento do AFRMM se dê
pela via administrativa, nos termos da decisão exequenda, e não pelo regime de precatório
tornou-se viável, somente, a partir da criação da Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF, em setembro de 2007 (Ato Regimental
n° 05), que efetivou a determinação do parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória
Sobre o grau de zelo profissional, afirmou traduzir-se no cuidado, dedicação e atenção
em relação ao processo, com a utilização de todos os meios necessários ao resultado
pretendido pelo mandatário; sobre o lugar da prestação de serviços, compreendeu relacionarse aos eventuais deslocamentos do advogado, visando à realização e acompanhamento de
diligências - inclusive administrativas -, se necessárias à melhor instrução recursal e à
condução do julgamento de recursos fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal (in
casu); no que tange à natureza e importância da causa, apregoou relacionarem-se não aos
valores econômicos envolvidos, mas à complexidade e à relevância das teses jurídicas em
discussão; e, por fim, relativamente ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido,
alegou referirem-se aos incidentes ocorridos no processo e a eventuais atividades realizadas
fora dos autos, que se conectem, entretanto, com o mandato.
Quanto ao requerimento de publicação da sentença em Boletim de Serviço Confidencial,
posicionou-se por sua improcedência, uma vez tratar-se de veículo oficial, voltado à publicação de
atos internos (e, portanto, afetos à discricionariedade administrativa), e sublinhou que o decisum
sob análise teria, de qualquer modo, a devida publicidade, através de meios próprios.
Relatou, além disso, que a requerente nasceu em país estrangeiro, em 26/08/1998, de pai
e mãe brasileiros, e estabeleceu residência no Brasil - mas não havia atingido a maioridade ao
tempo do ajuizamento da ação. Para participar do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM,
expôs o desembargador, precisava, por conseguinte, apresentar a carteira de identidade (RG) e
o Cadastro de Pessoa Física (CPF), razão pela qual instaurou o procedimento de jurisdição
voluntária, objetivando o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira provisória.
Frisou, igualmente, que a requerente possui certidão de registro de nascimento expedida,
em 1998, pelo Consulado Geral do Brasil em Barcelona, averbada no Registro Civil de Pessoas
Naturais de Niterói (em 2015), e que em ambos os documentos (certidão e averbação) consta a
informação de que a condição de brasileiro sujeita-se ao cumprimento de dois requisitos:
residência no País e opção pela nacionalidade brasileira perante juiz federal.a Resolução CNJ nº 155/2012 teria
passado a dispensar a autorização judicial para o traslado de assentos de nascimento de
brasileiros em país estrangeiro, tal fato, conforme sua compreensão, não afasta a utilidadenecessidade de se obter um provimento jurisdicional, uma vez que o mesmo ato normativo
também prevê deverem ser tornadas sem efeito, no momento da averbação, eventuais
informações (contidas na certidão consular brasileira de nascimento emitida no exterior) que
indiquem a necessidade de residência no Brasil e de opção pela nacionalidade brasileira
perante a Justiça Federal. Essas determinações foram ignoradas pelo oficial do Registro Civil
de Pessoas Naturais, que, em última análise, restringiu os direitos da requerente.
Conforme resolução normativa da ANS, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a
constituir, mensalmente, Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – provisão esta
que é estimada atuarialmente, para fazer frente ao pagamento dos casualidades/acidentes que já
tenham ocorrido e não tenham sido registrados contabilmente
o art. 35-A, IV, “d”, e
no art. 35-L, ambos da Lei n° 9.656/98, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) - órgão
colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde - possui competência para fixar
diretrizes gerais para implementação, no setor de saúde suplementar, sobre critérios de constituição
de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, garantias essas consistentes em
bens (móveis ou imóveis), fundos especiais, ou seguros garantidores; e que os bens garantidores das
provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados,
prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização.
garantidores das mencionadas provisões técnicas possuem como função precípua (de acordo com as
normas da própria ANS) respaldar as obrigações futuras esperadas, decorrentes da operação de
planos privados de assistência à saúde, logo, sua liberação para pontual e específica aplicação no
pagamento de despesas atrasadas da rede assistencial - de modo a prevenir a liquidação/falência e
evitar, por conseguinte, o risco de os beneficiários ficarem descobertos de assistência médica - não se
distancia da finalidade a que se destina originariamente.
Ressaltou, do mesmo modo, que se de um lado está presente o múnus da agência reguladora
de prever a necessidade de manutenção dos ativos garantidores correspondentes às denominadas
provisões técnicas, de outro, no entanto, está presente o interesse público, igualmente tutelável,
consolidado na preservação da empresa ora apelante – preservação que converge com os interesses
dos consumidores, sejam eles os milhares de usuários dos planos de saúde
a finalidade primordial da citada Provisão não
consiste em custear a rede assistencial dos planos de saúde, possuindo as operadoras, para fazer
frente a tais obrigações, um ciclo financeiro amplamente favorável, que lhes permite manter em caixa
recursos livres suficientes para honrar suas dívidas.
não havendo nos autos informações acerca do impacto dos fatores
alegados pela Cooperativa na exordial (a saber, ausência de reajustes, aumento da sinistralidade, e
conjuntura econômica), não resta possível minorar sua responsabilidade pelas dívidas – seja porque
os referidos fatos são comuns a todas as operadoras, seja porque a própria apelante confessou ter
efetuado gastos com marketing, patrocínios e camarote do Carnaval Carioca
o julgador considerou periclitante a liberação dos ativos
referentes à PEONA para a apelante, por considerá-la inábil na administração de suas contas, e
porque essa liberação, além de transferir à Operadora a gestão unilateral de garantia instituída em
favor de todos os credores – e não apenas de sua rede assistencial -, outorgar-lhe-ia, também,
vantagem extremamente competitiva, em detrimento das concorrentes, permitindo-lhe, inclusive,
agraciar com as referidas importâncias cooperativas do próprio Sistema UNIMED
enquanto o art. 35-L da Lei n° 9.686/98 proíbe, como
já dito, a alienação e promessa de alienação, sem prévia autorização, dos bens garantidores.
esvai com o tempo, e tampouco a imputação de fatos pretéritos é incompatível com a prisão
preventiva – sobretudo em se tratando de garantir a ordem pública em situações em que se
nega, sistemática e gravemente, a ordem jurídica.
a amenização do sentimento de impunidade, e a reafirmação da credibilidade
da Justiça
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
E, segundo ele, o limite constitucional para “resolver” sobre aprisionamentos
decretados pelo Judiciário não inclui a revogação, pelo Legislativo, das prisões de tal natureza
(que só podem vir a ser revogadas pelo próprio Judiciário), e, menos ainda, o emprego de
resolução administrativa como o alvará de soltura.
a suspensão do exercício da função não se confunde com
aprisionamento, tratando-se de uma medida cautelar diversa, cabível quando há justo receio da
utilização do cargo público para a prática de infrações penais, nos termos do art. 319, VI, do
CPP. Ainda, anotou a diferença entre afastamento do mandato e afastamento do exercício do
mandato, sobrelevando que tanto não estão os deputados afastados do mandato em si, que
prosseguem sendo processados no foro por prerrogativa de função
Quanto à questão do afastamento, tendo em vista a real probabilidade de que, no exercício
dos cargos, os parlamentares viessem a prosseguir, por meio deles, infringindo a lei, ratificou o
magistrado o afastamento de seu exercício, na forma do art. 319, VI, CPP.
Finalmente, em razão dos fatos, públicos e notórios, ocorridos no dia da votação da ALERJ
- quando se deu o impedimento do Oficial de Justiça do TJ destacado para o cumprimento de
decisão judicial, bem como a ocupação das galerias populares da Casa por assessores e
funcionários da própria Assembleia –, constatou o desembargador federal Abel Gomes a
inquestionável possibilidade de que ações idênticas viessem a ocorrer, no sentido de criar
obstáculos à efetivação de decisões também da Corte Federal. Diante de tal panorama,
portanto, assentou que, em caso de novos descumprimentos de ordem judicial deste Tribunal,
ou tentativas de obstaculizar o exercício da respectiva jurisdição, fosse o Presidente do TRF-2
oficiado a solicitar ao STF a intervenção federal, conforme designado pelo art. 34, IV e VI, da
Carta Magna
a inexistência de ordem de preferência entre
a fiança bancária e o seguro garantia, e que o indeferimento do pedido de substituição implica em
flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o custo de
manutenção da fiança bancária é superior ao do seguro garantia
credor público possui o direito de recusar a troca de uma caução
mais vantajosa (carta fiança) por outra mais tênue (seguro garantia – que é contratado por tempo
determinado e, ao não ser renovado, desalicerça o crédito público)
O voto vencido, no julgamento da apelação, da lavra do Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, orientou-se no sentido da manutenção da sentença
monocrática em sua íntegra. Para tanto, o julgador, primeiramente, esclareceu o conceito de
renúncia conforme a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “Dá-se (...) com a abdicação
que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono
voluntário do direito. É o ato unilateral, independente de suas consequências.”. Nesse
diapasão, frisou que, de fato, o ato praticado pelos embargados pode ser classificado como
uma renúncia típica, estando presentes todos os requisitos necessários para sua prática, a
saber, capacidade da parte e licitude do objeto. E exatamente pela ausência de vício de
vontade que tornasse passível de nulidade – prosseguiu -, não se faz possível aos recorridos
desistir da renúncia, que, uma vez praticada, tornou-se irrevogável, sob pena de violação ao
princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações civis. Concluiu o julgador, finalmente,
que, se admitida a possibilidade de desistência da renúncia expressamente exarada, estarse-ia dando margem à ocorrência do venire contra factum proprium (vedação do
comportamento contraditório), o que é proibido no sistema jurídico nacional
Prosseguiu, ponderando que, mesmo diante de uma deficiência da denúncia, se aquela for
superável, e o crime, constatado, deve-se optar por seu recebimento, exercendo-se um juízo de
probabilidade, sem a incursão no mérito dos elementos contidos na exordial, na medida em que
vigente em nosso ordenamento jurídico o princípio in dubio pro societate.
A juíza de piso, em sua decisão, esclareceu que o Código de Propriedade Industrial de
1971 (Lei nº 5.772/71) não permitia o patenteamento de “substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos
respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º, “b”), e de “substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação” (art. 9º,
“c”).
O Brasil, prosseguiu a julgadora, aderiu, em 1º de janeiro de 1995, à Organização
Mundial do Comércio (OMC), e, por via de consequência, ao Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), mais conhecido, no
País, pelo acrônimo TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights).
Assinalou que um dos principais pontos pactuados em TRIPs - apontado pela doutrina
como uma das razões que levaram ao deslocamento das discussões sobre propriedade
intelectual para a OMC e às negociações do próprio Acordo - é o princípio da não
discriminação tecnológica, inserto em seu artigo 27.1, e em decorrência do qual não seria
mais possível ao Estado brasileiro proibir patentes para os setores farmacêutico e químico
esses requerimentos seriam colocados em uma “caixa de correio” (mailbox) ou “caixa preta”
(blackbox) e teriam a sua análise postergada, a fim de que lhes fossem aplicados os critérios
do ordenamento vigente, segundo os quais seriam considerados, a priori, privilegiáveis.
No decisum, a juíza invocou, igualmente, a clareza do parágrafo único do art. 229 da
nova LPI quanto à duração da patente de invenção do sistema mailbox (a saber, 20 anos
contados da data do depósito), duração limitada ao prazo previsto no caput do art. 40 da
mesma norma.
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.196, de 2001)
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
o INPI, em contrariedade ao referido dispositivo
legal, fez uso de interpretação diversa, concedendo, ao invés do limite de vigência de 20
anos computados do momento do depósito (caput do art. 40), limite de 10 anos contados da
data da concessão (parágrafo único do art. 40).
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
Aduziu que a controvérsia posta a desate residia em saber se as determinações
inscritas no parágrafo único do artigo 40 da LPI também se aplicavam às patentes previstas
no art. 229-B, por terem sido depositadas em período que ainda não se permitia a análise de
patentes de produtos farmacêuticos e de produtos químicos para agricultura.
O magistrado afirmou, quanto a esse ponto, que o referido art. 40 possui cunho geral e
tem a função de delimitar os períodos de vigência das patentes e a forma de computá-los,
servindo o caput de prazo máximo e o parágrafo único de prazo mínimo: períodos
percebidos pelo legislador como suficientes para remunerar economicamente o inventor,
garantindo-lhe, minimamente, o monopólio do bem.
Ao comparar os mencionados dispositivos, em interpretação sistemática, sustentou que
o parágrafo único do art. 40 só não pode ser aplicado às patentes “pipelines”, por conta do
impedimento contido no § 4º do art. 230, tornando evidente que, quando o legislador não
deseja a incidência do preceito que assegura o prazo mínimo, o faz de forma expressa
a evidência da inaplicabilidade do parágrafo único do art. 40 da
LPI. Isso, não apenas devido à previsão expressa do art. 229 – normativa que determina
que o prazo de proteção remanescente, assegurado às patentes mailbox, deve ser contado a
partir de seu depósito e é “limitado ao prazo previsto no caput do art. 40”, de 20 anos (pois,
se fosse diverso seu intento, teria o legislador referenciado o “art. 40” e não apenas seu
“caput”) -, mas também em razão da interpretação de tal normativa frente ao art. 5º, XXIX, da
CF/1988, que condiciona o privilégio de invenção ao atendimento do interesse social e ao
desenvolvimento tecnológico e econômico do país
se
eventual ineficiência da Administração Pública em conceder proteção a patentes não pode
ser imputada a um particular, com muito mais razão jamais poderá ser imputada a toda a
sociedade
O desembargador apontou, também, Douglas Gabriel Domingues, em “Comentários à
Lei da Propriedade Industrial”(Editora forense, 2009, p. 154-155), pretendendo esclarecer,
sobre o trâmite do processo legislativo da LPI de 1996, que o parágrafo único foi incluído no
art. 40 em proteção à coletividade e não em favor do titular do pedido de patente. Nesse
intuito, constatou que, na sessão de 16/09/1971, da Câmara dos Deputados, o então
Presidente do INPI relatou a inusitada situação, ocorrida à época, em que os pedidos de
patentes ficavam pendentes de exame por décadas, fazendo com que uma patente
concedida naquelas circunstâncias viesse a assegurar um monopólio de, às vezes, 40 a 50
anos - o que era absolutamente incompatível com a sistemática de todos os países do
mundo
Esclareceu que a concepção de um prazo mínimo 10 anos de vigência após a
concessão, quando o INPI demorava muitos anos para decidir sobre a patente, na verdade,
se apresentava como uma solução limitativa do privilégio e a bem do interesse público, e não
ampliativa do direito do titular do invento, já que desde o depósito aquele já contava com a
respectiva proteção.
Assinalou o julgador, ainda, que, mesmo no caso das patentes mailbox, a proteção
vintenária é assegurada, e que, após tal período, o titular tem a possibilidade de continuar a
comercializar os medicamentos – passando a suportar, todavia, a concorrência de uma
economia de mercado pautada na livre iniciativa.
Patentes Mailbox e Patentes Pipeline são dois institutos compreendidos pelas disposições transitórias da lei 9279 de 1996 (a lei de propriedade industrial, LPI).
Mais precisamente, Mailbox e Pipeline têm a ver com a transição entre a lei 9279 de 1996 e a lei 5772 de 1971 no que tange às objeções legais da lei anterior para as referidas indústrias: química, farmacêutica e alimentos.
Note-se que, no o artigo 9º as alíneas "b" e "c" da antiga lei de propriedade industrial (lei 5772 de 1971) proibiam a concessão de patentes brasileiras para os referidos gêneros:
Art. 9° Não são privilegiáveis:
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
Note-se também que, as duas alíneas desse artigo não encontram mais respaldo na lei de propriedade industrial atual.
Em 1996, por conta assinatura do tratado TRIPS imposto pelo Organização Mundial do Comércio ao Brasil, nosso país teve de incluir em nossa legislação de propriedade industrial a possibilidade de patenteamento dos referidos gêneros outrora excluídos deste privilégio. Vide artigo 27, seção 1 do acordo TRIPS:
TRIPS - Art 27 - 1 - Subject to the provisions of paragraphs 2 and 3, patents shall be available for any inventions, whether products or processes, in all fields of technology, provided that they are new, involve an inventive step and are capable of industrial application.5 Subject to paragraph 4 of Article 65, paragraph 8 of Article 70 and paragraph 3 of this Article, patents shall be available and patent rights enjoyable without discrimination as to the place of invention, the field of technology and whether products are imported or locally produced.
O mesmo acordo TRIPS ainda estipulava que, os países signatários que excluíam qualquer indústria de sua legislação de PI, a partir da assinatura do referido acordo, teriam de assimilar meios que permitissem que pedidos de patente já depositados no exterior e patentes já concedidas no exterior para os gêneros excluídos pudessem entrar nos países signatários, mesmo tendo ultrapassado o prazo regular de 1 ano após a data de prioridade. Vide artigo 70, seção 8 do TRIPS:
Em suma, o que está escrito no artigo 229 da LPI diz respeito às patentes mailbox. O que está escrito no 230 e 231 diz respeito às patentes pipeline (ao 231 é comumente imposta a alcunha de "pipeline nacional").
Por pedido de patente mailbox, entenda: os pedidos de patente vindos do exterior depositados entre as datas 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 no Brasil cujo objeto de proteção consistisse em uma tecnologia relacionada à área química, farmacêutica e alimentos.
O Artigo 229 atual da LPI com redação dada pela lei nº 10.196, de 2001 se reporta ao tempo pretérito, pois foi escrito anos após a janela de tempo em questão (de 1995 a 1997).
E o leitor há de se perguntar, essas datas fazem algum sentido ou são aleatórias? A resposta a essa pergunta é simples: 1 de janeiro de 1995 é o primeiro dia de vigência do tratado TRIPS e 14 de maio de 1997 é o primeiro dia de vigência da lei de propriedade industrial
Por que existe essa janela de tempo? Porque o TRIPS determinava que os países em desenvolvimento (como o Brasil) poderiam demorar até o ano de 2005 (Art 66 seção 1 do TRIPS) para adotar as novas regras do tratado no que tange às patentes de farmacos e afins. Entretanto, enquanto esperavam a efetivação de uma nova lei que permitisse a patenteabilidade dos gêneros farmacêuticos, os ditos países deveriam criar algo que se convencionou chamar de MAILBOX (ou "caixa de correio") já que os pedidos de patente depositados no INPI para tais tecnologias aguardavam seu processamento dentro de uma caixa de correio, que seria aberta somente com a vigência da 9279 de 1996.
Como o TRIPS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995 e a nossa lei de propriedade industrial atual entrou em vigor em 14 de maio de 1997, nosso mailbox não precisou vigorar até o ano de 2005. Essa janelinha de dois anos e meio criada pela redação atual do artigo 229 da 9279 de 96 é justamente para adequar o ordenamento atual ao tratado TRIPS, compensando uma promulgação tardia de nossa lei.
O prazo de vigência da patente mailbox é 20 anos cravados (independentemente da data de concessão desses documento; não fazendo jus, portanto ao parágrafo unico do artigo 40 da LPI). E essa é justamente a discussão tratada pelo STJ em tema recente abordado no caso do medicamento Soliris.
A patente pipeline, por outro lado, é a patente de fármaco que foi concedida no exterior antes da publicação da lei 9279 de 1996 e que terá uma concessão automática, sem exame de mérito no Brasil, caso seu documento de prioridade já tenha sido concedido no exterior.
O termo também é aplicado a pedidos de patente estrangeiros relacionados ao setor farmacêutico, depositados anteriormente a 1 de janeiro de 1995 (início do TRIPS).
O prazo de vigência da patente pipeline é até o fim da vigência de sua prioridade no exterior.
As principais diferencas entre patentes pipeline e pedidos de patente mailbox, são: 1 - patentes pipeline ou já eram patentes no exterior ou eram pedidos depositados no exterior antes do tratado TRIPS; patentes mailbox eram apenas pedidos de patente que entraram no Brasil no gap entre o início do TRIPS e a vigencia da lei 9279 de 96. 2 - patentes pipeline foram concedidas automaticamente no Brasil com base na concessão de sua prioridade no exterior; pedidos de patente mailbox foram examinados regularmente pelo INPI. 3 - o prazo de vigência da pipeline encerra junto com o prazo de vigência de sua prioridade, por outro lado, o prazo de vigência da mailbox encerra com o termo de 20 anos sem os acrescimos do parágrafo único do art 40 da LPI.
FONTE: https://www.oconsultorempatentes.com/post-unico/mailbox-e-pipeline-qual-a-diferenca
A exordial explicitava, também, a
consonância do pedido da empresa com o disposto no caput e § único art. 17 da Lei n°
9.432/1997, que determinam, respectivamente, a não incidência do AFRMM, por um prazo de
10 anos a partir da vigência da referida lei, sobre mercadorias cuja origem ou destino final seja
porto localizado nas Regiões Norte e Nordeste do Brasil, e o direito ao ressarcimento das
parcelas relativas à contribuição em comento.
o procedimento de processamento da restituição do
AFRMM ter sido disciplinado pelos arts. 14 a 18 do Decreto n° 5.543/2005 (norma que
regulamenta o já mencionado art. 17 da Lei n° 9.432/1997). Nesse concernente, explicitou
que, dos referidos artigos, depreende-se que as empresas nacionais exploradoras do setor de
transporte marítimo estavam isentas da contribuição do AFRMM nas hipóteses de transporte
de origem e destino para porto situado na Região Norte/Nordeste do Brasil
o procedimento em debate
exigia a comprovação, mediante apresentação de documentos, do transporte aquaviário,
devendo a empresa, também, para habilitar-se à restituição, realizar seu cadastramento
perante o DEFMM, cumprindo o proceder e imposições constantes de diretriz a ser editada em
ato pelo Ministro de Estado do Transporte. Por fim, fazia-se necessário - realçou o magistrado
- que o pedido de indenização fosse formalizado perante o Serviço de Arrecadação do
Departamento do Fundo da Marinha Mercante
no sentido de
revogar a decisão interlocutória agravada e garantir que o ressarcimento do AFRMM se dê
pela via administrativa, nos termos da decisão exequenda, e não pelo regime de precatório
tornou-se viável, somente, a partir da criação da Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF, em setembro de 2007 (Ato Regimental
n° 05), que efetivou a determinação do parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória
Sobre o grau de zelo profissional, afirmou traduzir-se no cuidado, dedicação e atenção
em relação ao processo, com a utilização de todos os meios necessários ao resultado
pretendido pelo mandatário; sobre o lugar da prestação de serviços, compreendeu relacionarse aos eventuais deslocamentos do advogado, visando à realização e acompanhamento de
diligências - inclusive administrativas -, se necessárias à melhor instrução recursal e à
condução do julgamento de recursos fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal (in
casu); no que tange à natureza e importância da causa, apregoou relacionarem-se não aos
valores econômicos envolvidos, mas à complexidade e à relevância das teses jurídicas em
discussão; e, por fim, relativamente ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido,
alegou referirem-se aos incidentes ocorridos no processo e a eventuais atividades realizadas
fora dos autos, que se conectem, entretanto, com o mandato.
Quanto ao requerimento de publicação da sentença em Boletim de Serviço Confidencial,
posicionou-se por sua improcedência, uma vez tratar-se de veículo oficial, voltado à publicação de
atos internos (e, portanto, afetos à discricionariedade administrativa), e sublinhou que o decisum
sob análise teria, de qualquer modo, a devida publicidade, através de meios próprios.
Relatou, além disso, que a requerente nasceu em país estrangeiro, em 26/08/1998, de pai
e mãe brasileiros, e estabeleceu residência no Brasil - mas não havia atingido a maioridade ao
tempo do ajuizamento da ação. Para participar do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM,
expôs o desembargador, precisava, por conseguinte, apresentar a carteira de identidade (RG) e
o Cadastro de Pessoa Física (CPF), razão pela qual instaurou o procedimento de jurisdição
voluntária, objetivando o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira provisória.
Frisou, igualmente, que a requerente possui certidão de registro de nascimento expedida,
em 1998, pelo Consulado Geral do Brasil em Barcelona, averbada no Registro Civil de Pessoas
Naturais de Niterói (em 2015), e que em ambos os documentos (certidão e averbação) consta a
informação de que a condição de brasileiro sujeita-se ao cumprimento de dois requisitos:
residência no País e opção pela nacionalidade brasileira perante juiz federal.a Resolução CNJ nº 155/2012 teria
passado a dispensar a autorização judicial para o traslado de assentos de nascimento de
brasileiros em país estrangeiro, tal fato, conforme sua compreensão, não afasta a utilidadenecessidade de se obter um provimento jurisdicional, uma vez que o mesmo ato normativo
também prevê deverem ser tornadas sem efeito, no momento da averbação, eventuais
informações (contidas na certidão consular brasileira de nascimento emitida no exterior) que
indiquem a necessidade de residência no Brasil e de opção pela nacionalidade brasileira
perante a Justiça Federal. Essas determinações foram ignoradas pelo oficial do Registro Civil
de Pessoas Naturais, que, em última análise, restringiu os direitos da requerente.
Conforme resolução normativa da ANS, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a
constituir, mensalmente, Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – provisão esta
que é estimada atuarialmente, para fazer frente ao pagamento dos casualidades/acidentes que já
tenham ocorrido e não tenham sido registrados contabilmente
o art. 35-A, IV, “d”, e
no art. 35-L, ambos da Lei n° 9.656/98, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) - órgão
colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde - possui competência para fixar
diretrizes gerais para implementação, no setor de saúde suplementar, sobre critérios de constituição
de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, garantias essas consistentes em
bens (móveis ou imóveis), fundos especiais, ou seguros garantidores; e que os bens garantidores das
provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados,
prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização.
garantidores das mencionadas provisões técnicas possuem como função precípua (de acordo com as
normas da própria ANS) respaldar as obrigações futuras esperadas, decorrentes da operação de
planos privados de assistência à saúde, logo, sua liberação para pontual e específica aplicação no
pagamento de despesas atrasadas da rede assistencial - de modo a prevenir a liquidação/falência e
evitar, por conseguinte, o risco de os beneficiários ficarem descobertos de assistência médica - não se
distancia da finalidade a que se destina originariamente.
Ressaltou, do mesmo modo, que se de um lado está presente o múnus da agência reguladora
de prever a necessidade de manutenção dos ativos garantidores correspondentes às denominadas
provisões técnicas, de outro, no entanto, está presente o interesse público, igualmente tutelável,
consolidado na preservação da empresa ora apelante – preservação que converge com os interesses
dos consumidores, sejam eles os milhares de usuários dos planos de saúde
a finalidade primordial da citada Provisão não
consiste em custear a rede assistencial dos planos de saúde, possuindo as operadoras, para fazer
frente a tais obrigações, um ciclo financeiro amplamente favorável, que lhes permite manter em caixa
recursos livres suficientes para honrar suas dívidas.
não havendo nos autos informações acerca do impacto dos fatores
alegados pela Cooperativa na exordial (a saber, ausência de reajustes, aumento da sinistralidade, e
conjuntura econômica), não resta possível minorar sua responsabilidade pelas dívidas – seja porque
os referidos fatos são comuns a todas as operadoras, seja porque a própria apelante confessou ter
efetuado gastos com marketing, patrocínios e camarote do Carnaval Carioca
o julgador considerou periclitante a liberação dos ativos
referentes à PEONA para a apelante, por considerá-la inábil na administração de suas contas, e
porque essa liberação, além de transferir à Operadora a gestão unilateral de garantia instituída em
favor de todos os credores – e não apenas de sua rede assistencial -, outorgar-lhe-ia, também,
vantagem extremamente competitiva, em detrimento das concorrentes, permitindo-lhe, inclusive,
agraciar com as referidas importâncias cooperativas do próprio Sistema UNIMED
enquanto o art. 35-L da Lei n° 9.686/98 proíbe, como
já dito, a alienação e promessa de alienação, sem prévia autorização, dos bens garantidores.
Judicializada a demanda, houve produção de prova pericial no curso do processo
originário, oportunidade em que a perita judicial constatou a presença, no embargado, de
“cardiopatia por doença arterial coronariana”, quadro este, contudo, não caracterizador de
“cardiopatia grave”, nos termos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, fixada pela
Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Nesse diapasão, o juiz de piso julgou improcedente a pretensão autoral, por não se
aplicar, ao caso concreto, o art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, que determina isenção de IR
para “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por (...) cardiopatia graveuando da interposição do apelo, o voto vencedor reformou o decisum, posicionandose pela ausência de conclusividade do laudo pericial, e tomando por base o aspecto da
progressividade da doença e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmou o
magistrado que “Se há risco efetivo e atual de a doença do autor agravar-se ao ponto de
representar perigo à sua vida, não é razoável que se interprete a norma do art. 6° da Lei n°
7.713/88 no sentido de ter que acontecer esse agravamento, de a pessoa vir a correr efetivorisco (...), apenas para o fim de constatar-se aquilo que já era anunciado há muito – que a
cardiopatia fosse ‘grave’. Ressaltou que o entendimento jurisprudencial do STJ que inexige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda refere-se, tão
somente, aos casos de neoplasia maligna – não sendo, portanto, aplicável à hipótese.
Nesse sentido, trouxe à baila o teor do art. 31, § 1°, do Decreto-Lei n° 70/1966, que
ermina que “Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dezdias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.”.
Ressaltou o julgador, no concernente à mora, que a embargada foi notificada
pessoalmente, nos termos acima expostos, havendo, todavia, deixado de realizar o
pagamento no prazo supracitado - dando ensejo ao leilão.
Destacou, ademais, que a notificação pessoal da realização do leilão para fins de
execução extrajudicial possui por objetivo assegurar ao mutuário executado o exercício de
seu direito de defesa.
Ocorre que – prosseguiu o desembargador - tal garantia não pode ser utilizada como
argumento apto à nulidade do procedimento de adjudicação do imóvel por terceiro de boa-fé,
quando o devedor, consciente da execução extrajudicial, furta-se à notificação, inclusive não
respondendo ao convite para comparecimento em cartório, como in casu.
Concluiu, portanto, pela viabilidade da notificação do leilão por edital em hipóteses
como a presente, em que se deram várias tentativas, todas infrutíferas, de proceder à
intimação pessoal da embargada.
Ressaltou, igualmente, haver o MPF, na peça acusatória, apontado que o paciente,
valendo-se de sua função, teria - dentre diversas outras condutas suspeitas - incluído exigência
de relevância técnica elevada no edital do certame referente à construção da Transcarioca, de
modo a fraudar o processo licitatório, direcionando-o em favor da OAS – o que diferenciaria sua
conduta das dos demais fiscais denunciados e revelaria uma maior relevância no esquema
criminoso.
Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, em análise da decisão proferida pela
autoridade impetrada, e em cotejo com os elementos trazidos pelo Ministério Público,
considerou o julgador presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto à verificação da gravidade concreta e do modus operandi, o relator formou
convicção no sentido de que alguns pontos da conduta atribuída ao servidor, como a de
supostamente fraudar processo licitatório, não foram, ainda, corroborados por outros elementos,
capazes de conduzi-lo ao mesmo padrão de gravidade concreta que se verificou na conduta
indiciada a outro concorrente, detentor de cargo de maior comando e poder de decisão –
inclusive no que tange à eventual influência sobre a organização criminosa.
Nessa conjuntura, concluiu que – para os fins a que se
destinam as cautelares diversas da prisão, e tendo em vista a gravidade concreta dos fatos
praticados pelo servidor, segundo a denúncia e conforme os elementos apurados – são
suficientes as medidas alternativas de proibição de ausentar-se da comarca, quando a
permanência for conveniente ou necessária à investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP), e
a proibição de ausentar-se do País (art. 320 do CPP)
Isto posto, o desembargador federal Abel Gomes, relator, concedeu, em parte, a ordem de
habeas corpus, nos termos da fundamentação supra, determinando fosse oficiado o juízo de
origem no sentido do recolhimento do mandado de prisão e expedição do alvará de soltura,
fazendo cumprir as medidas alternativas citadas. Acentuou o julgador, também, a possibilidade
de o juiz de piso vir a impor novas medidas, que venham a se mostrar necessárias, de acordo
com o quanto já tenha progredido a instrução da ação penal que corre em paralelo
o desembargador Paulo Espirito Santo pediu vênia para discordar da
efetividade das medidas de proibição de ausentar-se da comarca e do país, por não acreditar na
eficácia da fiscalização necessária para tanto, e, especificamente quanto à segunda vedação,
por se tratar o Brasil de um país repleto de fronteiras na América do Sul, o que facilitaria, a seu
ver, a fuga
Quanto à ressalva de que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três documentos, a serem escolhidos
dentre o rol elencado nos incisos do § 3° do art. 22 do Decreto n° 3.048/99, salientou tratarse de diretriz puramente administrativa, não sendo os documentos ali enumerados os únicos
passíveis de firmar o convencimento do magistrado
em se tratando de acórdão ilíquido, a
fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, e
frisou, ainda, sua não incidência, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas
após a sentença (Súmula n° 111/STJ)
os critérios para a apuração do “número
médio de usuários” estariam previstos em resolução da apelante, ferindo, por conseguinte, o
princípio da legalidade estrita, disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.
somente através da previsão do art. 3° da RDC n° 10 foi
possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da TSS, e que,
no intuito de apenas regulamentar a dicção legal, a Resolução teve o condão de estabelecer a
própria base de cálculo da referida taxa.
Ademais, ressaltou que o referido posicionamento está consolidado na Súmula n° 424 do
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser “(...) legítima a incidência de ISS sobre os
serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
No que concerne à natureza do serviço, aduziu o relator haver o STF editado o
Enunciado n° 588, segundo o qual “O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos,
as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
referir-se a conta 7.11 a receitas operacionais (atividades fim
da instituição financeira), e não guardarem as atividades descritas nas subcontas a ela
referentes relação de identidade com nenhum dos serviços arrolados pelo Município, concluiu
o julgador pela não incidência do ISSQN sobre as movimentações da Instituição Financeira
descritas nas contas/subcontas anteriormente relacionadas.
Apregoou o desembargador, ainda, que, a priori, não se
deve cogitar a incidência da pena de demissão - uma das mais gravosas entre as cominadas pela
Lei n° 8.112/90 - quando existir dúvida plausível quanto à culpabilidade do servidor.pesar das condutas atribuídas à apelante revelarem-se críticas, deve prevalecer o juízo de
ponderação, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais do agente público, principalmente
considerando que a demissão in casu encontrou-se lastreada em prova testemunhal contraditória.
Quando do voto, o relator, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
cingiu a controvérsia à apuração da presença, ou não, de direito do autor a matricular-se no
Curso de Medicina da recorrente, no 1° semestre de 2016, em vaga destinada ao FIES Seleção.
Segundo seu entendimento, a Constituição Federal, ao tratar dos assuntos de maior
relevância, incluiu a “Educação” como tema dignificador da pessoa humana e direito de todos,
fundamental ao exercício da cidadania e à qualificação para a atividade laboral (art. 1°, II, III e
IV). Ainda, prosseguiu, sua prestação é considerada como serviço público em sentido amplo, ou
seja, dever do Poder Público, passível de delegação pela Administração.
Nesse concernente, trouxe à baila o teor do art. 209, I e II, da Carta Magna: “O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”.
Dessa forma, constatou o julgador que o ensino constitui-se em serviço público cuja
liberdade está condicionada à fiscalização e controle de desempenho pela Administração
Pública, que, por conveniência e oportunidade, o delega a uma pessoa de Direito Privado.
No mesmo diapasão, notou que a Lei n° 10.260/2001, que trata do FIES, dispõe, no inciso I
do § 1° de seu art. 3°, que o MEC estabelece as regras de seleção dos estudantes a serem
financiados, tomando por base a renda familiar per capita (e outros requisitos) e as regras de
oferta de vagas.
Quanto à abordada Portaria Normativa MEC n° 13/2015, que regulamenta o processo
seletivo do Fundo, destacou o magistrado que essa prevê, expressamente, a imperatividade, por
parte das mantenedoras participantes do processo seletivo do FIES, de garantia das vagas
ofertadas, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados – sendo vedado seu
condicionamento à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IESs (art. 6°, I, II e
parágrafo único, c/c art. 25), o que também é prescrito pelo item 5.3.1 do edital relativo a janeiro
de 2016.
Nesse sentido, inferiu que, tendo em vista consistir o edital em ato vinculante tanto para a
Administração quanto para os candidatos, a IES, ao firmar o Termo de Participação para o
FIES/2016, comprometeu-se com todo o seu regramento, não podendo, em momento posterior,
alegar que uma das cláusulas desrespeita seu processo vestibular e fere sua autonomia
devem respeitar as normas que a
regulamentam, normas estas de natureza pública e coercitiva.
Decorrido um quinquênio a partir do arquivamento, todavia, a exequente foi intimada a
manifestar-se sobre seu êxito na busca por bens do patrimônio executado, havendo se
pronunciado, porém, apenas no sentido de que não fora notificada acerca do referido
arquivamento, razão pela qual, a seu ver, não se consumou a prescrição. Argumentou, ainda,
não se aplicar à hipótese o prazo de cinco anos para contagem da prescrição intercorrente, haja
vista cuidar-se de crédito não tributário.
Evocando o enunciado da Súmula n° 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.”)Afirmou a julgadora ser irrelevante a ocorrência ou não de atividade por parte do exequente
na busca por bens do patrimônio executado, apenas importando se, no quinquênio subsequente
ao anuênio de suspensão, sobreveio atividade útil para a obtenção do pagamento pretendido,
sendo que, no caso em análise, não houve qualquer manifestação da Fazenda
Sustentou que, tanto os dispensados por excesso de contingente, como os dispensados por
residirem em município não tributário, deixam de estar sujeitos ao prazo de reconvocação
ulteriormente ao término de Curso Superior, conforme disciplinado no art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67,
com a redação alterada pela Lei nº 12.336/10 (que possibilita a convocação de estudantes da área de
Saúde mesmo depois de sua dispensa), já que tal alteração não comportaria retroação, sendo
aplicada aos concluintes dos referidos Cursos somente após a entrada em vigor das novas
disposições
Frisou que os MFDV, ainda que dispensados do Serviço Militar Obrigatório por excesso
de contingente, estariam sujeitos àquele se convocados após a graduação nos respectivos Cursos,
visto que estes abrangem o Serviço Militar Inicial e o Serviço Militar sob outras formas e fases, com
viabilidade de convocação até 31 de dezembro do ano em que o cidadão completar 45 anos de idade,
dependendo da necessidade.
Outrossim, acentuou que o caso dos MFDV está relacionado à supremacia do interesse público
sobre o privado, seguindo os princípios da Constituição da República, e que a obrigatoriedade do
Serviço Militar, nesta hipótese, se justificaria pela necessidade dos serviços por eles prestados,
considerando que as Forças Armadas não possuem estabelecimentos de ensino voltados para a
formação de profissionais militares de Saúde.
O relator destacou, ainda, que as principais alterações acrescidas pela Lei nº 12.336/10 foram a
revogação do § 2º do art. 4º da Lei nº 5.292/67 e a inclusão, no caput do artigo supramencionado, do
termo “dispensa” - não fazendo o legislador nenhuma distinção quanto à origem dessa (seja por
residir o sujeito em município não tributário, seja por excesso de contingente) e tampouco cabendo ao
intérprete fazê-la. No mais, prosseguiu, o impetrante foi convocado após a vigência da Lei nº
12.336/10, vigência esta que não cabe ser questionada, consoante precedentes dos STJ e TRF2
colacionados
originário, oportunidade em que a perita judicial constatou a presença, no embargado, de
“cardiopatia por doença arterial coronariana”, quadro este, contudo, não caracterizador de
“cardiopatia grave”, nos termos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, fixada pela
Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Nesse diapasão, o juiz de piso julgou improcedente a pretensão autoral, por não se
aplicar, ao caso concreto, o art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, que determina isenção de IR
para “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por (...) cardiopatia graveuando da interposição do apelo, o voto vencedor reformou o decisum, posicionandose pela ausência de conclusividade do laudo pericial, e tomando por base o aspecto da
progressividade da doença e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmou o
magistrado que “Se há risco efetivo e atual de a doença do autor agravar-se ao ponto de
representar perigo à sua vida, não é razoável que se interprete a norma do art. 6° da Lei n°
7.713/88 no sentido de ter que acontecer esse agravamento, de a pessoa vir a correr efetivorisco (...), apenas para o fim de constatar-se aquilo que já era anunciado há muito – que a
cardiopatia fosse ‘grave’. Ressaltou que o entendimento jurisprudencial do STJ que inexige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da
enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda refere-se, tão
somente, aos casos de neoplasia maligna – não sendo, portanto, aplicável à hipótese.
Nesse sentido, trouxe à baila o teor do art. 31, § 1°, do Decreto-Lei n° 70/1966, que
ermina que “Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dezdias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.”.
Ressaltou o julgador, no concernente à mora, que a embargada foi notificada
pessoalmente, nos termos acima expostos, havendo, todavia, deixado de realizar o
pagamento no prazo supracitado - dando ensejo ao leilão.
Destacou, ademais, que a notificação pessoal da realização do leilão para fins de
execução extrajudicial possui por objetivo assegurar ao mutuário executado o exercício de
seu direito de defesa.
Ocorre que – prosseguiu o desembargador - tal garantia não pode ser utilizada como
argumento apto à nulidade do procedimento de adjudicação do imóvel por terceiro de boa-fé,
quando o devedor, consciente da execução extrajudicial, furta-se à notificação, inclusive não
respondendo ao convite para comparecimento em cartório, como in casu.
Concluiu, portanto, pela viabilidade da notificação do leilão por edital em hipóteses
como a presente, em que se deram várias tentativas, todas infrutíferas, de proceder à
intimação pessoal da embargada.
Ressaltou, igualmente, haver o MPF, na peça acusatória, apontado que o paciente,
valendo-se de sua função, teria - dentre diversas outras condutas suspeitas - incluído exigência
de relevância técnica elevada no edital do certame referente à construção da Transcarioca, de
modo a fraudar o processo licitatório, direcionando-o em favor da OAS – o que diferenciaria sua
conduta das dos demais fiscais denunciados e revelaria uma maior relevância no esquema
criminoso.
Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, em análise da decisão proferida pela
autoridade impetrada, e em cotejo com os elementos trazidos pelo Ministério Público,
considerou o julgador presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto à verificação da gravidade concreta e do modus operandi, o relator formou
convicção no sentido de que alguns pontos da conduta atribuída ao servidor, como a de
supostamente fraudar processo licitatório, não foram, ainda, corroborados por outros elementos,
capazes de conduzi-lo ao mesmo padrão de gravidade concreta que se verificou na conduta
indiciada a outro concorrente, detentor de cargo de maior comando e poder de decisão –
inclusive no que tange à eventual influência sobre a organização criminosa.
Nessa conjuntura, concluiu que – para os fins a que se
destinam as cautelares diversas da prisão, e tendo em vista a gravidade concreta dos fatos
praticados pelo servidor, segundo a denúncia e conforme os elementos apurados – são
suficientes as medidas alternativas de proibição de ausentar-se da comarca, quando a
permanência for conveniente ou necessária à investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP), e
a proibição de ausentar-se do País (art. 320 do CPP)
Isto posto, o desembargador federal Abel Gomes, relator, concedeu, em parte, a ordem de
habeas corpus, nos termos da fundamentação supra, determinando fosse oficiado o juízo de
origem no sentido do recolhimento do mandado de prisão e expedição do alvará de soltura,
fazendo cumprir as medidas alternativas citadas. Acentuou o julgador, também, a possibilidade
de o juiz de piso vir a impor novas medidas, que venham a se mostrar necessárias, de acordo
com o quanto já tenha progredido a instrução da ação penal que corre em paralelo
o desembargador Paulo Espirito Santo pediu vênia para discordar da
efetividade das medidas de proibição de ausentar-se da comarca e do país, por não acreditar na
eficácia da fiscalização necessária para tanto, e, especificamente quanto à segunda vedação,
por se tratar o Brasil de um país repleto de fronteiras na América do Sul, o que facilitaria, a seu
ver, a fuga
Quanto à ressalva de que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três documentos, a serem escolhidos
dentre o rol elencado nos incisos do § 3° do art. 22 do Decreto n° 3.048/99, salientou tratarse de diretriz puramente administrativa, não sendo os documentos ali enumerados os únicos
passíveis de firmar o convencimento do magistrado
em se tratando de acórdão ilíquido, a
fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, e
frisou, ainda, sua não incidência, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas
após a sentença (Súmula n° 111/STJ)
os critérios para a apuração do “número
médio de usuários” estariam previstos em resolução da apelante, ferindo, por conseguinte, o
princípio da legalidade estrita, disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.
somente através da previsão do art. 3° da RDC n° 10 foi
possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da TSS, e que,
no intuito de apenas regulamentar a dicção legal, a Resolução teve o condão de estabelecer a
própria base de cálculo da referida taxa.
Ademais, ressaltou que o referido posicionamento está consolidado na Súmula n° 424 do
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser “(...) legítima a incidência de ISS sobre os
serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
No que concerne à natureza do serviço, aduziu o relator haver o STF editado o
Enunciado n° 588, segundo o qual “O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos,
as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
referir-se a conta 7.11 a receitas operacionais (atividades fim
da instituição financeira), e não guardarem as atividades descritas nas subcontas a ela
referentes relação de identidade com nenhum dos serviços arrolados pelo Município, concluiu
o julgador pela não incidência do ISSQN sobre as movimentações da Instituição Financeira
descritas nas contas/subcontas anteriormente relacionadas.
Apregoou o desembargador, ainda, que, a priori, não se
deve cogitar a incidência da pena de demissão - uma das mais gravosas entre as cominadas pela
Lei n° 8.112/90 - quando existir dúvida plausível quanto à culpabilidade do servidor.pesar das condutas atribuídas à apelante revelarem-se críticas, deve prevalecer o juízo de
ponderação, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais do agente público, principalmente
considerando que a demissão in casu encontrou-se lastreada em prova testemunhal contraditória.
Quando do voto, o relator, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
cingiu a controvérsia à apuração da presença, ou não, de direito do autor a matricular-se no
Curso de Medicina da recorrente, no 1° semestre de 2016, em vaga destinada ao FIES Seleção.
Segundo seu entendimento, a Constituição Federal, ao tratar dos assuntos de maior
relevância, incluiu a “Educação” como tema dignificador da pessoa humana e direito de todos,
fundamental ao exercício da cidadania e à qualificação para a atividade laboral (art. 1°, II, III e
IV). Ainda, prosseguiu, sua prestação é considerada como serviço público em sentido amplo, ou
seja, dever do Poder Público, passível de delegação pela Administração.
Nesse concernente, trouxe à baila o teor do art. 209, I e II, da Carta Magna: “O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”.
Dessa forma, constatou o julgador que o ensino constitui-se em serviço público cuja
liberdade está condicionada à fiscalização e controle de desempenho pela Administração
Pública, que, por conveniência e oportunidade, o delega a uma pessoa de Direito Privado.
No mesmo diapasão, notou que a Lei n° 10.260/2001, que trata do FIES, dispõe, no inciso I
do § 1° de seu art. 3°, que o MEC estabelece as regras de seleção dos estudantes a serem
financiados, tomando por base a renda familiar per capita (e outros requisitos) e as regras de
oferta de vagas.
Quanto à abordada Portaria Normativa MEC n° 13/2015, que regulamenta o processo
seletivo do Fundo, destacou o magistrado que essa prevê, expressamente, a imperatividade, por
parte das mantenedoras participantes do processo seletivo do FIES, de garantia das vagas
ofertadas, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados – sendo vedado seu
condicionamento à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IESs (art. 6°, I, II e
parágrafo único, c/c art. 25), o que também é prescrito pelo item 5.3.1 do edital relativo a janeiro
de 2016.
Nesse sentido, inferiu que, tendo em vista consistir o edital em ato vinculante tanto para a
Administração quanto para os candidatos, a IES, ao firmar o Termo de Participação para o
FIES/2016, comprometeu-se com todo o seu regramento, não podendo, em momento posterior,
alegar que uma das cláusulas desrespeita seu processo vestibular e fere sua autonomia
devem respeitar as normas que a
regulamentam, normas estas de natureza pública e coercitiva.
Decorrido um quinquênio a partir do arquivamento, todavia, a exequente foi intimada a
manifestar-se sobre seu êxito na busca por bens do patrimônio executado, havendo se
pronunciado, porém, apenas no sentido de que não fora notificada acerca do referido
arquivamento, razão pela qual, a seu ver, não se consumou a prescrição. Argumentou, ainda,
não se aplicar à hipótese o prazo de cinco anos para contagem da prescrição intercorrente, haja
vista cuidar-se de crédito não tributário.
Evocando o enunciado da Súmula n° 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente.”)Afirmou a julgadora ser irrelevante a ocorrência ou não de atividade por parte do exequente
na busca por bens do patrimônio executado, apenas importando se, no quinquênio subsequente
ao anuênio de suspensão, sobreveio atividade útil para a obtenção do pagamento pretendido,
sendo que, no caso em análise, não houve qualquer manifestação da Fazenda
Sustentou que, tanto os dispensados por excesso de contingente, como os dispensados por
residirem em município não tributário, deixam de estar sujeitos ao prazo de reconvocação
ulteriormente ao término de Curso Superior, conforme disciplinado no art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67,
com a redação alterada pela Lei nº 12.336/10 (que possibilita a convocação de estudantes da área de
Saúde mesmo depois de sua dispensa), já que tal alteração não comportaria retroação, sendo
aplicada aos concluintes dos referidos Cursos somente após a entrada em vigor das novas
disposições
Frisou que os MFDV, ainda que dispensados do Serviço Militar Obrigatório por excesso
de contingente, estariam sujeitos àquele se convocados após a graduação nos respectivos Cursos,
visto que estes abrangem o Serviço Militar Inicial e o Serviço Militar sob outras formas e fases, com
viabilidade de convocação até 31 de dezembro do ano em que o cidadão completar 45 anos de idade,
dependendo da necessidade.
Outrossim, acentuou que o caso dos MFDV está relacionado à supremacia do interesse público
sobre o privado, seguindo os princípios da Constituição da República, e que a obrigatoriedade do
Serviço Militar, nesta hipótese, se justificaria pela necessidade dos serviços por eles prestados,
considerando que as Forças Armadas não possuem estabelecimentos de ensino voltados para a
formação de profissionais militares de Saúde.
O relator destacou, ainda, que as principais alterações acrescidas pela Lei nº 12.336/10 foram a
revogação do § 2º do art. 4º da Lei nº 5.292/67 e a inclusão, no caput do artigo supramencionado, do
termo “dispensa” - não fazendo o legislador nenhuma distinção quanto à origem dessa (seja por
residir o sujeito em município não tributário, seja por excesso de contingente) e tampouco cabendo ao
intérprete fazê-la. No mais, prosseguiu, o impetrante foi convocado após a vigência da Lei nº
12.336/10, vigência esta que não cabe ser questionada, consoante precedentes dos STJ e TRF2
colacionados
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos
juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula n. 131/STJ)
- A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de
reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público.
- A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do
Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente,
interesse urbanístico ou improbidade administrativa.
A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento
de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.(Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 280)
- Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse
e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados, nos dois casos,
sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
- Na desapropriação, a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do preço
ofertado e o valor do bem definido judicialmente.
- O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 -
TEMA 210)
O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito
judicial.
- O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos
pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor
proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. (Tese julgada sob o rito do
art. 543-C do CPC/73 - TEMA 184)
no RE 579.431, o STF decidiu:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE
579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-
2017)
não há um período solto mais na
Constituição, não há um período de vácuo, nem de incidência de correção monetária, nem de
juros. Aliás, a propósito disso, a própria Súmula Vinculante nº 17 foi inspirada numa redação
anterior à Emenda Constitucional nº 62. No meu entender, hoje, ela não tem mesmo mais
compatibilidade. Talvez, ela precise mesmo ser reformulada ou, pelo menos, reinterpretada
para dizer que ela se aplica ao período anterior à Emenda Constitucional nº 62. Mas isso é
uma questão que não está, neste momento, posta em julgamento.
Súmula Vinculante 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Proposta de SV nº 59 (autor: Estado de São Paulo): Revisão da Súmula Vinculante n. 17,
propondo-se nova redação, nos seguintes termos: "Durante o período previsto no parágrafo
primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora, voltando a correr a partir
do vencimento do precatório, caso não pago dentro daquele período".
- Proposta de SV nº 111 (autor: Conselho Federal da OAB): Proposta de alteração do verbete
da Súmula 17, nos termos abaixo, ou, subsidiariamente, seu cancelamento: “Após o advento
da Emenda Constitucional nº 62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os
débitos da fazenda pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento”.
Nota-se que a PSV nº 59 é oposta à PSV nº 111. A primeira consagra a não incidência dos juros de mora
entre a data da expedição da requisição e a data do pagamento, caso este seja feito no prazo constitucional. A
segunda busca adequar a jurisprudência à EC nº 62/2009. Pelo que foi votado no citado Recurso
Extraordinário, acredito que prevalecerá o texto da PSV nº 111
a minha visão é de que o correto seria, no
caso das desapropriações, condenar-se a desapropriante a pagar juros compensatórios até a data dos cálculos,
depois juros moratórios entre essa data e a da expedição da requisição
Porém, como os tribunais já possuem o costume de condenar a expropriante ao pagamento de juros
compensatórios até a data da expedição da requisição e como o STJ entende que não é possível haver
incidência de juros compensatórios junto com os moratórios, os recentes julgados do STF e do STJ me
parecem ineficazes nos casos específicos de desapropriação. Recomendo, portanto, até que seja revista a
Súmula Vinculante nº 17, que é de observância obrigatória, utilizar o padrão do STJ
Sobre esse
valor levantado, não há que se falar em incidência de juros compensatórios, que incidirão
somente sobre a diferença entre o valor apurado judicialmente e o levantado
· Os juros moratórios são calculados, inclusive, sobre o valor dos juros compensatórios (STJ,
Súmula nº 102)
A preliminar levantada, na verdade, confunde-se com o mérito. Poderia a perícia ser considerada nula
se: a) o perito fosse suspeito ou impedido; b) o laudo pericial não contivesse os elementos do art. 473
do CPC; c) o perito tivesse ultrapassado os limites de sua designação ou emitido opiniões pessoais
que excedessem o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º); d) o perito
comprovadamente não tivesse capacidade técnica para realizar a perícia.
Assim, esperava-se do candidato que rejeitasse a alegação de nulidade da prova produzida, posto que
a alegação trata de mera discordância quanto às conclusões da perícia (matéria de mérito), não de
vícios formais em sua produção
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o valor da
indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito
judicial. (AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
o valor da indenização deve ser contemporânea
à data da perícia judicial no imóvel, não importando a data da imissão na posse, muito menos
o período em que foi elaborado o laudo administrativo" (TRF5, 08002577020134058500,
AC/SE, Rel. Des. Federal CESAR CARVALHO [conv.], Quarta Turma, julgado em
20/08/2015, Processo Judicial Eletrônico).
Lei Complementar nº 76/1993 prevê a participação obrigatória do Ministério Público, mas apenas
na desapropriação de propriedade rural para fins de reforma agrária.
"Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática
intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio
ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa" (EREsp 506.226/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.6.2013).
e para suspender os
parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários
ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27
em sua nova redação. (ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno,
julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366)
verbete sumular n.º 69 desta Corte: 'Na desapropriação
direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'
A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também
a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer
momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à
vista.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 280)
Base de cálculo: o autor requer que os honorários incidam sobre toda a indenização, mas,
conforme visto no item anterior, a determinação legal é que a base de cálculo seja a diferença entre o
valor ofertado e o valor estipulado na sentença para fins de indenização. Ressalte-se que, neste ponto,
não se fala em exclusão de apenas 80% do valor ofertando, mas de exclusão de todo o valor ofertado.
Súmula 131: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as
parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
No caso de uma ação de desapropriação, o dispositivo, em regra, irá: a) decretar a desapropriação, de
preferência especificando o bem desapropriado e em favor de quem é feita a desapropriação; b)
determinar a indenização a ser paga; c) falar sobre os juros compensatórios e os juros moratórios; d)
determinar a averbação da sentença, após o trânsito em julgado, no registro imobiliário
Em desapropriação, o termo inicial
da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no
laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da
imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente.
(REsp 1672191/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)
Da mesma forma, se for em percentual sobre o valor da condenação, será
sobre o seu valor atualizado, nos termos da condenação principal.
cada parte teria que arcar com metade das custas. Porém, somente será condenado o
réu, já que o DNIT, como dito, é isento das custas.
De toda sorte, há ainda outra interpretação, que pode ser retirada no seguinte julgado do TRF da 1ª
Região, o qual tratava de honorários periciais, mas que traz fundamentação que pode ser aplicada
também às custas:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM DA TITULARIDADE DA
UNIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 232 DO STJ. 1. Em se tratando de ação de
indenização por apossamento supostamente administrativo, tendo por objeto imóvel do qual a
União afirma ter a titularidade do domínio, incumbe-lhe, na linha teórica da Súmula 232 do
STJ, adiantar os honorários periciais. 2. Na desapropriação (direta), incumbe ao
desapropriante o custeio da perícia, dado que o desapropriado, na busca do justo preço, de
base constitucional, não pode ser onerado por despesas processuais que, indiretamente,
reduzem a expressão da justa indenização, sistemática que não muda na desapropriação
indireta, na qual, pela via indenizatória, a parte interessada busca a indenização que, na via
direta, corresponderia ao justo preço. 3. Os honorários do perito, nas ações de
desapropriação indireta, devem ser suportados pela entidade contra a qual se pretende a
indenização. A espécie em principio não é regida pelas regras dos arts. 19 e 33 do Código de
Processo Civil. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG
0003974-94.2011.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES,
QUARTA TURMA, e-DJF1 p.97 de 29/01/2013)
se a avaliação judicial for maior
do que o valor ofertado amigavelmente, qualquer que seja a diferença, isso significa que foi o
expropriante que deu causa à ação judicial e, pelo princípio da causalidade, cabe a ele pagar as custas
e os honorários periciais, visto que a perícia é inerente à desapropriação judicial.
Esse segundo entendimento vale, pois, para as custas e os honorários periciais
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando
o for pelo expropriante.
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida
fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, fixando a sentença indenização que supere o dobro da quantia oferecida, o caso é de remessa
necessária, não se aplicando o CPC por ser o Decreto-lei em questão norma especial a prevalecer
sobre a norma geral
juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula n. 131/STJ)
- A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de
reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público.
- A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do
Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente,
interesse urbanístico ou improbidade administrativa.
A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento
de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.(Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 280)
- Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse
e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados, nos dois casos,
sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
- Na desapropriação, a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do preço
ofertado e o valor do bem definido judicialmente.
- O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 -
TEMA 210)
O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito
judicial.
- O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos
pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor
proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. (Tese julgada sob o rito do
art. 543-C do CPC/73 - TEMA 184)
no RE 579.431, o STF decidiu:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE
579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-
2017)
não há um período solto mais na
Constituição, não há um período de vácuo, nem de incidência de correção monetária, nem de
juros. Aliás, a propósito disso, a própria Súmula Vinculante nº 17 foi inspirada numa redação
anterior à Emenda Constitucional nº 62. No meu entender, hoje, ela não tem mesmo mais
compatibilidade. Talvez, ela precise mesmo ser reformulada ou, pelo menos, reinterpretada
para dizer que ela se aplica ao período anterior à Emenda Constitucional nº 62. Mas isso é
uma questão que não está, neste momento, posta em julgamento.
Súmula Vinculante 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Proposta de SV nº 59 (autor: Estado de São Paulo): Revisão da Súmula Vinculante n. 17,
propondo-se nova redação, nos seguintes termos: "Durante o período previsto no parágrafo
primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora, voltando a correr a partir
do vencimento do precatório, caso não pago dentro daquele período".
- Proposta de SV nº 111 (autor: Conselho Federal da OAB): Proposta de alteração do verbete
da Súmula 17, nos termos abaixo, ou, subsidiariamente, seu cancelamento: “Após o advento
da Emenda Constitucional nº 62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os
débitos da fazenda pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento”.
Nota-se que a PSV nº 59 é oposta à PSV nº 111. A primeira consagra a não incidência dos juros de mora
entre a data da expedição da requisição e a data do pagamento, caso este seja feito no prazo constitucional. A
segunda busca adequar a jurisprudência à EC nº 62/2009. Pelo que foi votado no citado Recurso
Extraordinário, acredito que prevalecerá o texto da PSV nº 111
a minha visão é de que o correto seria, no
caso das desapropriações, condenar-se a desapropriante a pagar juros compensatórios até a data dos cálculos,
depois juros moratórios entre essa data e a da expedição da requisição
Porém, como os tribunais já possuem o costume de condenar a expropriante ao pagamento de juros
compensatórios até a data da expedição da requisição e como o STJ entende que não é possível haver
incidência de juros compensatórios junto com os moratórios, os recentes julgados do STF e do STJ me
parecem ineficazes nos casos específicos de desapropriação. Recomendo, portanto, até que seja revista a
Súmula Vinculante nº 17, que é de observância obrigatória, utilizar o padrão do STJ
Sobre esse
valor levantado, não há que se falar em incidência de juros compensatórios, que incidirão
somente sobre a diferença entre o valor apurado judicialmente e o levantado
· Os juros moratórios são calculados, inclusive, sobre o valor dos juros compensatórios (STJ,
Súmula nº 102)
A preliminar levantada, na verdade, confunde-se com o mérito. Poderia a perícia ser considerada nula
se: a) o perito fosse suspeito ou impedido; b) o laudo pericial não contivesse os elementos do art. 473
do CPC; c) o perito tivesse ultrapassado os limites de sua designação ou emitido opiniões pessoais
que excedessem o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º); d) o perito
comprovadamente não tivesse capacidade técnica para realizar a perícia.
Assim, esperava-se do candidato que rejeitasse a alegação de nulidade da prova produzida, posto que
a alegação trata de mera discordância quanto às conclusões da perícia (matéria de mérito), não de
vícios formais em sua produção
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o valor da
indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito
judicial. (AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
o valor da indenização deve ser contemporânea
à data da perícia judicial no imóvel, não importando a data da imissão na posse, muito menos
o período em que foi elaborado o laudo administrativo" (TRF5, 08002577020134058500,
AC/SE, Rel. Des. Federal CESAR CARVALHO [conv.], Quarta Turma, julgado em
20/08/2015, Processo Judicial Eletrônico).
Lei Complementar nº 76/1993 prevê a participação obrigatória do Ministério Público, mas apenas
na desapropriação de propriedade rural para fins de reforma agrária.
"Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática
intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio
ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa" (EREsp 506.226/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.6.2013).
e para suspender os
parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários
ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27
em sua nova redação. (ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno,
julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366)
verbete sumular n.º 69 desta Corte: 'Na desapropriação
direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'
A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também
a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer
momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à
vista.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 280)
Base de cálculo: o autor requer que os honorários incidam sobre toda a indenização, mas,
conforme visto no item anterior, a determinação legal é que a base de cálculo seja a diferença entre o
valor ofertado e o valor estipulado na sentença para fins de indenização. Ressalte-se que, neste ponto,
não se fala em exclusão de apenas 80% do valor ofertando, mas de exclusão de todo o valor ofertado.
Súmula 131: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as
parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
No caso de uma ação de desapropriação, o dispositivo, em regra, irá: a) decretar a desapropriação, de
preferência especificando o bem desapropriado e em favor de quem é feita a desapropriação; b)
determinar a indenização a ser paga; c) falar sobre os juros compensatórios e os juros moratórios; d)
determinar a averbação da sentença, após o trânsito em julgado, no registro imobiliário
Em desapropriação, o termo inicial
da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no
laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da
imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente.
(REsp 1672191/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)
Da mesma forma, se for em percentual sobre o valor da condenação, será
sobre o seu valor atualizado, nos termos da condenação principal.
cada parte teria que arcar com metade das custas. Porém, somente será condenado o
réu, já que o DNIT, como dito, é isento das custas.
De toda sorte, há ainda outra interpretação, que pode ser retirada no seguinte julgado do TRF da 1ª
Região, o qual tratava de honorários periciais, mas que traz fundamentação que pode ser aplicada
também às custas:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM DA TITULARIDADE DA
UNIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 232 DO STJ. 1. Em se tratando de ação de
indenização por apossamento supostamente administrativo, tendo por objeto imóvel do qual a
União afirma ter a titularidade do domínio, incumbe-lhe, na linha teórica da Súmula 232 do
STJ, adiantar os honorários periciais. 2. Na desapropriação (direta), incumbe ao
desapropriante o custeio da perícia, dado que o desapropriado, na busca do justo preço, de
base constitucional, não pode ser onerado por despesas processuais que, indiretamente,
reduzem a expressão da justa indenização, sistemática que não muda na desapropriação
indireta, na qual, pela via indenizatória, a parte interessada busca a indenização que, na via
direta, corresponderia ao justo preço. 3. Os honorários do perito, nas ações de
desapropriação indireta, devem ser suportados pela entidade contra a qual se pretende a
indenização. A espécie em principio não é regida pelas regras dos arts. 19 e 33 do Código de
Processo Civil. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG
0003974-94.2011.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES,
QUARTA TURMA, e-DJF1 p.97 de 29/01/2013)
se a avaliação judicial for maior
do que o valor ofertado amigavelmente, qualquer que seja a diferença, isso significa que foi o
expropriante que deu causa à ação judicial e, pelo princípio da causalidade, cabe a ele pagar as custas
e os honorários periciais, visto que a perícia é inerente à desapropriação judicial.
Esse segundo entendimento vale, pois, para as custas e os honorários periciais
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando
o for pelo expropriante.
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida
fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, fixando a sentença indenização que supere o dobro da quantia oferecida, o caso é de remessa
necessária, não se aplicando o CPC por ser o Decreto-lei em questão norma especial a prevalecer
sobre a norma geral
Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a
se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria
Pública.
O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos
decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo
prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da
Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).
É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso
do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha
apresentado contestação.
Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão
de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha
Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com
o destaque do valor da comissão de corretagem.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.601.149-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 630)
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu
em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar.Vale ressaltar, contudo, que a imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica no afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao autor. Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do Autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República. Em outras palavras, o recebimento dos “atrasados” ficará restrito aos últimos 5 anos contados do pedido. STJ. 1ª Turma. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/06/2018 (Info 630).
Legitimidade passiva da Telebrás, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras
destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias
tenham sido emitidas pela Telebrás.
A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo
com as seguintes hipóteses:
1) Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não
controlada pela TELEBRÁS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente,
ou da sucessora desta (ex.: OI S/A);
2) Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela
TELEBRÁS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade
passiva da TELEBRÁS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas);
3) Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela
TELEBRÁS, e emissão de ações pela TELEBRÁS: legitimidade passiva da TELEBRÁS, bem como
das companhias cindendas (ou sucessoras destas).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.633.801-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/05/2018
(recurso repetitivo) (Info 630)
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto
não atingida a idade de 21 anos.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato
infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade
assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.
Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de
sentença?
• Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.
• Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e
caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença
e extingue a execução é a apelação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)
Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva
Corregedoria, estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos
As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que
o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info
630).
A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento
consolidado na APn 937 - o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao
tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo - e prorroga a competência do
Superior Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. QO na APn 703-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/08/2018 (Info 630)
Como o caso concreto que estava sendo julgado não envolvia Desembargador, este tema ficou para ser
novamente debatido e definido em uma oportunidade futura.
Enfim, até o presente momento, o STJ ainda não se posicionou definitivamente se a restrição do foro por
prerrogativa de função aplica-se ou não aos membros da Magistratura
O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
NÃO. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só
pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC/2015)
INTERNAÇÃO: Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário
A jurisprudência entendeu que, mesmo sem regra expressa, deve ser permitido o cumprimento da
liberdade assistida até os 21 anos, assim como ocorre com a internação e a semiliberdade. Não há
qualquer fundamento jurídico ou lógico que autorize uma diferença de tratamento. Isso porque a
internação e a semiliberdade são medidas mais gravosas que a liberdade assistida. Desse modo, seria
ilógico considerar que é possível a incidência das medidas mais gravosas e, ao mesmo tempo, proibida a
aplicação das mais brandas.
Assim, o STJ possui o entendimento pacífico de que o art. 121, § 5º do ECA admite a possibilidade da
extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que
seja a medida imposta ao adolescente
No caso das Defensorias Públicas estaduais, a LC 80/94 não traz uma exigência semelhante porque, na época da sua edição, entendeu-se que exigir ou não OAB do candidato (requisito para a posse) seria uma decisão relacionada com a autonomia de cada Defensoria Pública estadual, a ser definida em lei estadual. Logo, uma lei federal não poderia impor essa determinação.
o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assegura a inviolabilidade por atos e manifestações.
Outro é o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Tais dispositivos são perfeitamente aplicáveis aos Defensores
Públicos.
A Procuradoria Geral do Estado, entre outras matérias defensivas, suscitou a ocorrência de prescrição.
Segundo este órgão, a Lei nº 10.599/2002 promoveu uma renúncia tácita ao prazo prescricional. Isso
significa que todas as pessoas prejudicadas poderiam ingressar com ações pedindo a reintegração, mas
desde que o fizessem no prazo de até 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) contados da publicação
da Lei nº 10.599/2002.
O STJ concordou com a tese da PGE? A pretensão veiculada por João encontra-se realmente prescrita?
NÃO. Não houve prescrição porque essa pretensão é imprescritível.
Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de
crime em plena fala da acusação
Não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se comunica ou conversa, ainda que durante
a sessão, mesmo com os demais membros do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa,
as provas ou o mérito da imputação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1440787/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
As horas extras habituais incorporadas ao salário do participante de plano de previdência
privada por decisão da Justiça do Trabalho produzem efeitos nos cálculos dos proventos de
complementação de aposentadoria?
a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia
formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em
tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por
entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser
reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na
Justiça do Trabalho.
c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na
Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou
assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a
reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao
participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento
sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.312.736-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/08/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630)
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
Desse modo, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que
envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
STF. Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
20/2/2013 (repercussão geral) (Info 695)
Segundo explicou o Min. Relator Antonio Carlos Ferreira, tal providência não se
concilia com a expressa exigência legal do prévio custeio (art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da LC 109/2001),No caso das ações ajuizadas contra as entidades de previdência na Justiça comum até a data do presente
julgamento (08/08/2018), admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, desde que:
1) isso esteja previsto no regulamento do plano (de forma expressa ou implícita) e
2) haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado
por estudo técnico atuarial em cada caso, ou seja, o participante pague retroativamente as diferenças das
contribuições previdenciárias que a ele cabia com base no valor maior do salário.O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Obs: não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Em outras palavras, a tese acima
definida não engloba a discussão quanto a atos ilícitos cometidos pelo patrocinador.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.370.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Obs: não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Em outras palavras, a tese acima
definida não engloba a discussão quanto a atos ilícitos cometidos pelo patrocinador.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.370.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
STJ entende que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal.
Essa peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo
autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião:
(...) A contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição
aquisitiva e nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013
Beneficia famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores da época do julgado) ou famílias
com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (desde que, neste segundo caso, estejam em situações
específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública).• Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social do que propriamente a
um contrato de compra e venda de imóvel.
• Não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre
nas outras faixas do programa.
• O imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de “alienante” do imóvel.
• A seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público ou por “entidades organizadoras” previamente
habilitadas pelo Ministério das Cidades.
• A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até
120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor,
diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário.
• Na Faixa 1 não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa. A seleção, como já dito,
é feita por meio de critérios sociais, conjugada com sorteio. Logo, não há campo para a intermediação
imobiliária.
No caso do corretor de imóveis, a profissão está regulamentada pela Lei n. 6.530/78 e pelo Decreto n.
81.871/78. Para exercer a profissão de corretor de imóveis, exige-se a aprovação em curso técnico de
Transações Imobiliárias ou curso superior em Gestão Imobiliária, com registro no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis (CRECI).
O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a
se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria
Pública.
O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos
decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo
prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da
Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.
STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).
É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso
do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha
apresentado contestação.
Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão
de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha
Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com
o destaque do valor da comissão de corretagem.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.601.149-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 630)
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu
em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar.Vale ressaltar, contudo, que a imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica no afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao autor. Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do Autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República. Em outras palavras, o recebimento dos “atrasados” ficará restrito aos últimos 5 anos contados do pedido. STJ. 1ª Turma. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/06/2018 (Info 630).
Legitimidade passiva da Telebrás, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras
destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias
tenham sido emitidas pela Telebrás.
A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo
com as seguintes hipóteses:
1) Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não
controlada pela TELEBRÁS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente,
ou da sucessora desta (ex.: OI S/A);
2) Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela
TELEBRÁS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade
passiva da TELEBRÁS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas);
3) Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela
TELEBRÁS, e emissão de ações pela TELEBRÁS: legitimidade passiva da TELEBRÁS, bem como
das companhias cindendas (ou sucessoras destas).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.633.801-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/05/2018
(recurso repetitivo) (Info 630)
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto
não atingida a idade de 21 anos.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato
infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade
assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.
Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de
sentença?
• Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.
• Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e
caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença
e extingue a execução é a apelação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)
Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva
Corregedoria, estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos
As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que
o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info
630).
A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento
consolidado na APn 937 - o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao
tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo - e prorroga a competência do
Superior Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. QO na APn 703-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/08/2018 (Info 630)
Como o caso concreto que estava sendo julgado não envolvia Desembargador, este tema ficou para ser
novamente debatido e definido em uma oportunidade futura.
Enfim, até o presente momento, o STJ ainda não se posicionou definitivamente se a restrição do foro por
prerrogativa de função aplica-se ou não aos membros da Magistratura
O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
NÃO. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só
pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC/2015)
INTERNAÇÃO: Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário
A jurisprudência entendeu que, mesmo sem regra expressa, deve ser permitido o cumprimento da
liberdade assistida até os 21 anos, assim como ocorre com a internação e a semiliberdade. Não há
qualquer fundamento jurídico ou lógico que autorize uma diferença de tratamento. Isso porque a
internação e a semiliberdade são medidas mais gravosas que a liberdade assistida. Desse modo, seria
ilógico considerar que é possível a incidência das medidas mais gravosas e, ao mesmo tempo, proibida a
aplicação das mais brandas.
Assim, o STJ possui o entendimento pacífico de que o art. 121, § 5º do ECA admite a possibilidade da
extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que
seja a medida imposta ao adolescente
No caso das Defensorias Públicas estaduais, a LC 80/94 não traz uma exigência semelhante porque, na época da sua edição, entendeu-se que exigir ou não OAB do candidato (requisito para a posse) seria uma decisão relacionada com a autonomia de cada Defensoria Pública estadual, a ser definida em lei estadual. Logo, uma lei federal não poderia impor essa determinação.
o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assegura a inviolabilidade por atos e manifestações.
Outro é o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Tais dispositivos são perfeitamente aplicáveis aos Defensores
Públicos.
A Procuradoria Geral do Estado, entre outras matérias defensivas, suscitou a ocorrência de prescrição.
Segundo este órgão, a Lei nº 10.599/2002 promoveu uma renúncia tácita ao prazo prescricional. Isso
significa que todas as pessoas prejudicadas poderiam ingressar com ações pedindo a reintegração, mas
desde que o fizessem no prazo de até 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) contados da publicação
da Lei nº 10.599/2002.
O STJ concordou com a tese da PGE? A pretensão veiculada por João encontra-se realmente prescrita?
NÃO. Não houve prescrição porque essa pretensão é imprescritível.
Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de
crime em plena fala da acusação
Não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se comunica ou conversa, ainda que durante
a sessão, mesmo com os demais membros do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa,
as provas ou o mérito da imputação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1440787/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.
As horas extras habituais incorporadas ao salário do participante de plano de previdência
privada por decisão da Justiça do Trabalho produzem efeitos nos cálculos dos proventos de
complementação de aposentadoria?
a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia
formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em
tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por
entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser
reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na
Justiça do Trabalho.
c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na
Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou
assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a
reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao
participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento
sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.312.736-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/08/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630)
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
Desse modo, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que
envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
STF. Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
20/2/2013 (repercussão geral) (Info 695)
Segundo explicou o Min. Relator Antonio Carlos Ferreira, tal providência não se
concilia com a expressa exigência legal do prévio custeio (art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da LC 109/2001),No caso das ações ajuizadas contra as entidades de previdência na Justiça comum até a data do presente
julgamento (08/08/2018), admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, desde que:
1) isso esteja previsto no regulamento do plano (de forma expressa ou implícita) e
2) haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado
por estudo técnico atuarial em cada caso, ou seja, o participante pague retroativamente as diferenças das
contribuições previdenciárias que a ele cabia com base no valor maior do salário.O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Obs: não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Em outras palavras, a tese acima
definida não engloba a discussão quanto a atos ilícitos cometidos pelo patrocinador.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.370.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente
ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Obs: não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Em outras palavras, a tese acima
definida não engloba a discussão quanto a atos ilícitos cometidos pelo patrocinador.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.370.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 630).
STJ entende que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal.
Essa peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo
autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião:
(...) A contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição
aquisitiva e nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013
Beneficia famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores da época do julgado) ou famílias
com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (desde que, neste segundo caso, estejam em situações
específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública).• Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social do que propriamente a
um contrato de compra e venda de imóvel.
• Não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre
nas outras faixas do programa.
• O imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de “alienante” do imóvel.
• A seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público ou por “entidades organizadoras” previamente
habilitadas pelo Ministério das Cidades.
• A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até
120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor,
diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário.
• Na Faixa 1 não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa. A seleção, como já dito,
é feita por meio de critérios sociais, conjugada com sorteio. Logo, não há campo para a intermediação
imobiliária.
No caso do corretor de imóveis, a profissão está regulamentada pela Lei n. 6.530/78 e pelo Decreto n.
81.871/78. Para exercer a profissão de corretor de imóveis, exige-se a aprovação em curso técnico de
Transações Imobiliárias ou curso superior em Gestão Imobiliária, com registro no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis (CRECI).
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