terça-feira, 11 de setembro de 2018

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 851, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

 Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público e institui o Programa de Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação - Programa de Excelência.

Parágrafo único.  Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Medida Provisória poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social e ao desporto.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I - instituição apoiada - instituição pública ou privada sem fins lucrativos e seus órgãos vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;

II - organização gestora de fundo patrimonial - instituição privada, sem fins lucrativos, instituída na forma de associação ou fundação privada, para atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;

III - organização executora - instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e demais finalidades de interesse público;

IV - fundo patrimonial - conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;

V - principal - somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;

VI - rendimentos - o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;

VII - instrumento de parceria - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Medida Provisória;

VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e

IX - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a empresa que possui obrigação legal ou contratual de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que define as condições de aporte de recursos para a consecução da finalidade de interesse do setor da empresa originária.

Parágrafo único.  A atuação como organização gestora de fundo patrimonial ou como instituição apoiada é vedada às fundações de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.


CAPÍTULO II

DOS FUNDOS PATRIMONIAIS


Art. 3º  A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Parágrafo único.  O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.

Art. 4º  O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservação de seu valor, de geração de receita e de constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

§ 1º  O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.

§ 2º  As obrigações assumidas pela organização gestora do fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.

§ 3º  As obrigações assumidas pela instituição apoiada ou pela organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial.



Seção I

Da constituição e das obrigações da organização gestora de fundo patrimonial



Art. 5º  Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:

I - denominação, que incluirá a expressão “gestora de fundo patrimonial”;

II - instituições apoiadas ou causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;

III - forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, regras de composição, funcionamento, competências, forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;

IV - forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21;

V - mecanismos de transparência e prestações de contas, conforme descritos no art. 6º;

VI - vedação de destinação de recursos à finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;

VII - regras para reorganizações societárias, dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora do fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VI; e

VIII - regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VI.

§ 1º  A ata de constituição da organização gestora do fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.

§ 2º  Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º, o registro de que trata o § 1º será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada.

§ 3º  Os administradores providenciarão, no prazo de trinta dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.

Art. 6º  A organização gestora de fundo patrimonial:

I - manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação das demonstrações financeiras e da gestão e da aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual, em seu sítio eletrônico;

II - possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e porte econômico;

III - divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmados, indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual;

IV - apresentará semestralmente informações sobre os investimentos e a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para este fim;

V - adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e

VI - estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários.

Art. 7º  A partir da data de publicação desta Medida Provisória, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, serão submetidas à auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.



Seção II

Dos órgãos deliberativos e consultivos



Art. 8º  O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, sete membros

§ 1º  O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º  Na hipótese de a instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade ser instituição prevista no §5º do art. 29, indicará um representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.

§ 3º  As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de dez por cento da composição total do fundo poderão participar das reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 4º  O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, dois membros independentes que:

I - não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;

II - tenham conhecimento sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;

III - não tenham sido, nos três anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;

IV - não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e

V - não sejam administradores de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.

Art. 9º  Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:

I - o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;

II - as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;

III - a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o §1° do art. 10;

IV - a composição do Conselho Fiscal; e

V - a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.

Art. 10.  Ao Comitê de Investimentos compete:

I - recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e utilização dos recursos;

II - coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e

III - elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.

§ 1º  É facultada a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração e observadas as disposições do inciso I do caput.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1°, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de referência no período estabelecido.

§ 3º  O Comitê de Investimentos será composto por três ou cinco membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas, com notório conhecimento e com formação, preferencialmente, nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade ,com experiência nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobiliários

§ 4º  O Comitê de Investimentos será órgão facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 11.  Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:

I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e

II - avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial.

§ 1º  O Conselho Fiscal será composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.

§ 2º  Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º.

§ 3º  Fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que já tenham composto o Conselho de Administração.

Art. 12.  Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.

§ 1º  A remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput será limitada à maior remuneração do dirigente máximo das instituições públicas apoiadas.

§ 2º  É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.

§ 3º  É permitido o pagamento referente a diárias e passagens para que os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.

§ 4º  Os administradores somente serão responsabilizados por:

I - atos regulares de gestão praticados com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou

II - atos praticados com violação da lei ou do estatuto.

Seção III

Das receitas dos fundos patrimoniais e da utilização dos recursos

Art. 13.  Constituem receitas do fundo patrimonial:

I - os aportes iniciais;

II - as doações financeiras e de bens móveis e imóveis e o patrocínio de pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais;

III - os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos feitos com seus ativos;

IV - os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações;

V - os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002;

VI - as contribuições associativas;

VII - as demais receitas patrimoniais e financeiras;

VIII - a exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial;

IX - a venda de bens com a marca da instituição apoiada; e

X - os recursos provenientes de outros Fundos Patrimoniais.

§ 1º  A utilização dos recursos do fundo patrimonial observará os instrumentos respectivos, especialmente quanto a cláusulas relativas a termo, condição e encargo.

§ 2º   Na hipótese de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, a organização gestora de fundo patrimonial poderá realizar:

I - a utilização em suas próprias atividades ou para as atividades da instituição apoiada;

II - a locação; ou

III - a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos.

§ 3º  A organização gestora de fundo patrimonial poderá receber doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade pelo prazo de até dez anos, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação expressa do Conselho de Administração.

§ 4º  Na hipótese de doação de bens não pecuniários, sob condição resolutiva ou com encargo, a organização gestora de fundo patrimonial poderá alienar o bem, hipótese em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.

§ 5º  O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego da doação e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade e em moção de agradecimento ou menção nominal ao doador.

§ 6º  No instrumento de doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou decorrentes de atividades ilícitas e se responsabilizará pelos efeitos decorrentes da falsidade de declaração, o que será dispensado na hipótese de doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada.

§ 7º  A organização gestora de fundo patrimonial apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador.

§ 8º  Observado o disposto no § 7º, as obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes da doação poderão ser custeadas pela organização gestora do Fundo Patrimonial, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e da aprovação do Conselho de Administração.

§ 9º  A doação financeira ou o aporte inicial a fundo patrimonial com finalidade cultural instituído nos termos desta Medida Provisória se equipara a projeto cultural para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991.

Art. 14.  O fundo patrimonial poderá receber as seguintes modalidades de doação, quando admitidas em seu ato constitutivo:

I - doação permanente não restrita;

II - doação permanente restrita de propósito específico; e

III - doação de propósito específico.

§ 1º  A doação permanente não restrita é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

§ 2º  A doação permanente restrita de propósito específico é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.

§ 3º  A doação de propósito específico é um recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora do fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação, observado o disposto no art. 15.

§ 4º  As modalidades de doação não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.

§ 5º   Na hipótese de doações vinculadas a um propósito específico, eventual saldo remanescente após o término do projeto terá que ser aplicado no fundo patrimonial e os seus rendimentos utilizados no referido propósito.

Art. 15.  Na hipótese do § 3º do art. 14, poderá ser utilizado até vinte por cento do valor da doação durante o exercício da doação, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, o limite previsto no caput poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.

Art. 16.  A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15.

Art. 17.  É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.

§ 1º  Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.

§ 2º  A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.

Seção IV

Da formalização do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público 

Art. 18.  A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial para a celebração de termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção I.

§ 1º  O instrumento de parceria de que trata o caput estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

§ 2º  O instrumento de parceria das instituições públicas federais previstas no § 5º do art. 29 com a organização gestora de fundo patrimonial será firmado com cláusula de exclusividade.

§ 3º  Na hipótese de que trata o § 2º, a organização gestora de fundo patrimonial que firmar instrumento de parceria com cláusula de exclusividade não poderá firmar instrumento de parceria com outras instituições apoiadas enquanto o instrumento de parceria estiver em vigor.

Art. 19.  O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 1º  O instrumento de parceria preverá:

I - a qualificação das partes;

II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;

III - o objeto específico da parceria; e

IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.

§ 2º  O instrumento de parceria quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º:

I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada; e

II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, nos termos da Seção VI.

Seção V

Aplicação de recursos dos fundos patrimoniais e execução de despesas

Art. 20.  A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.

Art. 21.  A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, a organização executora.

Parágrafo único.  Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:

I - o objeto do ajuste;

II - o cronograma de desembolso;

III - a forma como será apresentada a prestação de contas;

IV - os critérios para avaliação de resultados; e

V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, da organização executora.

Art. 22.  É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, exceto:

I - obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada;

II - bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública apoiada;

III - capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e

IV - auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas.

§ 1º  Os recursos previstos nos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público não substituem as dotações orçamentárias regulares das referidas instituições públicas apoiadas.

§ 2º  É vedada a utilização de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de remuneração e previdência a dirigentes, servidores e empregados da instituição pública apoiada.

Art. 23.  Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos.

Seção VI

Do descumprimento do termo de execução e do encerramento do instrumento de parceria

Art. 24.  A instituição apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimentos do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.

Parágrafo único.  As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.

Art. 25.  A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar:

I - a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público ou do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até dois anos, tendo como efeitos:

a) a impossibilidade de firmar novos termos execução; e

b) o bloqueio de movimentação do fundo patrimonial, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; e

II - o encerramento do termo de execução ou da parceria.

§ 1º  O encerramento da parceria entre a instituição apoiada sem cláusula de exclusividade, a organização executora, quando necessário, e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever da instituição apoiada ou da organização executora de devolver integralmente os recursos cuja doação tenha sido liberada e não executada, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria.

§ 2º  O encerramento da parceria entre a instituição apoiada com cláusula de exclusividade, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial à nova organização gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em caráter exclusivo, com a instituição apoiada.

§ 3º  Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doação serão comunicados do encerramento da parceria entre a instituição apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e será facultado requerer a devolução dos recursos doados.

§ 4º  A transferência do patrimônio na hipótese prevista no § 2º  será realizada no prazo de vinte e quatro meses, bloqueada a movimentação do fundo patrimonial até sua efetivação, exceto para recebimento de doações.

§ 5º   Encerrado o prazo previsto no § 4º, o patrimônio do fundo será transferido para outra entidade gestora com finalidade congênere, conforme previsto no seu estatuto.

Art. 26.  Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto.

§ 1º  A movimentação do patrimônio líquido da organização gestora do fundo patrimonial em processo de dissolução será bloqueado, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de aplicação vigentes e seu desbloqueio será vinculado à transferência do patrimônio para a nova organização gestora de fundo patrimonial.

§ 2º  As regras sobre extinção previstas no estatuto da organização gestora de fundo patrimonial abrangerão:

I - as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;

II - os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e

III - a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.

§ 3º  A deliberação sobre a extinção será publicizada e acompanhada de fundamentação.

§ 4º  Na hipótese de cisão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição apoiada originária.

§ 5º  Na hipótese de incorporação e fusão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição que a suceder.

§ 6º  Na hipótese de as partes preverem no instrumento de parceria o compromisso arbitral, a resolução de controvérsias jurídicas entre a instituição pública federal apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e a organização executora poderá ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União.

Art. 27.  Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora do fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nos art. 25 e art. 26.

CAPÍTULO III

FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO

Art. 28.  Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa de Excelência com o objetivo de promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal poderá publicar normas e limites de aplicação para regulamentar:

I - os critérios de governança do fundo patrimonial participante do Programa de Excelência;

II - a proporção de aporte dos recursos entre as modalidades previstas no art. 29; e

III - os critérios de avaliação de resultados do uso dos recursos aportados por meio do Programa de Excelência.

Art. 29.  As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio do Programa de Excelência, a aportar recursos para cumprir obrigações em:

I - fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas previstas no § 5º; e

II - FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:

a) capital semente;

b) empresas emergentes; e

c) produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica:

I - às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições para obtenção de benefícios fiscais; e

II - aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.

§ 2º  O representante legal da organização gestora de fundo patrimonial ou do FIP que receber recursos nos termos do caput emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto a obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na exata proporção do seu aporte, no valor das despesas qualificadas para esse fim, quando:

I - da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de repasse; e

II - da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.

§ 3º  Para que uma organização gestora de fundo patrimonial e de FIP captem recursos junto a empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação estará acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da empresa originária, como disposto no art. 22.

§ 4º  Apenas na hipótese prevista no inciso I do caput a aplicação dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação terá como destinação compulsória vinte por cento para a integralização do fundo patrimonial.

§ 5º  Para os fins do disposto no inciso I do caput poderá ser celebrado termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação com as seguintes instituições apoiadas:

I - de ensino superior;

II - de educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas de que trata a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

III - científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

IV - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

VII - organizações sociais vinculadas ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Cultura.

Art. 30.  O Presidente do Conselho de Administração da organização gestora do fundo patrimonial e o FIP que receberem recursos nos termos do art. 29 deverão encaminhar anualmente a prestação de contas decorrente da aplicação dos recursos para a empresa originária do recurso, para a agência ou órgão regulador e publicá-la em sítio eletrônico.

Parágrafo único.  A prestação de contas será acompanhada da avaliação do resultado das aplicações dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 31.  As agências reguladoras dos setores que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão acompanhar os resultados dos projetos financiados por meio de recursos dessas obrigações.

§ 1º  A prestação de contas desses projetos será analisada após o encerramento da execução do projeto e poderá contar com auditorias externas independentes.

§ 2º  As agências reguladoras poderão solicitar informações além daquelas estabelecidas no art. 30 para verificar a aderência da aplicação dos recursos nas áreas de interesse da empresa originária.

§ 3º  A agência reguladora poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no art. 29 quando constatar a desconformidade da aplicação dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse da empresa originária.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.  Não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 33.  A Lei n º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 º  .........................................................................

..............................................................................................

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e

IX - recursos de outras fontes.

 (NR)

“Art. 5º  .........................................................................

..............................................................................................

§ 5º  Excepcionalmente poderão ser aplicados recursos do FNMC para a realização de eventos voltados a negociações internacionais sobre mudança do clima, mediante aprovação do Comitê Gestor do FNMC.” (NR)

Art. 34.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Sartori de Almeida Prado

Esteves Pedro Colnago Junior

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018

*









MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Produção de efeitos
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.

Parágrafo único.  São objetivos da Abram:

I - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;

II - desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

III - estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;

IV - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

V - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VI - promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;

VII - gerir instituições museológicas;

VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

IX - estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;

X - adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;

XI - realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e

XII - desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.

Art. 2º  Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura:

I - propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

II - promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;

III - auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;

VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;

VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;

VIII - promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;

IX - manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;

X - implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;

XI - propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:

a) impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e

b) o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;

XII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

XIII - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;

XIV - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e

XV - implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.

Art. 3º  Constituem receitas da Abram:

I - os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

IV - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - os rendimentos de aplicações financeiras;

VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;

VII - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;

VIII - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IX - o produto da venda de ingressos;

X - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 19, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ABRAM

Art. 5º  São órgãos da Abram:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Diretoria Executiva; e

III - a Conselho Fiscal.

Parágrafo único.  As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regulamento.

Art. 6º  O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:

I - pelo Ministro de Estado da Cultura;

II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e

IV - por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.

§ 1º  O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 2º  O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.

§ 3º  O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º  O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 5º  Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caput exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 6º  A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  A Diretoria Executiva é o órgão de direção da Abram e será composta por cinco membros, sendo um Diretor-Presidente e quatro Diretores.

§ 1º  O Diretor-Presidente e os membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º  Os membros da Diretoria Executiva poderão receber remuneração, fixada pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado e atendidos os limites previstos no contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo Federal.

Art. 8º  O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades de gestão e será composto por três membros titulares e três suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, sendo:

I - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelos representantes do Poder Executivo federal a que se refere o inciso III do caput do art. 6º; e

II - um membro titular e um suplente indicados pelos representantes de entidades privadas a que se refere o inciso IV do caput do art. 6º.

§ 1º  Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.

§ 2º  A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser destituídos ou substituídos por quem os houver indicado, nas hipóteses definidas em regulamento.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SUPERVISÃO

Art. 10.  A Abram firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11.  Na elaboração do contrato de gestão, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.

§ 1º  O contrato de gestão conterá as seguintes cláusulas, entre outras:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e empregados da Abram;

 VI - as diretrizes para a gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Abram e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 5º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e ao conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observado o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII - o compromisso de instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, nos termos da Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018, com o objetivo de reconstruir e modernizar o Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 16 de janeiro de 1946, além de restaurar e recompor o seu acervo.

§ 2º  O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 12.  São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.

Art. 13.  Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III - apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.

Parágrafo único.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais fragilidades, falhas ou irregularidades que identificar.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA ABRAM

Art. 15.  A Abram realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único.  Os empregados da Abram, ressalvados os ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Art. 16.  O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações realizadas pela Abram.

§ 1º  A Abram, para execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 2º  O Poder Executivo federal poderá, mediante acordo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Abram.

Art. 17.  O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único.  O estatuto da Abram:

I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.

Art. 18.  O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.

Parágrafo único.  Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DAS UNIDADES MUSEOLÓGICAS

Art. 19.  Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:

I - formação;

II - conhecimento da área de atuação do museu;

III - experiência de gestão; e

IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.

Parágrafo único.  A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

§ 1º  Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:

I - Museu Casa de Benjamin Constant;

II - Museu Casa da Hera;

III – Museu Casa das Princesas;

IV - Museu da Abolição;

V - Museu da Inconfidência;

VI - Museu da República;

VII - Museu das Bandeiras;

VIII - Museu das Missões;

IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;

X - Museu de Arte Religiosa e Tradicional;

XI - Museu de Arte Sacra da Boa Morte;

XII - Museu de Arte Sacra de Paraty;

XIII - Museu do Diamante;

XIV - Museu do Ouro;

XV - Museu Forte Defensor Perpétuo;

XVI - Museu Histórico de Alcântara;

XVII - Museu Histórico Nacional;

XVIII - Museu Imperial;

XIX - Museu Lasar Segall;

XX - Museu Nacional de Belas Artes;

XXI - Museu Regional Casa dos Ottoni;

XXII - Museu Regional de Caeté;

XXIII - Museu Regional de São João del-Rei;

XXIV - Museu Solar Monjardim;

XXV - Museu Victor Meirelles;

XXVI - Museu Villa-Lobos; e

XXVII - Museus Castro Maya.

§ 2º  Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.

§ 3º  Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 4º  Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União  em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.

§ 5º  Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6º  A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.

§ 7º  Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.

§ 8º  Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 21.  Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura do Quadro de Pessoal do Ibram, após sua extinção, serão redistribuídos para o Ministério da Cultura e poderão ser cedidos, mediante autorização do Ministro de Estado da Cultura, à Abram, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:

I - pelo prazo de até cinco anos, contado da data de instituição da Abram, com ônus ao cedente; e

II - após o prazo de que trata o inciso I, com ônus ao cessionário.

§1º  Aplica-se aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

§ 2º  Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Abram.

§ 3º  É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 4º  O servidor cedido estará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Abram, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.

§ 5º  Os servidores cedidos nos termos do caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Cultura por decisão da Abram.

Art. 22  A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 8.689, de 1946, e de seu acervo.

§ 1º  As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.029, de 1990, poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.

§ 2º O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.

Art. 23.  A Lei nº 8.029, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Produção de efeitos)

“Art. 8º  ......................................................................

....................................................................................

§ 3º  Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

...................................................................................

§ 4º  O adicional de contribuição a que se refere  o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -  Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Agência Brasileira de Museus - Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram.” (NR)

Art. 24.  A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.  ...................................................................

...................................................................................

§ 3º  O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.” (NR)

Art. 25.  A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Produção de efeitos)

“Art. 29.  ..................................................................

..................................................................................

IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)

“Art. 30.  ..................................................................

..................................................................................

V - até sete Secretarias.

.......................................................................” (NR)

Art. 26.  Para fins do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -  Sebrae deverá, no prazo de vinte dias, contado da data de instituição da Abram, remanejar, transpor ou transferir para a Abram as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento referente ao exercício financeiro no qual a Abram venha a ser instituída, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, incluídos os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, além do detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 27.  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 28.  Ficam revogados:

I - o § 5º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990; e

II - a Lei nº 11.906, de 2009.

Art. 29.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23, art. 25 e ao inciso III do caput do art. 28; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Sartori de Almeida Prado

Esteves Pedro Colnago Junior

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018

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É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.

O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE-AgR 753.204, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.8.2014) 

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição. 2. Não se admite acúmulo quádruplo de provimentos e vencimentos de professor, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98 (AI 545.424 AgR-AgR, 2ª Turma, Min. Celso de Mello, Dje de 25/03/13; AI 529.499 AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/11/10). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 432.682, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.8.2013).     
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ART. 11 DA EC Nº 20/98 INAPLICABILIDADE REINGRESSO, NO SERVIÇO PÚBLICO, EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL TRÍPLICE ACUMULAÇÃO REMUNERADA IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. (RE-AgR 467.573, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.3.2013)

O crime bipróprio é aquele em que o sujeito ativo e o sujeito passivo ostentam qualidade especial. Dizia-se, por exemplo, que o estupro, antes da Lei nº 12.015/09, era bipróprio porque somente o homem podia cometê-lo, exclusivamente contra a mulher. Atualmente, pode-se citar como exemplo de crime bipróprio o infanticídio, que só pode ser cometido pela mulher em estado puerperal contra o próprio filho


O STJ possui julgados no sentido de que, a depender do contexto, o ciúme pode caracterizar o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio, cabendo ao tribunal do júri tal valoração.

A jurisprudência da corte orienta-se no sentido de que, desde que não seja demonstrado prejuízo, a ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato.

O tribunal entendeu não ser possível utilizar mandado de segurança preventivo com o objetivo de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.

A violação literal de lei que viabiliza ação rescisória é aquela evidente e direta. Portanto, a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal ou corrigir suposta injustiça do julgado que se pretende rescindir.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

o TRF-3 tem entendimento no sentido de
que o crime do artigo 313-A, CP é especial em relação ao crime de estelionato, já que contém todos
os elementos dele, além dos especializantes.

crime de estelionato previdenciário a
competência territorial é estabelecida pelo local em que situada a agência da previdência social em
que deferido o benefício tido por fraudulento, já que é nesse instante em que ocorre a consumação
do crime, sendo certo que o saque do valor do benefício, que mês a mês poderia ocorrer em locais
diferentes do território nacional, constitui mero exaurimento do delito.

COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL


O benefciário, por sua vez, entendido como aquele a quem é concedido o benefício fraudulento
responde, em regra, pelo estelionato previdenciário, a não ser que se demonstre ter ciência do
modo pelo qual o crime seria praticado.

A imposição de condenação quanto a ambos os crimes configura bis in idem,
devendo ser aplicado o entendimento desta Colenda Corte Regional, segundo o
qual o aparente conflito de normas deve ser saneado com fundamento no princípio
da especialidade, analisando-se os fatos imputados ao réu sob a perspectiva do
art. 313-A do Código Penal, incluído por meio da Lei n. 9.983, de 14 de julho de
2000. Afastamento da condenação quanto ao crime descrito no art. 171, § 3º, do
Código Penal. (...). (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO
CRIMINAL - 61300 - 0006440-80.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018

tecnicamente, a hipótese não era de emendatio, pois a capitulação jurídica estava
correta. O que ocorreu foi que o MPF, deliberadamente, buscou a condenação dos réus por ambos
os crimes, imputando-lhes a prática dos delitos de estelionato previdenciário e peculato eletrônico
em concurso material. Desse modo, tendo havido dupla imputação, os agentes deveriam ser
absolvidos em relação a uma delas

11. Descabida a consideração da agravante “mediante paga ou promessa de
recompensa” para a hipótese, dado que a vantagem indevida é elementar do
tipo de estelionato, não podendo ser utilizada para o agravamento da pena. (...).
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52103 - 0004040-
96.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado
em 29/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016). Grifei.

Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o agente que
executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa,
uma vez que a finalidade de obter vantagem indevida já constitui elemento do tipo
descrito no art. 313-A do Código Penal. (...). (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR -
APELAÇÃO CRIMINAL - 55019 - 0013549-71.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 04/08/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/08/2014)

5. Constatado que a sanção inicial restou em
patamar superior ao mínimo pelas consequências do delito, circunstâncias judicial
não prevista no art. 44, III, do CP, faz-se de rigor a concessão de habeas corpus, de
ofício, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. (...). (AgRg no HC 419.218/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).

consequências do crime não foram elencadas no rol do art. 44, III, do CP, não sendo,
portanto, admissível o indeferimento do benefício legal em virtude do prejuízo
causado ao ofendido. Nesse contexto, mostra-se recomendável a substituição da
pena privativa de liberdade de liberdade em restritiva de direitos, pois a valoração
negativa apenas do vetor “consequências” do delito, aliada à primariedade do réu,
denota a suficiência e a proporcionalidade de tal medida. (...). (HC 388.827/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018).


Considerando a quantidade de pena aplicada aos réus, e a valoração negativa de
apenas uma circunstância judicial, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da
pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º e 59, III, CP, restando
prejudicada, assim, a aplicação da regra de detração do artigo 387, §2º, CPP

princípio da neutralidade tributária diz da necessidade de que uma norma tributária provoque o
menor impacto possível sobre a livre concorrência.entendo que um contribuinte inserido em um mercado perfeitamente competitivo
não será capaz de, individualmente, afetá-lo, ainda que se valha de vantagens fscais obtidas de
forma legal ou ilegal. Isso porque, o contribuinte difcilmente irá optar por transferir a vantagem
econômica decorrente da economia fscal ao consumidor, já que não teria condições de suportar
uma demanda maior do que sua capacidade instalada

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), ao analisar a possibilidade de prática
de preço predatório por uma agente econômico que goza de imunidade tributária, em um
mercado pulverizado, entendeu que faltava ao agente poder de mercado para alterar a dinâmica
concorrencial do mercado, ainda que empregasse sua vantagem fscal para essa fnalidade.
(Processo 08000.004542/97-13).

quando medidas liminares são concedidas a agentes econômicos que atuam
em mercados distantes da concorrência perfeita (mercados oligopolistas, p. ex, onde um pequeno
grupo de agentes econômicos detém a maior parte do mercado). Nesses casos, a vantagem fscal
atribuída a um contribuinte pode impactar diretamente na dinâmica concorrencial, merecendo maior
atenção do julgador na análise dos casos concretos.Entendo que em nenhum caso o julgador deve se eximir de conceder a liminar em matéria tributária
exclusivamente com base em questões concorrenciais.




Para pensar a Semana Nacional da Conciliação
FLÁVIO LUIZ YARSHELL

A conciliação não pode e não deve ser vista como forma de desafogar o Judiciário. O desafogo é consequência, e não a meta principal


COMEÇOU ontem aquilo que o Conselho Nacional de Justiça qualificou como "mobilização nacional do Judiciário" para "estimular o acordo amigável como forma de solucionar conflitos judiciais". É a Semana Nacional da Conciliação, que, segundo se colhe do sítio daquele órgão na internet, "consiste em um esforço conjunto de todos os tribunais brasileiros no intuito de dar vazão aos processos que tramitam na Justiça".
Só no Estado de São Paulo, que concentra a maior parte dos processos em tramitação no Brasil, a expectativa, segundo consta do referido sítio, é a de que 70 mil ações "sejam solucionadas", abrangidas aí as que tramitam perante a Justiça comum (estadual e federal) e a Justiça do Trabalho. O slogan da campanha diz: "Com a conciliação todo mundo ganha. Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o país". Mas, sem pôr em dúvida a relevância e o mérito da empreitada, convém encarar o fato -que não é inédito- com realismo. 
A superioridade das soluções alcançadas pelas próprias partes, no confronto com aquelas que resultam de decisão adjudicada pelo Estado, é inegável. A atuação do direito no caso concreto não é um objetivo a ser alcançado a qualquer custo. Tão ou mais importante do que isso é o que se convencionou chamar de escopo social da jurisdição: a pacificação pela eliminação da controvérsia.
Quando a superação do conflito resulta da vontade das partes -que fazem concessões recíprocas-, o ganho social é realmente mais expressivo. No entanto é preciso chamar a atenção para outros pontos que não podem ser desconsiderados pelo cidadão comum.
Primeiro, a conciliação não pode e não deve ser prioritariamente vista como forma de desafogar o Poder Judiciário. Ela é desejável essencialmente porque é mais construtiva. O desafogo vem como consequência, e não como a meta principal. 
Essa constatação é importante: um enfoque distorcido do problema pode levar a resultados indesejados. Vista como instrumento de administração da máquina judiciária, a conciliação passa a ser uma preocupação com estatísticas. 
Sua recusa pelas partes -direito mais do que legítimo- passa a ser vista como uma espécie de descumprimento de um dever cívico e, no processo, pode fazer com que se tome como inimigo do Estado aquele que não está disposto a abrir mão de parte do que entende ser seu direito. Daí a reputar a parte intransigente como litigante de má-fé vai um passo curto. 
Isso é a negação da garantia constitucional da ação e configura quebra do compromisso assumido pelo Estado de prestar justiça. Esse mesmo Estado proíbe que o cidadão, salvo raras exceções, faça justiça pelas próprias mãos.
Segundo, é preciso considerar que a capacidade da conciliação para diminuir a carga do Poder Judiciário é relativa. Isso porque, mesmo à míngua de estatísticas, é sabido que grande parte das demandas e dos recursos pendentes é voltada contra o próprio Estado, cuja possibilidade de transigir é muitíssimo reduzida justamente porque a coisa pública é indisponível. 
Para que algo diverso ocorra, é preciso que lei autorize. Portanto, a conciliação passa ao largo de uma das principais razões do acúmulo de trabalho no Judiciário.
Terceiro, é preciso cuidado para que não se pense na conciliação apenas como forma de resolver um problema que já chegou ao Judiciário. Para usar uma imagem colhida na doutrina norte-americana, esse tipo de raciocínio equivaleria a procurar a saúde nos hospitais. A conciliação deve ser estimulada antes do processo.
Finalmente, é preciso cuidado para não passar à população a imagem de que a conciliação é buscada uma vez por ano. Certamente não é essa a intenção da campanha.
Contudo, ela pode sugerir a ideia errada de que o Poder Judiciário e os operadores do Direito -incluindo aí advogados e membros do Ministério Público- não se empenham constantemente na busca de soluções de consenso.
Que estas considerações sejam lidas e entendidas como forma de reconhecer o valor da conciliação e o mérito da iniciativa. Elas precisam ser bem compreendidas pelos consumidores da Justiça, certamente a preocupação maior do Conselho Nacional de Justiça.

FLÁVIO LUIZ YARSHELL, advogado, é professor titular da Faculdade de Direito da USP.

https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0812200909.htm


os limites tácitos são aqueles referentes ao conjunto de valores imprescindíveis para o
projeto constitucional. Normas de tal modo importantes, que sua extração do texto ocasionaria a
erosão da Constituição. A existência dos limites tácitos encontra fundamento no §2º do art. 5º
da Constituição, a proclamar que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte

a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação
em que o particular visa pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 3. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (Numeração Única: 0037634-84.2008.4.01.0000, AG
2008.01.00.037892-7 / MT; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 6ª Turma, TRF1ª Região,
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 01/03/2013)

tal conclusão não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual, podendo a parte interpor o recurso cabível, pois que
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, decidir
acerca da legitimidade das partes (enunciados nºs 150 e 254 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental improvido (AGRCC 200801301231, Primeira
Seção, Rel. Hamilton Carvalhido, DJE de 18/06/2010)

Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União,
do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que
envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido
em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de
recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa
não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à
entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta
de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp
1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 245.218/SP



afastar a aplicação de normas internacionais por meio de legislação ordinária interna,
fenômeno conhecido como treaty override

Em vertente oposta, parcela
expressiva da doutrina argumenta pela não aceitação do fenômeno tendo em vista a falta de
competência do Poder Legislativo para alterar tratados internacionais, os quais são de
competência privativa do Presidente da República. Para alguns autores, a exemplo de Alberto
Xavier, o override do tratado por ato legislativo interno constituiria verdadeiro “golpe de Estado”,
porquanto a superação somente seria possível caso houvesse a necessária atuação conjunta
dos mesmos poderes que participaram da celebração do ato internacional.

a remuneração dessa transferência de tecnologia é conceituada como
royalty, categoria financeira que não se confunde com o lucro. Tal distinção é importante haja
vista que no âmbito dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação somente o lucro
tem a tributação afastada no Brasil, ficando o direito de tributação exclusivo para o Estado de
residência do prestador de serviço.
Em se caracterizando a verba paga como royalty, a tributação ocorrerá normalmente tanto no
Brasil quanto no estrangeiro, por expressa permissão extraída da Convenção Modelo da
OCDE.

Sucede que o Brasil, nas negociações para a celebração de vários tratados atualmente em
vigor, fez prevalecer sua posição de ampliar a abrangência do conceito de royalty, para
compreender também os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e
assistência técnica, ainda que sem a efetiva ocorrência de transferência de tecnologia.
Para o Fisco federal brasileiro, portanto, se equiparam aos royalties e possuem natureza distinta
de lucro, as verbas pagas em razão de qualquer serviço prestado por empresa estrangeira que
dependa de conhecimentos técnicos especializados, ainda que não haja efetiva transferência de
tecnologia.

 09728183402
Esta pretensão fiscal, hoje uma realidade, contrasta com o posicionamento da OCDE e
despertou intensos debates doutrinários. De um lado, os estudiosos que assumem posição
fazendária argumentam que o entendimento do Fisco brasileiro é correto justamente por traduzir
o interesse de quem é importador de capital tecnológico.  Já a OCDE, apesar de liderar a
condução dos debates sobre a tributação internacional, é tida como uma representante dos
países exportadores de capital, e por isso o entendimento externado em seus Comentários à
Convenção Modelo (utilizada pelo Brasil) não necessariamente representa a posição mais
técnica ou mais adequada a todo e qualquer tratado que utiliza o seu Modelo como ponto de
partida.
Para essa ala doutrinária, o fato de o Brasil, nas negociações para a celebração de vários
tratados, ter feito prevalecer sua posição de ampliar demasiadamente a abrangência do
conceito de royalty, não pode ser compreendido como uma extravagância arbitrária e
arrecadatória que contraria o direito tributário internacional (a partir do Modelo da OCDE). Pelo
contrário, representa apenas uma reivindicação legítima de países tradicionalmente
importadores de capital, e que, uma vez inserida nos textos dos Protocolos, torna-se vinculante
quando da aplicação das respectivas Convenções.
Em contraponto, grande parte da doutrina brasileira segue a linha de pensamento da OCDE no
sentido de que apenas os serviços técnicos e de assistência técnica que possuam um caráter
acessório em relação a um contrato de transferência de tecnologia poderia ser tributados no
Brasil e no exterior.
o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, ao prever genericamente a
retenção do IRRF à alíquota de 25%  sobre os rendimentos da prestação de serviços pagos a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, deverá ceder ao que disposto nos tratados
internacionais firmados com o objetivo de evitar a dupla tributação.
o rendimento pago como contrapartida de
serviços prestados sem transferência de tecnologia não deve sofrer a incidência do IRRF, por
não ser possível, nessa hipótese específica, o enquadramento dos valores remetidos ao exterior
no conceito de royalties.

 natureza supraconstitucional dos tratados e convenções
em matéria de direitos humanos, capitaneada por Karl Heinrich Triepel (As relações
entre o Direito Interno e o Direito Internacional. Trad. de Amílcar de Castro. Belo
Horizonte; 1964);
 caráter constitucional a esses diplomas internacionais,
conforme German J. Bidart Campos (Teoría General de los Derechos Humanos.
Buenos Aires: Astrea; 1991, p. 357 );

o Pacto de São José da Costa Rica foi resgatado pela nova disposição
constitucional (art. 5º, § 3º), a qual possui eficácia retroativa;
- f) a tramitação de lei ordinária conferida à aprovação da mencionada Convenção, por
meio do Decreto nº 678/92 não constituirá óbice formal de relevância superior ao
conteúdo material do novo direito aclamado, não impedindo a sua retroatividade, por se
tratar de acordo internacional pertinente a direitos humanos. Afasta-se, portanto, a
obrigatoriedade de quatro votações, duas na Câmara dos Deputados, duas no Senado
Federal, com exigência da maioria de dois terços para a sua aprovação (art. 60, § 2º).
6. (...)
(RHC 18.799/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006,
DJ 08/06/2006, p. 120)

 na ementa do julgado do TRF3, que tais serviços não são
enquadrados como royalties. Além do mais, entendeu o TRF3 que o art. 7º da Lei nº 9779/99
não teve aptidão para revogar os tratados formados anteriormente, à luz do princípio da
especialidade

 os serviços técnicos e de
assistência técnica prestados pela impetrante não implicam em transferência de tecnologia,
razão pela qual os respectivos contratos não necessitam de averbação junto ao INPI, nos
termos do art. 211 da Lei 9.279/96, e tampouco se encontram registrados no Banco Central do
Brasil, conforme Portaria MF nº 287/72.

Receita Federal à consideração de que a
renda enviada ao exterior como contraprestação por serviços prestados não se enquadra no
conceito de "lucro da empresa estrangeira", previsto no art. VII das duas Convenções, pois o
lucro perfectibiliza-se, apenas, ao fim do exercício financeiro, após as adições e deduções
determinadas pela legislação de regência.


A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso especifico, mas não perde a sua
existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma "revogação
funcional", na expressão cunhada por HELENO TORRES, o que torna as normas internas
relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado internacional, envolvendo
determinadas pessoas, situações e relações jurídicas específicas, mas não acarreta a
revogação, stricto sensu, da norma para as demais situações jurídicas a envolver elementos
não relacionadas aos Estados contratantes.

ão se dá com o Presidente da República em razão do art. 85, inc. V, da CF/88, que
assevera que será crime de responsabilidade todo ato presidencial que atente contra a
probidade administrativa. Como toda violação à probidade necessariamente implica em crime de
responsabilidade do Presidente da República, conclui-se que admitir o duplo regime
sancionatório implicaria necessariamente em bis in idem em desfavor do chefe do Executivo
federal.

A jurisprudência do STJ caminha em repudiar e, consequentemente, enquadrar
eventual propaganda ou campanha publicitária em conduta por ato de improbidade
administrativa quando seu objetivo conduz a favorecimento pessoal, de terceiro, de
partido ou de ideologia, com utilização indevida da máquina pública (art. 11 da Lei n.
8.429/92) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496566/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 27/05/2014)

princípio da validação ou princípio do reconhecimento recíproco de sentimentos é técnica
humanizadora das relações. Ele realça a importância de se colocar no papel do outro. A negociação integrativa tenta descobrir os motivos ocultos da lide. Por vezes, o pai pede a
guarda dos filhos não pelo seu real interesse em ficar com as crianças, mas simplesmente para
prejudicar a mãe, visando “dar o troco” em razão da traição conjugal por ela perpetrada. A lide
posta em juízo é diferente da lide social. Na conciliação, prioriza-se a solução da lide social

a incompetência do juízo em razão do disposto no art. 109, §3º da Constituição
Federal. No entanto, por se tratar de um Mandado de Segurança, a competência é regida pelo art.
109, VIII, CF, que fxa a competência dos juízes federais para apreciar mandados de segurança
contra atos de autoridade federal. Além do mais, a norma constitucional que prevê a competênciadelegada cria uma faculdade para o particular que litiga contra a União e suas autarquias, e não
uma regra de competência absoluta.

 a jurisprudência
dos tribunais federais é pacífca no sentido de que o pedido de aposentadoria especial pode ser
apreciado pela via mandamental, vez que exige, tão-somente, a análise de prova documental. No
caso, foram juntados aos autos todos os documentos necessários, processo administrativo, laudos
técnicos.



De acordo com o entendimento do
STF, em se tratando de causas previdenciárias, o prévio requerimento administrativo é requisito
indispensável e sufciente para a caracterização do interesse de agir, não sendo necessário o
esgotamento das vias administrativas. Além do mais, o recurso administrativo interposto não tem
efeito suspensivo, não se aplicando o art. 5o, II da Lei n. 12.016/09.

No entanto, considerando que ele optou por ajuizar a presente demanda através de mandado
de segurança, somente lhe são devidas, no âmbito desta ação, as parcelas vencidas a partir do
ajuizamento. Ocorre que, nos termos do art. 14, § 4o da Lei n. 12.016/09 e jurisprudência do STF,
o Mandado de Segurança não se presta à cobrança de valores atrasados.

dano ambiental é multifacetário (ética, temporal,
ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas,
que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos
em si mesmos considerados)

reductio ad
pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há que se falar, ordinariamente,
em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva),
de restauração in natura nem sempre se mostra sufciente para reverter ou recompor integralmente,
no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado. Por isso,
não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.

De acordo com o colendo STJ, é sim possível a responsabilização pela degradação conhecida
como transitória (interino/intermediário) e remanescente (residual).
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui:
i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o
pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração,
total ou parcial (dano ambiental interino ou intermediário);
ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração
(dano residual ou permanente);
iii) o dano moral coletivo (alguns entendem como subespécie do dano residual)


o
gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não fgurou
como parte na relação processual na qual foi imposta a cominação.

não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985, porém
determinar a cominação de astreintes aos gestores públicos sem lhes oferecer
oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do
contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013)


O primeiro deles é se o aviso prévio indenizado é ou não capaz de permitir a prorrogação do
período de graça. Não há defnição a respeito, trata-se de tema que gera controvérsia doutrinária
e jurisprudencial. A TNU, em decisão recente, no bojo do PEDILEF n. 50763452220144047100,
entendeu que “o período de aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de manutenção
da qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas após o
término dessa projeção”. O principal argumento da corrente contrária é o entendimento consolidado
pelo STJ no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
(REsp repetitivo n. 1230957), pois não tem natureza remuneratória, já que não retribui trabalho,
mas repara um dano. Enfm, diante de tal entendimento do STJ acerca da natureza da verba e
considerando também que não há contrapartida contributiva, o julgado da TNU aparenta carecer
de sustentação argumentativa sólida


Em síntese, o art. 15, I, da Lei n. 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado
para quem está em gozo de benefício. Há alguma controvérsia, mas a doutrina reconhece que o
seguro-desemprego é benefício previdenciário, já que a CRFB expressamente prevê o desemprego
involuntário como um risco a ser coberto pela Previdência Social (art. 201, III), não obstante, por
opção do legislador infraconstitucional, o benefício não seja administrado pelo INSS e esteja
regulado por lei especial (e não pela 8.213/91). Pois bem, a dúvida é, portanto, saber se o termo
“benefício” previsto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91 pode ou não abarcar o seguro-desemprego, que
não é por ela regulado, mas ostenta natureza previdenciária. O julgado da TNU acima transcrito
não admitiu a prorrogação, mas é certo que o tema é ainda controverso



quinta-feira, 6 de setembro de 2018

 O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de
outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos
utilizados na produção agropecuária (artigo 24, parágrafo único, da Lei 11.076/04).

 AIJE busca proteger, em síntese, a legitimidade e a normalidade das eleições,
mediante a proteção dos candidatos que estejam concorrendo ao cargo eletivo.
Ressalta-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor a AIJE.
A polêmica da questão fica por conta do termo “mediante proteção ao eleitor”, que deve
ter sido inserido pelo examinador para indução ao erro. Ressalta-se que não há esse objeto
imediato da AIJE, mas que poderia ser entendido pelo candidato como uma poteção
genérica ao eleitor. Desse modo, seria mais clara a posição do examinador caso este
destaca-se de forma cristalina se seria essa proteção ao eleitor o objeto imediato da AIJE,
razão pela qual se pode cogitar a possibilidade de recurso para a questão.


Embora eu ache difícil, vislumbro a possibilidade de recurso contra o item “IV”, tendo em
vista que a assertiva é por demais genérica, desconsiderando a existência de bens que não
podem ser desapropriados, a exemplo, conforme aponta a doutrina administrativista, da
moeda corrente no país [por incompatibilidade lógica, eis que o dinheiro é justamente a
forma de se indenizar o bem expropriado, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de
desapropriação de dinheiro estrangeiro] e os direitos personalíssimos [dado não possuírem
conteúdo patrimonial].
A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não
prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu
claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)


Adota-se o princípio da contemporaneidade para se analisar a
constitucionalidade da norma.

A Constituição do Estado do Ceará previa que os escrivães de entrância especial teriam seus
vencimentos fixados de modo a não exceder a 80% do que fosse atribuído aos juízes da
entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais
entrâncias.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público e
também por violar a iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96, II, “b”, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)


É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público
autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder
Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos
dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares.
Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos
a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério
Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram
tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário.
Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da
CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de
1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial
deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça de primeira entrância,
prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias
judiciárias.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe
a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço
público.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).


A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE
projetos de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do
Estado e das procuradorias autárquicas.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina que a
representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88.
O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e
da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece
competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de
1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do
Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando
da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado
e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação
entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode
englobar as atividades de consultoria e representação judicial.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).


• Exceção 1: é o caso da possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese
em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios
procuradores. Nesse sentido: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de
Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF.
Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).
• Exceção 2: art. 69 do ADCT.


§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)A Constituição do Estado do Ceará previa que deveria ser assegurado “aos servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
O STF decidiu que é inconstitucional a expressão “das autarquias e das fundações”. Isso porque
a equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária do art. 39, § 1º, da
CF/88, restringiu-se aos servidores da administração direta, não mencionando os entes da
administração indireta, como o faz a norma impugnada.
Além disso, o dispositivo estadual não foi recepcionado, em sua integralidade, pela redação
atual do art. 39 da Constituição Federal, na forma EC 19/1998.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)


A Constituição do Estado do Ceará prevê que deverá ser assegurada isonomia salarial para
docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que
estiverem atuando.
O STF decidiu que essa regra é constitucional e que não ofende o art. 37, XIII, da CF/88. Isso
porque não há, no caso, equiparação salarial de carreiras distintas, considerando que se trata
especificamente da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).


São inconstitucionais os arts. 154, § 2º; 167, XII e XIII, §§ 1º e 2º; e 174, da Constituição do
Estado do Ceará, e os arts. 27 e 28 do seu ADCT. Tais dispositivos tratam de remuneração e
direitos de servidores públicos, que, por não encontrarem similares na CF/88, somente
poderiam ser veiculados por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
São previsões específicas que não tratam da organização e estruturação do Estado-membro
ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico de servidores públicos.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

A Constituição do Estado do Ceará previa que o servidor, ao se aposentar, deveria receber,
como proventos, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente
superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupasse o ultimo escalão, faria jus a uma
gratificação adicional de 20% sobre a sua remuneração.
O STF decidiu que essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época
da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na
redação original da CF. Porém, essa regra não foi recepcionada pela EC 20/98 que proibiu a
superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da
remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria (art. 40, §§ 2º e 3º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais
favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria
especial, segundo requisitos e condições previstas em lei complementar (art. 40, § 4º, II, “b”).
Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir
aposentadoria especial (art. 40, § 4º, II, da CF/88) às guardas municipais.
A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas
atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem
o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF/88.
STF. Plenário. MI 6515/DF, MI 6770/DF, MI 6773/DF, MI 6780/DF, MI 6874/DF, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgados em 20/6/2018 (Info 907)

O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das
convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e em seu noticiário, não podem:
a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma,
degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa
com esse efeito (inciso II) e
b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes (segunda parte do inciso III).
Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem.
O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura
prévia.
A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados
posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas
humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso
de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa
constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral

Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação
e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se
pode é fazer uma censura prévia.
São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a
liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.
STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).


Em 1990, o Estado de Minas Gerais editou uma lei, de iniciativa do Governador, determinando
que as custas cobradas nos processos de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz
de paz.
Em 2011, o STF julgou essa lei inconstitucional por violar a iniciativa privativa do art. 96, II,
“b” e a vedação contida no art. 95, parágrafo único, II, da CF/88.
Em 2018, estes embargos foram julgados e parcialmente acolhidos.
O STF decidiu que o referido acórdão embargado só produz efeitos a partir de 26 de maio de
2011, data em que foi publicado no Diário de Justiça.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade não afeta as situações em que os juízes de paz
tenham exercido suas atribuições até 26/05/2011. Dito de outra forma, os valores que eles
receberam até esta data foram considerados legítimos.
STF. Plenário. ADI 954 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/6/2018 (Info 907).


o “juiz de paz” é considerado um serviço auxiliar do Poder Judiciário estadual, mas as
suas atribuições não têm caráter jurisdicional (são extrajudiciais)


O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito
policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem
caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são
constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério
Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal de iniciativa pública, ele não é o titular
do direito de punir

não é indispensável a presença do Ministério Público desde o início e em todas as fases de
elaboração de acordos de delação premiada. De igual forma, o parecer do MP sobre o acordo celebrado
pelo Delegado com o investigado não é obrigatório nem vinculante

O Supremo Tribunal Federal registra precedente admitindo a legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal por reputar
dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro (v.g. HC nº 102.683/RS, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/2/11).
3. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça legitimando a titularidade do Ministério Público para o exercício da ação penal
no caso concreto, apesar de as vítimas não terem sofrido lesões corporais, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.



1) Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar
os feitos relativos à movimentação do FGTS. (Súmula n. 82/STJ)

2) É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
(Súmula n. 161/STJ)

3) Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento
das execuções fscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (Súmula n.
349/STJ)

4) As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para
o FGTS. (Súmula n. 353/STJ)


5) A correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS encerra uma obrigação de
fazer da Caixa Econômica Federal – CEF.

6) Nas contas de FGTS não incidem, simultaneamente, juros moratórios e
remuneratórios.

7) É possível, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do FGTS
para o pagamento de prestação alimentícia.

8) Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS para o pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que a dívida possua
natureza alimentar em sentido amplo.

9) É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS pelo servidor na
hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime celetista para o estatutário,
nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR.


10) O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso, permanecendo fora
do sistema do FGTS em razão do exercício de cargo comissionado por mais de três
anos, não possui direito ao levantamento do saldo de FGTS. (Tese julgada sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 720)

11) O auxílio-transporte pago em pecúnia deve ser incluído na base de cálculo do
salário de contribuição para efeito de incidência do FGTS.