terça-feira, 4 de setembro de 2018

Princípio da Vedação ao Estorno

Trata-se de um princípio informador do direito financeiro. O princípio da proibição de estorno de verbas está contido no inciso VI do art. 167 da CF, quando veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto / atividade / operação especial e as categorias econômicas de despesas.

Estorno de verbas é o recurso utilizado pela Administração para fazer face à carência ou insuficiência de verbas, mediante a transferência das sobras de determinadas verbas para suprir as dotações esgotadas que depois se demonstraram insuficientes.

Esta conduta, vedada na própria Constituição, faz com que seu autor incorra no denominado crime de desvio de verbas, tipificado no artigo 315 do Código Penal: quem der às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Lembrando que desvio de verba é a transposição de recursos de determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, VI, da CF”.

Obs: Se essa conduta for praticada por Prefeito Municipal, incorrerá no tipo previsto no artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67. Além de praticar um crime, constitui também ato de improbidade administrativa influir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública, nos termos da Lei nº 8.429/92, art. 10, XI.

vale rememorar que se trata de uma modalidade do crime contra o sistema financeiro nacional de EVASÃO DE DIVISAS (art. 22, pu, Lei 7492/86), que se aperfeiçoa com a negociata no mercado paralelo de dólar, com o fito de depósito em instituição estrangeira (no exterior), em desobediência à legislação vigente no Brasil.

essa conduta de evasão de divisas se dá em face da remessa de numerário ao exterior por vias inadequadas (não se operacionalizando através de instituições financeiras habilitadas). E isso é importante para diferenciar o DOLAR-CABO “tradicional” e o “INVERTIDO”.

Do voto do Min. Gilmar Mendes (repisado em outros casos), extrai-se que a operação de DÓLAR-CABO INVERTIDO consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a INTERNALIZAÇÃO de capital estrangeiro, fato esse que não se enquadra na evasão de divisas! Não se pode presumir (sem provas) que essa internalização decorre de valores depositados lá fora e não declarados à autoridade financeira no Brasil.

https://blog.ebeji.com.br/operacao-dolar-cabo-invertido-entenda-por-qual-razao-isso-vai-cair-na-sua-prova/


O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10
(dez) anos devem comunicar à Junta que ainda se encontram em atividade, sob pena de serem considerados inativos,
com o consequente cancelamento de seu registro.

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

§ 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

Art. 24.  É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

 De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro,
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente


No tocante à auto-organização da magistratura, a Constituição da República não veda o legislador estadual de legislar
sobre as garantias institucionais do Poder Judiciário, consubstanciadas na autonomia orgânico-administrativa e
financeira preconizadas pela ‘Lex Mater

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

I. “Os partidos políticos e os candidatos podem arrecadar recursos oriundos da pessoa física que exerça atividade
comercial decorrente de permissão pública, desde que recurso próprio do candidato aplicado em sua campanha.”
PORQUE
II. “Os recursos da pessoa física decorrentes de atividade comercial que usufrua de permissão pública usados em prol de
sua candidatura são recursos próprios.”

I. “A Ação Penal nº 470, que apurou os fatos e julgou os parlamentares envolvidos no episódio que ficou conhecido como
‘mensalão’, fez o disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 adquirir eficácia social sobre os acontecimentos relacionados
à captação ilícita e aos gastos ilícitos nas eleições.”
PORQUE
II. “A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais, exigiu a incidência concreta e regular da norma,
que só tem efetividade quando há eficácia, ainda que, na hipótese, a incidência demande a prova da
desproporcionalidade dos meios ou a relevância jurídica do ilícito praticado, não a potencialidade do dano à higidez e
à moralidade nas eleições.”
II. “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº
7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.”
 Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

        I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

        II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

        III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

        IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

        § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
 Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

         § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

        § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.               (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

   Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:                (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;                (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;                (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.               (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.                (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

        § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.                (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Art. 24. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

        Parágrafo único. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada



 Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – provada a inexistência do fato;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – o fato não constituir infração penal;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.               (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.                 (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
 crime doloso contra a vida é processado em dois momentos distintos: há uma primeira fase denominada por alguns de “sumário da culpa” (judicium accusationis) e depois ocorre o julgamento em plenário (judicium causae), sendo certo que esta segunda etapa é antecedida de uma fase preparatória (CPP, art. 422 e ss.).

Para que se passe para o julgamento em plenário é necessário que o juiz decida por pronunciar o réu. Nessa fase, no entanto, há quatro decisões possíveis: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.

A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

A desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

Segundo a Lei nº 7.960/1989, que regula a prisão temporária, esta possui caráter cautelar voltado à investigação
policial, não podendo ser decretada ou subsistir se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia.

Art. 7o  Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8o  Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 11.  O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1o  O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.

§ 2o  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.


Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o
equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu

Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que
integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o
hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação

O fato jurídico pode ser provado pela confissão que é irrevogável, porém, pode ser anulada se decorreu de erro de
fato ou de coação.

A escritura pública, redigida em língua portuguesa e lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena, mesmo que o comparecente não saiba a língua nacional e, neste caso, desde que o tabelião
entenda o idioma em que se expressa.

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.


Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde
que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas
edilícias e urbanísticas vigentes.

I. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, está autorizado, em
caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
II. Em caso de falecimento do autor para concluir a obra, o editor poderá editá-la, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço.
III. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na
parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
IV. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares
pelo preço de saldo

Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I - o título da obra e seu autor;

II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.

Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.

§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

Art. 313.  Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

§ 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.               (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

I - qualificação completa;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

II - dados familiares;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

V - comprovante de renda e domicílio;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VI - atestados de sanidade física e mental            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VII - certidão de antecedentes criminais;              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

VIII - certidão negativa de distribuição cível.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

Art. 197-B.  A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

§ 3o  É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.     
De outro lado, porém, pode-se dizer que também existe a adoção internacional procedimentalmente nacional, que é aquela tratada no art. 52-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em tal espécie, a criança é proveniente de outro país (país de origem), que não deferiu a adoção porque a sua legislação a delega para o país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com a decisão, a criança é oriunda de país que não tenha aderido à Convenção de Haia.

Tem-se uma hipótese de adoção internacional, mas que se processa no Brasil em conformidade com as regras da adoção nacional e, por isso, adoção internacional procedimentalmente nacional.

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

  Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)            Vigência

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso,
independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito

   Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

        Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

        Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

        Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

        Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

        Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
 Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto.” (TSE – AgRg em AI 7.758, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 9.4.2012)

  Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

        I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

        II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

        Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
 Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

        I - da decisão que denegar o recurso;

        II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

        Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
  XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

1
é possível a cumulação da
reparação administrativa do anistiado político, com indenização,
judicialmente fixada, por dano moral, porquanto se trata de verbas
indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa
à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral,
expressão dos direitos da personalidade


inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por
danos morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com
fundamentos e finalidades diversas, ao contrário do que foi decidido
na origem.


a ação que ora se analisa tem amparo no § 3º
do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois é reparadora ex
delicto e, portanto, imprescritível

Esse fato é plenamente reconhecido pela União Federal, tanto que
ensejou a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que cuida de regulamentar o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disciplinar a reparação
econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
s órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem promover a publicação do inteiro teor de todos os seus
contratos administrativos, inclusive anexos e aditivos, em seus sítios oficiais na Internet, em atendimento ao art. 8º, § 1º,
inciso IV, da Lei 12.527/2011 (LAI),preferencialmente em formato aberto (art. 8º, § 3º, inciso III, da mesma lei) e que permitida
a pesquisa de texto.

Não devem ser abatidos dos débitos imputados pelo TCU os valores retidos no pagamento de faturas a título de tributos,
cabendo ao eventual credor, na ocorrência de indébito tributário, buscar a restituição junto aos órgãos competentes.

A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com
laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for
justificadamente inviável

Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo
de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances , ainda
que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em
redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).

Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 a pessoa física contratada pela
Administração para a prestação de serviços técnicos. Tal penalidade somente é aplicável a gestores, assim entendidos como
aqueles responsáveis por atos de gestão da coisa pública.

A redução, durante a execução de obra rodoviária, da distância média de transporte de insumos (DMT) obriga a adequação
dos preços aos serviços efetivamente realizados, sob pena de caracterização de superestimativa de quantidade, vício que
não permite ponderação na análise do preço global do contrato.

A autonomia das instituições federais de ensino superior não autoriza a redução da carga horária de seus servidores para
patamar inferior ao estabelecido pela legislação de regência. A flexibilização da jornada de trabalho é instituto de exceção,
que exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto 1.590/1995.

É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de
engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9⁰,
inciso II, da Lei 12.462/2011)

O TCU tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundeb nos municípios quandohouver repasse da União
a título de complementação ao referido fundo.No entanto, eventual condenação em débito deve se limitar ao montante dos
recursos federais transferidos.

As entidades do Sistema S devem, nos procedimentos de seleção de pessoal, publicar em suas páginas de transparênciana
Internet os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso, o nome dos candidatos inscritos,
aprovados e reprovados, e a classificação final, porquanto tais entidades, embora não integrem a Administração Pública,
gerem recursos públicos e, por essa razão, submetem-se aos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo
previsto na Constituição Federal, em especial ao princípio da publicidade.




sábado, 1 de setembro de 2018

a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que
não se aplica a limitação de responsabilidade prevista no art. 233, § 1º, da Lei n. 6.404/1974. Esse
entendimento jurisprudencial tem por escopo proteger os interesses dos credores, que não teriam
como se opor à limitação de responsabilidade, uma vez que o título de seu crédito ainda não havia
sido constituído definitivamente. Afastada, desse modo, a incidência da norma excepcional do art.
233, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, aplica-se a regra geral da solidariedade (nas relações externas), o que
torna a companhia cindenda (sucessora da concessionária local de telefonia) e a Telebrás (pós-cisão)
partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda por complementação de ações

é válida a cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem.

Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) a concessão do benefício de previdência
complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão
dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) os eventuais
prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser
proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) modulação dos efeitos da
decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do
presente julgamento se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa , admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso; d) nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado
a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante
ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade
fechada de previdência complementar

O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e
entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua
personalidade jurídica autônoma. Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas
de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos

A iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento
consolidado na APn 937 o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do
exercício do cargo e que tenham relação com o cargo e prorroga a competência do Superior Tribunal
de Justiça.

As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime
for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária.

Ocorre que o julgado consignou, ao final, outra
premissa de direito: se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração
sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer
outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação.

São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão
de atos de exceção praticados durante o regime militar.

O art. 3º, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil merece interpretação conforme a
CF/88 para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria
Pública.

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito
temporal no curso da demanda.

Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva Corregedoria,
estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos.

No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento
de sentença e extingue a execução é a apelação.

Ademais, registre-se que o
recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença acolhendo apenas em
parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência é o agravo.

Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime
em plena fala da acusação.


cláusula de convenção coletiva que autoriza o pagamento dos salários até o dia dez do mês
seguinte ao trabalhado viola frontalmente o art. 459, § 1º, da CLT. A vontade negocial das partes
não é absoluta, uma vez que deve se submeter ao princípio da reserva legal. Assim, não se pode
conferir validade à cláusula que autoriza o pagamento de salários em data posterior àquela
expressamente prevista em lei.


Os valores anteriores à propositura não podem ser exigidos no mandado de segurança.
Existem duas súmulas do STF que espelham este entendimento:
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Vale ressaltar que se trata também de texto expresso da Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS):
Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Assim, o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.
Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

(...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.
(...)
4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)
STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.

Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas
as seguintes providências:
a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;
b) instauração de processo administrativo disciplinar;
c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve;
d) contratação temporária de servidores;
e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que
participarem da greve.
O STF decidiu que este Decreto é constitucional.
Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente
administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas
pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.
A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a
participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não
pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo
STF no julgamento do MI 708.
É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto
porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não
podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da
greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.
STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

Não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do
servidor, em razão de dias parados decorrentes de greve (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/5/2016)

Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de
locação comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em
12/6/2018 (Info 906)

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar
conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi
recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para
interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não
invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os
interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018
(Info 906).

A condução coercitiva autônoma – que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida –
pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts.
312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for
indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter
elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato
tido como ilícito.
a condução coercitiva não se traduz em violação, ainda que potencial, ao direito ao prazo
necessário para preparação da defesa.a condução coercitiva não se traduz em violação, ainda que potencial, ao direito ao prazo
necessário para preparação da defesa.
O STF afirmou o seguinte: a possibilidade de o juiz conceder ou não medidas cautelares atípicas no
processo penal é um tema controvertido e este Tribunal não irá, neste momento, definir uma posição
sobre o tema

O STF afirmou o seguinte: a possibilidade de o juiz conceder ou não medidas cautelares atípicas no
processo penal é um tema controvertido e este Tribunal não irá, neste momento, definir uma posição
sobre o tema

a condução coercitiva viola o princípio da não culpabilidade (ou da presunção de inocência), previsto
no art. 5º, LVII, da CF/88 e a liberdade de locomoção.

Na melhor das hipóteses para a
defesa, aplicar-se-ia o prazo mínimo de 48 horas previsto no art. 218, § 2º, do CPC/2015, por analogia.
Parece seguro afirmar que, na maior parte das investigações, esse prazo seria satisfatório ao interesse da
agilidade das apurações.
Desse modo, o STF concluiu que a condução coercitiva para interrogatório é incompatível com a CF/88. A
expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição.

o direito de ausência ao interrogatório.

A questão, entretanto, é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão
preventiva ou temporária.

Caso concreto: STF decidiu que determinada contribuição tributária era inconstitucional. Não
houve modulação dos efeitos.
Contribuinte ajuizou ação pedindo a repetição do indébito, ou seja, a restituição dos valores
pagos.
O debate envolve o prazo prescricional para essa pretensão.
No momento em que o contribuinte ajuizou a ação, o entendimento do STJ era no sentido de
que o prazo prescricional tinha início a partir da data da declaração de inconstitucionalidade
da exação pelo STF no controle concentrado, ou de resolução do Senado Federal, no controle
difuso.
Ocorre que, durante o curso da ação, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência
para considerar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do
prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente da data da
decisão do STF ou da Resolução do SF (REsp 435.835/SC).
Com a aplicação do novo entendimento do STJ, o contribuinte – que já estava com a sua ação
em curso – teria seu pedido rejeitado por força da prescrição.


 STF, contudo, não concordou com a aplicação imediata do novo entendimento do STJ aos
processos em curso. Para o Supremo, isso representa retroação da regra de contagem do prazo
prescricional às pretensões já ajuizadas, em afronta ao princípio da segurança jurídica e aos
postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais se assenta o próprio
Estado Democrático de Direito.
A modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar
prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao
posicionamento anteriormente consolidado.
Toda inflexão jurisprudencial que importe restrição a direitos dos cidadãos deve observar
certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os
comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a
orientação prevalecente, em homenagem aos valores e princípios constitucionais.
STF. 2ª Turma. ARE 951533/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. acórdão o Min. Dias Toffoli,
julgado em 12/6/2018 (Info 906).

Em 2006, o STF julgou inconstitucional lei do Estado do Pará que concedia isenção, redução da
base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão do ICMS para os
empreendimentos ali instalados. Entendeu-se que houve violação do art. 155, § 2º, XII, letra
“g” da CF/88.
Agora, o STF rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará postulando a
modulação dos efeitos da decisão. Os Ministros afirmaram que no julgamento da ADI foi
debatida a possibilidade de modulação dos efeitos, sendo essa proposta recusada pelo
Colegiado. Assim, entendeu-se que a decisão que julgou inconstitucional a lei deve ter efeitos
retroativos (ex tunc).
STF. Plenário. ADI 3246 ED/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2018 (Info 906)

ão inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas
tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167,
IV, da Constituição Federal.
Caso concreto: STF julgou inconstitucional o art. 226, § 1º da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico e a ele destinou recursos
provenientes do Fundo de Participação dos Estados.
STF. Plenário. ADI 553/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2018 (Info 906)

princípio da não-afetação dos impostos, previsto no art.
167, IV, da CF/88:

Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do
contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com
isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo
aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a
arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para
definir as suas prioridades

Lei nº 13.676, de 11.6.2018 - Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de
liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 111, p. 8, em 12.6.2018

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República.
Os crimes contra a ordem tributária não violam a CF, pois não instituem a prisão por dívida. A punição decorre do ato de sonegar, do desvalor de fraudar o fisco. O simples não pagar não é crime. Portanto os atos são sim criminosos e constitucionais. 

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/teses-de-repercussao-geral-comentada-3.html