Lucro da Intervenção
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".
Sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o indébito à taxa legal.
Inicialmente, considerando a preocupação acerca do enriquecimento ilícito da instituição financeira, a
doutrina vem estudando o problema da repetição de indébito decorrente de mútuo feneratício
celebrado com instituição financeira sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro
obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da
presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o
indébito à taxa legal.
Nesse sentido, a instituição financeira teria que ser condenada não somente a
reparar o dano causado ao mutuário, mas também a restituir o lucro que obteve com a cláusula abusiva. Por um lado, o lucro da intervenção é um plus em relação à indenização, no sentido de que esta encontra limite na extensão dos danos experimentados pela vítima (função indenitária do princípio da reparação integral), ao passo que o lucro da intervenção pode extrapolar esse limite.
Por outro lado, o referido lucro é um minus em relação ao punitive damage, uma vez que este, tendo
simultaneamente funções punitiva e preventiva, não está limitado ao lucro ou ao dano. Propõe-se, no
presente repetitivo, uma tese menos abrangente, apenas para eliminar a possibilidade de se
determinar a repetição com base nos mesmos encargos praticados pela instituição financeira, pois
esses encargos não correspondem ao dano experimentado pela vítima, tampouco ao lucro auferido
pelo ofensor.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento,
desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição
A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira,
vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do
STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 7 de agosto de 2018
A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos |
A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício. Registre-se que a natureza alimentar da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida foi presumida pelo legislador, constituindo-se em projeção futura em prol do sustento e subsistência do beneficiário, |
É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. |
Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente, de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF.STJ. 1ª Turma. REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/05/2018 (Info 626). |
Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias |
Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que têm como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada.STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626 |
Tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citados pessoalmente por carta com aviso de recebimento, vedada a citação por oficial de justiça (porque comprometeria a duração razoável do processo).STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626). |
É possível a limitação, por legislação internacional especial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626).Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866) |
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626). |
O simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Nesse sentido: O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018. |
O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora.STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626). |
O crédito de Lucas decorreu do ato ilícito praticado pelo Supermercado, fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. A constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial. Em outras palavras, o crédito surge antes da sentença, que apenas declara a existência do crédito. Assim, tratando-se de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano ao consumidor, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento. |
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?5ª Turma do STJ: SIM Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2018 (Info 627).6ª Turma do STJ: DEPENDE • Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942 do CPC/2015. • Se a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942. É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente, implicaria em conferir ao menor tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável, já que os embargos infringentes e de nulidade previstos no art. 609 do CPP somente são cabíveis se o julgamento tomado por maioria for contrário ao réu. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator.STJ. 6ª Turma. 6ª Turma. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/05/2018 (Info 626) |
Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942. |
Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em: a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. |
Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado. |
Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança |
Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais |
São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada se manifesta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença.STJ. 2ª Seção. EREsp 1.290.283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/04/2018 (Info 626). |
A legitimidade extraordinária dos entes políticosOs entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, considerando que o Estado “tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 100) |
No caso de ação civil pública proposta por ente político, a pertinência temática ou representatividade adequada são presumidas. Isso porque não há dúvidas de que os entes políticos possuem, dentre suas finalidades institucionais, a defesa coletiva dos consumidores. |
O emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Diante disso, constata-se que houve abolitio criminis, devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca. Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.STJ. 5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018 (Info 626). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.249.427/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018. |
Os Ministérios Públicos de vários Estados estão alegando que este art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional. O Parquet argumenta que o referido art. 4º teria sido retirado pelos Senadores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e posteriormente teria sido reinserido no projeto pela Coordenação de Redação Legislativa (CORELE), formada por servidores que prestam apoio ao processo legislativo, mas sem que esta reinserção tenha sido previamente aprovada pelos parlamentares. Assim, teria havido um descumprimento do processo legislativo com a aprovação de um artigo inserido indevidamente no projeto. Existem, inclusive, alguns Ministérios Públicos que têm recomendado aos Promotores de Justiça que, ao oferecerem denúncia, suscitem a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018 com o objetivo de que o emprego de arma branca continue sendo considerado como majorante do crime de roubo. Nesse sentido é a manifestação do MP/SP, MP/PE, MP/MS, MP/GO, entre outros |
Compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado.STJ. 3ª Seção. CC 149.442-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/05/2018 (Info 626). |
Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela Justiça Castrense, quando o condenado foi excluído da Corporação Militar. STJ. 3ª Seção. CC 109.355/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/04/2011. |
Súmula 192-STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. |
Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.STJ. 1ª Turma. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2018 (Info 626). |
Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. |
A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.STJ. 1ª Turma. REsp 1.679.649-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/05/2018 (Info 626) |
s entidades desportivas têm que repassar 5% da receita do direito de arena para os sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil (art. 42, § 1º) |
Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ.STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626). |
A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente (§ 2º do art. 961); A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira (§ 3º do art. 961). Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira (§ 4º do art. 961) |
A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência é feita por meio de carta rogatória. A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior. O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. Em outras palavras, não cabe à autoridade jurisdicional brasileira reavaliar a presença ou não da urgência. |
As funções do Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho não se relacionam diretamente à prestação de serviços médicos à população. Os Auditores Fiscais do Trabalho são agentes do Estado que analisam as condições de trabalho, as situações das empresas, liberando estas ou fazendo-lhes exigências de ajustes, funções que não são específicas do cargo de Médico (art. 11 da Lei nº 10.593/2002). Assim, o fato de haver cargo de Auditor Fiscal, com exigência de pós-graduação na área de medicina do trabalho não significa que seus ocupantes – obrigatoriamente médicos – estejam exercendo a medicina propriamente dita. O simples fato de se exigir essa especialização não faz com que se possa considerar a carreira de Auditor como sendo igual à de Médico |
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625). |
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que calcula a inflação no mercado varejista e demonstra o aumento de custo de vida da população com renda mensal de até seis salários mínimos. Sua fórmula, no entanto, atribui peso maior à variação de preços de alimentos, gás de cozinha e passagens de ônibus do que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o qual leva em conta o impacto do preço de quatrocentos e sessenta e cinco itens no custo de vida de famílias com renda mensal de 1 (um) a 40 (quarenta) salários mínimos, residentes em onze regiões metropolitanas. Por isso, a inflação dos bens mais consumidos pela classe média, como, por exemplo, automóveis e combustíveis, acaba gerando maior impacto no IPCA do que no INPC |
A Lei nº 12.734/2012, que alterou os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 9.478/1997 e passou a considerar os pontos de entrega de gás canalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais operações, não tem eficácia retroativa.STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.798-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/04/2018 (Info 625). |
A posição majoritária, na jurisprudência, era a de que se, no Município ocorria apenas a distribuição do gás já processado, ou seja, se era apenas um city gate, ele não teria direito ao pagamento de royalties. Nesse sentido: (...) 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm afirmado que o direito à percepção de royalties está ligado diretamente à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei beneficiado os municípios em que há simples passagem de equipamentos associados ao processo de distribuição (...) STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.362.051/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/4/2014 |
O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto nº 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).STJ. 1ª Seção. REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625) |
É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625) |
Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 orientando que as seguradoras não incluam cláusulas excluindo a cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. |
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.STJ. 2ª Seção. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018 |
É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda.STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.549-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018 (Info 625) |
É legítima a decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de inventário.STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.359-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018 (Info 625) |
O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 833, I, do CPC/2015 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei.STJ. 3ª Turma. REsp 1.475.745-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2018 (Info 625). |
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625) |
A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa.STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625) |
Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88.STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625) |
O cometimento de crime por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, sendo neutra, para tal fim, a prática de atos preparatórios no território nacional. STF. 1ª Turma. HC 105461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819). |
A condução do interrogatório do réu de forma firme e até um tanto rude durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados.STJ. 6ª Turma. HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018 (Info 625). |
A utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória — como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” — não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado. STJ. 5ª Turma. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013 (Info 530). |
É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. Ex: Em 2015, João praticou o crime “A”, respondendo o processo em liberdade. Em 2016, João cometeu o crime “B” e, por conta deste segundo delito, ficou preso por 3 meses. Durante esse período, João trabalhou todos os dias na unidade prisional. Em 2017, João foi absolvido do delito “B”. Em 2018, João foi condenado pela prática do crime “A”, recebendo 6 anos de reclusão. Iniciou-se a execução penal quanto ao crime “A”. João poderá aproveitar o tempo que ficou preso quanto ao crime “B” para ser beneficiado com a remição relativa ao período. Isso porque o trabalho em questão foi realizado em momento posterior (2016) à prática do delito cuja condenação se executa (crime “A” praticado em 2015). Desse modo, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes do início da execução penal, será possível a remição da pena porque o delito que está sendo agora executado foi praticado antes do trabalho exercido. Não interessa, portanto, se o trabalho foi realizado antes ou depois do início da execução penal (início do cumprimento da pena). O que interessa analisar é se o trabalho foi realizado antes ou depois do cometimento do crime no qual se quer aproveitar a remição. • Se o trabalho foi realizado ANTES do crime: não será possível a remição na execução penal deste delito. • Se o trabalho foi realizado APÓS o crime: será sim possível a remição na execução penal deste delito.STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625). |
É possível que haja a detração em processos criminais distintos? 1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO 2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. STJ. 5ª Turma. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012. |
O
contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que
não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser
denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido
ciência inequívoca antes da aquisição.
tendo ciência da locação
que recaía sobre o imóvel a ser adquirido, incabível a
oponibilidade da chamada denúncia vazia, por ausência
da averbação do contrato de locação no registro de
imóveis, sob pena de violação ao princípio da boa-fé(Precedente: REsp n. 1.269.476/SP, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/2/2013)
reitero meu entendimento no sentido de que a
finalidade da averbação do contrato, exigida pelo art. 8º da
Lei n. 8.245/91 como requisito para a oposição do contrato
de locação ao adquirente do imóvel, é unicamente a de dar
publicidade à locação vigente, com vistas à proteção não
apenas do locatário, mas também do terceiro adquirente.
Com efeito, o registro, nessa hipótese, não apresenta
natureza constitutiva, mas visa apenas a garantir a
permanência e a continuidade da relação locatícia, desde
que o adquirente esteja ciente da existência de contrato de
locação quanto ao imóvel adquirido.
contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que
não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser
denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido
ciência inequívoca antes da aquisição.
tendo ciência da locação
que recaía sobre o imóvel a ser adquirido, incabível a
oponibilidade da chamada denúncia vazia, por ausência
da averbação do contrato de locação no registro de
imóveis, sob pena de violação ao princípio da boa-fé(Precedente: REsp n. 1.269.476/SP, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/2/2013)
reitero meu entendimento no sentido de que a
finalidade da averbação do contrato, exigida pelo art. 8º da
Lei n. 8.245/91 como requisito para a oposição do contrato
de locação ao adquirente do imóvel, é unicamente a de dar
publicidade à locação vigente, com vistas à proteção não
apenas do locatário, mas também do terceiro adquirente.
Com efeito, o registro, nessa hipótese, não apresenta
natureza constitutiva, mas visa apenas a garantir a
permanência e a continuidade da relação locatícia, desde
que o adquirente esteja ciente da existência de contrato de
locação quanto ao imóvel adquirido.
Quanto aos honorários, se estipulados em valor fixo, devem ser acompanhados do índice de correção monetária (incidente desde a sentença) e o índice de juros (incidente desde o trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Se estipulados em um percentual do valor da causa, não há necessidade de falar sobre correção e juros, pois esse percentual será sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º) |
Como nenhuma das partes estava sob o pálio da gratuidade judiciária, após o trânsito em julgado haverá, no mínimo, a verificação das custas pendentes, razão pela qual não se considerou correta a determinação de arquivamento e baixa dos autos após o trânsito em julgado |
O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde.STJ. 1ª Turma. REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2018 (Info 625) |
As receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as
despesas necessárias à sua concretização, devem, mesmo sob a égide da EC 95/2016, ser integralmente registradas no
Orçamento da União,em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal
O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos por outros órgãos e entidades: (i) requer previsão expressa
no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos; (ii) deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou
a destinação prevista no edital; (iii) deve ser devidamente motivado; (iv) deve se restringir a órgãos/entidades do mesmo
Poder; (v) deve ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso (mesma denominação
e mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres ); (vi) somente
poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os
servidores do órgão/entidade promotor do certame.
O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta é feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances),
devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua exequibilidade antes de eventual desclassificação. Apenas em
situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando uma
presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.
É vedada a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreço verificado em termo aditivo
resultante da inclusão de serviço não previsto inicialmente, uma vez que isso implicaria a alteração do equilíbrio econômico
financeiro em desfavor da Administração.
A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação
técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao
licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à
celebração do contrato (Súmula TCU 272).
A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa
física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do
contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
A conduta culposa do responsável que foge ao referencial do “administrador médio” utilizado pelo TCU para avaliar a
razoabilidade dos atos submetidos a sua apreciação caracteriza o “erro grosseiro” a que alude o art. 28 do Decreto-lei
4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018.
Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em
face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas
subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os
princípios gerais que regem a contratação pública.
A remuneração peloexercício de função de confiança ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional
em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite.
A Administração pode exigir, nos editais para programas de treinamento a servidores com concessão de bolsa para
pagamento do curso e custeio do deslocamento, que o pleiteante firme declaração específica onde expressamente renuncie
ao recebimento de diárias ou qualquer outra verba indenizatória referente ao deslocamento do seu domicílio para o local de
treinamento, uma vez que essas verbas possuem natureza jurídica patrimonial disponível, não havendo, portanto, óbice para
que haja renúncia pelo servidor quanto à sua percepção.
despesas necessárias à sua concretização, devem, mesmo sob a égide da EC 95/2016, ser integralmente registradas no
Orçamento da União,em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal
O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos por outros órgãos e entidades: (i) requer previsão expressa
no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos; (ii) deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou
a destinação prevista no edital; (iii) deve ser devidamente motivado; (iv) deve se restringir a órgãos/entidades do mesmo
Poder; (v) deve ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso (mesma denominação
e mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres ); (vi) somente
poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os
servidores do órgão/entidade promotor do certame.
O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta é feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances),
devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua exequibilidade antes de eventual desclassificação. Apenas em
situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando uma
presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.
É vedada a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreço verificado em termo aditivo
resultante da inclusão de serviço não previsto inicialmente, uma vez que isso implicaria a alteração do equilíbrio econômico
financeiro em desfavor da Administração.
A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação
técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao
licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à
celebração do contrato (Súmula TCU 272).
A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa
física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do
contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
A conduta culposa do responsável que foge ao referencial do “administrador médio” utilizado pelo TCU para avaliar a
razoabilidade dos atos submetidos a sua apreciação caracteriza o “erro grosseiro” a que alude o art. 28 do Decreto-lei
4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018.
Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em
face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas
subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os
princípios gerais que regem a contratação pública.
A remuneração peloexercício de função de confiança ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional
em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite.
A Administração pode exigir, nos editais para programas de treinamento a servidores com concessão de bolsa para
pagamento do curso e custeio do deslocamento, que o pleiteante firme declaração específica onde expressamente renuncie
ao recebimento de diárias ou qualquer outra verba indenizatória referente ao deslocamento do seu domicílio para o local de
treinamento, uma vez que essas verbas possuem natureza jurídica patrimonial disponível, não havendo, portanto, óbice para
que haja renúncia pelo servidor quanto à sua percepção.
Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 824, de 2018 |
Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nºs 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 22 e 38 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ..................................................................................................................................................................§ 2º (VETADO).” (NR)“Art. 38. .........................................................................§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.§ 2º As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
Art. 3º Os arts. 2º, 4º e 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nas bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru e Paraguaçu, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Pará, Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação................................................................................” (NR)“Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes................................................................................” (NR)“Art. 9º . ...................................................................................................................................................................II – promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua;III – elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;.............................................................................” (NR)
Brasília, 6 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Edson Gonçalves Duarte
Antônio de Pádua de Deus Andrade
Esteves Pedro Colnago Junior
Edson Gonçalves Duarte
Antônio de Pádua de Deus Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018
Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 826, de 2018 |
Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – 1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e
II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a) 2 (dois) DAS-6;
b) 15 (quinze) DAS-5;
c) 15 (quinze) DAS-4;
d) 6 (seis) DAS-3;
e) 18 (dezoito) FCPE-4; e
f) 10 (dez) FCPE-3.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.
§ 2º A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.
Art. 2º Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam a alínea “b” do inciso III do caput do art. 1º e a alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do soldo por dia.
§ 1º O pagamento da gratificação de representação na forma do caput deste artigo não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.
§ 2º A gratificação de representação de que trata este artigo:
I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de natureza especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
II - não será incorporada à remuneração do militar;
III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
IV - não será paga cumulativamente com diárias.
Brasília, 6 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018
EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargo/Função
|
Extinção
|
Total
| |
Em 30 de abril de 2019
|
Em 30 de junho de 2019
| ||
NE - Interventor Federal
|
-
|
1
|
1
|
DAS-6
|
-
|
2
|
2
|
DAS-5
|
4
|
11
|
15
|
DAS-4
|
13
|
2
|
15
|
DAS-3
|
6
|
-
|
6
|
FCPE-4
|
18
|
-
|
18
|
FCPE-3
|
10
|
-
|
10
|
Total
|
51
|
16
|
67
|
*
segunda-feira, 6 de agosto de 2018
a) Em havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base
conceitual para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência.
Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil
mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).
b) Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a
outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de
subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que
também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a
proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e ainda a proteção dos
aderentes constante do art. 424 do CC.
c) Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os
conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o
conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como
afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral
e do geral no especial, um dialogo de doublé sens (diálogo de coordenação e
adaptação sistemática)”
quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Os crimes plurilaterais/plurissubjetivos/de concurso necessário demandam pluralidade de agentes para seu cometido e, de acordo com Cleber Masson, subdividem-se em (a) crime bilateral ou de encontro, em que o tipo penal reclama condutas que tendem a se encontrar (e: bigamia); (b) crimes coletivos (três ou mais agentes) ou de convergência, que, por sua vez, subdividem-se em (b.1) de condutas paralelas, em que os agentes auxiliam-se mutuamente para a produção do resultado (ex: crime de organização criminosa – art. 2º da LCO – e de associação criminosa – art. 288 do CP), e em (b.2) de condutas contrapostas, em que os sujeitos atuam um contra o outro (ex: crime de rixa – art. 137 do CP). |
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC• Sentença sujeita ao regime do art. 128, parágrafo único, do CPC.• Providências para arquivamento; |
com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar do desembolso (art. 389 do CC); |
O cumprimento de mandado judicial por delegado de polícia lotado em cidade distinta configura mera irregularidade. |
A materialidade da corrupção de menor não restou demonstrada. Com efeito, ficha de matrícula em escola, mesmo que traga a data de nascimento do adolescente, não é documento idôneo a demonstrar sua menoridade. Seria necessário documento idôneo, como RG, Certidão de Nascimento, Auto de Apreensão em Flagrante do Menor etc. Não tendo sido demonstrada a materialidade da corrupção de menor, o caso é de absolvição por este crime |
Proceda-se, em relação à multa, conforme disposto no artigo 686 do CPP. |
Após confirmação em segunda instância, expeça-se a competente guia de execução provisória. |
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