sábado, 2 de junho de 2018

Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática
do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação
da outra parte.
À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou
plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as
demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que
os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato
destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.
Dessa forma, nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice
sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à
cobertura do risco no período delimitado no contrato.
Vale ressaltar que a seguradora pode decidir não mais renovar o contrato de seguro de vida,
mesmo que não comprove que houve desequilíbrio atuarial-financeiro. Trata-se de um
verdadeiro direito potestativo.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/02/2018 (Info 622).





A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência
do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral;
a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a
empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no
contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do
mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei
nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém,
deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a
apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz
kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622)



O STJ relativizou esta regra e decidiu que se a nulidade da cláusula compromissória for muito evidente,
será possível ao Poder Judiciário declarar a sua invalidade mesmo sem que este pedido tenha sido
formulado, em primeiro lugar, ao próprio árbitro

O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral
"patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado
em que se encontre o procedimento arbitral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591)

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos
(usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos
pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há
presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da
comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer,
entre outros.
Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre
que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.
Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível
quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e
à administração dos bens dos filhos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622)

O art. 612 do CPC/2015 prevê o seguinte:
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam
provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem
de outras provas.
A parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo
do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612.
Assim, é cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar,
desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do
inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.480.810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do
de cujus.STJ. 3ª Turma. REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622)

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

O estrangeiro residente no Brasil tem direito à gratuidade da justiça?SIM. O estrangeiro residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça. Isso é previsto no
CPC/2015 e também já era garantido na Lei nº 1.060/50.
E o estrangeiro não residente no Brasil?Lei 1.060/50: Não tinha direito. Só poderia ser deferida a gratuidade da justiça para
estrangeiros residentes no Brasil (art. 2º).
CPC/2015: possui o direito. Atualmente, pode ser deferida a gratuidade da justiça para
estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil (art. 98).
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil
após a entrada em vigor do CPC/2015.
STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).

Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no
art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/201

ncide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando
o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor
do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.
75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso
repetitivo) (Info 622).
STF. 2ª Turma. HC 155347, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2018.

Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário
de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato.
STJ. 6ª Turma. RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622)

O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do
oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº
10.684/2003?
6ª Turma do STJ: SIM
O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e
a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se,
por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.5ª Turma do STJ: NÃO
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários,
considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a
natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento
de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao
qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica
de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto
no art. 16 do CP.
STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622)

úmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não
consumada a transposição de fronteiras.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art.
40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que
o ilícito visava atingir os frequentadores desse local.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é
desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os
estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja,
nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à
atividade criminosa da narcotraficância.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 359.088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016.
Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006,
se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática
criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.
Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o
estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018
(Info 622).

Em relação à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, cumpre destacar que a respectiva
majorante tem caráter objetivo, prescindindo da análise da intenção do acusado em comercializar
drogas com alunos das instituições de ensino.
STJ. 5ª Turma. HC 359.467/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2016.

A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei nº 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o
produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação
ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.668.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2018 (Info 622).
STJ. 2ª Turma. REsp 1469478/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 25/10/2016 (Info 594).

A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual
realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada
pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado
ao destino declarado na nota fiscal.
A despeito da regularidade da documentação, o Fisco pode tentar comprovar que a empresa
vendedora intencionalmente participou de eventual fraude para burlar a fiscalização,
concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por
exemplo). Neste caso, sendo feita essa prova, a empresa vendedora poderá ser responsabilizada
pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.657.359-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/03/2018 (Info 622)




Mensagem de vetoVigência
Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Vigência)
“Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
...............................................................................” (NR)
“Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
.........................................................................................
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
VII - (VETADO);
VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) (VETADO);
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;
h) (VETADO);
i) (VETADO);
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
l) (VETADO);
m) (VETADO);
IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
X - (VETADO);
XI -  (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO).
.............................................................................” (NR)
“Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput  do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).” (NR)
“Art. 9º  ..........................................................................
.........................................................................................
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos;
........................................................................................
§ 1º  ................................................................................
........................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput  do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput  do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput  do art. 8º desta Lei e a receita bruta total.
..............................................................................” (NR)
Art. 2º  O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:            (Vigência)
“Art. 8º  ..........................................................................
.........................................................................................
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de  importação  dos  bens  classificados  na  Tipi,  aprovada  pelo  Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
........................................................................................
VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
VIII - 64.01 a 64.06;
IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
XI - (VETADO);
XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
XIII - (VETADO);
XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
XIX - (VETADO);
XX - (VETADO).
..............................................................................” (NR)
Art. 3º  Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput  deste artigo eventualmente não recolhidas.
Art. 4º  A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  .......................................................................
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)
Art. 5º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 89.  .......................................................................
.......................................................................................
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”(NR)
Art. 6º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74.  ........................................................................
........................................................................................
§ 3º  ................................................................................
........................................................................................
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
.............................................................................” (NR)
Art. 7º  A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18.  ........................................................................
........................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput  do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
Art. 8º  A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26.  O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º  Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput  deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
Art. 9º  O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.
..............................................................................” (NR)
Art. 10.  (VETADO).
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput  do art. 12; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 12.  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:            (Vigência)
a) o inciso II do caput  do art. 7º;
b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e
c) os Anexos I e II.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMEREduardo Refinetti Guardia
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do
atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do
contrato de seguro.
Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III)
existência de registro na ANVISA do medicamento.



O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de
veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, §
4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar
admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de
infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está
defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os
consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o
veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito
Brasileiro, p. ex.).



A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a
TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o
mencionado índice



A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de
ação penal.



É vedada a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado.


Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime
praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de
extradição.


A Lei n. 12.734/2012, que alterou os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 e passou a
considerar os pontos de entrega de gás canalizado (
city gates) como instalações de embarque e
desembarque, para fins de pagamento de
royalties aos municípios afetados por tais operações, não
tem eficácia retroativa.


O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o
exercício do seu cargo com outro da área de saúde.



É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de
compra e venda



O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de
clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio.



É legítima a decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das modificações
realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de
inventário.



Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no
crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.



A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em
quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados



É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que
em data posterior à prática do delito.




 Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

http://meusitejuridico.com.br/2018/06/01/625-nao-ha-bis-idem-na-imputacao-conjunta-feminicidio-e-motivo-torpe/
É da Justiça Federal a competência para julgar crime praticado por brasileiro inteiramente no exterior (crime extraterritorial). Esta hipótese não se confunde com a do inciso V do art. 109 da CF, que diz respeito aos crimes a distância (transnacionais), quando previstos em tratados.
O julgamento no Brasil de um crime cometido fora do País ocorre quando a persecução penal é transferida pelo Estado estrangeiro a nossa jurisdição, mediante pedido de cooperação internacional passiva, especialmente quando se trata de brasileiro inextraditável. A este tipo de pedido se dá o nome de transferência de procedimento criminal ou transferência de jurisdição.
A razão de ser da assunção de jurisdição sobre fato praticado no estrangeiro está na extraterritorialidade da lei penal brasileira nesta e noutras hipóteses previstas no art. 7º do Código Penal e em tratados de que o Brasil é parte.

“4. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF.”
(STJ, 3ª Seção, CC 154656 / MG, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 25/04/2018)

https://vladimiraras.blog/2018/06/02/crimes-no-exterior-sao-da-justica-federal/

1- O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

2- O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

3- Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

4- O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

5- É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/teses-de-repercussao-geral-comendatadas.html

terça-feira, 29 de maio de 2018

Conversão da Medida Provisória nº 809, de 2017
Altera as Leis nos 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A, 14-B e 14-C:
“Art. 14-A.  Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados às unidades de conservação instituídas pela União.
§ 1º  A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União e poderá, para a execução indireta, firmar contrato com instituições financeiras oficiais regionais.
§ 2º  O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.
§ 3º  A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental.  
§ 4º  O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.
§ 5º  A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.”
“Art. 14-B.  Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.”
“Art. 14-C.  Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º  O edital da licitação poderá prever o custeio pelo contratado de ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação, além do fornecimento de número predefinido de gratuidades ao Instituto Chico Mendes e de encargos acessórios, desde que os custos decorrentes dos encargos previstos no edital sejam considerados nos estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido.
§ 2º  As gratuidades definidas em edital deverão ser utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação.
§ 3º  Será dispensado o chamamento público para celebração de parcerias, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com associações representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação para a exploração de atividades relacionadas ao uso público, cujos recursos auferidos terão sua repartição definida no instrumento de parceria.
§ 4º  O ato autorizativo exarado pelo órgão gestor da unidade de conservação para a instalação e operação das atividades de que trata o caput deste artigo dispensa, com a anuência do Ibama, outras licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), exceto quando os impactos ambientais decorrentes dessas atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais da zona de amortecimento.”
Art. 2º  O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 12.  O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos:
I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais;
.............................................................................................
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;
IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar;
V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar;
VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e
VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar.” (NR)
Art. 3º  O art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 36.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º  A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMERClaudenir Brito Pereira
Edson Gonçalves Duarte
Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas
alegações apresentadas  em sustentação  oral.  O  julgador não está compelido a considerar  novas alegações da parte
proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental   para apresentação de defesa  e a própria
instrução do processo.

É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU,
desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo,
o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada.

A contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, por entidades  que recebem   recursos por força
da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), depende da comprovação simultânea dos
requisitos de notória especialização do contratado e de singularidade do objeto.

Quando o  débito decorre da não demonstração da  correta aplicação dos recursos  do convênio,  e não de irregularidades  na
execução  do  contrato  gerido  pelo  convenente,  não  cabe  imputar  responsabilidade  ao   contratado,  uma  vez  que,
diferentemente do gestor, que possui o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos , o contratado
não é responsável pela prestação de contas.


A existência de sentença judicial de  decretação de  falência  não impede que o TCU julgue as contas, impute débito e aplique
multa à empresa, pois a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento de sua liquidação .


Reconhecida, em sede recursal, a nulidade da citação, não cabe a renovação da comunicação processual pelo relator do
recurso, mas o retorno do processo ao relator  a quo  para a adoção das providências cabíveis, pois todos os atos processuais
posteriores à citação, inclusive o acórdão recorrido, são igualmente nulos.

É nula a citação realizada na pessoa do procurador constituído quando ausente, na procuração, cláusula conferindo poderes
expressos para receber citações em nome do representado.

Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a   Administração  deve prever  expressamente a
possibilidade de  contratação  dos serviços   de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação
em rede (STIP), a exemplo do  Uber e do Cabify,  entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabil idade dessa medida,
com a necessária   fundamentação técnico -econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no
certame, contrariando o art. 3º, § 1 º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do
processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.




segunda-feira, 28 de maio de 2018

Os termos Direito Gasoso e “Jurisprudência Zigue-Zague” (“Zick-Zack-Rechtsprechung”) são elucidados pelo jurista Humberto Ávila [1]  nos seguintes termos:

“A mudança de jurisprudência, além de tornar-se cada vez mais recorrente, também assume contornos ainda mais intensos, chegando-se, em alguns casos, ao ponto de se falar em jurisprudência “ziguezague”. Ainda, em “direito gasoso”, em razão do fato de que ele desaparece antes mesmo de ser entendido pelos destinatários.”

O termo “Jurisprudência Banana Boat” constou em voto-vista do Ministro Humberto Gomes do Superior Tribunal de Justiça [2], sob a mesma conjectura:

“Nas praias de turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados. Voto-Vista Ministro Humerto Gomes de Barros AgRg  Recurso Especial 382736-SC”

Essa alternância de posições jurisprudenciais atrai o que vem se denominando de “Loteria Judiciária” porque o resultado de demandas idênticas poderia sofrer alternância pelo momento de julgamento ou de composição momentânea dos órgãos julgadores.

http://ostrabalhistas.com.br/o-que-e-direito-gasoso-jurisprudencia-banana-boat-ou-pendular-ou-zigue-zague-e-loteria-judiciaria/

sexta-feira, 25 de maio de 2018

1) O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde
pela execução do julgado. (Súmula n. 268/STJ)

2) Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por
fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses
excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente.

3) É legal a exigência de prestação de garantia pessoal e de comprovação da
idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de
contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento
Estudantil – FIES.

4) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a
cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.

5) A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo
para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do
art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese julgada sob
o rito do art. 543-C/1973 – Tema 378)

6) É possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, desde
que a carta de fiança seja suficiente para garantir o juízo da execução.

7) A substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária na execução fiscal
sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, ressalvada a comprovação de necessidade
de aplicação do princípio da menor onerosidade.

8) O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica
condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação.

9) É impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de
validade determinado.

10) A falta de citação do fiador para a ação de despejo isenta o garante da
responsabilidade pelas custas e pelas demais despesas judiciais decorrentes daquele
processo, sem, entretanto, desobrigá-lo dos encargos decorrentes do contrato
de fiança.

11) É válida a cláusula do contrato bancário que estabelece a prorrogação
automática da fiança com a renovação do contrato principal.



quinta-feira, 24 de maio de 2018

 indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
O verbete acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 23, e recebeu o nº 616 das súmulas do Tribunal.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

O Plenário, ao analisar caso concreto, decidiu que a renúncia a créditos tributários não se enquadra
no conceito de distribuição gratuita exigido para caracterizar a conduta vedada prevista no
art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da administração pública no ano em que se realiza a eleição.

Os recursos do Fundo Partidário poderão ser utilizados para financiamento de campanha eleitoral,
inclusive os valores oriundos de reservas de exercícios anteriores (art. 21 da Resolução-TSE
nº 23.553/2017).
A criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não revogou os dispositivos
da Lei dos Partidos Políticos que versam sobre a aplicação de recursos do Fundo Partidário (inciso III
e §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995).
Com esse entendimento, o Plenário do TSE respondeu de forma negativa à consulta feita
por deputado federal que questionou se a Lei nº 13.487/2017 teria revogado tacitamente os
dispositivos da Lei nº 9.096/1995 que autorizam o uso de recursos do Fundo Partidário para
os mesmos fins do FEFC.

Não se admite a reeleição de senador no exercício dos primeiros quatro anos de seu mandato,
“tendo em vista que: (i) os quatro anos finais do mandato passariam a ser exercidos, em regra,
por suplente e não pelo senador eleito, em fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral; e
(ii) a Constituição exige que, a cada quatro anos, haja a renovação da composição do Senado”.

Estatuto de partido político não pode prever comissões prévias para seleção de candidaturas.
Embora, em âmbito interno, as legendas tenham liberdade para deliberar acerca dos nomes que
representem seus ideais e objetivos políticos, o meio adequado para concretizar a escolha é a
convenção partidária.
Na espécie, partido político submeteu ao TSE alterações em seu estatuto, pelas quais criou órgão
nacional e permanente para seleção prévia de candidatos a cargos eletivos.
O Ministro Jorge Mussi, relator, afirmou que a escolha de filiado por partido político para a disputa
de cargos eletivos deve ser feita em convenção partidária, conforme disposto na legislação
eleitoral (arts. 8º, capute § 2º; 10, § 5º; 11, § 1º, I; e 58 da Lei nº 9.504/1997).
Destacou que processo seletivo prévio esvaziaria sobremaneira o poder deliberativo das
convenções partidárias, que são essenciais à transparência do processo eleitoral e constituem
requisito indispensável ao deferimento de registro de candidatura.
Ademais, ressaltou a competência da Justiça Eleitoral no controle de atos interna corporiseditados
pelos partidos políticos, os quais revelem potenciais ameaças ao regime democrático.

A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade
recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos
autos. Súmula nº 11/TSE.
2. A ausência de interesse jurídico direto – pretensão meramente reflexa – inviabiliza o ingresso
nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos
postos no apelo nobre. Precedentes