terça-feira, 24 de abril de 2018

DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. (STJ – 4ª Turma – REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.)

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

§ 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME NÃO CONFIGURADO.
1. O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 exige prova do risco de dano, sendo insuficiente para configurar a conduta delitiva a mera potencialidade de dano à saúde humana.
2. Em razão da necessidade de demonstração efetiva do dano mediante a realização de perícia oficial, merece reforma o acórdão recorrido.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1417279/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIALCRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. 3. O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais, de forma que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita. 4. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Não há ilegalidade nas condições propostas pelo Parquet para suspensão condicional do processo, sendo certo que a reparação do dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo, prevista no art. 89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995, é imprescindível para concessão do sursis processual. 6. Nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extiguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental, prorrogando-se o sursis quanto a essa condição, caso a reparação não tenha sido completa.7. Recurso desprovido. (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA PREVENÇÃO. POLUIÇÃO MEDIANTE LANÇAMENTO DE DEJETOS PROVENIENTES DE SUINOCULTURA DIRETAMENTE NO SOLO EM DESCONFORMIDADE COM LEIS AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA EVIDENCIADA. CRIME CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penalporquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental,ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. II. A Lei n. 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dar outras providências, constitui um divisor de águas em matéria de repressão a ilícitos ambientais. Isto porque ela trouxe um outro viés, um outro padrão de punibilidade em matéria de crimes ambientais, trazendo a figura do crime de perigo. III. O delito previsto na primeira parte do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a potencialidade de dano à saúde humana, é suficiente para configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico. Precedente. IV. A Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência tem conferido à parte inicial do artigo 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. V. Configurado o crime de poluição, consistente no lançamento de dejetos provenientes da criação de cerca de dois mil suínos em sistema de confinamento em 3 (três) pocilgas verticais, despejados a céu aberto, correndo por uma vala que os levava até às margens do Rio do Peixe, situado em área de preservação permanente, sendo a atividade notoriamente de alto potencial poluidor, desenvolvida sem o devido licenciamento ambiental, evidenciando a potencialidade do risco à saúdehumana. VI. Agravo regimental provido e recurso especial improvido, restabelecendo-se o acórdão recorrido. (AgRg no REsp 1418795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 07/08/2014).


 Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


Golpe do falso sequestro via celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).


De acordo com o STJ, vê-se claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima. Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em dinheiro. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo, não se pode falar em ação única (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).

Qual é o momento consumativo da extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.
Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.            

Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Tem-se que observar que o art.15, inc. lll, da Constituição Federal não distingue o tipo de crime que originou a condenação, nem a qualidade ou quantidade da pena imposta. Assim, não importa tratar-se de contravenção ou crime, delito doloso ou culposo, apenado com reclusão ou detenção, ou se condenação à pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao indeferir mandado de segurança contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que suspendeu os direitos políticos do impetrante em decorrência de sentença criminal transitada em julgado, por infração ao art. 129, caput, c/c art. 61, inc. II, "e", do Código Penal, afirmou que "a norma constitucional não distingue quanto ao tipo de crime ccrmetido"11.
No mesmo sentido a orientação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
"CONSULTA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1. ABRANGÊNCIA - 2. CONSEQÜÊNCIAS DA SUSPENSÃO AOS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO E VEREADOR.
"A suspensão dos direitos políticos prevista no inciso III do art. 15 da Constituição Federal é decorrente de qualquer espécie de condenação criminal transitada em julgado, quer por crime doloso, culposo ou por contravenção, enquanto durarem seus efeitos.
"A suspensão dos direitos políticos de titulares de mandatos eletivos de prefeito e vereador acarreta a extinção do mandato, na forma do Decreto-lei n. 201/67.12
Anota-se, entretanto, que a questão não é pacífica. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por vezes, reduziu o campo de incidência da suspensão dos direitos políticos aos crimes dolosos, sob o fundamento de que nas condenações por crimes culposos não estariam presentes as razões éticas da medida. Já Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior vê na aplicação ilimitada do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, quebra dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.13 

http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-suspensao-de-direitos-politicos-decorrente-de-sentenca-penal-condenatoria-transitada-em-julgado/indexe55e.html?no_cache=1&cHash=65455b4a4adb4a9fa4c706418ea12857

   Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.                   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.        


CORRETA LETRA A.ESSE É O ENTENDIMENTO DO STF:ADI 3669/DF, rel. Min Cármen Lúcia, 18.6.2007. O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Rejeitou-se a alegação de vício formal, por se considerar que o legislador distrital atuara nos limites da competência concorrente dos Estados-membros e do DF para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Ademais, asseverou-se que a Constituição, ao prever a competência privativa da União para tratar de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) - cujo tratamento em âmbito nacional se dá pela Lei 9.394/96 -, permitira que os entes estaduais e o DF atuassem no campo de suas especificidades. Ressaltou-se, ainda, a existência da Lei 11.161/2005 que trata do ensino da língua espanhola nos currículos plenos do ensino médio.

ADI N. 1.704-MTEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: PELÍCULA DE FILME SOLAR. Lei 6.908, de 01.7.97, do Estado de Mato Grosso. C.F., art. 22, XI.I - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: C.F., art. 22, XI.II - Lei 6.908, de 1997, do Estado do Mato Grosso, que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos: sua inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.III - ADIn julgada procedente.

6. Cabendo à União privativamente legislar sobre direito civil - ou seja, sobre contratos - não compete ao legislador estadual discipliná-los.
7. Além do acórdão lavrado quando concedida a pretensão cautelar pleiteada pela requerente, destaco outros julgados desta Corte, no sentido de que não cabe aos Estados-membros legislar sobre relações contratuais, dado que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, a legislação concernente ao tema incumbe à União (ADI/MC 1.646, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 04.05.2001; ADI/MC 1931, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.05.2004).
8. O artigo 209 da Constituição do Brasil afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, isso significando que o setor privado pode prestar esse serviço público independentemente da obtenção de concessão ou permissão. Tratando-se contudo de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional. Isso porém não as impede de pactuar com os interessados na prestação dos seus serviços, desde que obedecidas essas normas, as condições e o preço dessa mesma prestação.
9. Por fim, a relação contratual de que se cuida não é travada entre prestador do serviço e mero consumidor, porém entre aquele e usuário do serviço público, isto é, cidadão. Daí porque não há pura e simplesmente, na hipótese, uma relação de consumo, o que ensejaria a ponderação do disposto no art. 24, inciso V, da Constituição do Brasil. As relações de consumo são acessíveis unicamente a quem possa ir ao mercado portando moeda suficiente para adquirir bens e serviços, situação bem diversa daquela em que se situa o cidadão usuário de serviço público.
Ante essas circunstâncias, visto que a Lei estadual n. 10.989 do Estado de Pernambuco não está em consonância com a Constituição do Brasil, julgo procedente o pedido, para declará-la inconstitucional.

Confirmação de voto: - Senhor Presidente, gostaria de reafirmar as razões do meu voto e fazer breve consideração.
Essa lei não trata de matéria de educação, trata de matéria contratual.
Afirmo em meu voto que, no caso, tratando-se de matéria contratual, há de ser observada a distribuição de competências, salvo a hipótese de considerarmos que estamos diante de um tema que possa ser alcançado pelo chamado Código do Consumidor.
Insisto - e já tenho me referido a essa questão - em que a educação é matéria que apenas pode ser compreendida como serviço público. Esta, aliás, a linha da fundamentação do Ministro Joaquim Barbosa.


Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75  e 130, ambas do
Ministério da Fazenda. 

Com  o  advento  das  Portarias  n.  75  e  130/MF,  ocorreu  um  novo  distanciamento  entre  a 
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu 
ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, qual seja, de  R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
esta  Corte  não  o  fez.  Dessarte,  considerando  os  princípios  da  segurança  jurídica,  da  proteção  da 
confiança  e  da  isonomia,  nos  termos  dos  arts.  927,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  256-S  do 
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revisa-se a tese fixada no REsp Representativo da 
Controvérsia  n.  1.112.748/TO  -  Tema  157  (Rel.  Min.  Felix  Fischer,  DJe  13/10/2009),  a  fim  de 
adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte.   

A  gratuidade  da  justiça  passou  a  poder  ser  concedida  a  estrangeiro  não  residente  no  Brasil  após  a 

entrada em vigor do CPC/2015.   

A  empresa  vendedora  de  boa-fé  que  evidencie  a  regularidade  da  operação  interestadual  realizada
com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do
diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na

nota fiscal. 

  a  cláusula  Free on
Board  (FOB),  em  que  o  frete  se  dá  por  conta  e  risco  do  comprador,  não  infirma  a  realização  do
negócio  praticado  pelo  vendedor  de  boa-fé
 O  que  antes  era  implícito,  agora,  após  a  Emenda  Constitucional  n.  87/2015,  está
expresso  no  texto  constitucional  (art.  155,  §  2º,  VIII,  "a"),  ou  seja,  é  do  comprador  contribuinte  do
imposto  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento  do  diferencial  de  alíquota  de  ICMS.

Nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância
da  seguradora  ou  à  restituição  dos  prêmios  pagos  em  contraprestação  à  cobertura  do  risco  no
período delimitado no contrato. 

Por  outro lado, em caso de resolução  dessa espécie de contrato no curso de sua
vigência,  cabe  a  restituição  da  reserva  já  formada  aplicando-se  a  regra  estabelecida  no  art.  796,
parágrafo  único,  do  CC/2002,  de  modo  a  evitar  o  enriquecimento  sem  causa  do  segurador.  Nos
contratos  de  seguro  coletivos,  de  vigência  transitória,  por  natureza,  o  regime  financeiro  é  o  de
repartição simples. Os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência
do  contrato  destinam-se  ao  pagamento  dos  sinistros  ocorridos  naquele  período.  Não  se  trata  de
contrato  de  capitalização.


Em se tratando de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no STJ durante a vigência
do  CPC/1973,  para  resolver  divergência  entre  Turmas  componentes  de  Seções  diversas,  torna-se
conveniente a afetação do feito à Corte Especial, nos termos do art. 16 do RISTJ.
.  Nessa  linha,
evidencia-se  que  o  STJ  não  tem  competência  originária  para  instaurar  IRDR,  mas  sim  competência
recursal.  Saliente-se,  ainda,  que,  no  âmbito  do  STJ,  a  via  adequada  para  a  resolução  de  questões
repetitivas dá-se por meio do julgamento do recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.036 e
seguintes  do  CPC/2015

.  Entretanto,  tal  providência  teria  que  advir,
necessariamente,  da  própria  Corte  Especial,  afinal  somente  tem  atribuição  de  assumir/avocar  a
competência de determinado Órgão fracionário o Órgão julgador de maior abrangência. Cabe, assim,
à Seção, por iniciativa e deliberação de seus membros, instaurar o IAC quando há divergência entre
as suas Turmas integrantes. Por sua vez, em se tratando de dissenso entre Turmas componentes de
Seções  diversas,  como  se  dá  no  caso,  somente  a  Corte  Especial,  por  iniciativa  e  deliberação  dos
membros  que  ali  possuem  assento,  poderia  instaurar  o  Incidente  de  Assunção  de  Competência.
Sobressai, nesse contexto, a necessidade de se observar a atribuição regimental conferida às Seções e
às Turmas de afetar os feitos de sua competência à Corte Especial "quando convier pronunciamento
desta"  ou  "em  razão  da  relevância  da  questão  jurídica  ou  da  necessidade  de  prevenir  divergência
entre as Seções", em estrito cumprimento ao disposto no art. 16 do RISTJ.

A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da
venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de
financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. 

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.      (Vigência)
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Na  falta  de  descendentes  e  ascendentes,  será  deferida  a  sucessão  por  inteiro  ao  cônjuge  ou 
companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.   

É cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo,  a 
necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.   

A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de 
pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens 
dos filhos.   

em regra, não existe o dever de prestar 
contas  acerca  dos  valores  recebidos  pelos  pais  em  nome  do  menor,  durante  o  exercício  do  poder 
familiar,  porquanto  há  presunção  de  que  as  verbas  recebidas  tenham  sido  utilizadas  para  a 
manutenção  da  comunidade  familiar,  abrangendo  o  custeio  de  alimentação,  saúde,  vestuário, 
educação, lazer, entre outros.

A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo 
arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade 
e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.   

Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia 
elétrica antes do oferecimento da denúncia.   

Não  se  aplica  o  princípio  da  insignificância  ao  furto  de  bem  de  inexpressivo  valor  pecuniário  de 
associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. 

Não  incide  a  causa  de  aumento  de  pena  prevista  no  art.  40,  inciso  III,  da  Lei  n.  11.343/2006,  se  a
prática  de  narcotraficância  ocorrer  em  dia  e  horário  em  que  não  facilite  a  prática  criminosa  e  a
disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena 
prevista no art.  40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a 
efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio 
visa a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, 
ou seja, nas imediações do estabelecimento. Na espécie em exame, contudo, verifica-se a presença de 
particularidade que, mediante uma interpretação teleológica do disposto no artigo 40, inciso III, da 
Lei de Drogas, permite o afastamento da referida causa de aumento de pena, uma vez que o delito de 
tráfico ilícito de  drogas foi praticado em  local  próximo a  estabelecimento de ensino, tendo o crime 
ocorrido  no  período  da  madrugada,  em  um  domingo,  horário  em  que  a  escola  não  estava  em 
funcionamento.  A  proximidade  da  escola,  neste  caso,  tratou-se  de  elemento  meramente 
circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada. Nesse contexto, observe-se que 
a  razão  de  ser  da  norma  é  punir  de  forma  mais  severa  quem,  por  traficar  nas  dependências  ou na 
proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito e facilidade na difusão e no comércio 
de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco 
inerente  à  atividade  criminosa  da  narcotraficância.  Conclui-se,  por  fim,  que,  diante  da  prática  do 
delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em 
funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior 
aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da 
Lei n. 11.343/2006, pois ausente a ratio legis da norma em tela. 







Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. ....................................................................
.....................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
....................................................................................
§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)
“Art. 157. ....................................................................
.....................................................................................
§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
....................................................................................
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º  Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)
Art. 2º  A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I – tinta especial colorida;
II – pó químico;
III – ácidos insolventes;
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º  Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º  O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º  As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.”
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  23  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2018 
  *














Nas  Parcerias de  Desenvolvimento Produtivo  (PDP)  do  Ministério  da  Saúde  objetivando  a  rec epção de  tecnologia
farmacêutica, a aquisição, junto à empresa parceira, do medicamento  envolvido no acordo de cooperação técnica durante o
período estabelecido para a absorção da tecnologia necessária à sua produção tem amparo legal  no art. 25, inciso I,  da Lei
8.666/1993, uma vez que esse fornecimento não pode ser considerado de forma autônoma à PDP, o que acaba por inviabilizar
a competição.


Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase
interna d e  tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das
responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garanti a ao direito de defesa ocorre na fase externa, com
o chamamento do responsável aos autos , a partir da sua  citação válida.

A dispensa de licitação  de que  trata o  art. 24, inciso XXV, da  Lei 8.666/1993  é aplicável nas hipóteses nas quais o ente público
atua  tanto como fornecedor quanto receptor da tecnologia, abrangendo, assim, todos os casos de transferência de tec nologia,
sejam eles onerosos ou gratuitos .

Os  serviços complementares prestados  por empresas  subcontratadas por agências de publicidade, que não  estejam
prestando serviços de veiculação, não podem ser faturad os diretamente em nome do órgão ou entidade da Administração
Pública contratante, por falta de amparo legal .

Na  contratação de obras  públicas , não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos
licitantes para  verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento
de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho , devendo ser observadas as disposições dos  arts. 48 e 44, § 3º, da Lei
8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no  edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram  signatários, nem  de disposições presentes em convenção ou
dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI,  da  Constituição Federal, e ao art. 611 do  Decreto- Lei
5.452/1943 (CLT).

As regras e os  critérios para elaboração de orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia pela Administração
Pública devem se basear precipuamente  nos sistemas referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro), estabelecidos no Decreto
7.983/2013 – no caso de certames fundamentados na Lei 8.666/1993 que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da
União  –, bem como no  art. 8º, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei 12.462/2011, e  no art. 31, §§ 2º e 3º, da  Lei 13.303/2016. Tais referenciais
consideram, de forma direta ou indireta, os parâmetros salariais e outras disposições de instrumentos de negociação coletiva
de trabalho na formação de custos com a mão de obra.

O  fato de  o  licitante apresentar composição de custo unitário contendo  salário de categoria profissional inferior ao piso
estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletiv o de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a
desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composiç ão de custo unitário desprovida
de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público .

A  pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não pode ter  como único foco  propostas
solicitadas a  fornecedores . Ela deve priorizar  os parâmetros disponíveis no Painel de Preços do Portal de Compras do
Governo Federal e as contratações similares realizadas p or entes públicos, em observância à IN-SLTI 5/2014.

Para fim de qualificação econômico-financeira, é vedada a exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de
proposta, prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993 (garantia de participação).


MENSAGEM Nº 209, DE 23 DE ABRIL DE 2018.

 Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 58, de 2016 (no 7.944/14 na Câmara dos Deputados), que “Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica”. 
Ouvido, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 
“A inclusão de rodovias no Subsistema Rodoviário Federal é regulada pela legislação do Sistema Nacional de Viação (Lei nº 12.379, de 2011), que possui requisitos para a federalização de rodovias. No caso em tela, não são atendidos esses requisitos para o trecho rodoviário que se pretende incluir naquele Subsistema, enquadrando-se nas exigências legais para ser uma rodovia estadual, o que já ocorre. Ademais, a descentralização administrativa e federativa das rodovias se coaduna com a moderna legislação e com a política do setor de transporte.”  
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 
Marinoni explica não ser imperativo provar o dano, já que este não é requisito necessário à tutela inibitória.  Deve-se demonstrar, tão somente, se o ato configura-se em desacordo com a ordem jurídica vigente. É a verificação da probabilidade/potencialidade de sua prática, já que ele ainda não ocorreu (2012, p. 49). É a chamada tutela inibitória pura, onde a finalidade preventiva se destaca. Diante dessa hipótese, deve-se demonstrar em juízo que o ato a ser praticado no futuro se enquadra na moldura legal que o proíbe.

Por sua vez, para se requerer a tutela inibitória com o objetivo de fazer cessar atos ilícitos continuados (ou seja, já manifestos), basta a constatação de o ato praticado enquadrar-se na proibição legal, presumindo sua repetida prática ao longo do tempo. Neste caso, embora a tutela inibitória perca seu caráter preventivo – puro – , continua eficaz no sentido de prevenir a reiteração da prática ilícita.
Reforça-se que a análise feita pelo judiciário nas ações de tutela inibitória é sobre a ocorrência, não do dano, mas do ilícito.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-tutela-inibitoria-suas-caracteristicas-e-sua-aplicacao-como-forma-de-prevencao-de-danos-no-ambito-do-direito,55401.html