quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

É  possível  que  o  Juiz  de  primeiro  grau,  fundamentadamente,  imponha  a  parlamentares
municipais  as  medidas  cautelares  de  afastamento  de  suas  funções  legislativas  sem
necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
STJ.  5ª Turma.  RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).

Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais
não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas
Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. (...)
STF. 1ª Turma. HC 94059, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2008.

O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz
jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso,
julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
Esse  entendimento  do  STF  aplica-se  mesmo  que  o  erro  tenha  sido  reconhecido
administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial).
Assim,  a  nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à
indenização,  ainda  que  a  demora  tenha  origem  em  erro  reconhecido  pela  própria
Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo
único,  III,  "a",  da  Lei  nº  8.112/90,  na  hipótese  em  que  o  cônjuge/companheiro,  também
servidor,  tenha  sido  deslocado  de  ofício,  para  atender  ao  interesse  da  Administração  (nos
moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal).
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).


O  IBGE  está  legalmente  impedido  de  fornecer  a  quem  quer  que  seja  as  informações
individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em
quaisquer outros procedimentos administrativos.
STJ.  1ª Turma.  REsp 1.353.602-RS,  Rel.  Min. Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  julgado  em 30/11/2017
(Info 617).

Art. 1º Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a
jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para
a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art.
2º, § 2º).
Art. 1º (...)
Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente
para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de
prova  em  processo  administrativo,  fiscal  ou  judicial,  excetuado,  apenas,  no  que  resultar  de
infração a dispositivos desta lei.

Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida
alimentar  dos  avós,  é  admissível  a  conversão  da  execução  para  o  rito  da  penhora  e  da
expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados.
STJ. 3ª Turma. HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017 (Info 617).


Em um caso envolvendo situação antes do CPC/2015, o STJ decidiu que o  valor de colação dos
bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente
até a data da abertura da sucessão.  Aplicou-se aqui a regra  do art. 2.004 do Código Civil de 2002.
STJ.  4ª Turma.  REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).
O CPC/2015, em seu art. 639, parágrafo único, traz regra diferente do art. 2.004 do CC/2002 e diz que o
valor de colação dos bens deverá ser calculado ao tempo da morte do autor da herança. Confira:
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos
autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trarlhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que
o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Diante disso, não se pode afirmar que a conclusão do STJ no REsp 1.166.568-SP seria a mesma caso a
morte tivesse ocorrido agora, ou seja, sob a vigência do CPC/2015. Isso porque este diploma é posterior
ao CC/2002 e, pelo menos sob o critério cronológico, teria prevalência em relação ao Código Civil.
Havia uma antinomia entre o art. 2.004 do CC e o art. 1.014, parágrafo único, do CPC/1973.
Diante disso, o STJ decidiu que deveria ser adotada a regra do CC, considerando que este diploma civil foi
editado em 2002 e, portanto, teria revogado o CPC/1973.
O STJ citou a lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior:
“O valor básico para a colação é aquele pelo qual o bem figurou no ato de liberalidade (Código Civil de
2002, art. 2004). A regra do parágrafo único do art. 1.014 do Código de Processo Civil, que previa a colação
pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão foi implicitamente revogada pelo novo Código Civil.
Continua, no entanto, vigorando para as sucessões abertas antes do advento da atual regra de direito
material, em face do princípio de que toda sucessão se rege pela lei do tempo de sua abertura.” (Curso de
Direito Processual Civil. Vol. III, 46ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 250).

Enunciado 119-CJF/STJ: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no
valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2004, exclusivamente na hipótese em que o bem
doado  não  mais  pertença  ao  patrimônio  do  donatário.  Se,  ao  contrário,  o  bem  ainda  integrar  seu
patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do
art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrar a legítima quando esta se
constituiu, ou seja, na data  do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2004 e seus parágrafos,
juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).

É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL
nº  528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e
ponto extra de TV por assinatura.
STJ.  4ª  Turma.  REsp  1.449.289-RS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  Rel.  Acd.  Min.  Marco  Buzzi,  por
maioria, julgado em 14/11/2017 (Info 617).
 mesmo após a Resolução 528/2009, é permitido que a empresa cobre pelo
aluguel do equipamento (conversor ou decodificador) necessário ao uso do ponto extra.

A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência
para  o  julgamento  de  pedido  incidental  de  natureza  civil,  relacionado  à  autorização  para
viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal
pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017  (Info 617).

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa
falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível
no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda
Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
STJ.  1ª  Seção.  REsp  1.643.856-SP,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  julgado  em  13/12/2017  (recurso
repetitivo) (Info 617).

Configura  supressão  de  grau  de  jurisdição  o  arbitramento  no  STJ  de  honorários  de
sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram
equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.
Ex:  TJ  fixou  honorários  advocatícios  com  base  no  CPC/1973,  mesmo  tendo  o  acórdão  sido
prolatado após o CPC/2015; no Resp, o STJ deverá reformar o acórdão recorrido e determinar
o retorno dos autos ao TJ para que esta Corte faça um novo julgamento da apelação e analise
os honorários advocatícios de sucumbência com base no CPC/2015.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena
Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito
suspensivo aos embargos à execução.
As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que
traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos
incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.
Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos
embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).
 os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (por força
de  lei  –  efeito  suspensivo  próprio),  mas  possuem  efeito  suspensivo  ope  iudicis  (efeito  suspensivo
impróprio)

Como reforço argumentativo, o Min. Herman Benjamin afirmou que o caso poderia se enquadrar também
no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, considerando que o requerimento de concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução pode ser caracterizado como um pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema: agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015,  cabe agravo de instrumento
contra  a  decisão  interlocutória  relacionada  à  definição  de  competência.  Isso  com  base  em  uma
interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que
ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o
juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ. 4ª Turma. REsp 1679909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017.


Se  a  parte  exequente  manifestar  desinteresse  na  adjudicação  e  na  alienação  particular  do
imóvel penhorado, ela poderá, desde logo, requerer sua alienação em leilão judicial (antiga
alienação em hasta pública). Isso porque o CPC confere ao credor a faculdade de se valer da alienação  por  iniciativa  particular,  mas  não  impede  que  o  credor  opte,  desde  logo,  pela
alienação judicial (alienação em hasta pública).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2017 (Info 617).

No  CPC  2015,  o  que  é  chamado  atualmente  de  “leilão  judicial”  era  conhecido  como  “hasta  pública” . O CPC 2015 não repete tais palavras e não mais faz essa distinção. Agora, fala-se em leilão judicial tanto
para bens móveis como imóveis.

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
STF.  Plenário.  RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio,  julgado em 19/4/2017  (repercussão geral)
(Info 861).
STJ. Corte Especial. EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

 se  o  precatório  tiver  valor  muito  alto  (valor  superior  a  15%  do  montante  dos
demais precatórios apresentados até o dia 01/07 do respectivo ano), então, neste caso, deverá ser pago
15% do valor deste precatório até o dia 31/12 do ano seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 anos
subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A CF/88 permite também que o credor
faça um acordo com o Poder Público (§ 20 do art. 100 da CF/88, incluído pela EC 94/2016).


A SV 17 foi editada em 29/10/2009 e continua sendo atualmente aplicada pelo STF. Nesse sentido:  RE
577465 AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2016.
Contudo, tem crescido entre os Ministros a ideia de que esta súmula foi superada pelo § 12 do art. 100 da
CF/88, acrescentado pela EC 62, de 10/12/2009, ou seja, posteriormente à edição do enunciado. Para
muitos  Ministros, o  § 12 determina  a  incidência  de  juros  moratórios  independentemente  do  período.
Confira a redação do dispositivo:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após
sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples  no  mesmo  percentual  de  juros  incidentes  sobre  a  caderneta  de  poupança,  ficando  excluída  a
incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Não  há  ilegalidade  na  perícia  de  aparelho  de  telefonia  celular  pela  polícia,  sem  prévia
autorização  judicial,  na  hipótese  em  que  seu  proprietário  -  a  vítima  -  foi  morto,  tendo  o
referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
STJ.  6ª Turma.  RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 19/10/2017 (Info 617).

Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o
aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido.

O  contribuinte  pode  optar  pelo  parcelamento  de  débitos  considerados  isoladamente,  nos
termos do art. 1º, § 2º, da Lei  nº 11.941/2009, ainda que relativos a uma mesma Certidão da
Dívida Ativa, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou período de
apuração.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.382.317-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2017 (Info 617).


Fonte: Dizer o Direito


Por outro lado, o ministro salientou que a decisão colegiada prevista na alínea l, apta a ensejar
inelegibilidade do condenado, é aquela em que há inequívoca análise do mérito da ação de
improbidade administrativa, com vistas a confirmar ou reformar as conclusões do juízo singular,
o que não seria o caso da hipótese em análise.
Destacou também que eventual demora no pronunciamento da decisão de mérito em fase
recursal constitui obstáculo ao exercício de jurisdição, o que não pode afetar desfavoravelmente a
parte, ensejando a imposição precoce de reprimendas jurídicas ante a ausência de definitividade
na prestação jurisdicional.
Ficaram vencidos os Ministros Herman Benjamin e Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber por
entenderem que a LC nº 64/1990, ao prever a decisão colegiada condenatória como atrativa
de elegibilidade, não exige expressamente o exame do mérito, motivo pelo qual o acórdão
colegiado condenatório, ainda que não adentre o mérito, faz incidir a inelegibilidade prevista na
referida alínea l

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu que não atende ao preceito
previsto no art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.096/1995 propaganda partidária que apenas difunde
os direitos das mulheres, sem incentivar sua participação na política


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que, apesar de a legislação
não dispor sobre o abuso do poder religioso como ilícito eleitoral, pode caracterizar abuso do
poder econômico a participação ativa de candidato a mandato eletivo em evento religioso, no
qual há pedido expresso de voto em seu favor

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a data a ser fixada
como termo final para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do
candidato, conforme o previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, deverá ser o último
dia do prazo para a diplomação dos eleitos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a suspensão dos direitos
políticos afeta a filiação partidária do eleitor, de modo que impossibilita sua escolha como
candidato em convenção partidária, ainda que o termo da sanção política ocorra antes do pleito
ao qual pretenda concorrer. Argumentou que a suspensão de direitos políticos implica o cancelamento do alistamento
eleitoral, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral, o qual é condição de elegibilidade (CF/88,
art. 14, § 3º, III) e pressuposto para a filiação partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 16)


Asseverou que o encerramento da suspensão dos direitos políticos antes do pleito não pode ser
considerado fato superveniente, pois o período mínimo de seis meses de filiação partidária não
fora atendido (Lei nº 9.504/1997, art. 9º)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou posicionamento de que a
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneal, da Lei Complementar nº 64/1990 com redação
conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, retroage para alcançar condenação já transitada
em julgado à época da sua entrada em vigor

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que pesquisa de opinião
pública relacionada à intenção de votos publicada em ano não eleitoral prescinde de prévio
registro na Justiça Eleitoral
é necessário o registro das pesquisas de opinião pública
relativas às eleições, nesta Justiça especializada, com antecedência de cinco dias da data de sua
divulgação, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/1997


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidade referida
na alínea ldo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 – que requer a ocorrência
simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito – pode ser constatada com base na
análise da decisão condenatória por improbidade administrativa, mesmo que da parte dispositiva
desta não constem expressamente tais requisitos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a ausência de
identificação do doador originário de recursos recebidos por um candidato posteriormente
repassados de forma indireta à campanha de outro caracteriza recurso de origem não identificada,
devendo este ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29 da Resolução-TSE
nº 23.406/2014

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que a conduta de
pré-candidato que anuncia a pretensa candidatura e exalta suas qualidades pessoais, sem que haja pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada, em atenção
ao disposto no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que tem natureza precária
o exercício da chefia do Poder Executivo pelo presidente de Câmara de Vereadores no caso de
dupla vacância, motivo pelo qual ele não está impedido de concorrer ao cargo de prefeito e,
se for eleito, à reeleição

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que a participação de
candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista
no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve o entendimento de que os
requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE
nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento do protocolo do requerimento,
ficando a fase de diligências restrita a esclarecimentos acerca da documentação apresentada
e a correção de erros de índole formal

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidade
superveniente que justifica o manejo do recurso contra expedição de diploma é a ocorrida até
a data da eleição, nos termos da Súmula nº 47 desta Corte

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a ausência de documentação
em processo de prestação de contas conduz à desaprovação de contas, e não à declaração
de contas não prestada.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a reprodução de
discurso proferido por candidato outrora integrante do Poder Legislativo, transmitido pela
emissora institucional do órgão estatal, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, II, da
Lei nº 9.504/1997



1) "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas"; e,

2) "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."

É a redução teleológica ou aaplicação da técnica de dissociação, que "consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela segundo uma interpretação literal, que se dá para adequá-la à finalidade da norma. Nessa operação, o intérprete identifica uma lacuna oculta (ou axiológica) e a corrige mediante a inclusão de uma exceção não explícita no enunciado normativo, mas extraída de sua própria teleologia. Como resultado, a norma passa a se aplicar apenas a parte dos fatos por ela regulados. A extração de 'cláusulas de exceção' implícitas serve, assim, para concretizar o fim e o sentido da norma e do sistema normativo em geral".

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na intepretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício.2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa.3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo.4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes.II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes.III. Conclusão6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: '(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo'.7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior.8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância."

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/02/foro-por-prerrogativa-de-funcao-e-stf.html

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

IV - inventário fitossociológico da área a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

Art. 18.  Ficam isentos de prestar as informações previstas nos arts. 15 e 16 os detentores de espécies florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte eventual até o máximo de vinte metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de transporte e beneficiamento fora dos limites da propriedade

Art. 19.  Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:
I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou
II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana. 
§ 1o  A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas
Art. 22.  Considera-se pousio a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade. 
§ 4o  É livre a coleta de frutos e a condução do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa e não prejudique a função ambiental da área. 
Art. 30.  O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:Art. 47.  O extrativismo sustentável e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto no 6.323, de 2007. 
Art. 35.  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 40.  O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 43.  A União deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 44.  As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:
I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e
III - a melhoria das condições de trabalho dos catadores.
Parágrafo único.  Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente.

Art. 46.  O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos.
Art. 51.  Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 60.  As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.


        Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei.          (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
        § 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um)  a  3 (três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas ab, e c, 10 e suas alíneas ab, c, d, e, f, g,  h, i, j, l,   e m,  e 14 e seu § 3º desta lei.          (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
        § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial   brasileiro.            (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)

        § 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória, usando instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química de qualquer natureza.            (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)        § 6º Se  o  autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País, após    o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a autoridade   judiciária ou administrativa  remeter, ao Ministério da Justiça,   cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo  de 30 (trinta) dias do trânsito  em  julgado de sua decisão.            (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)

Tem que ver se essas disposições permanecem após a Lei de Migração (expulsão), o que entendo estar revogado tacitamente e a Lei de Crimes ambientais que derrogou algumas disposições. 

Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
         Art. 1o  Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. 
         Art. 2o  As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia. 
§ 1o  O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. 
§ 2o  Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva: 
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; 
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;  
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; 
          IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. 
         Art. 3o  A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. 
§ 1o  A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem. 
§ 2o  Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas
I - sob regime de mutirão
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social
§ 3o  As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados. 
          § 4o  A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil
         Art. 4o  Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: 
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; 
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município. 
§ 1o  Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável
§ 2o  Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica
         Art. 5o  Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia. 
Parágrafo único.  Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento. 
         Art. 6o  Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados. 
         Art. 7o  O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 11.  ...................................................................................
.......................................................................................................... 
§ 3º  Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR) 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. 
Brasília,  24  de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituída a Política de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis.
Parágrafo único.  Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Art. 2o  São objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável:
I - incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;
V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;
IX - incentivar a certificação ambiental.
Art. 3o  Para atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1o, incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal:
I - promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa;
II - capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015