sábado, 18 de novembro de 2017

SUM-356 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍ-
NIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela
CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salá-
rio mínimo.


 SUM-358 RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº
7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro). 

 SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IN
TERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro
de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteri
za o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no
art. 7º, XIV, da CF/1988.
 

 SUM-365 ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10
da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de seguran-
ça. (ex-OJs nº
s 8 e 10 da SBDI-I - inseridas em 01.02.1995) 

 III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês,
de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas
no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição
(ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em
juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do
mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº
3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na
Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº
8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma
vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a
obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº
9.430/96).
VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante
da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A
da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº
13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Histórico:Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 
SUM-309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem
ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.


 SUM-311 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EXEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a
benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado
pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.
 

 SUM-313 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral
para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços
prestados exclusivamente ao banco.
 

 SUM-314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS.
SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
  
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que an
tecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento
das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à
indenização adicional prevista nas Leis nº
s 6.708, de 30.10.1979 e
7.238, de 28.10.1984.
 

 SUM-315 IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO
COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (man
tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990,
convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de
março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por
cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se ha
via incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo
ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.
 

 SUM-318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO
NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. 

 SUM-319 REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A
ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da
CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pe
lo mecanismo denominado "gatilho
", de que tratam os Decretos-Leis
s 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986. 

 SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por
transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere"
 

 SUM-322 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs,
previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a
data-base de cada categoria.
 

 SUM-332 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no
Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.
 

 SUM-336 CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 1.971, DE 30.11.1982 (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de
30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de
28.12.1983.
 

 II - A concessão de registro de publicação como repositório autori
zado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições
anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)
 

 SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de
comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora
das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o nú-
mero de horas efetivamente trabalhadas.
 

 SUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve res
ponder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto
da perícia.
 

 SUM-344 SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vi
gência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991
 

 SUM-345 BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL
NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS (man
tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Per
nambuco - BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar,
não confere estabilidade aos seus empregados.
 

 SUM-351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA
CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito
ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
 

 SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em
22, 25 e 26.04.2016Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo
pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrá-
tica do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
  
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, pará-
grafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revis
ta, nos termos do art. 894, II, da CLT.
 

 SUM-355 CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE
12.12.1984 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos
empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo
Ministério ao qual a empresa se subordina
 
SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento

 SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES
POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. 

 SUM-226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVI-
ÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras 

 SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
(nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada
DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por
decisão liminar do Supremo Tribunal Federal)
- Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade
será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
  

SUM-240 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação
prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
 

 SUM-242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de
30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao
salário mensal, no valor
devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos
adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês,
não sendo computável a gratificação natalina.
 

 UM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras,
das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratifica-
ção natalina.
Histórico:Redação original - Res. 1/1986, DJ 23, 27 e 28.05.1986Nº 253 Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras
A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias
e do aviso prévio, ainda que indenizados.
 

SUM-254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da
filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão
 

SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas
se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo,
apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
 

 SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA
ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.Histórico:Redação original - Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada
A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.


#surradesumulas

SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO
TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo
contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço
desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à
relação de emprego.
 

 SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO
TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no
prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária


 
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e
109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de
aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos
requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido
do participante que anteriormente implementara os requisitos para o
benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em
12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas
Turmas e Seções
 


 SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. IN
DENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do
processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês
das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual
ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia
da supressão.

SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando
o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Histórico:Redação original (cancelamento das Súmulas nºs 168 e 198) - Res. 4/1989, DJ 14,
18 e 19.04.1989


 IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos
de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pro
nunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação resci
sória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei.
Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no
próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
 

 IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada
material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento
do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado
a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-II - inserida em 27.09.2002)
 

 SUM-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADAS
TRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por em
pregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa
de Integração Social (PIS)
. 

 SUM-301 AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de
15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
 

 SUM-304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDA-
ÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de interven-
ção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o
respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou sus
pensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
  

SUM-307 JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº
2.322, DE 26.02.1987 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de
26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período
anterior, deve-se observar a legislação então vigente
 
 

quinta-feira, 16 de novembro de 2017


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
§ 2º  É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)
Art. 223-C.  A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR)
“Art. 223-G.  ............................................................
........................................................................................
§ 1º  Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
........................................................................................
§ 3º  Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.  
§ 5º  Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.” (NR)
Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
........................................................................................
§ 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)
“Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
§ 1º  É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º  O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º  Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º  Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º  Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º  O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.” (NR)
“Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
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§ 2º  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
......................................................................................
§ 6º  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
......................................................................................
§ 10.  O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11.  Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
§ 12.  O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13.  Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14.  O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 15.  Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.” (NR)
“Art. 452-B.  É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.” (NR)
“Art. 452-C.  Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º  Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º  No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.” (NR)
“Art. 452-D.  Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” (NR)
“Art. 452-E.  Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º  A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma doinciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º  A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 452-F.  As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º  No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º  O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.” (NR)
“Art. 452-G.  Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” (NR)
“Art. 452-H.  No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.” (NR)
“Art. 457.  ................................................................
§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
.......................................................................................
§ 12.  A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 13.  Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
§ 14.  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 15.  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.
§ 16.  As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 17.  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 18.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 19.  Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
§ 20.  A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.
§ 21.  Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.
§ 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 23.  Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” (NR)
“Art. 510-E.  A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.” (NR)
“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
.....................................................................................
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
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§ 5º  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.” (NR)
“Art. 911-A.  O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º  Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º  Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.” (NR)
 Art. 2º  O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2017 - Edição extra
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ntende-se por “juízo complacente” a busca, por parte do “sequestrador” de ver a sua situação (direito de guarda ou de vista) analisada por uma autoridade administrativa ou judicial do seu país de origem, que, em tese, tende a ser mais benevolente com pleito de seus nacionais, configurando, em consequência, burla ao “juiz natural” previsto na Convenção, que é o da residência habitual da criança, que por tal circunstância está “mais próximo de eventuais provas a serem produzidas e também mais familiarizado com as práticas sociais do local da residência habitual, bem como com a legislação aplicável” (Carmen Tiburcio; Guilherme Calmon (Org.). Sequestro internacional de crianças: comentários à Convenção da Haia de 1980, Atlas: São Paulo, p. 4). Ainda segundo Blanca Gómez Bengoechea, “a tentação de trasladar o menor para longe de sua residência, buscando o amparo de uma jurisdição complacente com o ‘sequestrador’, é grande” (Aspectos civiles de la sustración internacional de menores: problemas de aplicación del Convenio de la Haya de 25 de octubre de 1980, Madrid: Dykinson, 2002, p. 15).

Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu_14_defensor/arquivos/133DPUDEF002_PadraoResposta_GRUPOS%20III%20e%20IV.PDF

terça-feira, 14 de novembro de 2017

3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação
pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou
pela imprensa oficial.


5) A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos
termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95


9) O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no
art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão
condicional do processo.


11) Nos casos de aplicação da Súmula n. 337/STJ, os autos devem ser
encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de
suspensão condicional do processo ou de transação penal.

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Fonte: https://jus.com.br/artigos/25307/a-educacao-nos-ambientes-hospitalares-como-politica-publica-do-estado

Além da obrigatoriedade do ensino regular, paira ainda sobre o ordenamento jurídico brasileiro o princípio da primazia do interesse do menor, o que reforça a defesa do direito fundamental à educação nos ambientes hospitalares.

Além disso, a propalada universalização do atendimento escolar deve alcançar as crianças e adolescentes internados nos hospitais, uma vez que são titulares desse direito subjetivo, estando em situação ainda mais grave porque a evasão escolar deu-se por razões de enfermidade.

A propósito, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu Art. 58, §2º, dispõe que o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Complementando a norma legal, a Resolução nº 41, de 13 de outubro de 1995, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre “Direitos da criança e adolescente hospitalizados”, prevê o direito da criança e do adolescente de e desfrutar de alguma forma de recreação, programa de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar, durante sua permanência hospitalar.

a Resolução nº 2, de 11 de fevereiro de 2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, prevê, em seu Art. 13, que os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada no domicílio.

cretaria de Educação Especial do Ministério da Educação divulgou, em dezembro de 2002, o documento “Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar – estratégias e orientações”, em que constam dados oficiais sobre as classes hospitalares e os procedimentos de execução das políticas públicas relacionadas a esse tema.

O referido documento denomina classe hospitalar o atendimento educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia e hospital-semana ou em serviços de atenção integral à saúde[2].