quinta-feira, 31 de agosto de 2017

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei no12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica a Autoridade Pública Olímpica (APO), criada pela Lei no 12.396, de 21 de março de 2011, transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo), dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:
I - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou a outras manifestações desportivas de que trata o art. 3o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016;
II - administrar as instalações olímpicas e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental;
III - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria e à exploração da utilização das instalações esportivas, aprovadas previamente pelo Ministério do Esporte;
IV - elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas, sujeito à supervisão e à aprovação do Ministério do Esporte;
V - definir as contrapartidas onerosas em razão da utilização das instalações do legado olímpico;
VI - incentivar, na forma de regulamento, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens do legado;
VII - adotar perante os órgãos competentes medidas necessárias para exaurimento das obrigações do consórcio Autoridade Pública Olímpica, no que tange às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da competência da autarquia; e
VIII - divulgar as atualizações do Plano de Legado das Instalações Olímpicas para atender às políticas públicas que sejam desenvolvidas pela autarquia e pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Aglo poderá:
I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;
II - firmar ajustes, contratos e acordos, a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico; e
III - desenvolver programas, projetos e ações que utilizem o legado olímpico como recurso para o desenvolvimento esportivo e a inclusão social.
Art. 2o  A Aglo será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria Executiva.
Parágrafo único. À Diretoria Executiva compete:
I - exercer a direção da Aglo;
II - formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da Aglo;
III - submeter ao Ministério do Esporte relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo; e
IV - submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da Aglo.
Art. 3o  A Aglo sucede a APO em todos os seus direitos e obrigações.
§ 1o O patrimônio, os recursos financeiros, os cargos em comissão e as funções de confiança vinculados à APO ficam transferidos para a Aglo.
§ 2o  O disposto neste artigo não abrange os direitos e obrigações de outros entes da Federação no âmbito do consórcio interfederativo.
rt. 4o  A Aglo poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes da Federação.
§ 1o  O Presidente da Aglo poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal e militares das Forças Armadas.
§ 2o  Aos servidores e militares requisitados na forma do § 1o deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
§ 3o  O desempenho de cargo ou função na Aglo constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 5o  Constituem receitas da Aglo:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento geral da União;
II - os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV - as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.
Art. 6o  A Aglo terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7o  Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na Aglo, conforme o quantitativo definido no Anexo I desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:
I - de Diretor-Executivo - CDE;
II - de Diretor Técnico - CDT;
III - de Superintendente - CSP;
IV - de Supervisor - CSU;
V - de Assessor - CA;
VI - as Funções Técnicas Gratificadas - FT da APO.
§ 1o  O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei no 12.396, de 21 de março de 2011, fica transformado no cargo de Presidente da Aglo.
§ 2o  O total de cargos em comissão e funções de confiança da Aglo e suas remunerações constam dos Anexos I e II desta Lei.
§ 3o  Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação da Medida Provisória no 771, de 29 de março de 2017.
Art. 8o  Ficam extintos vinte e seis cargos de direção e sessenta funções de confiança da APO, conforme demonstrado no Anexo III desta Lei.
Art. 9o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal:
I - do cargo comissionado; ou
II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão no qual estiver investido.
Art. 10.  As Funções Técnicas Gratificadas (FT) são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades de qualquer ente federativo.
Parágrafo único.  O servidor designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Art. 11.  A utilização, a título precário, das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de autorização de uso, em ato do Presidente da Aglo.
§ 1o  A utilização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, quando couber, mediante a fixação de contrapartida financeira ou material, ou a combinação de ambas, na forma de regulamento, que fixará os parâmetros de precificação e as hipóteses de sua redução ou gratuidade, visando a incentivar o esporte e a estimular o uso dos bens do legado olímpico.
§ 2o  As benfeitorias realizadas pela Aglo para adaptação das instalações olímpicas e paraolímpicas ao modo legado não invalidam ou modificam as obrigações contratuais assumidas pelas pessoas jurídicas responsáveis pela construção, obras ou benfeitorias anteriores nas mesmas instalações.
§ 3o  A concessão de uso das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.
§ 4o  (VETADO).
Art. 12.  A Aglo será extinta por ato do Poder Executivo federal após tomadas as providências de longo prazo necessárias à destinação do legado olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Extinta a Aglo, ficam automaticamente:
I - exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
II - extintos os cargos em comissão ou funções de confiança; e
III - devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos.
Art. 13.  As despesas da Aglo, no exercício de 2017, correrão excepcionalmente à conta das dotações orçamentárias existentes no âmbito do Ministério do Esporte.
Art. 14.  Ato do Poder Executivo federal aprovará a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Aglo.
Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor da estrutura regimental de que trata o caput deste artigo, o quadro de cargos em comissão e de funções de confiança da Aglo será o da APO, ressalvado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei.
Art. 15.  A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público, de que trata a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas.
Art. 16.  O disposto nesta Lei não afasta a aplicação subsidiária da legislação sobre patrimônio da União.
Art. 17.  O § 6o do art. 15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.  ...................................................................
...................................................................................
§ 6º  A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
.....................................................................” (NR)
Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.  Fica revogada a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011.
Brasília,  23  de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Leonardo Picciani
Eliseu Padilha
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017
ANEXO I
QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO
CARGOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA - PRESIDENTE E CDE
DESCRIÇÃO
QUANTITATIVO
CPAGLO
1
CDE
1

CARGOS DE DIREÇÃO TÉCNICA - CDT
DESCRIÇÃO
QUANTITATIVO
CDT
4

CARGOS DE SUPERINTENDÊNCIA - CSP
DESCRIÇÃO
QUANTITATIVO
CSP
9

CARGOS DE SUPERVISÃO - CSU
DESCRIÇÃO
QUANTITATIVO
CSU
23

CARGOS DE ASSESSORIA - CA
DESCRIÇÃO
QUANTITATIVO
CA I
15
CA II
12

CARGOS DE FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA - FT
DESCRIÇÃO
QUANTITATIVO
FT I
5
 FT II
10
  FT III
15
ANEXO II
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS
VALOR REMUNERATÓRIO
CPAGLO
 R$ 22.100,00
CDE
 R$ 21.000,00
CDT
 R$ 20.000,00
CSP
 R$ 18.000,00
CSU
 R$ 15.000,00
CA I
 R$ 15.000,00
CA II
 R$ 18.000,00
FT I
R$ 1.000,00
FT II
R$ 3.000,00
FT III
R$ 5.000,00
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO EXTINTOS
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
QUANTITATIVO
VALOR
REMUNERATÓRIO
IMPACTO ANUALIZADO
CSP
6
R$ 18.000,00
R$ 1.756.360,80
CSU
7
R$ 15.000,00
R$ 1.707.573,00
 CA I
5
R$ 15.000,00
R$ 1.219.695,00
  CA II
8
R$ 18.000,00
R$ 2.341.814,40
 FT I
25
R$ 1.000,00
R$ 406.565,00
  FT II
20
R$ 3.000,00
R$ 975.756,00
   FT III
15
R$ 5.000,00
R$ 1.219.695,00
TOTAL
86
-
R$ 9.627.459,20
 *


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4º  ..................................................................... 
§ 1º  Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;
III - aposentadoria;
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
V - invalidez.
................................................................................ 
§ 4º  Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. 
§ 5º  Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do § 1º
§ 6º  Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.” (NR) 
“Art. 4º-A.  A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária
§ 1º  Na hipótese do crédito automático de que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP. 
§ 2º  O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.” (NR) 
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
O  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados na instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
Art. 2o As instalações de que trata o art. 1o deverão observar as seguintes exigências:
I – o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada;
II – em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;
III – o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IV – deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;
V – a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.
Art. 3o Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.
§ 4o A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
§ 5o O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto.
Art. 4o Os imóveis que, na data de publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se aos parâmetros nela previstos.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
RODRIGO MAIA
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado.
O  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei estabelece o direito de ingresso de profissionais do magistério a cursos de formação de professores, em nível de graduação, por meio de processo seletivo especial
Art. 2o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-B: 
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. 
§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação
§ 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos
§ 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.” 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
RODRIGO MAIA
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017
 *








quarta-feira, 30 de agosto de 2017

A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação
da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por
meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.
REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado
em 28/3/2017, DJe 4/4/2017).

“o termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta
tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser
ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial.”
(REsp 1.443.038, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 12/02/2015).

“é possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público
com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário” ( REsp  1.298.503,  j.  em  07/04/2015)

 “A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas
ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, V do CC/2002”. (Jurisprudência em
Teses. Edição 74: Direito do Consumidor III)

“o prazo para oferecer embargos à execução
fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução,
deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia,
já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade
da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da
dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar.” (REsp 1.440.639,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02/06/2015).

 bens públicos interfederativos são aqueles pertencentes às associações públicas ou consórcios públicos de direito público - art. 6º, I e § 1º, da Lei dos Consórcios Públicos.

“Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal
em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial
ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de
que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais
de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional” (CC 47.718,
3ª Seção, j. 13.08.2008).



“Por fim, cabe salientar que o Secretário-Geral da OEA apresentou, em 2016, pedido de
opinião consultiva sobre quais critérios, dentro da separação de poderes, deveriam limitar os
juízos políticos no julgamento de um político eleito, referindo-se especificamente ao caso do
impeachment da então presidente Dilma Rousseff (Brasil). A Corte não conheceu do pedido
(‘não deu trâmite’), pois considerou que a opinião consultiva: (i) não deve referir-se a um caso
contencioso (específico) ou servir para obter pronunciamento prematuro sobre tema que
poderia ser submetido à Corte através de um caso contencioso; (ii) não pode ser utilizada
como mecanismo para obter pronunciamento indireto sobre um assunto em litígio ou em
controvérsia interna; (III) não deve ser utilizada como instrumento de debate público interno;
(iv) não deve abarcar, exclusivamente, temas sobre os quais a Corte já tenha se pronunciado
em sua jurisprudência; e (v) não deve procurar a solução de questões de fato, apenas o
sentido, o propósito ou a razão das normas internas de direitos humanos, de forma que os
Estados membros e os órgãos da OEA cumpram de maneira cabal e efetiva suas obrigações
internacionais. (...) Utilizou-se, assim, da antiga ‘Doutrina Carelia’, adotada pela Corte
Permanente de Justiça Internacional, pela qual não se pode utilizar a jurisdição consultiva como alternativa camuflada à jurisdição contenciosa de um tribunal internacional” (Curso de Direitos Humanos, p. 418-419).

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e
filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

A cláusula belga, também chamada de cláusula de atentado, é aquela inserida nos tratados
internacionais e na legislação sobre direito extradicional como uma  exceção à regra da
impossibilidade de extradição por crime político, desde que o caso verse sobre crimes
cometidos contra Chefes de Estado ou sua família.

“Cumpre ressaltar que é regra geral dos tratados
de cooperação jurídica internacional em matéria penal a consagração dos princípios da eficácia e
da celeridade, sempre recomendando que a comissões rogatórias se cumpram no menor prazo
possível. A isso se agrega o princípio do favor commissionis, ou pro solicitudine, que deve
conduzir a uma interpretação favorável e finalista do pedido de cooperação, de modo a permitir a
efetiva realização da diligência solicitada”. (ALMEIDA, Edson Oliveira. A Questão do Contraditório
Prévio  na Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal.  Disponível em:
http://www.mpf.mp.br/  atuacao-tematica/sci/normas-e-legislacao/legislacao/legislacoespertinentes-do-brasil/docs_ legislacao/contraditorio_previo.pdf )

“Em 2 de fevereiro de 2017, foi editada a Medida Provisória nº 768, que, entre outras
alterações, extinguiu a Secretaria Especial de Direitos, mas não definiu qual órgão
passaria a exercer as atribuições de Autoridade Central da CH de 1980. Na prática,o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da
Secretaria Nacional  de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, passou a ser informalmente, a partir de 13 de março de 2017, a
Autoridade Central prevista na Convenção da Haia de 1980 a fim de unificar as
autoridades centrais em matéria de cooperação jurídica internacional. Portanto, em que
pese ainda não haver definição normativa a respeito, o Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) está exercendo as atribuições de
autoridade central” (REGILIO, Carlos Eduardo. Sequestro Internacional de Crianças.
Bahia: Juspodivm, 2017, pp 61-62)


As condições perplexas (incompreensíveis ou contraditórias)
são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado.

artigo 14 da Lei 12.414/11: “As informações de
adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 anos”

o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à
execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg
no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009);

“a proibição de retrocesso político-constitucional impede que
direitos conquistados como o da garantia do voto secreto pela urna eletrônica retrocedam para
dar lugar ao modelo superado do voto impresso” (STF, ADI 4.543-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 19/10/2011, Plenário; grifo nosso).

 STJ entende que  –  já que o pressuposto lógico da
desapropriação indireta é a existência de alguma utilidade pública – o prazo será de 10 anos,
pois houve obras ou serviços de caráter produtivo, como dispõe o art. 1.238, parágrafo único,
do Código Civil. (REsp REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18/6/2013)


princípio da atipicidade eleitoral, também chamado de princípio da vedação da restrição de
direitos políticos ou da estrita legalidade eleitoral estipula que a restrição de direitos políticos no direito eleitoral brasileiro ocorre de forma taxativa.“No Direito Eleitoral brasileiro, nas situações em que não se estiver restringindo  direitos  políticos, não cabe ao intérprete fazê-lo. Esse princípio é fundamental, é 
norma de aplicação geral e corresponde exatamente ao in dubio pro reo do Direito 
Processual Penal. Podemos chamá-lo de in dubio pro candidato ou in dubio pro eleitor, 
ou seja, havendo dúvida deve sempre o juiz ou Tribunal priorizar a não restrição de 
direitos políticos”. (TÁCITO, Thales. Direito Eleitoral Esquematizado. 5ª ed. São Paulo: 
Saraiva, 2015, p. 35)

“NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso
I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem 
competência para rever ato de naturalização.” (RMS 27840, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado 
em 07/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-

08-2013).

O princípio do in dubio pro mitius preconiza uma interpretação menos

onerosa para a parte que assumiu a obrigação internacional comercial.

“Denomino essa aplicação direta de normas internacionais extraconvencionais de
‘fenômeno da impregnação’, pelo qual tais normas são aplicadas diretamente no 
ordenamento brasileiro, sem qualquer mediação do Congresso Nacional (ausência de 
Decreto Legislativo), e sem qualquer promulgação por Decreto Executivo”. (RAMOS,
André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 4. ed. 

São Paulo: Saraiva, 2015, p. 287).

“Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á nesse processo
a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio do de cujus, ao cônjuge ou filhos 
brasileiros, ou daqueles que os representem. A doutrina vem denominando esta situação 
de Princípio do Prélèvement”. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO,

Roberto. Direito Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, pp. 77).

O Brasil não reconhece a cláusula geral de jurisdição obrigatória da Corte Internacional de 

Justiça (cláusula Raul Fernandes)., a cláusula “ut des” é aquela que confere aos portugueses residentes no Brasil os direitos inerentes a brasileiro naturalizado, se houver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal. 

Costume sábio: É aquele que nasce da prática dos Estados representada pela
repetição de atos ao longo do tempo.Costume selvagem/costume instantâneo: É aquele que nasce de uma necessidade momentânea e repentina.  





terça-feira, 29 de agosto de 2017

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.