quinta-feira, 21 de abril de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 2º  A Lei nº 8.213, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 14.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.” (NR)

“Art. 101.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e

III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

....................................................................................................................

§ 6º  O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A.” (NR)

“Art. 126.  ....................................................................................................

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 126-A.  Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.

Parágrafo único.  A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 13.846, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e

....................................................................................................................

§ 2º  Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

.....................................................................................................................

§ 4º  Integrarão o Programa de Revisão:

I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e

II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 3º  Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei.” (NR)

Art. 4º  Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.

Art. 5º  Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei nº 8.213, de 1991, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 6º  As parcelas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019, serão renomeadas, respectivamente, para:

I - Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF; e

II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude - PERF.

Art. 7º  Fica revogado o § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2022 - Edição extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

terça-feira, 19 de abril de 2022

Info TSE

 Constitucionalidade da aplicação imediata da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995

É constitucional a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos

Políticos).


Não há fundamentação legal para que seja exigida do partido político a devolução ao Erário de

valores considerados como dívidas de campanha.

A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político compromete a

transparência das contas prestadas, entretanto não deve ser equiparada a recurso de origem não

identificada.



i) Em primeiro lugar, a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e,

tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar

as obrigações junto aos fornecedores. Isso porque a lei diz que o partido “poderá” assumir a dívida

e, mesmo nesse caso, o candidato seguirá “solidariamente responsável” por ela. Portanto, é preciso

considerar que não é, a priori, vedado ao cidadão que foi candidato adimplir a dívida de campanha

por meio de rendas diversas que venha a auferir como pessoa física.

ii) Em segundo lugar, tratamos aqui de uma suposição: a de que recursos serão arrecadados para quitar

a dívida de campanha. Até o momento, o que há, efetivamente, são despesas em aberto. A existência

dessa dívida de campanha, de alto valor, não assumida pelo partido, sem dúvidas, compromete a

transparência das contas prestadas. A irregularidade grave, aqui reconhecida, é a não quitação de

despesas e a incerteza de que o serão. Por isso, acertada a desaprovação das contas do candidato,

[...] . Mas medida diversa é, em juízo hipotético, considerar como de “origem não identificada” recursos que

foram obtidos, o que significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela

qual responde pessoal e individualmente.

iii) Em terceiro lugar, a determinação de que seja recolhida ao Tesouro Nacional quantia equivalente

à dívida apenas agrava o problema detectado pelo Relator. Isso porque: (i) não afastará as obrigações

comerciais do candidato, que seguirá tendo que amealhar recursos para pagar fornecedores; e, pior

me parece, (ii) o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não

controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.

(Grifo nosso.)


O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de Tribunal Regional Eleitoral

proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do

art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. 



sexta-feira, 15 de abril de 2022

LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Vigência

Mensagem de veto

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

§ 1º Entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.

§ 2º Entendem-se por similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física de pessoas.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

I - aos usuários de piscinas e similares:

a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;

II - aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

III - aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

Parágrafo único. Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no inciso II do caput deste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;

III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

§ 1º As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.

§ 2º (VETADO).

Art. 9º A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 10. Os Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2022

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quarta-feira, 13 de abril de 2022

Edição n. 199 - STF

 A promoção por acesso de servidor a classe distinta

na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que,

para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º,

inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da

Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. 


É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição

Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta

regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão

proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).



LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 14.  .................................................................................................

................................................................................................................

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022

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LEI Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos  Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A:

“Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos:

I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.

§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:

I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;

II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:

I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.”

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.

Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022

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LEI Nº 14.324, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.324, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Vigência

Institui o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a Endometriose e a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a Endometriose.

Art. 2º Fica instituída a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 13 de março.

Art. 3º Os objetivos da Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:

I - chamar a atenção para o problema da endometriose;

II - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;

III - orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral e oportuno;

IV - contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para portadoras de endometriose;

V - democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;

VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose; e

VII - divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  12  de abril  de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022

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LEI Nº 14.323, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.323, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.073, de 2021

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.073, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de contratos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público firmados com fundamento nas alíneas "f" e "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista nos incisos I IV do caput do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos:

I - por mais 2 (dois) anos, contados da data de vencimento, de 215 (duzentos e quinze) contratos por tempo determinado de médico veterinário no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prorrogados nos termos da Lei nº 13.996, de 5 de maio de 2020; e

II - até 25 de novembro de 2022, de 55 (cinquenta e cinco) contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prorrogados nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 14.145, de 23 de abril de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de abril de 2022; 200º da Independência e 133º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022

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segunda-feira, 11 de abril de 2022

Informativo 1046-STF (Buscador do Dizer o Direito)

 1) Lei estadual não pode exigir que o consumidor, antes de ser inserido no cadastro restritivo,

seja comunicado por meio de AR

A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada

com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.

2) Lei estadual não pode exigir que seja dado ao consumidor um prazo de tolerância antes da

sua inserção no cadastro restritivo

É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome

do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.

3) As empresas administradoras de bancos de dados e cadastros de consumidores não se

qualificam como entidades certificadoras da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de

dívidas

A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e

inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.

STF. Plenário. ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, Rel. Min. Rosa Weber,

julgados em 8/3/2022 (Info 1046)


O art. 27 da Lei nº 8.987/95 permite que se transfira a concessão ou o controle societário da

concessionária para uma outra pessoa, desde que o poder público concorde e sejam

respeitados os requisitos legais.

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia

anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o

pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica

e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional.

O parágrafo único do art. 27 prevê que, mesmo com essa transferência, a base objetiva do

contrato continuará intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações

contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua

modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua

reorganização empresarial.

Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta

mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos

psicológicos ou subjetivos de que disponha.

STF. Plenário. ADI 2946/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046).


O Decreto Presidencial 7.777/2012 prevê a realização de convênios com os Estados, DF e

Municípios para o compartilhamento da execução de serviços públicos federais em caso de

greves e paralisações. Esse Decreto é constitucional, mas deve ficar restrito aos serviços e

atividades essenciais


São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou

municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de

procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve,

paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.

STF. Plenário. ADI 4857/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)


É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja

residencial, seja comercial.

STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão

Geral – Tema 1127) (Info 1046)


É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos

circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

O art. 69 da Lei dos Juizados Especiais, ao dispor que “a autoridade policial que tomar

conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado” não se refere exclusivamente à

polícia judiciária, englobando também as demais autoridades legalmente reconhecidas.

O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes

de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via

de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.

STF. Plenário. ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)


O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal

não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a

concessão de liberdade provisória.

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva

aplica-se até o final dos processos de conhecimento.

O parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica para:

• o juízo em 1ª instância: SIM

• o TJ ou TRF: SIM (tanto nos processos de competência originária do TJ/TRF – foro por

prerrogativa de função – como também durante o tempo em que se aguarda o julgamento de

eventual recurso interposto contra decisão de 1ª instância).

• o STJ/STF: em regra, não. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art.

316, parágrafo único, do CPP. Exceção: caso se trate de uma ação penal de competência

originária do STJ/STF.

Em conclusão, o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se:

a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo

Tribunal de segundo grau;

b) nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.

Por outro lado, o art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica para as prisões cautelares

decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min.

Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046)


A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer

meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora

e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.

Tese fixada pelo STF: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído

pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação

de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em

qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de

radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

STF. Plenário. ADI 6034/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046)


O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de

disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na

concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.

Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia

estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.

STF. Plenário. ADI 6303/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)



sábado, 9 de abril de 2022

Nº 252 - TST

 A edição de normas internas, pelo empregador, que estabelecem critérios e

procedimentos para a dispensa dos trabalhadores, por serem mais benéficas, aderem

ao contrato de trabalho e vinculam a atuação do empregador. Nesse contexto, a não

observância das formalidades para desligamento previstas em norma interna, confere

ao empregado dispensado o direito à reintegração


Gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Incorporação. Período anterior à

vigência da Lei 13.467/2017. Impossibilidade de aplicação retroativa do art. 468, § 2º,

da CLT. Proteção ao ato jurídico perfeito, à estabilidade econômica e à

irredutibilidade salarial. Súmula 372, I, do TST.


Com efeito, a

inovação legislativa contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017,

não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violar ato jurídico perfeito

Ressaltou-se que, no plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia

imediata de novas leis apenas é cabível para proteger o titular de direitos

fundamentais, entre eles o da irredutibilidade salarial, não sendo possível que parcelas

que compunham o salário sejam reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Ademais, a

construção jurisprudencial sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 372, I, do TST,

teve como base preceitos normativos nos quais consagrada a estabilidade econômica

dos trabalhadores. Argumentou-se, ainda, que a aplicação da nova norma constitui

retrocesso social não justificado, em total afronta ao art. 26 da Convenção Americana

de Direitos Humanos. Destacou-se, por fim, a possibilidade de se computar o período

de 10 anos de forma descontínua, para fins de reconhecimento do direito à

incorporação da gratificação de função.


Ato coator que deferiu tutela provisória

de urgência postulada em Ação Civil Pública. Resgate pelo Ministério Público do

Trabalho de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Medidas de natureza

inibitória determinadas pela autoridade coatora para preservação dos trabalhadores

envolvidos na exploração econômica. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do

CPC. Segurança denegada


A SBDI-II entendeu preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais

sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo, em

decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, de caráter inibitório,

postulada pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública na qual requereu

que fossem impostas aos réus obrigações de fazer e de não fazer, em razão da

manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Com efeito,

evidenciada a fumaça do bom direito, visto que o ato coator foi proferido em função do

Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público do Trabalho que resgatou mais de 30

trabalhadores em condições análogas à de escravo, sendo as medidas inibitórias

condizentes com a finalidade de preservar todos os trabalhadores envolvidos na

exploração econômica da fazenda. Por outro lado, demonstrado o perigo da demora,

por haver efetiva possibilidade de novos trabalhadores serem submetidos às mesmas

condições degradantes, já que inexistente prova pré-constituída nos autos que

demonstrasse a adoção de medidas para evitar as situações impostas aos

trabalhadores resgatados, tais como o fornecimento de alojamentos dignos em

condições ambientais e sanitárias de trabalho compatíveis com as normas de

segurança e medicina do trabalho e o devido registro do contrato de trabalho de todos

aqueles que estavam envolvidos na atividade econômica da empresa. 


possibilitou ao legislador infraconstitucional a

criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com

deficiência (caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91), o qual prevalece para empresas que

tenham 100 (cem) ou mais empregados. Esse micro sistema de inclusão social,

econômica e profissional das pessoas com deficiência e dos trabalhadores em

recuperação previdenciária foi sufrado, direta ou indiretamente, por diplomas

normativos posteriores, tais como a Convenção Internacional sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008, a par da

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, n. 13.146/2015, também

conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.


"... só

poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (§ 1º, in fine, do

art. 93, Lei nº 8.213/91). A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais desta Corte Superior (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST,

Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016) já se manifestou no

sentido de ser da empregadora o ônus de cumprir as exigências do art. 93 da Lei nº

8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso

em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos

na busca pelos candidatos a essas vagas. 


Segundo a jurisprudência

predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça

do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na

medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se

podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre

que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A

na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser

declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se

iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada

posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução

Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da

CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da

prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial

a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei

nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a

título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável,

portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no

âmbito trabalhista


Tratando-se de tema ainda não

suficientemente enfrentado por esta Corte Superior, resta caracterizada a

transcendência jurídica do debate. 2. Na forma legal, a força maior – evento

imprevisível e inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do

qual não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, “caput”, da CLT) – apenas

autorizará redução das indenizações rescisórias pela metade quando demonstrado o

impacto substancial sobre a saúde econômica e financeira da empresa (art. 501, § 2º,

da CLT), em situação que conduza à sua extinção ou ao fechamento do

estabelecimento em que trabalhe o empregado (CLT, art. 502). Os preceitos que

disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem, portanto, a

comprovação do expressivo impacto da força maior sobre a atividade econômica

explorada, com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades.


No caso,

a Corte Regional assentou, de forma concisa, que “cabe ao empregador provar a extinção

da empresa por fatos alheios à sua vontade”, também salientando que “dificuldades

transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos,

sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades.”



Edição 1049/2022 - STF

 A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa

ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que,

para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda

Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da

Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe


Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos

no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo

servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.


Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que

proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.


A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1)

alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar

diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não

haja solução de continuidade.



sexta-feira, 8 de abril de 2022

Edição N. 189 - Jurisprudência em Teses

 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna,

caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.


4) Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de

prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de

declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal -

STF.


5) A oposição de embargos de declaração com notório propósito de

prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a

aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos

termos da Súmula n. 98/STJ


6) Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da

decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que

não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade

física do juiz.


7) Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter

a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão

do acórdão ou ao exercício da ampla defesa.


8) É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de

declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas

distintas.





quinta-feira, 7 de abril de 2022

Informativo 728-STJ (Dizer o Direito)

 É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de

improbidade administrativa em fase recursal.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728)


Exemplo hipotético: João tinha um terreno vazio e contratou uma construtora para edificar

uma casa no local. O contrato celebrado foi do tipo “empreitada global”, ou seja, a empresa foi

contratada para construir a casa fornecendo todo o material necessário. A casa foi entregue,

mas João deixou de pagar as últimas parcelas do contrato. Diante disso, a empresa ajuizou

execução contra o devedor e o juiz determinou a penhora da casa, mesmo sendo bem de

família. Isso é permitido com base na inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,

previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do

crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no

limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

O intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada foi o de evitar que aquele que

contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu

crédito. Nesse cenário, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a

deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição,

melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à

custa de terceiros.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


Caso adaptado: na década de 1960, o grande cantor João Gilberto celebrou contratos com a

gravadora EMI para a gravação de discos de vinil (Long Plays – LPs). O contrato chegou ao fim

e, em 2013, o cantor ajuizou ação contra a gravadora pedindo a devolução das fitas masters

dos LP´s gravados. O pedido não foi acolhido.

A fita master (também chamada apenas de master) é o resultado final do processo de criação.

O master pode ser copiado em vinil, CD ou fita magnética e constitui um fonograma, para os

fins do art. 5º, IX, da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

O direito autoral distingue o corpus misticum do corpus mechanicum:

a) corpus misticum: é a criação autoral propriamente dita, ou seja, é a obra imaterial fruto do

espírito criativo humano;

b) corpus mechanicum: é o meio físico no qual essa criação autoral se encontra materializada.

O master, assim como as cópias que dela podem ser extraídas, são classificadas como bens

corpóreos (corpus mechanicum) e, nessa condição, podem ser alienados. Isso significa que a

gravadora comprou esses bens corpóreos (fitas masters), sendo plenamente válida essa

aquisição. Quem adquire um livro ou um vinil passa a ser o proprietário desse objeto, desse

corpus mechanicum. Se o compositor/intérprete de uma canção não pode reivindicar a

posse/propriedade de um vinil já comercializado com fundamento em uma suposta

transmutação operada pelo seu direito moral de autor, tampouco pode fazê-lo em relação aos

masters, uma vez que estes são apenas uma forma diferenciada de apresentação do mesmo

fonograma.

Não se vislumbra, por essa razão, nenhuma ilegalidade flagrante na cláusula contratual que

conferiu a propriedade dos masters à gravadora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.950-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/03/2022 (Info 728).


A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no

processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem

obstetrícia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente,

ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo

mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados

em folha de pagamento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso

Repetitivo – Tema 1085) (Info 728)


Caso concreto: a autora ajuizou ação contra a União, o Estado-membro e o Município

pleiteando o fornecimento de suplementação alimentar necessária para tratamento de uma

doença. O Juiz Federal deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (“deferiu a liminar”),

determinando primeiramente, a intimação dos réus para o cumprimento da decisão e, em

seguida, a citação.

O magistrado determinou, ainda, a intimação da autora para juntar aos autos três orçamentos

do suplemento nutricional pedido na ação.

A Secretaria expediu os mandados de intimação (não expediu mandado de citação).

A União foi intimada da liminar e, alguns dias depois, peticionou ao juízo informando que foi

enviado ofício ao Ministério da Saúde para fins de cumprimento da decisão antecipatória.

A autora juntou aos autos o orçamento do suplemento.

O Juiz proferiu novo despacho determinando o prosseguimento do feito com a citação dos

réus. Ocorre que esse comando não foi cumprido pela Secretaria.

O Estado e o Município apresentaram contestação, mas a União, não o fez.

O Juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido.

O STJ considerou que não houve citação válida da União. De igual modo, não se pode dizer que

tenha havido comparecimento espontaneamente aos autos, apto a suprir a falta de citação,

nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

Houve quebra de legítima expectativa da União de que seria citada para oferta da contestação.

Isso porque depois de a União ter informado sobre a expedição do ofício, o magistrado

determinou a expedição de mandado de citação, o que não aconteceu.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/03/2022 (Info 728).


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para

processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do

Distrito Federal.

Compete ao TJDFT julgar mandado de segurança contra atos dos Secretários de Governo do

Distrito Federal e dos Territórios. Ocorre que o Controlador-Geral do Distrito Federal não é

considerado Secretário de Governo, para fins de competência do TJDFT.

STJ. 2ª Turma. RMS 57.943-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


Em regra, se houver conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada

formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória (STJ. Corte Especial. EAREsp

600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019).

Exceção: nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se

iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela

formada em momento posterior.

STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

08/03/2022 (Info 728)


Se a lesão corporal praticada resultou em “deformidade permanente” na vítima, incide a

qualificadora prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP.

A “alteração permanente da personalidade” pode ser considerada como uma “deformidade

permanente”?

Não. Quando o art. 129, § 2º, IV, do CP fala em “deformidade permanente” ele está se referindo

a lesões estéticas de grande monta, capazes de causar desconforto a quem a vê ou ao seu

portador. Logo, o art. 129, § 2º, IV, do CP abrange apenas lesões corporais que resultam em

danos físicos.

STJ. 6ª Turma. HC 689.921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/03/2022 (Info 728)



O crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado compete ao Juízo do

local da agência bancária da vítima.

STJ. 3ª Seção. CC 182.977-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2022 (Info 728).


Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a

imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição

médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para

prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública.

STJ. 5ª Turma. HC 699.362-PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel.

Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/03/2022 (Info 728).


É possível aplicar a decisão do STF no HC 143641/SP ou o art. 318-A do CPP para os casos de

cumprimento definitivo da pena em que a acusada foi condenada aos regimes fechado ou

semiaberto?

A jurisprudência está dividida:

• STF: não.

Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou

responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória

transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP.

Em caso de execução definitiva da pena, a prisão domiciliar deve observar o que dispõe o art.

117 da LEP.

Não se aplica o que o STF decidiu no HC 143.641/SP nem tampouco o art. 318-A do CPP, que se

referem exclusivamente a prisão cautelar.

STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

STF. 1ª Turma. HC 185404 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 23/11/2020.

• STJ: sim, em casos excepcionais.

Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado

ou semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a

proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja

imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de

crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.

STJ. 3ª Seção. RHC 145.931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022 (Info 728)


A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a

competência para instituir o ICMS (art. 155, XII, “g”).

Se eles têm a competência para instituir, significa que possuem também, por via de

consequência, a competência para outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos

os pressupostos previstos na lei complementar.

A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura

instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo

modelo federativo.

Embora represente renúncia à parcela da arrecadação, a concessão de incentivos fiscais tem

por objetivo estimular a promoção de interesses estratégicos para aquela unidade federativa

atendendo a prioridades e necessidades locais coletivas.

A tributação, pela União, dos valores correspondentes aos incentivos fiscais estimula uma

competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade.

A desoneração do ICMS possui um caráter extrafiscal, consistindo a medida em instrumento

tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de

comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados.

Se o propósito do incentivo era o de “aliviar” determinado segmento empresarial, é inegável

que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino (cobrado pela União), resultará

no repasse dos custos adicionais às mercadorias, frustrando os objetivos buscados.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


É possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal,

inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo

desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus

débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios.

STJ. 2ª Turma. RMS 65.714-SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/02/2022 (Info 728).



LEI Nº 14.322, DE 6 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.322, DE 6 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. .....................................................................................

...............................................................................................................

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)

“Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Ronaldo Vieira Bento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2022

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