quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Info 881 - STF (Dizer o Direito)
#marcinhoamamosvocê

Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP,
no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)

se  a  medida  cautelar  imposta  pelo  STF
impossibilitar,  direta  ou  indiretamente,  que  o  Deputado  Federal  ou  Senador  exerça  o  seu
mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas,
à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida
cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.


Assim, o STF pode impor a Deputado Federal  ou Senador qualquer das medidas cautelares
previstas  no  art.  319  do  CPP.  No  entanto,  se  a  medida  imposta  impedir,  direta  ou
indiretamente,  que  esse  Deputado  ou  Senador  exerça  seu  mandato,  então,  neste  caso,  a
Câmara  ou  o  Senado  poderá  rejeitar  (“derrubar”)  a  medida  cautelar  que  havia  sido
determinada pelo Judiciário.
Aplica-se, por analogia,  a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares
diversas da prisão.
STF.  Plenário.  ADI  5526/DF,  rel.  orig.  Min.  Edson  Fachin,  red.  p/  o  ac.  Min.  Alexandre  de  Moraes,
julgado em 11/10/2017 (Info 881).

 “incoercibilidade pessoal relativa”
(freedom from arrest).

Obs: existe divergência na doutrina sobre a possibilidade de o Deputado ou Senador ser preso por conta
de atraso no pagamento da pensão alimentícia (prisão civil). Admitem: Uadi Bulos e Marcelo Novelino.
Não admitem: Pedro Lenza e Bernardo Fernandes. Não há precedente do STF sobre o tema.
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM.  Em  2016, o Plenário do STF aplicou  a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou  o
Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados
durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia.
Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade
de  reverter  essa  decisão.  Em  outras  palavras,  no  caso  de  Cunha,  o  STF  impôs  a  medida  cautelar  e  o
Parlamento não pode se manifestar sobre isso.
STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).

É  inconstitucional  a  contratação,  sem  concurso  público,  após  a  instalação  da  Assembleia
Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual.
Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e
afronta o princípio do concurso público.
STF. 1ª Turma.  RE 856550/ES, rel. orig.  Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/10/2017 (Info 881).

Se  todas  as  circunstâncias  judiciais  são  favoráveis,  de  forma  que  a  pena-base  foi  fixada  no
mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
STF. 2ª Turma. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2017 (Info 844).

Compete à Justiça Militar julgar militar acusado de autorizar a navegação de uma balsa sem a
realização de vistorias necessárias.
Essa conduta caracteriza-se como sendo falsidade ideológica (art. 312 do CPM),  sendo crime
militar, nos termos do art. 9º, II, “e”, do CPM.
STF. 1ª Turma.  HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado  em
10/10/2017 (Info 881).





Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão
ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.

É ilegal a  limitação  de duas diárias e  meia semanais, à  luz do art. 5º  da  Resolução CJF n. 51/2009,
quando  o  deslocamento  de  juiz  federal  convocado  para  substituição  em  tribunais  regionais  for
superior a esse lapso.

Configura fato gerador da CIDE-Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou
de  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador  (software),  ainda  que
desacompanhado  da  "transferência  da  correspondente  tecnologia",  porquanto  a  isenção  para  tais
hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007. 

A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses  de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de
repercussão social.

A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora
do  causador  do  dano  quando  reconhecida,  na  esfera  administrativa,  a  responsabilidade  deste  pela
ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.

Segunda  Seção  do Superior Tribunal  de  Justiça  consagrou o entendimento de  que descabe  ação  do
terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do
dano (Súmula 529/STJ).

As  normas  protetivas  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  não  se  aplicam  ao  seguro  obrigatório
(DPVAT).

A  reclamação  obstativa  da  decadência,  prevista  no  art.  26,  §  2º,  I,  do  CDC  pode  ser  feita
documentalmente ou verbalmente.

É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por
quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao
credor da obrigação.

São  absolutamente  impenhoráveis  os  créditos  vinculados  ao  programa  Fundo  de  Financiamento
Estudantil - FIES constituídos em favor de instituição privada de ensino.

Não  é  possível  a  penhora  do  saldo  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  -  FGTS  para  o
pagamento de honorários de sucumbência.

embora os honorários advocatícios tenham natureza  alimentar,
não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação  periódica, de caráter
ético-social,  lastreada  no  princípio  da  solidariedade  entre  os  membros  do  mesmo  grupo  familiar.

O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de
serviços  de  telecomunicações  de  interesse  coletivo  caracteriza  servidão  administrativa,  não
ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos

Após  a  separação  de  fato  ou  de  corpos,  o  cônjuge  que  estiver  na  posse  ou  na  administração  do
patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante  - terá
o dever de prestar contas ao ex-consorte.

ens  e  direitos  em  estado  de  mancomunhão  (entre  a  separação  de  fato  e  a  efetiva
partilha).




SÚMULA N. 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou
adolescente  independentemente do exercício  do poder  familiar dos  pais, ou do fato de  o  menor se
encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de
quaisquer  outros  questionamentos  acerca  da  existência  ou  eficiência  da  Defensoria  Pública  na
comarca. Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017.

SÚMULA N. 595
As  instituições  de  ensino  superior  respondem  objetivamente  pelos  danos  suportados  pelo
aluno/consumidor  pela  realização  de  curso  não  reconhecido  pelo  Ministério  da  Educação,  sobre  o
qual  não  lhe  tenha  sido  dada  prévia  e  adequada  informação.  Segunda  Seção,  aprovada  em
25/10/2017, DJe 6/11/2017.
SÚMULA N. 596
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando
no  caso  de  impossibilidade  total  ou  parcial  de  seu  cumprimento  pelos  pais.  Segunda  Seção,
aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.

SÚMULA N. 597
A  cláusula  contratual  de  plano  de  saúde  que  prevê  carência  para  utilização  dos  serviços  de
assistência  médica  nas  situações  de  emergência  ou  de  urgência  é  considerada  abusiva  se
ultrapassado  o  prazo  máximo  de  24  horas  contado  da  data  da  contratação.  Segunda  Seção,
aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
SÚMULA N. 598
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do
imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
outros meios de prova. Primeira Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a desorganização contábil de
consórcio formado por entes municipais que enseja condenação pelo Tribunal de Contas não
configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista na
alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a divulgação de candidatura
por meio de bannerafixado em shopping centernão caracteriza propaganda antecipada.

este Tribunal tem adotado recente
entendimento de que não há propaganda extemporânea quando ocorre mera referência à candidatura
e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que inexistente pedido explícito de votos

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a sanção pecuniária e a de proibição
de licitar e contratar com o poder público, decorrentes de doação acima do limite legal, não
são necessariamente cumulativas, haja vista a possibilidade de incidência dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Esse entendimento é aplicável inclusive às situações em que a pessoa jurídica não declarou
faturamento no ano-calendário anterior ao ano das eleições, conforme decidiu o TSE na análise
do AgR-AI nº 28-43/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, cujo julgamento foi recentemente
concluído na sessão de 3.8.2017

 o limite da doação empresarial a
campanhas políticas se apura em função do faturamento de cada empresa doadora de per si
considerada, e não do somatório dos faturamentos das várias empresas que acaso componham
grupos econômicos ou conglomerados empresariais. Precedente: AgR-REspe nº 19-30/ES, rel.
Min. Luciana Lóssio,DJEde 11.6.2015

5. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o prazo para o
ajuizamento de representações destinadas a averiguar a realização de doação de campanha
acima dos limites legais é de 180 dias a contar da diplomação dos eleitos (REspe nº 36.552/SP
[43873-32], rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJEde 10.8.2010)

1.  O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou
funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade
apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento
que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as
contas. Consectariamente, a ausência de qualquer desses requisitos afasta a sua incidência


MAIS IMPORTANTES:
§ 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” 
§ 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.” (NR)
§ 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
§ 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 1.638.  ..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” (NR)
Eu, particularmente, não concordo muito com a violação ao contraditório e ampla defesa dos pais, afinal, no mínimo, tentar localizar os pais pela regra processual comum, a celeridade também não pode impor restrições desarrazoadas. Também não sou a favor da dispensa de curador especial nas ações iniciadas pelo Ministério Público, afinal, a competência da Defensoria transborda a ordem jurídica, compatibilizando-se mais com a democratização da voz dos vulneráveis e seus interesses específicos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, para estender garantias trabalhistas aos adotantes, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.
Art. 2o  Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  ....................................................................
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
..................................................................................
§ 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6o  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.” (NR)
“Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6o  (VETADO).
§ 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10.  (VETADO).”
“Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2o  (VETADO).
§ 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§ 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.”
“Art. 39.  ....................................................................
...................................................................................
§ 3o  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.” (NR)
“Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
..................................................................................
§ 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4odeste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
.................................................................................
§ 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.” (NR)
“Art. 47.  ..................................................................
.................................................................................
§ 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 50.  ..................................................................
.................................................................................
§ 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
..................................................................................
§ 15.  Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.” (NR)
“Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1o  .........................................................................
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;
.......................................................................” (NR)
“Art. 100.  .................................................................
Parágrafo único.  ........................................................
..................................................................................
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
.....................................................................” (NR)
“Art. 101.  ................................................................
.................................................................................
§ 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
......................................................................” (NR)
“Art. 151.  .................................................................
Parágrafo único.  Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)
“Art. 152.  ................................................................
§ 1o  .........................................................................
§ 2o  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (NR)
“Art. 157.  ..............................................................
§ 1o  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei    no13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.” (NR)
“Art. 158.  ................................................................
.................................................................................
§ 3o  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.” (NR)
“Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o (Revogado).
.................................................................................
§ 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
......................................................................” (NR)
“Art. 162.  ................................................................
§ 1o (Revogado).
§ 2o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
§ 3o  A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.” (NR)
“Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
.......................................................................” (NR)
“Art. 166.  .................................................................
§ 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
.................................................................................
§ 3o  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
§ 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.
§ 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
..................................................................................
§ 7o  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR)
“Art. 197-C.  .............................................................
§ 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
§ 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 3o  É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.” (NR)
“Art. 197-E.  ..............................................................
..................................................................................
§ 2o  A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
§ 3o  Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
§ 4o  Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
§ 5o  A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.” (NR)
“Art. 197-F.  O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”
“Art. 391-A.  .............................................................
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.” (NR)
“Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
.......................................................................” (NR)
“Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
......................................................................” (NR)
Art. 4o  O art. 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 1.638.  ..............................................................
..................................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” (NR)
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
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Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/11/outras-teses-de-repercussao-geral-nao.html

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da   Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados;
A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.
A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.


Acórdão 2433/2017 Plenário (Tomada de Contas  Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Convênio. Oscip. Termo de parceria. Mão de obra. Terceirização. Natureza jurídica.
Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria
com Oscip  ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento ,  firmados com
entidades sem fins lucrativos.  O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da
entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato

Acórdão 2435/2017 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Requisito. Dolo. Fraude.
A imprestabilidade de  obra parcialmente executada com recursos de convênio, por si só, desacompanhada de evidências de
dolo  ou fraude na  sua  execução, não justifica a  sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992).

A percepção de aposentadoria pelo regime geral (RGPS) ,  ainda que parte do tempo de serviço  utilizado para a obtenção do
benefício seja decorrente da ocupação de emprego público celetista, não está abrangida pela vedação  contida no art. 40, §
6º, da Constituição Federal, pois esse dispositivo veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio
de prev idência dos servidores civis (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, não estando
abrangidas, nessa proibição, as aposentadorias oriundas do regime geral de previdência social.

Acórdão 10085/2017 Primeira Câmara  (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Presunção relativa. Comprovação. Princípio do contraditório.
Havendo presunção  relativa  de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, os interessados
não devem ser chamados  ao processo para comprovar a  dependência, mas sim para   se manifestar sobre elementos
colacionados aos autos  que possam, em tese, afas tar a presunção legal.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987
A pensão por morte, fato imprevisível, também não exige carência, a não ser, agora, com a lei 13.135/2015, especificamente para o cônjuge. A lei atual reduz para apenas 4 meses o período em que o marido, mulher ou companheiro(a) receberá a pensão por morte, se deixar de cumprir a “carência casamenteira” (2 anos de união) e também a carência de 18 contribuições mensais. Importante destacar: para outros dependentes, como filhos menores de 21 anos, não existe carência para a pensão, basta que o falecido tenha a qualidade de segurado.
O artigo 24 da mesma lei 8.213/1991 além de definir o que é período de carência, também estipula que se o trabalhador perder a sua qualidade de segurado, a recupera pagando no mínimo 1/3 da carência necessária para o benefício desejado. 

https://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario/2015/08/a-pensao-para-o-conjuge-exige-periodo-de-carencia/