sexta-feira, 12 de maio de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Art. 2º A ICN utilizará: 
I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral
II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN. 
§ 1º  A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais
§ 2º  A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). 
Art. 3º  O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais
§ 1º  O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos
§ 2º  Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.  
Art. 4º  É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN
§ 1º  (VETADO). 
§ 2º  O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
Art. 5º  É criado o Comitê Gestor da ICN. 
§ 1º  O Comitê Gestor da ICN será composto por: 
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal; 
II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral; 
III – 1 (um) representante da Câmara dos Deputados; 
IV – 1 (um) representante do Senado Federal; 
V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça. 
§ 2º Compete ao Comitê Gestor da ICN: 
I – recomendar: 
a) o padrão biométrico da ICN; 
b) a regra de formação do número da ICN; 
c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI); 
d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria; 
e) as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos; 
II – orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral; 
III – estabelecer regimento. 
§ 3º  As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros. 
§ 4º O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades. 
§ 5º  A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado
§ 6º  A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento. 
Art. 6º  É instituído o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas. 
§ 1º  Constituem recursos do FICN: 
I – os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral; 
II – o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas; 
III – a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados; 
IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações. 
§ 2º  O FICN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN. 
§ 3º  O saldo positivo do FICN apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo
§ 4º  Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o funcionamento, a integração, a padronização e a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União. 
Art. 7º  O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas. 
Art. 8º  É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional. 
§ 1º  O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados. 
§ 2º  (VETADO). 
§ 3º  O DNI será emitido: 
I – pela Justiça Eleitoral; 
II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral
III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral. 
§ 4º  O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral
§ 5º  (VETADO). 
Art. 9º  O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal. 
Art. 10.  O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI
Parágrafo único. As entidades de classe terão 2 (dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI. 
Art. 11.  O poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente. 
Art. 12.  O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei. 
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2017
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O parágrafo único do art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:  
“Art. 4o  .......................................................................... 
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 11 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2017

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diante das novas regras, indispensável será que o segurado busque entender a necessidade do planejamento previdenciário, para que tenha informações suficientes acerca da afetação da reforma em suas expectativas de direito, vez que a regra de transição será aplicada modificando o projeto de vida do trabalhador.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para permitir a entrada de qualquer pessoa no Congresso Nacional durante a análise e votação da reforma da Previdência, nesta semana.
"O direito de acesso e acompanhamento dos trabalhos legislativos no âmbito do Congresso Nacional é consequência do comando constitucional previsto no artigo 1º da Carta Magna, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político", afirmou o ministro.
A decisão atende a um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da seccional da entidade no DF contra ordem do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que havia restringido o acesso às dependências do Legislativo. Segundo a OAB, a direção da Câmara impediu a participação democrática no acompanhamento da tramitação da PEC 287/2016.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-10/fachin-libera-acesso-congresso-votacao-reforma-previdencia

quarta-feira, 10 de maio de 2017

O deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) disse que o governo quer elevar a idade do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de 65 para 68 anos para não desestimular as contribuições para a Previdência. O BPC, no valor de um salário mínimo, é pago a idosos e pessoas com deficiência carentes que não precisam comprovar um tempo mínimo de contribuição. Segundo ele, há muita judicialização no setor e isso será eliminado com a reforma.

A deputada Luizianne Lins (PT-CE) disse que o parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), dificulta o acesso ao BPC porque condicionaria a concessão à impossibilidade de cumprimento de um artigo da Constituição que fala na obrigação de os filhos cuidarem dos pais.

Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/534243-COMISSAO-DA-REFORMA-DA-PREVIDENCIA-MANTEM-MUDANCAS-NO-ACESSO-A-BENEFICIOS-ASSISTENCIAIS.html

O deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR) disse que a reforma vai atingir os mais ricos. Ele citou casos de servidores públicos que ganham bem e que reclamam da reforma da Previdência. “A maior parte das pessoas ganha salário mínimo e não será atingida”, disse. Stephanes disse que a taxa de reposição de pelo menos 70% é bastante razoável e semelhante a que é praticada em outros países.

Com isso, fica mantido trecho do texto-base do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), aprovado na semana passada. O parecer proíbe o acúmulo de aposentadoria e pensão, exceto para o valor de até dois salários mínimos (R$ 1.874,00 hoje).

A regra proposta por Arthur Oliveira Maia prevê como pensão 50% da aposentadoria do cônjuge que faleceu mais 10% por dependente, até 100%. Assim, se um casal tiver um filho, por exemplo, a pensão será equivalente a 70% da aposentadoria, mas somente até a maioridade do filho.

O deputado Darcisio Perondi (PMDB-RS) disse que o custo das pensões é de R$ 200 bilhões por ano. “É duas vezes o que o Sistema Único de Saúde gasta por ano. É preciso ter mais dinheiro para saúde e educação.”
Se aprovada pela comissão especial, a proposta de emenda à Constituição precisa ser votada em dois turnos pelo Plenário. São necessários pelo menos 308 votos para ser aprovada e encaminhada para análise do Senado.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/534235-DEPUTADOS-REJEITAM-DESTAQUE-E-PENSAO-TERA-NOVAS-REGRAS-APOS-REFORMA.html

Isso acontece, disse Jandira Feghali, porque as pessoas de mais baixa renda não conseguem ficar empregados de maneira ininterrupta.
Já o deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) disse que, com a reforma da Previdência, os trabalhadores que ganham o salário mínimo e não conseguirem comprovar o tempo mínimo de contribuição poderão ter benefícios assistenciais no mesmo valor.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/533227-TEMPO-MINIMO-DE-CONTRIBUICAO-PARA-A-PREVIDENCIA-FICA-EM-25-ANOS,-DECIDE-COMISSAO.html

Consultores legislativos da Câmara que trabalharam elaboração do parecer de Arthur Oliveira Maia têm afirmado que as entidades filantrópicas têm imunidade tributária. Portanto, não seriam afetadas pela proposta.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/533224-DEPUTADOS-MANTEM-NA-REFORMA-DA-PREVIDENCIA-A-PROIBICAO-DE-NOVAS-ISENCOES.html
A reforma aprovada fixa idades mínimas de aposentadoria de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, mas essas idades serão alcançadas até 2038. Também será elevado gradualmente o tempo de contribuição mínimo de 15 para 25 anos.
Quem já está no mercado de trabalho terá que cumprir um pedágio de 30% sobre o período que faltar para completar os tempos de contribuição atuais: de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
O PSDB citou a aposentadoria por incapacidade, que, pelo texto atual, tem valor menor para quem se acidenta fora do ambiente do trabalho.
Apenas um destaque foi aprovado, o que mantém na Justiça estadual as ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O texto do relator transferia essas ações para a Justiça federal, o que, segundo os deputados, poderia dificultar as iniciativas judiciais dos segurados.
Fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/534266-COMISSAO-CONCLUI-ANALISE-DA-REFORMA-DA-PREVIDENCIA-TEXTO-VAI-A-PLENARIO.html

Comissão rejeita referendo popular sobre a reforma da Previdência


O deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) disse que não poderia ser a favor de um referendo porque, segundo ele, não é isso o que a população quer. "As pessoas querem é emprego", afirmou.
Para o deputado Ivan Valente (Psol-SP), as pesquisas mostram que a grande maioria da população é contra a reforma. O deputado afirmou que o governo está apostando tudo em um ajuste fiscal que vai aprofundar a recessão.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/534261-COMISSAO-REJEITA-REFERENDO-POPULAR-SOBRE-A-REFORMA-DA-PREVIDENCIA.html
Com exceção de um destaque, a orientação do governo foi para que a base aliada rejeitasse todos os adendos, sob a justificativa de finalizar a votação do texto sem grandes modificações. A única alteração aprovada por todos os partidos com representação na comissão é a que devolve à Justiça estadual a competência para julgar casos relacionados a acidentes de trabalho e aposentadoria por invalidez.
A última votação foi de um destaque apresentado pelo PSOL que propunha a realização de uma consulta à população sobre a validade da reforma. O destaque estabelecia que, em caso de aprovação da proposta no Congresso, o texto deveria passar por um referendo, instrumento previsto na Constituição e pelo qual a população vota pela aprovação ou rejeição de medidas propostas ou aprovadas pelo Parlamento.
O destaque do PSOL sobre o referendo foi derrubado por 21 votos a 14.
Fonte: https://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/456628751/temer-recebe-bancada-paulista-e-discute-reforma-da-previdencia/amp

Partindo de uma análise econômica do Direito, Facchini também disse ser possível invocar a doutrina do cheapest cost avoider, segundo a qual tentar identificar quem pode evitar o dano a um menor custo é critério objetivo para minimizar perdas.
“Diante da inevitabilidade da ocorrência de interrupções de energia elétrica, mesmo que por curtos períodos, o cultivador de tabaco pode evitar os danos a um custo menor, com a aquisição de gerador no break

TEORIA DO RISCO CONCORRENTE


fonte: http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/2017/05/interessante-decisao-do-tribunal-gaucho.html

terça-feira, 9 de maio de 2017

 
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A: 
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente” 
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240241241-A241-B241-C e 241-D desta Leie nos arts. 154-A217-A218218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: 
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se: 
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; 
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. 
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.” 
 “Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. 
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.” 
“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240241241-A241-B241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A217-A218218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.” 
“Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. 
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.” 
“Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. 
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.” 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.
Art. 2º  O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 244-A. ..................................................................
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)
...............................................................................” (NR)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2017

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:            (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.          (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)


quarta-feira, 5 de abril de 2017

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

FOI REVOGADO HOJE ESSA DISPOSIÇÃO DO ECA.

terça-feira, 4 de abril de 2017

O programa normativo é formado pelos dados linguísticos do texto, relacionando-se com os preceitos jurídicos que retiramos da interpretação do enunciado. Segundo o doutrinador, deve ser respeitado o limite textual do Direito, limitando a própria atividade concretizadora.
O âmbito normativo relaciona-se à realidade que eles intentam regular. Em outras palavras, é formado por todos os dados que fundamentam os textos normativos. É formado, portanto, por elementos fáticos relacionados ao caso, bem como aos trabalhos da doutrina e da jurisprudência.
O programa normativo (dimensão jurídica) tem relação necessária com o âmbito da norma (dimensão fática), pois somente a partir de tal conjugação é possível alcançar a vontade constitucional. Chega-se, dessa forma, à norma decisão que é encontrada a partir de um trabalho reflexivo e aberto aos dados jurídicos e fáticos considerados.
Assim, o aplicador do direito para fazer justiça à complexidade e magnitude de sua tarefa, deverá considerar não apenas os elementos resultantes da interpretação do programa normativo, que é expresso pelo texto da norma, mas também aqueles que decorram da investigação do seu âmbito normativo, elementos que igualmente pertencem à norma, e com a mesma hierarquia, enquanto representam o pedaço da realidade social que o programa normativo escolheu
Fonte: https://profmarcelofortuna.wordpress.com/2014/08/01/o-pensamento-de-friedrich-muller-e-a-metodica-estruturante/



Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Robles tipifica três espécies de regras, a saber, regras ônticas, técnicas e deônticas, classificadas segundo o verbo modal respectivo (ser, ter que, dever). Como comprova a comparação que dá origem ao modelo teórico disposto, os três tipos de regras são encontradas tanto nos sistemas dos jogos quanto no do Direito.
Como primeiro tipo de regras, as regras ônticas caracterizam-se pela orientação indireta da ação humana a que se propõem regular, realizando o imperativo lógico de delimitação e definição do âmbito ôntico-prático no qual se realiza o sistema e se dão as condutas humanas reguladas, determinando os elementos espaço-temporais, os sujeitos e as competências que o compõem, ou seja, o campo e o tempo da ação, seus sujeitos e respectivas capacidades. Portanto, as regras ônticas regulam os elementos necessários convencionais que são requisitos da ação. (...) As regras ônticas são expressas ou expressáveis pelo verbo “ser”. Essa espécie de regras expressa um ser (o âmbito ôntico-prático que cria; o jogo ou o Direito propriamente ditos) e, portanto, não se destina diretamente a um sujeito livre que se propõe a realizar a ação. Regras ônticas não são regras diretas da ação, já que não estabelecem nenhuma exigência de conduta. Apenas indicam os elementos necessários prévios à ação em que esta se desenvolver. Contudo, apesar de indiretas, as regras ônticas afetam a ação, pois essa somente é possível em razão da preexistência daquelas.Impende ressaltar que as regras ônticas não são regras de procedimento, posto que essas são regras diretas da ação, estabelecendo uma exigência direita, em oposição ao conteúdo das regras ônticas.Na segunda espécie disposta por Robles, são consideradas como regras técnicas, na obra em referencia, aquelas que, propondo orientar diretamente a ação humana, exigem um comportamento necessário, cujo nexo verbal que a caracteriza é o “ter que”. As regras técnicas do âmbito ôntico-prático são as regras procedimentais. São, as regras procedimentais, além de descrições da relação causa-efeito, uma pautuação de atuação a ser observada, seguida (conduta orientada), em virtude da qual é preciso colocar em ação determinados meios para conseguir a consecução de determinados fins. A consequência do descumprimento do verbo modal desse tipo de regra (“ter”) dá lugar a um não-ser, a saber: no caso das regras técnico-causais, não se produz o efeito que o sujeito se propunha a alcançar; na hipótese de se tratar de regras técnico-lógicas e técnico-convencionais, o realizado com o descumprimento da regra não é uma ação do jogo ou ação jurídica, consistindo em um não-ser, um fato real existente, mas carente de significado relevante para o sistema de referência (o jogo ou o Direito), definido, pelos juristas, por nulidade. O terceiro tipo classificatório proposto é definido como regras deônticas ou normas, aquelas que, propondo orientar diretamente a ação humana, exigem um comportamento possível, in casu, devido, cujo nexo verbal que a caracteriza é o “dever”. FONTE: https://www.academia.edu/7213241/_AS_REGRAS_DO_DIREITO_E_AS_REGRAS_DOS_JOGOS_CONTRIBUI%C3%87%C3%83O_DE_GREG%C3%93RIO_ROBLES_%C3%80_TERORIA_COMUNICACIONAL_DO_DIREITO_E_%C3%80_TEORIA_GERAL_DO_DIREITO?auto=download