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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a
Identificação Civil Nacional (ICN).
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
É criada a Identificação
Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas
relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
Art. 2º A
ICN utilizará:
I – a base de dados biométricos da
Justiça Eleitoral;
II – a base de dados do Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder
Executivo federal, e da Central
Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo
Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009;
III – outras
informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça
Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou
do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos,
conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
§ 1º A
base de dados da ICN será
armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá
atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade,
a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade
entre os sistemas eletrônicos governamentais.
§ 2º A
interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a
legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico
(e-Ping).
Art. 3º O
Tribunal Superior
Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma
gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
§ 1º O
Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de
dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.
§ 2º Ato do Tribunal Superior
Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias
Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O
disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados
que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado
exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O
Comitê Gestor da ICN será composto por:
I – 3 (três) representantes
do Poder Executivo federal;
II – 3 (três) representantes
do Tribunal Superior Eleitoral;
III – 1 (um) representante da
Câmara dos Deputados;
IV – 1 (um) representante do
Senado Federal;
V – 1 (um) representante do
Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Compete
ao Comitê Gestor da ICN:
I – recomendar:
a) o padrão
biométrico da ICN;
b) a regra de
formação do número da ICN;
c) o padrão e os documentos
necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);
d) os parâmetros
técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de
dados que envolvam a biometria;
e) as diretrizes para
administração do Fundo da
Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus
recursos;
II – orientar a
implementação da interoperabilidade
entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça
Eleitoral;
III – estabelecer
regimento.
§ 3º As decisões do Comitê Gestor
da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 4º O
Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária
do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior
Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.
§ 5º A
participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada
serviço público relevante,
não remunerado.
§ 6º A
coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder
Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.
Art. 6º É
instituído o Fundo da
Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo
Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de
recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela
utilizadas.
§ 1º Constituem
recursos do FICN:
I – os que lhe forem
destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta
Lei, que não se
confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral;
II – o resultado de
aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas;
III – a receita
proveniente da prestação do serviço de conferência de dados;
IV – outros recursos
que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de
instrumentos congêneres ou de doações.
§ 2º O
FICN será administrado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Comitê Gestor da ICN.
§ 3º O
saldo positivo do FICN
apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo.
§ 4º Observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o
funcionamento, a
integração, a padronização e a interoperabilidade das bases biométricas no
âmbito da União.
Art. 7º O
Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação
da ICN e de coleta das informações biométricas.
Art. 8º É
criado o Documento
Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o
território nacional.
§ 1º O
DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos
documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O
DNI será emitido:
I – pela Justiça Eleitoral;
II – pelos institutos de
identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça
Eleitoral;
III – por outros órgãos, mediante
delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça
Eleitoral.
§ 4º O DNI poderá substituir o título
de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma
regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º
(VETADO).
Art. 9º
O número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos
documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 10. O documento emitido
por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de
biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI.
Parágrafo único. As entidades de classe terão 2
(dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o
DNI.
Art. 11. O
poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes
de bases de dados
oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento
de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios
sociais possa ser feita pelo órgão concedente.
Art. 12. O
Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de
suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta
Lei.
Brasília, 11 de maio
de 2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.5.2017
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