quarta-feira, 13 de abril de 2022

LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 14.  .................................................................................................

................................................................................................................

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos  Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A:

“Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos:

I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.

§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:

I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;

II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:

I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.”

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.

Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.324, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.324, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Vigência

Institui o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a Endometriose e a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a Endometriose.

Art. 2º Fica instituída a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 13 de março.

Art. 3º Os objetivos da Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:

I - chamar a atenção para o problema da endometriose;

II - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;

III - orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral e oportuno;

IV - contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para portadoras de endometriose;

V - democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;

VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose; e

VII - divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  12  de abril  de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.323, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.323, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Conversão da Medida Provisória nº 1.073, de 2021

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.073, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de contratos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público firmados com fundamento nas alíneas "f" e "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista nos incisos I IV do caput do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos:

I - por mais 2 (dois) anos, contados da data de vencimento, de 215 (duzentos e quinze) contratos por tempo determinado de médico veterinário no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prorrogados nos termos da Lei nº 13.996, de 5 de maio de 2020; e

II - até 25 de novembro de 2022, de 55 (cinquenta e cinco) contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prorrogados nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 14.145, de 23 de abril de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de abril de 2022; 200º da Independência e 133º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Informativo 1046-STF (Buscador do Dizer o Direito)

 1) Lei estadual não pode exigir que o consumidor, antes de ser inserido no cadastro restritivo,

seja comunicado por meio de AR

A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada

com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.

2) Lei estadual não pode exigir que seja dado ao consumidor um prazo de tolerância antes da

sua inserção no cadastro restritivo

É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome

do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.

3) As empresas administradoras de bancos de dados e cadastros de consumidores não se

qualificam como entidades certificadoras da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de

dívidas

A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e

inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.

STF. Plenário. ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, Rel. Min. Rosa Weber,

julgados em 8/3/2022 (Info 1046)


O art. 27 da Lei nº 8.987/95 permite que se transfira a concessão ou o controle societário da

concessionária para uma outra pessoa, desde que o poder público concorde e sejam

respeitados os requisitos legais.

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia

anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o

pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica

e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional.

O parágrafo único do art. 27 prevê que, mesmo com essa transferência, a base objetiva do

contrato continuará intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações

contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua

modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua

reorganização empresarial.

Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta

mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos

psicológicos ou subjetivos de que disponha.

STF. Plenário. ADI 2946/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046).


O Decreto Presidencial 7.777/2012 prevê a realização de convênios com os Estados, DF e

Municípios para o compartilhamento da execução de serviços públicos federais em caso de

greves e paralisações. Esse Decreto é constitucional, mas deve ficar restrito aos serviços e

atividades essenciais


São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou

municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de

procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve,

paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.

STF. Plenário. ADI 4857/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)


É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja

residencial, seja comercial.

STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão

Geral – Tema 1127) (Info 1046)


É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos

circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

O art. 69 da Lei dos Juizados Especiais, ao dispor que “a autoridade policial que tomar

conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado” não se refere exclusivamente à

polícia judiciária, englobando também as demais autoridades legalmente reconhecidas.

O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes

de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via

de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.

STF. Plenário. ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)


O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal

não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a

concessão de liberdade provisória.

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva

aplica-se até o final dos processos de conhecimento.

O parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica para:

• o juízo em 1ª instância: SIM

• o TJ ou TRF: SIM (tanto nos processos de competência originária do TJ/TRF – foro por

prerrogativa de função – como também durante o tempo em que se aguarda o julgamento de

eventual recurso interposto contra decisão de 1ª instância).

• o STJ/STF: em regra, não. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art.

316, parágrafo único, do CPP. Exceção: caso se trate de uma ação penal de competência

originária do STJ/STF.

Em conclusão, o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se:

a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo

Tribunal de segundo grau;

b) nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.

Por outro lado, o art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica para as prisões cautelares

decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min.

Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046)


A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer

meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora

e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.

Tese fixada pelo STF: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído

pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação

de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em

qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de

radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

STF. Plenário. ADI 6034/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046)


O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de

disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na

concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.

Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia

estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.

STF. Plenário. ADI 6303/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2022 (Info 1046)



sábado, 9 de abril de 2022

Nº 252 - TST

 A edição de normas internas, pelo empregador, que estabelecem critérios e

procedimentos para a dispensa dos trabalhadores, por serem mais benéficas, aderem

ao contrato de trabalho e vinculam a atuação do empregador. Nesse contexto, a não

observância das formalidades para desligamento previstas em norma interna, confere

ao empregado dispensado o direito à reintegração


Gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Incorporação. Período anterior à

vigência da Lei 13.467/2017. Impossibilidade de aplicação retroativa do art. 468, § 2º,

da CLT. Proteção ao ato jurídico perfeito, à estabilidade econômica e à

irredutibilidade salarial. Súmula 372, I, do TST.


Com efeito, a

inovação legislativa contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017,

não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violar ato jurídico perfeito

Ressaltou-se que, no plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia

imediata de novas leis apenas é cabível para proteger o titular de direitos

fundamentais, entre eles o da irredutibilidade salarial, não sendo possível que parcelas

que compunham o salário sejam reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Ademais, a

construção jurisprudencial sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 372, I, do TST,

teve como base preceitos normativos nos quais consagrada a estabilidade econômica

dos trabalhadores. Argumentou-se, ainda, que a aplicação da nova norma constitui

retrocesso social não justificado, em total afronta ao art. 26 da Convenção Americana

de Direitos Humanos. Destacou-se, por fim, a possibilidade de se computar o período

de 10 anos de forma descontínua, para fins de reconhecimento do direito à

incorporação da gratificação de função.


Ato coator que deferiu tutela provisória

de urgência postulada em Ação Civil Pública. Resgate pelo Ministério Público do

Trabalho de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Medidas de natureza

inibitória determinadas pela autoridade coatora para preservação dos trabalhadores

envolvidos na exploração econômica. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do

CPC. Segurança denegada


A SBDI-II entendeu preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais

sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo, em

decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, de caráter inibitório,

postulada pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública na qual requereu

que fossem impostas aos réus obrigações de fazer e de não fazer, em razão da

manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Com efeito,

evidenciada a fumaça do bom direito, visto que o ato coator foi proferido em função do

Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público do Trabalho que resgatou mais de 30

trabalhadores em condições análogas à de escravo, sendo as medidas inibitórias

condizentes com a finalidade de preservar todos os trabalhadores envolvidos na

exploração econômica da fazenda. Por outro lado, demonstrado o perigo da demora,

por haver efetiva possibilidade de novos trabalhadores serem submetidos às mesmas

condições degradantes, já que inexistente prova pré-constituída nos autos que

demonstrasse a adoção de medidas para evitar as situações impostas aos

trabalhadores resgatados, tais como o fornecimento de alojamentos dignos em

condições ambientais e sanitárias de trabalho compatíveis com as normas de

segurança e medicina do trabalho e o devido registro do contrato de trabalho de todos

aqueles que estavam envolvidos na atividade econômica da empresa. 


possibilitou ao legislador infraconstitucional a

criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com

deficiência (caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91), o qual prevalece para empresas que

tenham 100 (cem) ou mais empregados. Esse micro sistema de inclusão social,

econômica e profissional das pessoas com deficiência e dos trabalhadores em

recuperação previdenciária foi sufrado, direta ou indiretamente, por diplomas

normativos posteriores, tais como a Convenção Internacional sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008, a par da

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, n. 13.146/2015, também

conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.


"... só

poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (§ 1º, in fine, do

art. 93, Lei nº 8.213/91). A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais desta Corte Superior (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST,

Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016) já se manifestou no

sentido de ser da empregadora o ônus de cumprir as exigências do art. 93 da Lei nº

8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso

em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos

na busca pelos candidatos a essas vagas. 


Segundo a jurisprudência

predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça

do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na

medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se

podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre

que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A

na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser

declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se

iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada

posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução

Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da

CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da

prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial

a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei

nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a

título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável,

portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no

âmbito trabalhista


Tratando-se de tema ainda não

suficientemente enfrentado por esta Corte Superior, resta caracterizada a

transcendência jurídica do debate. 2. Na forma legal, a força maior – evento

imprevisível e inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do

qual não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, “caput”, da CLT) – apenas

autorizará redução das indenizações rescisórias pela metade quando demonstrado o

impacto substancial sobre a saúde econômica e financeira da empresa (art. 501, § 2º,

da CLT), em situação que conduza à sua extinção ou ao fechamento do

estabelecimento em que trabalhe o empregado (CLT, art. 502). Os preceitos que

disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem, portanto, a

comprovação do expressivo impacto da força maior sobre a atividade econômica

explorada, com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades.


No caso,

a Corte Regional assentou, de forma concisa, que “cabe ao empregador provar a extinção

da empresa por fatos alheios à sua vontade”, também salientando que “dificuldades

transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos,

sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades.”



Edição 1049/2022 - STF

 A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa

ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que,

para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda

Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da

Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe


Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos

no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo

servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.


Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que

proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.


A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1)

alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar

diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não

haja solução de continuidade.



sexta-feira, 8 de abril de 2022

Edição N. 189 - Jurisprudência em Teses

 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna,

caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.


4) Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de

prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de

declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal -

STF.


5) A oposição de embargos de declaração com notório propósito de

prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a

aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos

termos da Súmula n. 98/STJ


6) Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da

decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que

não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade

física do juiz.


7) Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter

a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão

do acórdão ou ao exercício da ampla defesa.


8) É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de

declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas

distintas.





quinta-feira, 7 de abril de 2022

Informativo 728-STJ (Dizer o Direito)

 É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de

improbidade administrativa em fase recursal.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728)


Exemplo hipotético: João tinha um terreno vazio e contratou uma construtora para edificar

uma casa no local. O contrato celebrado foi do tipo “empreitada global”, ou seja, a empresa foi

contratada para construir a casa fornecendo todo o material necessário. A casa foi entregue,

mas João deixou de pagar as últimas parcelas do contrato. Diante disso, a empresa ajuizou

execução contra o devedor e o juiz determinou a penhora da casa, mesmo sendo bem de

família. Isso é permitido com base na inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,

previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do

crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no

limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

O intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada foi o de evitar que aquele que

contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu

crédito. Nesse cenário, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a

deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição,

melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à

custa de terceiros.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


Caso adaptado: na década de 1960, o grande cantor João Gilberto celebrou contratos com a

gravadora EMI para a gravação de discos de vinil (Long Plays – LPs). O contrato chegou ao fim

e, em 2013, o cantor ajuizou ação contra a gravadora pedindo a devolução das fitas masters

dos LP´s gravados. O pedido não foi acolhido.

A fita master (também chamada apenas de master) é o resultado final do processo de criação.

O master pode ser copiado em vinil, CD ou fita magnética e constitui um fonograma, para os

fins do art. 5º, IX, da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

O direito autoral distingue o corpus misticum do corpus mechanicum:

a) corpus misticum: é a criação autoral propriamente dita, ou seja, é a obra imaterial fruto do

espírito criativo humano;

b) corpus mechanicum: é o meio físico no qual essa criação autoral se encontra materializada.

O master, assim como as cópias que dela podem ser extraídas, são classificadas como bens

corpóreos (corpus mechanicum) e, nessa condição, podem ser alienados. Isso significa que a

gravadora comprou esses bens corpóreos (fitas masters), sendo plenamente válida essa

aquisição. Quem adquire um livro ou um vinil passa a ser o proprietário desse objeto, desse

corpus mechanicum. Se o compositor/intérprete de uma canção não pode reivindicar a

posse/propriedade de um vinil já comercializado com fundamento em uma suposta

transmutação operada pelo seu direito moral de autor, tampouco pode fazê-lo em relação aos

masters, uma vez que estes são apenas uma forma diferenciada de apresentação do mesmo

fonograma.

Não se vislumbra, por essa razão, nenhuma ilegalidade flagrante na cláusula contratual que

conferiu a propriedade dos masters à gravadora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.950-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/03/2022 (Info 728).


A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no

processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem

obstetrícia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente,

ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo

mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados

em folha de pagamento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso

Repetitivo – Tema 1085) (Info 728)


Caso concreto: a autora ajuizou ação contra a União, o Estado-membro e o Município

pleiteando o fornecimento de suplementação alimentar necessária para tratamento de uma

doença. O Juiz Federal deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (“deferiu a liminar”),

determinando primeiramente, a intimação dos réus para o cumprimento da decisão e, em

seguida, a citação.

O magistrado determinou, ainda, a intimação da autora para juntar aos autos três orçamentos

do suplemento nutricional pedido na ação.

A Secretaria expediu os mandados de intimação (não expediu mandado de citação).

A União foi intimada da liminar e, alguns dias depois, peticionou ao juízo informando que foi

enviado ofício ao Ministério da Saúde para fins de cumprimento da decisão antecipatória.

A autora juntou aos autos o orçamento do suplemento.

O Juiz proferiu novo despacho determinando o prosseguimento do feito com a citação dos

réus. Ocorre que esse comando não foi cumprido pela Secretaria.

O Estado e o Município apresentaram contestação, mas a União, não o fez.

O Juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido.

O STJ considerou que não houve citação válida da União. De igual modo, não se pode dizer que

tenha havido comparecimento espontaneamente aos autos, apto a suprir a falta de citação,

nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

Houve quebra de legítima expectativa da União de que seria citada para oferta da contestação.

Isso porque depois de a União ter informado sobre a expedição do ofício, o magistrado

determinou a expedição de mandado de citação, o que não aconteceu.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/03/2022 (Info 728).


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para

processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do

Distrito Federal.

Compete ao TJDFT julgar mandado de segurança contra atos dos Secretários de Governo do

Distrito Federal e dos Territórios. Ocorre que o Controlador-Geral do Distrito Federal não é

considerado Secretário de Governo, para fins de competência do TJDFT.

STJ. 2ª Turma. RMS 57.943-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


Em regra, se houver conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada

formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória (STJ. Corte Especial. EAREsp

600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019).

Exceção: nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se

iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela

formada em momento posterior.

STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

08/03/2022 (Info 728)


Se a lesão corporal praticada resultou em “deformidade permanente” na vítima, incide a

qualificadora prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP.

A “alteração permanente da personalidade” pode ser considerada como uma “deformidade

permanente”?

Não. Quando o art. 129, § 2º, IV, do CP fala em “deformidade permanente” ele está se referindo

a lesões estéticas de grande monta, capazes de causar desconforto a quem a vê ou ao seu

portador. Logo, o art. 129, § 2º, IV, do CP abrange apenas lesões corporais que resultam em

danos físicos.

STJ. 6ª Turma. HC 689.921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/03/2022 (Info 728)



O crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado compete ao Juízo do

local da agência bancária da vítima.

STJ. 3ª Seção. CC 182.977-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2022 (Info 728).


Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a

imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição

médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para

prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública.

STJ. 5ª Turma. HC 699.362-PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel.

Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/03/2022 (Info 728).


É possível aplicar a decisão do STF no HC 143641/SP ou o art. 318-A do CPP para os casos de

cumprimento definitivo da pena em que a acusada foi condenada aos regimes fechado ou

semiaberto?

A jurisprudência está dividida:

• STF: não.

Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou

responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória

transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP.

Em caso de execução definitiva da pena, a prisão domiciliar deve observar o que dispõe o art.

117 da LEP.

Não se aplica o que o STF decidiu no HC 143.641/SP nem tampouco o art. 318-A do CPP, que se

referem exclusivamente a prisão cautelar.

STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

STF. 1ª Turma. HC 185404 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 23/11/2020.

• STJ: sim, em casos excepcionais.

Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado

ou semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a

proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja

imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de

crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.

STJ. 3ª Seção. RHC 145.931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022 (Info 728)


A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a

competência para instituir o ICMS (art. 155, XII, “g”).

Se eles têm a competência para instituir, significa que possuem também, por via de

consequência, a competência para outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos

os pressupostos previstos na lei complementar.

A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura

instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo

modelo federativo.

Embora represente renúncia à parcela da arrecadação, a concessão de incentivos fiscais tem

por objetivo estimular a promoção de interesses estratégicos para aquela unidade federativa

atendendo a prioridades e necessidades locais coletivas.

A tributação, pela União, dos valores correspondentes aos incentivos fiscais estimula uma

competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade.

A desoneração do ICMS possui um caráter extrafiscal, consistindo a medida em instrumento

tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de

comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados.

Se o propósito do incentivo era o de “aliviar” determinado segmento empresarial, é inegável

que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino (cobrado pela União), resultará

no repasse dos custos adicionais às mercadorias, frustrando os objetivos buscados.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


É possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal,

inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo

desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus

débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios.

STJ. 2ª Turma. RMS 65.714-SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/02/2022 (Info 728).



LEI Nº 14.322, DE 6 DE ABRIL DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.322, DE 6 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. .....................................................................................

...............................................................................................................

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)

“Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Ronaldo Vieira Bento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2022

*

 

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 6 de abril de 2022

Nº 251 - TST

 Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Indenização por danos

materiais. Obrigação de custeio de plano de saúde vitalício.

Em atenção ao princípio da reparação integral, nos moldes dos artigos 949 e 950 do

Código Civil, configura-se possível o deferimento de pedido atinente ao custeio de

plano de saúde vitalício em favor de empregado vítima de acidente de trabalho, que

tenha acarretado a incapacidade permanente para o exercício de seu ofício ou

profissão, quando ficar comprovada nos autos a necessidade de tratamento médico de

forma prolongada. Trata-se de obrigação decorrente do dever legal de reparação de

dano material sofrido em decorrência do trabalho desenvolvido em prol do

empregador. Entretanto, no caso concreto, sequer foi especificado qual seria o

tratamento médico indispensável ao empregado e tampouco ficou demonstrada a

necessidade de cuidados médicos permanentes, o que torna inviável a condenação

pretendida. 


Habeas corpus. Ato coator praticado por particular que envolve exercício do direito

de greve. Cabimento. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência funcional

do TRT.

A SBDI-II concluiu que o cabimento do habeas corpus não se restringe aos atos

praticados por autoridade ou agentes públicos, podendo também ser impetrado

contra ato de particular. Na hipótese, o habeas corpus fora impetrado sob a alegação

de constrangimento ao direito de locomoção em decorrência de atos supostamente

praticados por sindicato durante o exercício do direito de greve.

Salientou-se, ainda, que eventual

constrangimento ao direito de locomoção, decorrente de ato praticado pelo sindicato,

é passível de elisão por meio do habeas corpus, em razão do poder que lhe é

legalmente outorgado para deflagrar a paralisação coletiva. Além disso, destacou-se

que o cabimento do habeas corpus no âmbito de movimento grevista não implica

enfraquecimento do livre exercício coletivo do direito fundamental de greve, pois não

se discute a sua abusividade, mas, unicamente, a necessidade de se conceder ou não o

salvo conduto em decorrência do constrangimento ilegal sobre o direito fundamental

de locomoção provocado pela restrição da liberdade daqueles trabalhadores que,

livremente, resolveram não aderir à greve.


O fato de o trabalhador estar com capacidade laborativa reduzida e ter sido

readaptado de função após o acidente não autoriza presumir discriminatória a

dispensa ocorrida tempos depois. Ressalta-se a impossibilidade de extensão das

hipóteses de presunção de dispensa discriminatória da Súmula nº 443 do TST, pois

estas são restritas aos casos em que o empregado possui doença grave que suscite

estigma ou preconceito. Assim, para que haja reconhecimento do caráter

discriminatório da dispensa, nos casos em que ocorra a redução da capacidade

laborativa do trabalhador, caberá a este comprovar satisfatoriamente a motivação

ilícita do rompimento contratual, conforme art. 818, I, da CLT.



PENSIONAMENTO MEDIANTE RENDA. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL. NÃO

CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a pensão mensal será

correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou e é

devida enquanto perdurar a incapacidade laboral. 2. A tabela de expectativa de vida do

IBGE só deve ser utilizada nos casos de invalidez permanente, quando o

pensionamento for deferido para pagamento em quota única. 3. Nas situações de

invalidez temporária, com pensionamento deferido mediante renda, a pensão mensal

será devida até o fim da incapacidade, sem qualquer limitação temporal. Agravo a que

se nega provimento." (TST-Ag-RRAg-11009-88.2013.5.01.0053, 1ª Turma, rel. Min.

Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 16/3/2022.)



O excesso de jornada

extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT,

cumprido de forma habitual e por longo período, atingindo, como no caso dos autos,

uma exposição ao ambiente de trabalho de mais de 12 horas ao dia, durante todos os

dias da semana, exceto dois domingos por mês (portanto, até 84 horas semanais em

duas das semanas e 72 horas semanais nas duas semanas restantes) tipifica, sim, o

dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de

disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir

de suas atividades pessoais, familiares e sociais.


o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo


Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula

110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao

intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição

do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias.


“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

EMPREGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE

DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS

TRABALHISTAS DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se

de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se evidencia a existência da

transcendência jurídica. A partir dos elementos fáticos consignados na decisão

recorrida, depreende-se que a reclamante foi admitida pela Sra. Jussara Luz Balen

(tabeliã) para prestar serviços ao 2º Tabelionado de Caixas do Sul/RS e que

permaneceu trabalhando mesmo após a extinção da delegação conferida à então

titular da referida Serventia Notarial. Considerando que os serviços notariais e de

registro são exercidos em caráter privado, sob a forma de delegação (art. 236 da CF),

não há falar em responsabilização do Estado pelo inadimplemento das obrigações

trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelos titulares de

Cartórios. Entretanto, conforme registrado no acórdão regional, após a extinção da

delegação em favor da Sra. Jussara Luz Balen não houve nova delegação da atividade

notarial (não tendo havido realização de concurso público até o fim do contrato laboral

em questão), de forma que, a partir de então, o serviço notarial retornou à

responsabilidade do Estado. Quando da vacância da titularidade das serventias até a

assunção da respectiva unidade por um novo delegado, a serventia retorna à

responsabilidade estatal, a quem compete fiscalizar não apenas o exercício da

atividade, como também as relações jurídicas decorrentes do serviço (p. ex. contratos

de trabalho dos empregados do Tabelionato). Desta maneira, a decisão Regional que,

mantendo a sentença de origem, reconheceu a responsabilidade (integral e exclusiva)

do Estado do Rio Grande do Sul pelo serviço notarial no período após a extinção da

delegação até o fim do contrato laboral, condenando-o, diretamente, ao pagamento

das parcelas salariais devidas à reclamante, não ofende os dispositivos apontados.

Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o

recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. [...]” (TST-RRAg-21052-

18.2016.5.04.0402, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 9/3/2022.)


A jurisprudência majoritária desta

Corte firmou-se no sentido de a ausência de contrato de emprego, como nos casos de

trabalho autônomo ou contratação de empresa especializada, não afasta o dever de

indenizar decorrente de ato ilícito em acidentes de trabalho, ao contrário do que

decidiu o regional. Reconhecida a transcendência política do debate trazido no recurso

de revista.


RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA FIRMADO PELO

EMPREGADO EM FAVOR DA EMPREGADORA – CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONDENAR A EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA –

LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O artigo 114 da CF/88

expressamente atribui a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgador

ações de indenização por dano moral e material, assim como outras controvérsias

decorrentes da relação de trabalho. A competência desta Justiça Especializada para

processar e julgar a pretensão formulada a título de indenização por dano material

deriva expressamente do inciso VI do artigo 114 da CF/88. Por outro lado, a pretensão

concernente à declaração de nulidade da fiança bancária assinada pelo empregado em

decorrência de coação da ex-empregadora igualmente se insere na competência

prevista no inciso VI do dispositivo constitucional indicado, pois em decorrência

daquele fato (assinatura do contrato de empréstimo, como fiador, em decorrência de

coação) advieram diversos prejuízos materiais ao reclamante, o qual sofreu execução

forçada da dívida contraída pela empregadora, teve o nome inscrito nos serviços de

proteção ao crédito e foi impedido de realizar quaisquer outras atividades perante as

instituições financeiras. Além disso, o inciso IX, do artigo 114 da CF/88, ao atribuir a

competência desta Justiça Especializada para analisar e decidir “outras controvérsias

decorrentes da relação de trabalho” engloba a hipótese na qual a obrigação assumida

pelo empregado decorreu essencialmente da coação exercida pelo então empregador

sobre o indivíduo que estava sob sua subordinação. Acrescente-se que, nos termos

fundamentados no acórdão recorrido, a coação imprimida pela empregadora colocou

o reclamante na posição de assumir os riscos do empreendimento, passando a ser

corresponsável pela dívida contraída pela empresa como meio de adimplir as próprias

verbas trabalhistas devidas aos empregados. Portanto, não há como desvincular a

assunção da responsabilidade decorrente da assinatura da fiança com o contrato de

trabalho entre o reclamante e sua ex-empregadora. Recurso de revista conhecido e

provido.” (TST-RR-11232-57.2013.5.03.0062, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda

Paiva, julgado em 16/3/2022.)


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO

313, V, ‘A’, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O interesse de agir, na

lição de Fredie Didier Jr., é definido como sendo “um requisito processual extrínseco

positivo”, que deve existir para a instauração válida do processo. 

A sua constatação se

faz sempre em concreto, diante da análise do caso descrito na demanda, a ser

examinado em duas dimensões: utilidade (possibilidade de o processo alcançar o

resultado pretendido) e necessidade (tutela jurisdicional como última forma para a

solução do conflito). Já a prejudicialidade entre causas, segundo Cândido Rangel

Dinamarco, ocorrerá quando o julgamento de uma delas for “apto a influir no teor

substancial do julgamento de outra”, em que a primeira é prejudicial à segunda

(denominada prejudicada).


“[...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE

SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A colenda SbDI-2 deste Tribunal Superior,

no julgamento do processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, Redator Designado

Ministro: Renato de Lacerda Paiva, firmou entendimento no sentido da inexistência de

nulidade do processo por ausência de intervenção do Órgão Ministerial, como fiscal da

ordem jurídica, ao fundamento de que o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa

dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto

processual, como autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela

Constituição Federal, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata

de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada

subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do

trabalho, que não é o caso em questão. Logo, se não há obrigatoriedade de

intervenção do MPT, não subsiste a nulidade do processo, concluindo-se que o TRT

erigiu obstáculo processual inexistente, incorrendo em violação do artigo 5º, LV, da CF.

Recurso de revista conhecido e provido, para afastar a nulidade do processo e

determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o apelo

ordinário do sindicato autor, como entender de direito.”


“RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA

SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº

13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL

TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE

CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª

Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por

coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas

integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido

entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas

uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua

configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte,

no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio

Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que “o simples fato de as

empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo

econômico”. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de

outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na

comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes

da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por

coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se

encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1,

julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e.

Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da

CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico

formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.

Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas

antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida

norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial

executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do

CPC, que leva em consideração “tão somente, a participação de determinado sujeito no

processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado

com o direito material”. É o que extrai da expressão “serão responsáveis solidariamente

pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. 

A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um

sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário – o grupo

econômico empresarial –, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos

demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente

aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos

casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência

desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo

judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que

ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em

que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não

admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o

trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos

local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da

responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o

devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e

integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita.

Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao

contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução,

exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade

executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual,

nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a

relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17.



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117, DE 5 DE ABRIL DE 2022

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117, DE 5 DE ABRIL DE 2022

 

Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

"Art. 17. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário." (NR)

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de abril de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.4.2022

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