sábado, 5 de fevereiro de 2022

Nº 249 - TST

 Nessa linha, a propósito – por exemplo e por analogia - cabe destacar

que a jurisprudência desta Corte Superior, ao entender aplicável ao estagiário a

regra disposta no art. 7º, XXIX, da CF, considerou que o critério prescricional

estipulado no referido dispositivo constitucional abarca não só os vínculos

empregatícios em sentido estrito, mas as relações de trabalho em sentido amplo

Portanto, tratando-se de demanda que envolva discussão acerca de parcelas e

obrigações ajustadas em típico contrato de pequena empreitada – seja o titular da

ação o tomador de serviços (dono da obra), seja o pequeno empreiteiro (pessoa

física, operário ou artífice) –, incide a regra prescricional prevista no inciso XXIX do

art. 7.º da Constituição Federal.


A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da

reclamada, que atua no ramo de postos de combustível, a fim de manter a r.

sentença no ponto em que converteu a dispensa decorrente de força maior para

dispensa sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento de aviso

prévio e reflexos e a complementação dos valores referentes aos 20% restantes da

indenização do FGTS.


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL

PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO EM FACE DO ALEGADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR

DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CONVERSÃO PARA DISPENSA

IMOTIVADA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da

reclamada, que atua no ramo de postos de combustível, a fim de manter a r.

sentença no ponto em que converteu a dispensa decorrente de força maior para

dispensa sem justa causa, com a consequente condenação ao pagamento de aviso

prévio e reflexos e a complementação dos valores referentes aos 20% restantes da

indenização do FGTS. O fundamento central da insurgência da reclamada é o de

que o acórdão do Regional, ao afastar a dispensa decorrente de força maior em

imotivada, deixou de observar a MP 927/2020, então vigente ao tempo da

dispensa, que reconhece a pandemia como hipótese de força maior para fins

trabalhistas. A pandemia gerada pelo novo coronavírus ensejou impactos

inimagináveis em toda a sociedade, em especial nas relações de trabalho e nas

obrigações dela decorrentes. Sem receita em decorrência da paralisação de

negócios, não há como cumprir obrigações. Sob tal perspectiva, diante da

excepcionalidade de uma realidade transformada, há sempre a necessidade da

intervenção estatal, tanto na esfera legislativa quanto na judiciária, cada um sob

seu enfoque e no seu limite de atuação. Editada sob os impactos da Segunda

Guerra Mundial e distanciando-se da solução prevista pelo Código Civil de 1916, a

CLT deu aos fortuitos humano e natural contornos próprios para situações

duradouras: a possibilidade de rompimento contratual parcialmente oneroso ou a

possibilidade de redução salarial de 25%, com manutenção do contrato. A CLT

define “força maior”, como sendo o acontecimento inevitável em relação à vontade

do empregador, para o qual não tenha concorrido, ainda que de maneira indireta,

mas que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa

(art. 501, caput, e §§1º e 2º, da CLT). O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em

diversos julgados, já se manifestou no sentido de que não pode ser configurado

como força maior o evento que está inserido nos riscos do empreendimento,

diante do que dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Dessa forma, evento extraordinário é

aquele que impossibilita, por si só, o cumprimento da obrigação trabalhista, sem

que haja meios de o empregador evitar ou impedir seus efeitos e sem que tenha a

ele dado causa, ainda que indiretamente. Com base nesses conceitos, pode-se

extrair que a situação de grave crise econômica gerada pela pandemia do novo

coronavírus ao empresariado brasileiro, que da noite para o dia teve que paralisar

suas atividades, ou mesmo sem a paralisação, teve redução significativa nos seus

ganhos em face da diminuição da procura por produtos e serviços, foi por lei

considerada um evento de força maior. Saliente-se que a manutenção das

atividades das empresas privadas e do pleno emprego são os dois postulados mais

importantes da ordem econômica de uma Nação democrática e pluralista como o

Brasil. Nos momentos de grave crise econômica é conveniente assegurar a

liberdade econômica das empresas, a fim de se garantir esses postulados, com

medidas de flexibilização ajustadas ao caráter protetivo das leis trabalhistas, em

prol de uma adaptação à realidade momentânea provocada pela crise econômica,

dentro, é claro, dos limites constitucionais de proteção dos trabalhadores (art. 7º da

Constituição Federal). Atento a essa nova realidade, o Governo Federal, em

decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo

nº 6, de 20 de março de 2020, editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de

2020 (vigorou até 20/7/2020), que traçou medidas alternativas trabalhistas para

enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-

19) para a preservação do emprego e da renda. O art. 1º da referida Medida

Provisória dispõe sobre a sua finalidade, que se assenta na preservação do

emprego e da renda durante o enfrentamento da pandemia e, no seu Parágrafo

Único, expressamente reconhece que para fins trabalhistas, a pandemia constitui

hipótese de força maior. No caso dos autos, é indene de dúvida que a notória

pandemia afetou a intensidade dos serviços prestados pela reclamada, que atua no

ramo de combustíveis. E, apesar de no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de

2020 (que Regulamenta a Lei nº 13.979/20, para definir os serviços públicos e as

atividades essenciais), no seu art. 3º, § 1º, XXVII, constar a distribuição e a

comercialização de combustíveis como atividades essenciais, algumas

circunstâncias decorrentes da pandemia geraram uma diminuição significativa da

demanda por esse produto, que resultaram desde o isolamento, com fechamento

de empresas ou paralisação parcial, até a diminuição do fluxo de pessoas em face

do teletrabalho. Esse evento inesperado (a pandemia), embora tenha alterado de

forma significativa o equilíbrio financeiro das empresas, por outro lado gerou para

os empregados o risco iminente da perda de seus postos de trabalho. E não se

olvida que em circunstâncias tais, o eventual equilíbrio das prestações às quais as

empresas se obrigaram sofreu alteração significativa, tornando o pactuado, muitas

vezes, impossível de ser cumprido naquele momento, sem o comprometimento de

outras obrigações trabalhistas e fiscais, a ponto de aproximar, nas relações de

trabalho, tamanho o impacto, a teoria do fortuito com a da imprevisão na busca de

soluções de enfrentamento. São vários os dispositivos legais, civis, trabalhistas e

processuais que, com base na força maior e na imprevisão, dão suporte a essa

conclusão: arts. 317, 413, 478 a 480 do Código Civil; 873 da CLT; e 505, I, do CPC,

sem falar na Lei nº 14.010/2020, que suspendeu, dentre outras providências, até

mesmo prazos prescricionais e decadenciais, liminares para desocupação de

imóveis. Em que pese a toda a fundamentação, cabe salientar que o art. 502 da

CLT, que estabelece a indenização a ser paga no caso de extinção da empresa por

motivo de força maior, plenamente válido no período de vigência da MP 927/2020,

sequer nela foi mencionado. Portanto, não se acolherá a arguição de força maior

como justificativa para rescindir contratos de trabalho se a empresa não foi extinta,

ou seja, se não encerrou suas atividades. Efetivamente, o foco dos normativos

editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial,

notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na

Lei 14.020/20, que promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da

legislação trabalhista, não foi permitir rescisões contratuais ou a mera supressão

de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, mas

exclusivamente proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos,

prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades

laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda

do trabalhador. Saliente-se, ademais, que a Medida Provisória 927/2020, invocada

pela reclamada para justificar a redução das verbas rescisórias da reclamante, a

despeito da ocorrência da força maior, instituiu o Programa Emergencial de

Manutenção do Emprego e da Renda, e possibilitou a suspensão temporária do

contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, visando a continuidade das

relações de emprego, ao que não aderiu a reclamada. Conforme se constata da

referida Medida Provisória, o seu intuito foi a manutenção do emprego e da renda,

não se podendo agora invocar a “força maior” para justificar a supressão dos

direitos frente à rescisão do contrato de trabalho. Intacto, portanto, o art. 5º, II, da

Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST-AIRR-

410-68.2020.5.07.0024, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,

julgado em 7/12/2021.)

I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial das

matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da

reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inverte-se a ordem de julgamento

previsto no artigo 997, § 2º, do CPC/15. Referido procedimento encontra respaldo

no âmbito desta Corte Superior, em precedentes tanto da SBDI-1 como de Turmas

deste Tribunal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL

TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA

VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do

Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da

existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos

conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda

Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência

para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as

que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). 2.

No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e

material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada

na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de

trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo

assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do

pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: “Nos termos do art.

114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para

processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da

relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele

equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador

falecido”. 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça,

dirimindo o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça

Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a

empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou

apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e

ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão

examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da

plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub

judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114,

I, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V.

ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Decisão extra petita é aquela em

que a providência jurisdicional se baseia em fundamento estranho à petição inicial

ou que defere pedido diverso do que fora postulado. No caso, verifica-se da petição

inicial que a parte reclamante, ao pretender a condenação da reclamada ao

pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente do

trabalho, trouxe como fundamento a existência de relação de trabalho latu sensu

entre o motorista e a empresa UBER. O reconhecimento da relação de trabalho

constitui questão incidente e que influencia diretamente no julgamento e que, caso

não fosse examinada pelo Julgador, aí sim, haveria nulidade do v. acórdão regional,

mas por julgamento citra petita. Isso porque, conforme lecionam Fredie Didier Jr.,

Paulo Sarno e Rafael Oliveira, é citra petita a decisão “que não examinou algum

fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do

pedido (questão incidente), que efetivamente ocorreu”. Nesses termos, e diversamente

do que alega a reclamada, o fato de o eg. Tribunal Regional ter considerado a

existência de relação de trabalho para aferir tanto a competência material desta

Justiça do Trabalho quanto a responsabilidade civil da reclamada em relação ao

dano sofrido pelo motorista de aplicativo não resulta em nenhuma ofensa aos

artigos 141 e 492 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

RELAÇÃO DE TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE.

INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. É pacífico nesta Corte Superior o

entendimento de que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional,

que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica

impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em

que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto

para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial

colacionada. No caso, o trecho destacado pela recorrente não traz nenhuma tese

jurídica sobre a configuração ou não de relação de trabalho (lato sensu)

estabelecida entre o motorista (de cujus) e a empresa Uber, dona do aplicativo.

Limita-se a consignar que a reclamada não constitui mera intermediadora de

serviços ou empresa de fomento, mas empresa que presta serviços de transporte,

sem trazer nenhuma conclusão jurídica a partir desses fatos. Por se tratar de

transcrição insuficiente, não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 

assentada a tese de que a competência para exame de

responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito quando o motorista está

a serviço da UBER é da Justiça do Trabalho, independentemente do

questionamento de se tratar de relação de emprego ou simplesmente de trabalho,

como decidido pelo Regional.


na morte do motorista -, não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de

caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade perigosa e

estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência e,

portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do

fortuito apto a excluir a responsabilidade do transportador. 11. Trata-se, em

verdade, de fato que se insere nos riscos próprios do deslocamento - tais como

ocorre nas situações em que há choques com outros veículos, estouros de pneus, mal

estar do motorista, perda da direção por fechada de terceiro e demais falhas

mecânicas, eventos imprevisíveis, mas que são esperados e estão contidos na

atividade de transporte – e que se difere das situações causadas por eventos

extraordinários, imprevisíveis e que são alheios às atividades de transporte, como

raios, enchentes, balas perdidas e apedrejamentos, hipóteses em que o Superior

Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil do transportador. 


Nesse contexto, ao afastar a

responsabilidade civil objetiva da reclamada, por considerar o mencionado fato de

terceiro como excludente do nexo de causalidade, o col. Tribunal Regional incorreu

em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Reforma-se, assim, a

decisão regional para reconhecer a responsabilidade civil da empresa, com

determinação de retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame dos

pedidos de indenização por danos morais e materiais, conforme entender de

direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do

CCB e provido.” (TST-RRAg-849-82.2019.5.07.0002, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de

Souza Agra Belmonte, julgado em 7/12/2021.)


A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição

intercorrente na execução trabalhista foi sedimentada na Súmula nº 114 desta

Corte: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Entretanto, a

moldura fática delineada no acórdão do TRT não permite o enquadramento do

caso à tese fixada na Súmula/TST nº 114, por se estar diante de uma ação

autônoma de imissão de posse, ajuizada, incialmente, na Justiça Comum, que,

porém, declinou da competência para esta Justiça Especializada, por envolver

imóvel arrematado nos autos de uma execução trabalhista. Assim, muito embora o

TRT tenha aplicado ao caso a prescrição intercorrente, o caso, na realidade, é de

pronúncia da prescrição bienal, tendo como actio nata a data da retirada da carta

de arrematação pelos autores, ora recorrentes, em 05/03/2007, conforme

consignado na sentença, reproduzida integralmente no acórdão regional. Logo,

mantem-se o acórdão regional, ainda que por fundamentação diversa. Recurso de

revista não conhecido. AÇÃO POSSESSÓRIA – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL –

PRESCRIÇÃO CÍVEL VERSUS PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. (violação ao art. 7º, XXIX, da

Constituição Federal e 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial) Conforme

exposto, a presente demanda de imissão na posse ostenta nítida natureza real,

disciplinada pelo direito civil. Isso porque movida por pessoas alheias a uma

relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade. Por

não apresentar como causa de pedir direitos ou obrigações de caráter trabalhista,

ressai lógico que a prescrição aplicável na hipótese não pode ser àquela prevista no

art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No presente caso, repise-se, os autores

buscam assegurar o seu direito de propriedade adquirido via procedimento de

arrematação no bojo de uma execução trabalhista. Dessa forma, não resta dúvida

que a prescrição aplicável é àquela prevista no Código Civil, mais precisamente em

seu art. 205 (antigo art. 177 do Código Civil de 1916), o qual estabelece o prazo

prescricional geral de 10 anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e

provido.” (TST-RR-5776-53.2011.5.12.0028, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda

Paiva, julgado em 1º/12/2021.)



“[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE

PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA

DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL

DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE

PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA

BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A garantia concedida ao empregado

eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo

resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins

sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer

pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao dirigente

visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido

confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na

luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do

Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de

poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos

empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria

econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da

cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a

cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus

diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos

dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é

expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas

não visam lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal

objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse

aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio

do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma

sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira

menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de

uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus

diretores. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1299-

79.2016.5.05.0036, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em

1º/12/2021.)

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Ed. 189 - STF

 É constitucional a lei estadual ou

distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda

remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais

anteriormente julgados inconstitucionais

É inconstitucional a utilização da

Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos

trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha

solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária

e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,

quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a

partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.

406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda

Pública, que possuem regramento específico. A incidência de

juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não

pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de

atualização monetária, cumulação que representaria bis in

idem.


É inconstitucional a

incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic

recebidos em razão de repetição de indébito tributário


É inconstitucional a

exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil


Inexiste direito

adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas

vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991),

conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi

superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)


É inconstitucional a

dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de

Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e

de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da

base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM








quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Informativos STJ - Edição Especial

 Para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de

indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa


Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006

quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de

entorpecente.


A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos

benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem

a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE,

IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o

IPCA-E.


A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial,

independentemente de registro em cartório.


A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, a caracterização de conflito de competência perante

esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à

efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo


Diante do inadimplemento do pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o

segurado para regularizar o débito e informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal

como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança.


É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links,

faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a

pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e

realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria

dificuldade abusiva para o consumidor


o princípio da boafé objetiva - localizado no campo dos direitos das obrigações - é o objeto de nosso enfoque. Trata-se

da "confiança adjetiva", uma crença efetiva no comportamento alheio. 


Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem

ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os

credores


Não incide a regra excepcional do artigo 3°, V, da Lei n° 8.009/90 sobre bem de família dado em

garantia hipotecária em favor de instituição financeira diversa para garantia de contrato

representado pela emissão de uma cédula de crédito bancário


É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de

passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente

contratada


Importante mencionar que o § 1.º do art. 942 do CPC/2015 viabiliza o prosseguimento do

julgamento na mesma sessão, desde que possível, ?colhendo-se os votos dos outros julgadores que

porventura componham o órgão colegiado.? Afigura-se-nos que a condição imposta ao

prosseguimento na mesma sessão, contida na expressão ?sendo possível?, deve ser interpretada de

maneira a satisfazer o contraditório. Ou seja, para que seja ?possível? que o colegiado se amplie na

mesma sessão, não é suficiente que haja outros julgadores, ainda que em número suficiente para

propiciar a inversão do resultado; é preciso, ainda, que seja assegurada às partes e a eventuais

interessados a prerrogativa de sustentação oral a que alude o caput do dispositivo". (ALVIM, Arruda,

Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, 2019, 3ª

ed. em e-book, item 32.8);


A decisão, transitada em julgado, que autoriza a alienação de crédito da recuperanda (sub judice),

por atender, na oportunidade, às exigências do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, induz necessariamente

à implementação do negócio jurídico, ainda que em momento posterior não mais se afiguraria

presente a utilidade da medida para o cumprimento do plano de recuperação judicial, tampouco o

interesse econômico.


É possível, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, a

redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade


Embora seja possível a adoção de medidas executivas atípicas, é descabida a utilização da quebra

de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo


Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001,

assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o

propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação

de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva,

coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015.

Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo

(visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado)

constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos

constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º,

XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva

atípica.


Não configura dano material o fato de a pessoa jurídica ter continuado a usar o logotipo após a

demissão do autor do desenho.


Não é possível a alteração de patronímico de família, com a duplicação de uma consoante, a fim de

adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística.


É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de

inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação

para resolução do contrato.


Não é possível a execução de honorários sucumbenciais de acordo que teve a efetiva participação

e aquiescência do advogado, que não fez qualquer ressalva acerca de seu direito.


Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos

entre as paternidades biológica e socioafetiva.


É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela

Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos


Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a

finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo

profissional da advocacia


Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é

possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da

Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação

judicial.


Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos,

observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.


Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o

voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.


diversamente dos embargos infringentes, previsto no art. 530 do CPC/1973 - recurso

cabível quando acórdão não unânime julgar a apelação e reformar a sentença de mérito -, na técnica

de julgamento ampliado não há necessidade de alteração do resultado da decisão de primeira

instância, mas apenas que haja divergência no julgamento do recurso de apelação


apesar de o art. 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência

ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de

modo que há a complementação e incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão

embargado


Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar - previamente à

análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos

dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe

permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização,

importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública.


O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título

de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja

portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.


A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado

pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta

processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes

da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no

momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante


Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de

modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta)

salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as

prestações vincendas.


O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa

jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o

terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem

incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos

estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular,

conforme art. 135, III do CTN


É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de

execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja

pedido de constrição de bens no feito executivo


Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no

art. 578 da CLT, situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos

estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição

sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho


o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para

a posição jurisprudencial intermediária anterior, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a

contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n.

45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a

contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n.

45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.


Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora

nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em

vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de

acidente de trânsito.


Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório questão de concurso público com

abordagem exclusiva e aprofundada de matéria cujo edital prevê sua cobrança apenas em modo de

"incursões incidentais"


A multa administrativa prevista no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 não possui como

fato gerador o pagamento de laudêmio


É legal o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de

vigilante por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado,

notadamente quando o delito imputado atenta contra a integridade física da pessoa humana,

comportamento incompatível com as funções de vigilante.


Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração

prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de

vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de

que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o

grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.


A incorporação de imóvel ao INSS por expressa determinação legal é ato jurídico perfeito e

independe de registro do bem em cartório de imóveis.


Ações civis públicas ajuizadas em diferentes juízos federais relativas a desastre ambiental de

derramamento de óleo no mar devem ser reunidas no juízo em que foi proposta a primeira ação.


O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os

fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de

admissibilidade da rescisória.


Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite.


Havendo o regular pagamento de parcelas insuficientes à amortização dos débitos parcelados, é

possível a realização de acordo entre a Fazenda Nacional e contribuinte para evitar a exclusão do

REFIS, desde que as novas prestações estejam em patamar que permita a quitação dos débitos.


Compete à Justiça Estadual julgar pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com

contagem reduzida, prevista para a pessoa com deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei

Complementar n. 142/2013, em razão das sequelas do acidente de trabalho


Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a

hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à

Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no

juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de

pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017).


Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo

da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de

terceiros - interconexão e roaming


A previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo

de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do

artigo 1.015 do CPC/2015.


O artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial do direito do

segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento

administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha

havido o afastamento das atividades especiais.


O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente

nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do

Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o

nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e

a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço


Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória

ao magistrado desrespeita a lealdade processual.


O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD





sábado, 29 de janeiro de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Exposição de motivos

Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com o objetivo de:

I - reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela pandemia da covid-19;

II - auxiliar na inclusão produtiva do jovem no mercado de trabalho e na sua qualificação profissional;

III - incentivar os Municípios a ofertar atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza; e

IV - promover a ocupação entre o público-alvo do Programa.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa, desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal.

§ 2º  Poderão ser beneficiários do Programa:

I - pessoas com idade entre dezoito e vinte e nove anos; e

II - pessoas com idade superior a cinquenta anos sem vínculo formal de emprego há mais de vinte e quatro meses.

§ 3º  Terão prioridade para aderir ao Programa aqueles trabalhadores que:

I - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los; ou

II - pertencerem à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.

§ 4º  O Programa terá duração até 31 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, DA DEFINIÇÃO DA JORNADA E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 2º  O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelos Municípios por meio de processo seletivo público simplificado.

§ 1º  O processo seletivo público de que trata o caput terá ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial municipal, prescindirá da realização de concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição.

§ 2º  A jornada máxima de desempenho de atividades do Programa pelo beneficiário será de vinte e duas horas semanais, limitada a oito horas diárias.

Art. 3º  Aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais.

§ 1º  Observado o disposto no caput, os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser realizados em dias ou em meses específicos no decorrer da participação no Programa, sem prejuízo das demais atividades.

§ 2º  A qualificação de que trata o caput será prestada pelas seguintes entidades:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

§ 3º  A indicação das vagas para qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município ofertante e direcionada às entidades a que se refere § 2º com atuação no referido Município, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço escolhido.

§ 4º  Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o § 2º no Município, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado.

§ 5º  Os cursos de que trata o caput poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:

I - presencial;

II - semipresencial; ou

III - remota.

§ 6º  O planejamento da qualificação a ser ofertada considerará as principais atividades econômicas e produtivas do Município, com vistas a aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários.

Art. 4º  Para fins de aplicação do disposto no art. 12, compete às entidades de que trata o § 2º do art. 3º:

I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e

II - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida.

Art. 5º  É facultada aos Municípios a oferta dos cursos de qualificação profissional por instituições de formação técnico-profissional municipais ou a celebração de convênios e acordos com outras entidades para a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

Art. 6º  O Poder Executivo do Município disporá sobre:

I - a oferta de vagas de atividades de interesse público;

II - as atividades executadas pelos beneficiários;

III - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa;

IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;

V - a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;

VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e

VII - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º  O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.

§ 2º  Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades:

I - insalubres;

II - perigosas; ou

III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades:

a) privativas de profissões regulamentadas; ou

b) de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao Município ou a pessoa jurídica a ele pertencente.

Art. 7º  A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o Município ofertante e o beneficiário.

Art. 8º  O valor pago a título de vale-transporte não será descontado da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º.

Art. 9º  O pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas para conta mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e a um saque ao mês, sem custo; e

IV - vedação de emissão de cheque.

§ 1º  É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, ainda que para recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor da bolsa.

§ 2º  Os recursos relativos à bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º creditados e não movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para o Município responsável pelo pagamento.

§ 3º  Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras operadoras.

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO

Art. 10.  O beneficiário será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:

I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso VII do caput do art. 6º; ou

III - aproveitamento insuficiente.

Parágrafo único.  O edital de seleção pública municipal poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa.

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO PORTAS ABERTAS

Art. 11.  Fica instituído o Prêmio Portas Abertas, com a finalidade de reconhecer e condecorar os Municípios que se destacarem na implementação do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

§ 1º  O regulamento do Prêmio Portas Abertas será editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, do qual constarão, no mínimo:

I - os critérios de avaliação;

II - as categorias; e

III - as ações laureadas.

§ 2º  O Ministério do Trabalho e Previdência coordenará a implementação do Prêmio Portas Abertas.

§ 3º  As despesas decorrentes da execução do Prêmio Portas Abertas serão custeadas por meio de recursos oriundos de parcerias estabelecidas com entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Para fins de acompanhamento, os Municípios prestarão informações sobre o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário ao Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 13.  Os trabalhadores beneficiários do programa de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 2021, poderão receber, cumulativamente, a bolsa do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e os benefícios do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º  O pagamento da bolsa de que trata o caput não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 14.284, de 2021, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa.

§ 2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.

Art. 14.  Não poderão participar do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem Benefício de Prestação Continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao pagamento de pensão por morte ou auxílio-acidente.

Art. 15.  O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.2022 - Edição extra

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sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Número 722 - Informativo STJ

 A caracterização de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a

materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da

recuperação judicial a respeito do ato constritivo.


As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio

de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.


O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes

ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente

afastado do cargo público.


Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias, ordinária ou

extraordinária, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação

do condomínio acerca da transação.


O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para

pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do

devedor - prevista no art. 523 do CPC/2015 - para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de

sentença (mora ex persona)


Em razão disso, na ação renovatória, a citação não tem o condão de constituir em mora o devedor,

pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o

devedor das diferenças, se existentes, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado


Na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante

integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.


Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não

respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a

resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo

econômico da montadora ("bancos da montadora").


O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do

Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.


É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência


A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto-Lei n.

3.688/1941 - pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação

a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.



quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Exposição de motivos

Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio - OMC.

Art. 2º  Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX suspender concessões ou outras obrigações do País, nas seguintes hipóteses de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da OMC:

I - quando a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - quando o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do disposto no Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 à Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) a apelação não possa ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou o relatório deste último não possa ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de sessenta dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso II do caput, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido Membro da OMC.

Art. 3º  No que se refere a medidas de suspensão de concessão ou de outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, será observado o disposto na Lei nº 12.270, de 2010.

Art. 4º  A Lei nº 12.270, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio - OMC, nas seguintes hipóteses:

I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 à Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) a apelação não possa ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou o relatório deste último não possa ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de sessenta dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso II do caput, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC.” (NR)

“Art. 10.  As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do disposto no Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º.

............................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2022

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terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Informativo 721-STJ (Dizer o Direito)

 O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) constitui órgão colegiado que

julga em última instância recursos contra decisões da CVM.

Quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e

substituída por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção (ex: CVM,

BACEN etc.) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória.

Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no

âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração

Indireta) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a

sanção administrativa.

A Comissão de Valores Mobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de

ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de

informação privilegiada (insider trading).

STJ. 2ª Turma. AREsp 1614577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


O art. 16 da Lei nº 1.046/1950 previa:

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito

mediante simples garantia da consignação em folha.

Esse dispositivo nunca se aplicou aos servidores públicos municipais ou estaduais/distritais

porque não foi pensado para eles.

Ao se analisar o Projeto de Lei nº 63/1947, que deu origem à Lei nº 1.046/1950, bem como sua

respectiva exposição de motivos, é possível constatar que a intenção do legislador era

disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021(Info 721).

Obs: a 3ª Turma do STJ entende que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 também não pode ser aplicado

aos servidores públicos federais porque foi revogado pela Lei nº 8.112/90.


O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam

“destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda

Pública. Ex.: João (cliente) e Rui (advogado) combinaram que o profissional, como

remuneração pelo seu trabalho, teria direito a 20% do valor que a parte fosse receber da

União caso se sagrasse vencedora na lide. Essa verba constitui-se em honorários advocatícios

contratuais. Em caso de procedência do pedido na ação, o advogado pode pedir que essa

quantia seja destacada do montante principal que a parte irá receber, nos termos do art. 22, §

4º, da Lei nº 8.906/94:

Art. 22. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de

expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam

pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este

provar que já os pagou.

É possível essa combinação entre o advogado e o cliente seja feita na própria procuração, não

se exigindo um instrumento contratual autônomo. Assim, se esse ajuste constou na

procuração, o advogado pode pedir o destaque juntando apenas esse instrumento.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 721)


O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no

registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).



Se o provedor de aplicações (exs: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizar conteúdo

gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (ex: ofensa à honra), o que

deve ser feito para a remoção do material? Exige-se autorização judicial para a remoção do

conteúdo?

• Regra geral: SIM (exige-se ordem judicial). É a regra do art. 19 do MCI.

• Exceção: se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de

nudez ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida). Neste

caso, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente. É o que prevê o art. 21.

Caso concreto: “F”, modelo, realizou ensaio fotográfico de nudez para uma revista masculina.

Ocorre que ela passou a encontrar suas fotos de nudez em blogs hospedados pela Google sem

que tivesse autorizado. Ela fez então a notificação extrajudicial da Google para a retirada dos

materiais dos blogs.

O STJ decidiu que, neste caso, não era suficiente a notificação, sendo necessária a ordem

judicial. Em outras palavras, não se aplica o art. 21, sendo situação que se amolda ao art. 19.

Para a aplicação do art. 21 é indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais envolvam

inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e privativo.

Nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do art.

21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada.

O ensaio fotográfico de nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por

revista adulta, voltada para público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website,

não pode mesmo ser definida como de caráter privado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio

Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


Tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de

internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever

de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na

ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou

conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.

O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links

em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da

data da contratação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721)


Ex: a empresa recebeu mútuo bancário de R$ 2 milhões. Como garantia, a empresa cedeu ao

banco títulos e direitos que ela possuía para receber (operações de desconto de recebíveis de

cartões de crédito). Em outras palavras, a empresa tinha valores para receber no futuro

(daqui a alguns dias, meses ou anos) de alguns devedores e cedeu fiduciariamente tais

créditos para o banco. Se ela pagasse o empréstimo, o banco “devolveria” os créditos; caso se

tornasse inadimplente, o banco se tornaria, em definitivo, proprietário dos valores.

Alguns meses após a assinatura desse contrato, a referida empresa entrou em recuperação

judicial. Estes créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão

entrar na recuperação judicial porque se enquadram na exceção à regra do caput do art. 49,

nos termos do § 3º do mesmo artigo.

Não é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em cartório.

A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em RTD para ser constituída,

não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão

fiduciária de coisa móvel infungível.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/11/2021 (Info 721)


A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos

honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa

julgada.

STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).


Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante

requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de

inadimplentes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1953667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade

transportar, admite participação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721)


Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, pode ser

computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja

condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

STJ. 6ª Turma. REsp 1953596-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária

deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação

do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei nº 37/1966 pelo art. 709, pelo Decreto nº 6.759/2009

(RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/12/2021 (Info 721)



Informativo 720-STJ

 O servidor público pode ser indenizado caso haja uma demora injustificada da Administração

Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria?

SIM. Existem julgados do STJ reconhecendo ser possível:

A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor

público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a

continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/10/2016.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/10/2014.

Qual é o prazo prescricional neste caso?

5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Qual o termo inicial do prazo prescricional? A partir de quando se inicia essa contagem?

A partir da data do deferimento da aposentadoria.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720).


A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da

consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de

aquiescência assinado pelo candidato.

O Estatuto dizia: “Todos os candidatos às Eleições Gerais, majoritárias ou proporcionais, que

disputem cargos eletivos pelo PRTB, deverão assinar formulário de autorização de

concordância com pagamento de 10% (dez por cento) sobre suas futuras remunerações como

também multas de 12 (doze) meses sobre seus salários caso venham a desfiliar-se do Partido,

no decurso de seus respectivos mandatos.”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/11/2021 (Info 720)


Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio

ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de

execução subsidiária.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021


A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo

prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a

destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.

A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de

pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão

temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas

com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora

economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele

almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários

para recompor as energias gastas ao longo do dia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.884.483-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 720)



O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante

da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para

responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, por não fazer parte

da relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa em questão.

Exemplo hipotético: Pedro (devedor fiduciante) alugou o imóvel objeto da alienação fiduciária

para Carlos. Pedro não pagou as prestações do mútuo ao banco e houve a consolidação da

propriedade em nome do credor fiduciário (instituição financeira). O banco não pode cobrar

a taxa de ocupação de Carlos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2021 (Info 720)


O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço

público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza

jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a

responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o

bem público é indisponível.

Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa

para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações

de invasão de terras.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.632-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2021 (Info 720)


Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG

e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória

de pessoa falecida.

Os provedores são obrigados a guardar os DADOS PESSOAIS do usuário?

• Provedores de CONEXÃO à internet: SIM (devem guardar os dados pessoais).

• Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720).


O alimentante pode propor ação de exigir contas contra a guardiã do menor/alimentado para

obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente?

4ª Turma do STJ: SIM

O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos

valores decorrentes de pensão alimentícia.

O Código Civil prevê que, após cessar a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade

conjugal, os pais continuam com o dever de sustentar os filhos.

O pai ou a mãe que não ficar na companhia dos filhos cumprirá esse dever por meio da

prestação de alimentos (art. 1.703).

Por outro lado, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda do filho tem o direito-dever de

fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589).

O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade tem por

objetivo evitar que ocorram abusos e desvios de finalidade no que tange à administração da

pensão alimentícia. Para isso, esse genitor poderá verificar se as despesas e gastos estão sendo

realizados para manutenção e educação da prole.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

3ª Turma do STJ: NÃO

O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do

alimentando.

A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito

entre as partes.

Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto,

cumprida a obrigação, não há repetição de valores.

A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização

do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não

representar utilidade jurídica.

O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do

alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu

patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla

instrução probatória.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.767.456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720)


Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante

em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de

provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso

Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)


Situação adaptada: o STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela autora em um caso concreto,

reconheceu o nexo causal entre a conduta da ré e dano e determinou que o processo retornasse

ao TJ para julgar a ação de indenização com base nessa premissa. O TJ, contudo, voltou a dizer que

não havia nexo de causalidade. Cabe reclamação contra essa decisão, sem que seja necessário

interpor outro recurso especial, sem necessidade de garantir a possibilidade de juízo de

retratação por parte do TJ e mesmo antes do acórdão do TJ ser publicado.

STJ. 1ª Seção. Rcl 41.894-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2021 (Info 720)


No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC).

Assim, a não ser que a lei expressamente exija forma especial, a regra é no sentido de que a

declaração de vontade não depende de forma especial.

No caso da cessão de crédito, o art. 288 do Código Civil afirma que:

• em regra, não se trata de contrato solene.

• no entanto, para valer perante terceiros, é necessário que seja celebrada por instrumento

público ou por instrumento particular inscrito no Registro Público.

STJ. 1ª Turma. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720)


Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa

dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas

que estão associadas naquele momento?

1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses

de seus associados: SIM.

A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como

REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou

assemblear dos associados.

2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos

ou individuais homogêneos): NÃO.

A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais

homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às

demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não

tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720)


Exemplo hipotético:

Gatron S/A celebrou contrato de mútuo com o banco, que exigiu duas garantias:

• que 10 caminhões da Gatron ficassem alienados em garantia ao banco;

• que outra empresa (Artecola S/A) figurasse como avalista.

Algum tempo depois, a Gatron entrou em recuperação judicial.

Como não recebeu a quantia devida, o banco ingressou com execução de título executivo

extrajudicial cobrando a dívida. Vale ressaltar, contudo, que a instituição financeira propôs a

execução unicamente contra a Artecola (avalista). Nessa execução foram penhorados bens da

Artecola (salas comerciais).

Antes que a execução terminasse, a Artecola também ingressou em recuperação judicial.

O banco argumentou que poderia expropriar os bens penhorados porque seu crédito é

extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial da avalista, nos termos do

art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005.

O STJ não aceitou a tese do banco porque os bens dados em garantia não são da avalista. Logo,

isso não interfere na recuperação judicial da avalista.

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não

podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de

todos os credores.

Isso se justifica porque os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação

judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia.

Se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a

obrigação. Ex: vendidos os 10 caminhões, todo o dinheiro será destinado ao pagamento da

dívida com o banco. Se cobrir todo o débito, extingue-se a obrigação.

Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para extinguir a

obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação

judicial do devedor, pois não mais existirá a característica que diferenciava o credor titular da

posição de proprietário fiduciário dos demais. Ex: se, mesmo com a venda dos 10 caminhões,

pagou-se parcialmente o banco, restando ainda uma dívida de R$ 200 mil. Esse valor

remanescente não é considerado crédito extraconcursal e deverá estar sujeito às regras da

recuperação judicial.

Logo, não faz sentido pretender excluir da recuperação judicial bens da avalista que não são

os que estão em alienação fiduciária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/11/2021 (Info 720)


O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha

sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

• Regra: SIM

Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da

sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras

palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena

privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

• Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será

possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena

privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa


Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o

inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de

fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.785.383-SP e REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em

24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 931) (Info 720)


Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a

negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as

peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.

A garantia constitucional à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF/88, envolve a defesa em

sentido técnico (defesa técnica), realizada pelo advogado, e a defesa em sentido material

(autodefesa), por meio de qualquer atividade defensiva desenvolvida pelo próprio acusado,

em especial durante seu interrogatório. Contudo, no caso, a restrição ao ingresso de notebook

na unidade prisional justificava-se pelo risco de ofensa à segregação prisional.

Essa restrição não representou obstáculo à ampla defesa, pois as peças processuais mais

relevantes poderiam ter sido impressas e levadas ao preso. No caso concreto, embora o

custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo patrocinada por advogados

habilitados nos autos, os quais tiveram pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias

eletrônicas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/11/2021

(Info 720).


As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado

com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.

STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em

23/11/2021 (Info 720).


A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar habeas corpus que

analisa tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida

ainda na fase inquisitorial e empregada como justa causa para a própria ação penal.

STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em

23/11/2021 (Info 720).


Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo

prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021


O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel

objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que

não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

Além disso, o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 afirma expressamente que o credor fiduciário

só responde pelo pagamento dos impostos relacionados com o bem se houver a consolidação

da propriedade e a imissão na posse.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).