Nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo-se
proceder à análise das circunstâncias de cada caso concreto@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 23 de março de 2021
Info TSE
LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021
| Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2021
*
segunda-feira, 22 de março de 2021
Info 689 STJ
Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.
As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da
carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os
dias a serem remidos.
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos
requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar
e titular idoso ou portador de doença grave.
O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance
decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do
dano.
É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir
eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano.
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu
cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir
automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva
decisão.
Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado
comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido
dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor.
Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos,
observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
sábado, 20 de março de 2021
IRDR TRF3
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DEIMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º
C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING),
DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO,
DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE
CONHECIMENTO.
O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o
IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no
julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no
processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o
conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o
único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do
CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade
de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do
IRDR.
Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios
concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se
busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não
dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. Tal
conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição),
adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto
previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora
concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto
previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.
Info 1009 - STF
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de
importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica
de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais
da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios
da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde.
A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios
da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III] (1), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”) (2)
Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.
No caso, o poder geral de cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por
natureza, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. Desse
modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei 13.188/2015 (3), atribuindo exclusivamente
a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo
a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria
sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal.
A retratação ou a retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os
mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral
São materialmente compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos contidos na Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal
e municípios, pois a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia
de uma pretensão deduzida em juízo. Por ser uma norma de caráter facultativo, e estando resguardada a autonomia dos entes menores, compete a cada gestor verificar
a oportunidade e conveniência, dentro do seu poder discricionário, de abrir mão de
ação judicial. Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar à ação judicial
e prosseguir com a demanda
A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola
as normas do processo legislativo.
Repercussão em Pauta 151 e 152 STF
A competência prevista no § 3º do artigo
109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe
inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
Não incide imposto de renda sobre os
juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração
por exercício de emprego, cargo ou função.
O art. 40, § 21, da
Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia
limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei
complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados
no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
Boletim de Precedentes STJ
O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o
magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do
esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida
razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não
ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a
integridade física do Segurado.
Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino, decide Barroso
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.
Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527.
Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462679
sexta-feira, 19 de março de 2021
MENSAGEM Nº 81, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.477, de 2020, que “Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”.
Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Educação manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
Razões do veto
“A propositura legislativa dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública mediante o repasse de recursos financeiros pela União aos Estados e ao Distrito Federal.
Todavia, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021).
Além disso, a proposição aumenta a alta rigidez do orçamento, o que dificulta o cumprimento da meta fiscal e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.
Por fim, o Governo Federal está empregando esforços para aprimorar e ampliar programas específicos para atender a demanda da sociedade por meio da contratação de serviços de acesso à internet em banda larga nas escolas públicas de educação básica, a exemplo do Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC), instituído pelo Decreto nº 9.204, de 2017, e do Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE), bem como do Programa Brasil de Aprendizagem, em fase de elaboração, no Ministério da Educação.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
§ 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.
§ 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.
§ 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.
§ 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória.
§ 8º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício.
Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021.
§ 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização dos grupos familiares será feita com base:
I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram concessão automática do referido auxílio emergencial.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização da renda será feita com base nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e nas bases de dados oficiais.
Art. 5º Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
Art. 6º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 2004, do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990.
§ 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Art. 8º O Auxílio Emergencial 2021 será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.
§ 1º Fica vedado à instituição financeira federal efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do Auxílio Emergencial 2021, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
§ 2º A instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio Emergencial 2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social, observado o sigilo bancário.
§ 3º Fica dispensada a licitação para a nova contratação das empresas contratadas para a execução e o pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, para a finalidade prevista no caput.
§ 4º Os pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na hipótese de o beneficiário em cujo nome foi aberta a conta do tipo poupança social digital negar a sua titularidade, situação na qual as respectivas operações serão comunicadas às autoridades competentes.
Art. 9º Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação mensal dos requisitos para concessão do Auxílio Emergencial 2021 constantes das bases de dados de que sejam detentores, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Fica autorizado o compartilhamento de dados pessoais contidos em bancos de dados geridos por órgãos e entidades públicos e por entidades privadas com a empresa pública federal de processamento de dados responsável por verificar os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória.
Art. 10. Os recursos não sacados da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, e das poupanças sociais digitais abertas e não movimentados no prazo definido em regulamento retornarão para a conta única do Tesouro Nacional.
Art. 11. Ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atuar em questões relacionadas ao Auxílio Emergencial 2021:
I - o Ministério da Cidadania, para as atividades relativas ao processamento, à análise, ao pagamento e à prestação de contas; e
II - a Advocacia-Geral da União, para as atividades relativas a apoio para triagem e tratamento de processos judiciais.
Parágrafo único. A contratação de pessoal, nos termos do disposto no caput:
I - poderá ser efetivada por meio de análise de currículo;
II - será realizada pelo prazo máximo de um ano, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a dois anos; e
III - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12. Na contratação dos serviços necessários à operacionalização do Auxílio Emergencial 2021, de que trata esta Medida Provisória, serão dispensados os estudos técnicos preliminares e será adotado projeto básico simplificado.
§ 1º O projeto básico simplificado de que trata o caput, conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - justificativa de preço; e
VI - adequação orçamentária.
§ 2º A vigência dos contratos administrativos de que trata o caput será de seis meses, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de pagamento do Auxílio Emergencial 2021, de que trata esta Medida Provisória.
Art. 13. Ato do Poder Executivo federal regulamentará o Auxílio Emergencial 2021, de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14. Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento:
I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e
III - do Auxílio Emergencial 2021.
Art. 15. O período de quatro meses de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre a reavaliação dos pedidos de auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.
Art. 17. Os agentes públicos ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de cargo ou função temporária e de emprego público e os titulares de mandato eletivo que solicitarem ou receberem auxílio emergencial praticam ato de improbidade administrativa, na forma do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 18. Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e esta Medida Provisória, caberá ao Ministério da Cidadania:
I - cancelar os benefícios irregulares; e
II - notificar o trabalhador para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução do auxílio.
§ 1º Caso o trabalhador não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
§ 2º Os valores dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e esta Medida Provisória cumulados indevidamente com benefícios previdenciários serão descontados dos benefícios que o trabalhador venha a receber da Previdência Social, observado o disposto na Lei nº 8.213, de 1991, e o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Wagner de Campos Rosário
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021 - Edição extra
quinta-feira, 18 de março de 2021
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.046, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)
“Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:
...................................................................................................................
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.
§ 5º ..........................................................................................................
..................................................................................................................
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput.
...................................................................................................................
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
“Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:
...................................................................................................................
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021
quarta-feira, 17 de março de 2021
Info 10 CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que altera
a Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a
outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. O objetivo é regulamentar a
promoção de cotas raciais nos concursos para cartórios.
A alteração proposta contribui para o fortalecimento do tratamento igualitário aos cidadãos,
sob os aspectos formal e material. Sob a ótica material, o princípio se coaduna com a lógica de
tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
No voto, o Presidente do CNJ aponta o cenário histórico de desigualdade que se afigura
nas relações étnico-sociais do Brasil, efeito decorrente de variadas e numerosas causas. Para ele,
o referido quadro deve ser enfrentado à luz do arcabouço de princípios constitucionais. Assim, é
premente que a Administração Pública empreenda mecanismos institucionais que viabilizem a
minimização e/ou eliminação dessas distorções étnicas.
A Lei nº 12.990/2014 é a que regula as cotas raciais para vagas em concurso público. Neste
rumo, foi editado o Decreto nº 9.427/2018, que reserva aos negros 30% (trinta por cento) das vagas
de estágio em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Percebeu-se que, no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ já havia sistematizado o sistema
de cotização para os negros nos provimentos de cargos efetivos, de ingresso na magistratura -
Resolução CNJ nº 203/ 2015, e nos processos seletivos de estágio - Resolução CNJ nº 336/2020,
sem, entretanto, dispor sobre os concursos para ingresso na atividade notarial e de registro.
Como maneira eficiente de se garantir a igualdade também nesses concursos, o Colegiado
entendeu fundamental firmar instrução para o Poder Judiciário, a nível nacional, que assegure a
igualdade material, sem violar a igualdade formal.
Para tanto, o Ato Normativo aprovado inclui três parágrafos ao artigo 3º da Resolução CNJ
nº 81/2009, instituindo cota racial de 20% para pessoas negras nos concursos de cartórios.
Acatou-se sugestão da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, de limitar as cotas raciais ao concurso de provimento, visto inexistir base legal ou analogia
que suporte a ação afirmativa em concursos de remoção. Para o problema do número fracionado
de vagas destinadas à cota, a Corregedora propôs a adoção do mesmo critério dos concursos de
provimento de cargos públicos, com o arredondamento para o número inteiro mais próximo ao
resultado, como dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.990/2014.
Por fim, com o escopo de compatibilização com a Resolução CNJ nº 203/2015, a Resolução
aprovada deve vigorar até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014,
e não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua
entrada em vigor
Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Ato Normativo para acrescentar à Resolução
CNJ nº 75/2009 a proibição de entrevista pessoal reservada, como etapa de concurso público para
a magistratura.
O Conselho aprovou, por unanimidade, Emenda Regimental que inclui no Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ - dispositivos que disciplinam a redistribuição de
processos em virtude da vacância do cargo do Conselheiro relator.
Atualmente, em caso de vacância, o RICNJ permite a redistribuição somente de processos
e medidas de caráter urgente ou com risco de perecimento de direito. Ocorre que há casos em que
a demora na indicação e confirmação do novo Conselheiro enseja o atraso no julgamento de temas
relevantes para o sistema de justiça, pois por não se amoldarem nas hipóteses regimentais
vigentes, impedem a apreciação dos temas pelo Plenário até que o novo membro do CNJ tome
posse e libere o feito para inclusão em pauta.
A primeira mudança é a determinação de redistribuição célere dos Processos
Administrativos Disciplinares no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da vacância do cargo. O motivo
é a necessidade de instrução minuciosa desses feitos e o risco de o sobrestamento por tempo
indeterminado do PAD resultar no reconhecimento da prática da infração, mas não originar uma
sanção, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa.
A medida promove a efetividade da atuação disciplinar do CNJ, prestigia o trabalho da
Corregedoria Nacional e colabora para desafogar a tramitação processual no Conselho. Decorre
também do eixo de prevenção e combate à corrupção da atual gestão no CNJ e no STF, explicou
o Relator, Presidente Ministro Luiz Fux.
A segunda regra que merece atualização é a permissão de redistribuição de todo o restante
do acervo na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro por mais de 60 (sessenta) dias. Tal
modificação se mostra necessária porque as partes não podem ser prejudicadas por um atraso na
indicação e confirmação do Conselheiro. O objetivo é solucionar o descompasso entre a celeridade
processual e a marcha parlamentar e política do processo de indicação do Conselheiro.
Houve consenso dos Conselheiros para definição dos prazos de 45 (quarenta e cinco) e 60
(sessenta) dias e, por sugestão do Conselheiro Emmanoel Pereira, acrescentou-se na proposta a
previsão de compensação progressiva dos processos eventualmente redistribuídos para o
Conselheiro sucessor, a ser regulamentada por portaria da Presidência.
Assim, decidiu-se incluir o artigo 45-A, parágrafos §§1º a 6º, no Regimento Interno do CNJ.
O Conselho aprovou, por unanimidade, alteração na Resolução CNJ nº 345/2020, que
dispõe sobre o Juízo 100% Digital, aprimorando a sua regulamentação. Com a alteração, o Ato
Normativo passa a prever expressamente a possibilidade de negócio jurídico processual para a sua
adoção também nos processos em curso, além de implementar o uso do “Balcão Virtual” em seu
contexto, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.
Desde sua criação, em outubro do ano passado, 27 (vinte e sete) tribunais já aderiram ao
Juízo 100% Digital, representando cerca de 30% do Poder Judiciário Brasileiro. São mais de 900
(novecentas) unidades judiciárias.
O Projeto Juízo 100% Digital permitiu a manutenção da atividade jurisdicional em tempos
pandêmicos. A acolhida que tem recebido da comunidade jurídica e da população, demonstram a
necessidade de alguns aprimoramentos em sua regulamentação.
Mostra-se necessário que o Juízo 100% Digital possa se valer, também, de serviços
prestados presencialmente por outros órgãos do seu Tribunal, como os de solução adequada de
conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria, dentre outros, desde que os
atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Na hipótese de, excepcionalmente, ser inviável a produção de meios de prova ou de outros
atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não deve impedir a
tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Com relação à possibilidade de a parte demandada se opor à escolha do Juízo 100%
Digital, esta deve se dar em sua primeira manifestação no processo e não necessariamente na
contestação, uma vez que o projeto não se limita à esfera cível. Tal fato demanda, ainda, a inserção
de previsão específica para o processo do trabalho, dadas as suas singularidades. Nesse caso, a
oposição deverá ser deduzida em até cinco dias úteis contados do recebimento da notificação.
Ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do Juízo 100%
Digital consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação, por
uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na
adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da
Resolução. O silêncio das partes, após duas intimações, será considerado aceitação tácita.
Mesmo não sendo adotado o Projeto, o magistrado poderá propor a realização de atos
processuais isolados de forma digital e remota. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar
negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do Juízo 100% Digital
ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.
O Relator assevera que o Juízo 100% Digital enseja redução de custos temporais,
financeiros e sociais para o cidadão e para todos os atores do sistema judicial.
Em outro giro, mostra-se primordial estabelecer que o atendimento no âmbito do Juízo
100% Digital deve se dar inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”.
Esclareceu-se que o Juízo 100% Digital poderá ser adotado de modo a abranger ou não
todas as unidades judiciárias de mesma competência territorial e material, assegurada a livre
distribuição. Se o Projeto não abranger todas as unidades judiciárias de mesma competência
territorial e material, a escolha pelo Juízo 100% Digital será ineficaz quando o processo for
distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.
A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impede a
implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitam eletronicamente.
A adoção do Projeto poderá ser precedida de consulta aos magistrados dos juízos a serem
contemplados, nesse caso, ela deverá ser feita exclusivamente aos juízes titulares.
Para fins de padronização, decidiu-se que os tribunais envidem esforços para identificar
em seus sistemas processuais os processos que tramitam no ambiente do Juízo 100% Digital com
a marca ou sinalização instituída por meio de portaria da Presidência do CNJ.
O Juízo 100% Digital será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal
optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua
deliberação ao Conselho Nacional de Justiça