terça-feira, 23 de março de 2021

Info TSE

Nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada, devendo-se

proceder à análise das circunstâncias de cada caso concreto

Sócio-administrador de pessoa jurídica que mantém contrato de fornecimento de bens
para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições não está sujeito ao prazo de
desincompatibilização previsto nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990

1. Não incide a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, “o” da LC 64/1990 no caso de candidato
reprovado em estágio probatório, pois o que se apura nessa condição é a aptidão do servidor para
o cargo em que ocupa.
2. A ratio da norma examinada atinge somente aqueles candidatos que foram demitidos do
serviço público, considerada falta disciplinar grave, o que impede a representação política por
meio de cargos eletivos


LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

 

 

Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.      (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2021

*

segunda-feira, 22 de março de 2021

Info 689 STJ

 Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.


As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da

carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os

dias a serem remidos.


Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos

requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar

e titular idoso ou portador de doença grave.


O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance

decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do

dano.


É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir

eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano.


O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu

cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir

automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva

decisão.


Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado

comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido

dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor.


Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos,

observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.




sábado, 20 de março de 2021

IRDR TRF3

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA

SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE
IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º
C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (
AMPLIATIVE DISTINGUISHING),
DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO,
DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE
CONHECIMENTO.
O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o
IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no
julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no
processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o
conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o
único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do
CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade
de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do
IRDR.
Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios
concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se
busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não
dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. Tal
conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição),
adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto
previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora
concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto
previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.

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Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes,
faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta
com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e
peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as
peculiaridades dos casos confrontados.
No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer
limite temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma
jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88.
Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no
precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo
contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam
admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu.
O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime
jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou.
Como a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi
recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los. O recálculo determinado por mencionado
dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios
concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes, partido
do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei
8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais
reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício.
Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas
constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do
e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que
não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor
do valor do benefício”.
Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor  valor
teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos
contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.
O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que,
sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT).
Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte
dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro
Gilmar Mendes do RE 564.354.
No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de
contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo,
nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício
poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.
A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento
estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.
Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o
coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.
Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer
correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas
calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo
coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada  pelo coeficiente
legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -,
sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a somas das
parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.
A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que
apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT;
(ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a
renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).
Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda mensal. Mas a limitação do benefício,
em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do
MVT sobre a renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de benefício e,
posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre
o salário de benefício quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da
renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80%
do mVT (cf. itens 12 e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o
salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS.
Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.
O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos
salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação
seria utilizada para a definição da renda mensal.
A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida, mas isso se dava em razão do
coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE
564.354.
A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT – inexistente, como visto
-, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o
que é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito ao ato jurídico
perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação primária do cálculo.
O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é
essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado.  É
precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o legislador
assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que
vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade,
recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício.
Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos
delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo
MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500,
TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que
compõem esta E. Seção.
Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é
indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando
da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado.
Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que
deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto,
coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das
informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).
Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito
econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente
consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a
procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao
salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que
só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas
execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente
sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não
pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser
objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido
limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase
de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao
mVT)].
Incidente acolhido.

Info 1009 - STF

 Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.


É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de

importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica

de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais

da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios

da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde.


A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios

da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º, III] (1), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”) (2)


Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.


No caso, o poder geral de cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por

natureza, satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. Desse

modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei 13.188/2015 (3), atribuindo exclusivamente

a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo

a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria

sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal.


A retratação ou a retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os

mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral


São materialmente compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos contidos na Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de

Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).


O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal

e municípios, pois a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia

de uma pretensão deduzida em juízo. Por ser uma norma de caráter facultativo, e estando resguardada a autonomia dos entes menores, compete a cada gestor verificar

a oportunidade e conveniência, dentro do seu poder discricionário, de abrir mão de

ação judicial. Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar à ação judicial

e prosseguir com a demanda



A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola

as normas do processo legislativo.


o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral

Repercussão em Pauta 151 e 152 STF

 A competência prevista no § 3º do artigo

109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe

inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.


Não incide imposto de renda sobre os

juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração

por exercício de emprego, cargo ou função.


O art. 40, § 21, da

Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia

limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei

complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados

no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.



Boletim de Precedentes STJ

 O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o

magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de

inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do

esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida

razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.


É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,

com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto

2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por

qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de

laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não

ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a

integridade física do Segurado.



Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino, decide Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527.

Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462679

sexta-feira, 19 de março de 2021

MENSAGEM Nº 81, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.477, de 2020, que “Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”. 

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Educação manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

Razões do veto

“A propositura legislativa dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública mediante o repasse de recursos financeiros pela União aos Estados e ao Distrito Federal.

Todavia, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021).

Além disso, a proposição aumenta a alta rigidez do orçamento, o que dificulta  o cumprimento da meta fiscal e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.

Por fim, o Governo Federal está empregando esforços para aprimorar e ampliar programas específicos para atender a demanda da sociedade por meio da contratação de serviços de acesso à internet em banda larga nas escolas públicas de educação básica, a exemplo do Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC), instituído pelo Decreto nº 9.204, de 2017, e do Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE), bem como do Programa Brasil de Aprendizagem, em fase de elaboração, no Ministério da Educação.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2021.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 


Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.

§ 1º  As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 2º  O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo;

II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;

IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;

V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;

VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;

XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e

XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

§ 3º  Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º  O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º.

§ 5º  Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

§ 6º  É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 7º  Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória.

§ 8º  Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício.

Art. 2º  O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.

§ 1º  A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021.

§ 2º  Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.

§ 3º  Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização dos grupos familiares será feita com base:

I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram concessão automática do referido auxílio emergencial.

Art. 4º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização da renda será feita com base nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e nas bases de dados oficiais.

Art. 5º  Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.

Art. 6º  São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

Parágrafo único.  Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 7º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 1º  Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 2004, do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 8º  O Auxílio Emergencial 2021 será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira federal efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do Auxílio Emergencial 2021, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º  A instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio Emergencial 2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social, observado o sigilo bancário.

§ 3º  Fica dispensada a licitação para a nova contratação das empresas contratadas para a execução e o pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, para a finalidade prevista no caput.

§ 4º  Os pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento.

§ 5º  Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na hipótese de o beneficiário em cujo nome foi aberta a conta do tipo poupança social digital negar a sua titularidade, situação na qual as respectivas operações serão comunicadas às autoridades competentes.

Art. 9º  Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação mensal dos requisitos para concessão do Auxílio Emergencial 2021 constantes das bases de dados de que sejam detentores, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único.  Fica autorizado o compartilhamento de dados pessoais contidos em bancos de dados geridos por órgãos e entidades públicos e por entidades privadas com a empresa pública federal de processamento de dados responsável por verificar os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória.

Art. 10.  Os recursos não sacados da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, e das poupanças sociais digitais abertas e não movimentados no prazo definido em regulamento retornarão para a conta única do Tesouro Nacional.

Art. 11.  Ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atuar em questões relacionadas ao Auxílio Emergencial 2021:

I - o Ministério da Cidadania, para as atividades relativas ao processamento, à análise, ao pagamento e à prestação de contas; e

II - a Advocacia-Geral da União, para as atividades relativas a apoio para triagem e tratamento de processos judiciais.

Parágrafo único. A contratação de pessoal, nos termos do disposto no caput:

I - poderá ser efetivada por meio de análise de currículo;

II - será realizada pelo prazo máximo de um ano, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a dois anos; e

III - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 12.  Na contratação dos serviços necessários à operacionalização do Auxílio Emergencial 2021, de que trata esta Medida Provisória, serão dispensados os estudos técnicos preliminares e será adotado projeto básico simplificado.

§ 1º  O projeto básico simplificado de que trata o caput, conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - justificativa de preço; e

VI - adequação orçamentária.

§ 2º  A vigência dos contratos administrativos de que trata o caput será de seis meses, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de pagamento do Auxílio Emergencial 2021, de que trata esta Medida Provisória.

Art. 13.  Ato do Poder Executivo federal regulamentará o Auxílio Emergencial 2021, de que trata esta Medida Provisória.

Art. 14.  Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento:

I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e

III - do Auxílio Emergencial 2021.

Art. 15.  O período de quatro meses de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16.  Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre a reavaliação dos pedidos de auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

Art. 17.  Os agentes públicos ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de cargo ou função temporária e de emprego público e os titulares de mandato eletivo que solicitarem ou receberem auxílio emergencial praticam ato de improbidade administrativa, na forma do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 18.  Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e esta Medida Provisória, caberá ao Ministério da Cidadania:

I - cancelar os benefícios irregulares; e

II - notificar o trabalhador para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução do auxílio.

§ 1º  Caso o trabalhador não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 2º  Os valores dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e esta Medida Provisória cumulados indevidamente com benefícios previdenciários serão descontados dos benefícios que o trabalhador venha a receber da Previdência Social, observado o disposto na Lei nº 8.213, de 1991, e o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 19.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Wagner de Campos Rosário

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021 - Edição extra

quinta-feira, 18 de março de 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021


Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 14.046, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)

“Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:

...................................................................................................................

§ 4º  O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.

§ 5º  ..........................................................................................................

..................................................................................................................

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

§ 6º  O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput.

...................................................................................................................

§ 9º  O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

§ 10.  Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.” (NR)

“Art. 4º  Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.

§ 1º  Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:

...................................................................................................................

§ 2º  Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021

quarta-feira, 17 de março de 2021

Info 10 CNJ

 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que altera

a Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a

outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. O objetivo é regulamentar a

promoção de cotas raciais nos concursos para cartórios.

A alteração proposta contribui para o fortalecimento do tratamento igualitário aos cidadãos,

sob os aspectos formal e material. Sob a ótica material, o princípio se coaduna com a lógica de

tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

No voto, o Presidente do CNJ aponta o cenário histórico de desigualdade que se afigura

nas relações étnico-sociais do Brasil, efeito decorrente de variadas e numerosas causas. Para ele,

o referido quadro deve ser enfrentado à luz do arcabouço de princípios constitucionais. Assim, é

premente que a Administração Pública empreenda mecanismos institucionais que viabilizem a

minimização e/ou eliminação dessas distorções étnicas.

A Lei nº 12.990/2014 é a que regula as cotas raciais para vagas em concurso público. Neste

rumo, foi editado o Decreto nº 9.427/2018, que reserva aos negros 30% (trinta por cento) das vagas

de estágio em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Percebeu-se que, no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ já havia sistematizado o sistema

de cotização para os negros nos provimentos de cargos efetivos, de ingresso na magistratura -

Resolução CNJ nº 203/ 2015, e nos processos seletivos de estágio - Resolução CNJ nº 336/2020,

sem, entretanto, dispor sobre os concursos para ingresso na atividade notarial e de registro.

Como maneira eficiente de se garantir a igualdade também nesses concursos, o Colegiado

entendeu fundamental firmar instrução para o Poder Judiciário, a nível nacional, que assegure a

igualdade material, sem violar a igualdade formal.

Para tanto, o Ato Normativo aprovado inclui três parágrafos ao artigo 3º da Resolução CNJ

nº 81/2009, instituindo cota racial de 20% para pessoas negras nos concursos de cartórios.

Acatou-se sugestão da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, de limitar as cotas raciais ao concurso de provimento, visto inexistir base legal ou analogia

que suporte a ação afirmativa em concursos de remoção. Para o problema do número fracionado

de vagas destinadas à cota, a Corregedora propôs a adoção do mesmo critério dos concursos de

provimento de cargos públicos, com o arredondamento para o número inteiro mais próximo ao

resultado, como dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.990/2014.

Por fim, com o escopo de compatibilização com a Resolução CNJ nº 203/2015, a Resolução

aprovada deve vigorar até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014,

e não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua

entrada em vigor


Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Ato Normativo para acrescentar à Resolução

CNJ nº 75/2009 a proibição de entrevista pessoal reservada, como etapa de concurso público para

a magistratura.


O Conselho aprovou, por unanimidade, Emenda Regimental que inclui no Regimento

Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ - dispositivos que disciplinam a redistribuição de

processos em virtude da vacância do cargo do Conselheiro relator.

Atualmente, em caso de vacância, o RICNJ permite a redistribuição somente de processos

e medidas de caráter urgente ou com risco de perecimento de direito. Ocorre que há casos em que

a demora na indicação e confirmação do novo Conselheiro enseja o atraso no julgamento de temas

relevantes para o sistema de justiça, pois por não se amoldarem nas hipóteses regimentais

vigentes, impedem a apreciação dos temas pelo Plenário até que o novo membro do CNJ tome

posse e libere o feito para inclusão em pauta.

A primeira mudança é a determinação de redistribuição célere dos Processos

Administrativos Disciplinares no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da vacância do cargo. O motivo

é a necessidade de instrução minuciosa desses feitos e o risco de o sobrestamento por tempo

indeterminado do PAD resultar no reconhecimento da prática da infração, mas não originar uma

sanção, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa.

A medida promove a efetividade da atuação disciplinar do CNJ, prestigia o trabalho da

Corregedoria Nacional e colabora para desafogar a tramitação processual no Conselho. Decorre

também do eixo de prevenção e combate à corrupção da atual gestão no CNJ e no STF, explicou

o Relator, Presidente Ministro Luiz Fux.

A segunda regra que merece atualização é a permissão de redistribuição de todo o restante

do acervo na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro por mais de 60 (sessenta) dias. Tal

modificação se mostra necessária porque as partes não podem ser prejudicadas por um atraso na

indicação e confirmação do Conselheiro. O objetivo é solucionar o descompasso entre a celeridade

processual e a marcha parlamentar e política do processo de indicação do Conselheiro.

Houve consenso dos Conselheiros para definição dos prazos de 45 (quarenta e cinco) e 60

(sessenta) dias e, por sugestão do Conselheiro Emmanoel Pereira, acrescentou-se na proposta a

previsão de compensação progressiva dos processos eventualmente redistribuídos para o

Conselheiro sucessor, a ser regulamentada por portaria da Presidência.

Assim, decidiu-se incluir o artigo 45-A, parágrafos §§1º a 6º, no Regimento Interno do CNJ.


O Conselho aprovou, por unanimidade, alteração na Resolução CNJ nº 345/2020, que

dispõe sobre o Juízo 100% Digital, aprimorando a sua regulamentação. Com a alteração, o Ato

Normativo passa a prever expressamente a possibilidade de negócio jurídico processual para a sua

adoção também nos processos em curso, além de implementar o uso do “Balcão Virtual” em seu

contexto, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.

Desde sua criação, em outubro do ano passado, 27 (vinte e sete) tribunais já aderiram ao

Juízo 100% Digital, representando cerca de 30% do Poder Judiciário Brasileiro. São mais de 900

(novecentas) unidades judiciárias.

O Projeto Juízo 100% Digital permitiu a manutenção da atividade jurisdicional em tempos

pandêmicos. A acolhida que tem recebido da comunidade jurídica e da população, demonstram a

necessidade de alguns aprimoramentos em sua regulamentação.

Mostra-se necessário que o Juízo 100% Digital possa se valer, também, de serviços

prestados presencialmente por outros órgãos do seu Tribunal, como os de solução adequada de

conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria, dentre outros, desde que os

atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Na hipótese de, excepcionalmente, ser inviável a produção de meios de prova ou de outros

atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não deve impedir a

tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.

Com relação à possibilidade de a parte demandada se opor à escolha do Juízo 100%

Digital, esta deve se dar em sua primeira manifestação no processo e não necessariamente na

contestação, uma vez que o projeto não se limita à esfera cível. Tal fato demanda, ainda, a inserção

de previsão específica para o processo do trabalho, dadas as suas singularidades. Nesse caso, a

oposição deverá ser deduzida em até cinco dias úteis contados do recebimento da notificação.

Ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do Juízo 100%

Digital consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação, por

uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na

adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da

Resolução. O silêncio das partes, após duas intimações, será considerado aceitação tácita.

Mesmo não sendo adotado o Projeto, o magistrado poderá propor a realização de atos

processuais isolados de forma digital e remota. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar

negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do Juízo 100% Digital

ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.

O Relator assevera que o Juízo 100% Digital enseja redução de custos temporais,

financeiros e sociais para o cidadão e para todos os atores do sistema judicial.

Em outro giro, mostra-se primordial estabelecer que o atendimento no âmbito do Juízo

100% Digital deve se dar inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”.

Esclareceu-se que o Juízo 100% Digital poderá ser adotado de modo a abranger ou não

todas as unidades judiciárias de mesma competência territorial e material, assegurada a livre

distribuição. Se o Projeto não abranger todas as unidades judiciárias de mesma competência

territorial e material, a escolha pelo Juízo 100% Digital será ineficaz quando o processo for

distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.

A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impede a

implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitam eletronicamente.

A adoção do Projeto poderá ser precedida de consulta aos magistrados dos juízos a serem

contemplados, nesse caso, ela deverá ser feita exclusivamente aos juízes titulares.

Para fins de padronização, decidiu-se que os tribunais envidem esforços para identificar

em seus sistemas processuais os processos que tramitam no ambiente do Juízo 100% Digital com

a marca ou sinalização instituída por meio de portaria da Presidência do CNJ.

O Juízo 100% Digital será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal

optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua

deliberação ao Conselho Nacional de Justiça