quarta-feira, 17 de março de 2021

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021


Altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:   (Vigência)

................................................................................................................................." (NR)

 "Art. 37. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei." (NR)

 "Art. 49. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição." (NR) "

"Art. 84. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 163. ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:

a) indicadores de sua apuração;

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição." (NR)

"Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida."

"Art. 165. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

..........................................................................................................................................

§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição." (NR)

"Art. 167. ................................................................................................................

 ..........................................................................................................................................

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

..........................................................................................................................................

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

..........................................................................................................................................

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa." (NR)

"Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.

§ 5º As disposições de que trata este artigo:

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:

I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;

II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento."

"Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição."

"Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes."

"Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição."

"Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição."

"Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:

I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;

II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.

§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:

I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;

II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas."

"Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

 § 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.

§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União."

"Art. 168. ..............................................................................................................

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte." (NR)

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 ................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

 .........................................................................................................................................

§ 4º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado)." (NR)

"Art. 109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

 ...........................................................................................................................................

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

.........................................................................................................................................

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

..........................................................................................................................................

IX - aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo.

§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.

§ 2º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:

 ...........................................................................................................................................

§ 3º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 4º As disposições deste artigo:

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e

III - aplicam-se também a proposições legislativas.

§ 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração." (NR)

Art. 3º Durante o exercício financeiro de 2021, a proposição legislativa com o propósito exclusivo de conceder auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19 fica dispensada da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.

§ 1º As despesas decorrentes da concessão do auxílio referido no caput deste artigo realizadas no exercício financeiro de 2021 não são consideradas, até o limite de R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais), para fins de:

I - apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;

II - limite para despesas primárias estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º As operações de crédito realizadas para custear a concessão do auxílio referido no caput deste artigo ficam ressalvadas do limite estabelecido no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

§ 3º A despesa de que trata este artigo deve ser atendida por meio de crédito extraordinário.

§ 4º A abertura do crédito extraordinário referido no § 3º deste artigo dar-seá independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se apenas à União, vedada sua adoção pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Art. 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.

§ 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo:

I - para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional;

II - de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo, bem como o atingimento das metas estabelecidas no § 1º deste artigo, não se aplica aos incentivos e benefícios:

I - estabelecidos com fundamento na alínea "d" do inciso III do caput e no parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal;

II - concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

III - concedidos aos programas de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;

IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e às áreas de livre comércio e zonas francas estabelecidas na forma da lei;

V - relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e

VI - concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se incentivo ou benefício de natureza tributária aquele assim definido na mais recente publicação do demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 4º Lei complementar tratará de:

I - critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;

II - regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômicosociais dos incentivos ou benefícios de que trata o inciso I deste parágrafo, com divulgação irrestrita dos respectivos resultados;

III - redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária, sem prejuízo do plano emergencial de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação desta Emenda Constitucional, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final de cada exercício, poderá ser destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente.

§ 1º Se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional;

II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - o § 4º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional.

Brasília, em 15 de março de 2021

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador IRAJÁ
1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária

Senador WEVERTON 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.3.2021

*

 

Ed. 152 Repercussão Geral em Pauta - STF

 Não incide imposto de renda sobre os

juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração

por exercício de emprego, cargo ou função


O art. 40, § 21, da

Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia

limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei

complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados

no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.


Segundo o entendimento adotado pelo STF, a exceção à competência da

Justiça Federal deve levar em consideração a existência de vara federal

na comarca, e não no município de domicílio do segurado

Informativo 686-STJ e Informativo 1006-STF (Dizer o Direito)

 1) Em princípio, as vacinas a serem oferecidas contra a covid-19 são aquelas incluídas no

Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação elaborado pela União;

2) Se o plano for descumprido pela União ou se ele não atingir cobertura imunológica

tempestiva e suficiente contra a doença, os Estados, DF e Municípios poderão dispensar

(conceder) à população as vacinas que esses entes possuírem, desde que tenham sido

previamente aprovadas pela Anvisa;

3) Se a Anvisa não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, os Estados, DF e

Municípios poderão importar e distribuir vacinas que já tenham sido registradas nos EUA (EUA),

na União Europeia (EMA), no Japão (PMDA) ou na China (NMPA). Além disso, tais entes poderão

também importar e distribuir quaisquer outras vacinas que já tenham sido aprovadas, em

caráter emergencial (Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020), pela ANVISA.

Nas exatas palavras do STF:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no caso de descumprimento do Plano Nacional

de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de cobertura

imunológica intempestiva e insuficiente, poderão dispensar às respectivas populações:

a) vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa; e

b) no caso não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas

registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para

distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer outras que vierem a ser

aprovadas, em caráter emergencial.

STF. Plenário. ADPF 770 MC-Ref/DF e ACO 3451 MC-Ref/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado

em 24/2/2021 (Info 1006).


O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população

quilombola, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação

das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq.

Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações

possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos

administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos

direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia.

STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado

em 24/2/2021 (Info 1006).


O Deputado Federal Eduardo Silveira publicou vídeo no YouTube no qual, além de atacar

frontalmente os Ministros do STF, por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente

propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte, bem como instigou a adoção

de medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta aos

princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes.

Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros

do STF, são previstas como crime na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1973).

Não é possível invocar a imunidade parlamentar material (art. 53, da CF/88), neste caso. Isso

porque a imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente

contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.

As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de

maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o

referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet.

Os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:

1) porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º,

XLIV, da CF/88; art. 323, III, do CPP); e

2) porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão

preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no

art. 324, IV, do CPP.

Encontra-se, portanto, configurada a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de

parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do § 2º do art. 53 da CF/88.

STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006)


A Lei nº 13.116/2015 estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da

infraestrutura de telecomunicações. Esse diploma normativo ficou conhecido como Lei Geral

das Antenas.

O art. 12 dessa Lei proíbe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem

contraprestação das concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de

domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de

telecomunicações.

O regramento do direito de passagem previsto no art. 12, caput, da Lei Geral das Antenas (Lei

nº 13.116/2015) se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre

telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) e sobre normas gerais de licitação e contratação

administrativa (art. 22, XXVII, da CF/88).

O art. 12 da Lei Geral das Antenas respeita os princípios constitucionais da eficiência e da

moralidade administrativa.

O ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12 da Lei nº

13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o

direito de propriedade restringido.

Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o

entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente político —

revista-se de garantia absoluta.

Logo, não se pode dizer que essa restrição imposta pelo art. 12 tenha violado o direito

constitucional de propriedade.

STF. Plenário. ADI 6482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2021 (Info 1006).


Diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente da Covid-19

e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o perigo de lesão

irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere,

admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos

de execução penal, e desde que presentes os requisitos subjetivos — a adoção de medidas

tendentes a evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais,

dentre as quais a progressão antecipada da pena.

STF. 2ª Turma. HC 188820 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).


É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS

pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas

de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.

STF. Plenário. ADI 4565/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).


É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa

em fase recursal.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).


É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não

lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente.

O art. 475 do Código Civil afirma que, “...a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a

resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,

indenização por perdas e danos...” Note-se, portanto, que esse artigo dá o direito de a parte lesada

optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento. É um ou outro (e não

os dois). A escolha, uma vez feita, pode ser alterada, desde que antes da sentença.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.907.653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686)


Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES,

segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de

anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no

valor do saldo devedor do contrato.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.460.696/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/02/2021 (Info 686).


No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de

herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é

indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.706.999-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/02/2021 (Info 686).


A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e

venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do

produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e

modelo não é mais fabricada.

Sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, entregando ao consumidor o produto

anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios, como o adquirindo de outros

revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação.

Exemplo: Regina comprou um monitor modelo XYZ456 em site de e-commerce. Ocorre que,

um dia depois, ela recebeu um e-mail da loja informando que não mais havia o produto em

estoque e que, portanto, iria haver a resolução do contrato. Regina pode exigir a entrega do

monitor, nos termos do art. 35, I, do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.048-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).


O INPI, se não for o autor da nulidade de registro de marca, deverá ser obrigatoriamente citado

para intervir no processo. Ao ser citado, o INPI irá analisar, com base no interesse público, se

deve defender o registro que foi realizado ou se é caso realmente de nulidade.

A participação do INPI na ação de nulidade não é necessariamente para defender o ato que

concedeu o registro. Ao contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse

individual de ambas as partes, considerando que o objetivo da Instituição é de proteger a

concorrência e o consumidor, direitos essencialmente transindividuais.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).


É cabível o repasse da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários feito pela

distribuidora de medicamentos às drogarias e farmácias.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.515.640/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/09/2017.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.580.446-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686)


Nos termos do art. 115, § 1º, da LSA, o acionista não poderá votar nas deliberações da

assembleia-geral relativas à aprovação de suas contas como administrador.

A aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto),

sendo vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas.

Na hipótese, o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de

administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não

pode aprovar as próprias contas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.803-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/02/2021 (Info 686)


De acordo com a doutrina, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou

faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em

juízo discricionário.

O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade

judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686)


Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente

à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo

possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas

A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral

do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado.

Mesmo que o credor possua outros processos movidos contra o devedor, o exequente não

poderá exigir do executado, para fins de remição, o pagamento desses débitos que estão sendo

executados em outras demandas.

Se o devedor estiver sendo executado em mais de um processo, ele tem o direito de remir

aquela que melhor lhe aprouver. Assim, é lícito ao executado escolher a dívida que pretende

pagar, talvez com o propósito de extinguir a execução mais adiantada, em que se realizarão os

atos expropriatórios.

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação

A remição da execução pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação.

Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, desde que faça isso

antes de o auto de arrematação ser assinado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/02/2021 (Info 686).


O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o

requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes,

preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de

outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito

ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1026) (Info 686)


Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar

como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.

As duas atribuições estão previstas expressamente no art. 12, I e II, da LC 73/93 que, em

nenhum momento, afirma ou sugere que tais atividades devam ser praticadas por membros

diferentes da PGFN.

As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional estão previstas nos arts. 28

a 31 da LC 73/93, entre as quais não se encontra essa hipótese.

De igual forma, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) não faz essa exigência nem

estabelece tal impedimento.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/02/2021 (Info 686).


Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante

em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do

assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de

custódia.

A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do

art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o

prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do

Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311,

significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão,

de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária,

por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da

autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante,

logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do

CPP.

STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021


É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos

obtidos na fase inquisitorial?

• NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada

seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a

pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada

exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.

STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.

STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021.

• SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito

policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se

aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o

objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de

admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio

pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo

Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas

e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação,

motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1702743/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1609833/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/10/2020



Info 688 STJ

 Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional

ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,

estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto,

comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o

pagamento indevido.


Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou

operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são

repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do

benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso

concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível

constatar o pagamento indevido.


Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou

operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são

repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do

benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso

concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível

constatar o pagamento indevido.


Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações

decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.


É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é

excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.


Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de

proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD


O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de extravio, perda ou avaria de cargas

transportadas por via marítima é de 1 (um) ano.


A homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do

inventário promova a constrição determinada por outro juízo.Ocorre que, no particular, o juízo onde se processa a ação sucessória, após o recebimento do

ofício que havia deferido o pedido de penhora em favor do recorrente, deixou de efetivar a

constrição ao argumento de que essa somente seria cabível antes da realização da partilha, haja

vista o disposto no art. 642, caput, do CPC/2015.

A norma invocada, todavia, versa exclusivamente acerca da habilitação de credores do espólio no

processo de inventário, o que, de fato, pode ocorrer, a critério dos terceiros interessados, apenas até

o momento da partilha


É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas

normas da sociedade anônima


não havendo previsão específica na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada, e

sendo tal omissão incompatível com a natureza das sociedades limitadas, imperioso reconhecer a

possibilidade de aplicação do art. 1.029 do CC


A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado,

sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por

qualquer dos outros legitimados ativos.


O propósito recursal consiste em definir se a instauração do procedimento especial de herança

jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis,

ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, enseja o indeferimento da

exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.

A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de

jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida,

com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para

o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame.

A instauração desse procedimento pode ser intentada, consoante dispõem os arts. 720 e 722 do

CPC/2015, por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela

Fazenda Pública, bem como pelo juiz, de ofício, nos termos da exegese do art. 738 do CPC/2015,

segundo o qual, "nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver

domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens"


Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a

intimação do devedor para o pagamento de quantia certa.


a intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de

mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito.

O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil.


É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos

usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a

especificação mínima de uma conduta ilícita realizada


É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas

suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo

destinatário do ato processual.


Registre-se não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade. Excluir peremptória e

abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de

comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura

comedida. Não se trata de autorizar a confecção de normas processuais por tribunais, mas sim o

reconhecimento, em abstrato, de situações que, com os devidos cuidados, afastariam, ao menos, a

princípio, possíveis prejuízos ensejadores de futuras anulações. Isso porque a tecnologia em questão

permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase

igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da

identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas


Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no

aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de

três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita

e foto individual, entende-se possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado

o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de

ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com

testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido

citação válida.


Há nulidade no acórdão que julga apelação sem a observância da formalidade de colher os votos em

separado sobre questão preliminar e de mérito, em razão da diminuição do espectro da matéria

possível de impugnação na via dos infringentes.


Desse modo, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar,

houve error in procedendo pelo tribunal, evidenciando a violação ao art. 939 do CPC.



sexta-feira, 12 de março de 2021

Info 1008 STF

 A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.


Compete a tribunal regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.


O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.


É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados

por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos

pagamentos já foram empenhados.


Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais

regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§

1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP (1) acabaram por instituir disciplina

desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de

manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV (2)] e

de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220 (3)]


O ato de diagnóstico e orientação psicológica, mediante a aplicação de testes

psicológicos, obviamente, deve ser executado por profissional habilitado. Entretanto,

não se mostra constitucionalmente idôneo limitar o acesso às obras que reúnem dados

sobre diagnóstico, orientação ou tratamento psicológico apenas àqueles habilitados a

executar esses atos a título profissional. O estudo ou consulta a tais obras, por si só,

não implica o exercício de atividade privativa de psicólogo.


É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos

aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como

a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal     


São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos) (1), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.

A medida, no entanto, não prejudica a repartição dos valores arrecadados, já que, para isso, importa apenas saber a quantidade

dos recursos envolvidos e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado


É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos.

A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha

que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J

da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área

da saúde pública





Novas súmulas

 Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.


Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

https://www.conjur.com.br/2021-mar-12/secao-stj-aprova-duas-novas-sumulas-direito-publico

DIREITO DO CONSUMIDOR - IXwe

1) A condenação por danos a mercadoria ou carga em transporte aéreo

internacional está sujeita aos limites previstos nas convenções e tratados

internacionais, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC.


 2) A depender do caso, o erro grosseiro de carregamento no sistema de preços e a

rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço

e o princípio da vinculação da oferta


3) A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza

publicidade enganosa.


4) É possível o redirecionamento da condenação de veicular contrapropaganda

imposta a posto de gasolina matriz à sua filial, respondendo esta pela prática de

propaganda enganosa ou abusiva ao consumidor (art. 60 da Lei n. 8.078/1990).


5) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita,

ao público infantil.


6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de

dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos

anunciados como novo modelo para o próximo ano.


7) Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações

acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no

produto.


8) A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das

embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a

caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão

ao consumidor.


9) Configura dano moral coletivo in re ipsa a exploração de jogos de azar, por

constituir atividade ilegal da qual resultam relações de consumo que transcendem

os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogo


10) É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor (art. 6º, III, do

CDC), cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto

qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnicojurídico específico e a situação referente ao furto simples


11) Em ação redibitória, o consumidor que teve restituição do valor pago pelo

fornecedor deve devolver o bem considerado inadequado ao uso.


12) O estabelecimento comercial responde pela reparação de danos sofridos pelo

consumidor vítima de crime ocorrido no drive-thru.


13) Nos contratos de telecomunicação com previsão de permanência mínima, é

abusiva a cobrança integral da multa rescisória de fidelização, que deve ser

calculada de forma proporcional ao período de carência remanescente




quinta-feira, 11 de março de 2021

Info TSE

 Vedação, na fase de pré-campanha, do uso de meios proibidos durante o período eleitoral

Reafirmado o entendimento de que se aplicam aos atos de pré-campanha as proibições impostas

durante o período eleitoral. Logo, configura propaganda extemporânea, ainda que não haja

pedido de votos, a distribuição de brindes por pré-candidato.

Esse foi o entendimento deste Tribunal ao manter a condenação do recorrente em representação

eleitoral por propaganda extemporânea, em razão da distribuição de kits com álcool em gel e

equipamentos de proteção individual a munícipes no ano eleitoral.

a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de

que “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha,

a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral”


o relator destacou que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda a

distribuição de brindes durante a campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 6º2. Assim sendo,

asseverou que tal conduta também é considerada proscrita durante o período de pré-campanha,

ensejando a condenação em representação eleitoral


A inabilitação de servidor público em estágio probatório não atrai a inelegibilidade prevista no

art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990

A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 –

proveniente de demissão do serviço público – não incide no caso de inabilitação em estágio

probatório.


em recentíssimo julgado (AgR-REspe 0605091-26/MG, de minha

relatoria, sessão de 7/5/2020), esta Corte reafirmou o entendimento de que a correta interpretação

dessa norma indica que os partidos só podem utilizar tais recursos em benefício das campanhas

de seus filiados ou, no máximo, daqueles que integram agremiações coligadas


4. Quanto à tese de ofensa aos arts. 17, § 1º, e 22, I, da CF/88, consignou-se no aresto que o

entendimento adotado por esta Corte “é corolário da análise sistemática das normas que regem

a matéria, à luz da CF/88, de onde se extrai que as greis devem atuar direcionadas a assegurar a

autenticidade do sistema representativo (art. 1º) e a concretização de objetivos políticos próprios

e preestabelecidos (art. 14)”.

5. Esclareceu-se, ainda, que, “uma vez ausente norma que autorize o repasse de uma grei a

candidato a ela não filiado (ou a partido com o qual tenha aliança), o TSE entendeu aplicar-se a

regra geral que veda o recebimento, por candidatos, de doações eleitorais oriundas de pessoas

jurídicas (art. 33, I, da Res.-TSE 23.553/2017) diante da natureza restritiva das regras de uso dos

recursos do Fundo Partidário”.





LEI Nº 14.125, DE 10 DE MARÇO DE 2021

 Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.

§ 1º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º  A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata o caput deste artigo restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público.

§ 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência:

I - à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19;

II - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.

§ 4º  (VETADO).

Art. 2º  Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).

§ 1º  Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.

§ 2º  As vacinas de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas para a segurança do paciente e do profissional de saúde.

§ 3º  As pessoas jurídicas de direito privado deverão fornecer ao Ministério da Saúde, na forma de regulamento, de modo tempestivo e detalhado, todas as informações relativas à aquisição, incluindo os contratos de compra e doação, e à aplicação das vacinas contra a Covid-19.

§ 4º  (VETADO).

Art. 3º  O Poder Executivo federal poderá instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. (VETADO).

Brasília, 10 de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2021 - Edição extra


LEI Nº 14.123, DE 10 DE MARÇO DE 2021

 Altera a Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020.

Art. 2º  O art. 1º da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º  Nos processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2021 e com exercício de análise até 2020, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, será considerada como instrumento congênere declaração do gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS) que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Saúde.

................................................................................................................................

§ 4º  A declaração de que trata o § 2º deste artigo não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2022 e com exercício de análise a partir de 2021, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

.....................................................................................................................” (NR)

Art.  3º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do SUS estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, mantidas as demais condições estipuladas na referida Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de  março  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2021 - Edição extra