quarta-feira, 3 de março de 2021

LEI Nº 14.120, DE 1º DE MARÇO DE 2021


Conversão da Medida Provisória nº 998, de 2020

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

VI - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações utilizadas pela administração pública, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo ente proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput;

VII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias para armazenamento de energia solar, eólica e de biomassa.

..........................................................................................................................

§ 3º  A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades do órgão da administração pública instalado na edificação, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.” (NR)

“Art. 5º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, conforme regulamento a ser editado pela Aneel.

§ 2º A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).” (NR)

Art. 5º-B.  Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025.

§ 1º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética e a aplicação de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei observarão o limite mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total disponível.

§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel.”  (NR)

Art. 2º  O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................

...........................................................................................................................

VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); e

VIII - para pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

..........................................................................................................................

§ 11. Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária.

§ 12. Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.”  (NR)

Art. 3º  O Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) ficarão integrados à mesma conta como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, até que sejam:

I - alienados;

II - transferidos à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica; ou

III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1º Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

§ 2º Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.

§ 3º Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à permissão ou à autorização, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão registrados como bens da União.

§ 5º  Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º  Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.

§ 7º  Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instalações transferidos.

§ 8º  A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica.” (NR)

Art.  3º A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-Lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:

I - a transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-Lei não tenha sido efetivada; e

II - a União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.

§ 1º  Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo.

§ 2º  Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração.

§ 3º  Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º  A alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei.

§ 5º  Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.” (NR)

Art. 4º  O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º-C.  Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo serão aplicados:

I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da outorga; e

II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga.

§ 1º-D.  Para novos empreendimentos de geração hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW (trinta megawatts), os descontos serão mantidos em 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação deste parágrafo.

§ 1º-E. Os descontos de que trata o § 1º-D deste artigo serão válidos enquanto os respectivos empreendimentos se mantiverem em operação, mas não poderão ser transferidos a terceiros.

§ 1º-F. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo não serão aplicados aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorrogação de suas outorgas.

§ 1º-G. O Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste parágrafo.

§ 1º-H. As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo.

§ 1º-I. As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo deverão prever a possibilidade futura de integração dos mecanismos nele referidos a outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos.

............................................................................................................................

§ 12. (VETADO).”  (NR)

Art. 5º  O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

XIII-A - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

........................................................................................................................

§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes:

I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;

II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;

III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e

IV - dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

..........................................................................................................................

§ 1º-F. Aos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão, excepcionalmente, acrescidos os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel.

.........................................................................................................................

§ 3º-H. Observado o disposto no § 3º-B deste artigo, o custo do encargo tarifário por megawatt-hora (MWh) das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 1º de janeiro de 2021.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 6º Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 20. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

§ 21. Ao participar do mecanismo previsto no § 20 deste artigo, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos §§ 1º1º-A e 1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.” (NR)

“Art. 2º-A. .......................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - licitação para a contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei, inclusive da energia de reserva; e

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 3º-A. Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento.

..........................................................................................................................

§ 3º O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica.” (NR)

“Art. 4º ............................................................................................................

§ 1º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

........................................................................................................................

§ 8º O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras hipóteses:

I - de forma compulsória;

II - por solicitação do agente; e

III - por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.

§ 9º O desligamento da CCEE de consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE.” (NR)

“Art. 4º-A. A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.

§ 1º O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei por gerador varejista ou por comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões:

I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;

II - resolução do contrato em virtude de inexecução contratual; e

III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.

§ 2º Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por gerador varejista ou por comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.

§ 3º Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel.”

Art. 4º-B. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel.”

Art. 7º  O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados.

§ 2º-C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos custos de transmissão e dos encargos setoriais de que trata o § 2º-B deste artigo.

§ 2º-D. De 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos relativos à transmissão suportados pelas concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao SIN.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 8º  A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 1º-C. ..............................................................................................................

I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e

II - a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º-A. Na hipótese de insucesso da licitação de que trata o § 1º-C do art. 8º desta Lei, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a Aneel autorizará, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter emergencial e precário, até a assunção da prestação do serviço por concessionário sob o regime de serviço público de que trata a Lei nº 8.987, de 13 fevereiro de 1995.

§ 1º O processo competitivo de que trata o caput deste artigo deverá ser iniciado após o prazo estabelecido no inciso I do § 1º-C do art. 8º desta Lei.

§ 2º Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel deverão ser concomitantes ao processo licitatório de que tratam o caput e o § 1º-C do art. 8º desta Lei e serão interrompidos no caso de sucesso da licitação.

§ 3º Os investimentos realizados pelo autorizado serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulamento, e serão adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º desta Lei.”

“Art. 8º-B. Aplica-se o disposto no § 1º-C do art. 8º desta Lei às concessões sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município que foram prorrogadas nos termos desta Lei.”

“Art. 8º-C. As concessionárias titulares das concessões de distribuição, que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, terão um prazo de carência de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publicação deste artigo, para a aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, definidos nos respectivos contratos de concessão.”

“Art. 8º-D.  (VETADO).”

Art. 9º  O § 2º do art. 2º-D da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-D. .......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º Caso o agente de geração detentor da outorga do empreendimento, ou o grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento, por meio de novo contrato de concessão decorrente de licitação que tenha sido realizada no período de 2015 a 2017, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o disposto no § 4º do art. 2º-B desta Lei.”  (NR)

Art. 10.  Com vistas a promover a valorização dos recursos energéticos de fonte nuclear do País, preservado o interesse nacional e observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) autorizar:

I - a outorga de autorização para a exploração da usina termelétrica nuclear Angra 3; e

II - a celebração do contrato de comercialização da energia elétrica produzida pela usina termelétrica nuclear Angra 3, com alocação de sua garantia física, bem como dos custos de remuneração do capital, tributários, administrativos e de natureza operacional, aos usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), referenciados no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, exceto os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando a garantia física e os custos referidos neste inciso proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

§ 1º A outorga de autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá observar o seguinte:

I - ter prazo de 50 (cinquenta) anos, facultada a prorrogação por prazo não superior a 20 (vinte) anos; e

II - estabelecer os marcos temporais objetivos das etapas do cronograma de implantação do empreendimento, incluída a data de início de operação comercial da unidade geradora, que serão objeto de fiscalização pela Aneel.

§ 2º O contrato de que trata o inciso II do caput deste artigo estabelecerá, no mínimo:

I - o preço da energia elétrica;

II - cláusula que disponha sobre o reajuste do preço da energia elétrica a ser homologado pela Aneel, consideradas parcelas que contemplem a variação da inflação e do preço do combustível nuclear;

III - cláusula que disponha sobre a possibilidade de revisão extraordinária do preço da energia elétrica a ser homologada pela Aneel com vistas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - o prazo de suprimento de 40 (quarenta) anos;

V - a data de início de suprimento; e

VI - cláusula que preveja a revisão do preço, para incorporação das reduções de custos de que trata o § 4º deste artigo.

§ 3º O preço da energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, que deverá ser aprovado pelo CNPE, será resultante do estudo contratado pela Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e considerará, cumulativamente, a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e seu financiamento em condições de mercado, observados os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária, ouvida a Empresa de Pesquisa Energética em relação ao impacto ao consumidor.

§ 4º  As reduções de custos decorrentes da existência de competição em contratações de fornecedores para conclusão do empreendimento poderão ser incorporadas ao preço de energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, por proposição do CNPE, observados a previsão contratual de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo e os critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 5º  A celebração do contrato de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a rescisão, sem ônus a quaisquer das partes, do contrato de energia de reserva vigente.

Art. 11. Ficam transferidas para a União, em sua totalidade, as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep).

§ 1º A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo independerá de avaliação e será realizada sem ônus para a União.

§ 2º Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da CNEN.

Art. 12.  A INB e a Nuclep deverão ser transformadas em empresas públicas, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, por meio do resgate, pelas referidas empresas, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do balanço de 2019 aprovado pela assembleia geral, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 13.  Para fins do disposto no art. 12 desta Lei, a União será representada, na qualidade de controladora, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia nas assembleias gerais da INB e da Nuclep, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 14.  Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XIII-A do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 1º O encargo de que trata o caput deste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

§ 2º Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput deste artigo, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Leônidas de Araújo Medeiros Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2021

LEI Nº 14.121, DE 1º DE MARÇO DE 2021

 

Conversão da Medida Provisória nº 1.003, de 2020

Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

Art. 2º  Fica autorizado o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility), administrado pela Aliança Gavi (Gavi Alliance), para adquirir vacinas seguras e eficazes contra a Covid-19, nos termos desta Lei.

§ 1º A adesão ao Covax Facility e a aquisição de vacinas no âmbito deste instrumento serão regidas pelas normas contratuais estabelecidas pela Aliança Gavi, inclusive aquelas relativas à responsabilidade das partes, não aplicáveis as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive a realização de procedimentos licitatórios, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e de outras normas em contrário, ressalvadas as previstas nesta Lei.

§ 2º A adesão ao Covax Facility realizar-se-á por acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e por contratos de aquisição dele decorrentes.

§ 3º A adesão ao Covax Facility não implicará a obrigatoriedade da aquisição das vacinas, que dependerá de análise técnica e financeira para cada caso, observadas as regras de reembolso dos valores aportados previstas no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional.

§ 4º Os estudos técnicos que embasarem as decisões favoráveis ou contrárias à aquisição de vacinas serão publicados imediatamente após sua conclusão, acompanhados da motivação das respectivas decisões.

§ 5º A adesão ao Covax Facility não prejudicará a adesão do Brasil a outros mecanismos para a aquisição de vacinas nem a aquisição destas por outras formas.

§ 6º Ficam autorizados os aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão ao Covax Facility, incluindo a garantia de compartilhamento de riscos, e a aquisição de vacinas, conforme estabelecido no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e nos contratos de aquisição a serem celebrados.

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  (VETADO).

Art. 7º  (VETADO).

Art. 8º  As despesas para a aquisição das vacinas contra a Covid-19 decorrentes do instrumento Covax Facility, bem como a de outras vacinas que tenham autorização de uso emergencial e temporário ou que tenham registros definitivos concedidos pela Anvisa, correrão à conta de:

I - crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 1.004, de 24 de setembro de 2020;

II - recursos orçamentários do Ministério da Saúde consignados ao Programa Nacional de Imunizações e a outras ações orçamentárias.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Covax Facility poderão englobar o custo de compra de vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os custos operacionais do referido instrumento, inclusive por meio de taxa de administração.

Art. 9º  (VETADO).

Art. 10.  O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Lei, inclusive para a celebração do acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e dos contratos de aquisição de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no âmbito de suas competências.

Art. 11.  Os imunizantes autorizados em caráter emergencial e experimental contra o SARS-CoV-2 pela Anvisa estão isentos do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para fins de aplicação na população, durante o período declarado de Espin, em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, de controle e de contenção de riscos, danos e agravos à saúde.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2021


Proibição do pactum de non petendo na jurisprudência do STJ

 

desponta nulo e ineficaz qualquer pactum de non petendo, estipulado como cláusula de negócio jurídico, pelo qual um dos contratantes se compromete a não recorrer ao Poder Judiciário caso surja algum litígio entre eles ou, ainda, autorizar ato de constrição judicial pela outra parte, abrindo mão de qualquer resistência.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/paradoxo-corte-proibicao-pactum-non-petendo-jurisprudencia-stj

DISPUTE BOARD

 o termo “dispute board” é uma expressão genérica que abrange a) um comitê de resolução de conflitos com recomendações que podem ou não ser acatadas pelas partes e b) e decisões vinculantes para a continuidade da execução do projeto, nesse caso “dispute adjudication board”. Existe ainda uma terceira variante de caráter híbrido que combina, segundo o caso, recomendações e decisões". 

Em outras palavras, segundo Flávia Câmara e Renan Leal: 

O dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD) é um método alternativo de solução de conflitos que consiste na formação de comitê de especialistas no assunto sobre o qual determinado contrato versa. Esses especialistas são indicados pelos próprios contratantes, e têm a prerrogativa de prevenir ou solucionar eventuais disputas advindas do contrato em questão.
Esse comitê tende a ser formado no início da relação contratual, de forma que vai, desde logo, acompanhando e documentando sua execução, solucionando eventuais controvérsias imediatamente e garantindo, assim, a continuidade contratual. 

Vejam a explicação mais detalhada dos autores acima citados: 
Tal comitê é formado, geralmente, no início da relação contratual. Assim, possui a função de acompanhar a execução do contrato, bem como de formular recomendações ou decisões para as partes, conforme for por elas demandado. Outra função do comitê é a de documentar o comportamento das partes durante a execução do contrato, sendo eles vistos, cada vez mais, como elementos de transparência1.
Dessa forma, esse método possui a capacidade de solucionar conflitos prontamente, uma vez que os profissionais estudarão a relação contratual desde a formação do comitê, estando, portanto, já familiarizados com as minúcias do contrato e da relação entre os contratantes quando do surgimento de uma dúvida ou de um impasse.
Nessa ocasião, as partes acionarão o comitê, demandando, conforme o caso, uma recomendação ou uma decisão. A manifestação do comitê, então, deverá levar em consideração todo o seu conhecimento prévio sobre a relação contratual, bem como seu conhecimento técnico na matéria.
Sua decisão, então, será vinculativa para as partes, a não ser que elas a desafiem em âmbito judicial ou arbitral, sendo que a via arbitral deve ser acionada apenas em caso de acordo, prévio ou posterior, de ambas as partes. Caso desafie a decisão do dispute board, para invalidá-la, a parte deverá provar que ela foi emitida com alguma ilegalidade ou sem fundamentação.
Disponível em https://migalhas.uol.com.br/depeso/286212/dispute-board--o-metodo-de-solucao-de-conflitos-que-vem-ganhando-espaco-no-brasil

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2021/03/dispute-board-sabe-o-que-e.html

domingo, 28 de fevereiro de 2021

Informativo 1005-STF - Dizer o Direito

 Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada.

Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção,

evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível

eventual retratação.

STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em

13/2/2021 (Info 1005).


É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido

como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados

verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou

digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação

devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os

relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as

expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral –

Tema 786) (Info 1005)


Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual

vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação

atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.

STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)


O Min. Ricardo Lewandowski proferiu decisão monocrática determinando ao Juízo da 13ª Vara

Federal de Curitiba/PR que liberasse à defesa do ex-Presidente Lula acesso às provas colhidas

na “Operação Spoofing”. O Ministro autorizou que a defesa tivesse acesso, inclusive, às

mensagens que foram supostamente trocadas entre o então Juiz Sergio Moro com integrantes

da força-tarefa da Lava Jato e que estavam com hackers suspeitos de invadir celulares.

Os Procuradores da República que integram a força-tarefa da “Operação Lava Jato”

ingressaram com petição, em nome próprio e de terceiros, pedindo a reconsideração da

decisão do Ministro.

O pedido não foi conhecido. O colegiado entendeu que os membros do Ministério Público de

primeiro grau não possuem legitimidade para postular na causa.

O art. 46 da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) atribui competência

exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o STF.

Os trechos das mensagens trocadas e que vieram a público não veicularam quaisquer

comunicações de natureza pessoal ou familiar nem expuseram a vida privada ou a intimidade

de nenhum dos interlocutores, mas apenas supostos diálogos travados por membros do

Ministério Público entre si e com Sérgio Moro acerca de investigações e ações penais em pleno

exercício das respectivas atribuições e em razão delas. Para o STF, essas conversas não estão

cobertas pelo sigilo.

A questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é

tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não na

reclamação, sabidamente de estreitos limites.

STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)




sábado, 27 de fevereiro de 2021

CONTRIBUINTE NÃO PODE MUDAR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SIMPLIFICADA PARA COMPLETA APÓS PRAZO DE ENTREGA

 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa. 

A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR de 2018, ano-calendário 2017, pela modalidade simplificada por equivoco de seu contador, o que inviabilizou as deduções legais. Assim, mesmo fora do prazo, tentou apresentar a declaração retificadora, mas não teve sucesso. Como consequência, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a sentença negou o pedido. 

Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha afirmou que a mera escolha desvantajosa na modalidade da declaração não é fator suficiente a autorizar a retificação, após expirado o prazo de entrega.  

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, apenas é admissível o recebimento de declaração retificadora, visando reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento e mediante comprovação do erro a justificar a retificação. 

“Não houve demonstração do erro, mas meramente a exercer a opção por modelo que pareceu mais favorável ao contribuinte, a qual, todavia, não respeitou o prazo legal. Assim, não resta configurado o direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem”, declarou.  

O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido” (REsp 860.596/CE). 

A decisão foi acompanhada por maioria de votos pela Turma. 

Apelação Cível 5002870-20.2019.4.03.6119 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 


Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/405471

IRDR Nº 3/TRF3

 TESE: o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.


Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/405084

Juiz pode requerer inscrição no Serasa de devedor em execuções fiscais

 STJ considerou que o art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento.


A 1ª seção do STJ decidiu que o art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais. Com esse entendimento, magistrados devem deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.

A seção discutia a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

A procuradora Adriana Cristina Dullus, como representante do Ibama, ressaltou que, na verdade, estava falando por todos os entes da federação, uma vez que a causa é de interesse de todos os entes.

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coerciva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade do devedor.

"O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastro de inadimplentes com base no art. 782, parágrafo 3º, por meio do Serasa Jud, sistema gratuito e virtual, regulamentado pelo termo de cooperação técnica 20/14, firmado entre CNJ e Serasa. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio."

Para o ministro, a situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gasto e máxima de eficiência.

"Isso permitirá que antes de ajuizar execuções fiscais, que abarrotarão as prateleiras físicas e virtuais do Judiciário, com baixo percentual de êxito, conforme demonstrado ano após ano do Justiça em Números do CNJ, os entes públicos se valham de protestos da CDA - Certidão de Dívida Ativa ou da negativação dos devedores com maior perspectiva de sucesso."

Og ressaltou que no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar de forma abstrata o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.

Sendo assim, sugeriu a seguinte tese:

"O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA."

O ministro destacou, ainda, que sendo medida menos onerosa, a notação do nome da parte executada em cadastro de inadimplente pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.

  • Processos: REsps 1.807.180, 1.814.310, 1.812.449, 1.809.010 e 1.807.923
  • Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340930/juiz-pode-requerer-inscricao-no-serasa-de-devedor-em-execucoes-fiscais

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.482 - SP (2019/0144247-0)

 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de

forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da

contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998,

devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da

manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no

plano coletivo empresarial."


b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos

em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de

cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o

universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de

contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada

para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido

com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é

proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.

9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado

de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a

substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços,

da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com

o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

3. Julgamento do caso concreto

a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo

de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se

comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição

envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente

pelo ex-empregador.

b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista

que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido

pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de

saúde, sem distinções.

c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fáticoprobatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Corregedoria do TJMS e Detran estudam parceria para permitir aos cartórios de registro civil a transferência de veículos

 A Corregedoria-Geral de Justiça recebeu, na manhã desta quinta-feira (25), o diretor-presidente do Detran, Rudel Espíndola Trindade Junior, que esteve acompanhado do chefe do setor de leilões da autarquia, Túlio Brandão. Além do Corregedor-Geral de Justiça, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, participaram da reunião o juiz auxiliar Renato de Liberali e a analista Ádila Catan, da comissão de alienação de bens apreendidos em ações penais.

Um dos assuntos tratados na reunião foi a priorização que a Corregedoria está dando aos leilões de veículos apreendidos em ações penais, que de certa forma repercutem nos assentos administrativos de registros do Detran.

O outro assunto foi a necessidade de parceria da Corregedoria de Justiça com o Detran, visando a implementação do ofício da cidadania, que vem sendo incentivado pelo CNJ, a permitir que os cartórios de registro civil possam executar serviços que hoje estão afetos ao Detran, como a transferência imediata do veículo, quando de operação de venda. O Corregedor-Geral de Justiça, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, estuda uma minuta de parceria, para submetê-la à autarquia até o dia 23 de março, para permitir esse novo serviço aos cartórios de registro civil, que, aliás, é uma reivindicação da ARPEN - Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais.

Segundo o desembargador Luiz Tadeu, esse serviço permitirá ao usuário de locais não atendidos por unidade do Detran a comodidade de promover a transferência de veículo e outros serviços diretamente no cartório de registro civil de sua localidade.

Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=59160

STJ: incitação virtual é suficiente para caracterização do crime do 217-A

 De acordo com entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incitação por meio virtual é suficiente para caracterização do crime do 217-A do Código Penal, decisão proferida negar a ordem em Habeas Corpus impetrado por um acusado condenado a 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável.


Do mesmo modo, no STJ, o ministro relator Rogerio Schietti manteve o entendimento das instâncias ordinárias entendendo que, analisando os autos, restou comprovado que o paciente agiu mediante “nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido”, se aproveitando desse fator para incitar também a prática do crime.

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/incitacao-virtual-e-suficiente-para-caracterizacao-do-crime-do-217-a/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=incitacao-virtual-e-suficiente-para-caracterizacao-do-crime-do-217-a

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021


Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.

Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

Art. 2º  As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 3º  A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.

Art. 4º  O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.

§ 1º  O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.

§ 2º  Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala:

I - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.

§ 3º  O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.

§ 4º  O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.

Art. 5º  O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República:

I - a pedido;

II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;

IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.

§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.

§ 2º  Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e no caput do art. 4º desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal.

§ 3º  Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.

Art. 6º  O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.

§ 1º  O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais.

§ 2º  Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.

§ 3º  Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e abrangerão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e constituição de reservas.

§ 4º  Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, serão apurados pelo regime de competência, devendo sua destinação ou cobertura observar o disposto na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019.

§ 5º  As demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão elaboradas em conformidade com o padrão contábil aprovado na forma do inciso XXVII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º  O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. .............................................................................................................

..................................................................................................................................

V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;

...................................................................................................................................

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

....................................................................................................................................

XIV - aprovar seu regimento interno;

XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.

.....................................................................................................................................

§ 3º  O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.” (NR)

Art. 8º  Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:

I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.

Art. 9º  O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil.

Art. 10.  É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. No período referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11.  O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar, no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.

Art. 12.  O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida indicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o inciso VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

a) os incisos I, II e III do caput do art. 3º;

b) os incisos I, IIXIVXVIXVII, XIX e XXV do caput e o § 3º do art. 4º;

c) o art. 6º;

d) o art. 7º;

e) o inciso IV do caput do art. 11;

f) o art. 14;

III - o art. 11 da Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995.

Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  fevereiro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.033, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18-C.  A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021.” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021