sábado, 12 de setembro de 2020

Informativo n.º 989 - STF

 AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO À SAÚDE. PORTARIA 43/2020 DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. REGULAMENTAÇÃO DA LEI 13.874/2019, A QUAL DISPÕE SOBRE LIBERDADE ECONÔMICA. PRAZOS PARA APROVAÇÃO TÁCITA DE USO DE AGROTÓXICOS, FERTILIZANTES E OUTROS QUÍMICOS. CONHECIMENTO. ENTRADA, REGISTRO E LIBERAÇÃO DE NOVOS AGROTÓXICOS NO BRASIL, SEM EXAME DA POSSÍVEL NOCIVIDADE DOS PRODUTOS. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. OFENSA, ADEMAIS, AO DIREITO À SAÚDE. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. CAUTELAR DEFERIDA. I - O ato impugnado consiste em portaria assinada pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que estabelece prazos para aprovação tácita de utilização de agrotóxicos, independentemente da conclusão de estudos técnicos relacionados aos efeitos nocivos ao meio ambiente ou as consequências à saúde da população brasileira. II – Trata-se de portaria, destinada ao público em geral com função similar a um decreto regulamentar, o qual, à pretexto de interpretar o texto legal, acaba por extrapolar o estreito espaço normativo reservado pela Constituição às autoridades administrativas. III – Exame de atos semelhantes que vêm sendo realizados rotineiramente por esta Corte, a exemplo da ADPF 489, também proposta pela Rede Sustentabilidade contra a Portaria do Ministério do Trabalho 1.129/2017, a qual redefiniu os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas às de escravos. IV - A portaria ministerial que, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos, para imprimir diretriz governamental voltada a incrementar a liberdade econômica, fere direitos fundamentais consagrados e densificados, há muito tempo, concernentes à Saúde Ambiental. V- Cuida-se de “um campo da Saúde Pública afeita ao conhecimento científico e à formulação de políticas públicas relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determinam, condicionam e influenciam, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade”. VI - Estudos científicos, inclusive da Universidade de São Paulo, descortinam dados alarmantes, evidenciando que o consumo de agrotóxicos no mundo aumentou em 100 % entre os anos de 2000 e 2010, enquanto no Brasil este acréscimo correspondeu a quase 200 %. VII – Pesquisas mostram também que o agrotóxico mais vendido no Brasil é o Glifosato, altamente cancerígeno, virtualmente banido nos países europeus, e que corresponde, sozinho, a mais da metade do volume total de todos os agrotóxicos comercializados entre nós. VIII - No País, existem 504 ingredientes ativos com registro autorizado, sendo que, desses, 149 são proibidos na União Europeia, correspondendo a cerca de 30% do total, valendo acrescentar que, dos 10 agrotóxicos mais vendidos aqui, 2 são banidos na UE. IX – Permitir a entrada e registro de novos agrotóxicos, de modo tácito, sem a devida análise por parte das autoridades responsáveis, com o fim de proteger o meio ambiente e a saúde de todos, ofende o princípio da precaução, ínsito no art. 225 da Carta de 1988. X - A Lei 7.802/1989, que regulamenta o emprego dos agrotóxicos no Brasil, estabelece diretriz incontornável no sentido de vedar o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com relação aos quais o País não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública. XI – A aprovação tácita dessas substâncias, por decurso de prazo previsto no ato combatido, viola, não apenas os valores acima citados, como também afronta o princípio da proibição de retrocesso socioambiental. XII – Fumus boni iuris e periculum in mora presentes, diante da entrada em vigor da Portaria em questão no dia 1º de abril de 2020. XIII – Medida cautelar concedida para suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do art. 2º da Portaria 43, de 21 de fevereiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária, até a decisão definitiva do Plenário desta Corte na presente ADPF.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2.As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelo STJ. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância. 3.O STF entende que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração (RHC 120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4.A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 5.O STF já decidiu que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Precedentes. 6.Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL E RUFIANISMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir no pedido de revisão do quantum alcançado na primeira fase da dosimetria. 5. Não apontadas, de forma analítica, quais provas teriam sido frontalmente contrariadas no decreto condenatório, revela-se inviável rescindir a condenação com base no argumento genérico de negativa de autoria. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório ensejador da condenação criminal. Precedentes. 6. O habeas corpus é ação constitucional vocacionada a tutelar ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza mandamental de emergência exige, como ônus indeclinável do impetrante, a prova pré-constituída das alegações. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. SANÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ÓRGÃOS E PODERES AUTÔNOMOS. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIAS E DE GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-Membro com o objetivo de afastar impedimento para que o Poder Executivo contrate operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos. 2. Incabível o pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas. 3. A pretensão de que a União se abstenha de impor obstáculos à conclusão de novas operações pelo Poder Executivo com base no descumprimento futuro de regra prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal pelos demais poderes e órgãos autônomos colimou prestação jurisdicional de caráter universal. A hipótese não é admitida pelo artigo 324 do CPC/2015. 4 . É aplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras em matéria de limites setoriais de gastos com pessoal aos poderes com autonomia financeira, pois o Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos. Precedentes. 5. Ação Cível Originária julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar à União que se abstenha de imputar ao Ente-Autor as sanções previstas no artigo 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (negar transferências de recursos federais; impedir a obtenção de garantia, direta ou indireta, de outro ente; impedir a contratação de operações de crédito; ou, ainda, efetuar a inscrição do Estado de Alagoas em cadastros restritivos da União) em razão de eventual descumprimento do limite de gastos com pessoal ou em virtude da apresentação irregular ou da não apresentação de informações exigidas pelos normativos financeiro-orçamentário por parte do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual, em relação aos contratos expressamente narrados na presente ação. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da União, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GAÚCHA N. 11.991/2003: CRIA O PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR. AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT, ART. 22, INC. XXI, 37, CAPUT E INC. II, E ART. 144, CAPUT E §§5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Alterações promovidas pelas Leis gaúchas ns. 12.558/2006, 12.787/2007 e 13.033/2008 à Lei gaúcha n. 11.991/2003 não importaram em perda parcial do objeto da presente ação por se manterem hígidas as razões jurídicas que ensejaram o ajuizamento da presente ação. 2. O Programa de militares estaduais temporários da brigada militar, criado pela lei impugnada, não tem amparo na legislação nacional que cuida da organização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal (Decreto-lei n. 667/1969, Decreto n. 88.777/1986 e Lei n. 10.029/2000). Ao cuidar de matéria de competência privativa da União a Lei gaúcha n. 11.991/2003 afrontou o art. 22, inc. XXI, da Constituição da República. 3. Falta de contingente policial a agravar a violência e a insegurança na sociedade gaúcha não viabiliza a contratação temporária prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição da República porque a demanda não tem contornos de temporariedade, tampouco decorre de interesse público é excepcional. As demandas sociais ensejadoras da Lei gaúcha n. 11.991/2003 exigiriam soluções abrangentes, efetivas e duradouras: imprescindibilidade de se cumprir a regra constitucional do concurso público. 4. Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes desatende o comando constitucional e agrava as dificuldades enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência (arts. 37, caput, e 144, §§ 5º e 7º, da Constituição da República), executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade (art. 37, inc. II, da Constituição da República). 5. As atividades a serem desenvolvidas pelos policiais temporários assemelham-se àquelas exercidas pelos policiais de carreira. A discrepância entre os regimes jurídicos aos quais as duas categorias de policias estão submetidas caracteriza afronta ao caput do art. 5º da Constituição da República. 6. A exigência de concurso público para o preenchimento de cargos e funções nos quadros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é medida que viabilizará o acesso democrático ao serviço público, em cumprimento aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e, também, da moralidade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.515/2000 DE MINAS GERAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DE MINAS GERAIS. 1. Competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito tributário. 2. Inexistência de reserva de iniciativa do Poder Executivo em matéria tributária. 3. Princípio da isonomia observado no diploma estadual. Autoaplicabilidade de direitos e garantias fundamentais na atividade fiscal. 4. Inconstitucionalidade das normas pelas quais criados órgãos públicos e fixados prazos ao Poder Executivo para implementação de serviço público. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013 DE SANTA CATARINA. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7º DESSE DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS ANTERIORES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EXPRESSAMENTE ASSEGURADA PELA LEI. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI IMPEDIR PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL: VANTAGEM DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DEVIDA A SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE, PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7º. DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 611/2013 E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. LEI 7.182/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFPG) EXIGIDA SOBRE ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. NATUREZA SUPLEMENTAR, SUPLETIVA OU EMERGENCIAL DA FISCALIZAÇÃO NÃO EXCLUI PODER DE TAXAR DOS ESTADOSMEMBROS. VALOR DA TAXA. DESPROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP), tendo em vista a assimétrica distribuição da indústria de petróleo e gás no território nacional e a expressividade das suas filiadas para o segmento como um todo, o que demonstra a sua abrangência nacional. Precedente. 2. Os artigos 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal estabelecem um compromisso federativo de fiscalização ambiental das atividades potencialmente poluidoras, atribuindo aos Estados-Membros autoridade para promover medidas de fiscalização em atividades da indústria petrolífera, mesmo quando realizadas em perímetros sujeitos ao licenciamento por órgãos ambientais da União, como as localizadas em faixas de mar contíguas ao território nacional, o que é confirmado pelos arts. 15 e 17 da Lei Complementar 140/2011, bem como pelo art. 27, III, da Lei 9.966/2000. 3. O caráter subsidiário, supletivo ou emergencial das medidas de fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais nas atividades da indústria petrolífera realizadas em águas marinhas não impede a instituição de taxas pelo exercício do poder de polícia, nem induz bitributação, sendo possível a sua compensação com taxas cobradas no âmbito federal (art. 17-P da Lei 6.938/1981). 4. A base de cálculo indicada pelo art. 4º da Lei 7.182/2015 – barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida – não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelo órgão ambiental estadual, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ). Desproporcionalidade reconhecida. Nesse sentido: ADI 6211-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019, acórdão pendente de publicação; e ADI 5374-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, DJe de 17/12/2018. 5. Ação direta julgada procedente.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. NORMA ESTADUAL QUE PREVÊ APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PARA CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 95, de 27.06.2019, do Estado do Ceará, que criaram hipótese de aposentadoria voluntária especial para os ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado, afastando expressamente a necessidade de atender aos requisitos e critérios estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal. 2. O art. 40, § 1º, III, da CF, ao dispor sobre a aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevê requisitos de (i) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, (ii) tempo mínimo no cargo em que se dará a aposentação, (iii) tempo mínimo de contribuição e (iv) idade mínima. 3. Art. 24, XII, e §§ 1º a 4º, da CF. Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social. Competência da União Federal para a edição de normas gerais de direito previdenciário, cuja disciplina básica assenta diretamente na própria Constituição Federal, que já traça os princípios fundamentais tanto do regime geral de previdência social (art. 201) quanto do regime próprio dos servidores públicos titulares de cargo efetivo de todas as entidades federativas (art. 40). 4. Plausibilidade do direito alegado. O constituinte derivado decorrente do Estado do Ceará, ao inserir na Constituição estadual normas que afastam a incidência do art. 40, § 1º, III, da CF, violou a lógica da competência concorrente, ao legislar em sentido contrário a normas constitucionais federais existentes sobre a matéria, o que não é admitido pela sistemática dos § 1º a 4º do art. 24 da CF. Precedentes. 5. Não bastasse isso, o art. 75 da CF determina que as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Aplicabilidade do princípio da simetria à hipótese. Precedentes. 6. Art. 73, § 3º, da CF. Aos Ministros do Tribunal de Contas da União aplicam-se, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da CF. Interpretação sistemática dessa norma com a do art. 75 conduz à inafastabilidade das regras do art. 40 da CF quando se trata de direitos previdenciários dos membros das Cortes de Contas estaduais e municipais. 7. Perigo na demora: (i) quando da extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, pela EC nº 92/2016, havia conselheiros em atividade que não atendiam aos requisitos previstos na CF; (ii) a não concessão de medida cautelar pode levar a prejuízos de difícil reparação, pois o art. 3º, § 3º, da EC nº 95/2019 dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. 8. Medida cautelar deferida, para determinar, até o julgamento definitivo desta ação direta, a suspensão de eficácia do art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 95, do Estado do Ceará, promulgada em 27.06.2019. Aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, para fixar como termo inicial de produção dos efeitos da presente medida o dia 04 de julho de 2019, data de publicação e entrada em vigor das normas impugnadas.

Tema 346 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para denegar a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".


CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".

Tema 696 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido inicial, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".

Tema 846 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída". Falaram: pela recorrente, o Dr. Carlos Eduardo Domingues Amorim; e, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ".

Tema 1.038 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário, em face da extinção do mandado de injunção, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese: "I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno. Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito. 3. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno. Superveniente perda de objeto da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção. 4. Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.

tema 826 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.

 

 


Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.

 O Tribunal observou que os institutos do impedimento e da suspeição se restringem ao plano dos processos subjetivos, em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos, não se estendendo, nem se aplicando, ordinariamente, no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o exame não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade, ou não, in abstracto, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.

 

A questão foi apresentada para fins, inclusive, de coordenação dos trabalhos. A forma de composição do Supremo Tribunal Federal (STF) está escrita na Constituição Federal (CF). Levados em conta os dispositivos do CPC, que ampliaram casos de impedimento e suspeição, poder-se-ia chegar à situação da inexistência de quórum necessário para o pregão de processo do controle concentrado e objetivo, bem assim para a modulações de efeitos, por exemplo.

Covid-19: requisições administrativas de bens e serviços e federalismo cooperativo

No mérito, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, caput, VII, e § 7º, III, da Lei 13.979/2020 (1), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (Covid-19).

 

A Confederação requerente pleiteava que fosse conferida interpretação conforme à CF aos dispositivos impugnados. Pretendia, em síntese, que o Ministério da Saúde coordenasse as medidas de requisições administrativas, que não poderiam ser levadas a efeito pelos entes subnacionais antes de estudos e do consentimento do órgão federal. Requeria a consignação pelo STF de que, para ter-se a constitucionalidade do preceito, seria preciso a prévia audiência do atingido pela requisição, sempre acompanhada de motivação, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a inexistência de outra alternativa menos gravosa.

 

A Corte registrou que o federalismo fortalece a democracia, pois promove a desconcentração do poder e facilita a aproximação do povo com os governantes. Ele gravita em torno do princípio da autonomia e da participação política. É natural que os municípios e os estados-membros sejam os primeiros a serem instados a reagir numa emergência de saúde, sobretudo quando se trata de pandemia.

 

Ademais, frisou que o Estado federal repousa sobre dois valores importantes. O primeiro refere-se à inexistência de hierarquia entre os seus integrantes, de modo a não permitir que se cogite da prevalência da União sobre os estados-membros ou, destes, sobre os municípios, consideradas as competências que lhe são próprias. Já o segundo, consubstanciado no princípio da subsidiariedade, significa, em palavras simples, o seguinte: tudo aquilo que o ente menor puder fazer de forma mais célere, econômica e eficaz não deve ser empreendido pelo ente maior.

 

Dentro dos quadros do “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração”, compete concorrentemente à União, aos estados-membros e ao Distrito Federal legislar sobre a “proteção e defesa da saúde” [CF, art. 24, XII, § 1º (2)]. Constitui competência comum a todos eles, inclusive aos municípios, “cuidar da saúde e assistência pública” [CF, art. 23, II (3)].

 

Vale lembrar que a Constituição prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, o dever estatal de dar-lhe efetiva concreção, mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” [art. 196 (4)]. Trata-se da dimensão objetiva ou institucional do direito fundamental à saúde.

 

O colegiado assinalou, portanto, que a defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, sem que dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar. A competência comum de cuidar da saúde compreende a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas acometidas pelo novo coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição administrativa.

 

Recordou que, ao analisar a ADI 6.341 MC-Ref, ficou assentado que os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da pandemia em curso, dentre as quais se inclui a requisição administrativa de bens e serviços constante do art. 3º, VII, da Lei 13.979/2020. Ficou registrado que o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF. Igualmente, externou que a diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 (5), não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. Ademais, o exercício da competência específica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, que ensejou a elaboração da Lei 13.979/2020, não restringiu a competência própria dos demais entes da Federação para a implementação de ações no campo da saúde. O Plenário observou que o citado diploma normativo incluiu, expressamente, aquelas unidades federativas. Na hipótese de qualquer uma delas lançar mão da referida requisição, será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

Salientou que o ordenamento jurídico brasileiro já era pródigo em prever a possibilidade de acionamento da requisição administrativa antes mesmo do advento da legislação contestada. O instituto possui fundamento nos arts. 5º, XXIII e XXV, e 170, III, da CF (6). Mais especificamente, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5°, XXV). Com base no art. 23, II, da CF, a medida pode ser desencadeada por qualquer dos entes.

 

Isso significa que a requisição, embora constitua ato discricionário, é também, de certa maneira, vinculada, pois o administrador não pode dela lançar mão se ausente o pressuposto do perigo público iminente. Ela foi concebida para arrostar situações urgentes e inadiáveis. Distingue-se claramente da desapropriação, em que a indenização, como regra, é prévia. Dessa forma, a própria indenização, acaso devida, será sempre posterior. Conforme atesta a doutrina, a medida também abrange bens e serviços médico-hospitalares.

 

Por isso, o ato de requisição não dispensa sua apropriada motivação. A comprovação do atendimento do interesse coletivo, consubstanciado na necessidade inadiável do uso do bem ou do serviço do particular em decorrência de perigo público iminente, será contemporânea à execução do ato, possibilitando, assim, o seu posterior questionamento na justiça, se for o caso.

 

Quanto ao papel da União no combate à pandemia, o art. 21, XVIII, da CF defere-lhe a atribuição de “planejar e promover a defesa contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações”. Lido em conjunto com o art. 198 da CF — o qual dispõe que o Sistema Único de Saúde (SUS) é organizado de maneira hierarquizada —, percebe-se que a ela compete assumir coordenação das atividades desse setor.

 

Consideradas as consequências práticas da aplicação literal da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), não há evidências de que o Ministério da Saúde, embora competente para coordenar, em âmbito nacional, as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, tenha a capacidade de analisar e solucionar tempestivamente as multifacetadas situações emergenciais que eclodem em cada uma das regiões ou localidades do País [Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 20 (7)]. Avalizar todas as requisições administrativas de bens e serviços de saúde privados, levadas a efeito por gestores estaduais e municipais, retiraria dos governos locais o poder de gestão autônoma que lhes é inerente e acarretaria a absoluta ineficiência das medidas emergenciais previstas pela Lei 13.979/2020, indispensáveis ao pronto atendimento da sociedade. A atuação da União é na linha de prover, amparar e auxiliar os demais entes sem substituí-los em suas competências derivadas da CF.

 

Nessa esteira, as requisições levadas a efeito pelos entes subnacionais não podem ser limitadas ou frustradas pela falta de consentimento do Ministério da Saúde, sob pena de indevida invasão de competências que são comuns à União e aos entes federados, bem como diante do risco de se revelarem ineficazes ou extemporâneas.

 

Dado esse contexto, o Tribunal reputou ser incabível a exigência de autorização do Ministério da Saúde no concernente às requisições administrativas decretadas pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios no exercício das respectivas competências constitucionais. Nesse sentido, a deliberação da Corte na ADI 6.343 MC-Ref.

 

O colegiado registrou que a exigência de fundamentação adequada se encontra prevista no art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020 (8), cuja apreciação é atribuição exclusiva de cada uma das autoridades públicas integrantes dos três níveis político-administrativos da Federação brasileira. Isso, tendo em conta as situações concretas com as quais são defrontadas, sempre com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, como todas as ações estatais, além de serem balizadas pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, as requisições somente podem ser levadas a cabo após a constatação de que inexistem outras alternativas menos gravosas.

 

Consoante informações recebidas do Senado Federal, a Corte ressaltou que o Ministério da Saúde, autor da legislação, intencionalmente preferiu não condicionar as requisições a seu crivo prévio, tendo em vista a autonomia administrativa dos entes da Federação para promover requisições e a dinâmica de cada um deles, em função da realidade e de suas particularidades. Essa escolha que foi referendada pela Presidência da República, ao enviar o projeto de lei para debate, e pelo Congresso Nacional, ao aprová-lo. Dito isso, a Corte compreendeu que vulneraria frontalmente o princípio da separação dos Poderes a incursão do Judiciário em seara de atuação privativa do Legislativo e do Executivo, substituindo-os na tomada de decisões de cunho eminentemente normativo e político-administrativo. Portanto, não cabe ao STF suprir ou complementar a vontade conjugada dos demais Poderes, que deu origem aos dispositivos legais contestados — claramente unívocos, porquanto despidos de qualquer ambiguidade —, de maneira a criar, por meio da técnica de interpretação conforme à Constituição, obrigação não cogitada por seus legítimos criadores.

 

Após mencionar projetos de lei que estão em trâmite no Congresso Nacional, o Tribunal sublinhou que a pretensão da requerente está sendo debatida na seara adequada para contemplar aquilo que ela pretende nesta ação. Por mais esse motivo, cumpre ao STF aguardar a solução da questão pelos representantes da soberania popular e exercer a autocontenção que lhe convém nessas situações.

 

De resto, considerou que, agasalhar o pleito da requerente, tornaria “inexequível a estratégia de combate ao vírus, inviabilizando qualquer solução de logística adotada pelas autoridades de saúde em qualquer âmbito de atuação”. Logo, a criação de novos requisitos para a implementação do instituto, por meio da técnica de interpretação conforme, não se coaduna com sua natureza expedita, para cujo acionamento o texto constitucional exige apenas a configuração de iminente perigo público.

 

Em reforço, o Plenário salientou que a CF, ao tratar da Ordem Econômica, albergou o postulado da função social da propriedade, significando que esta, por vezes, pode revelar um interesse não coincidente com o do próprio titular do direito, ensejando o seu uso pela coletividade, independentemente da vontade deste.

 

Ante o quadro da reconhecida pandemia, entendeu demonstrado que, no conflito entre os princípios da proporcionalidade, do livre exercício de atividade privada e da transparência com o direito universal à saúde, este deve prevalecer na medida exata para evitar mortes.

 

Por fim, assinalou que, em matéria de cunho semelhante, foi sufragada, por unanimidade, conclusão idêntica a aqui revelada (ADPF 671 AgR). Improcedente a pretensão, mostra-se inexequível o pedido de suspensão imediata de todas as requisições administrativas realizadas.

 

O ministro Roberto Barroso adotou, como fundamento, que as requisições administrativas realizadas por estados, municípios e Distrito Federal, no contexto da pandemia causada pelo Covid-19, independem da oitiva do atingido ou de prévia autorização do Ministério da Saúde, mas pressupõem, nos termos da lei, evidências científicas e motivação, observado o princípio da proporcionalidade.

 

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes declarou que seu voto, além de estar fundamentado no princípio da proporcionalidade, observa a inexistência da primazia ou hierarquia de poder de requisição entre os entes federativos. Enfatizou que parte dos problemas detectados têm a ver com a conduta de desvio na execução do modelo SUS como preconiza o texto constitucional.


É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

 

Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário (Tema 34), ao negar provimento, por maioria, a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração de alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003 (Informativo 844).

 

Quanto ao alegado vício formal, o colegiado, nos termos do voto do ministro Edson Fachin, considerou a jurisprudência da Corte no sentido de não vislumbrar ofensa ao art. 246 da Constituição Federal na hipótese de mera majoração de alíquotas de contribuições sociais. Pela mesma razão, reputou que o presente caso não atrai a aplicação da reserva de lei complementar, haja vista não se tratar de novo tributo.

 

No que se refere à vedação ao efeito confiscatório, concluiu ser juridicamente insustentável buscar guarida nesse princípio em sede de jurisdição constitucional, tendo em conta a orientação segundo a qual a caracterização desse efeito pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura econômica.

 

Por fim, adotou o entendimento do Tribunal de que eventuais diferenças entre os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive a respeito do direito ao creditamento, não representam ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva, porquanto a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha feita pelo contribuinte, considerado o seu planejamento tributário.

Em maior extensão, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux deram provimento integral ao agravo e ao recurso extraordinário. Entenderam que a restrição imposta pelo tribunal a quo não encontra respaldo na lei orgânica da procuradoria-geral — Lei Complementar sergipana 27/1996 — e ofende o art. 132 da CF (1). Logo, não poderia ser exigida a autorização do governador, tampouco a anuência do procurador-geral nas ações de improbidade.



 

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Informativo 985-STF - Dizer o Direito

 É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na

qualidade de amicus curiae.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:

Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é

irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz

Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da

Corte em ação direta.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).


É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são

obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia,

caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência.

STF. Plenário. ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).


Os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte

ajuizaram ação cível originária, em face da União, com pedido de tutela provisória,

questionando a redução de recursos do Programa Bolsa Família destinados à Região Nordeste.

O Min. Marco Aurélio (relator) deferiu medida cautelar determinando que:

a) a União disponibilize dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do

Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim dispense aos inscritos nos Estados

autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação.

b) não haja cortes no Programa enquanto perdurar o estado de calamidade pública;

c) a liberação de recursos para novas inscrições seja uniforme considerados os Estados da

Federação.

O Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida.

STF. Plenário. ACO 3359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2020 (Info 985)


A associação “Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e seis partidos políticos

ajuizaram arguição de descumprimento de preceito fundamental alegando que o Poder Público

estava falhando na proteção dos povos indígenas com relação à pandemia da Covid-19.

Os autores apontaram uma série de atos comissivos e omissivos do Poder Público que,

segundo eles, estavam causando alto risco de contágio e de extermínio dos povos indígenas.

Os requerentes apontaram que tais atos violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da

CF/88), o direito à vida (art. 5º, caput) e o direito à saúde (arts. 6º e 196), além do direito de

tais povos a viverem em seu território, de acordo com suas culturas e tradições (art. 231).

Na ação, os autores pedem a realização de diversas medidas necessárias para a proteção dos

povos indígenas.

O Min. Roberto Barroso (relator) deferiu parcialmente a medida cautelar para que a União

implemente, em resumo, as seguintes providências:

Quanto aos povos indígenas em isolamento ou povos indígenas de recente contato:

1. Criação de barreiras sanitárias, que impeçam o ingresso de terceiros em seus territórios;

2. Criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos Povos

Indígenas em Isolamento e de Contato Recente.

Quanto aos povos indígenas em geral:

1. Inclusão de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às

comunidades indígenas ou providência alternativa, apta a evitar o contato.

2. Imediata extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde.

3. Elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos

Indígenas Brasileiros pela União.

O Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida.

STF. Plenário. ADPF 709 Ref-MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 5/8/2020 (Info 985).


A Constituição Estadual não pode determinar que membro do Ministério Público participe de

banca de concurso público relacionado com cargos externos aos quadros da instituição.

Essa não é uma atribuição compatível com as finalidades constitucionais do Ministério

Público.

Assim, não pode o ato impugnado exigir a participação do Ministério Público nas bancas de

concursos para os cargos e empregos públicos do Estado.

STF. Plenário. ADI 3841, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping)


Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios

Públicos estaduais.

STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em

16/06/2020 (Info 985 – clipping).


O Governador do Estado é obrigado a efetuar o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia

20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública

estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro, inclusive

quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais

destinados à instituição.

STF. Plenário. ADPF 384 Ref-MC/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20

de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados

a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a

Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual.

STF. Plenário. ADPF 339/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826)


A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa

à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e

135 da CF/88).

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras

verbas além do subsídio.

Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os

valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime

jurídico de direito público.

Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando

estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do

serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias

sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da

Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em

22/06/2020 (Info 985 – clipping).

O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os

Procuradores do Estado, do DF e do Município. Nesse sentido:

É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos,

observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020


É inconstitucional lei estadual que afirma que “o servidor público estadual à disposição do

Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro

Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da

publicação desta lei.”

Essa lei viola o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 1251/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2020 (Info 985).


Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda

Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição

Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por

servidor.

STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral –

Tema 359) (Info 985).

Cuidado para não confundir com esse outro entendimento:

Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a

incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos

formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do

agente público.

STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017

(Repercussão Geral – Temas 337 e 384) (Info 862)


A defesa do ex-Presidente Lula formulou reclamação ao Comitê de Direitos Humanos da

Organização das Nações Unidas alegando que o processo penal que tramita contra ele no Brasil

teria violado disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Ainda não há decisão final de mérito do Comitê.

A defesa impetrou habeas corpus no STF pedindo que a ação penal proposta contra ele fique

sobrestada até que haja um pronunciamento final do Comitê da ONU.

A 2ª Turma do STF, contudo, indeferiu o pedido de suspensão do julgamento da ação penal até

pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU.

Segundo explicou o STF, a decisão do Comitê negou a concessão de “medidas provisionais” em

favor de Lula. Isso significa que o referido órgão não determinou a suspensão de ações penais

instauradas em desfavor do paciente.

O comitê, em princípio, não reconheceu a prática de ato imputável ao Estado brasileiro que

pudesse vulnerar a ordem internacional.

O Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a deliberação final de mérito do Comitê da ONU,

a depender do resultado proclamado, poderá impedir, frustrar ou anular o os processos

criminais que tramitam contra Lula. No entanto, por ora, não há uma decisão impedindo o

prosseguimento das ações penais.

STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo

Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985)


A defesa do ex-Presidente Lula impetrou habeas corpus no STF pedindo o desentranhamento

do “Termo de Colaboração de Antônio Palocci Filho”, cuja juntada aos autos foi promovida de

ofício, pelo então Juiz Federal Sérgio Moro.

O STF entendeu que essa juntada foi ilícita e determinou o seu desentranhamento.

Os Ministros apontaram três circunstâncias envolvendo essa conduta que revelariam a

parcialidade do magistrado na condução do processo:

Em primeiro lugar, o termo de colaboração foi juntado quando a fase de instrução processual

havia sido encerrada, de forma que as declarações sequer estariam aptas a fundamentar a

prolação da sentença.

Em segundo, aconteceu cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. Para os

Ministros, essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada para gerar verdadeiro fato

político na semana que antecedia o primeiro turno das eleições presidenciais. Ato contínuo à

juntada, foi determinado o imediato levantamento do sigilo, com clara finalidade de que fosse

dada publicidade às imputações dirigidas ao réu, sem que as circunstâncias narradas no ajuste

fossem relevantes para a ação penal em andamento.

Em terceiro, o fato de a juntada e o levantamento do sigilo terem ocorrido por iniciativa do

próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório.

A determinação da juntada desse termo de delação, nesses moldes, consubstancia inequívoca

quebra da imparcialidade.

STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo

Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985)


ão cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou

outro órgão fracionário da Corte.

Ex: não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva

de investigado ou réu.

Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF.

Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de

turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)

STF. Plenário. HC 170263, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping)


A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na

presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento

Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de

defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento

da pena.

STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941)

(Info 985 – clipping)


Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa

jurídica de direito público.

STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema

685) (Info 985)



Informativo n.º 677 - STJ

 É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela

demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.


É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos

valores arbitrados a título de astreintes.


Ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei n. 12.249/2010 é

assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja

exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro.


O exercício da atividade de treinador ou de instrutor de tênis não exige o registro no Conselho

Regional de Educação Física.


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA deve exigir, na rotulagem dos produtos

alimentícios, a advertência da variação de 20% nos valores nutricionais.


A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a

observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização

e aquisição.


Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela

operadora, tem direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano, observado o prazo de

permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura

parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.


O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser

considerado para fins de remição da pena.


O crime previsto no art. 1°, VII, do Decreto-Lei n° 201/1967 se perfectibiliza quando há uma clara

intenção de descumprir os prazos para a prestação de contas.


A retroatividade da representação no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não

transitados em julgado.



Temas - STF

 seguinte tese de

repercussão geral (tema 34): "É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz

a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da

legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco", nos termos do

voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco

Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência

do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 02.09.2020.

(RE 570.122, Relator Ministro Marco Aurélio).


Foi fixada a

seguinte tese: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza

a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado

por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto

entre o momento da fuga e a conduta praticada”. Não participou deste julgamento, por

motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

28.8.2020 a 4.9.2020.

(RE 608.880, Relator Ministro Marco Aurélio)


Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo

Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do

artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida".

Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de

Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

(RE 1.199.021, Relator Ministro Marco Aurélio)


É constitucional a aplicação dos

recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na

expansão e aprimoramento da rede.


É imprescindível para o

reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de

preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico,

mediante perícia técnica em cada caso concreto


É constitucional a contribuição

social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo

em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída


 O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A Constituição Federal não prevê

adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será

cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o

adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela

remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei

Orgânica do Distrito Federal. 



Tese STJ - Execução Fiscal

 A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa

sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador
ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em
nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de
Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi
informado oportunamente ao fisco


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO.
OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do
CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa
jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na
esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada
ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária
saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos
lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e
cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art.
132 do CTN).
2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se
considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original
que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação
desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa
incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua
própria omissão.
3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao
fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade
do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta
(incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do
sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada
a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já
sedimentada na Súmula 392 do STJ.
4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo
tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela
quitação dos créditos validamente constituídos contra a então
contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).
5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não

está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu
inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada
independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda
credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA
para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A
execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa
sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador
ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em
nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de
Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi
informado oportunamente ao fisco."
7. Recurso especial parcialmente provido.


Tema 1.029/STJ

 Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título

executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP
1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a
"aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei
12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva
que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública,
independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente".
EXAME DO TEMA REPETITIVO
2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou
que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
(§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação
Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver
Juizado Especial instalado na comarca competente.
3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão,
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).
4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que,
uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o
caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019.
5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação
executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo
de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.

6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses
difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência
executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas.
7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória
dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do
rito da execução de seus próprios julgados.
8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei
9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir.
9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados
Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos
executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".
10. Já o art. 3º,
caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a
"executar as suas sentenças".
11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC,
estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo
cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá
optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde
se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde
deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer
, casos em que a
remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".
12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos
repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de
sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente,
interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:
"A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo".
13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação
subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de
títulos extrajudiciais.
14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela
coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os
tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a
regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.
15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da
Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal),

aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º,
caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.'
Extrai-se do
referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se
refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o
valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o
titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF
. Caso concreto
em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite
legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº
2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível
para a respectiva execução"
(REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo
acrescentado).
16. Assim,
não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito
menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum
.
17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts.
534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode
apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o
pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível
propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título
executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário,
assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum
da execução."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art.
534 e seguintes do CPC/21015.
20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de
Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente
de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.
21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o
cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015
na Vara da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO
22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015