quinta-feira, 6 de agosto de 2020

LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 925, de 2020

Produção de efeitos

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis nos 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.

Art. 2º  As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Parágrafo único.  É vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos referidos no caput deste artigo em decorrência exclusivamente do adiamento dos pagamentos de que trata este artigo.

Art. 3º  O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º  Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

§ 2º  Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

§ 3º  O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º  O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.

§ 5º  O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

§ 6º  O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.

§ 7º  O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.

§ 8º  Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.

§ 9º  O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

Art. 4º  A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VIII

..................................................................................................................................

CAPÍTULO I

..................................................................................................................................

Seção I

..................................................................................................................................

Art. 251-A.  A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.”

“Art. 256.  ................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................

a) (revogada);

b) (revogada).

I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.

................................................................................................................................

§ 3º  Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:

I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;

II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;

III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;

IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.

§ 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.” (NR)

“Art. 264.  ................................................................................................................

I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ..................................................................................................................

Parágrafo único.  Os preços de que trata este artigo serão devidos à entidade responsável pela administração do aeroporto e serão representados:

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - das entidades que administram aeroportos.

Parágrafo único.  As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos.” (NR)

Art. 7º O art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63.  ..................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - (revogado);

.................................................................................................................................

§ 5º  Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados:

I - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências;

II - no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos a bens e a pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

................................................................................................................................

§ 7º  Os recursos do FNAC poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 8º  Os limites de taxa de juros, de carência, de prazo de pagamento e das demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I - taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP), de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;

II - carência não superior a 30 (trinta) meses;

III - quitação da dívida até 31 de dezembro de 2031;

IV - garantia de empréstimo limitada a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e

V - garantia de empréstimo executável a partir de 1º de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 8º  O art. 6º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 6º  ..................................................................................................................

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se por acumulados os débitos decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do tributo de que trata o caput deste artigo, ainda que de responsabilidade de terceiros.” (NR)

Art. 9º  O art. 2º da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  A alteração do cronograma observará as seguintes condições:

I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei;

................................................................................................................................

III - (revogado);

................................................................................................................................

V - (revogado);

VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.

§ 1º  ........................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).” (NR)

Art. 10.  Será extinta, em 1º de janeiro de 2021, a cobrança da parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM-2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data.

Art. 11.  Até que o disposto no art. 12, inciso II, desta Lei produza efeitos, o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, vigorará com a seguinte redação:

“Art. 1º  ...................................................................................................................

Parágrafo único.  .....................................................................................................

.................................................................................................................................

II - promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 12. Revogam-se:

I - as alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;

II - a Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999;

III - o inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e

IV - os incisos III e V do caput do art. 2º da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, quanto ao § 5º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, alterado pelo art. 7º desta Lei, e quanto aos incisos II e III do caput do art. 12 desta Lei, em 1º de janeiro de 2021. 

Brasília, 5 de agosto de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

 

Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

Art. 2º  Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006.

Art. 3º  A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º  As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

§ 1º  A opção prevista no caput deste artigo:

I – deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

II – não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º  O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2020   


quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Informativo TRF3 05.08.2020

AGU deve provar existência de impedimento ao recebimento do auxílio emergencial.

O Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado pelo aplicativo do programa, sob o argumento de que ela deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação. Para o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, cabe à União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), comprovar a existência de impedimento ao recebimento do auxílio e não à parte autora ou ao Poder Judiciário. Na decisão, o magistrado destacou que, como previsto na Lei 13.982/20, os pedidos de auxílio emergencial independem da apresentação de documentos e devem ser baseados exclusivamente na autodeclaração de dados pelo interessado. “Após o pedido administrativo com a autodeclaração de atendimento aos requisitos legais, passa a ser ônus da Administração Pública federal examinar a postulação, contrapondo aos elementos de prova de que disponha em seus bancos de dados a respeito do requerente e de seu núcleo familiar”, declarou. 

Ministro declara competência da Justiça comum para julgar dano moral de cliente afetado por greve de funcionários de banco.
Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino declarou a competência da Justiça comum de São Paulo para o julgamento de processo no qual um cliente busca indenização por danos morais e materiais porque foi impedido de realizar alguns serviços bancários durante um movimento grevista de funcionários de sua agência. Para o ministro, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho; portanto, não poderia atrair a competência da justiça especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. 

Cabe arbitramento de honorários após rescisão unilateral de contrato que previa remuneração por verba sucumbencial.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária relativamente ao trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão


terça-feira, 4 de agosto de 2020

Informativo TRF3 - 04.08.2020

Terceira Turma admite ação de prestação de contas para fiscalizar recursos de pensão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino. Segundo o processo, o filho – com síndrome de Down e quadro de autismo – sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil. Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Proteção integral

Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral. Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, "na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor." Essa possibilidade – ressaltou – funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção. "A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente", disse
Interesse processual
De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas. O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.
Finalidade da ação
Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio. 

Sócio de empresa com falência decretada sob o DL 7.661 não precisa de autorização para sair do país

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a vigência da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), o sócio de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945 não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao juiz, apresentando um motivo justo, e deixe procurador no Brasil.

"Não se cuida aqui de atos processuais que importem ao andamento do processo de falência, os quais continuam regidos pelo Decreto-Lei 7.661/1945, mas do estatuto pessoal de sócio minoritário, sem poder de administração da falida, devendo, ao meu sentir, prevalecer o regime jurídico atual, mais benéfico" – declarou a ministra, apontando que o artigo 104, III, da nova lei substituiu a exigência de autorização judicial para saída do país por uma simples comunicação. Isabel Gallotti salientou que a restrição ao direito de ir e vir é justificável apenas quando há indícios de cometimento de ilícito de índole criminal – o que não se verifica no caso, pois nem consta que haja inquérito instaurado após 16 anos da quebra da empresa. Além disso, a relatora lembrou que, na hipótese de crimes falimentares, a jurisprudência do STJ admite a retroação da norma mais benéfica.

Leia o acórdão.


 

Informativo 669 - STJ - Dizer o Direito

É dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados
anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto

O Decreto-lei nº 9.295/46 criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições
do Contador.
A Lei nº 12.249/2010 alterou o art. 12 do DL 9.295/46 para dizer que os contadores e técnicos
em contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de
Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento
da conclusão do curso. Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos
técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou
dentro do prazo por ela previsto.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.830.687-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/03/2020 (Info 669)

O art. 18 da Lei nº 8.666/93 estabelece o valor da caução, na fase de habilitação de
concorrência pública para venda de bens imóveis, no percentual de 5% da avaliação do
imóvel. É proibido que a Administração Pública fixe caução em valor diverso do estabelecido
em lei. Não cabe, assim, estabelecer percentual diverso ou mesmo aceitar valor de caução
inferior a 5% da avaliação do imóvel, em face do princípio da legalidade.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, julgado
em 22/10/2019 (Info 669).

O art. 17 da Lei nº 8.666/93 prevê que a alienação de bens imóveis da Administração Pública exige o
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) existência de interesse público devidamente justificado;
b) prévia avaliação;
c) autorização legislativa em caso de bens pertencentes a órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais; e
d) licitação na modalidade de concorrência (em regra)

A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança
todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de
diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só
depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida
novo cômputo de juros.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.843.073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/03/2020
(Info 669)

O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado
alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento
com meios próprios.
Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se
examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras
circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o
seu início e a data do pedido de desoneração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020
(Info 669)

O que são os alimentos transitórios?
Alimentos transitórios são aqueles fixados por um prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de
alimentar mesmo que ainda exista necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Assim, os alimentos transitórios não obedecem à regra do rebus sic stantibus, sendo estabelecidos em
razão de uma causa temporária e específica. Terminado o prazo fixado, cessa a obrigação de alimentar,
mesmo que a situação das partes envolvidas permaneça a mesma.

Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação
judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005).
A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o
ato processual por meio do qual nasce o direito à percepção dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de
recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza
extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei nº 11.101/05, sujeitam-se ao plano
de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que
não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários
advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido
como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.841.960-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 12/02/2020 (Info 669).

A prolação da decisão de acolhimento da impugnação do valor da causa em momento
posterior à decisão que julgara o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não
gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo.
Considerando o princípio da instrumentalidade, o recolhimento posterior das custas atinge
seu objetivo, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato
Não se vislumbra prejuízo suficiente para a parte atingida pela irregularidade, pois o
recolhimento das custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte o fato de que o
princípio da instrumentalidade das formas anda sempre de mãos dadas com o princípio da
primazia da resolução de mérito.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.667.308-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
30/03/2020 (Info 669).

A existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão
do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei,
ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado.
A simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais,
determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a
inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da
desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.
Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de
documento idôneo, o qual, no caso, consistia no inteiro teor do Aviso do tribunal estadual, a
fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão
dos prazos pela Corte de Justiça.
STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
23/03/2020 (Info 669).

A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1829351/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/03/2020.

O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação
dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O
§ 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente
de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre
questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime
dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da
prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.
O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um
precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por
excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC
veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.
1) Aspecto topológico:
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
2) Aspecto político-jurídico:
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir
reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
3) Aspecto lógico-sistemático:
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos
recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional
do STJ, diante dos litígios de massa.


Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para
nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus
antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que,
concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena

O juiz mencionou cinco condenações definitivas do réu como justificativa para o aumento da
pena na primeira fase da dosimetria. O magistrado deveria ter denominado os registros como
“maus antecedentes”, mas, em vez disso, os enquadrou como “conduta social” negativa. O erro
do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal.
Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto
levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes.
STJ. 6ª Turma. HC 501.144/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/03/2020 (Info 669)

O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o
ato impugnado, será admissível apenas se:
a) for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou
b) se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na
liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale,
por via transversa, na liberdade individual.
STJ. 3ª Seção. HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/03/2020 (Info 669)

Não confundir com habeas corpus substitutivo
 Habeas corpus substitutivo: o habeas corpus substitutivo ocorre quando o impetrante, ao invés de
interpor o recurso cabível contra a decisão, opta por questioná-la ajuizando novo habeas corpus, dirigido
à instância superior. Na prática, os advogados e Defensores Públicos preferem valer-se do HC substitutivo
por ser este mais simples e rápido que o recurso.
A jurisprudência admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (o chamado
“habeas corpus substitutivo”)?
1ª corrente: NÃO. Posição do STJ e da 1ª Turma do STF (mas pode ser conhecido HC de ofício).
2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STF.

Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos
de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física.
Os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins.
Para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja,
deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos
de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo
de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá,
polenta etc).
Se a pessoa faz apenas limpeza, secagem, classificação e armazenagem, isso não ocasiona
transformação do produto, razão pela qual essa sociedade será considerada como mera
cerealista, não podendo aproveitar o crédito.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.670.777-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/10/2019 (Info 669).




MENSAGEM Nº 431, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

MENSAGEM Nº 431, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.826, de 2020, que “Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Economia e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

“Apesar do mérito da propositura e a boa intenção do legislador em determinar o pagamento de indenização pela União para familiares de profissionais de saúde que atuam diretamente no combate à pandemia e venham a falecer, bem como para aqueles que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho, a proposta, ao impor o apoio financeiro na forma do projeto, contém os seguintes óbices jurídicos.

A proposta viola o art. 8º da recente Lei Complementar nº 173, de 2020, por se estar prevendo benefício indenizatório para agentes públicos e criando despesa continuada em período de calamidade no qual tais medidas estão vedadas.

O segundo óbice está na falta de apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT.  

Ademais da violação ao art. 113 do ADCT, tendo em vista que o período do benefício supera o prazo de 31.12.2020 (Art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020), revela-se incompatível com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja violação pode acarretar responsabilidade para o Presidente da República

O terceiro problema é a inconstitucionalidade formal, por se criar benefício destinado a outros agentes públicos federais e a agentes públicos de outros entes federados por norma de iniciativa de parlamentar federal, a teor do art. 1º e art. 61 § 1º da Constituição.

Por fim, ao dispor que durante o período de emergência decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias, veicula matéria análoga ao do PL nº 702/2020, o qual foi objeto de veto presidencial, por gerar insegurança jurídica ao apresentar disposição dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que tratam situação análoga como isolamento.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2020.

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Informativo TRF3º - 03-08-2020

Penhora possível

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bensentre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si. Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC.
A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade. 
Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Alongamento do prazo

“É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento", afirmou.

 Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, "tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução."

"Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC", destacou.

 Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1803250



Processo de execução fiscal não pode ser extinto sem intimação pessoal do executante.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, um processo de execução fiscal por falta de interesse agir da parte reclamada. Na apelação, julgada pela 8ª Turma do TRF1, o Ibama defendeu que a extinção do processo da forma como foi determinada ofende os dispositivos legais pertinentes à espécie.

 De acordo com os autos, ou seja, com o processo, a sentença que levou à extinção da causa se baseou no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelece que um processo será extinto se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, entendeu não ser ”razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa". Em seu voto, o magistrado citou o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal, cujo preceito é o de que cabe ao juiz ordenar, nas ações de execução fiscal, a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor.

Para o relator, ficou constatado que o exequente – Ibama – não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento à cobrança, o que impossibilita a extinção do feito.

 Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo nº: 1000260-07.2019.4.01.9999.

Data do julgamento: 30/03/2020.


 

sábado, 1 de agosto de 2020

Informativo 674 STJ

Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados
no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas
contrarrazões da parte vencedora.

Na vigência do CPC/2015, o juízo deprecante é o competente para a degravação de depoimento
colhido por carta precatória

O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir, no § 1º do artigo 453, a oitiva de
testemunha que residir em comarca diversa por meio de videoconferência, o que dispensa,
inclusive, a utilização de carta precatória, ao menos em parte. Além disso, a gravação passou a ser
um método convencional, ficando a degravação prevista apenas para hipóteses excepcionais em que,
em autos físicos, for interposto recurso, sendo impossível o envio da documentação eletrônica

O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos
federais repassados ao Distrito Federal.

Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos
deve ser computado para fins previdenciários

A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido
por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da
alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em
um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e
do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique.

É cabível a coexistência de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução
fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de
bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. Isso porque obstar a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar malfere os arts. 187 do Código Tributário Nacional § 5º, e 29 da Lei de Execução Fiscal, bem como os arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/2005. Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa.

Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são
aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa

As operadoras de cartão de crédito em sentido estrito passam a ser reguladas e fiscalizadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo e Banco Central apenas após a edição da MP 615/2013.

Assim, "dois tipos de instituições podem emitir cartões de crédito, quais sejam: 1) instituições
financeiras, que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e concedem financiamento
direto aos portadores; 2) administradoras em sentido estrito, que são empresas não financeiras que
emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, que não financiam os seus clientes".

No que importa à operadora de cartão de crédito em sentido estrito, o seu papel de intermediação
entre o cliente e a instituição financeira para os fins de quitação da fatura não paga na integralidade
não se confunde com a "intermediação financeira" do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois, nessa
hipótese, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante as
instituições financeiras, atuando como simples mandatária.

As conclusões são as seguintes: (a) as atividades das operadoras
ligadas às instituições financeiras já eram fiscalizadas pelo BACEN, nos termos do art. 10, IX, da Lei
n. 4.595/1964; (b) anteriormente à edição da MP 615/2013, não havia título legal que obrigasse as
demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido
estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do art. 17 da
Lei n. 4.595/1964; (c) atualmente, existe previsão legal de normatização e fiscalização das
operadoras em sentido estrito por parte do CMN e do BACEN, quadro que se formou com a edição
da MP 615/2013.

Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de
a conduta ser comissiva ou omissiva

Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em
edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e
fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas
outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com
sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal

Há culpa (embora desnecessária, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e nexo causal,
elementos aptos a determinar a responsabilização do poder público, quando por sua conduta
omissiva, deixa de agir com o cuidado necessário a garantir a segurança, no fórum, dos magistrados,
autoridades, servidores e usuários da Justiça, sem a qual o evento danoso (falecimento de advogado,
dentro do fórum, decorrente de disparo de arma de fogo efetuada por réu em processo criminal no
qual a vítima figurava como patrono) não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação
nesse sentido não está, de forma alguma, acima do razoável

O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por
danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela
representada

Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa, no entanto, a depender das
circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou
ocupante de cargo público, há julgados desta Corte em que se admite o consentimento presumível, o
qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional

A apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório
para concessão do pedido de recuperação judicial

Da leitura dos enunciados normativos dos arts. 57 e 58, caput, da Lei n. 11.101/2005, depreendese que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado
pelo legislador para concessão da recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido
objeção, ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores.
Reforçando essa exigência, o Código Tributário Nacional, em seu art. 191-A, condiciona a
concessão da recuperação à prova da quitação de todos os tributos.
Todavia, dada a existência, noutro vértice, de previsão legal no sentido de que as fazendas
públicas devem, "nos termos da legislação específica", conceder o parcelamento dos débitos fiscais
ao empresário em recuperação judicial (art. 68 da LFRE), a jurisprudência do STJ vem entendendo
que, por se tratar o parcelamento de verdadeiro direito do devedor, a mora legislativa em editar
referida lei faz com que as sociedades em crise estejam dispensadas de apresentar as certidões
previstas no art. 57 da LFRE

Muito embora a lacuna legislativa acerca do parcelamento especial tenha sido preenchida na
esfera federal com a edição da Lei n. 13.043/2014 (regulamentada pela Portaria PGFN-RFB n. 1/15),
a demonstração da regularidade fiscal do devedor que busca o benefício recuperatório não pode ser
exigida sem que se verifique sua compatibilidade com os princípios e objetivos que estruturam e
servem de norte à operacionalização do microssistema instituído pela Lei n. 11.101/2005,
elencados neste mesmo diploma legal.

Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio
insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade
fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do
postulado da proporcionalidade


O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de
compra e venda, não se aplicando ao arrendatário, que tem conceito definido na Lei n. 10.188/2001,
as disposições do art. 1.333 do Código Civil

O Programa, de nítido caráter social, está sujeito a normas especiais, entre elas a que confere à
Caixa Econômica Federal a administração do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que é o
legítimo proprietário do imóvel e, enquanto detiver mais de dois terços das unidades, cabe-lhe
decidir sobre a administração do condomínio.
O condômino é o proprietário da unidade e, a despeito do elastério do art. 1.334, § 2º, do Código
Civil - para considerar como tal também o compromissário comprador e o cessionário - o conceito
não pode abranger o arrendatário de imóvel cuja administração está regulada em lei específica.

 Dar liberdade de escolha dos administradores do condomínio aos seus moradores antes que eles exerçam a opção de
compra do imóvel poderia trazer consequências danosas irreversíveis à CEF, a quem compete
representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (Lei n. 10.188/2001,
art. 4º, VI).

A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja
denúncia já foi oferecida

Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos
em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento
da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se
restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito
distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de
prosseguibilidade e não procedibilidade.



Informativo TRF3

Suspensas normas estaduais que interrompiam pagamento de crédito consignado durante a pandemia.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6484 e 6495) para suspender a eficácia de leis estaduais do Rio Grande no Norte (RN) e do Rio de Janeiro (RJ) que interromperam o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da Covid-19

Para Segunda Seção, vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cujos efeitos devem se prolongar além da quitação do financiamento. Para os ministros, o seguro deve cobrir o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o defeito de construção só se revele mais tarde (vício oculto).


Nulidade por falta de juntada de cópia do agravo de instrumento na origem depende do efetivo prejuízo.A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento segundo o qual, não se verificando prejuízo à parte contrária, não há nulidade na juntada de cópia do agravo de instrumento fora do prazo de três dias previsto no Código de Processo Civil (CPC).