sábado, 21 de março de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
.......................................................................................................
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
.......................................................................................................
§ 8º  As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
§ 9º  O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.
§ 10.  As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.
§ 11.  É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.” (NR)
“Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
.....................................................................................................................
§ 3º  Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. ” (NR)
“Art. 4º-A  A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.” (NR)
“Art. 4º-B  Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.” (NR)
“Art. 4º-C  Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.” (NR)
“Art. 4º-D  O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.” (NR)
“Art. 4º-E  Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII - adequação orçamentária.
§ 2º  Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.
§ 3º  Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.” (NR)
“Art. 4º-F  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.” (NR)
“Art. 4º-G  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
§ 1º  Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º  Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
§ 3º  Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput.” (NR)
“Art. 4º-H  Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.” (NR)
“Art. 4º-I  Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.” (NR)
“Art. 6º-A  Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:
I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.” (NR)
Art. 8º  Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos.” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
Walter Souza Braga Netto
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G

quinta-feira, 19 de março de 2020

César Arese, professor da Universidade Nacional de Córdoba - JUS VARIANDI INVERSO

¿El trabajador posee derecho de variar en las condiciones de trabajo? No obstante su falta de reconocimiento expreso con esta denominación, el derecho existe implícito en los deberes generales de buena fe, colaboración y solidaridad (arts. 62 y 63 LCT) y explícito em casos excepcionales como cuando el trabajador sufre disminución de su incapacidad física (art. 212 LCT). Existe posibilidad de que surja sin embargo esta especie de “jus variandi inverso” cuando varían objetivamente o razonablemente las condiciones del contrato de trabajo.
Este caso como el de los de trabajadores que sufren alteraciones objetivas en sus condiciones personales y que planteen cambios razonables, que no produzcan daños, gastos o alteraciones insoportables, antifuncionales o excesivamente onerosos en las pautas esenciales del contrato de trabajo, debe ser atendidos por el empleador.

COVID

 
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
Art. 2º  Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 3º  O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º  Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020.  

quarta-feira, 18 de março de 2020

CORONA e SISTEMA PENAL


Ministro sugere medidas preventivas contra expansão da Covid-19 no sistema carcerário.
Em razão da pandemia de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), conclamou os juízes de Execução Penal brasileiros adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios.
O ministro é relator de um pedido de tutela provisória incidental feito pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - (IDDD), na condição de terceiro interessado (amicus curiae), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual o Plenário do STF reconheceu a figura do estado de coisas inconstitucional para o sistema penitenciário brasileiro a fim de assegurar a integridade física e moral dos custodiados.
Em observância à “situação precária e desumana dos presídios e penitenciárias”, o ministro Marco Aurélio, sugere oito medidas processuais a serem adotadas com urgência, tendo em vista a orientação do Ministério da Saúde, de isolamento por 14 dias dos casos suspeitos ou confirmados de contaminação pelo novo coronavírus. Para tanto, o relator afirma contar “com total apoio dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs)”. Assentou ainda a conveniência e necessidade de manifestação do Plenário do Supremo sobre o caso.
Interessado
Em sua decisão, o relator pondera que não pôde acolher o pedido de tutela incidental feito pelo IDDD na ADPF 347 para a adoção de medidas em favor da integridade física da população carcerária. Segundo o ministro, a ação principal foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), estando o IDDD figurando apenas como interessado no processo e não como parte. Dessa forma, avalia, o pedido é juridicamente impróprio, uma vez que é reservado exclusivamente aos pólos da ação, conforme entendimento já firmado no STF.
Providências
Veja os oito pontos sugeridos na decisão do ministro Marco Aurélio a serem considerados pelos juízes de execução penal diante da pandemia de Covid-19 para a população carcerária:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

Contratos e coronavírus


a) Regra do contra proferentem (art. 113, § 1º, IV): na dúvida, prevalece a interpretação favorável a quem não redigiu a cláusula contratual, ou seja, prevalece a interpretação contrária a quem a redigiu, ou seja, contrária a quem a proferiu (daí o nome doutrinário “regra do contra proferentem”). b) Regra da vontade presumível (art. 113, § 1º, V): na dúvida, deve-se adotar a interpretação compatível com a vontade presumível das partes, levando em conta
a racionalidade econômica, a coerência lógica com as demais cláusulas do negócio
e o contexto da época (“informações disponíveis no momento” da celebração do
contrato). Essa regra está conectada com o inciso II do art. 421-A do CC, que
prevê o respeito à alocação de riscos definida pelas partes de um contrato.
c) Regra da confirmação posterior (art. 113, § 1º, I): a conduta das partes
posteriormente ao contrato deve ser levada em conta como compatível com a
interpretação adequada do negócio.
d) Regra da boa-fé e dos costumes (art. 113, § 1º, II e III): deve-se preferir a
interpretação mais condizente com uma postura de boa-fé das partes e com os
costumes relativos ao tipo de negócio.
e) Regra da primazia da intenção (art. 112): deve-se priorizar a intenção das
partes em detrimento do sentido literal das palavras no momento da interpretação
de um negócio jurídico.

Fonte: https://s3.meusitejuridico.com.br/2020/03/bdb93fc9-2020-3-corona-e-quebra-antecipada-do-contrato-pdf.pdf

terça-feira, 17 de março de 2020

STJ - INFO

O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para
quitação de empréstimo consignado e não os repassa à instituição financeira pratica peculatodesvio
O peculato-desvio é crime formal que se consuma no instante em que o funcionário público dá ao
dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é
requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo

A União, na condição de acionista controladora da Petrobras, não pode ser submetida à cláusula
compromissória arbitral prevista no Estatuto Social da Companhia, seja em razão da ausência de lei
autorizativa, seja em razão do próprio conteúdo da norma estatutária

 referida exegese, contudo, não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à
União na condição de acionista controladora da Petrobras, seja em razão da ausência de lei
autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito
indenizatório transcender o objeto indicado na cláusula compromissória (arbitrabilidade objetiva).

É nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa
condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas.

Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do
cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a
dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família

A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário

não há margem para dúvida, na jurisprudência do STJ, acerca da existência de
solidariedade entre os locadores, quando não houver ressalva no instrumento contratual, conforme
disposição do art. 2º da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991).
Ademais, quando há diversos locatários para um mesmo imóvel, este STJ entendeu pela existência
de litisconsórcio passivo necessário, devendo haver a citação de todos os locatários para o devido
processamento da ação

A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos
pais para representá-lo em juízo.

A cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da
sanção prevista no art. 940 do Código Civil.

Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão
da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu
representante legal.

Com efeito, o fato de a representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado
valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à
concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos

O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do
que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa
administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio
jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus

A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade,
revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação
fiduciária.

É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.

O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação
judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele
anterior ao registro do empreendedor.

É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela Defensoria Pública da União para
assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual
atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas.

SÚMULA N. 640
O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem
nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o
estrangeiro. Primeira Seção, julgado em 18/02/2020, Dje 19/02/2020

SÚMULA N. 641
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada
dos fatos a serem apurados. Primeira Seção, julgado em 18/02/2020, Dje 19/02/2020.

O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano
moral. diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica
negativa será suportada pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as
despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização
dos imóveis no mercado imobiliário.

Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da
ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o
débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e
vincendas do contrato)

O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas, junto a pátio privado, com a
remoção e a estadia do automóvel apreendido em ação de reintegração de posse

Sendo hipótese diversa, frise-se a inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp
1.114.406/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que tal
precedente amolda-se às hipóteses em que a busca e apreensão do veículo decorre do cometimento
de infrações administrativas de trânsito, situação em que as despesas relativas à remoção, guarda e
conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas sim
do arrendatário, que, nos termos da Resolução n. 149/2003 do Contran, se equipara ao proprietário
enquanto em vigor o contrato de arrendamento

Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n.
8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se
pretende penhorar.

O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na
via extrajudicial

É possível o redirecionamento da condenação de veicular contrapropaganda imposta a posto de
gasolina matriz à sua filial

Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano
moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que
não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade
das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a
verossimilhança das alegações.

Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a
primeira venha a ser dissolvida.

É admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em
percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs)

Os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por
sociedade simples, são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de
recuperação judicial

Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão
rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante,
mesmo que se trate de questão de ordem pública.

A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de
Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso
especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015.

No cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após
escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação, não devem ser incluídas as
parcelas vincendas da dívida

Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação à apresentação do original de uma
das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da
demanda

No seguro de vida em grupo, não há abusividade na cláusula que permite a não renovação do
contrato ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária.

O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não
é meramente exemplificativo

A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode
demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da
insignificância.

A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.







Informativos

A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União.

A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional.

O Ministério Público que atua perante os Tribunais de Contas é órgão que encontra previsão no artigo 73, § 2º, I, Constituição Federal, cujos membros – denominados procuradores de contas – possuem os mesmos direitos, vedações e forma de investidura atribuídos aos membros do Ministério Público comum, nos termos do artigo 130 da Lei Maior. Contudo, ao contrário deste, aquele não possuiu autonomia administrativa e financeira, pois não dispõe de fisionomia institucional própria. 2. Os procuradores de contas integram os quadros dos respectivos Tribunais de Contas, estes sim dotados de poder de autogoverno, consubstanciado na prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos

 A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O ente federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional. Precedentes. 3. O entendimento iterativo do STF é no sentido de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. 4. O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional. 5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido, a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência.

Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”. 2. Na espécie, o impetrante é guarda municipal, integrando categoria cujo leque de atribuições específicas - proteção de bens, serviços e instalações do município a que funcionalmente vinculado (art. 144, § 8º, da Magna Carta) -, por inconfundível com a atividade desempenhada pelos órgãos policiais elencados no art. 144, I a V, da Constituição da República, não permite, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, direta ilação no sentido da presença de risco inerente, quadro a conjurar a concessão da ordem pretendida

O descompromisso com a atuação política cobra caro em termos de política legítima e de realização democrática e atinge todos na sociedade estatal. A disseminação de práticas antidemocráticas, como a compra e venda de votos, o aluguel de cidadãos e de partidos inteiros e os indesejáveis efeitos de band-wagon (saltar para a carruagem dos mais fortes) e de under-dog (optar pelos marginais), pode e deve ser pronta e cuidadosamente combatida pelo legislador, sem prejuízo da autonomia partidária, a ser garantida em benefício da legitimação da representação democrática e não para a sua anulação.

As normas impugnadas tendem a enfraquecer essa lógica mercantilista e nada republicana de se adotar prática política.


O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (CE) (1), com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas “sobras eleitorais”. Manteve, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal. 
O colegiado entendeu que o novo regramento desconsidera a distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade, prevista no art. 45 da Constituição Federal (CF) (2), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade.


O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 3º da Lei 13.488/2017 (1), que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (CE), estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”.
O colegiado entendeu que o dispositivo impugnado, ao flexibilizar a exigência de votação mínima para que os partidos possam concorrer à obtenção de assentos no Legislativo a partir das “sobras eleitorais”, optou por uma entre as várias fórmulas possíveis para disciplinar a distribuição das cadeiras não preenchidas após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência, sem discrepar do cerne do sistema de representação proporcional, especialmente porque pretendeu-se reforçar o principal traço distintivo desta fórmula eleitoral, ou seja, a efetiva participação das minorias na arena político-institucional.

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 3º da Lei 13.488/2017 (1), que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (CE), estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”.
O colegiado entendeu que o dispositivo impugnado, ao flexibilizar a exigência de votação mínima para que os partidos possam concorrer à obtenção de assentos no Legislativo a partir das “sobras eleitorais”, optou por uma entre as várias fórmulas possíveis para disciplinar a distribuição das cadeiras não preenchidas após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência, sem discrepar do cerne do sistema de representação proporcional, especialmente porque pretendeu-se reforçar o principal traço distintivo desta fórmula eleitoral, ou seja, a efetiva participação das minorias na arena político-institucional.
Asseverou que, se é possível, de um lado, argumentar não ser a flexibilização dos critérios alusivos à distribuição das cadeiras correspondentes às denominadas “sobras eleitorais” a opção mais coerente ante o recente esforço legislativo no sentido de reduzir o número de partidos políticos, não é menos acertado, de outro, afirmar que eventual discordância com relação à pertinência da regra voltada a prestigiar a representação congressual das minorias é insuficiente a fundamentar a censura, pelo Tribunal, do dispositivo atacado – a versar quadro fático residual cuja regulamentação mostra-se incapaz, por si só, de subverter o modelo de representação parlamentar imposto pelo estatuto jurídico-constitucional.
Concluiu ser eminentemente política a decisão por meio da qual aprovada, em ambas as Casas legislativas, a norma em questão. Portanto, ausente ofensa direta ao complexo normativo previsto nos artigos 17, 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da Constituição Federal (CF), preservado o núcleo essencial do sistema representativo e proporcional, não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) atuar como fonte de direito, observados os limites impostos pela CF, sob pena de indevida ingerência em legítima opção político-normativa do Parlamento.

O requerente alegava que o dispositivo impugnado traz distorções ao sistema proporcional, uma vez que, por meio dessa regra, para que um candidato seja eleito seria necessário alcançar individualmente o índice de 10% do quociente eleitoral. Nesse sentido, partido ou coligação que possua candidatos de expressão mediana, mesmo que ultrapassem o quociente eleitoral, não fariam jus a nenhuma vaga. Além do mais, a exigência de limite mínimo individual de votação implicaria ofensa direta ao regime democrático e ao sistema proporcional, previstos, respectivamente, no parágrafo único do art. 1º (2) e no art. 45 (3) da Constituição Federal (CF).

O Tribunal entendeu que a alteração trazida pelo art. 4º da Lei 13.165/2015 não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.

O ministro Luiz Fux (relator) asseverou que o legislador tentou acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima. 


É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.

No que se refere à fase de execução, o procedimento diferenciado prescreve a aplicação subsidiária do disposto no CPC, no que couber. Especificamente quanto aos embargos à execução, o executado pode, por meio de impugnação autônoma, exercer sua defesa, cujos fundamentos podem consistir em causa impeditiva, modificativa, ou extintiva da obrigação superveniente à execução. Todavia, não existe, na legislação específica dos juizados especiais estaduais ou federais, previsão quanto à arguição de inexigibilidade do título judicial, por vício de inconstitucionalidade qualificado superveniente.

Entretanto, essa omissão legislativa não implica afirmar que a regra do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, é incompatível com os juizados especiais. Ao contrário, essa regra processual é compatível com o sistema dos juizados especiais, e mesmo de incidência obrigatória, uma vez que versa sobre meio processual de defesa da autoridade da supremacia da CF.

Em outras palavras, o reconhecimento da complementariedade procedimental entre os juizados especiais e o CPC, quanto aos embargos à execução, é solução conforme à Constituição, na medida em que a constitucionalidade da regra do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 já foi declarada pelo STF. Trata-se de meio processual voltado para garantir a eficácia executiva das decisões proferidas pelo STF.

Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

O STF entende que a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ocorre nas hipóteses em que o indivíduo ainda não preenche os requisitos necessários para se aposentar no momento da alteração legislativa. Ele irá se aposentar, portanto, nos termos da nova regra. Por outro lado, aqueles que preenchem os requisitos para se aposentar antes da mudança de regime têm direito adquirido à sistemática anterior, existente à época em que preenchidos esses requisitos, mesmo que se aposentem durante a vigência da nova regra. 

O ministro pontuou que a situação em debate se refere a acordo de colaboração premiada homologado ao qual, pelas informações coletadas nos autos, não se seguiu a instauração de inquérito. A hipótese é distinta daquela do verbete mencionado, que garante à defesa amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.

Assinalou que a colaboração premiada não constitui meio probatório, mas meio de obtenção de prova, consoante a Lei 12.850/2013 e o que fixado pelo Plenário do STF (HC 127.483). Assim, as declarações do colaborador não traduzem automático gravame ao agente delatado, visto que a convicção do juiz deve derivar de efetiva produção probatória. Na mesma linha, a Lei 12.850/2013 prescreve a impossibilidade de que sentença condenatória seja proferida com fundamento exclusivo em declarações do agente colaborador, exigindo-se corroboração.

A seu ver, não há dúvidas de que, se houver procedimento investigatório ou inquérito, não pode ser obstado o acesso, desde que atendidos certos requisitos e observados os limites firmados pela Segunda Turma. Isso não significa que a temporária negativa de acesso a informações que não se qualifiquem como prova acarrete cerceamento de defesa, tampouco que o exercício do contraditório não se sujeite a restrições circunstanciais.

O relator entendeu que a pretensão não pode ser acolhida. As declarações do colaborador não se consideram provas. As informações dependem de corroboração e atuam, em verdade, como direcionamento da linha investigativa.

Nesses termos, em fases embrionárias, a pendência de diligências é da essência de acordos de colaboração, razão pela qual a Lei 12.850/2013 dispõe, como regra geral, que o sigilo deve perdurar até o oferecimento da denúncia, ocasião que já se encontra formada a opinio delicti e cabe à defesa o enfrentamento da imputação. 

Salientou que o § 3º do art. 7º da Lei 12.850/2013 (2) não teve sua inconstitucionalidade declarada. Ademais, na situação em apreço, sequer há instauração formal de procedimento investigatório, cenário a manter o estrito regime de sigilo (Rcl 22.009).

Enfatizou que não foi demonstrada a existência concreta de investigação ou de decisão que tenha declinado dos autos às instâncias inferiores. A irresignação do requerente é construída com base em argumentos em tese, sem comprovar haver decisão proferida capaz de causar prejuízo e ser impugnada em sede recursal. 

Concluiu que, se houve acordo já homologado judicialmente e, em seus termos anexos, há declarações em que se incriminem terceiros, deve-se assegurar a efetividade do verbete vinculante. Não será fornecido o acesso integral a todos os elementos. Se há declarações de colaboradores que mencionam e incriminam o coimputado, o juízo deve autorizar o acesso pela defesa aos termos pertinentes, salvo se, motivadamente, apontar que há diligência investigativa em curso, que possa ser prejudicada. Compreendeu que, com a delação, o procedimento investigatório já existe.

Em sua percepção, o relator pareceu assentar uma “presunção de diligências em andamento” e, assim, que a regra deveria ser o sigilo a obstar o acesso da defesa a eventuais termos em que o coimputado tenha sido delatado. 

O ministro Gilmar Mendes avaliou que esse entendimento está em tensão dialética com precedentes da Segunda Turma. Mencionou especificamente a Rcl 28.903, na qual o órgão decidira ser legítimo o direito de o então reclamante ter acesso a elementos de prova devidamente documentados nos autos de procedimento em que fosse investigado

A Segunda Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, negou provimento a dois agravos regimentais interpostos de decisão que, em juízo de retratação, proveu recurso extraordinário com agravo, para afastar declaração, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de inelegibilidade de candidato, porquanto não mais subsistiria a premissa estruturante de rejeição das contas deste pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 

Os agravantes sustentavam, em síntese, que o ato agravado não poderia ter restabelecido a elegibilidade, pois, segundo a jurisprudência do TSE, a data de diplomação seria o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro da candidatura que afaste inelegibilidade. Anotavam, ainda, que o acórdão do TCU reconhecido como fato superveniente foi proferido em recurso de revisão julgado em 11.9.2019.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). 

De início, registrou a oscilação do posicionamento do TSE sobre a aludida matéria ao longo dos anos. Com a ressalva de que o entendimento jurisprudencial não é absolutamente pacífico, avaliou que, no caso concreto, a inconstitucionalidade da decisão do TSE, na realidade, parece dar-se não em razão da limitação temporal da ocorrência do fato superveniente, mas da própria aplicação extensiva da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar (LC) 64/1990 (1).

Assinalou estar previsto, claramente, no dispositivo legal, que a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas pelo candidato só atrai a inelegibilidade se da rejeição se configurar ato doloso de improbidade administrativa. Depreendeu da análise detida dos autos que, entretanto, essa caracterização não se faz presente na espécie. 

A seu ver, o TSE realizou interpretação extensiva da cláusula de inelegibilidade para pressupor que a simples afronta à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) implicaria a caracterização do ato doloso de improbidade, o que se revela em desacordo com o texto constitucional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Isso porque, ao se manifestar acerca do § 4º do art. 37 da Constituição Federal (CF) (2), o STF procedeu à devida distinção entre ato meramente ilegal e ato ímprobo, exigindo para este uma qualificação especial: lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro. Nessa linha, estaria o que firmado no RE 976.566 (Tema 576 da repercussão geral). 

Logo, o ato de improbidade administrativa não pode ser presumido pelo simples descumprimento da Lei de Licitações. Deve ser comprovado o especial fim de agir do agente público a depender do tipo enquadrado. 

Segundo o ministro, parece ter havido presunção de que, ocorrida a ilegalidade na contratação pública, o ato de improbidade administrativo doloso seria daí decorrente, sem se ater a elementos factuais, a partir de mera construção exegética destituída de dados empíricos. 

Não se coaduna com a jurisprudência do STF e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a conclusão de que a ausência ou dispensa indevida de licitação é considerada irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, sendo conduta apta a atrair a inelegibilidade previstas no art. 1º, I, g, da LC 64/1990. 

O relator ressaltou que o fato de a ausência de licitação para a contratação de serviços de telefonia haver sido objeto de ressalva pela Controladoria Geral da União, desde 2009, não configura argumento suficiente para amparar que se trata de ato de improbidade administrativa doloso.

Reiterou que não se deve confundir ilegalidade ou incompetência com ato de improbidade administrativa. Ausente o reconhecimento de dano e a clara existência de dolo, não subsiste a conclusão extraída pelo TSE. 

Ademais, o TCU, em sede de recurso de revisão, aprovou, com ressalva, as contas do recorrente e afastou as multas a ele impostas. Embora a decisão superveniente reforce a inadequação da interpretação dada pelo TSE ao caso, a bem da verdade, antes mesmo disso, já era incontroverso que a posição inicial do TCU não firmava a ocorrência de ato doloso ou de dano ao erário apto a amparar a incidência da aludida alínea. A decisão do TRE e a do TSE reconheceram essa circunstância, daí não há que se falar em necessidade de revolvimento fático-probatório. 

Em arremate, consignou que a decisão do TSE é originariamente acoimada de inconstitucionalidade, não havendo que se falar também em limitação para ocorrência de fato superveniente.

Vencido o ministro Edson Fachin, que proveu o agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, em face de não ser cabível o recurso para simples reexame de prova e da impossibilidade de, na sede eleita, rever interpretação de legislação infraconstitucional e seus requisitos. Verificou não ser possível manter o ato agravado até porque não caracterizadas as ofensas constitucionais indicadas no recurso extraordinário. O provimento de recurso extraordinário depende do reconhecimento, em primeiro lugar, de repercussão geral da questão constitucional trazida, o que não ocorreu; ou, como segunda opção, da existência de jurisprudência dominante em casos análogos, o que não parece ser a hipótese dos autos, até por suas peculiaridades intrínsecas. 

Noutro ponto, explicitou que o TCU julgou irregular as contas. O pronunciamento que se deu, em processo de revisão, foi proferido mais de dez meses após a decisão do TSE e mais de oito meses depois da diplomação dos candidatos eleitos. Sublinhou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a data da diplomação é o termo final para se considerar e conhecer qualquer alteração fática ou jurídica superveniente que se refira aos requisitos para o registro da candidatura. Igualmente, que cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis, ou não, e verificar se constituem, ou não, ato doloso de improbidade administrativa.

A orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a posição deste Relator, assentou que a norma que estipula restrições à inscrição de devedores em cadastros de restrição de crédito não pode ser implementada por lei estadual em virtude da existência de lei geral da União sobre a matéria

As normas estaduais questionadas referem-se à regularização fundiária sem configurar nova modalidade licitatória. 2. A expressão “interesse social” para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado. 3. Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. 

Os Estados federados possuem autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos (artigo 25, caput, CRFB), devendo o subsídio dos deputados estaduais ser fixado por lei (artigo 27, § 2º, CRFB, na redação dada pela EC 19/1998). 2. In casu, o artigo 1º, caput, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais viola o artigo 27, § 2º, da Constituição Federal, que exige lei para a fixação do subsídio dos deputados estaduais. 3. O percentual de setenta e cinco por cento do subsídio dos deputados federais, como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais (artigo 27, § 2º, CRFB), não autoriza que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos parlamentares estaduais ao subsídio dos parlamentares federais, de modo que qualquer aumento no valor deste implique aumento automático. 

O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. 

O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 


 Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objeto de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. 2. Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF). Atualmente, a legislação de regência determina que seja o pagamento “efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União” (art. 8º da Lei 7.990/1989). 3. As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios. 4. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. 5. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual. 6. Ação Direta julgada parcialmente procedente.



segunda-feira, 16 de março de 2020

Informativos e novos temas

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário. 

o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453). 

Arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial finalizado com a Carta de Arrematação.
A Fazenda Nacional apelou da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Rondônia que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora de um bem imóvel da Comarca de Jaru/RO. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que não houve registro da transferência do bem objeto da constrição judicial e que a arrematação foi posteriormente desconstituída, o que resultou no cancelamento da penhora.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, consta dos autos que apesar de o embargante possuir a posse do imóvel regularmente arrematado por ele, o leilão judicial é um procedimento caracterizado pela alienação do bem, que foi anteriormente penhorado pelo Estado, “não importando ao arrematante se sobre referido bem haja outras penhoras, pois aos credores cabe a habilitação ao produto da arrematação”.
A magistrada explicou, ainda, que após o leilão a propriedade é transferida pelo Estado ao arrematante que, cumprindo os requisitos impostos pelo edital de leilão e efetuando o pagamento acordado, tem o direito de posse, ainda que indireta. Nesse caso, “o arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial, que foi finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação”, esclareceu a relatora.

Ministro concede liminar para considerar alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.
Caso
O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
Proteção deficiente
Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação. Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção RJ” (OAB/RJ) constante do art. 110 da Lei Complementar (LC) 69/1990, com a redação dada pelo art. 4º da LC 135/2009, ambas do Estado do Rio de Janeiro (1).

O Tribunal depreendeu da leitura do preceito haver caráter impositivo na participação de representante da OAB/RJ na composição da Corregedoria Tributária do Controle Externo, órgão colegiado composto por três membros, a serem escolhidos pelo governador. 

Aduziu ser possível que chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, representante desta para integrar órgão da Administração. Entretanto, embora a norma questionada atenda a pleito da OAB/RJ, lei estadual não pode impor a presença de representante de autarquia federal em órgão da Administração Pública local. 


É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Com essa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18-C da Lei 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei  9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente advogado, economista e correspondente fiscal. 

Entendeu que a norma impugnada invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer normais gerais sobre a matéria. Além de ampliar o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário previsto pelos arts. 134 e 135 do CTN (1), dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal de terceiro. 

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) (1) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) (1) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

Com essa tese de repercussão geral (Tema 674), o Plenário concluiu julgamento conjunto de recurso extraordinário e de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nos quais se discutia o alcance da mencionada imunidade, que preceitua não incidir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação (Informativo 965).

O colegiado julgou procedente o pedido formulado na ADI, para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009 (2). Além disso, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão impugnado e conceder ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da IN da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) 3/2005 (3), no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras.

Prevaleceram os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, relatores da ADI e do recurso extraordinário, respectivamente.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, inexiste controvérsia a respeito da aplicação da aludida imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação direta, isto é, quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. Discute-se apenas relativamente às receitas decorrentes de exportação indireta, quando a produção é comercializada entre produtor e vendedor com empresas constituídas e em funcionamento no Brasil que destinem os produtos à exportação. Para fins didáticos, tais empresas podem ser ordenadas em duas categorias: (i) a primeira, composta por sociedades comerciais regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.248/1972, que possuem Certificado de Registro Especial, chamadas habitualmente de trading companies; (ii) a segunda, formada com aquelas que não possuem o referido certificado e são constituídas de acordo com o Código Civil (CCv).

Por seu turno, o ministro Edson Fachin sublinhou que, em seu voto, analisou três tópicos para responder à questão constitucional submetida à repercussão geral: (i) a desoneração da tributação na cadeia produtiva exportadora; (ii) o regime jurídico da imunidade tributária; (iii) a exigibilidade de contribuição previdenciária a ser paga pela agroindústria, definida na concepção ampla de produtor rural (Lei 8.212/1991, art. 22A). 

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.


quinta-feira, 12 de março de 2020

Coronavírus

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que “dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS”, para garantir a realização de ultrassonografia mamária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º  ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VI – a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de março de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2020

domingo, 8 de março de 2020

Info STF

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme quanto à inconstitucionalidade de leis estaduais e locais que concedem benefícios em caráter gracioso e vitalício a agentes públicos, com fundamento nos princípios republicano e da moralidade administrativa.

O parecer jurídico de caráter meramente opinativo, editado por órgão da Advocacia Pública no exercício de seu mister constitucional de consultoria e assessoramento jurídico aos Entes públicos (art. 132 da CF), não se qualifica como ato do poder público suscetível de impugnação via arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não produz, por si só, nenhum efeito concreto que atente contra preceito fundamental da Constituição Federal.

ADPF 310
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADO 018/2013, DO CONSELHO PLENO DA OAB. QUARENTENA PREVISTA NO ART. 95, V, DA CF. EXTENSÃO A ADVOGADOS ASSOCIADOS, FORMAL OU INFORMALMENTE, A EX-JUÍZES. ATO DO PODER PÚBLICO COM APTIDÃO PARA LESAR A LIBERDADE PROFISSIONAL. SUBSIDIARIEDADE ATENDIDA. VEDAÇÃO RESTRITA A EX-INTEGRANTES DA MAGISTRATURA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ilegitimidade ativa da ANAMATRA e AJUFE para a instauração de processo objetivo de controle de constitucionalidade contra ato do poder público cujos efeitos atinjam todos os integrantes da magistratura, ante a deficitária abrangência do vínculo de representatividade que caracteriza a identidade associativa de ambas as entidades. 2. A norma impugnada cria impedimento ao exercício da advocacia não relacionado a requisitos individuais de capacidade técnica, mas a fato de terceiro (exercício, por outrem, da magistratura), sem qualquer intermediação legislativa, em conflito com a garantia do livre exercício “de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5º, XIII). 3. O art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal estabelece um importante padrão de moralidade pública, visando a coibir situações de conflito de interesses que possam ameaçar a credibilidade do Poder Judiciário. 4. Embora a aplicação dessas vedações pressuponha uma margem de valoração sobre os comandos contidos no art. 95 da CF, não é possível acrescentar a eles elementos normativos estranhos, principalmente no que se refere ao seu alcance subjetivo, pois o estatuto pessoal dos ocupantes da magistratura não pode ser aplicado a terceiros sem vínculo com a atividade judicante, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das normas restritivas de direitos. 5. A cláusula constitucional hospedada no art. 5º, XIII, da CF, é asseguradora de direito fundamental – o exercício de profissões e ofícios – cuja restrição está submetida à reserva legal qualificada, não podendo ser formalizada por fonte jurídica diversa da legislativa. 6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.




News Informativo TRF's

Contratação para cargo temporário independe de intervalo previsto em lei se as instituições forem distintas.De acordo com a instituição de ensino, a matrícula não poderia ser efetivada devido ao fato de não ter completado 24 meses do desligamento do cargo de professor temporário, como prevê a Lei 8.745/93, a fim de evitar o perigo de perpetuação do vínculo.

Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.

Prescrição dos atos de improbidade é regulada pela lei penal independentemente do ajuizamento da ação penal.
O prazo prescricional dos atos de improbidade que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal. 

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa.
Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro. 

Rescisória não permite analisar violação de lei não apontada pelo autor, mesmo em caso de ordem pública. 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso por entender que a ação rescisória fundada na violação a literal dispositivo de lei não permite ao seu julgador analisar matéria estranha àquela apontada na petição inicial, mesmo que a questão seja de ordem pública.

Esposa fica com metade do preço de imóvel penhorado e alienado judicialmente se não exercia administração da empresa devedora.
Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser penhorados e levados à hasta pública desde que seja reservada ao cônjuge do executado a metade do preço obtido. 

STF nega liminar para suspender normas que permitem prorrogação de contratos de concessão de ferrovias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) que flexibilizam os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação. 

Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa varejista que apontava irregularidade no polo ativo de ação de despejo movida por apenas parte dos locadores. Para o colegiado, não é necessário que todos os proprietários figurem no polo demandante da ação de despejo.


Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.


Conforme a TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 216).

Julgado constitucional limite mínimo de votação individual na eleição proporcional.
Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questionava dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) o qual estipulou o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas nas eleições proporcionais. A decisão foi unânime.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o objetivo da medida é evitar que o puxador de votos no pleito para deputado ou vereador eleja candidatos que não têm a mesma experiência de outros, que foram votados pelo seu preparo para a vida política. “O eleitor brasileiro vota no candidato. No sistema de lista aberta, são os eleitores que definem quais candidatos de um partido devem ser eleitos”, 

Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista. 
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.


Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo.
Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.
De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN). 
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado. 




News aleatórias

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. 

A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal

Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito titularizado pela seguradora, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro – consubstanciado pelo não repasse dos prêmios –, submete-se aos efeitos da recuperação judicial. 

Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente.
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação de nulidade de patente ajuizada na Justiça Federal é prejudicial externa apta a suspender na Justiça estadual a tramitação de processo de indenização por uso não autorizado do objeto patenteado.

o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida

Para Primeira Turma, sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS.
Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.


Informativo TSE

Mudança de jurisprudência: encerramento de mandato eletivo e interesse de agir no âmbito
da AIJE
O encerramento do mandato eletivo não acarreta a perda superveniente do interesse processual
no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), quando o ilícito eleitoral em discussão
puder implicar, também, a declaração de inelegibilidade.

O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito
em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão
rescidenda, inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral (CE).

o reconhecimento do caráter protelatório de embargos de
declaração, por si só, não tem o condão de permitir o início da contagem do prazo decadencial.

 A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença
dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o
ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça
Comum, a existência – ou não – os requisitos exigidos para a caracterização da causa de
inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.
3. Nada obstante, ainda que seja possível a análise do arcabouço fático, é vedado à Justiça Eleitoral
o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, a teor da Súmula
nº 41 do TSE, segundo a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das
decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem
causa de inelegibilidade”.


Novas Teses STJ

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada
do processo à respectiva Corte de Contas

É constitucional a previsão legal
que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em
instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

sábado, 7 de março de 2020

Teses STJ

O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a
conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo
administrativo disciplinar

É cabível recurso administrativo hierárquico em face de decisão prolatada em
Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não
implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai,
necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de
presunção de legitimidade e de veracidade.

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo
processo em que se fundou a primeira. (Súmula 19/STF)

É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em
interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n.
8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor

Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é
irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de
demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é
despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena

A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa
(animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática
de infração administrativa de abandono de cargo

O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a
instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena
de demissão

A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei
n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime
previdenciário


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 923, DE 2 DE MARÇO DE 2020

Exposição de motivos
Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  ..................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º-A.  Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.
§ 1º-B.  Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.
§ 1º-C.  A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2020 e retificado em 4.3.2020.  
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