terça-feira, 9 de abril de 2019


LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Vigência

Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Vigência)

“Art. 1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º .......................................................................................................................

...............................................................................................................................

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Vigência)

“Art. 2º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

II - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados;

.........................................................................................................................

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.” (NR)

“Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:

I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;

II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e

IV - disponibilizar a consulentes:

a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e

b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

........................................................................................................................

§ 4º A comunicação ao cadastrado deve:

I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;

II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e

III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.

§ 5º Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.

§ 6º Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte.

§ 7º As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei.

 § 8º É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

“Art.  5º .................................................................................................................

I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;

II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado;

III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;

..............................................................................................................................

V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais;

..............................................................................................................................

§ 3º  O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.

§ 4º  O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor.

§ 5º  O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.

§ 6º  O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:

I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e

II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.

§ 7º  O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.

§ 8º  O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei.” (NR)

“Art.  6º ..............................................................................................................

............................................................................................................................

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;

V - cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e

VI - confirmação de cancelamento do cadastro.

...........................................................................................................................

§ 2º O prazo para atendimento das informações de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.” (NR)

“Art. 7º-A Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem ser utilizadas informações:

I - que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas;

II - de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e

III - relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.

§ 1º O gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de risco de crédito.

§ 2º A transparência da política de coleta e utilização de dados pessoais de que trata o § 1º deste artigo deve ser objeto de verificação, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.”

“Art. 8º ................................................................................................................

I - (revogado);

II - (revogado);

.............................................................................................................................

IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias;

.............................................................................................................................

Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados.” (NR)

“Art. 9º O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

§ 1º O gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações.

§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, sem nenhum ônus para o cadastrado.

§ 3º (Revogado).

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 12. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

.............................................................................................................................

§ 4º O compartilhamento de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Lei, quando referente a informações provenientes de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá ocorrer apenas entre gestores registrados na forma deste artigo.

§ 5º As infrações à regulamentação de que trata o § 3º deste artigo sujeitam o gestor ao cancelamento do seu registro no Banco Central do Brasil, assegurado o devido processo legal, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º O órgão administrativo competente poderá requerer aos gestores, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata este artigo.

§ 7º Os gestores não se sujeitam à legislação aplicável às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive quanto às disposições sobre processo administrativo sancionador, regime de administração especial temporária, intervenção e liquidação extrajudicial.

§ 8º O disposto neste artigo não afasta a aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), na forma do art. 17 desta Lei, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor.” (NR)

“Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto:

I - ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados;

II - aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do § 1º do art. 17 desta Lei; e

III - ao disposto nos arts. 5º e 7º-A desta Lei.” (NR)

Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).” (NR)

“Art. 17. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas e estabelecer aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei a obrigação de excluir do cadastro informações incorretas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como de cancelar os cadastros de pessoas que solicitaram o cancelamento, conforme disposto no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.” (NR)

“Art. 17-A. A quebra do sigilo previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sujeita os responsáveis às penalidades previstas no art. 10 da referida Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).”

Art. 3º Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão, quando solicitado pelo cliente, observadas as disposições da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e de sua regulamentação, as informações relativas às suas operações de crédito aos bancos de dados em funcionamento, independentemente de registro do gestor no Banco Central do Brasil.

Art. 4º Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, os gestores de bancos de dados deverão realizar ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro positivo, bem como da possibilidade e formas de cancelamento prévio previsto no § 7º do art. 5º da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011.      (Vigência)

Art. 5º O Banco Central do Brasil deverá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação desta Lei Complementar, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento no spread bancário, para fins de reavaliação legislativa.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011:      (Vigência)

I - §§ 1º e 2º do art. 4º;

II - incisos I e II do caput do art. 8º;

III - § 3º do art. 9º;

IV - art. 11; e

V - §§ 1º e 2º do art. 12.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao disposto:

a) no caput e no § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, com redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar; e

b) nos arts. 3º e 5º;

II - após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Brasília,  8  de  abril  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira de Campos Neto
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2019

 *





























domingo, 7 de abril de 2019

 STF entende que não é seu papel fazer a revisão do mérito das decisões do CNJ.
Assim, os atos e procedimentos do CNJ estão sujeitos apenas ao controle de legalidade por
parte do STF.
O mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas analisados pelo CNJ no
processo disciplinar.
A LOMAN não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares
praticadas por magistrados. Diante disso, deve ser feita a aplicação subsidiária da Lei nº
8.112/90.
STF. 2ª Turma. MS 35540/DF e MS 35521/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 12/3/2019 (Info 933)

Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de
depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais
caso essa intimação não ocorra.
O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado
precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório.
Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não
se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.
A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo,
conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de
inquirições a ser definido pela autoridade policial.
STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933)

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
No concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecerá esta na hipótese
de conexão entre um delito eleitoral e uma infração penal comum.
O fundamento para isso está no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
O STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo
de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a
competência é do STF.
Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante
o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta
reeleição.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).


Lei estadual previu que se a vítima do estupro for pessoa do sexo feminino menor de 18 anos,
esta vítima deverá ser examinada, obrigatoriamente, por uma legista mulher, que irá fazer a
perícia.
O STF concedeu medida cautelar em ADI para dar interpretação conforme a Constituição a
esse dispositivo. Segundo o STF, as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de
violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, mas desde que isso
não importe retardamento ou prejuízo da diligência.
É preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violência e o
acesso à Justiça. Embora essa norma estadual vise proteger as vítimas de estupro na realização
da perícia, o efeito resultante foi contrário, porque peritos homens estavam se recusando a
fazer o exame nas menores de idade em razão da Lei. Dessa forma, as investigações não tinham
prosseguimento.
Vale ressaltar, por fim, que o Estado-membro tinha competência legislativa para editar esta
norma (não há inconstitucionalidade formal). Isso porque esta Lei estadual não trata sobre
direito processual penal (art. 22, I, da CF/88), mas sim sobre procedimento em matéria
processual, assunto que é de competência concorrente (art. 24, XI, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6039 MC/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/3/2019 (Info 933)

esse dispositivo deve ser lido da seguinte maneira: as crianças e adolescentes do sexo feminino
vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não
importe retardamento ou prejuízo da diligência.
Essa interpretação dada pelo STF vai na mesma linha daquilo que foi adotado pelo legislador nacional ao
editar o art. 249 do CPP

Para que seja autorizada a decretação da medida de arresto, não é necessário que fique
demonstrado que o réu está praticando atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é
imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora.
A indisponibilidade dos bens não traz prejuízos desarrazoados ao réu, pois ele terá seus bens
desbloqueados, se absolvido ao fim do processo.
Assim, é possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de
corrupção passiva em concurso de agentes.
STF. 1ª Turma. Pet 7.069/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red p/o acordão Min. Luís Roberto Barroso,
julgado em 13/3/2019 (Info 933).

 arresto também é modalidade de medida assecuratória que tem por objeto o patrimônio lícito do
agente, não se destinando, portanto, à constrição de bens adquiridos com o produto da infração.
São duas as espécies de arresto:
1) arresto de imóveis preparatório da hipoteca legal (art. 136 do CPP);
2) arresto de bens móveis (art. 137 do CPP).” (REIS, Alexandre Cebrian; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Processual Penal esquematizado. 7ª., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 202)

Não é possível que o CEBAS seja negado em razão do descumprimento de requisitos que não
estejam previstos em lei complementar.
O certificado de entidade beneficente de assistência social é submetido à renovação periódica
a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em
cada época.
O art. 2º, IV, do Decreto nº 752/1993 (atualmente revogado), que fazia exigências para a
concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, é inconstitucional
porque os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar
(STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017).
Assim, o ato que negou a renovação de CEBAS com base no art. 2º, IV, do Decreto nº 752/1993
violou direito líquido e certo da entidade.
STF. 1ª Turma. RMS 24065/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933).

 aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar)
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 não exige que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa tenha
surgido logo no início da aposentadoria. Logo, é possível se interpretar que essa necessidade pode surgir
posteriormente.


É inconstitucional lei estadual que discipline as obrigações contratuais relativas a seguros de
veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.
Esta lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil,
seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII e XI, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4704/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a
obrigação de publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos
sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que sofreram desmonte e/ou
comercialização das peças e partes.
Essa lei trata sobre “atribuições” de órgãos/entidades da administração pública, matéria que
é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88).
A correta interpretação que deve ser dada ao art. 61, § 1º, II, “e” c/c o art. 84, VI, da CF/88 é a
de que a iniciativa para leis que disponham sobre “estruturação e atribuições” dos órgãos
públicos é do chefe do Poder Executivo.
STF. Plenário. ADI 4704/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

Se o Juiz do Trabalho Substituto está exercendo as funções do Juiz do Trabalho Titular, ele terá
direito de receber um valor a mais denominado “substituição” (art. 656, § 3º da CLT e art. 124
da LOMAN).
Essa verba da substituição não deverá ser paga durante a licença-saúde do Juiz Substituto.
Assim, Juiz do Trabalho Substituto, durante seu afastamento para tratamento de saúde, não
tem direito de continuar recebendo a verba de substituição pelo fato de estar na Titularidade
da unidade judiciária.
Esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da
unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento.
STF. 2ª Turma. AO 2234 ED/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934)

O usufruto de licença-saúde afasta o pagamento das vantagens transitórias (não permanentes),
igualmente como as gratificações de insalubridade, penosidade ou periculosidade, além das horas extras
e do adicional noturno, por serem devidas em razão do exercício de determinada função/atividade


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, pode ser
contratada sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação
de serviços de logística. A ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta,
haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei nº 8.666/93 para
prestação de serviços postais, dentre os quais se incluem os serviços de logística integrada.
STF. 2ª Turma. MS 34939/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/3/2019 (Info 934)

erviços de logística já eram desempenhados pelos Correios mesmo antes da Lei nº 12.490/2011
Os serviços de logística, de fato, somente foram formalmente descritos no art. 2º do DL 509/69 como
atividade da ECT com a Lei nº 12.490/2011. No entanto, apesar disso, mesmo sem essa previsão expressa,
tais serviços de logística já eram realizados, há muitos anos, pelos Correios.
Os primeiros contratos dessa natureza foram celebrados pelos Correios em 1986, com a distribuição de
livros didáticos para a extinta Fundação de Assistência ao Estudante.

Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas
homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial
na qual se discutiam créditos tributários de ICMS.
É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC.
É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento
de uma ação diversa.
STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934)



Embora o uso
das cláusulas exorbitantes pela Administração possa, tangencialmente, estar ligado ao tema da teoria da
imprevisão, a preservação das cláusulas econômico-financeiras em favor do contratado decorre do próprio
texto constitucional e a sua proteção em face das prerrogativas da Administração independe das situações
chamadas pela doutrina de “fato do príncipe” ou “fato da administração”, que estão relacionadas antes à
chamada “teoria da imprevisão”

Enquanto na
conexão há pluralidade de infrações, praticadas por pluralidade de agentes ou mesmo por um agente único, na
continência há pluralidade de agentes e concurso formal de delitos

O art. 76, do CPP, traz as modalidades de conexão, começando pela conexão intersubjetiva, que, por sua vez,
pode ocorrer em três hipóteses: a) por simultaneidade, quando duas ou mais infrações houverem sido
praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Exemplo: crime de dano praticado por torcedores
em estádio. b) por concurso, se duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Exemplo: roubos de carga praticados por integrantes de uma
mesma associação criminosa. c) por reciprocidade, na hipótese de duas ou mais infrações terem sido
praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: delitos de lesão corporal culposa de trânsito
decorrentes de racha, afastado desde já o exemplo da rixa, que é crime único. Há também a conexão objetiva
ou teleológica, quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou
para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. Exemplo: crime de lavagem em relação
ao crime antecedente de corrupção. Finalmente, há a conexão instrumental ou probatória, quando a prova de
uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares, influir na prova de outra infração. Exemplo:
conexão entre furto e receptação, pois para se condenar o receptador é preciso provar que a coisa adquirida
era produto de crime.


 continência ocorre quando há pluralidade de agentes e unidade de infração ou unidade
de agente e concurso formal de delitos. A primeira hipótese trazida pela lei é a de concurso de agentes
(continência por cumulação subjetiva), enquanto a segunda é a do concurso formal de delitos (continência por
cumulação objetiva), casos em que as várias ações são consideradas, pelo Direito Penal, como um delito só,
por ficção legal.


É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal (CF).

A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. Dessa maneira, não se pode falar em perda de interesse.

A leitura de seu texto revela o cumprimento do objeto proposto, estabelecer a organização básica daqueles órgãos, que está no âmbito decisório do chefe do Poder Executivo da União, pois versa disciplina político-administrativa de seu interesse e competência. Por não ser matéria vedada a medida provisória, não há falar em ilegitimidade na escolha decisória.

a objeção de invalidade constitucional da medida provisória, fundada no desvio de finalidade, não tem sustentação jurídica, uma vez que se trata de ato normativo geral e abstrato, motivo que justificou o cabimento de ação direta de controle concentrado.

o chefe do Poder Executivo da União, ao revogar determinada medida provisória, abre mão do poder de disposição sobre aquela matéria, com o caráter de urgência que justificava a edição do ato normativo. A hipótese corresponderia à figura da rejeição. A reedição, ainda que parcial, de medida provisória revogada é causa necessária e suficiente para sua incidência na vedação prescrita no § 10 do art. 62 da CF (ADI 3.964 MC).

O STF considerou a finalidade da reforma constitucional ocorrida por meio da EC 32/2001 e a realidade do processo legislativo levada a cabo nos anos precedentes. Atentou para o fato de que, muitas vezes, quando se busca fraudar o dispositivo constitucional, faz-se uma maquiagem na medida provisória para não repetir o teor da outra pura e simplesmente.

Nesse tocante, compreendeu que, ao trazer novamente a matéria como forma de burla à Constituição, houve a contaminação da medida provisória impugnada em sua totalidade, porque a vedação resulta de vício de origem e, assim, abrange todo o ato normativo. 

Concluir que dar foro privilegiado é desvio de finalidade ou obstrução de justiça é entender que a jurisdição do STF não funciona. 

Declarou a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional 42/2014, de iniciativa parlamentar, haja vista ser reservada ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei ou emenda constitucional pela qual se discipline a organização e a definição de atribuições de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual [Constituição Federal (CF), art. 61, § 1º, II] (2).

o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado quanto ao inciso IV do art. 8º e à Tabela II do Anexo IV da Lei 581/2007, que criou cargo em comissão de procurador-geral da Universidade de Roraima, em razão do acatamento ao princípio da autonomia universitária. A respeito dessa questão, os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli afirmaram que, em se tratando de universidade, fundação ou autarquia, a representação também deve ser feita pela procuradoria do estado.

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86 (1) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na dicção da Emenda Constitucional (EC) 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal (CF). 

Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 112 da repercussão geral, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário. 

A instituição do regime transitório do art. 86 do ADCT é decisão constituinte adequada e possível para conciliar a satisfação dos débitos de pequena monta de credores da Fazenda Pública e o planejamento da atividade financeira do Estado.

O Tribunal salientou que a alteração formal do texto constitucional em questão não consiste em discrímen arbitrário nem violação substancial à igualdade fática entre os credores do poder público, haja vista a finalidade constitucional de eficiência organizativa e continuidade do Estado Fiscal.

a Petrobras, por meio de sua controlada, fornece gás natural a empresa privada, mediante ramal do gasoduto Brasil–Bolívia. Após o fornecimento, essa empresa, mediante processo de liquefação, transforma o gás natural em gás natural liquefeito (GNL). A planta de liquefação está localizada em município dentro da área do contrato de concessão de distribuição de gás natural obtido pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás)

Nesse sentido, surge a necessidade de adoção de uma teoria racionalista da prova, em que, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deva ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, passíveis de controle em âmbito recursal ordinário. Assim, a valoração racional da prova impõe-se constitucionalmente, a partir do direito à prova [Constituição Federal (CF), art. 5º, LV] (3) e do dever de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) 



sexta-feira, 5 de abril de 2019

Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0014 – Direito ao pagamento do intervalo
intrajornada. Concessão parcial. Aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT.”
O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0014 –
DIREITO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT (casos anteriores à Lei nº
13.467/2017): a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de
até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas
variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A
extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.
Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de
Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Walmir Oliveira da Costa, Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros. TST-IRR-1384-
61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 25.3.2019

Norma coletiva. Garantia de emprego. Gestante. Empregado readaptado. Indenização do período
estabilitário. Impossibilidade. Direito revestido de indisponibilidade absoluta.
É nula cláusula de norma coletiva que permite a conversão em pecúnia do período de garantia de
emprego após o parto, uma vez que se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta,
assegurado à gestante pelo art. 10, II, "b", do ADCT. Da mesma forma, também padece de nulidade
cláusula de norma coletiva que permite a substituição da garantia de emprego do empregado
reabilitado por indenização do período estabilitário, e estabelece que o salário na readaptação tenha
como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, pois pode implicar redução salarial
vedada pelo art. 7º, VI, da CF. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu do recurso
ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TSTRO-162-89.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 18.3.2019

A ausência de comprovação do pedido de registro de entidade sindical perante o Ministério do
Trabalho impede o reconhecimento da garantia provisória de emprego assegurada aos dirigentes
sindicais, não sendo suficiente o depósito dos atos constitutivos do sindicato no cartório apropriado.
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admita a concessão da estabilidade sindical
durante o trâmite do processo de registro, no caso não houve sequer prova da formalização da
postulação de aquisição da personalidade jurídica sindical junto à autoridade competente,
circunstância que impede o reconhecimento do direito à reintegração. Sob esse entendimento, a
SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhes
provimento para manter a decisão que concedeu a segurança para cassar a tutela antecipatória que
determinara a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados sem prévio inquérito judicial.
Vencidos os Ministros Maria Helena Mallmann, relatora, Delaíde Miranda Arantes e Lelio Bentes
Corrêa. TST-RO-293-31.2016.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, red. p/
acórdão Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.3.2019
O fato de a empresa vencedora da licitação ter sido notificada pelo TCU para se manifestar em autos de representação
apresentada contra atos ocorridos no certame não a qualifica automaticamente como parte, nem como terceira juridicamente
prejudicada, para fins de interposição de recurso. Para ser qualificada como tal, deve haver o reconhecimento, pelo relator
ou pelo Tribunal, de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo

É irregular a atribuição de responsabilidade ao órgão de controle interno para a instrução de processos de tomada de contas
especial, por falta de amparo legal e por ofensa ao princípio da segregação de funções

Remanescendo débito após o exame das alegações de defesa de pessoa jurídica de direito público, deve -se fixar novo e
improrrogável prazo para o seu recolhimento, atualizado monetariamente e sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e
2º, da Lei 8.443/1992), inclusive se o devedor optar pelo pagamento parcelado da dívida.

A celebração de convênio, que tenha por objeto evento com data fixada, sem tempo hábil para a libera ção dos recursos
necessários à operacionalização do ajuste é irregularidade passível de multa ao parecerista técnico e ao signatário do
convênio do órgão concedente, pois gera o repasse financeiro de forma extemporânea, que inviabiliza a execução da despes a
em conformidade com as normas que regem a matéria, e coloca em risco o erário, na medida em que torna inexequível
qualquer ação de controle concomitante à realização do objeto por parte do concedente

Embora a certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS tenha validade para garantir a produção de efeitos no
âmbito da previdência geral, ela não é suficiente para percepção de benefício no regime estatutário quando não acompanhada
da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadoria s, reformas e pensões,
para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não
cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.

É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da
forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico

A ausência de notificação pessoal do responsável acerca da data de apreciação do seu processo no TCU não implica
cerceamento de defesa, haja vista que a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União confere publicidade
ao ato processual e permite a participação dos interessados na sessão.

A existência de decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção de pagamento considerado ilegal pelo
TCU, impede a expedição de determinação em sentido contrário. Subsiste, entretanto, a prerrogativa do Tribunal de
apreciação do respectivo ato sujeito a registro, conforme seu juízo, no exercício de sua jurisdição administrativa, de forma
independente das demais instâncias

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem
de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações efetuadas diretamente
com empresas que atuam no mercado

DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

  DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

  Art. 1º  Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de eficiência organizacional, normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Fortalecimento institucional

  Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.

  § 1º  As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

  I - organização da ação governamental por programas;

  II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

  III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;

  IV - orientação para resultados;

  V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

  VI - orientação para as prioridades de governo; e

  VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos.

  § 2º  O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:

  I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;

  II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;

  III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;

  IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;

  V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; e

  VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Tramitação das propostas

  Art. 3º  As propostas de atos que tratem das matérias elencadas no § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão:

  I - a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;

  II - a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades; e

  III - os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.

  Parágrafo único.  O Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do art. 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento.

Prazo de apresentação das propostas

  Art. 4º  As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

Instrução das propostas

  Art. 5º  As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:

  I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão;

  II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;

  III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;

  IV - nota técnica da área competente; e

  V - parecer jurídico.

Pedido de autorização de concurso público

  Art. 6º  Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:

  I - o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

  II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

  III - a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

  IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;

  V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

  VI - as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

  VII - o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;

  VIII - a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;

  IX - a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG;

  X - a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

  XI - a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

  XII - a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

  XIII - demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

  XIV - demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

  Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.

Instrução de proposta que implica despesa

  Art. 7º  A proposta que acarretar aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementação à documentação prevista nos art. 3º, art. 5º e art. 6º.

  § 1º  A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:

  I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;

  II - os valores referentes a:

  a) remuneração do cargo, na forma da legislação;

  b) encargos sociais;

  c) pagamento de férias;

  d) pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e

  e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição a planos de saúde; e

  III - a indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.

  § 2º  Para fins de estimativa de impacto orçamentário-financeiro será considerado o valor correspondente à contribuição previdenciária do ente público até o valor do teto do regime geral de previdência social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder.

Atualização da base de dados cadastral do SIPEC

  Art. 8º  Os órgãos e as entidades atualizarão a base de dados cadastral do SIPEC a cada quatro meses, no mínimo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Denominações utilizadas em estruturas regimentais e estatutos

  Art. 9º  Na elaboração das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de órgãos e entidades, para fins de classificação de cargos em comissão e de funções de confiança, será considerada a denominação padrão e o nível correspondente do cargo ou da função, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Custo expresso em DAS-unitário

  Art. 10.  Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades utilizarão como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em DAS-unitário, constante do sistema informatizado do SIORG.

  Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.

Aferição da necessidade dos cargos em comissão e das funções de confiança

  Art. 11.  As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comissão e funções de confiança conterão as informações constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6º.

Código numérico de DAS e FCPE

  Art. 12.  Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias:

  I -  direção - código 101;

  II - assessoramento - código 102; e

  III - direção de projetos - código 103.

  § 1º  Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as funções das categorias de que trata o inciso I do caput

§ 2º  Os cargos e as funções da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 3º  Podem ter substitutos, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, somente os cargos e as funções das categorias de que tratam os incisos I e III do caput.

  § 4º  Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os órgãos e as entidades explicitarão os cargos em comissão do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas às atividades de direção, de direção de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I

Regras sobre regimento interno

  Art. 13.  O regimento interno dos órgãos e das entidades:

  I - é de edição opcional;

  II - será publicado no Diário Oficial da União;

  III - guardará conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto;

  IV - poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;

  V - é de competência, indelegável, da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e

  VI - será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor.

Registro de dados no SIORG

  Art. 14.  Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19.

  Parágrafo único.  O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até:

I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou

II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.

Prazo para apostilamentos

  Art. 15.  Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos órgãos e das entidades integrantes do SIPEC realizarão o apostilamento dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança.

  Parágrafo único.  O prazo limite para o apostilamento será a data de entrada em vigor do decreto de aprovação ou de alteração da estrutura regimental ou do estatuto.

Permuta entre DAS e FCPE

  Art. 16.  A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.

  § 1º  A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

  § 2º  A edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.

Alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto

  Art. 17.  Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e funções de confiança:

  I - de DAS ou de FCPE:

  a) de assessoramento, com nível igual ou inferior a 4; e

  b) de direção ou de direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e

  II - de Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

  § 1º  A portaria de que trata o caput:

  I - não terá vacatio legis inferior a sete dias; e

  II - compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.

  § 2º  A alocação interna de que trata o caput:

  I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comissão e das funções de confiança;

  II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria;

  III - não poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e

  IV - é vedada na hipótese de:

  a) haver destinação específica prevista em lei para os cargos em comissão ou para as funções de confiança;

  b) envolver unidades localizadas em Municípios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Município;

  c) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou

  d) as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança estarem especificadas em ato normativo superior.

  Art. 18.  As alterações decorrentes dos art. 16 e art. 17 serão refletidas

  I - no regimento interno, quando houver; e

  II - nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.

  Art. 19.  Os cargos em comissão e as funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 poderão constar dos decretos de aprovação de estrutura regimental ou de estatuto apenas com os quantitativos globais previstos para o Distrito Federal e para os Municípios.

  Parágrafo único.  O detalhamento em decreto de estrutura regimental ou de estatuto dos cargos em comissão e das funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 não afasta a possibilidade de realocação por meio de portaria de que trata o art. 17.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL

Finalidades do SIORG

  Art. 20.  As atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são organizadas sob a forma de sistema, denominado Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, com as seguintes finalidades:

  I - uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;

  II - constituir rede colaborativa destinada à melhoria da gestão pública;

  III - desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;

  IV - proporcionar os meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

  V - reduzir os custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.

  Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:

  I - definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes;

  II - organização e funcionamento da administração pública federal;

  III - estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e das entidades;

  IV - geração, adaptação e difusão de tecnologias de inovação;

  V - racionalização de métodos e de processos administrativos;

  VI - elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e

  VII - difusão de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.

Integrantes do SIORG

  Art. 21.  São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de organização e inovação institucional da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observada a seguinte estrutura:

  I - órgão central - Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;

  II - órgãos setoriais - Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República; e

  III - órgãos seccionais - diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e nas fundações.

  § 1º  Para os fins do disposto neste Decreto, as unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do SIORG, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade em que se encontrem.

  § 2º  Caberá às unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SIORG.

Competências do órgão central do SIORG

  Art. 22.  Ao órgão central do SIORG compete:

  I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização e inovação institucional, por meio da edição de enunciados e de instruções;

  II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do SIORG e os demais sistemas de atividades auxiliares, com vistas a subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;

  III - gerar e difundir tecnologias e instrumentos metodológicos destinados ao planejamento, à execução e ao controle das atividades de organização e inovação institucional;

  IV - orientar e conduzir o processo de organização e inovação institucional;

  V - analisar e manifestar-se sobre propostas de:

  a) criação e extinção de órgãos e de entidades;

  b) definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes;

  c) revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e das entidades;

  d) remanejamento de cargos em comissão e de funções de confiança;

  e) criação, transformação e extinção de cargos públicos e funções de confiança; e

  f) aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;

  VI - promover estudos e propor a criação, a fusão, a reorganização, a transferência e a extinção de órgãos e de entidades;

  VII - administrar o cadastro de órgãos e de entidades; e

  VIII - gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG.

Competência das unidades setoriais e seccionais do SIORG

  Art. 23.  Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:

  I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional editadas pelo órgão central;

  II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e inovação institucional da respectiva área de atuação;

  III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e inovação institucional e informar ao órgão central;

  IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;

  V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os padrões e a orientação estabelecidos;

  VI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

  VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;

  VIII - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre:

  a) a estrutura organizacional;

  b) o regimento interno;

  c) a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas; e

  d) os endereços e os contatos institucionais; e

  IX - disponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.

Sistema informatizado do SIORG

  Art. 24.  O suporte às atividades de organização e inovação institucional contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG:

I - as estruturas;

II - as competências;

III - os cargos em comissão e as funções de confiança;

IV - o regimento interno; e

V - os endereços e os contatos institucionais.

Parágrafo único.  O sistema informatizado de que trata o caput garantirá amplo acesso às informações de seu cadastro oficial.

Sistema informatizado do SIORG como referência

  Art. 25.  Para fins de integração, os sistemas informatizados da administração pública federal utilizarão a tabela de unidades organizacionais do sistema informatizado do SIORG como referência para o cadastro de órgãos, de entidades e de unidades administrativas.

Rejeição de propostas pelo Ministério da Economia

  Art. 26.  As propostas submetidas ao Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 2º, poderão ser devolvidas ao Ministério autor, na hipótese de o encaminhamento não obedecer às disposições deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Autorização de concurso público

Art. 27.  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:

I - autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - decidir sobre o provimento de cargos; e

III - editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo.

§ 1º  A delegação de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:

I - às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;

II - à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

III -  à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º  Independe de autorização do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

§ 3º  Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:

I - quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou

II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º  Nas hipóteses dos § 1º e § 3º os atos dependerão de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia, permitida a delegação na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.

Nomeação de aprovados em concurso público

  Art. 28.  Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.

  Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3º a art. 6º.

Concurso público para formação de cadastro de reserva

  Art. 29.  Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro.

  § 1º  A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.

  § 2º  O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.

Prova de títulos

  Art. 30.  O concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico.

  Parágrafo único.  Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.

Prova oral

  Art.  31.  Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.

Prova de aptidão física

  Art. 32.  A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Prova prática

  Art. 33.  As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

Limite de aprovados por etapa

  Art. 34 O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.

Curso de formação

  Art. 35.  Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

  § 1º  Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma.

  § 2º  É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26.

Avaliação psicológica

  Art. 36.  A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.

  § 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

  § 2º  A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

§ 3º  Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:

I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos;

II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas;

III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e

IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

  § 4º  A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

  § 5º  O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Resultado da avaliação psicológica

  Art. 37.  O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.

  § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

  § 2º  Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

  § 3º  Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

  § 4º   Na hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.

Cobrança pela inscrição no concurso

  Art. 38.  O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, considerados os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.

Relação e limite de aprovados

  Art. 39.  O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II.

  § 1º  Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

  § 2º   Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.

  § 3º  Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Prazo para limite para a abertura do concurso público

  Art. 40.  Na autorização do Ministro de Estado da Economia para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3º do art. 20, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

  § 1º  Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.

  § 2º  Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, a autorização concedida pelo Ministro de Estado da Economia ou a manifestação de que trata o § 3º do art. 20 ficará sem efeito.

Formalização do edital do concurso público

  Art. 41.  O edital do concurso público será:

  I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e

  II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

  § 1º  A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.

  § 2º  O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia .

Elementos essenciais do edital

  Art. 42.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

  I - a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;

  II - a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;

  III - o quantitativo de cargos a serem providos;

  IV - o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;

  V - a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;

  VI - as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;

  VII - a descrição das atribuições do cargo público;

  VIII - a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;

  IX - a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;

  X - o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

  XI - as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

  XII - a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;

  XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

  XIV - a indicação das prováveis datas de realização das provas;

  XV - a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;

  XVI - o critério de reprovação automática de que trata o art. 31;

  XVII - a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;

  XVIII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

  XIX - a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

  XX - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

  XXI - a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

  XXII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

  § 1º  A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

  § 2º  É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Validade do concurso público

  Art. 43.  O concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação.

  § 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público.

  § 2º  A previsão a que se refere o § 1º depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Atos complementares

  Art. 44.  O Ministro de Estado da Economia editará os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto e será o responsável por dirimir eventuais dúvidas.

Disposições transitórias

  Art. 45.  Aplicam-se as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia aos concursos públicos autorizados até a data de entrada em vigor deste Decreto

  Parágrafo único.  Na hipótese do caput, o órgão ou a entidade poderá optar pela aplicação das disposições deste Decreto.

  Art. 46.  Os órgãos e as entidades atualizarão as informações elencadas no inciso VIII do caput do art. 23, no sistema informatizado do SIORG, até 31 de julho de 2019.

  Art. 47.  O disposto no art. 17 não se aplica aos Decretos de aprovação de estruturas regimentais ou de estatutos publicados até 31 de dezembro de 2018 e que não tenham sido posteriormente alterados.

Cláusula de revogação

  Art. 48.  Fica revogado o Decreto nº 6.944, de 2009.

Cláusula de vigência

  Art. 49.  Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.

Brasília, 28 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2019

ANEXO I

CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CATEGORIA DIREÇÃO

CATEGORIA ASSESSORAMENTO

CATEGORIA DIREÇÃO DE PROJETOS

DAS 101.6 / FCPE 101.6

DAS 102.6 / FCPE 102.6

-

DAS 101.5 / FCPE 101.5

DAS 102.5 / FCPE 102.5

DAS 103.5 / FCPE 103.5

DAS 101.4 / FCPE 101.4

DAS 102.4 / FCPE 102.4

DAS 103.4 / FCPE 103.4

DAS 101.3 / FCPE 101.3

DAS 102.3 / FCPE 102.3

DAS 103.3 / FCPE 103.3

DAS 101.2 / FCPE 101.2

DAS 102.2 / FCPE 102.2

DAS 103.2 / FCPE 103.2

DAS 101.1 / FCPE 101.1

DAS 102.1 / FCPE 102.1

DAS 103.1 / FCPE 103.1

ANEXO II

QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO

QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

1

5

2

9

3

14

4

18

5

22

6

25

7

29

8

32

9

35

10

38

11

40

12

42

13

45

14

47

15

48

16

50

17

52

18

53

19

54

20

56

21

57

22 ou 23

58

24

59

25 a 29

60

30 ou mais

dobro da quantidade de vagas

 *