enunciado
451 da Súmula do STJ: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.” Essa
penhora, entretanto, é excepcionalmente admitida, quando inexistirem outros bens passíveis de
constrição.
Quanto ao art. 833, V, CPC/2015, primeiramente cumpre dizer que neste dispositivo não há
previsão legal de impenhorabilidade de bens imóveis, tampouco havia essa previsão no artigo
correspondente do antigo CPC. No entanto, deve-se lembrar do entendimento do STJ, no
sentido de que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, a impenhorabilidade de
instrumentos do trabalho pode ser estendida para alcançar bem imóvel onde o devedor
exerça sua atividade, no caso de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma
individual:
A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos
princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88)
e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º,
incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional
constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto
do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de
pequeno porte ou firma individual.
quando a
penhora puder tornar inviável o funcionamento do hospital vinculado ao SUS, tais casos se
equiparariam a exceção contida no inciso V do art. 833 do CPC/2015 (inciso VI do art. 649 do
CPC/1973), pois embora a norma citada se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência vem
estendendo às pessoas jurídicas a exceção instituída pela norma legal, no que pertine aos
bens imprescindíveis à atividade econômica da executada.
Evidente que para o pleno desempenho de assistência hospitalar de elevada
complexidade são necessários não apenas os equipamentos vinculados à
atividade fim, mas também o imóvel, eis que ali estão os mesmos instalados para
a prestação dos serviços.
5. Considera-se que quando a penhora puder tornar inviável o funcionamento
do hospital vinculado ao SUS, tais casos se equiparariam a exceção contida no
inciso V do art. 833 do CPC/2015 (inciso VI do art. 649 do CPC/1973), pois embora
a norma citada se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência vem estendendo às
pessoas jurídicas a exceção instituída pela norma legal, no que pertine aos bens
imprescindíveis à atividade econômica da parte executada.
8. No caso concreto, a alienação de imóvel hospitalar, com notícia de ser o único no
município e na região que oferece atendimento oncológico de alta complexidade
e vinculado ao SUS, no momento atual em que a precariedade da saúde do povo
brasileiro é pública e notória, com parcos investimentos do Poder Público nessa
necessidade social, de certo irá agravar ainda mais o problema da região.
9. Em que pese a manifestação expressa da Fazenda Nacional de recusa do bem,
deve prevalecer a alegação de aplicação do princípio da menor onerosidade,
tendo em vista que restou demonstrada situação excepcional a justificar a
impenhorabilidade do imóvel da instituição hospitalar.
10. Agravo de instrumento provido para revogar em parte a decisão agravada e considerar
impenhorável o imóvel sede do HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA.” (TRF2, 3ª Turma, AI
0004208-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, DJ 9/8/2018)
vemos que a exceção contida no inciso V do art. 833 do CPC/2015 pode ser estendida a
bens imóveis de pessoas jurídicas, em casos excepcionais. No caso em tela, a relevância social
da atividade prestada pela executada, bem como os reflexos que a paralisação da atividade
poderia gerar na população local autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade do
imóvel sede do hospital.
Importantíssimo também fazer menção ao princípio da menor onerosidade da execução,
positivado no art. 805 do CPC.
Contudo, no presente caso, o Tribunal de origem, consignou que o devedor é um
hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de
suas finalidades na área da saúde, de forma que o bloqueio de ativos financeiros
existentes em seu nome poderá implicar a inviabilidade de seu financiamento, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema
de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda (fls. 68). 4. Verificase, assim, que o afastamento da ordem legal da penhora está suficientemente
demonstrada, pois acarretaria prejuízos ao próprio funcionamento do sistema de
saúde, em especial à população de baixa renda, e esta foi a conclusão do Tribunal
de origem, não cabendo, nesta seara, a modificação do julgado. 5. Agravo Interno
da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.350.333, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 4/5/2017)
Nos
termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre
o faturamento da empresa, em execução fiscal, é medida excepcional e só pode
ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens
passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de
difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e,
c) não comprometimento da atividade empresarial. 2. Existentes bens a garantir
a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional pleiteada, porquanto a
penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro.
a penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresaexecutada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º do art. 11 da lei 6.830/80)
Assim, era importante mencionar que o STJ entende que a penhora sobre o faturamento é
excepcional, por se equiparar a penhora do próprio estabelecimento empresarial.
O artigo
866, do Código de Processo Civil de 2015, condiciona a penhora de percentual do
faturamento de empresa ao preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
i) não possuir o executado outros bens penhoráveis, ou, possuindo-os, sejam
estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado; ii)
nomeação de administrador; iii) fixação de percentual sobre o faturamento que não
inviabilize a atividade empresarial.
Com relação ao percentual a ser determinado, o STJ tem considerado, via de regra, como razoável
a fixação de 5%, e desde que tal percentual não torne inviável o exercício da atividade.
Tendo em vista que a parte ora Agravante enfrenta diversas outras execuções
fiscais, nas quais também foi determinada a penhora sobre o faturamento,
é imperioso que a razoabilidade do percentual fixado seja analisado não só
individualmente, dentro de cada processo, mas sim considerando a totalidade
das penhoras, de modo que o somatório não atinja um percentual extremo
e impeditivo ao funcionamento da empresa.
a impenhorabilidade das
verbas repassadas pelo SUS. Trata-se de previsão contida no art. 833, X, CPC/2015, também
existente no código anterior. No entanto, não é qualquer verba repassada à instituição privada que
goza de impenhorabilidade – é necessário que, além de a origem ser pública, haja a aplicação
compulsória em saúde
Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está
claramente definida. 3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades
privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na
saúde.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria
ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O
montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos
decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias
ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio
da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º,
inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade
a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo
ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O
ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o
art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas
contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados
entendimento contrário implicaria afronta aos princípios da isonomia
tributária e da capacidade contributiva; a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), ao prever
o conceito de faturamento, em seu art. 187, exclui os impostos.
“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse
a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de
valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE
INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência
da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”. (RE 240785, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2014)
o precedente firmado no julgamento do RE nº 574.706/PR, acima
mencionado, apesar de submetido à sistemática da repercussão geral, não seria vinculante, porque
não arrolado expressamente no art. 927 do CPC. Em que pese a discussão doutrinária sobre o
tema, predomina na jurisprudência, inclusive do TRF2, o reconhecimento da eficácia vinculante
dos precedentes firmados pelo STF em sede de repercussão geral, o que decorre, inclusive, de
uma interpretação conjunta dos artigos que tratam do tema no CPC/2015 (em especial, artigos
1.030, 1.035 e 1.042)
correta a afirmação de que não se trataria de precedente vinculante,
mas obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC, ante a existência de divergências terminológicas na
doutrina quanto ao tema.
Com relação
à aplicação do entendimento firmado no RE 574.709/PR também para afastar a
incidência do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, em detrimento do
restou decidido no REsp 1.330.737/SP e da pendência de análise do Tema 118, o
voto condutor foi claro ao reconhecer que o raciocínio é análogo ao que se adotou
para o ICMS, 1 impondo-se o mesmo tratamento, 5 - A aplicação por analogia
vem sendo inclusive adotada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que tem
determinado o retorno às instâncias inferiores de processos em que se discute
a não incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando a
aplicação por analogia da decisão já proferida no RE 574.709/PR.
A decisão do
STF não abordou especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e
COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar
de proceder da mesma forma no caso do ISS. Isso porque o valor arrecadado a título
de ISS, à semelhança do ICMS, não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não 1
representando faturamento ou receita, razão pela qual se entende que tais tributos
não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Fazia-se necessário assinalar que é constitucional a inclusão da CSLL no montante apurado como
lucro real, que constitui a base de cálculo do IRPJ, conforme entendimento vinculante firmado pelo
STF em sede de repercussão geral.
O valor pago a título de contribuição social sobre o
lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da
renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária.
2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor
da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega
provimento. (RE 582525, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado
em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)
s, o IRPJ incidirá no momento em que verificada a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica de renda ou proventos, sem que se cogite, em qualquer hipótese, do destino que
posteriormente será dado aos valores.
A proposta de sentença foi formulada de propósito para trazer uma situação que, por ser algo
heterodoxa, poderia gerar dúvida no candidato: seria possível a conversão de mandado de
segurança em ação de rito comum? Cuida-se de questão um tanto polêmica, para a qual inexiste
uma resposta definitiva. É defensável a inviabilidade, dada a completa distinção de procedimentos,
e mesmo a redação do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (“a inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança...”); por outro lado, uma visão
menos conservadora poderá apregoar essa possibilidade de conversão, com mitigação ao referido
art. 10, se não houver prejuízo a qualquer das partes, o que acabou prevalecendo no caso narrado.
A meu sentir, seria possível essa conversão de rito, mesmo em homenagem aos paradigmas de
instrumentalidade das formas e de celeridade processual.
Sendo hígida a conversão, perderam objeto as preliminares de impropriedade da via eleita, de inviabilidade de sucessão processual no mandado de segurança
e de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
propor uma ação e dela desistir são direitos do indivíduo (artigos 5º, XXXV, da
Constituição; e 3º, do Código de Processo Civil), que, na pior das hipóteses, poderá sofrer as
consequências de seu exercício regular vinculadas ao princípio da causalidade (pagamento de
despesas e de honorários – art. 90 do Código de Processo Civil) ou decorrentes de eventuais
abusos (como a litigância de má-fé, por exemplo – art. 142 do Código de Processo Civil).
Idêntico raciocínio se aplica ao mandado de segurança, a teor do art. 6º, § 6º, da Lei n.
12.016/2009:
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Poder-se-ia cogitar de aplicação do art. 286, II, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;
- antes de 1º-2-1999: inexistia prazo decadencial para revisão, pelo INSS, de ato de concessão
de benefícios previdenciários; e
- a partir de 1º-2-1999: o prazo decadencial é de 10 anos, salvo má-fé.
sta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, da relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial,
para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir
da vigência da Lei n. 9.784/1999. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco
anos, disposto na Lei n. 9.784/1999, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003,
convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de
dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, mas o dies a quo
para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/1999, data do início da
vigência da Lei n. 9.784/1999
art. 571 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21-1-2015, “a revisão
iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de
despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda
que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.
montantes recebidos de boa-fé: ou se entende irrepetíveis os valores recebidos, consoante
defende parcela da jurisprudência (inclusive dentro do próprio TRF/2ª Região), ou se aplica,
por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (5 anos), conforme preconizam
outros julgados (inclusive alguns do TRF/2ª Região) (há também quem mencione a aplicação
analógica do art. 103 da Lei n. 8.213/1991).
§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencia
pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto
na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Com isso, aparentemente restou superado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça
consolidara no recurso especial (repetitivo) n. 1.350.804-PR (Tema 598):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA
LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR
AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
(…)
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança
adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário
previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes
REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328
CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp
132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012
AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405
- SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009
Destaco, ainda, que, em que pese o § 6º do art. 11 estabeleça como idade mínima do segurado
especial 16 anos, a 2ª Turma Especializada do TRF/2ª Região, acompanhando jurisprudência
consolidada, proferiu acórdão no sentido de que “quanto à atividade rural ao menor de 14
anos de idade, é possível o seu cômputo, porque a norma constitucional pertinente à idade
mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação
em desfavor do trabalhador. Veja-se o teor da Súmula 5 da TNU: ‘A prestação de serviço rural
por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.’ Assim, deve ser reconhecido
o labor rural do autor, dos doze aos dezoito anos” (Apelação Cível/Reexame Necessário n.
0000824-44.2017.4.02.9999, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, julgado em 31-8-2017).
Assim sendo, não haveria impeditivo algum à contagem a partir dos 12 anos de idade.
A Lei n. 8.213/1991, publicada em 25-7-1991, teve início de vigência na data de sua publicação;
todavia, como a contribuição do segurado especial, regulamentada no art. 25 da Lei n.
8.212/1991, também publicada em 25-7-1991, somente podia ser cobrada a partir de 90 dias de
sua instituição (art. 195, § 6º, da Constituição da República), tem-se que pode ser computado,
como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (mas não como
carência), independentemente do pagamento de contribuições, o período de segurado especial
em regime de economia familiar anterior a 1º-11-1991. O período posterior dependerá do
pagamento das contribuições previdenciárias.
conforme enunciado n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeitos da obtenção de
benefício previdenciário”;
- o elenco de documentos do art. 106 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros
documentos como início de prova (TRF/2ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário n.
0001064-67.2010.4.02.5120, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo,
julgado em 13-8-2015);
- “o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011),
a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova
material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo
haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados,
desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas” (STJ, REsp 1.690.507-
SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23-10-2018); e
- a jurisprudência tem admitido, como início de prova material de tempo de serviço rural,
documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, notadamente genitores ou
cônjuge
o art. 34, I, da Lei n. 8.213/1991 como fundamento ao
reconhecimento do período de labor urbano com vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência
Social. Tal dispositivo assim prevê:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva
cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do
art. 29-A;
Embora indique realmente a possibilidade de aproveitamento de tempo de contribuição à míngua
de recolhimentos previdenciários, o artigo diz respeito, mais propriamente, ao cálculo do valor
da renda mensal do benefício. Ou seja, a fim de que o segurado não tenha prejuízos no cálculo
de sua renda mensal, a lei determina que se levem em conta os salários-de-contribuição mesmo
dos períodos em que não houve recolhimento das exações pertinentes pelo empregador. Mas
repare que isso pressupõe que o período já esteja reconhecido pelo INSS, de maneira que
a referência mais correta, na minha opinião, seria ao art. 30, I, a e b, da Lei n. 8.212/1991, que
aborda a obrigação do empregador em proceder ao desconto das contribuições previdenciárias
de seus empregados e a repassar os valores ao INSS
não repetibilidade de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé por
equívoco do INSS; ou mesmo de má-fé, por sua natureza mesma (alimentar). Considerando
que a pretensão foi acolhida, reconhecendo-se o direito ao benefício quando originariamente
concedido, essas questões perderam objeto
a comunicação ao relator dos agravos de instrumento acerca da prolação de sentença de
mérito;
não temos certeza se realmente sucedeu porque a impetração é contemporânea
à “ameaça” de corte. Portanto, além da necessidade de se fazerem cessar os descontos (tutela
da obrigação de não fazer), surge a necessidade de os valores descontados durante o mandado
de segurança serem todos ressarcidos - sem que isso signifique usar o mandamus como ação
de cobrança.
Aparentemente, há controvérsia entre as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário do
TRF/2ª Região acerca de qual o índice de correção monetária a ser empregado:
1ª Turma Especializada – INPC/IPCA-E
O Desembargador Federal Abel Gomes, que integra a 1ª Turma Especializada e faz parte
da banca do concurso (mas não é examinador de direito previdenciário), tem precedente de
dezembro do ano passado entendendo pela aplicabilidade do IPCA-E: “III- Juros de mora e à
correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou com o advento
da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses
destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e
em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo de ressaltar que
se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, e deve ser este
o critério a ser observado na execução. IV- Apelação e remessa oficial desprovidas.” (Apelação
cível n. 0001261-85.2017.4.02.9999, julgado em 18-12-2017).
No mesmo sentido, o Juiz Federal Flavio de Oliveira Lucas, que também faz parte da banca
(mas não é examinador de direito previdenciário), tem precedente, como juiz convocado, de
março deste ano entendendo pela aplicabilidade do IPCA-E: “V- No que se refere aos juros de
mora e correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou com o
advento da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu
as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar,
o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo de
ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual,
e deve ser este o critério a ser observado na execução.” (Apelação/reexame necessário n.
0110953-80.2014.4.02.5001, julgado em 20-3-2018).
2ª Turma Especializada – IPCA-E
“V- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada
pela Lei 11.960/09. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: “É inconstitucional a expressão “haverá incidência uma única vez”, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.”
(Apelação cível n. 0001159-63.2017.4.02.9999, Relatora Desembargadora Federal
Simone Schreiber, julgado em 28-9-2018)
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terça-feira, 30 de outubro de 2018
O oferecimento da denúncia, na ação penal pública, não se submete ao princípio
da indivisibilidade, razão pela qual o não oferecimento de denúncia em relação a um
dos supostos envolvidos na prática de um crime não interfere na situação jurídica
dos demais.
retratam aquelas provas submetidas ao contraditório diferido, que
efetivamente foi exercido. Nesse contato com as provas que subsidiaram a imputação nenhum
das defesas requereu qualquer prova técnica ou pericial, ou mesmo complemento daquelas
já produzidas, embora instadas a fazê-lo oportunamente, sendo então absolutamente válido
tudo quanto reunido em sede inquisitorial e submetido oportunamente às partes mediante
contraditório. (Trecho do voto do Des. Federal Abel Gomes, relator da Apelação Criminal n.
0015850-32.2003.4.02.5001).
cabe afastar a suposta ofensa ao artigo 5º, XII da CF, pois este diz respeito às interceptações
telefônicas, o que não é o caso. Deveras, versa o feito sobre acesso às mensagens armazenadas no
celular apreendido, o que não se confunde com as conversas eventualmente interceptadas via telefone,
o que está sob reserva de jurisdição do artigo 5º, XII da CF.
De qualquer modo, importante lembrar que, mesmo não estando ao abrigo do artigo 5º, XII da CF, também
as conversas armazenadas em celular enviadas via aplicativos como o Whatsapp estão acobertadas
por sigilo. No caso, o sigilo decorre de proteção à intimidade e à vida privada do indivíduo, estando
acobertada pela proteção do artigo 5º, X da Constituição, bem como do artigo 7º, III da Lei 12.965/14
(Marco Civil da Internet). Quanto à lei do Marco Civil, importante notar o inciso II do mesmo artigo 7º,
que prevê também a inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações pela internet (eventualmente, por
exemplo, aplicável no caso de apreensão de computadores).
defesa questiona a necessidade de nova autorização – agora a afastar o sigilo – o que poderia
eivar a prova com nulidade. Nesses casos (quando há busca e apreensão determinada anteriormente
e contando com a autorização judicial), o STJ vem entendendo que inexiste ilegalidade na p
De outra banda, não prospera a alegação de que não tenha se perfectibilizado o número mínimo de
integrantes para o crime de organizações criminosas. É que, tal qual ocorre com o crime de associação
criminosa (artigo 288 do CP), também são considerados os: i) inimputáveis; ii) aqueles que tenham
sido reconhecida a extinção da punibilidade; iii) não identificados (vide BALTAZAR, José Paulo. Crimes
Federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 253). Isso porque a Lei 12.850/13, assim como o artigo
288 do Código Penal, faz referência a “pessoas”, não havendo outro qualificativo.
Também resta presente o requisito relativo à infração penal grave, isto é, o crime buscado detinha pena
máxima superior a 4 (quatro) anos.
e mesmo que de forma informal, já que o tipo não exige seja essa divisão formal)
Tais características acidentais seriam (i) a estrutura empresarial, que, como refere Baltazar, seria “(...)
traço geralmente aceito para a caracterização das organizações criminosas, tanto na doutrina quanto
na jurisprudência, sendo reconhecida a estruturação de ‘forma empresarial’ (...)” (BALTAZAR, op. cit, p.
1272) e (ii) a hierarquia, que, segundo o autor, “(...) é traço comumente referido como característico das
organizações criminosas, assim como a liderança” (BALTAZAR, op. cit, p. 1273).
há de se acolher a tese defensiva para a desclassificação do delito para o previsto no artigo 288
do CP. Registro não estar equivocado que a desclassificação tenha sido procedida em emendatio libelli,
juntamente com a emendatio que deveria ter sido feita de ofício (do estelionato para o peculato-furto)
ão se
admite, assim, a tentativa, já que “os atos praticados com a finalidade de formar a associação criminosa
(anteriores à execução – formação) são meramente preparatórios” (CUNHA, Rogério Sanches. Código
Penal para concursos. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p.766).
gerente adjunto da CEF, cabe o aumento de
pena, na terceira fase do crime de peculato-furto, prevista no artigo 327, §2º do Código Penal, já que o
cargo de gerência pressupõe o exercício de um cargo em comissão. Tal causa de aumento, contudo,
não é estendida aos coautores que não exercem tal mister, conforme nos ensina Baltazar na obra já
citada neste espelho (BALTAZAR, op. cit, p. 291)
De outra parte, José Paulo Baltazar Junior (“Sentença Penal”, 4ªEd, Editora Verbo Jurídico, p. 240)
apresenta também um critério interessante, que consiste no seguinte: “Há quem defenda uma
proporcionalidade matemática, na qual o número de dias multa seria equivalente ao número de meses
da PPL aplicado, tendo em vista que tanto o número máximo de dias-multa (CP, art. 49) quanto o
número máximo de meses de cumprimento da PPL, de 30 anos, (CP, art. 75), que equivale 360 meses.
Desse modo, quando aplicada PPL de 1 a 10 meses, a pena de multa seria fixada no mínimo legal de
10 dias multa e, a partir daí, no equivalente ao número de meses de PPL aplicada.”.
A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória,
de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se
somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova
redação ao dispositivo. Isso porque se trata de norma híbrida - de direito material e
processual - mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir. Precedente citado:
REsp 1.206.635-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 20/8/2013
em 17/12/2014, acima citada, referiu, no inteiro teor, que o pedido de “fixação de valor mínimo para a
reparação dos danos, formulado pela acusação ou pelo ofendido, deve ser apresentado a qualquer
momento no curso da instrução processual.Ou seja, o pedido não precisa ser veiculado na denúncia,
visto que se permite a produção de contraprovas pelo réu ao longo da fase instrutória
colhe-se de alguns julgados do TRF2 o entendimento de que não é necessário o pedido
expresso, quando o prejuízo tenha sido mencionado pelo órgão acusador na denúncia ou durante a
instrução processual.
Para fixação do valor mínimo
da reparação dos danos causados pela infração não é necessário pedido expresso
quando o valor prejuízo tenha sido mencionado pelo órgão acusador na denúncia ou
durante a instrução criminal. Isso porque, a obrigação de reparar o dano decorrente
de um crime constituiu efeito secundário automático da sentença penal condenatória,
tal como dispõe o art. 91, I, do Código Penal.
diante desse quadro jurisprudencial, inexiste uma resposta padrão. Todavia, sugere-se ao aluno
seguir o entendimento do STF, no caso, e deixar consignado que não há a fixação de valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração, eis que não estabelecido contraditório acerca da
questão (veja-se que o pedido fora deduzido apenas em alegações finais)
da indivisibilidade, razão pela qual o não oferecimento de denúncia em relação a um
dos supostos envolvidos na prática de um crime não interfere na situação jurídica
dos demais.
retratam aquelas provas submetidas ao contraditório diferido, que
efetivamente foi exercido. Nesse contato com as provas que subsidiaram a imputação nenhum
das defesas requereu qualquer prova técnica ou pericial, ou mesmo complemento daquelas
já produzidas, embora instadas a fazê-lo oportunamente, sendo então absolutamente válido
tudo quanto reunido em sede inquisitorial e submetido oportunamente às partes mediante
contraditório. (Trecho do voto do Des. Federal Abel Gomes, relator da Apelação Criminal n.
0015850-32.2003.4.02.5001).
cabe afastar a suposta ofensa ao artigo 5º, XII da CF, pois este diz respeito às interceptações
telefônicas, o que não é o caso. Deveras, versa o feito sobre acesso às mensagens armazenadas no
celular apreendido, o que não se confunde com as conversas eventualmente interceptadas via telefone,
o que está sob reserva de jurisdição do artigo 5º, XII da CF.
De qualquer modo, importante lembrar que, mesmo não estando ao abrigo do artigo 5º, XII da CF, também
as conversas armazenadas em celular enviadas via aplicativos como o Whatsapp estão acobertadas
por sigilo. No caso, o sigilo decorre de proteção à intimidade e à vida privada do indivíduo, estando
acobertada pela proteção do artigo 5º, X da Constituição, bem como do artigo 7º, III da Lei 12.965/14
(Marco Civil da Internet). Quanto à lei do Marco Civil, importante notar o inciso II do mesmo artigo 7º,
que prevê também a inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações pela internet (eventualmente, por
exemplo, aplicável no caso de apreensão de computadores).
defesa questiona a necessidade de nova autorização – agora a afastar o sigilo – o que poderia
eivar a prova com nulidade. Nesses casos (quando há busca e apreensão determinada anteriormente
e contando com a autorização judicial), o STJ vem entendendo que inexiste ilegalidade na p
De outra banda, não prospera a alegação de que não tenha se perfectibilizado o número mínimo de
integrantes para o crime de organizações criminosas. É que, tal qual ocorre com o crime de associação
criminosa (artigo 288 do CP), também são considerados os: i) inimputáveis; ii) aqueles que tenham
sido reconhecida a extinção da punibilidade; iii) não identificados (vide BALTAZAR, José Paulo. Crimes
Federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 253). Isso porque a Lei 12.850/13, assim como o artigo
288 do Código Penal, faz referência a “pessoas”, não havendo outro qualificativo.
Também resta presente o requisito relativo à infração penal grave, isto é, o crime buscado detinha pena
máxima superior a 4 (quatro) anos.
e mesmo que de forma informal, já que o tipo não exige seja essa divisão formal)
Tais características acidentais seriam (i) a estrutura empresarial, que, como refere Baltazar, seria “(...)
traço geralmente aceito para a caracterização das organizações criminosas, tanto na doutrina quanto
na jurisprudência, sendo reconhecida a estruturação de ‘forma empresarial’ (...)” (BALTAZAR, op. cit, p.
1272) e (ii) a hierarquia, que, segundo o autor, “(...) é traço comumente referido como característico das
organizações criminosas, assim como a liderança” (BALTAZAR, op. cit, p. 1273).
há de se acolher a tese defensiva para a desclassificação do delito para o previsto no artigo 288
do CP. Registro não estar equivocado que a desclassificação tenha sido procedida em emendatio libelli,
juntamente com a emendatio que deveria ter sido feita de ofício (do estelionato para o peculato-furto)
ão se
admite, assim, a tentativa, já que “os atos praticados com a finalidade de formar a associação criminosa
(anteriores à execução – formação) são meramente preparatórios” (CUNHA, Rogério Sanches. Código
Penal para concursos. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p.766).
gerente adjunto da CEF, cabe o aumento de
pena, na terceira fase do crime de peculato-furto, prevista no artigo 327, §2º do Código Penal, já que o
cargo de gerência pressupõe o exercício de um cargo em comissão. Tal causa de aumento, contudo,
não é estendida aos coautores que não exercem tal mister, conforme nos ensina Baltazar na obra já
citada neste espelho (BALTAZAR, op. cit, p. 291)
De outra parte, José Paulo Baltazar Junior (“Sentença Penal”, 4ªEd, Editora Verbo Jurídico, p. 240)
apresenta também um critério interessante, que consiste no seguinte: “Há quem defenda uma
proporcionalidade matemática, na qual o número de dias multa seria equivalente ao número de meses
da PPL aplicado, tendo em vista que tanto o número máximo de dias-multa (CP, art. 49) quanto o
número máximo de meses de cumprimento da PPL, de 30 anos, (CP, art. 75), que equivale 360 meses.
Desse modo, quando aplicada PPL de 1 a 10 meses, a pena de multa seria fixada no mínimo legal de
10 dias multa e, a partir daí, no equivalente ao número de meses de PPL aplicada.”.
A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória,
de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se
somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova
redação ao dispositivo. Isso porque se trata de norma híbrida - de direito material e
processual - mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir. Precedente citado:
REsp 1.206.635-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 20/8/2013
em 17/12/2014, acima citada, referiu, no inteiro teor, que o pedido de “fixação de valor mínimo para a
reparação dos danos, formulado pela acusação ou pelo ofendido, deve ser apresentado a qualquer
momento no curso da instrução processual.Ou seja, o pedido não precisa ser veiculado na denúncia,
visto que se permite a produção de contraprovas pelo réu ao longo da fase instrutória
colhe-se de alguns julgados do TRF2 o entendimento de que não é necessário o pedido
expresso, quando o prejuízo tenha sido mencionado pelo órgão acusador na denúncia ou durante a
instrução processual.
Para fixação do valor mínimo
da reparação dos danos causados pela infração não é necessário pedido expresso
quando o valor prejuízo tenha sido mencionado pelo órgão acusador na denúncia ou
durante a instrução criminal. Isso porque, a obrigação de reparar o dano decorrente
de um crime constituiu efeito secundário automático da sentença penal condenatória,
tal como dispõe o art. 91, I, do Código Penal.
diante desse quadro jurisprudencial, inexiste uma resposta padrão. Todavia, sugere-se ao aluno
seguir o entendimento do STF, no caso, e deixar consignado que não há a fixação de valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração, eis que não estabelecido contraditório acerca da
questão (veja-se que o pedido fora deduzido apenas em alegações finais)
| não abordou o princípio da separação de poderes, nem apontou que a discussão quanto à constitucionalidade do art. 927 do CPC restringe-se aos incisos III, IV e V. |
o IRDR tem como finalidades a isonomia,
a segurança jurídica, a economia processual e a obtenção de uma duração
mais razoável do processo.
O Direito Ambiental apresenta mecanismos compensatórios que almejam a substituição
de um bem ambiental por outro de valor equivalente, e em tal dimensão é possível falar
em uma compensação ambiental lato sensu. O ordenamento jurídico brasileiro traz as
seguintes espécies de compensação ambiental: (i) compensação por dano ambiental
irreversível (compensação ecológica); (ii) compensação para supressão de Área de
Preservação Permanente; (iii) compensação de Reserva Legal; (iv) compensação para a
supressão de Mata Atlântica; e (v) compensação para implantação de empreendimentos
causadores de significativo impacto ambiental. (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira;
MOTA, Maurício Jorge Pereira da Mota, CARDOSO. Patrícia Silvia. O ambiente como
bem jurídico: a contribuição da análise econômica ao debate no direito brasileiro. In
Revista de Direito da Cidade. Vol 10, n.º 2, 2018. ISSN 2317-7721. p. 1227-1228.)
Trata-se de relação entre o que se ganha no empreendimento de alto impacto
e o prejuízo ambiental dele corrente. Ou seja, “é inegável que somente se compensa o que não
pode ser restaurado porque o foco do direito ambiental, para além da prevenção, é a restauração
do ambiente.” (1. CAPPELLI, Sílvia. Compensação ambiental do sistema nacional de unidades de
conservação: considerações pós-decisão do STF na ADIn 3.378. In: MARQUES, Cláudia Lima;
MEDAUAR, Odete; SILVA, Solange Teles da (Coord.). O novo direito administrativo, ambiental
e urbanístico: estudos em homenagem à Jacqueline Morand-Deviller. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 2010. p. 314.).
A solidariedade intergeracional abarcaria, de uma só vez, a solidariedade sincrônica e a diacrônica. A primeira
‘fomenta as relações de cooperação com as gerações presentes, nossas contemporâneas’. A segunda ‘é aquela que
se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois de nós, na sucessão do tempo’ (MILARÉ, 2011, p. 1066)
Quanto ao princípio do poluidor-pagador, também denominado por
alguns autores de princípio da responsabilidade/ou princípio do predador-pagador
da necessidade de valorização econômica dos recursos naturais,
de quantificá-los economicamente, evitando o que se denomina “custo zero”, que é a ausência de
cobrança pela sua utilização. O “custo zero” conduz à hiper exploração de um bem ambiental e, por
consequência, a sua escassez.
poluidor-pagador não é a representação pelo que se causou ao meio ambiente e, menos ainda,
que se estabeleça um preço para o custo da poluição. Teleologicamente falando, o poluidor-pagador
corresponde a uma política de consciência ambiental no mercado econômico
manutenção de unidade de proteção integral. Essa obrigação, repita-se, não foi delineada como
condição para se obter a licença ambiental mas como um dever do empreendedor que cause
significativo impacto ambiental” (ROSSI, Fernando Fonseca; DELFINO, Lucio. A ‘compensação’
[compartilhamento] ambiental como obrigação – sucintas considerações sobre o art. 36 da lei do
SNUC. In ROSSI, Fernando Fonseca et al. (Coord.). Aspectos controvertidos do direito ambiental:
tutela material e tutela processual. Belo Horizonte: Fórum, 2013.p.170).
A regulamentação do dispositivo em comento é obtida no art. 31 do Decreto n.º 4.340/2002 e no
art. 2º da Resolução do Conama n.º 371/2006. Nestes casos, com base no EIA/Rima realizado
no processo de licenciamento ambiental, o órgão ambiental licenciador fxará o grau de impacto
levando em consideração os impactos negativos e não mitigáveis identifcados.
Trata-se, em verdade, de compensação
“preemptiva” – prévia à própria existência da eventual degradação.
Segundo
dito autor, poder-se-ia aventar se esta fgura se trata de indenização, preço público ou tributo.
Entender, portanto, que a compensação ambiental é reparatória ou indenizatória é o
mesmo que sustentar que o órgão ambiental, no trâmite do processo de licenciamento
ambiental, possa condenar o empreendedor a ressarcir danos ambientais antes mesmo
de julgá-lo no procedimento e na seara corretos.
No entanto, nem todo impacto pode ser considerado danoso. Basta
ver que qualquer atividade humana implica em um impacto ao meio ambiente, sem
que isso configure, necessariamente, em um dano ambiental.
Poder-se-ia argumentar, por exemplo, que a compensação ambiental em análise é um
preço público ou uma taxa. No entanto, a nenhuma dessas espécies se subsume a
referida exação. Basta ver, em suma, que o preço público pressupõe a cobrança pelo
uso de um bem público, e não a tentativa de compensar um impacto ambiental não
mitigável. Por outro lado, a taxa, nos termos do disposto no art. 145, II, da CF/88, e do
art. 77 do CTN, é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou
a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos sob a sua disposição, o que efetivamente não ocorre quando
do processo de licenciamento ambiental, em que se apresenta um empreendimento
capaz de ocasionar significativos impactos ao meio ambiente
A nosso ver, a melhor figura tributária a se enquadrar à compensação ambiental é a
CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico), cujo fundamento para
cobrança está previsto no art. 149 da CF/88, que autoriza a União Federal a editar leis
que criem programas de estímulo ao desenvolvimento de setores da economia nos
quais a intervenção estatal seja necessária, onde se enquadra a questão da defesa ao
meio ambiente, vislumbrada como princípio da ordem econômica constitucional (art.
170, VI).
a reserva a lei complementar, conforme prescreve o art. 146, III, a, o que, por si só,
já possibilita o questionamento a sua constitucionalidade.” (MILARE, Edis; ARTIGAS,
Priscila Santos. Compensação Ambiental. Revista de Direito Ambiental, RDA, v. 11, n.º
43, jul/set. 2006. p 110-111.)
Lemes Machado e Ricardo Carneiro, consideram que a natureza de preço público decorre do uso
de bens ambientais. É dizer o bem ambiental, enquanto coletivo e difuso, é público e, por isso,
remunerado via preço público. Outra via, nesta sistemática, é considera-lo uma tarifa decorrente da
remuneração devia ao ente público pela exploração de um bem ou serviço público não essencial.
Fernando Rossi e Lúcio Delfno consideram que nenhuma relação com indenização há, mas
que se trata de efetiva obrigação de fazer (apoiar unidade de conservação), ainda que se seu
cumprimento se dê por expressão pecuniária. É que “A equivalência desse apoio através de
uma quantia monetária tem por finalidade, tão somente, parametrizar a obrigação de fazer do
empreendedor”5.
A última corrente a considerar, compreende o instrumento previsto no artigo 36 do SNUC como
uma reparação de danos futuros (como doutrinadores, temos Fernando Paiva Scardua, José
Rubens Morato Leite, Marília Passos Torres de Almeida, Érika Bechara). De forma que é uma
forma ex ante de reparação antecipada de danos.
O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000
não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de
financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma,
não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação
do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete
ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura
do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei
nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo
de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados
da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e
preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro
meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional
a decisão do Supremo Tribunal Federal não esmiuçou a natureza jurídica
de dita compensação. Deu a esta fgura natureza preventiva, o que, para Sílvia Cappeli, signifcou
implicitamente rejeitar as teses tributária e indenizatória.
exigiu que o quantum da compensação
mantivesse nexo causal com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado
questão que exsurge dada à falta de consolidação acerca da natureza da compensaçãocompartilhamento é se esta substitui e impede futura ação para indenização por danos ambientais.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 36 da Lei do Snuc detém
natureza reparatória, de sorte que o dano ambiental já incluso em compensação não pode ser
fundamento para a responsabilidade civil por danos ambientais no julgamento do Recurso Especial
n.º 896.863
3. A compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte
considerável de seus esforços em ações que sirvam para contrabalançar o uso de
recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo
de impacto ambiental e devidamente autorizados pelo órgão competente.
4. O montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis
ao empreendimento previsto no EIA/RIMA, não se incluindo aqueles que possam ser
objeto de medidas mitigadoras ou preventivas.
5. A indenização por dano ambiental, por seu turno, tem assento no artigo 225, § 3º,
da Carta da República, que cuida de hipótese de dano já ocorrido em que o autor terá
obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. Não há como se incluir nesse
contexto aquele foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente
compensado.
6. Os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança
de indenização, desde que nela não se inclua a compensação anteriormente
realizada ainda na fase de implantação do projeto .
A principal controvérsia sobre a compensação ambiental criada pela lei do SNUC é a
admissão de que a compensação seja efetivada em outro ecossistema, ao servir de
apoio à implantação ou manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção
Integral.
A unidade de conservação sobre a qual incidirá a compensação prevista na Lei 9.985/2000
poderá estar localizada fora da área de influência do projeto futuramente gerador do
dano/impacto, fora da mesma microbacia, ou mesmo do ecossistema degradado, po.is
a Lei não fez tais exigências.
É nítida, portanto, a falta de equivalência entre a obrigação substituída e a substituta,
não havendo paridade entre elas. Portanto, a compensação da Lei do SNUC não
pode ser considerada como supedâneo da obrigação de reparar o dano ambiental. (...)
A compensação do SNUC não pode ser considerada como uma modalidade de
reparação do dano ambiental por lhe faltar o requisito essencial da equivalência de
obrigaçõesA inexistência de equivalência, - requisito essencial à compensação -, dá-se em
razão da ausência de identidade geográfica e da identidade com os recursos
naturais ou culturais ofendidos.
GIZE-SE, NO AFÃ DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE .. Conclui-se, portanto, que todo impacto irreversível, não mitigado ou não
compensado de forma equivalente poderá em tese ser objeto de reparação
independentemente de haver sido considerado como impacto negativo e tolerado
no licenciamento ambiental a título de compensação do SNUC, pois, como se viu,
esta não tem natureza reparatória, ademais de não guardar equivalência, identidade
geográfica nem de natureza com os bens degradados. Com essa situação não se
confundem as medidas compensatórias fixadas no licenciamento ambiental, essas
sim serão levadas em consideração na consideração de eventual dano ambiental.
Se o empreendedor já houver compensado o dano não haverá como exigir-se dele
que repare o que já compensou no licenciamento ambiental.
se fliou quando diagnosticada com uma doença
potencialmente terminal, ou seja, a progressão era iminente e muito provável. Se nos nortearmos
pela ideia de seguro (e a previdência é mesmo um seguro social), podemos argumentar que o
“prêmio” precisa ter sido recolhido antes da ocorrência do sinistro, ou seja, quando da fliação o
risco a ser coberto já estava materializado, pelo que resta desnaturada uma relação que deveria
ter natureza aleatória, sendo incabível, por conseguinte, a indenização. É o posicionamento mais
defensável, a meu sentir. Seria como contratar o seguro de um carro após já ter ocorrido o acidente.
Todavia, há corrente que sustenta uma interpretação a partir do postulado do “in dubio pro misero”,
a sustentar, assim, a solução mais favorável ao postulante
Em minha visão, o que o legislador excepciona é aquele caso em que a pessoa se flia sendo
portadora de uma doença estável – por exemplo, uma condição coronariana ou renal -, a qual,
posteriormente, começa a evoluir. Ou uma doença controlável, como diabetes ou até a AIDS. Ainda
que seja uma doença como a de Chagas, cuja evolução até é certa, mas remota, que permite que
a pessoa efetivamente trabalhe por muito tempo ao longo da vida. Ou seja, a ideia é não impedir
que alguém que possui uma doença sob controle e não incapacitante adquira a cobertura para a
incapacidade. O legislador não protege, porém – tendo em vista a ideia de seguro, que deve nortear
a interpretação no âmbito do Direito Previdenciário -, um quadro grave, já em evolução, terminal,
pois aí o risco já está instalado, não há mais o elemento aleatório, não há, enfm, o necessário
sinalagma desde um ponto de vista de economia coletiva. O que há é mero oportunismo
É certo que a doença (neoplasia maligna) que acometeu a instituidora está prevista no rol das
doenças que dispensam a carência, previsto no art. 151 da Lei 8.213/91. Assim, em princípio,
restaria dispensada a carência. Cabe observar, contudo, que o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91
fala que será dispensada a carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especifcadas...” (grifei), o que permite sustentar o
entendimento de que a carência não seria dispensada
Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso
do segurado no Regime Geral de Previdência Social
não corre para o dependente absolutamente incapaz, que, enquanto permanecer nesta condição,
poderá requerer o benefício com direito às parcelas desde a data do óbito (não obstante, o STJ
entende – REsp’s 1.513.977 e 1.479.948 - que isto não tem lugar se outro pensionista já vinha
recebendo o benefício integralmente)
quanto às parcelas do auxílio-doença, o STJ tem entendido que “A aplicação do artigo
112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito
judicial” (REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em
21/3/2017)
A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela
fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque
bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser
defnida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada
3. Estabelecido que o crime é de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que
a Recorrida, estagiária da Caixa Econômica Federal, equipara-se, para fins penais,
ao conceito de funcionária pública, nos amplos termos do art. 327 do Código
Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art. 312, § 1.º,
do Código Penal.
Para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem
subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade
a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso à empresa pública.
denúncia imputa fatos funcionais (já com a readequação típica) e não funcionais (caso
dos fatos relativos à organização criminosa), de modo que, segundo entende o STF, não haveria
necessidade de observância do rito previsto no artigo 513 e seguintes do CPP.
Havendo imputação de crimes
funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e
seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta
preliminar nele prevista.
No dia 20.09.06 foi publicada no DJU a Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor:
"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
O primeiro diz respeito com a preclusão. Ora, veja-se que os réus foram citados para apresentar
resposta à acusação e silenciaram.
Nesses termos, tratando-se a competência territorial de competência relativa, opera-se a preclusão
se não argüida no primeiro momento em que o réu tivera contato com a ação penal. Confra-se,
nesse sentido, julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO NO CURSO
DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO. ARTS. 71 E 83 DO CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAARAPÓ.
1. A competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida na primeira
oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão. A não apresentação da declinatória no prazo implica sua aceitação,
prorrogando-se a competência. 2. De acordo com as regras previstas nos arts. 71 e
83 do Código de Processo Penal, ao deferir as autorizações para a quebra do sigilo das
comunicações telefônicas, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caarapó, por
prevenção, tornou-se o competente para o julgamento das futuras ações penais dela
decorrentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 187.760/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
ncide o entendimento do STJ (aplicável ao furto qualifcado pela fraude)
no sentido de que a competência territorial é delimitada pelo local onde se situa a agência dos
correntistas lesados
A 3a. Seção desta Corte defniu que confgura o crime de furto qualifcado pela fraude a
subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem
o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da
agência em que mantida a conta lesada
segunda-feira, 29 de outubro de 2018
como o réu não requereu a denunciação da lide na contestação, está precluso o seu direito, o que não o impede de
buscar o ressarcimento em ação própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de
acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos
patrimoniais.
Súmula STJ 326, a condenação em
indenização por danos morais em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca.
Apesar do que já foi decidido pelo STF e pelo STJ acerca da ilegitimidade de terceiros para
o questionamento da validade de acordos de colaboração premiada, há uma decisão do TRF3
admitindo a análise se ilegalidades apontadas por um réu que não participou do acordo. A parte
da ementa que nos interessa foi redigida com a seguinte redação:
“(...) 1 - Trata-se de requerimento para que seja decretada a nulidade do acordo de
Colaboração Premiada firmado com determinada investigada, nos autos do Inquérito
Policial nº 325/2014 (IPL nº 0018677.68.2014.4.03.0000), diante da quebra do seu sigilo.
2 - Preliminarmente, embora a constituição de acordo de Colaboração Premiada tenha
âmbito restrito às partes que o firmaram (STF, HC 127483, Min Rel. Dias Toffoli, DJE
04/02/2016), como o pedido de sua nulidade está baseado numa suposta ilegalidade, o
mesmo deve ser conhecido, uma vez que diz respeito às regras de procedimento na
consecução do ato, que caso acolhido, beneficia sobremaneira os requerentes. (...)” (TRF
3ª Região, QUARTA SEÇÃO, Pet - PETIÇÃO CRIMINAL - 1000 - 0001321-
55.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado
em 17/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 )
O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato. A
lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu transmissor ou da antena,
razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância
Súmula 606. Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto
no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018)
Contudo, o Órgão Especial do TRF3 declarou, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113, a inconstitucionalidade da expressão "de R$
10.000,00", por violação do princípio da individualização da pena.
Assim, esperava-se que o candidato seguisse a decisão do TRF3, afastando a pena de multa de
R$ 10.000,00 e, em seu lugar, aplicasse a pena de multa conforme as regras gerais previstas no
Código Penal (art. 49 c/c art. 60, ambos do Código Penal).
já houve decisão anterior declarando a extinção de sua
punibilidade. Assim, não era mais necessário que fosse mencionada a declaração da extinção da
punibilidade no dispositivo.
era necessário que
o candidato desenvolvesse a dosimetria da pena para a ré e, em seguida, substituísse a
PPL pela pena restritiva de direitos prevista no acordo. Não seria recomendável a aplicação
direta da pena restritiva de direitos, pois caso a ré descumprisse tal pena, não haveria PPL a ser
restabelecida.
Já para a Fazenda Nacional, somente integram a base de cálculo os valores pagos de acordo com lei
específica, conforme dispõe a alínea “j” acima, sendo a matéria tratada pela Lei nº 10.101/2000, que diz:
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum
acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
No caso, como a empresa não teria pago a verba após negociação com os empregados, mediante comissão
paritária escolhida pelas partes, não se poderia falar em uma “participação nos lucros” fora do campo de
incidência da contribuição previdenciária.
Não há controvérsia quanto ao fato de que os pagamentos foram feitos sem prévio acordo com os
funcionários. A empresa, porém, insiste que as verbas não deixam de ser participações nos lucros por conta
do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, que diz:
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou
resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou
resultados
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERV NCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal local consignou que,
"Conforme exposto na decisão agravada, a impetrante não comprovou que os pagamentos feitos sob a
rubrica de participação nos lucros foram realizados de acordo com os requisitos previstos na
legislação que rege o tema". 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a
isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve
ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a
Lei 10.101/2000. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o
recorrente não observou os normativos de regência na distribuição dos lucros e resultados, o que lhe
afastou o direito à isenção prevista. Rever esse entendimento da Corte a quo demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1681341/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
I - O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal
desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz
respeito à forma desta participação. A norma especial, no caso, é a Lei nº 10.101/2000 que veda o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no
mesmo ano civil (art. 3º, § 2º). Assim, em razão de sua natureza não remuneratória e, também de sua
eventualidade, a distribuição dos lucros aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de salários. II - A própria Lei de Custeio exclui a incidência de
contribuição previdenciária incidente sobre a Participação nos lucros e Resultados, desde que referido
pagamento seja realizado com observância da lei específica. III - Todavia, restou comprovado pela
documentação acostada aos autos, demonstrando que a empresa não cumpriu os requisitos
impostos pela Lei específica, constante da integração de um representante sindical participante
de todas as reuniões da comissão de empregador e empregados para definição do acordo,
conforme a lei regente 10.101/2000. IV - A não participação nas reuniões da comissão de
empregador e empregados, para constituição da PLR, de integrante do sindicato da categoria
escolhido pelas partes em comum acordo, restou incontroversa, conforme documento de fl. 567, com
clara violação à Lei de regência. V - No presente caso, incide contribuição previdenciária sobre a
rubrica em debate. VI - Como a presente lide é contra a FAZENDA PÚBLICA, reduzo o valor da
condenação a título de honorários advocatícios, pela aplicação do disposto pelo art. 85, § 3º caput e
seus incisos, § 4º, e conforme a regra de alíquotas regressivas estabelecida pelo § 5º do mesmo artigo,
em desfavor da apelante. VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222946 - 0010867-41.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/12/2017 )
. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo
9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação
nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita
aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. 2. No caso, verificou a
fiscalização, como se depreende do relatório fiscal acostado às fls. 88/94, que "o acordo coletivo da
categoria não contemplou o pagamento desta rubrica, e a empresa também não constituiu uma
comissão de negociação, nem formalizou uma norma ou regulamento para a concessão do
benefício", não tendo efetuado o pagamento em conformidade com a Lei 10101/2000, que
dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa. 3. E a Lei
10101/2000, em seu art. 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inc. I), ou
através de convenção ou acordo coletivo (inc. II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes
de comum acordo. Estabelece, ainda, em seu art. 3º, que "é vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil" (§ 2º). 4.
Considerando que parte autora não efetuou os pagamentos da participação dos lucros e resultados em
conformidade com a lei específica, não se verifica qualquer irregularidade na inclusão de tais valores
na base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) 9. Apelação da autora improvida. Apelação da
União Federal e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880259 - 0017503-62.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2018 )
ERRADO> a sentença que extinguiu o processo, pois, nos termos do art. 203, § 1º, do
CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, não ao processo em si.
ERRADO> a sentença que condenou a embargante a pagar os tributos, pois já há um
título executivo extrajudicial, não cabendo condenar a embargante por algo que ela já deve.
a sentença deveria, no caso de improcedência total dos embargos, consignar a inexistência de
condenação em honorários de sucumbência, visto que tal verba é substituída pelo encargo de 20% previsto
no Decreto-Lei 1.025/69 e sempre devido nas execuções fiscais da União (Súmula TFR 168).
Como os embargos à execução fiscal correm eu autos próprios, eventual recurso faz com que apenas eles
subam para o Tribunal Regional Federal. Por isso, é importante determinar a juntada de cópia da sentença
proferida nos embargos à execução fiscal, para que se saiba naquele processo qual foi a decisão tomada.
Além disso, é necessário determinar a publicação e a intimação das partes.
buscar o ressarcimento em ação própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de
acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos
patrimoniais.
Súmula STJ 326, a condenação em
indenização por danos morais em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca.
Apesar do que já foi decidido pelo STF e pelo STJ acerca da ilegitimidade de terceiros para
o questionamento da validade de acordos de colaboração premiada, há uma decisão do TRF3
admitindo a análise se ilegalidades apontadas por um réu que não participou do acordo. A parte
da ementa que nos interessa foi redigida com a seguinte redação:
“(...) 1 - Trata-se de requerimento para que seja decretada a nulidade do acordo de
Colaboração Premiada firmado com determinada investigada, nos autos do Inquérito
Policial nº 325/2014 (IPL nº 0018677.68.2014.4.03.0000), diante da quebra do seu sigilo.
2 - Preliminarmente, embora a constituição de acordo de Colaboração Premiada tenha
âmbito restrito às partes que o firmaram (STF, HC 127483, Min Rel. Dias Toffoli, DJE
04/02/2016), como o pedido de sua nulidade está baseado numa suposta ilegalidade, o
mesmo deve ser conhecido, uma vez que diz respeito às regras de procedimento na
consecução do ato, que caso acolhido, beneficia sobremaneira os requerentes. (...)” (TRF
3ª Região, QUARTA SEÇÃO, Pet - PETIÇÃO CRIMINAL - 1000 - 0001321-
55.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado
em 17/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 )
O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato. A
lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu transmissor ou da antena,
razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância
Súmula 606. Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto
no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018)
Contudo, o Órgão Especial do TRF3 declarou, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113, a inconstitucionalidade da expressão "de R$
10.000,00", por violação do princípio da individualização da pena.
Assim, esperava-se que o candidato seguisse a decisão do TRF3, afastando a pena de multa de
R$ 10.000,00 e, em seu lugar, aplicasse a pena de multa conforme as regras gerais previstas no
Código Penal (art. 49 c/c art. 60, ambos do Código Penal).
já houve decisão anterior declarando a extinção de sua
punibilidade. Assim, não era mais necessário que fosse mencionada a declaração da extinção da
punibilidade no dispositivo.
era necessário que
o candidato desenvolvesse a dosimetria da pena para a ré e, em seguida, substituísse a
PPL pela pena restritiva de direitos prevista no acordo. Não seria recomendável a aplicação
direta da pena restritiva de direitos, pois caso a ré descumprisse tal pena, não haveria PPL a ser
restabelecida.
Já para a Fazenda Nacional, somente integram a base de cálculo os valores pagos de acordo com lei
específica, conforme dispõe a alínea “j” acima, sendo a matéria tratada pela Lei nº 10.101/2000, que diz:
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum
acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
No caso, como a empresa não teria pago a verba após negociação com os empregados, mediante comissão
paritária escolhida pelas partes, não se poderia falar em uma “participação nos lucros” fora do campo de
incidência da contribuição previdenciária.
Não há controvérsia quanto ao fato de que os pagamentos foram feitos sem prévio acordo com os
funcionários. A empresa, porém, insiste que as verbas não deixam de ser participações nos lucros por conta
do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, que diz:
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou
resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou
resultados
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERV NCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal local consignou que,
"Conforme exposto na decisão agravada, a impetrante não comprovou que os pagamentos feitos sob a
rubrica de participação nos lucros foram realizados de acordo com os requisitos previstos na
legislação que rege o tema". 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a
isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve
ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a
Lei 10.101/2000. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o
recorrente não observou os normativos de regência na distribuição dos lucros e resultados, o que lhe
afastou o direito à isenção prevista. Rever esse entendimento da Corte a quo demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1681341/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
I - O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal
desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz
respeito à forma desta participação. A norma especial, no caso, é a Lei nº 10.101/2000 que veda o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no
mesmo ano civil (art. 3º, § 2º). Assim, em razão de sua natureza não remuneratória e, também de sua
eventualidade, a distribuição dos lucros aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de salários. II - A própria Lei de Custeio exclui a incidência de
contribuição previdenciária incidente sobre a Participação nos lucros e Resultados, desde que referido
pagamento seja realizado com observância da lei específica. III - Todavia, restou comprovado pela
documentação acostada aos autos, demonstrando que a empresa não cumpriu os requisitos
impostos pela Lei específica, constante da integração de um representante sindical participante
de todas as reuniões da comissão de empregador e empregados para definição do acordo,
conforme a lei regente 10.101/2000. IV - A não participação nas reuniões da comissão de
empregador e empregados, para constituição da PLR, de integrante do sindicato da categoria
escolhido pelas partes em comum acordo, restou incontroversa, conforme documento de fl. 567, com
clara violação à Lei de regência. V - No presente caso, incide contribuição previdenciária sobre a
rubrica em debate. VI - Como a presente lide é contra a FAZENDA PÚBLICA, reduzo o valor da
condenação a título de honorários advocatícios, pela aplicação do disposto pelo art. 85, § 3º caput e
seus incisos, § 4º, e conforme a regra de alíquotas regressivas estabelecida pelo § 5º do mesmo artigo,
em desfavor da apelante. VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222946 - 0010867-41.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/12/2017 )
. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo
9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação
nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita
aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. 2. No caso, verificou a
fiscalização, como se depreende do relatório fiscal acostado às fls. 88/94, que "o acordo coletivo da
categoria não contemplou o pagamento desta rubrica, e a empresa também não constituiu uma
comissão de negociação, nem formalizou uma norma ou regulamento para a concessão do
benefício", não tendo efetuado o pagamento em conformidade com a Lei 10101/2000, que
dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa. 3. E a Lei
10101/2000, em seu art. 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inc. I), ou
através de convenção ou acordo coletivo (inc. II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes
de comum acordo. Estabelece, ainda, em seu art. 3º, que "é vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil" (§ 2º). 4.
Considerando que parte autora não efetuou os pagamentos da participação dos lucros e resultados em
conformidade com a lei específica, não se verifica qualquer irregularidade na inclusão de tais valores
na base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) 9. Apelação da autora improvida. Apelação da
União Federal e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880259 - 0017503-62.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2018 )
ERRADO> a sentença que extinguiu o processo, pois, nos termos do art. 203, § 1º, do
CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, não ao processo em si.
ERRADO> a sentença que condenou a embargante a pagar os tributos, pois já há um
título executivo extrajudicial, não cabendo condenar a embargante por algo que ela já deve.
a sentença deveria, no caso de improcedência total dos embargos, consignar a inexistência de
condenação em honorários de sucumbência, visto que tal verba é substituída pelo encargo de 20% previsto
no Decreto-Lei 1.025/69 e sempre devido nas execuções fiscais da União (Súmula TFR 168).
Como os embargos à execução fiscal correm eu autos próprios, eventual recurso faz com que apenas eles
subam para o Tribunal Regional Federal. Por isso, é importante determinar a juntada de cópia da sentença
proferida nos embargos à execução fiscal, para que se saiba naquele processo qual foi a decisão tomada.
Além disso, é necessário determinar a publicação e a intimação das partes.
Apenas em relação ao uso off label do medicamento, o Superior Tribunal de Justiça
recentemente esclareceu que o requisito do registro na Anvisa afasta a obrigatoriedade de que o poder
público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela
agência.
o aparente uso off label de
medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si só inadequação ou incorreção,
mormente se indicado por especialista médico vinculado ao SUS. IX - Em que pese a existência
de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de
obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelações da União
Federal e do Município do Rio de Janeiro desprovidas. TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 0123170-
78.2016.4.02.5101 Relator REIS FRIEDE. Data de decisão14/06/2018.
a situação dos autos não se confunde com casos em que
existe uma fila administrativa organizada segundo critérios impessoais de prioridade, como nas filas
de espera para cirurgias. Inexistindo qualquer organização administrativa, não está aqui o Judiciário
intervindo na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou
cronológica.
É fato notório (art. 374, I, CPC/15) que os medicamentos genéricos contêm os mesmos
princípios ativos dos medicamentos originais, e que o menor custo é possibilitado pelo fato de a
patente do medicamento original haver expirado ou ter sido quebrada por interesse público.
a demora na entrega ocorre porque os medicamentos requeridos não fazem parte
das políticas de saúde existentes, o que por si só não representa anormal ofensa à personalidade.
No caso da União, tendo em vista a impossibilidade
fática de contrição via BACENJUD, oficie-se a Secretaria do Tesouro para que deposite o valor em juízo.
Comunique-se o julgamento ao relator do agravo de instrumento.
art. 109, VI, da Constituição4 compete à Justiça Federal processar e
julgar os crimes contra o sistema financeiro, desde que exista previsão legal.
No ordenamento jurídico pátrio, este requisito é atendido pelo art. 26 da Lei 7.492/86
o art. 7º, III, da Lei 12.965/20146, é garantida a inviolabilidade e o sigilo
das comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial
a própria Magna Carta consagrou que as cooperativas de crédito integram o
sistema financeiro nacional, nos termos do seu art. 192
O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu
artigo 25, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições
financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade
anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os
seus fins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas. (...) (HC 26.288/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 385)”.
13 (...) Cooperativas de Crédito se equiparam a Instituições Financeiras, de acordo com art. 1º da Lei 7.492/86
uanto à taxatividade, não se pode perder de vista
que a dinâmica da atividade econômica encontra seus contornos definidos em normas legais
e regulamentares que regem o setor, sendo possível a utilização de normais penais em branco
para delimitação do seu alcance (precedentes do STJ)15. Em terceiro lugar, é possível a
utilização de tipos penais abertos, como ocorre nos delitos culposos.
A
temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência
exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é
necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias
de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição
financeira.
a saber: (i) "concessão de créditos a
clientes com cadastros incompletos ou sem a análise de sua situação econômicofinanceira";
(ii) "formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias"; (iii)
"extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente"; (iv) "concessão de empréstimos
a não-associados e a não-associáveis"
o que se tutela com a norma é a credibilidade do sistema financeiro.
08, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00758)”.
19 “(...) 1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da
gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo
dos investidores, poupadores ou assemelhados.
A materialização do
delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional.
a legislação não ampara a tese defensiva de atipicidade da conduta em
virtude do valor da operação, pois o limite de R$ 10.000,00 é aplicado apenas às saídas físicas
de dinheiro do país. De acordo com o STJ27, admitir a aplicação do referido parâmetro às
operações dólar-cabo significaria fomentar a saída clandestina de dinheiro do país, de modo
sequencial e fragmentado, em condições bem mais favoráveis do que a remessa física, como
ocorre nas viagens internacionais.
No tocante ao crime de gestão temerária, rejeito
o pedido do MPF, pois se trata de delito habitual impróprio, caracterizando os diversos atos
praticados parte integrante do crime.
De acordo com a doutrina, ao lado dessa forma de crime habitual (próprio), haveria também um tipo habitual impróprio ou acidentalmente habitual. Diz-se impróprio porque um único ato é capaz de consumá-lo; apesar disso, a reiteração de atos não constituiria delito autônomo, e sim mero desdobramento da habitualidade.
Exemplo de crime habitual impróprio seria a gestão fraudulenta prevista no art. 4° da Lei n° 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional[1], pois uma única conduta típica seria suficiente para consumá-lo, mas a eventual reiteração dessa ação não caracterizaria concurso de delitos (formal, material ou continuidade delitiva), e sim simples exaurimento.
No entanto, a classificação é inconsistente.
Com efeito, se uma única conduta é suficiente para a configuração do tipo penal, com ou sem repetição, trata-se, como é óbvio, de um crime instantâneo (ou até permanente), cuja tentativa ou consumação dá-se com a realização da ação típica. Afinal, se o que é característico do delito habitual é a necessidade de reiteração de atos que são irrelevantes isoladamente, mas relevantes (típicos) globalmente, segue-se que, uma vez eliminado esse elemento essencial, o conceito de habitualidade já não faz sentido algum.
O que a doutrina pretende como tipo habitual impróprio é, pois, um tipo instantâneo, cuja reiteração de condutas, se e quando houver, caracterizará, a depender do caso, unidade ou pluralidade de crimes.
Walter Coelho tem razão, portanto, quando conclui que “os crimes habituais impróprios nada tem de habituais; são crimes instantâneos, em que a reiteração pode ser circunstância agravante do crime, ou, quando não, implicar continuidade delitiva
http://emporiododireito.com.br/leitura/crime-habitual-improprio
urídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que um seria meio necessário para o
outro.(...) 5. O crime de gestão fraudulenta pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação
tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes.
Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não
há falar, na espécie, em crime continuado.
Presentes as atenuantes da confissão52 e da menoridade, mas deixo de reconhecê-las
em razão da fixação da pena no mínimo legal, na trilha do enunciado 231 da Súmula do STJ.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser
decretada em razão da magnitude da lesão causada
Além disso, herdeiros e sucessores também estariam vinculados ao seu teor e o
juiz poderia desconsiderar a cláusula de ofício, se houver abusividade, sendo
certo, ainda, que “essa prerrogativa, contudo, só lhe seria dada antes da
citação do réu – após esta, eventual abusividade, deve ser arguida pelo réu em
sua contestação, sob pena de preclusão
De tal forma, deve-se verificar qual era a lei
processual em vigor, no momento da realização de cada ato processual. Assim,
deve-se admitir a validade da aludida cláusula ao menos nos processos ajuizados
depois dessa data, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente,
uma vez que se trata de norma processual
O Desembargos Marcus Abraham explica: “Existem três instrumentos típicos
para a formalização das transferências voluntárias: o termo de convênio, o contrato
de repasse e o termo de parceria
Em primeiro lugar, há vedação quando o ente deixa de instituir e cobrar
efetivamente todos os impostos de sua competência, conforme parágrafo único do
art. 11 da LRF. Nesse caso, a doutrina aponta que se o ente não instituiu e
efetivamente exige todos os impostos de sua competência, presume-se que ele não
necessita das transferências voluntárias para robustecer o caixa e realizar
investimentos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre atenta ao controle das despesas,
prevê que é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que
ultrapassa o limite de despesa de pessoal e não alcança a redução necessária nos
dois quadrimestres seguintes, na forma do art. 23, §3º, I, da LRF.
Por sua vez, o art. 31, §2º, do mesmo diploma legal, veda transferências
voluntárias quando ocorre a extrapolação da dívida consolidada do ente que não
consegue sua redução nos três quadrimestres seguintes
A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui
pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC)
não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma
de prédio público. Essa atividade (reforma) não pode ser enquadrada no conceito de
ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/2/2015 (Info
556)”.
“A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui
pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC)
não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à
pavimentação e drenagem de vias públicas. Essas atividades (pavimentação e
drenagem) não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art.
26 da Lei 10.522/2002. STJ. 1ª Turma. REsp 1.372.942-AL, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 1º/4/2014 (Info 539). STJ. 2ª Turma. REsp 1.527.308-CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2015 (Info 566)”
o STJ, recentemente, aprovou a súmula nº 615 que dispõe que: “Não
pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos
fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são
tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos
existência da associação pública começa a
partir do momento da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, na
forma do art. 6, I, da Lei 11.107/2005.
considerando a necessária pessoalidade das sanções, ou seja, a
noção de que a sanção não pode ultrapassar da pessoa sancionada, não há óbices
para que o consórcio público analisado receba verbas da União via transferência
voluntária, mesmo que um de seus entes formadores esteja
inscrito negativamente no CAUC.
“Se um consórcio público celebrou
convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de
um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode
impedir que o consórcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio
público é uma pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram e,
segundo o princípio da intranscendência das sanções, as punições impostas não
podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem
prejudicar outras pessoas jurídicas que não sejam aquelas que praticaram o ato.
Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o
consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que
se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1463921-PR, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577)”
A Caixa Econômica Federal, ora apelante, também é
parte legítima, porquanto é responsável pela efetivação de transferências
voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de contratos de repasse
regulamentado pelo Decreto nº 6.170/07, assim como pelo acompanhamento e
fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes, atuando como
mandatária da União. Considerando a causa de pedir e o pedido, irrefutável sua
legitimidade passiva, pois a pretensão de suspensão das restrições existentes no
CAUC/SIAFI demanda adoção de providências pela apelante.(...).4. Contudo, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a suspensão de
pendências apontadas no CAUC “fundadas em irregularidades na gestão anterior
quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos
danos eventualmente cometidos”, conforme diretriz do Verbete nº 615 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça (DJe14/05/2018).5. Comprovado que as
irregularidades foram cometidas em gestões anteriores e que o Município apelado
instaurou procedimentos específicos de tomadas de contas especiais, é de rigor a
suspensão da inscrição da municipalidade dos cadastros do SIAFI e CAUC
O princípio do duplo efeito é uma tese da filosofia moral, normalmente atribuída a São Tomás de Aquino. Ela visa explicar em que circunstâncias é permitido tomar uma ação tendo ao mesmo tempo consequências positivas e negativas (ou seja, um duplo efeito). Ela enuncia diversas condições necessárias para que uma ação possa ser moralmente justificada mesmo quando comporte um efeito ruim:
A ação deve ser ela mesmo boa ou moralmente neutra;
O efeito positivo deve resultar do ato e não do efeito negativo;
O efeito negativo não deve ter sido diretamente desejado, mas deve ter sido previsto e tolerado;
O efeito positivo deve ser mais forte que o negativo, ou ainda, ambos devem ser iguais.
Em suma, esta tese sustenta que existem situações onde é justificado produzir uma consequência ruim se ela é apenas um efeito colateral da ação e não intencionalmente buscado.
Como se vê, o duplo efeito foi exposto pelo Ministro Eros Grau no direito de greve, pois, embora os servidores públicos tenham o direito de greve, tal direito é restrito a uma determinada classe de servidores em razão da natureza da função exercida (duplo efeito). Como se vê, o direito é lícito, mas é ilícito quando praticado em determinada função pública, como é o caso de agentes que laboram na segurança pública.
Do mesmo modo, vemos a aplicação da doutrina do duplo efeito no âmbito da teoria dos atos administrativos.
(i) os percentuais de reserva de vaga
devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser
aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no
edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de
acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação
afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a
ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância
e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir
efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
dois princípios fundamentais de justiça: (I) Cada pessoa deve ter
o direito ao mais extensivo sistema de liberdades básicas que seja compatível
com um sistema de liberdades idêntico para as outras; e (II) as desigualdades
econômicas e sociais devem ser distribuídas de forma que, simultaneamente,
a) proporcionem maior expectativa de benefício aos menos favorecidos e b)
estejam ligadas a funções e a posições abertas a todos em posição de
igualdade equitativa de oportunidades.
recentemente esclareceu que o requisito do registro na Anvisa afasta a obrigatoriedade de que o poder
público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela
agência.
o aparente uso off label de
medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si só inadequação ou incorreção,
mormente se indicado por especialista médico vinculado ao SUS. IX - Em que pese a existência
de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de
obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelações da União
Federal e do Município do Rio de Janeiro desprovidas. TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 0123170-
78.2016.4.02.5101 Relator REIS FRIEDE. Data de decisão14/06/2018.
a situação dos autos não se confunde com casos em que
existe uma fila administrativa organizada segundo critérios impessoais de prioridade, como nas filas
de espera para cirurgias. Inexistindo qualquer organização administrativa, não está aqui o Judiciário
intervindo na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou
cronológica.
É fato notório (art. 374, I, CPC/15) que os medicamentos genéricos contêm os mesmos
princípios ativos dos medicamentos originais, e que o menor custo é possibilitado pelo fato de a
patente do medicamento original haver expirado ou ter sido quebrada por interesse público.
a demora na entrega ocorre porque os medicamentos requeridos não fazem parte
das políticas de saúde existentes, o que por si só não representa anormal ofensa à personalidade.
No caso da União, tendo em vista a impossibilidade
fática de contrição via BACENJUD, oficie-se a Secretaria do Tesouro para que deposite o valor em juízo.
Comunique-se o julgamento ao relator do agravo de instrumento.
art. 109, VI, da Constituição4 compete à Justiça Federal processar e
julgar os crimes contra o sistema financeiro, desde que exista previsão legal.
No ordenamento jurídico pátrio, este requisito é atendido pelo art. 26 da Lei 7.492/86
o art. 7º, III, da Lei 12.965/20146, é garantida a inviolabilidade e o sigilo
das comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial
a própria Magna Carta consagrou que as cooperativas de crédito integram o
sistema financeiro nacional, nos termos do seu art. 192
O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu
artigo 25, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições
financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade
anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os
seus fins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas. (...) (HC 26.288/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 385)”.
13 (...) Cooperativas de Crédito se equiparam a Instituições Financeiras, de acordo com art. 1º da Lei 7.492/86
uanto à taxatividade, não se pode perder de vista
que a dinâmica da atividade econômica encontra seus contornos definidos em normas legais
e regulamentares que regem o setor, sendo possível a utilização de normais penais em branco
para delimitação do seu alcance (precedentes do STJ)15. Em terceiro lugar, é possível a
utilização de tipos penais abertos, como ocorre nos delitos culposos.
A
temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência
exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é
necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias
de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição
financeira.
a saber: (i) "concessão de créditos a
clientes com cadastros incompletos ou sem a análise de sua situação econômicofinanceira";
(ii) "formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias"; (iii)
"extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente"; (iv) "concessão de empréstimos
a não-associados e a não-associáveis"
o que se tutela com a norma é a credibilidade do sistema financeiro.
08, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00758)”.
19 “(...) 1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da
gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo
dos investidores, poupadores ou assemelhados.
A materialização do
delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional.
a legislação não ampara a tese defensiva de atipicidade da conduta em
virtude do valor da operação, pois o limite de R$ 10.000,00 é aplicado apenas às saídas físicas
de dinheiro do país. De acordo com o STJ27, admitir a aplicação do referido parâmetro às
operações dólar-cabo significaria fomentar a saída clandestina de dinheiro do país, de modo
sequencial e fragmentado, em condições bem mais favoráveis do que a remessa física, como
ocorre nas viagens internacionais.
No tocante ao crime de gestão temerária, rejeito
o pedido do MPF, pois se trata de delito habitual impróprio, caracterizando os diversos atos
praticados parte integrante do crime.
De acordo com a doutrina, ao lado dessa forma de crime habitual (próprio), haveria também um tipo habitual impróprio ou acidentalmente habitual. Diz-se impróprio porque um único ato é capaz de consumá-lo; apesar disso, a reiteração de atos não constituiria delito autônomo, e sim mero desdobramento da habitualidade.
Exemplo de crime habitual impróprio seria a gestão fraudulenta prevista no art. 4° da Lei n° 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional[1], pois uma única conduta típica seria suficiente para consumá-lo, mas a eventual reiteração dessa ação não caracterizaria concurso de delitos (formal, material ou continuidade delitiva), e sim simples exaurimento.
No entanto, a classificação é inconsistente.
Com efeito, se uma única conduta é suficiente para a configuração do tipo penal, com ou sem repetição, trata-se, como é óbvio, de um crime instantâneo (ou até permanente), cuja tentativa ou consumação dá-se com a realização da ação típica. Afinal, se o que é característico do delito habitual é a necessidade de reiteração de atos que são irrelevantes isoladamente, mas relevantes (típicos) globalmente, segue-se que, uma vez eliminado esse elemento essencial, o conceito de habitualidade já não faz sentido algum.
O que a doutrina pretende como tipo habitual impróprio é, pois, um tipo instantâneo, cuja reiteração de condutas, se e quando houver, caracterizará, a depender do caso, unidade ou pluralidade de crimes.
Walter Coelho tem razão, portanto, quando conclui que “os crimes habituais impróprios nada tem de habituais; são crimes instantâneos, em que a reiteração pode ser circunstância agravante do crime, ou, quando não, implicar continuidade delitiva
http://emporiododireito.com.br/leitura/crime-habitual-improprio
urídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que um seria meio necessário para o
outro.(...) 5. O crime de gestão fraudulenta pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação
tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes.
Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não
há falar, na espécie, em crime continuado.
Presentes as atenuantes da confissão52 e da menoridade, mas deixo de reconhecê-las
em razão da fixação da pena no mínimo legal, na trilha do enunciado 231 da Súmula do STJ.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser
decretada em razão da magnitude da lesão causada
Além disso, herdeiros e sucessores também estariam vinculados ao seu teor e o
juiz poderia desconsiderar a cláusula de ofício, se houver abusividade, sendo
certo, ainda, que “essa prerrogativa, contudo, só lhe seria dada antes da
citação do réu – após esta, eventual abusividade, deve ser arguida pelo réu em
sua contestação, sob pena de preclusão
De tal forma, deve-se verificar qual era a lei
processual em vigor, no momento da realização de cada ato processual. Assim,
deve-se admitir a validade da aludida cláusula ao menos nos processos ajuizados
depois dessa data, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente,
uma vez que se trata de norma processual
O Desembargos Marcus Abraham explica: “Existem três instrumentos típicos
para a formalização das transferências voluntárias: o termo de convênio, o contrato
de repasse e o termo de parceria
Em primeiro lugar, há vedação quando o ente deixa de instituir e cobrar
efetivamente todos os impostos de sua competência, conforme parágrafo único do
art. 11 da LRF. Nesse caso, a doutrina aponta que se o ente não instituiu e
efetivamente exige todos os impostos de sua competência, presume-se que ele não
necessita das transferências voluntárias para robustecer o caixa e realizar
investimentos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre atenta ao controle das despesas,
prevê que é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que
ultrapassa o limite de despesa de pessoal e não alcança a redução necessária nos
dois quadrimestres seguintes, na forma do art. 23, §3º, I, da LRF.
Por sua vez, o art. 31, §2º, do mesmo diploma legal, veda transferências
voluntárias quando ocorre a extrapolação da dívida consolidada do ente que não
consegue sua redução nos três quadrimestres seguintes
A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui
pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC)
não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma
de prédio público. Essa atividade (reforma) não pode ser enquadrada no conceito de
ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/2/2015 (Info
556)”.
“A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui
pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC)
não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à
pavimentação e drenagem de vias públicas. Essas atividades (pavimentação e
drenagem) não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art.
26 da Lei 10.522/2002. STJ. 1ª Turma. REsp 1.372.942-AL, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 1º/4/2014 (Info 539). STJ. 2ª Turma. REsp 1.527.308-CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2015 (Info 566)”
o STJ, recentemente, aprovou a súmula nº 615 que dispõe que: “Não
pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos
fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são
tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos
existência da associação pública começa a
partir do momento da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, na
forma do art. 6, I, da Lei 11.107/2005.
considerando a necessária pessoalidade das sanções, ou seja, a
noção de que a sanção não pode ultrapassar da pessoa sancionada, não há óbices
para que o consórcio público analisado receba verbas da União via transferência
voluntária, mesmo que um de seus entes formadores esteja
inscrito negativamente no CAUC.
“Se um consórcio público celebrou
convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de
um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode
impedir que o consórcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio
público é uma pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram e,
segundo o princípio da intranscendência das sanções, as punições impostas não
podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem
prejudicar outras pessoas jurídicas que não sejam aquelas que praticaram o ato.
Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o
consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que
se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1463921-PR, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577)”
A Caixa Econômica Federal, ora apelante, também é
parte legítima, porquanto é responsável pela efetivação de transferências
voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de contratos de repasse
regulamentado pelo Decreto nº 6.170/07, assim como pelo acompanhamento e
fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes, atuando como
mandatária da União. Considerando a causa de pedir e o pedido, irrefutável sua
legitimidade passiva, pois a pretensão de suspensão das restrições existentes no
CAUC/SIAFI demanda adoção de providências pela apelante.(...).4. Contudo, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a suspensão de
pendências apontadas no CAUC “fundadas em irregularidades na gestão anterior
quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos
danos eventualmente cometidos”, conforme diretriz do Verbete nº 615 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça (DJe14/05/2018).5. Comprovado que as
irregularidades foram cometidas em gestões anteriores e que o Município apelado
instaurou procedimentos específicos de tomadas de contas especiais, é de rigor a
suspensão da inscrição da municipalidade dos cadastros do SIAFI e CAUC
O princípio do duplo efeito é uma tese da filosofia moral, normalmente atribuída a São Tomás de Aquino. Ela visa explicar em que circunstâncias é permitido tomar uma ação tendo ao mesmo tempo consequências positivas e negativas (ou seja, um duplo efeito). Ela enuncia diversas condições necessárias para que uma ação possa ser moralmente justificada mesmo quando comporte um efeito ruim:
A ação deve ser ela mesmo boa ou moralmente neutra;
O efeito positivo deve resultar do ato e não do efeito negativo;
O efeito negativo não deve ter sido diretamente desejado, mas deve ter sido previsto e tolerado;
O efeito positivo deve ser mais forte que o negativo, ou ainda, ambos devem ser iguais.
Em suma, esta tese sustenta que existem situações onde é justificado produzir uma consequência ruim se ela é apenas um efeito colateral da ação e não intencionalmente buscado.
Como se vê, o duplo efeito foi exposto pelo Ministro Eros Grau no direito de greve, pois, embora os servidores públicos tenham o direito de greve, tal direito é restrito a uma determinada classe de servidores em razão da natureza da função exercida (duplo efeito). Como se vê, o direito é lícito, mas é ilícito quando praticado em determinada função pública, como é o caso de agentes que laboram na segurança pública.
Do mesmo modo, vemos a aplicação da doutrina do duplo efeito no âmbito da teoria dos atos administrativos.
(i) os percentuais de reserva de vaga
devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser
aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no
edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de
acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação
afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a
ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância
e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir
efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
dois princípios fundamentais de justiça: (I) Cada pessoa deve ter
o direito ao mais extensivo sistema de liberdades básicas que seja compatível
com um sistema de liberdades idêntico para as outras; e (II) as desigualdades
econômicas e sociais devem ser distribuídas de forma que, simultaneamente,
a) proporcionem maior expectativa de benefício aos menos favorecidos e b)
estejam ligadas a funções e a posições abertas a todos em posição de
igualdade equitativa de oportunidades.
sábado, 27 de outubro de 2018
Cuida-se de execução fiscal para cobrança de
contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz incidir, para fins de contagem do
prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não o CTN.
Ocorre que a questão da
inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo legal do art. 1º do DL n°
1.025/69 aos advogados públicos é indiferente para o processamento e julgamento da
execução fiscal, tendo em vista que a jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo
a legitimidade da cobrança do referido encargo via execução fiscal independentemente
de sua natureza ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser
incluída na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal.
Na verdade, ao declarar a
inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando que tal
encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos, o juízo a quo
acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites estreitos da execução
endo em vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a
36, da Lei n° 13.327/16 não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da
execução fiscal originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada.
Seguindo recente
posicionamento do E. STJ, esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido
de considerar impenhorável qualquer quantia até quarenta salários mínimos, ainda que
depositada em conta-corrente, com base em uma interpretação extensiva da regra
prevista no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015). 3- Isso porque é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de
até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda
O texto constitucional
não assegura imunidade, nem estabelece hipótese de não incidência de PIS/COFINS
em favor dos atos cooperativos das sociedades cooperativas, estando a sua receita
bruta sujeita à incidência das referidas contribuições. 4. É constitucional a revogação,
operada pela Medida Provisória 1.858-10, da isenção da COFINS estabelecida em
favor das sociedades cooperativas pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91,
dispositivo que possui natureza jurídica e conteúdo material de lei ordinária.
Descabe, portanto, falar-se em hipótese de não
incidência da COFINS sobre as receitas resultantes de atos cooperativos,
supostamente instituída pela Lei nº 5.764/71. 7. Na esteira da jurisprudência majoritária
do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a majoração da alíquota da PIS/COFINS,
promovida pelo artigo 8º da mesma Lei nº 9.718/98. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao
enfrentar o RE 598.085/RJ, manteve seu entendimento no sentido de que o artigo 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional por ter ampliado a base de cálculo da COFINS
para alcançar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas".
Alega a União a natureza salarial dos valores recebidos a título
de verba compensatória, requerendo sua tributação pelo imposto de renda. 3. A
compensação pecuniária recebida pelos militares temporários está prevista no art. 1º.
da Lei nº. 7963/89 e tem caráter tipicamente indenizatório, sendo paga como forma de
compensar o militar desligado pela ruptura do vínculo com o serviço militar e pelos
serviços prestados. Falta-lhe a nota do acréscimo patrimonial configurador do fato
gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43, I e II e 44, CTN
de modo que a responsabilidade seria apenas do adquirente, pois o
vocábulo "integralmente" contido no art. 133, I, do CTN deve ser interpretado como
"exclusivamente", uma vez que não haveria prova da existência interesse comum entre
ambos, a justificar a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN. 2. Da leitura do art.
133 do CTN, que prevê a responsabilidade tributária de terceiro por sucessão, na
celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente
exercido, infere-se que não há exclusão ou transferência da responsabilidade do
alienante pelos seus próprios débitos, sendo tratada, apenas, a forma de
responsabilização do terceiro adquirente pela dívida alheia, isto é, se solidária ou
subsidiariamente. 3. Assim, a consequência da continuação, ou não, do exercício da
atividade empresarial pelo alienante, independente do ramo, é para o adquirente e não
para aquele, de modo que, em qualquer hipótese, responderá o devedor originário
integralmente por suas dívidas.
a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar,
declarando a nulidade do título executivo, uma vez que a base de cálculo da referida
Taxa foi fixada com fundamento em ato infralegal. 2. A Lei 9.961/2000, que criou a
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituiu a Taxa de Saúde Suplementar
- TSS, "cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é
legalmente atribuído" (artigo 18). 3. À luz do artigo 19 da referida lei, são sujeitos
passivos da taxa supracitada, "as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios
constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade
de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a
assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica". 4. Não
obstante a dicção do inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional determine que
somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 10, de 3 de março de 2000, no § 3º
do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei 9.961/2000, acabou
por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento, tornando-a inexigível por
ofensa ao princípio da estrita legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ firmou o entendimento de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha
instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente
definida pelo art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS, eis que, no
intuito de apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o
condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa', o que a torna
inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 1 97, I e IV, do
CTN. 6. O fato da RDC 10/2000 ter sido revogada pela RN 7/2002 e esta pela RN
89/2005, em nada altera a situação dos autos, na medida em que a base de cálculo da
Taxa de Saúde Suplementar continua sendo definida por ato infralegal.
A fabricação do papel-moeda e da moeda
metálica nacionais, a impressão dos selos postais e fiscais federais e dos títulos da
dívida pública federal são serviços públicos obrigatórios que competem exclusivamente
ao Poder Público, com respaldo no texto constitucional (art. 21, inciso VII, no que se
refere à emissão da moeda) e legal (Lei n. 5.895/73, art. 2º - no tocante aos outros
serviços gráficos desempenhados com exclusividade, mencionados acima), tendo sido
delegados à Casa da Moeda Brasil (empresa pública federal), o que afasta a incidência
do ISS sobre tais serviços, diante da imunidade recíproca conferida pelo art. 150, inciso
VI, "a", da Lex Mater.
O crédito trabalhista possui preferência legal sobre o
crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN, preferência esta que pode ser
exercida independentemente de prévia penhora, sob pena de se sobrepor uma
preferência de direito processual a uma de direito material.
O encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69
destina-se a atender despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos
pelos contribuintes, abrangendo, inclusive, a verba sucumbencial. 4- Ao contrário do
que entendeu o juízo a quo, a mudança na destinação dos honorários não tem o
condão de, por si só, impedir a inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1
.025/69 na Certidão de Dívida Ativa. 5- Independentemente da natureza pública ou
privada dos honorários, estes possuem caráter acessório, assim como juros e eventuais
multas, e como tal são passíveis de serem inscritos e m dívida ativa e cobrados em
execução fiscal junto com o principal.
rata-se de apelação em face de sentença que julgou
improcedente o pleito da então autora, consistente na declaração de inexistência de
relação jurídico tributária relativa à obrigação do recolhimento da contribuição social
prevista artigo 1º, da Lei Complementar n º 110/2001. 2. Defendeu a apelante a
inconstitucionalidade da contribuição aduzindo seu exaurimento e desvio de finalidade.
3. O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui preceito temporário, a viger
de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não
alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o
tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já
atingida ou não a finalidade que orientou sua criação.
A destinação
específica do produto da arrecadação não impacta a natureza ou mesmo a validade da
contribuição, sendo elemento exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a
qual se instituiu uma contribuição somente pode trazer consequências na seara
financeira, não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição
ulgamento de mandado de segurança seja fixada de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a
aplicabilidade da regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88 ao mandado de segurança
interposto em face de autoridade federal ou a ela equiparada.
Somente o depósito integral do valor do débito autoriza a
suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação
analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. 3. O seguro-garantia (previsto no artigo
9º, II, da Lei nº 6.830/80) é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de
Inadimplentes - CADIN, conforme o art. 7º, Lei nº 10.522/02. 4. Presentes os requisitos
para deferimento de antecipação de tutela, quais sejam o periculum in mora (eventual
inscrição da autora no CADIN) e o fumus bonis iuris (art. 7º, da Lei nº 10.522/02 c/c art.
9º, II, da Lei nº 6.830/80). 5. É plenamente possível e conforme à lei oferecer o seguro
garantia como modalidade de caução idônea para efeito de suspensão de inscrição no
CADIN, contudo, repita-se, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de
suspensão d a exigibilidade do crédito.
o redirecionamento da execução contra o espólio só se admite quando o
falecimento do contribuinte acontecer depois de ele ter sido regularmente citado.
Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a constatação
da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio, uma vez que
não foi citado validamente antes do seu falecimento. A capacidade para ser parte e
estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento
antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez
que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.
em execução fiscal de dívida
ativa não tributária, contra decisão que aceitou carta de fiança bancária como garantia
do juízo sem que esta cumprisse com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja,
o acréscimo de 30% sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de
substituição de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC prevê o
acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança bancária ou
seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em que o executado,
sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução com apresentação de
fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que o Estado-juiz tenha de
ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da penhora. 3. Trata-se do
fenômeno conhecido como função promocional do direito ou, na dicção do jusfilósofo
italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo também denominado de sanção
premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que a norma oferece para o
cumprimento voluntário de alguma conduta. 4. A lógica que anima esta interpretação
legal é clara: deve-se oferecer algum benefício para estimular o devedor a ser diligente
e adiantar-se à própria Fazenda Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução
antes de que o magistrado tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência
do executado com o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o
art. 656, §2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento requer
a substituição de penhora já em vigor.
a legislação de regência dos créditos inscritos em dívida ativa
já prevê um acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei
nº 1.025/1969) a título de encargos legais que já devem figurar no montante total da
certidão de dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas processuais,
juros de mora e correção monetária
A sobreposição dos encargos legais de 20%
e do acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas de
honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do crédito
público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam a medida do
razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes nos encargos
legais
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que,
havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória.
O reconhecimento de determinado direito a servidor público ou pensionista de
servidor, na esfera administrativa, não tem o condão de afastar qualquer demanda
judicial de cobrança, se não houve o efetivo pagamento do valor devido.
Édefinição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que
lhe são feitos corno fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre
aludidos pagamentos, como INSS (contribuição patronal), SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e
FGTS. Aqui a sua elasticidade. No entanto, como não poderia deixar de ser, não entram no
conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras. (2016, p. 326).
decisão exarada
pelo Tribunal de Contas da União, que exclui os dispêndios com pessoal das organizações
sociais dos limites de LRF:
ntendimento do STF (ADI 1.923) confirmando não
consistirem os contratos de gestão celebrados com organizações sociais em
terceirização de mão de obra
O primeiro deles está
previsto no art. 59, §1º, II. Trata-se de mero alerta emitido pelo Tribunal de Contas de que o
Poder ou órgão atingiu 90% do limite. Não há consequências ou sanções, nesse alerta,
consistindo em mera ferramenta de informação. Por outro lado, caso os gastos com pessoal
excedam 95% do limite, o órgão ou Poder ultrapassa o chamado limite prudencial. Este gatilho
de controle, previsto no parágrafo único do art. 22,
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da
saúde, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, o que, para alguns, atrairia a
responsabilidade da União pelos danos gerados pelos serviços financiados pelo SUS, já que o
médico, nesse caso, atuaria como preposto direto da União, vez que estaria sendo remunerado
pelos recursos do SUS. Ocorre que, em se tratando de entidade conveniada, com
personalidade jurídica própria distinta da União, esta não deve integrar o polo passivo, conforme
já entendeu o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva para excluir a União do polo passivo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos como esse, caberia ao particular
escolher contra quem propor a ação, se em face apenas do agente público; ou apenas da
pessoa jurídica de direito público; ou em face dos dois. Já o Supremo Tribunal Federal (STF)
entende que o artigo 37, §6°, da Constituição Federal, institui uma dupla garantia tanto ao
particular, que poderá propor a sua ação diretamente, contra o ente público, quanto para o
servidor, que não poderia ser acionado diretamente pelo particular. Aplicando um ou outro
entendimento, não merece respaldo a tese da segunda Ré. Logo, rejeito a preliminar.
não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos,
previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, aplicável à hipótese, segundo doutrina e
jurisprudência majoritárias, ou sequer o prazo trienal, previsto no §3° do artigo 206 do Código
Civil, defendido pela doutrina minoritária
a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação
em que o particular visa pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 3. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (Numeração Única: 0037634-84.2008.4.01.0000, AG
2008.01.00.037892-7 / MT; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 6ª Turma, TRF1ª Região,
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 01/03/2013)
O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se
somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata.
sobressai a corrente que defende ser a moralidade é um princípio autônomo, sendo
possível a retirada de um ato administrativo tido por imoral, ainda que considerado legal.
contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz incidir, para fins de contagem do
prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não o CTN.
Ocorre que a questão da
inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo legal do art. 1º do DL n°
1.025/69 aos advogados públicos é indiferente para o processamento e julgamento da
execução fiscal, tendo em vista que a jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo
a legitimidade da cobrança do referido encargo via execução fiscal independentemente
de sua natureza ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser
incluída na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal.
Na verdade, ao declarar a
inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando que tal
encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos, o juízo a quo
acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites estreitos da execução
endo em vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a
36, da Lei n° 13.327/16 não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da
execução fiscal originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada.
Seguindo recente
posicionamento do E. STJ, esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido
de considerar impenhorável qualquer quantia até quarenta salários mínimos, ainda que
depositada em conta-corrente, com base em uma interpretação extensiva da regra
prevista no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015). 3- Isso porque é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de
até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda
O texto constitucional
não assegura imunidade, nem estabelece hipótese de não incidência de PIS/COFINS
em favor dos atos cooperativos das sociedades cooperativas, estando a sua receita
bruta sujeita à incidência das referidas contribuições. 4. É constitucional a revogação,
operada pela Medida Provisória 1.858-10, da isenção da COFINS estabelecida em
favor das sociedades cooperativas pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91,
dispositivo que possui natureza jurídica e conteúdo material de lei ordinária.
Descabe, portanto, falar-se em hipótese de não
incidência da COFINS sobre as receitas resultantes de atos cooperativos,
supostamente instituída pela Lei nº 5.764/71. 7. Na esteira da jurisprudência majoritária
do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a majoração da alíquota da PIS/COFINS,
promovida pelo artigo 8º da mesma Lei nº 9.718/98. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao
enfrentar o RE 598.085/RJ, manteve seu entendimento no sentido de que o artigo 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional por ter ampliado a base de cálculo da COFINS
para alcançar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas".
Alega a União a natureza salarial dos valores recebidos a título
de verba compensatória, requerendo sua tributação pelo imposto de renda. 3. A
compensação pecuniária recebida pelos militares temporários está prevista no art. 1º.
da Lei nº. 7963/89 e tem caráter tipicamente indenizatório, sendo paga como forma de
compensar o militar desligado pela ruptura do vínculo com o serviço militar e pelos
serviços prestados. Falta-lhe a nota do acréscimo patrimonial configurador do fato
gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43, I e II e 44, CTN
de modo que a responsabilidade seria apenas do adquirente, pois o
vocábulo "integralmente" contido no art. 133, I, do CTN deve ser interpretado como
"exclusivamente", uma vez que não haveria prova da existência interesse comum entre
ambos, a justificar a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN. 2. Da leitura do art.
133 do CTN, que prevê a responsabilidade tributária de terceiro por sucessão, na
celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente
exercido, infere-se que não há exclusão ou transferência da responsabilidade do
alienante pelos seus próprios débitos, sendo tratada, apenas, a forma de
responsabilização do terceiro adquirente pela dívida alheia, isto é, se solidária ou
subsidiariamente. 3. Assim, a consequência da continuação, ou não, do exercício da
atividade empresarial pelo alienante, independente do ramo, é para o adquirente e não
para aquele, de modo que, em qualquer hipótese, responderá o devedor originário
integralmente por suas dívidas.
a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar,
declarando a nulidade do título executivo, uma vez que a base de cálculo da referida
Taxa foi fixada com fundamento em ato infralegal. 2. A Lei 9.961/2000, que criou a
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituiu a Taxa de Saúde Suplementar
- TSS, "cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é
legalmente atribuído" (artigo 18). 3. À luz do artigo 19 da referida lei, são sujeitos
passivos da taxa supracitada, "as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios
constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade
de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a
assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica". 4. Não
obstante a dicção do inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional determine que
somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 10, de 3 de março de 2000, no § 3º
do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei 9.961/2000, acabou
por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento, tornando-a inexigível por
ofensa ao princípio da estrita legalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ firmou o entendimento de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha
instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente
definida pelo art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS, eis que, no
intuito de apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o
condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa', o que a torna
inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 1 97, I e IV, do
CTN. 6. O fato da RDC 10/2000 ter sido revogada pela RN 7/2002 e esta pela RN
89/2005, em nada altera a situação dos autos, na medida em que a base de cálculo da
Taxa de Saúde Suplementar continua sendo definida por ato infralegal.
A fabricação do papel-moeda e da moeda
metálica nacionais, a impressão dos selos postais e fiscais federais e dos títulos da
dívida pública federal são serviços públicos obrigatórios que competem exclusivamente
ao Poder Público, com respaldo no texto constitucional (art. 21, inciso VII, no que se
refere à emissão da moeda) e legal (Lei n. 5.895/73, art. 2º - no tocante aos outros
serviços gráficos desempenhados com exclusividade, mencionados acima), tendo sido
delegados à Casa da Moeda Brasil (empresa pública federal), o que afasta a incidência
do ISS sobre tais serviços, diante da imunidade recíproca conferida pelo art. 150, inciso
VI, "a", da Lex Mater.
O crédito trabalhista possui preferência legal sobre o
crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN, preferência esta que pode ser
exercida independentemente de prévia penhora, sob pena de se sobrepor uma
preferência de direito processual a uma de direito material.
O encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69
destina-se a atender despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos
pelos contribuintes, abrangendo, inclusive, a verba sucumbencial. 4- Ao contrário do
que entendeu o juízo a quo, a mudança na destinação dos honorários não tem o
condão de, por si só, impedir a inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1
.025/69 na Certidão de Dívida Ativa. 5- Independentemente da natureza pública ou
privada dos honorários, estes possuem caráter acessório, assim como juros e eventuais
multas, e como tal são passíveis de serem inscritos e m dívida ativa e cobrados em
execução fiscal junto com o principal.
rata-se de apelação em face de sentença que julgou
improcedente o pleito da então autora, consistente na declaração de inexistência de
relação jurídico tributária relativa à obrigação do recolhimento da contribuição social
prevista artigo 1º, da Lei Complementar n º 110/2001. 2. Defendeu a apelante a
inconstitucionalidade da contribuição aduzindo seu exaurimento e desvio de finalidade.
3. O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui preceito temporário, a viger
de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não
alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o
tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já
atingida ou não a finalidade que orientou sua criação.
A destinação
específica do produto da arrecadação não impacta a natureza ou mesmo a validade da
contribuição, sendo elemento exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a
qual se instituiu uma contribuição somente pode trazer consequências na seara
financeira, não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição
ulgamento de mandado de segurança seja fixada de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a
aplicabilidade da regra prevista no art. 109, §2°, da CF/88 ao mandado de segurança
interposto em face de autoridade federal ou a ela equiparada.
Somente o depósito integral do valor do débito autoriza a
suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação
analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. 3. O seguro-garantia (previsto no artigo
9º, II, da Lei nº 6.830/80) é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de
Inadimplentes - CADIN, conforme o art. 7º, Lei nº 10.522/02. 4. Presentes os requisitos
para deferimento de antecipação de tutela, quais sejam o periculum in mora (eventual
inscrição da autora no CADIN) e o fumus bonis iuris (art. 7º, da Lei nº 10.522/02 c/c art.
9º, II, da Lei nº 6.830/80). 5. É plenamente possível e conforme à lei oferecer o seguro
garantia como modalidade de caução idônea para efeito de suspensão de inscrição no
CADIN, contudo, repita-se, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de
suspensão d a exigibilidade do crédito.
o redirecionamento da execução contra o espólio só se admite quando o
falecimento do contribuinte acontecer depois de ele ter sido regularmente citado.
Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a constatação
da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio, uma vez que
não foi citado validamente antes do seu falecimento. A capacidade para ser parte e
estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento
antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez
que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.
em execução fiscal de dívida
ativa não tributária, contra decisão que aceitou carta de fiança bancária como garantia
do juízo sem que esta cumprisse com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja,
o acréscimo de 30% sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de
substituição de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC prevê o
acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança bancária ou
seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em que o executado,
sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução com apresentação de
fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que o Estado-juiz tenha de
ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da penhora. 3. Trata-se do
fenômeno conhecido como função promocional do direito ou, na dicção do jusfilósofo
italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo também denominado de sanção
premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que a norma oferece para o
cumprimento voluntário de alguma conduta. 4. A lógica que anima esta interpretação
legal é clara: deve-se oferecer algum benefício para estimular o devedor a ser diligente
e adiantar-se à própria Fazenda Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução
antes de que o magistrado tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência
do executado com o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o
art. 656, §2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento requer
a substituição de penhora já em vigor.
a legislação de regência dos créditos inscritos em dívida ativa
já prevê um acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei
nº 1.025/1969) a título de encargos legais que já devem figurar no montante total da
certidão de dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas processuais,
juros de mora e correção monetária
A sobreposição dos encargos legais de 20%
e do acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas de
honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do crédito
público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam a medida do
razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes nos encargos
legais
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que,
havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória.
O reconhecimento de determinado direito a servidor público ou pensionista de
servidor, na esfera administrativa, não tem o condão de afastar qualquer demanda
judicial de cobrança, se não houve o efetivo pagamento do valor devido.
Édefinição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que
lhe são feitos corno fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre
aludidos pagamentos, como INSS (contribuição patronal), SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e
FGTS. Aqui a sua elasticidade. No entanto, como não poderia deixar de ser, não entram no
conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras. (2016, p. 326).
decisão exarada
pelo Tribunal de Contas da União, que exclui os dispêndios com pessoal das organizações
sociais dos limites de LRF:
ntendimento do STF (ADI 1.923) confirmando não
consistirem os contratos de gestão celebrados com organizações sociais em
terceirização de mão de obra
O primeiro deles está
previsto no art. 59, §1º, II. Trata-se de mero alerta emitido pelo Tribunal de Contas de que o
Poder ou órgão atingiu 90% do limite. Não há consequências ou sanções, nesse alerta,
consistindo em mera ferramenta de informação. Por outro lado, caso os gastos com pessoal
excedam 95% do limite, o órgão ou Poder ultrapassa o chamado limite prudencial. Este gatilho
de controle, previsto no parágrafo único do art. 22,
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da
saúde, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, o que, para alguns, atrairia a
responsabilidade da União pelos danos gerados pelos serviços financiados pelo SUS, já que o
médico, nesse caso, atuaria como preposto direto da União, vez que estaria sendo remunerado
pelos recursos do SUS. Ocorre que, em se tratando de entidade conveniada, com
personalidade jurídica própria distinta da União, esta não deve integrar o polo passivo, conforme
já entendeu o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva para excluir a União do polo passivo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos como esse, caberia ao particular
escolher contra quem propor a ação, se em face apenas do agente público; ou apenas da
pessoa jurídica de direito público; ou em face dos dois. Já o Supremo Tribunal Federal (STF)
entende que o artigo 37, §6°, da Constituição Federal, institui uma dupla garantia tanto ao
particular, que poderá propor a sua ação diretamente, contra o ente público, quanto para o
servidor, que não poderia ser acionado diretamente pelo particular. Aplicando um ou outro
entendimento, não merece respaldo a tese da segunda Ré. Logo, rejeito a preliminar.
não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos,
previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, aplicável à hipótese, segundo doutrina e
jurisprudência majoritárias, ou sequer o prazo trienal, previsto no §3° do artigo 206 do Código
Civil, defendido pela doutrina minoritária
a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação
em que o particular visa pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 3. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento. (Numeração Única: 0037634-84.2008.4.01.0000, AG
2008.01.00.037892-7 / MT; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 6ª Turma, TRF1ª Região,
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 01/03/2013)
O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se
somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata.
sobressai a corrente que defende ser a moralidade é um princípio autônomo, sendo
possível a retirada de um ato administrativo tido por imoral, ainda que considerado legal.
sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, nos termos do art. 22, XX (1), da Constituição Federal (CF).
A Lei 14.808/2005, em seu art. 1º, assegura a livre organização dos centros e diretórios acadêmicos nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados. No art. 2º, dispõe ser de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a sua organização. Esses dois artigos são constitucionais, não dispõem sobre matéria atinente a direito civil e versam apenas sobre liberdade de associação. Dessa maneira, ausente violação à competência da União (CF, art. 22, I (1)).
O art. 3º preceitua que os estabelecimentos de ensino devem ceder espaço para instalações dos centros e diretórios acadêmicos e garantir: livre divulgação dos jornais e outras publicações (inciso I); participação nos conselhos universitários (inciso II); acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos (inciso III); e acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula (inciso IV). O art. 4º preconiza que os espaços cedidos devem ser preferencialmente nos prédios correspondentes aos cursos. Ambos os dispositivos não invadem a autonomia universitária (CF, art. 207). Ao contrário, concretizam os valores constitucionais de liberdade de expressão, associação e reunião, asseguram a gestão democrática das universidades públicas e, por conseguinte, permitem a construção de tais universidades como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático.
O Colegiado deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º a 4º para excluir do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, haja vista integrarem o sistema federal de que tratam os arts. 209 e 211 (2) da CF combinados com os arts. 16 e 17 (3) da Lei 9.394/1996
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas
O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (CF, art. 100 (1)) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI (2)) e da separação funcional dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 60, § 4º, III (3)).
AP 863, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios, em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas da Corte.
Consignou que, no entanto, o caso concreto impõe distinguishing, a permitir os infringentes com um voto absolutório em sentido próprio. O quórum na sessão estava incompleto. A Turma contava com quatro ministros e a exigência de dois votos conduziria, por si só, à absolvição do acusado.
A Lei 14.808/2005, em seu art. 1º, assegura a livre organização dos centros e diretórios acadêmicos nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados. No art. 2º, dispõe ser de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a sua organização. Esses dois artigos são constitucionais, não dispõem sobre matéria atinente a direito civil e versam apenas sobre liberdade de associação. Dessa maneira, ausente violação à competência da União (CF, art. 22, I (1)).
O art. 3º preceitua que os estabelecimentos de ensino devem ceder espaço para instalações dos centros e diretórios acadêmicos e garantir: livre divulgação dos jornais e outras publicações (inciso I); participação nos conselhos universitários (inciso II); acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos (inciso III); e acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula (inciso IV). O art. 4º preconiza que os espaços cedidos devem ser preferencialmente nos prédios correspondentes aos cursos. Ambos os dispositivos não invadem a autonomia universitária (CF, art. 207). Ao contrário, concretizam os valores constitucionais de liberdade de expressão, associação e reunião, asseguram a gestão democrática das universidades públicas e, por conseguinte, permitem a construção de tais universidades como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático.
O Colegiado deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º a 4º para excluir do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, haja vista integrarem o sistema federal de que tratam os arts. 209 e 211 (2) da CF combinados com os arts. 16 e 17 (3) da Lei 9.394/1996
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas
O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (CF, art. 100 (1)) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI (2)) e da separação funcional dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 60, § 4º, III (3)).
AP 863, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios, em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas da Corte.
Consignou que, no entanto, o caso concreto impõe distinguishing, a permitir os infringentes com um voto absolutório em sentido próprio. O quórum na sessão estava incompleto. A Turma contava com quatro ministros e a exigência de dois votos conduziria, por si só, à absolvição do acusado.
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso, no feito, como amicus curiae.
Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, (1) da Constituição Federal (CF).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução fiscal relativamente aos valores cobrados a título de IPTU.
. O primeiro se refere à tributação de um ente federado em relação ao outro. Haverá imunidade se essa tributação for capaz de impedir, reduzir ou interferir, ainda que potencialmente, na independência do exercício das competências constitucionais de outro. Como segundo requisito, a imunidade recíproca somente deve ser reconhecida no exercício de políticas públicas decorrentes de competências governamentais, não tendo incidência em questões de natureza comercial.
Entretanto, os fatores subjetivo e finalístico não são os únicos a condicionar a incidência da norma constitucional de imunidade, apesar de relevantes. É preciso considerar a existência de estratégias de organização administrativa do Estado que podem implicar consequências prejudiciais para o equilíbrio econômico.
No julgamento do Tema 385 da Repercussão Geral (RE 594015), esta Corte fixou a tese de que a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando esta explorar atividade econômica com fins lucrativos.
E como a União não pode gerir esse programa por meio de sua Administração Direta, a tarefa coube à CEF, braço instrumental do programa. Não há exploração de atividade econômica, mas prestação de serviço público, uma vez que se trata de atividade constitucionalmente atribuída à União e cuja operacionalização foi delegada, por lei, a empresa pública federal, visando à consecução de direito fundamental.
A CEF é apenas a administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), constituído de patrimônio único e exclusivo da União Federal e somente administrado e operacionalizado pela empresa para fins de consecução do programa. A CEF não teve aumento patrimonial nem se beneficiou do programa. Não houve confusão patrimonial, e o serviço não concorreu com o mercado privado.
Ainda que seus beneficiários façam o pagamento de contraprestação pelo uso e pela eventual aquisição das moradias arrendadas, as receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao programa são utilizadas para amortização das operações de crédito contratadas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma compensação.
O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.690/2010 do município de Pelotas, por entender que a obrigatoriedade da prestação do serviço de empacotamento por ela estabelecida invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, I (1), da Constituição Federal (CF), afronta os princípios da ordem econômica inscritos no art. 170 (2) da CF, bem como desrespeita artigos da Constituição estadual.
Finalizada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para serem apresentadas as alegações finais, mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que referentemente a crimes não relacionados ao cargo ou função desempenhada.
No referido precedente, o Plenário firmou as seguintes teses: a) “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”; e b) “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. A tese “b” – preservação da competência após o final da instrução processual – deve ser aplicada mesmo quando não for o caso de aplicação da tese “a”, ou seja, preserva-se a competência do STF na hipótese em que tenha sido finalizada a instrução processual, mesmo para o julgamento de acusados da prática de crime cometido fora do período de exercício do cargo ou que não seja relacionado às funções desempenhadas.
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