quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Art. 395. (CPC)  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

Em relação ao Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, a sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. Em relação ao Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias.

Em relação à duplicata, no pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados. 


II. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.


III. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

preservado o direito de não propor prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for perguntado; colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; e praticar o ato que lhe for determinado. 

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.


(LETRA A)  Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 


(LETRA B) Art. 3º § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 


(LETRA C) Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 



(LETRA D) Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 

I. Em obediência ao princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

II. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


III. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

O BPC deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 

 A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 6o Fica proibido:


Implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;

CC/2002: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.


Estatuto do Indio (lei 6.001/73)



Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.



C 116/2003:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

Segundo a LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve


I. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência.

II. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios seguintes ao que deva iniciar sua vigência.

III. atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

IV. atender a pelo menos uma das condições a seguir: ou demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA), não afetando as metas fiscais; ou anunciar as medidas para a compensação, consistentes em elevação de alíquotas, ampliação de bases de cálculo ou criação de tributos.

Art. 103 (...)

Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.


Segundo o art. 20 da LRF, os limites globais serão repartidos entre os poderes e o Ministério Público, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

·         Na esfera federal:

•  2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas daUnião;

•  6,0% para oJudiciário;

•     40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal destinadas:

·         ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Distrito Federal e dos territórios,

·         à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal,

·         à execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio.

•  0,6% para o Ministério Público daUnião.

·         Na esfera estadual:

•  3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;*

•  6% para o Judiciário;

•  49% para o Executivo;*

* O percentual de 49%* estabelecido para o Poder Executivo Estadual e o percentual de 3%* para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, poderão ser acrescidos e reduzidos em 0,4% nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios.

•  2% para o Ministério Público dos Estados.

·         Na esfera municipal:

•  6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, sehouver;

•  54% para o Executivo.


as despesas com terceirização que se referem à substituição de servidores ou empregados públicos são computadas como outras despesas com pessoal – e somente as demais terceirizações não entram no cálculo.
São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o
seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.
No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de
direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei
complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições.
Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88,
pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados,
quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão.

Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação
profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto
ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical,
passando a contribuir voluntariamente com essa representação.
Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é
compulsória.
Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de
associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma
contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018
(Info 908).

 contribuição sindical foi recepcionada pela Constituição de 1988 como sendo uma contribuição
parafiscal (art. 149 da CF/88), ou seja, um tributo

O art. 3º, § 7º, da Lei nº 12.618/2012 e o art. 92 da Lei nº 13.328/2016 previram que os
servidores titulares de cargos efetivos da União (inclusive magistrados, membro do MP e do
TCU) poderiam aderir, até o dia 29/07/2018, aos planos de benefícios administrados por
entidades fechadas de previdência complementar.
Duas associações de magistrados ingressaram com ação requerendo a prorrogação deste
prazo.
O STF, contudo, negou o pedido.
O deferimento do pleito representaria indevida manipulação de opção político-normativa do
Parlamento.
Ao STF, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, cabe exercer o
papel de legislador negativo. É sua a relevante função de extirpar do ordenamento jurídico
normas incompatíveis com a Lei Maior, devendo, exatamente por esse motivo, atuar com
parcimônia.
Não há, sob o ângulo material ou formal, qualquer traço de incompatibilidade direta com a
Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 4885 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/6/2018 (Info 908).


• É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo,
por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. Posição da 1ª Turma do STF.
• Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo
facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
Corrente adotada na 2ª Turma do STF.
STF. 1ª Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 24/6/2018 (Info 908).
STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826)

Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o
fato de o autor estar licenciado.
STF. Plenário. HC 132847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/6/2018 (Info 908).
O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer
relevância sobre o prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono
do posto, visto que ele, no tempo do crime, era militar da ativa.
STF. 2ª Turma. HC 130793, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/08/2016.


A legislação processual penal militar só exige a condição de militar (mediante reinclusão) como requisito
de procedibilidade da ação penal em se tratando de delito de deserção (art. 457, §§ 2º e 3º, do CPPM)

Paulo Bernardo era investigado e o juiz de 1º grau determinou, contra ele, busca e apreensão.
Ocorre que Paulo Bernardo residia com a sua esposa, a Senadora Gleisi Hoffmann, em um
imóvel funcional cedido pelo Senado.
Desse modo, a busca e apreensão foi realizada neste imóvel funcional.
O STF entendeu que esta prova foi ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) e determinou a sua inutilização
e o desentranhamento dos autos de todas as provas obtidas por meio da referida diligência.
O Supremo entendeu que a ordem judicial de busca e apreensão foi ampla e vaga, sem prévia
individualização dos bens que seriam de titularidade da Senadora e daqueles que pertenciam
ao seu marido.
Diante disso, o STF entendeu que o juiz, ao dar essa ordem genérica, acabou por também
determinar medida de investigação contra a própria Senadora. Logo, como ela tinha foro por
prerrogativa de função no STF (art. 102, I, “b”, da CF/88), somente o Supremo poderia ter
ordenado qualquer medida de investigação contra a parlamentar federal. Isso significa que o
juiz de 1ª instância usurpou uma competência que era do STF.
Reconheceu, por conseguinte, a ilicitude da prova obtida (art. 5º, LVI, da CF/88) e de outras
diretamente dela derivadas.
STF. 2ª Turma. Rcl 24473/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2018 (Info 908).

“indissociável a titularidade dos documentos, objetos
e bens a serem apreendidos no domicílio de uma sociedade conjugal”

particularmente, imagino que essa jurisprudência seja pela impunidade mesmo, porque para fins formais, bastaria declarar a nulidade de todos os elementos de prova colhidos dali em relação apenas à senadora. Em relação ao marido, houve a extensão do foro sem necessidade. Ainda pior: o que a mesa do Senado tem a ver com isso?Se violou os direitos da senadora, tudo bem, mas em relação ao marido?Vejo até ilegitimidade. Discordo do Marcinho. Olha o que ele disse: Não é válida a ideia de, posteriormente, separar o que era da Senadora A alegação de que, após a apreensão, proceder-se-ia, em primeiro grau, a uma triagem do material arrecadado, para selecionar e apartar elementos de convicção relativos à Senadora da República, não se sustenta, por implicar, por via reflexa, inequívoca e vedada investigação de detentor de prerrogativa de foro e manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Que investigação se dali não vai dar origem a nada, se for o caso, até prejudicaria a investigação em desenvolvimento porque contaminaria tudo. 

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

A validação de sentimentos consiste em inicialmente aceitar que alguém tenha
determinado sentimento.

Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. .
O caso tratou da hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica discutida pela Corte era definir se tal ausência ilidiria a decretação da prescrição intercorrente. .
No processo, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF. O TRF sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
.
No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.
.
Relator, o ministro Mauro Campbell desproveu o recurso da Fazenda. Ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
. A comunicação conciliatória (ou comunicação
despolarizadora) consiste no processo comunicativo, no qual as informações são
transmitidas e recebidas de forma a estimular o entendimento recíproco e a realização
de interesses reais dos comunicantes.

reação
desvalorizadora” – um conceito de psicologia cognitiva referente à tendência em uma negociação
das partes desacreditarem, desconfarem ou desvalorizarem certa proposta tão somente porque foi
apresentada pela parte contrária.

 como gestor de valores autocompositivos, o magistrado deve estimular o
mediador ou conciliador, cujo trabalho coordena, para: i) preocupar‑se com a litigiosidade
remanescente – aquela que persiste entre as partes após o término de um processo de
composição de conflitos em razão da existência de conflitos de interesses que não foram
tratados no processo judicial – seja por não se tratar de matéria juridicamente tutelada
(e.g. vizinhos que permanecem em posições antagônicas em razão de comunicação
inefciente entre ambos), seja por não se ter aventado tal matéria juridicamente tutelada
perante o Estado; ii) voltar‑se, em atenção ao princípio do empoderamento, a um
modelo preventivo de conflitos na medida em que capacita as partes a melhor compor
seus conflitos, educando‑as com técnicas de negociação e mediação; e iii) dirigir‑se como
instrumento de pacifcação social para que haja uma maior humanização do conflito (i.e. compreensão recíproca), em atenção ao princípio da validação ou princípio do
reconhecimento recíproco de sentimentos

princípio da plena informação
(ou princípio da decisão informada). Por esse princípio, somente se considera legítima uma
solução na mediação (ou conciliação) se a parte possui plenas informações quanto aos seus
direitos e ao contexto fático no qual está inserida. Por esse motivo, não se considera adequada

a composição quando alguém desconhece seus direitos.

Para um adequado desenvolvimento de técnicas autocompositivas, sugere‑se que o
tempo mínimo planejado para cada mediação seja de duas horas. Vale ressaltar que em
conciliações não se mostra recomendável que se proceda em menos de 40 minutos. Isso
porque em conciliações realizadas em menos de 15 minutos o conciliador somente tem
tempo para se apresentar, ouvir resumidamente as partes e apresentar uma proposta de
solução – que se considera, como indicado anteriormente, uma forma excessivamente
precária de se conduzir uma autocomposição.

O rapport consiste no
relacionamento harmonioso ou estado de compreensão recíproca no qual por simpatia,
empatia ou outros fatores se gera confança e comprometimento recíproco – no caso
da mediação com o processo em si, suas regras e objetivos. Há autores que sustentam
que o rapport “sempre envolve três elementos: atenção mútua, sentimento positivo
compartilhado e um dueto não verbal bem coordenado. Quando esses três fatores
coexistem, catalisamos o rapport


, o mediador deve evitar termos, tais
como versão ou ponto de vista, pois soa como se o que a parte tem a dizer não seja bem
verdadeiro (i.e.. “conte-nos sua versão” ou “qual seu ponto de vista sobre os fatos” apresenta a
possibilidade da parte interpretar essas frases como um prejulgamento do mediador de
que ele não acredita na veracidade do que a parte tem a dizer).

Esta demonstração implícita de que conflitos são naturais e que as partes não devem se
envergonhar por estarem em conflito é comumente denominada de normalização

é importante relembrar às partes que elas devem se dirigir ao
mediador e, não, a outra parte.

i) ficou preso mais de seis meses, ii) foi considerado usuário e iii) o delito não prevê pena de prisão. Mas o Sr. Jackso ficou preso, e aí? Nesse caso, um magistrado de primeiro grau considerou ter havido a detração penal analógica virtual e extinguiu a pena.

Trata-se de detração penal, pois cumpriu pena antecipadamente. Analógica, pois o artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena de prisão. E virtual, porque foi descontado o tempo, mesmo sem ser condenado[2]. Deu pra entender? Portanto, detração penal analógica virtual é exatamente isso que vocês leram: sujeito cumpre pena e depois há a perda de justa causa ou interesse processual.






A
negociação distributiva consiste naquela na qual os envolvidos já se engajam determinados
a maximizar a obtenção de um elemento fxo, sendo que inevitavelmente a vantagem
de um lado implica na desvantagem para o outro. A meta dos envolvidos se restringe a
barganha, buscando sempre mais. Predomina a lógica da escassez, dado que o elemento
em disputa é considerado limitado. A dinâmica de “cabo de guerra” ilustra bem a dinâmica
desse tipo de negociação.
Por outro lado, a negociação integrativa consiste naquela em que primeiro se busca
compreender interesses dos envolvidos para então, criando opções, atendê‑los de
maneira simultaneamente proveitosa. Predomina a lógica da presunção de abundância,
confando‑se na criação de valor como forma de atender os interesses dos envolvidos sem
que a vantagem de um signifque a desvantagem do outro. A flexibilidade deste tipo de
negociação consiste no foco dado a interesses em detrimento de um posicionamento
fxo, sendo que os interesses podem ser atendidos de diversas formas

há a possibilidade de se fxar o ponto base para as futuras
ofertas, essa tática é chamada de ancoragem.
sistema
pluri‑processual = Com o pluri‑processualismo, busca‑se um ordenamento jurídico
processual no qual as características intrínsecas de cada processo são utilizadas para se
reduzirem as inefciências inerentes aos mecanismos de solução de disputas, na medida
em que se escolhe um processo que permita endereçar da melhor maneira possível a
solução da disputa no caso concreto.

De defnições como essa,
sugere‑se que há uma distinção técnica entre uma disputa e um conflito na medida em
que alguns autores sustentam que uma disputa somente existe depois de uma demanda
ser proposta. “Um conflito se mostra necessário para a articulação de uma demanda. Um
conflito, todavia, pode existir sem que uma demanda seja proposta. Assim, apesar de uma
disputa não poder existir sem um conflito, um conflito pode existir sem uma disputa

Espirais de conflito
Para alguns autores como Rubin e Kriesberg, há uma progressiva escalada, em relações
conflituosas, resultante de um círculo vicioso de ação e reação. Cada reação torna‑se mais
severa do que a ação que a precedeu e cria uma nova questão ou ponto de disputa.
Esse modelo, denominado de espirais de conflito, sugere que com esse crescimento (ou
escalada) do conflito, as suas causas originárias progressivamente tornam‑se secundárias
a partir do momento em que os envolvidos mostram‑se mais preocupados em responder
a uma ação que imediatamente antecedeu sua reação.

Essa noção econômica foi introduzida na teoria de John von Neumann, na medida em
que toda a sua teoria seria voltada a jogos de soma zero, isto é, aqueles nos quais um
dos competidores, para ganhar, deve levar necessariamente o adversário à derrota. Nesse
sentido, para Von Neumann, sua teoria seria totalmente não‑cooperativa.
John Nash, a seu turno, partiu de outro pressuposto. Enquanto Neumann partia da ideia de
competição, John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de
cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já
que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais
cooperando com o outro participante (até então, adversário). Não se trata de uma noção
ingênua, pois, em vez de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos
sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo.
“Se todos fzerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”.

negociação posicional cria incentivos que servem de obstáculo ao entendimento e
ao acordo, pois na negociação posicional tenta‑se melhorar as chances de um acordo
favorável iniciando‑se a negociação com posições extremadas, ou de forma intransigente,
mantendo‑se preso a uma posição, ou induzindo em erro a outra parte quanto a seus
interesses e perspectivas, ou deferindo pequenas concessões apenas para que a
negociação continue

negociação baseada em princípios” ou “negociação
baseada em méritos” sugerindo que, para a obtenção da negociação de resultados
sensatos e justos (com a vantagem de evitar a deterioração do relacionamento entre
as pessoas) faz‑se necessário que se abordem os interesses reais dos envolvidos (e não
suas posições).

quatro pontos fundamentais da negociação baseada em princípios, quais sejam:
i) separação das pessoas do problema; ii) foco nos interesses e não em posições; iii) geração
de opções de ganhos mútuos; e iv) utilização de critérios objetivos.


 relação social subjacente ao caso enquanto a conciliação buscaria o fm do litígio; iii) a
mediação partiria de uma abordagem de estímulo (ou facilitação) do entendimento enquanto
a conciliação permitiria a sugestão de uma proposta de acordo pelo conciliador; iv) a mediação
seria, em regra, mais demorada e envolveria diversas sessões enquanto a conciliação seria um
processo mais breve com apenas uma sessão; v) a mediação seria voltada às pessoas e teria
o cunho preponderantemente subjetivo enquanto a conciliação seria voltada aos fatos e
direitos e com enfoque essencialmente objetivo; vi) a mediação seria confdencial enquanto
a conciliação seria eminentemente pública; vii) a mediação seria prospectiva, com enfoque
no futuro e em soluções, enquanto a conciliação seria com enfoque retrospectivo e voltado
à culpa; viii) a mediação seria um processo em que os interessados encontram suas próprias
soluções enquanto a conciliação seria um processo voltado a esclarecer aos litigantes pontos
(fatos, direitos ou interesses) ainda não compreendidos por esses; ix) a mediação seria um
processo com lastro multidisciplinar, envolvendo as mais distintas áreas como psicologia,
administração, direito, matemática, comunicação, entre outros, enquanto a conciliação seria
unidisciplinar (ou monodisciplinar) com base no direito.

além do acordo, uma efetiva harmonização social das partes;
ii) restaurar, dentro dos limites possíveis, a relação social das partes; iii) utilizar técnicas
persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções; iv) demorar
sufcientemente para que os interessados compreendam que o conciliador se importa
com o caso e a solução encontrada; v) humanizar o processo de resolução de disputas;
vi) preservar a intimidade dos interessados sempre que possível; vii) visar a uma solução
construtiva para o conflito, com enfoque prospectivo para a relação dos envolvidos; viii)
permitir que as partes sintam‑se ouvidas; e ix) utilizar‑se de técnicas multidisciplinares para
permitir que se encontrem soluções satisfatórias no menor prazo possível

» Confdencialidade: tudo o que for trazido, gerado, conversado entre as partes
durante a conciliação ou mediação fca adstrito ao processo;
» Imparcialidade: o conciliador/mediador não toma partido de nenhuma das partes;
» Voluntariedade: as partes permanecem no processo mediativo se assim desejarem;
» Autonomia da vontade das partes: a decisão fnal, qualquer que seja ela, cabe
tão somente às partes, sendo vedado ao conciliador e ao mediador qualquer
imposição.

A med‑arb consiste em um processo híbrido no qual se inicia com uma mediação e, na
eventualidade de não se conseguir alcançar um consenso, segue‑se para uma arbitragem.

terça-feira, 11 de setembro de 2018

LDO previstos na CF/1988, veremos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentou o rol de funções da LDO, visando manter o equilíbrio entre receitas e despesas, atendendo ao contido na Constituição Federal e dispondo também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes, e manter o equilíbrio nas contas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, entre elas a regra de ouro, no art. 12, § 2:

 "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária".

 No entanto, esse artigo foi suspenso em 2007 pelo STF por extrapolar o Texto Constitucional. Mas a regra de ouro continua válida, amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece:

"É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta".

Para "quebrar" a regra de ouro, exige-se maioria absoluta (única lei em matéria financeira que exige maioria absoluta para sua aprovação).
Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

CTN 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


O STJ entende que o parcelamento, por importar em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, importa em interrupção - e não suspensão - do prazo prescricional (STJ. 2ª Turma.  rel. Min. Eliana Calmon. DJe 19.06.2013).


Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 200

o do Estado onde estiver localizado o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica, quando não destinada à industrialização ou à comercialização; a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer essa entrada, e considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da energia elétrica no território do Estado do adquirente.


O § 5º DO ART. 167 PERMITE A TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA PARA OUTRA PARA ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, MEDIANTE ATO DIRETO DO PODER EXECUTIVO

O PODER EXECUTIVO PODE TRANSPOR, REMANEJAR, TRANSFERIR- SE DECORRENTE DE EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ÓRGÃOS/ ENTIDADES (OU ALTERAÇÕES DE SUAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES), MANTIDA A CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO

Logo, vemos que o Art. X do referido projeto de lei viola o art. 167, VI da CF/1988, conhecido como princípio da vedação ao estorno.

A receita corrente líquida é o conceito adotado pela LRF, que serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal exigida por essa lei. Segundo o art. 2º, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções diferenciadas para a União, estados e municípios. O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

NO CASO DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS DO AMAPÁ E RORAIMA HÁ QUE SE EXCLUIR TAMBÉM AS DESPESAS COM PESSOAL CUSTEADAS COM RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO​

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

Detalhando as despesas correntes:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos

Transferências Correntes

Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

-  10 anos de exercício no serviço público.

 -  5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 Aposentadoria por TC (proventos integrais):

 HOMEM  →  Idade: 60 anos   +  TC: 35 anos

MULHER  →  Idade: 55 anos   +  TC: 30 anos

 Aposentadoria por Idade (proventos proporcionais):

HOMEM  →  Idade: 65 anos

MULHER  →  Idade: 60 anos

Decreto Lei 1.075/70   
Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.
Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.
Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.
Art 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.

Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.

Art. 2o Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

 Art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 51 § 2o - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 É possível aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos.

Se o expropriante alegar URGÊNCIA*  e depositar quantia arbitrada* de conformidade com o art. 874, CPC/15, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; §1° A imissão provisória poderá ser feita, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, mediante depósito...


 art.40 da CF:
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.       

Art. 24.  É dispensável a licitação:
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.


Lei Federal nº 12.527/2011

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

§ 5o  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 8o  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento

Art. 16 §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

 A reparação integral do dano não consta como requisito prévio à celebração do acordo de leniência.

Art. 16, §1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Art. 16, §3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 16, §7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.   

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. (CTN)

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência;           

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (CASO DA EMPRESA INDUSTRIAS DE BALANÇO PESO PESADO).


§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:           

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial. ( CASO DA EMPRESA DE FERRAGENS BRASIL, PARA EVITAR FRAUDE VOLTA-SE A REGRA DO CAPUT). 

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (MARCOS RESPONDERIA SUBSIDIARIAMENTE, assim como SEBASTIÃO, pois nesse caso de parentesco, a regra o caput voltaria a valer)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.



§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência;           

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.



Na aberratio ictus, embora exista um erro nos meios de execução, que alcança vítima distinta, um mesmo bem jurídico é atingido. Conforme o exemplo mencionado, o agente queria atingir, e, de fato, atinge o bem jurídico vida, mas em pessoa diversa.

Já na aberratio delicti, o erro na execução produz um resultado diverso atingindo bens jurídicos diferentes. Tendo por base o exemplo referido, o agente queria atingir o bem jurídico patrimônio, mas acaba atingindo a integridade física.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 851, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

 Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público e institui o Programa de Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação - Programa de Excelência.

Parágrafo único.  Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Medida Provisória poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social e ao desporto.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:

I - instituição apoiada - instituição pública ou privada sem fins lucrativos e seus órgãos vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;

II - organização gestora de fundo patrimonial - instituição privada, sem fins lucrativos, instituída na forma de associação ou fundação privada, para atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;

III - organização executora - instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e demais finalidades de interesse público;

IV - fundo patrimonial - conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;

V - principal - somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;

VI - rendimentos - o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;

VII - instrumento de parceria - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Medida Provisória;

VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e

IX - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação - acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a empresa que possui obrigação legal ou contratual de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que define as condições de aporte de recursos para a consecução da finalidade de interesse do setor da empresa originária.

Parágrafo único.  A atuação como organização gestora de fundo patrimonial ou como instituição apoiada é vedada às fundações de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.


CAPÍTULO II

DOS FUNDOS PATRIMONIAIS


Art. 3º  A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Parágrafo único.  O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.

Art. 4º  O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservação de seu valor, de geração de receita e de constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

§ 1º  O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.

§ 2º  As obrigações assumidas pela organização gestora do fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.

§ 3º  As obrigações assumidas pela instituição apoiada ou pela organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial.



Seção I

Da constituição e das obrigações da organização gestora de fundo patrimonial



Art. 5º  Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:

I - denominação, que incluirá a expressão “gestora de fundo patrimonial”;

II - instituições apoiadas ou causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;

III - forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, regras de composição, funcionamento, competências, forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;

IV - forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21;

V - mecanismos de transparência e prestações de contas, conforme descritos no art. 6º;

VI - vedação de destinação de recursos à finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;

VII - regras para reorganizações societárias, dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora do fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VI; e

VIII - regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VI.

§ 1º  A ata de constituição da organização gestora do fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.

§ 2º  Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º, o registro de que trata o § 1º será realizado com a participação da autoridade máxima da instituição apoiada.

§ 3º  Os administradores providenciarão, no prazo de trinta dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.

Art. 6º  A organização gestora de fundo patrimonial:

I - manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação das demonstrações financeiras e da gestão e da aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual, em seu sítio eletrônico;

II - possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e porte econômico;

III - divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmados, indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual;

IV - apresentará semestralmente informações sobre os investimentos e a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para este fim;

V - adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e

VI - estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários.

Art. 7º  A partir da data de publicação desta Medida Provisória, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, serão submetidas à auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.



Seção II

Dos órgãos deliberativos e consultivos



Art. 8º  O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, sete membros

§ 1º  O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º  Na hipótese de a instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade ser instituição prevista no §5º do art. 29, indicará um representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.

§ 3º  As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de dez por cento da composição total do fundo poderão participar das reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 4º  O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, dois membros independentes que:

I - não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;

II - tenham conhecimento sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;

III - não tenham sido, nos três anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;

IV - não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e

V - não sejam administradores de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.

Art. 9º  Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:

I - o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;

II - as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;

III - a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o §1° do art. 10;

IV - a composição do Conselho Fiscal; e

V - a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.

Art. 10.  Ao Comitê de Investimentos compete:

I - recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e utilização dos recursos;

II - coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e

III - elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.

§ 1º  É facultada a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração e observadas as disposições do inciso I do caput.

§ 2º  Para fins do disposto no § 1°, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de referência no período estabelecido.

§ 3º  O Comitê de Investimentos será composto por três ou cinco membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas, com notório conhecimento e com formação, preferencialmente, nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade ,com experiência nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobiliários

§ 4º  O Comitê de Investimentos será órgão facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 11.  Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:

I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e

II - avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial.

§ 1º  O Conselho Fiscal será composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.

§ 2º  Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º.

§ 3º  Fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que já tenham composto o Conselho de Administração.

Art. 12.  Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.

§ 1º  A remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput será limitada à maior remuneração do dirigente máximo das instituições públicas apoiadas.

§ 2º  É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.

§ 3º  É permitido o pagamento referente a diárias e passagens para que os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.

§ 4º  Os administradores somente serão responsabilizados por:

I - atos regulares de gestão praticados com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou

II - atos praticados com violação da lei ou do estatuto.

Seção III

Das receitas dos fundos patrimoniais e da utilização dos recursos

Art. 13.  Constituem receitas do fundo patrimonial:

I - os aportes iniciais;

II - as doações financeiras e de bens móveis e imóveis e o patrocínio de pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais;

III - os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos feitos com seus ativos;

IV - os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações;

V - os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002;

VI - as contribuições associativas;

VII - as demais receitas patrimoniais e financeiras;

VIII - a exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial;

IX - a venda de bens com a marca da instituição apoiada; e

X - os recursos provenientes de outros Fundos Patrimoniais.

§ 1º  A utilização dos recursos do fundo patrimonial observará os instrumentos respectivos, especialmente quanto a cláusulas relativas a termo, condição e encargo.

§ 2º   Na hipótese de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, a organização gestora de fundo patrimonial poderá realizar:

I - a utilização em suas próprias atividades ou para as atividades da instituição apoiada;

II - a locação; ou

III - a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos.

§ 3º  A organização gestora de fundo patrimonial poderá receber doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade pelo prazo de até dez anos, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação expressa do Conselho de Administração.

§ 4º  Na hipótese de doação de bens não pecuniários, sob condição resolutiva ou com encargo, a organização gestora de fundo patrimonial poderá alienar o bem, hipótese em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.

§ 5º  O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego da doação e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade e em moção de agradecimento ou menção nominal ao doador.

§ 6º  No instrumento de doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou decorrentes de atividades ilícitas e se responsabilizará pelos efeitos decorrentes da falsidade de declaração, o que será dispensado na hipótese de doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada.

§ 7º  A organização gestora de fundo patrimonial apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador.

§ 8º  Observado o disposto no § 7º, as obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes da doação poderão ser custeadas pela organização gestora do Fundo Patrimonial, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e da aprovação do Conselho de Administração.

§ 9º  A doação financeira ou o aporte inicial a fundo patrimonial com finalidade cultural instituído nos termos desta Medida Provisória se equipara a projeto cultural para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991.

Art. 14.  O fundo patrimonial poderá receber as seguintes modalidades de doação, quando admitidas em seu ato constitutivo:

I - doação permanente não restrita;

II - doação permanente restrita de propósito específico; e

III - doação de propósito específico.

§ 1º  A doação permanente não restrita é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

§ 2º  A doação permanente restrita de propósito específico é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.

§ 3º  A doação de propósito específico é um recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora do fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação, observado o disposto no art. 15.

§ 4º  As modalidades de doação não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.

§ 5º   Na hipótese de doações vinculadas a um propósito específico, eventual saldo remanescente após o término do projeto terá que ser aplicado no fundo patrimonial e os seus rendimentos utilizados no referido propósito.

Art. 15.  Na hipótese do § 3º do art. 14, poderá ser utilizado até vinte por cento do valor da doação durante o exercício da doação, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável dos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, o limite previsto no caput poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.

Art. 16.  A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15.

Art. 17.  É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.

§ 1º  Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.

§ 2º  A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.

Seção IV

Da formalização do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público 

Art. 18.  A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial para a celebração de termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção I.

§ 1º  O instrumento de parceria de que trata o caput estabelecerá a formação de vínculo de cooperação entre a instituição apoiada e a organização gestora de fundo patrimonial, sem gerar de imediato obrigações de dispêndio de recursos, as quais decorrem da celebração de cada termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

§ 2º  O instrumento de parceria das instituições públicas federais previstas no § 5º do art. 29 com a organização gestora de fundo patrimonial será firmado com cláusula de exclusividade.

§ 3º  Na hipótese de que trata o § 2º, a organização gestora de fundo patrimonial que firmar instrumento de parceria com cláusula de exclusividade não poderá firmar instrumento de parceria com outras instituições apoiadas enquanto o instrumento de parceria estiver em vigor.

Art. 19.  O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 1º  O instrumento de parceria preverá:

I - a qualificação das partes;

II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;

III - o objeto específico da parceria; e

IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.

§ 2º  O instrumento de parceria quando firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º:

I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada; e

II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, nos termos da Seção VI.

Seção V

Aplicação de recursos dos fundos patrimoniais e execução de despesas

Art. 20.  A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.

Art. 21.  A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, a organização executora.

Parágrafo único.  Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:

I - o objeto do ajuste;

II - o cronograma de desembolso;

III - a forma como será apresentada a prestação de contas;

IV - os critérios para avaliação de resultados; e

V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, da organização executora.

Art. 22.  É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, exceto:

I - obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada;

II - bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública apoiada;

III - capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e

IV - auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas.

§ 1º  Os recursos previstos nos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público não substituem as dotações orçamentárias regulares das referidas instituições públicas apoiadas.

§ 2º  É vedada a utilização de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de remuneração e previdência a dirigentes, servidores e empregados da instituição pública apoiada.

Art. 23.  Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos.

Seção VI

Do descumprimento do termo de execução e do encerramento do instrumento de parceria

Art. 24.  A instituição apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimentos do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.

Parágrafo único.  As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.

Art. 25.  A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar:

I - a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público ou do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até dois anos, tendo como efeitos:

a) a impossibilidade de firmar novos termos execução; e

b) o bloqueio de movimentação do fundo patrimonial, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de execução vigentes; e

II - o encerramento do termo de execução ou da parceria.

§ 1º  O encerramento da parceria entre a instituição apoiada sem cláusula de exclusividade, a organização executora, quando necessário, e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever da instituição apoiada ou da organização executora de devolver integralmente os recursos cuja doação tenha sido liberada e não executada, devidamente atualizados, sem prejuízo de outras medidas a serem aplicadas conforme previsto no instrumento de parceria.

§ 2º  O encerramento da parceria entre a instituição apoiada com cláusula de exclusividade, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial implica o dever de transferir integralmente o fundo patrimonial à nova organização gestora de fundo patrimonial que firme instrumento de parceria, em caráter exclusivo, com a instituição apoiada.

§ 3º  Os doadores que tenham estabelecido encargos para a doação serão comunicados do encerramento da parceria entre a instituição apoiada e a entidade gestora de fundo patrimonial e será facultado requerer a devolução dos recursos doados.

§ 4º  A transferência do patrimônio na hipótese prevista no § 2º  será realizada no prazo de vinte e quatro meses, bloqueada a movimentação do fundo patrimonial até sua efetivação, exceto para recebimento de doações.

§ 5º   Encerrado o prazo previsto no § 4º, o patrimônio do fundo será transferido para outra entidade gestora com finalidade congênere, conforme previsto no seu estatuto.

Art. 26.  Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto.

§ 1º  A movimentação do patrimônio líquido da organização gestora do fundo patrimonial em processo de dissolução será bloqueado, exceto para recebimento de doações, assegurada a continuidade da destinação de recursos para execução dos termos de aplicação vigentes e seu desbloqueio será vinculado à transferência do patrimônio para a nova organização gestora de fundo patrimonial.

§ 2º  As regras sobre extinção previstas no estatuto da organização gestora de fundo patrimonial abrangerão:

I - as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;

II - os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e

III - a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.

§ 3º  A deliberação sobre a extinção será publicizada e acompanhada de fundamentação.

§ 4º  Na hipótese de cisão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição apoiada originária.

§ 5º  Na hipótese de incorporação e fusão da instituição pública apoiada, os recursos do fundo patrimonial permanecerão vinculados à instituição que a suceder.

§ 6º  Na hipótese de as partes preverem no instrumento de parceria o compromisso arbitral, a resolução de controvérsias jurídicas entre a instituição pública federal apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e a organização executora poderá ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União.

Art. 27.  Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora do fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nos art. 25 e art. 26.

CAPÍTULO III

FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO

Art. 28.  Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa de Excelência com o objetivo de promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal poderá publicar normas e limites de aplicação para regulamentar:

I - os critérios de governança do fundo patrimonial participante do Programa de Excelência;

II - a proporção de aporte dos recursos entre as modalidades previstas no art. 29; e

III - os critérios de avaliação de resultados do uso dos recursos aportados por meio do Programa de Excelência.

Art. 29.  As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio do Programa de Excelência, a aportar recursos para cumprir obrigações em:

I - fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas previstas no § 5º; e

II - FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:

a) capital semente;

b) empresas emergentes; e

c) produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica:

I - às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições para obtenção de benefícios fiscais; e

II - aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.

§ 2º  O representante legal da organização gestora de fundo patrimonial ou do FIP que receber recursos nos termos do caput emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto a obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na exata proporção do seu aporte, no valor das despesas qualificadas para esse fim, quando:

I - da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de repasse; e

II - da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.

§ 3º  Para que uma organização gestora de fundo patrimonial e de FIP captem recursos junto a empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação estará acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da empresa originária, como disposto no art. 22.

§ 4º  Apenas na hipótese prevista no inciso I do caput a aplicação dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação terá como destinação compulsória vinte por cento para a integralização do fundo patrimonial.

§ 5º  Para os fins do disposto no inciso I do caput poderá ser celebrado termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação com as seguintes instituições apoiadas:

I - de ensino superior;

II - de educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas de que trata a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

III - científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

IV - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

VII - organizações sociais vinculadas ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Cultura.

Art. 30.  O Presidente do Conselho de Administração da organização gestora do fundo patrimonial e o FIP que receberem recursos nos termos do art. 29 deverão encaminhar anualmente a prestação de contas decorrente da aplicação dos recursos para a empresa originária do recurso, para a agência ou órgão regulador e publicá-la em sítio eletrônico.

Parágrafo único.  A prestação de contas será acompanhada da avaliação do resultado das aplicações dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 31.  As agências reguladoras dos setores que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão acompanhar os resultados dos projetos financiados por meio de recursos dessas obrigações.

§ 1º  A prestação de contas desses projetos será analisada após o encerramento da execução do projeto e poderá contar com auditorias externas independentes.

§ 2º  As agências reguladoras poderão solicitar informações além daquelas estabelecidas no art. 30 para verificar a aderência da aplicação dos recursos nas áreas de interesse da empresa originária.

§ 3º  A agência reguladora poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no art. 29 quando constatar a desconformidade da aplicação dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse da empresa originária.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.  Não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 33.  A Lei n º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 º  .........................................................................

..............................................................................................

VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e

IX - recursos de outras fontes.

 (NR)

“Art. 5º  .........................................................................

..............................................................................................

§ 5º  Excepcionalmente poderão ser aplicados recursos do FNMC para a realização de eventos voltados a negociações internacionais sobre mudança do clima, mediante aprovação do Comitê Gestor do FNMC.” (NR)

Art. 34.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Sartori de Almeida Prado

Esteves Pedro Colnago Junior

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018

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