quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

A adesão voluntária do empregado ao Programa de Demissão Incentivada (PDI/2001), instituído
pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, implica o reconhecimento da quitação ampla e
irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego (conforme previsto no acordo coletivo
que aprovou o plano), incluindo o pedido de indenização por danos morais. No caso, entendeu-se
que o referido pedido, decorrente do transporte irregular de valores, está vinculado ao extinto
contrato de emprego, pois tem como causa de pedir suposto ato ilícito praticado pelo empregador,
sujeitando-se, portanto, à ampla quitação decorrente da adesão ao PDI.

na hipótese
em que a parte é sucumbente tanto na ação trabalhista quando na reconvenção, mas efetua o preparo
referente à reclamação trabalhista somente, não há falar em deserção do recurso ordinário relativo à
reclamatória, sob pena de violação dos arts. 789, caput e § 1º, da CLT (na redação anterior à Lei nº
13.467/2017), 343, § 2º, do CPC de 2015 e dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.

Ainda que ausente a assinatura manual ou eletrônica do subscritor do recurso de revista, é regular o
apelo interposto via peticionamento eletrônico que segue as orientações do TRT encarregado de
recebê-lo. No caso, a falta de assinatura não pode ser atribuída à parte, mas ao TRT da 8ª Região que,
ao interpretar a Lei nº 11.419/2006, editou a Resolução nº 139/2017 e substituiu a necessidade de
assinatura do subscritor por cadastro prévio no Tribunal e por senha pessoal e intransferível.

Os fatos reconhecidos em sentença criminal condenatória transitada em julgado não podem ser
rediscutidos na seara trabalhista, ante o princípio da unidade da jurisdição. No caso, a coisa julgada
que se formou no processo criminal, em que constatado o crime cometido pelo empregado (ato de
improbidade), com a consequente pena de perda do emprego público, operou-se anteriormente ao
trânsito em julgado do acórdão rescindendo que, ao analisar as razões que ensejaram a justa causa,
concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante. Assim, a decisão penal se sobrepõe à sentença
trabalhista, de modo que esta não pode subsistir com conteúdo decisório oposto àquele que transitou
em julgado na esfera criminal.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da
prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

não configura as
hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou
parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da
dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN).

O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

 Na hipótese na qual o contribuinte
dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única, cada qual contando com
um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia
seguinte ao vencimento da 2ª cota única, data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do
contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a
pretensão legítima de executar o crédito tributário.

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela
ANVISA.


A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige sua impugnação total.

quanto o inciso VIII do art. 932 do CPC/2015 - de forma geral -, remetem às disposições
constantes do Regimento Interno do STJ. Quanto ao agravo em recurso especial, determina o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, com redação conferida pela Emenda Regimental n. 22/2016, que é
atribuição do relator "não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, pode-se afirmar
que, no que tange à teoria da sentença, um provimento judicial, via de regra, comporta sua
elaboração em capítulos, os quais são unidades elementares e autônomas do dispositivo da decisão,
podendo ser homogêneos, se contiverem apenas pronunciamentos sobre o mérito do processo, ou
heterogêneos, se também incluírem a resolução de questões preliminares do mérito. Ocorre que a
decisão de inadmissibilidade tem, como peculiaridade, o escopo de apreciação exclusiva dos
pressupostos de admissibilidade do apelo especial, concluindo pela presença de uma ou várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, as quais em tudo se assemelham às questões
preliminares extintivas da demanda. É forçoso concluir, portanto, pela completa ausência de diversos
capítulos nesse decisum, que é formado por um único dispositivo, qual seja, a inadmissão do recurso

Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do
fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.

na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua
saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito
econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento
ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva.


O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incide sobre os serviços de proteção ao
crédito, ainda que prestados por entidade sindical a seus associados.

a incidência do imposto sobre o serviço de proteção ao crédito encontra
fundamento nos itens 22 e 24 da lista anexa ao DL n. 406, respectivamente: "22. Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa"; e "24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza". Embora não se ignore que a Segunda Turma, em
maio de 2015, sob a relatoria do em. Min. Humberto Martins, no RESP 1.338.554/RS, tenha decidido
pela não incidência do ISSQN sobre o serviço de consulta de proteção ao crédito prestado pela
Câmara de Dirigentes Lojistas, compartilha-se do entendimento manifestado pelo em. Min. Ari
Pargendler, no REsp 41.630/SP, Segunda Turma, DJ 14/04/1997. Na ocasião, o voto condutor
apoiou-se nos seguintes fundamentos: "Fora de toda dúvida, há aí uma prestação de serviços
mediante remuneração, suficiente para a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza. Pouco importa que a remuneração desse serviço seja dimensionada sem o propósito de
lucro; a regra de tributação, no que se refere a o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
independe do resultado da atividade, interessando-lhe apenas o fato econômico da circulação de
bens imateriais, na espécie caracterizada pelo preço pago, a cada consulta, pelas informações
obtidas". Anota-se, por fim, que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal é
restrita às "entidades sindicais dos trabalhadores", razão pela qual não se aplica à hipótese

Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos
judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.

interpretar restritivamente o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, no
sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e
qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, especificamente, no que diz
respeito a despacho de juiz que determina o envio dos autos a contador judicial para elaboração de
cálculos

Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.

A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação
acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a
companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a
tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os
desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem,
etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por
perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da
consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua
imissão na posse do imóvel.

Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe
exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo.

A majoritária doutrina, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, que trata do litisconsórcio facultativo
ulterior simples, tem se posicionado no sentido de que a obrigação alimentar não é solidária, mas,
sim, divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do
valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que puder prestar, no limite de
suas possibilidades

quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele,
exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser
interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele
indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de
alimentos em face dos demais coobrigados.

nas hipóteses em que for necessária a
representação processual do credor de alimentos incapaz, cabe também ao devedor provocar a
integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados também componham a lide,
inclusive aquele que atua como representante processual do credor dos alimentos, bem como cabe
provocação do Ministério Público, quando a ausência de manifestação de quaisquer dos legitimados
no sentido de chamar ao processo os demais coobrigados possa causar prejuízos aos interesses do
incapaz.

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar
de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve
originalmente divergência.

o prosseguimento
da deliberação não tem por objetivo a mera ampliação do quórum, mas, sim, proporcionar a
ampliação do debate.

mitigando os
riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de
determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas
eventualmente controvertidas

Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao
cancelamento do legítimo protesto.

omo o
pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor
enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência
inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. Ora,
como o princípio da unitariedade do protesto esclarece que um título de crédito pode se submeter a apenas um protesto, e, como visto, a Lei do Protesto dispõe que qualquer interessado pode requerer
o seu cancelamento - e, evidentemente, quitar a dívida, que pode envolver coobrigados -, nesses
casos, o mais prudente seria mesmo o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome
próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado. Dessa
forma há que se entender que é inequívoco dever do credor o fornecimento do documento hábil ao
cancelamento do protesto, mas apenas tão logo seja provocado

Não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial.

É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de
decidir.

contraria o disposto no art. 388 do
Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma
escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir.


É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 11.495/2007, que alterou a redação do caput do art. 836 (1) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Tribunal entendeu que o depósito de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias.


Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

Como regra, o trâmite de demanda estadual simultânea deve ser suspenso para aguardar-se o pronunciamento do STF, conforme jurisprudência desta Corte, o que não ocorreu. O relator compreendeu subsistir a jurisdição do Supremo para o controle abstrato, presente declaração de inconstitucionalidade, de eficácia limitada, com base em norma da Constituição do Estado que constitua reprodução, obrigatória ou não, de dispositivo da Constituição Federal. 

Caso contrário, seria possível que um tribunal de justiça, por não suspender o trâmite de representação de inconstitucionalidade, desse interpretação à norma de repetição obrigatória que valeria apenas para o respectivo estado-membro. Isso, porque o STF poderia conferir interpretação diversa à norma de repetição obrigatória para os demais entes da Federação

apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES com formação em Direito diversas funções privativas de advogado. Ao assim proceder, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da Constituição Federal (1).

Por outro lado, entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para a procuradoria, porque esta não poderá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas atividades inviabilizadas. Nesse contexto, é válida a atuação jurídica dos servidores técnicos no âmbito interno, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria.

Por fim, o Colegiado asseverou que, sob o prisma do princípio da confiança e do postulado da segurança jurídica, afigura-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Pretende-se, com isso, resguardar tanto a manutenção dos cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias, quanto a validade dos atos praticados até a presente data, com base na teoria do funcionário de fato.

Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) (1) a escolha legislativa de reputar não equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.

Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 64 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se criar tratamento mais gravoso para as estatais que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP.

Para a Corte, é válida a cobrança da contribuição para o PASEP das estatais, ao passo que as demais empresas privadas recolhem para o PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso. Não há inconstitucionalidade nessa diferenciação que justifique a apontada ofensa ao art. 173, no § 1º, II, da CF (1), de modo que é legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das empresas privadas num cotejo com as estatais.

Asseverou que o Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito à pena fixada em condenação posteriormente anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.

A solução acatada pelo STF veio do Ministro Barroso em 2016 por ocasião das discussões em questão de ordem na AP 470.

Vamos as premissas da solução encontrada pelo Barroso que capitaneou a maioria do STF:

A alteração no Código Penal em considerar a multa como dívida de valor não retirou dela a natureza penal.
A própria Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da titularidade da ação penal e a ele impõe o dever de fiscalizar a execução da pena.
Aqui, um parêntese, o Ministro não enfrenta a natureza jurídica da multa nos termos propostos pelo legislador no art. 51 do CP.

Conclusões do Ministro:

O Ministério Público é o órgão legitimado a promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal.
Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal dará ciência do feito para o órgão competente da Fazenda Pública, que procederá à cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com base na Lei da Dívida Ativa.
A interpretação conforme a Constituição que se dá ao artigo 51 do Código de Penal serve para explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.
O que se pode concluir? Que o STF legislou e doutrinou mais uma vez e, ao mesmo tempo, cancelou a Súmula 521 do STJ. Tudo em uma decisão só.

Legislou quando criou um procedimento próprio, não previsto em canto nenhum, para a execução da multa criminal com criação até do prazo. Qual o procedimento?

Trânsito em julgado, MP aplica o 164 da LEP, senão o fizer em 90 dias (prazo criado pelo Poder Judiciário Legislador), a Fazenda será notificada para promover a execução fiscal após a inscrição do crédito não tributário em dívida ativa.

Doutrinou quando cria a natureza jurídica dúplice para a multa criminal: sanção penal e dívida de valor ao mesmo tempo.

Cancelou a Súmula 521 do STJ que dizia:

Súmula 521/STJ – 06/04/2015. Pena. Execução penal. Pena de multa. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Sanção pecuniária pendente de pagamento. Dívida de valor. Legitimidade ativa da Fazenda Pública. Arquivamento da execução criminal. Precedentes do STJ. CP, art. 51. Lei 6.830/1980 (execução fiscal). Lei 9.268/1996.

«A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.»

https://blog.ebeji.com.br/stf-e-a-natureza-juridica-da-multa-criminal-mp-x-agu-pge/

O direito à vida , previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, tem como primeira vertente o direito de viver, isto é, de não ser arbitrariamente morto, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo raras exceções como a pena de morte, em caso de guerra declarada, e a legítima defesa prevista no Código Penal, sendo tratado pela doutrina como um direito fundamental de 1ª geração, exigindo um respeito e uma abstenção do Estado e de outros particulares em relação a ele. Por fim, como segunda vertente, destaca-se o direito de viver com dignidade, isto é, com as necessidades essenciais à dignidade da pessoa humana, como os direitos sociais prestacionais, de dever estatal, sobressaindo, nesse ponto, os direitos fundamentais de 2ª dimensão. Isso ocorre, haja vista a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, pois uma dimensão serve a outra, formando um todo indivisível, essencial à dignidade da pessoa humana.

O direito à vida , previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, tem como primeira vertente o direito de viver, isto é, de não ser arbitrariamente morto, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo raras exceções como a pena de morte, em caso de guerra declarada, e a legítima defesa prevista no Código Penal, sendo tratado pela doutrina como um direito fundamental de 1ª geração, exigindo um respeito e uma abstenção do Estado e de outros particulares em relação a ele. 
POR OUTRO LADO, como segunda vertente, destaca-se o direito de viver com dignidade, isto é, com as necessidades essenciais à dignidade da pessoa humana, como os direitos sociais prestacionais, de dever estatal, sobressaindo, nesse ponto, os direitos fundamentais de 2ª dimensão. Isso ocorre, haja vista a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, pois uma dimensão serve a outra, formando um todo indivisível, essencial à dignidade da pessoa humana.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/resposta-da-superquarta-46-direito.html

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/suspensao-de-liminar-pode-ser-usado-nas.html

Como todos sabem, nada data de ontem, o Min. Marco Aurélio do STF concedeu liminar na ação declaratória de constitucionalidade n. 54 e suspendeu a execução da pena de condenados em segunda instância, mas que possuem recurso extraordinário ou especial pendentes de julgamento. Veja-se:
Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno e defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual.

Pois bem, horas depois a PGR se utilizou de um instrumento conhecido como suspensão de liminar a fim de buscar a cessação dos efeitos dessa decisão. Vamos falar desse instrumento. 

A suspensão de liminar está prevista no art. 25 da Lei 8.038. Veja-se:“Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.”

Também há previsão nos seguintes dispositivos: art. 4º da Lei 4348/1964, Art. 12 da Lei 7347/1985,  art. 4º da lei 8437/1993 dentre outros. 

Vejamos o que já escrevi no blog sobre o instituto:
O pedido de suspensão é um mero incidente e tem natureza de contracautela processual, pois visa a assegurar o interesse público a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Ora, se a concessão de provimentos liminares visa a proteger o interesse- em regra- privado, a suspensão do cumprimento dessa decisão visa a proteger o interesse de toda a sociedade.
Tem legitimidade para pleitear a suspensão de provimentos liminares a Fazenda Pública lesada, o Ministério Público enquanto defensor de direitos indisponíveis da sociedade, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos.
O pedido deve ser feito ao presidente do tribunal imediatamente superior a autoridade que proferiu a decisão atacada e que seria competente para julgar eventual recurso. Assim, se concedida à medida em primeiro grau, o pedido será formulado perante o Tribunal de Justiça local ou Tribunal Regional Federal, se concedida pelo relator em sede de agravo de instrumento, a competência será do presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal conforme a matéria discutida seja infraconstitucional ou constitucional, em havendo os dois fundamentos, o presidente do Supremo Tribunal Federal atrai a competência para si. Como não se trata de recurso da decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal respectivo não cabe a interposição nem de recurso especial, nem de recurso extraordinário, mas sim renovação direta do pedido nas instâncias superiores. 
Ao analisar o requerimento de suspensão, o presidente de tribunal não adentra no mérito da questão controvertida, limitando a fazer um juízo discricionário e político, sendo que “o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente”.
Apesar de se tratar de juízo político, exige-se para que haja a suspensão ao menos a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo na demora de concessão do provimento, sem que isso configure analise do mérito da causa.
AGRAVO REGIMENTAL - GRATUIDADE DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL AO IDOSO - SUSPENSÃO SEGURANÇA - INDEFERIMENTO -  MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
1. Não se examina em pedido de suspensão lesão à ordem jurídica, cuja análise fica resguardada às vias recursais ordinárias. [...] 6. Por tratar-se a suspensão de contracautela vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora, não há prejulgamento do mérito da controvérsia quando no pedido de suspensão exerce o Presidente um Juízo mínimo de deliberação indispensável à aferição. 
É importante destacar que tal instituto não se confunde com o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. No agravo de instrumento, o que se objetiva é a obtenção de efeito suspensivo pelo relator do processo no Tribunal, oportunidade em que este analisará o mérito da causa, ainda que de modo superficial.
Já o pedido de suspensão, funda-se em razões políticas em que se analisa tão somente a conveniência e a oportunidade de suspender uma decisão contrária aos interesses que incumbe a Fazenda Pública tutelar.
Não há qualquer relação de prejudicialidade entre os instrumentos, sendo que ambos podem ser manejados em conjunto ou separadamente, admitindo-se ainda que o efeito suspensivo seja deferido no agravo e não o seja no incidente de suspensão, ou vice-versa. 
Conforme Leonardo José Carneiro da Cunha: O acolhimento de qualquer um deles irá atender à finalidade pública, suspendendo a decisão ou, no caso de julgamento final do agravo, reformando-a. Ajuizado, inicialmente, o pedido de suspensão e vindo a ser acolhido, não o atinge nem lhe retira a eficácia da decisão que vier a ser tomada no agravo de instrumento, ainda que seja para negar provimento Por sua vez, o provimento do agravo de instrumento não pode ser afetado pela eventual decisão do presidente do tribunal que indeferir o pedido de suspensão da liminar.
Quanto à limitação temporal da medida, tem-se que pode ser concedida a qualquer tempo, não possuindo prazo para sua interposição, razão pela qual não há que se falar em preclusão temporal.
Em contrapartida, uma vez deferida a suspensão, perdura ela até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de forma que eventual confirmação de tutela antecipada na sentença ou no julgamento do acórdão não prejudica a eficácia da medida.
Visando ao esclarecimento do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 626 de sua jurisprudência dominante: Súmula 626- A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Embora a súmula se refira a suspensão da liminar em mandado de segurança, entende-se que se aplica a todos os procedimentos de suspensão de liminares, razão pela qual a medida tem como limite temporal final a manutenção da decisão pelo Supremo ou o trânsito em julgado da decisão conforme visto.
Por fim, e visando a otimização da prestação jurisdicional, verifica-se que as liminares que tenham objeto idêntico podem ser suspensas por meio de um único despacho e por aditamentos supervenientes ao pedido originário.
Conforme Cássio Scarpinella Bueno: A providência é salutar do ponto de vista da economia e da eficiência processuais e se encontra plenamente afinada ao princípio previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Realiza-se atividade jurisdicional de forma otimizada, já que pedidos substancialmente idênticos e que, sistematicamente, só podem ser apreciados e decididos pelo mesmo órgão acabam, formalmente, sendo tratados como uma só causa. Diminuição de custos e eliminação da possibilidade de proferimento de decisões contraditórias.
Ademais a presente inovação constitui verdadeira forma de assegurar a isonomia entre pessoas que se encontram na mesma situação processual.
Desse modo, tem-se que a suspensão da segurança é um importante instituto para a tutela dos direitos indisponíveis da sociedade, de modo que sua adequada utilização e aprimoramento têm muito a contribuir para a tutela do interesse público.


O interessante desse caso foi que o Min. Toffoli suspendeu liminar de Ministro do próprio STF, o que é perfeitamente possível. Interessante, ainda, que a liminar suspensa foi em controle objetivo, o que também é possível. 

Veja-se a parte final da decisão: A partir dessa compreensão, essa decisão tem como precípua finalidade evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas, como bem demonstrou a Procuradoria-Geral da República ao consignar na inicial que a decisão objeto de questionamento “terá o efeito de permitir a soltura, talvez irreversível, de milhares de presos com condenação proferida por Tribunal. Segundo dados do CNJ, tal medida liminar poderá ensejar a soltura de 169 mil presos no país”. 

Assim, o instrumento utilizado pela PGR no caso não foi recurso, mas sim um instrumento processual de contra cautela (suspensão de liminar). A decisão do Min. Marco Aurélio não foi cassada, mas sim foi suspensa. O Min Toffoli não adentrou no mérito do julgamento, mas sim fez um juízo político a fim de evitar lesão a ordem pública e a segurança pública.
LEI Nº 13.774, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - a Corregedoria da Justiça Militar;

II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;

...............................................................................................................................

IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.” (NR)

“Art. 3º  ................................................................................................................

§ 1º  ......................................................................................................................

...............................................................................................................................

b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ...............................................................................................................

I - .........................................................................................................................

a) (VETADO);

.............................................................................................................................

c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;

............................................................................................................................

i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;

II - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares;

...........................................................................................................................

j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar;

..........................................................................................................................

XIV - ..................................................................................................................

...........................................................................................................................

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares;

..........................................................................................................................

XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar;

.........................................................................................................................

XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;

..............................................................................................................................

XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público;

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .................................................................................................................

................................................................................................................................

XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões;

................................................................................................................................

XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão;

...............................................................................................................................

XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições;

..............................................................................................................................

§ 3º A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.” (NR)

“Art. 10.  .............................................................................................................

............................................................................................................................

b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

...........................................................................................................................

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 11.  ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.

§ 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.” (NR)

 “CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR” (NR)

“Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.

Parágrafo único. Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei.” (NR)

“Art. 13. A Corregedoria da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa, compõe-se de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.” (NR)

“Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:

I - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

c) (revogada);

...........................................................................................................................

VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;

VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;

VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;

VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;

..........................................................................................................................

§ 1º  .................................................................................................................

§ 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:

I - apurar fundada notícia de irregularidade;

II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;

III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.” (NR)

“Art. 15. Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um) diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar.” (NR)

“Art. 16.  .........................................................................................................

a) (revogada);

b) (revogada);

I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;

II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.” (NR)

“Art. 19. Para  efeito de  composição dos conselhos de  que  trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.

..........................................................................................................................

§ 3º  .................................................................................................................

a) os oficiais dos gabinetes do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes de Força;

.........................................................................................................................

d) na Marinha, os Almirantes-de-Esquadra, os Comandantes de Distrito Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais que sirvam em seus gabinetes, e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

e) no Exército, os Generais-de-Exército, os Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior e de Gabinete e seus oficiais do Estado-Maior Pessoal;

f) na Aeronáutica, os Tenentes-Brigadeiros do Ar, bem como seus Chefes de Estado-Maior e de Gabinete, os Assistentes e os Ajudantes-de-Ordens, o Vice-Chefe e os Subchefes do Estado-Maior da Aeronáutica;

g) os capelães militares.” (NR)

“Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.” (NR)

“Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.

Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.” (NR)

“Art. 22.  ...........................................................................................................

Parágrafo único. A ata será assinada pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar e pelo Procurador, e caberá ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz.” (NR)

“Art. 23.  .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

..................................................................................................................” (NR)

 “Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar.

§ 1º As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta Lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar.

.................................................................................................................” (NR)

 “Art. 26. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações nos dias de sessão e nos dias em que forem requisitados pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar.

§ 1º O juiz federal da Justiça Militar deve comunicar a falta não justificada do juiz militar ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos representantes da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Militar e respectivos substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho à autoridade competente.” (NR)

“Art. 27.  ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração.” (NR)

“Seção V

Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar” (NR)

“Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

..............................................................................................................................

I-A - presidir os Conselhos de Justiça;

I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;

III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;

............................................................................................................................

XXII - distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria;

............................................................................................................................

Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar.” (NR)

Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar.

.................................................................................................................” (NR)

 “Art. 32. Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar e aos juízes federais substitutos da Justiça Militar as disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Estatuto da Magistratura), as desta Lei e, subsidiariamente, as da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).” (NR)

“Art. 36. A promoção ao cargo de juiz federal da Justiça Militar é feita dentre os juízes federais substitutos da Justiça Militar e obedece aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

a) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até ser fixada a indicação;

...........................................................................................................................

d) a promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;

e) aferição do merecimento pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

................................................................................................................” (NR)

 “Art. 38. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção, observadas, para preferência, a ordem de antiguidade para o juiz federal da Justiça Militar e a ordem de classificação em concurso público para o juiz federal substituto da Justiça Militar, quando os concorrentes forem do mesmo concurso, e a ordem de antiguidade na classe, quando forem de concursos diferentes.

................................................................................................................” (NR)

 “Art. 39. A nomeação para o cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe.” (NR)

“Art. 42.  ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar.” (NR)

Art. 51. A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo.” (NR)

“Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observará o disposto no art. 40 da Constituição.” (NR)

“Art. 62.  ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

III - os Ministros civis pelo Juiz-Corregedor Auxiliar e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os 5 (cinco) juízes federais da Justiça Militar mais antigos;

IV - os juízes federais da Justiça Militar pelos juízes federais substitutos da Justiça Militar do juízo ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre juízes federais substitutos da Justiça Militar, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta Lei;

V - o Ministro-Corregedor pelo Juiz-Corregedor Auxiliar.

............................................................................................................” (NR)

 “Art. 64. Nas circunscrições judiciárias com mais de 1 (uma) Auditoria na mesma sede, a substituição de juiz federal da Justiça Militar, quando não houver substituto disponível na Auditoria, é feita por magistrado em exercício na mesma sede.

...........................................................................................................” (NR)

 “Art. 74. O provimento dos cargos em comissão classificados nos 3 (três) primeiros níveis é feito dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro que atendam aos seguintes requisitos:

a) qualificação específica para a área relativa ao cargo em comissão, mediante graduação em curso de nível superior;

................................................................................................................................

§ 1º O provimento dos cargos em comissão vinculados a gabinete de Ministro é feito por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

§ 2º O provimento dos cargos em comissão classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinquenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e nas suas alíneas a e b.” (NR)

“Art. 76. Às Secretarias das Auditorias incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos juízos, nos termos das leis processuais, dos atos e provimentos do Superior Tribunal Militar e da Corregedoria da Justiça Militar, e das portarias e despachos dos juízes federais da Justiça Militar aos quais estejam diretamente subordinadas.” (NR)

“Art. 79.  .............................................................................................................

.............................................................................................................................

VII - fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados e submeter ao juiz federal da Justiça Militar os casos que versarem sobre matéria que tramite em segredo de justiça e aqueles passíveis de dúvidas;

.............................................................................................................................

IX - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do juiz federal da Justiça Militar;

.............................................................................................................................

XIV - acompanhar o juiz federal da Justiça Militar nas diligências de ofício;

XV - fornecer ao juiz federal da Justiça Militar, trimestralmente, a relação de inquéritos e demais processos que se encontrem parados na Secretaria;

.............................................................................................................................

XVIII - distribuir o serviço entre os servidores da Secretaria, fiscalizar sua execução e representar ao juiz federal da Justiça Militar em caso de irregularidade ou desobediência de ordem;

XIX - executar as atribuições que lhe forem delegadas por juiz federal da Justiça Militar conforme o disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar.” (NR) 

“Seção III

Dos Analistas Judiciários” (NR)

“Art. 80. São atribuições do Analista Judiciário:

I - substituir o diretor da Secretaria nas férias, nas licenças, nas faltas e nos impedimentos, por designação do juiz federal da Justiça Militar;

II - executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta Lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria;

.............................................................................................................................

IV - desempenhar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo juiz federal substituto da Justiça Militar ou pelo diretor da Secretaria ou previstos em atos normativos do Superior Tribunal Militar.” (NR)

“Art. 81. São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal:

............................................................................................................................

V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar;

............................................................................................................................

IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.” (NR)

“Art. 82. As atribuições previstas nos incisos II e III do caput do art. 80 desta Lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Técnico Judiciário.” (NR)

“Art. 83. Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar e determinado pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.” (NR)

“Art. 85.  ............................................................................................................

a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;

...............................................................................................................” (NR)

 “Art. 89.  ..........................................................................................................

...........................................................................................................................

III - os juízes federais da Justiça Militar.” (NR)

“Art. 91. O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar.” (NR)

“Art. 92.  .........................................................................................................

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior de Justiça Militar requisitará ao Ministro de Estado da Defesa o pessoal necessário ao serviço de secretaria e designará o Secretário, preferencialmente bacharel em Direito.” (NR)

“Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto.

§ 1º O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar.

..........................................................................................................” (NR)

 “Art. 94.  ....................................................................................................

§ 1º A Auditoria será composta de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) Procurador, 1 (um) Defensor Público, 1 (um) Secretário e auxiliares necessários, com a possibilidade de as 2 (duas) últimas funções serem exercidas por praças graduadas.

§ 2º Um dos auxiliares de que trata o § 1º deste artigo exercerá, por designação do juiz federal da Justiça Militar, a função de oficial de justiça.” (NR)

“Art. 95.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar;

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 97. Compete ao juiz federal da Justiça Militar:

.........................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A e 103-A:

“Art. 14-A. Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:

I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.”

“Art. 103-A. O cargo de Juiz-Auditor Corregedor fica transformado no cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar.”

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992:

I - parágrafo único do art. 10;

II - alínea c do inciso I do art. 14;

III - alíneas a e b do art. 16; e

IV - arts. 34, 60 e 77.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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LEI Nº 13.769, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

Art. 2º  O Capítulo IV do Título IX do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B:

“Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

“Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 72.  ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

§ 1º  (Antigo parágrafo único) ..............................................................................

§ 2º  Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.” (NR)

“Art. 74.  ...............................................................................................................

Parágrafo único.  Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.” (NR)

“Art. 112.  ............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)

Art. 4º  O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º  A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

*















LEI Nº 13.770, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
 
Altera as Leis nos 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 10-A.  ..............................................................................................................

§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

§ 3º  Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º  O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º  ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 19 de  dezembro  2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121.  ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 7º  ........................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann















LEI Nº 13.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
 
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei reconhece que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Art. 2º O inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-A:

“CAPÍTULO I-A

DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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LEI Nº 13.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

 
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

“Art. 473.  .....................................................................................................

.......................................................................................................................

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edição extra

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LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018


Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:

Art. 1o  O art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

 “Art. 23. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

 § 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:

 I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e

 II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.

 § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro subsequente.

Brasília, 18 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

RODRIGO MAIA
Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edição extra

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segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

ADI: lei estadual e fornecimento de veículo reserva no período de garantia contratual 
É inconstitucional lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de quinze dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 15.304/2014, em sua integralidade.

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), exclusivamente, pela existência de vício formal de competência. A seu ver, há inconstitucionalidade orgânica na lei pernambucana, por extrapolar competência concorrente para legislar sobre matéria de consumo. Da interpretação sistemática da Constituição Federal, extraem-se balizas impostas ao legislador estadual para a elaboração de normas consumeristas.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento pela inconstitucionalidade formal e salientou que o Estado-membro estaria legislando em matéria de Direito Civil, ou seja, contratual, e invadindo a esfera privativa da União.

Além do vício formal de extrapolação de competência concorrente, o relator considerou existir violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.


O Plenário iniciou julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental e de recurso extraordinário (Tema 967) nos quais se discute a constitucionalidade de legislação municipal que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, de relatoria do ministro Luiz Fux, são impugnados os arts. 1º e 2º da Lei 10.553/2016 do município de Fortaleza, os quais proíbem o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas. 

Já no recurso extraordinário, de relatoria do ministro Roberto Barroso, é impugnado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 16.279/2015, a qual proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas.

Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux negaram provimento ao recurso extraordinário e julgaram procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para assentar a inconstitucionalidade dos atos normativos em questão.

O ministro Luiz Fux afirmou que o motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental prevista no art. 5º, XIII (1), da Constituição Federal, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal. Nessa senda, o art. 3º, VIII (2), da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei 12.587/2012 garantem a operação, por aplicativo, de serviços remunerados de transporte de passageiros.

A liberdade de iniciativa, garantida pelos arts. 1º, IV, e 170 (3), da Constituição, consubstancia cláusula de proteção, destacada no ordenamento pátrio, como fundamento da República. Por isso, não pode ser amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial dos atos normativos que afrontem as liberdades econômicas básicas.

Nessa linha, o constitucionalismo moderno fundamenta-se na necessidade de restrição do poder estatal sobre o funcionamento da economia de mercado, sobrepondo o rule of law a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios, a impor o monopólio dos meios de produção ou a estabelecer salários, preços e padrões arbitrários de qualidade, todos a gerar ambiente hostil à competição, à inovação, ao progresso e à distribuição de riquezas.

O processo político por meio do qual as regulações são editadas é frequentemente capturado por grupos de poder interessados em obter proveitos superiores aos que seriam possíveis em um ambiente de livre competição. Um recurso político comumente utilizado por esses grupos é o poder estatal de controle de entrada de novos competidores em um dado mercado, a fim de concentrar benefícios em prol de poucos e dispensar prejuízos por toda sociedade.
Assim, o exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado. Compete ao Poder Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional, na linha do que decidido no RE 414.426 e no RE 411.961. 

Eventuais restrições devem ser informadas por parâmetros constitucionalmente legítimos e adequar-se ao teste da proporcionalidade, com o ônus de justificação regulatória baseada em elementos empíricos que demonstrem os requisitos dessa intervenção estatal no domínio econômico.

As normas que proíbem o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas, configuram limitação desproporcional às liberdades de iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170) e de profissão (CF, art. 5º, XIII). Tal limitação, ademais, provoca restrição oligopolista do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade.

Outrossim, a proibição legal do livre exercício profissional do transporte individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego, que está consagrado como princípio setorial no art. 170, VIII, da CF, na medida em que impede a abertura do mercado a novos entrantes eventualmente interessados em migrar para a atividade.

A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida sem restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional. A necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de oligopólio prejudicial a consumidores e a potenciais prestadores de serviço do setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade. 

Igualmente, haja vista a evidente fluidez do trânsito gerada pelos aplicativos de transporte, torna-se patente que essa proibição nega ao cidadão, também, o direito à mobilidade urbana eficiente.

Segundo o ministro Roberto Barroso, vivemos um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista, em que há a substituição de velhas tecnologias e velhos modos de produção por novas formas de produção, num processo chamado de inovação disruptiva, por designar ideias capazes de enfraquecer ou substituir indústrias, empresas ou produtos estabelecidos no mercado. 

Nesse cenário, é muito fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado: players já estabelecidos em seus mercados, por vezes monopolistas, são ameaçados por atores que se aproveitam das lacunas de regulamentação de novas atividades para a obtenção de vantagens competitivas, sejam elas regulatórias ou tributárias. 

A melhor forma de o Estado lidar com essas inovações e, eventualmente, com a destruição criativa da velha ordem, não é impedir o progresso, mas, sim, tentar produzir as vias conciliatórias possíveis.

O ministro Barroso destacou os três fundamentos pelos quais considerou inconstitucionais os atos normativos impugnados.

Em primeiro lugar, a Constituição estabelece, como princípio, a livre iniciativa. Nessa medida, a lei não pode arbitrariamente retirar determinada atividade econômica da liberdade de empreender das pessoas, salvo se fundamento constitucional autorizar a restrição imposta. A edição de leis ou atos normativos proibitivos, pautada na exclusividade do modelo de exploração por táxis, não se amolda ao regime constitucional da livre iniciativa. 

Em segundo lugar, a livre iniciativa significa livre concorrência. A opção pela economia de mercado baseia-se na crença de que a competição entre os agentes econômicos e a liberdade de escolha dos consumidores produzirão os melhores resultados sociais.

Por fim, mostra-se legítima a intervenção do Estado, mesmo em um regime de livre iniciativa, para coibir falhas de mercado e para proteger o consumidor. Entretanto, são inconstitucionais a edição de regulamentos e o exercício de fiscalização que, na prática, inviabilizem determinada atividade. A competência autorizada por lei para os municípios regulamentarem e fiscalizarem essa atividade não pode ser uma competência para, de maneira sub-reptícia ou implícita, interditar, na prática, a prestação desse serviço.

Posteriormente ao ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e à interposição do recurso extraordinário houve o advento Lei 13.640/2018, que alterou a Lei de Mobilidade Urbana. 

Essa norma prevê a existência de duas situações distintas e de maneira expressa: i) o transporte público individual oferecido pelo sistema tradicional de táxis; e ii) o transporte remunerado individual privado. Outrossim, a referida lei atribuiu expressamente aos municípios e ao Distrito Federal a competência para a fiscalização e a regulamentação desses serviços.

A Lei 13.640/2018 estabeleceu os parâmetros para a prestação do serviço privado de transporte de pessoas: a) a cobrança de tributos pela prestação de serviços; b) a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório; c) a inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS; d) a exigência de habilitação para dirigir; e) o atendimento dos requisitos de idade e características do veículo; f) a manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; e g) a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais dos motoristas.

Como se vê, a legislação federal cuida exclusivamente de regulação da qualidade e da informação. Por essa razão, a partir da opção regulatória estabelecida para o setor, extrai-se a impossibilidade de se criarem barreiras de entrada e controle de preços para o transporte individual privado por aplicativos.