Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal sob debate, ainda que com trânsito em julgado posterior, justificam o aumento da pena-base pela valoração de maus antecedentes (AgRg no AREsp 35.077/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 21.03.2013, DJe 02.04.2013)
Aliás, a respeito da prova da reincidência, há julgados aceitando a mera folha de antecedentes desde que ela contenha todas as informações necessárias para se aferir a reincidência, tais como nome do réu, crime anterior praticado e data do trânsito em julgado (STJ, HC 187.639/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 06.12.2012, DJe 13.12.2012), embora também exista posicionamento no sentido de que é imprescindível a juntada de certidão cartorária de antecedentes criminais aos autos como prova idônea à comprovação da reincidência.
Apelação. Pena. Fixação. Reincidência. Inocorrência. Hipótese. Prova inequívoca. Ausência da certidão cartorária. Impossibilidade de reconhecimento pela folha de antecedentes. Manutenção da pena-base fixada na primeira fase. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação 990102371310 – Guarujá, 16.ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Newton de Oliveira Neves, 09.11.2010, Unânime, 10.166).
á se decidiu que o parâmetro é aquele trazido pelos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006. Mas, se assim for, é preciso que esses mesmos requisitos não sejam utilizados na fixação da pena-base, sob pena de bis in idem.
Dessa forma, antevendo que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 justificarão a quantidade de diminuição do art. 33, § 4.º, da mesma lei, deve o magistrado abster-se de utilizá-las na fixação da pena-base, relegando a sua apreciação para o momento de aplicação da causa de diminuição.
O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos (STJ, HC 138.414/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 18.03.2010, DJe 12.04.2010)
Se as duas causas forem da parte especial do CP, o juiz tem a faculdade de aplicar uma delas (a maior) ou todas. Sendo da parte geral, numa interpretação a contrario sensu, deve aplicar todas.
Há, contudo, posição minoritária no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP traz um dever ao magistrado. Cuidando-se de concurso de causas da parte especial, o juiz deve sempre aplicar apenas uma delas: a maior. Não haveria a faculdade de optar pela incidência de todas. A possibilidade de incidência cumulativa seria apenas entre concurso de causas da parte geral com outra da parte especial15.
Também existe respeitoso posicionamento que classifica o concurso de causas em homogêneo (duas ou mais causas da mesma natureza. Aumento-aumento ou diminuição-diminuição), heterogêneo (causas de natureza distinta. Aumento-diminuição), homogêneo misto (duas causas de mesma natureza, uma da Parte Geral e outra da Parte especial) e heterogêneo misto (causas de natureza distintas, uma da parte geral e outra da especial)
Já se decidiu também que, havendo concurso material de crimes, as reprimendas devem ser somadas, mesmo em se tratando de crimes de reclusão e detenção, fixando-se o regime prisional de acordo com o resultado daquela soma (STJ, HC 79.380/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. de 21.08.2008). Isso aqui mudou gente.
Acerca das penas alternativas, e porque o objetivo da obra é fornecer um viés prático da dosimetria da pena, recomenda-se o estudo teórico a respeito da possibilidade de substituição para crimes cometidos com violência imprópria (art. 44, I, do CP) e de penas alternativas para réus reincidentes (confronto entre o art. 44, II e seu § 3.º)
Também sempre constou, nesse tópico, a determinação de inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, mas, segundo Capez, isso foi eliminado com a Lei 12.403/2011
Fonte: Sentença Criminal. Marcelo Misaka.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
domingo, 28 de maio de 2017
terça-feira, 23 de maio de 2017
Entrância
é cada um dos segmentos (divisões) que compõem o primeiro grau de jurisdição. As
comarcas, na Justiça Estadual, são unidades jurisdicionais que, apesar de
assemelharem-se, não coincidem necessariamente com os municípios. Elas são
classificadas em entrâncias de acordo com sua população, desenvolvimento,
complexidade ou por outros critérios fixados pelo legislador. Na Justiça
Federal, por sua vez, há Seções judiciárias (capitais) e Subseções Judiciárias
(interior). Por outro lado, instância
correspondente ao grau de jurisdição.
Para se
aferir o mérito no critério de merecimento, a Constituição Federal, em seu
artigo 93, II, c, previu 05 elementos: desempenho, produtividade, presteza,
frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento.
se a
lei eleva a comarca para outra instância superior (ex: de entrância intermediária para
final), o juiz que
lá é titular não pode ser removido compulsoriamente em virtude dessa
transformação. Aplica-se, no caso, a Súmula 40 do STF: A elevação da entrância da comarca não
promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções
na mesma comarca. Logo, mesmo tendo havido essa transformação, o TJ não pode abrir edital para
remoção ou promoção dessa comarca. Deve-se aguardar o magistrado decidir deixar a vaga.
Atenção: o magistrado é inicialmente nomeado para uma comarca de entrância
(“nível”) inicial e, com o tempo, vai sendo promovido para comarcas de
entrância intermediária e especial (a nomenclatura irá variar de acordo com o
TJ).
As custas são exigidas para o custeio das
atividade dos escrivães judiciais, ou seja, são exigidas no processo judicial.
Por outro lado, emolumentos são valores devidos aos agentes delegados do foro
extrajudicial (registradores de notas, tabelionato de notas, protestos).). Há distinção também quanto ao termo “despesas
processuais”, pois despesas
processuais são os dispêndios que não constituem custas nem emolumentos, que
são feitos para saldar determinados eventos processuais, como por
exemplo, o deslocamento do oficial de justiça, que é pago através de despesas
processuais.
os Princípios de Conduta Judicial de Bangalore e o
Código Iberoamericano de Ética Judicial.
existe
instrução normativa da Corregedoria dispondo sobre a utilização de gravação de
som e imagem na audiência digital, pois a legislação autoriza audiência digital
mas não disciplina.
De
acordo com essa nova concepção de administração, a qualidade resulta, acima de
tudo, de uma liderança: diretiva, em que o
líder fornece instruções específicas e controla passo a passo o cumprimento de
suas instruções; orientativa, em que o
líder não só dirige, mas também apoia, elogia e trata com dignidade seus
subordinados, procurando mobilizá-los e motivá-los; participativa, que envolve os subordinados com alguma experiência na
definição e execução das tarefas; e, finalmente, delegativa,
em que o líder supervisiona o trabalho de seus subordinados, dando-lhes alguma
liberdade na realização das tarefas, ao delegar a atribuição de
responsabilidades.
O termo mobbing advém do verbo de origem inglesa “to mob”, que significa, dentre outras coisas, assediar[3].
Assim como o bullying, o mobbing também possui expressões técnicas específicas como mobber para o praticante, mobbed para a vítima e sighted mobberpara o espectador[4].
Segundo Cleo Fante[5], o termo mobbing remete à idéia de constituição de grupos que exercem pressões e ameaças sobre os outros trabalhadores.
O mobbing possui três variações básicas. Vejamos cada uma delas:
Na modalidade vertical, o mobbing , também conhecido como bossing ou “mobbing estratégico”, configura-se quando é praticado pela direção de uma empresa contra seus prepostos.
O mobbnig horizontal é aquele praticado entre colegas de trabalho de mesmo escalão[6].
Finalmente, trata-se do mobbing ascendente, quando o assédio moral é praticado pelos prepostos contra seus superiores[7].
No Brasil, o mobbing é definido como assédio moral.Mesmo apresentando nomenclaturas diferentes, “bullying” e “mobbing”, no mundo do direito são utilizados como sinônimos para referência ao assédio moral.
https://alexandresaldanhaadvogadoantibullying.blogspot.com.br/2011/10/diferenca-e-semelhanca-entre-bullying-e.html
De ontem para cá, a partir das denúncias que surgiram contra o presidente da República, passamos a viver um cenário crítico, de incertezas e forte ameaça da perda das conquistas alcançadas com tanto esforço.
Certamente, não há espaço para avançarmos com a Reforma da Previdência no Congresso Nacional nessas circunstâncias. É hora de arrumar a casa, esclarecer fatos obscuros, responder com verdade a todas as dúvidas do povo brasileiro, punindo quem quer que seja, mostrando que vivemos em um país em que a lei vale para todos. Só assim é que haveremos de retomar a Reforma da Previdência Social e tantas outras medidas que o Brasil tanto necessita.
Deputado Arthur Maia (PPS-BA)Relator da Reforma da Previdência
Fonte:'Agência Câmara Notícias'
sexta-feira, 19 de maio de 2017
sustentam o discurso da precarização como saída para a crise econômica que, bem sabemos, não foi causada nem será resolvida pelos direitos sociais, tornam transparente o estado de exceção em que estamos mergulhados.
malgrado o silêncio eloquente da grande mídia, contra as propostas de Temer. Pois bem, que esse escândalo político sirva de exemplo do que não queremos para o Brasil, e de pá de cal sobre as propostas contidas no PLC 38, no PL 6442 ou na PEC 300.
Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/18/e-hora-de-retomar-o-rumo-do-pais-reformas-trabalhista-e-previdenciaria-precisam-ser-arquivadas/
malgrado o silêncio eloquente da grande mídia, contra as propostas de Temer. Pois bem, que esse escândalo político sirva de exemplo do que não queremos para o Brasil, e de pá de cal sobre as propostas contidas no PLC 38, no PL 6442 ou na PEC 300.
Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/18/e-hora-de-retomar-o-rumo-do-pais-reformas-trabalhista-e-previdenciaria-precisam-ser-arquivadas/
terça-feira, 16 de maio de 2017
única “manipulação algébrica”, utilizando a terminologia aplicada pelos autores desta argumentação, entre eles o próprio Estado, ocorre em função do instrumento da Desvinculação das Receitas da União (DRU), artifício implementado em 1994, no âmbito do Plano Real, e que vem sendo prorrogado, desde então, mais recentemente em agosto de 2016, quando além de prorrogar a DRU até 2023, foi aumentada a desvinculação das receitas de 20% para 30%, e estendidas às desvinculações a diversas receitas estaduais e municipais.
Este artifício, sob a forma de Emenda Constitucional, permite ao Governo Federal destinar, para onde quiser, o equivalente a 30% do valor arrecadado pelas contribuições sociais, as já referidas contribuições (exceto a previdenciária), que deveriam ser aplicadas em sua totalidade para a Seguridade Social.
Esquecem-se dos efeitos da DRU na redução das receitas primárias da previdência.
O próprio Executivo Nacional não oculta que parte do valor arrecadado em função da DRU será destinado, anualmente, à geração do superávit primário, ou seja, como reserva de recursos para o pagamento da dívida pública, pois uma de suas funções é “contribuir para a geração de superávit nas contas do governo, com o objetivo de interromper a trajetória recente de crescimento da dívida pública”.
A matemática não comporta aventuras.
O fato é que a DRU retira receitas da seguridade social e contribui, significativamente, para sua inviabilização.
Mas não é só, pois revisando, também, a arrecadação do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em 2016, encontramos outro significativo fator de desvio de ingressos no orçamento da seguridade social, que são as denominadas renuncias previdenciárias, que totalizaram o valor de R$ 43.420,6 milhões, ou seja, quase 17% do chamado déficit do orçamento da seguridade social.
Em suma, é fundamental que seja aberta a “caixa preta” da seguridade social, em nome da transparência necessária dos gastos públicos, onde fique claro quais são as receitas e os gastos totais reais da seguridade social, constatando verdadeiramente os resultados, sejam eles superavitários ou deficitários, em sua dimensão real.
Só a partir destas informações reais poder-se-á proceder aos cálculos atuariais previdenciários adequados, sem a “desidratação” de recursos que ocorre pelos vários desvios supramencionados que, uma vez corrigidos, permitirão uma análise mais isenta e precisa da amplitude da reforma de que o Brasil necessita, sem a transferência, a toque de caixa, dos ônus da conta, diretamente aos cidadãos.
Fonte: https://jus.com.br/amp/artigos/57641/1
Fonte: http://emporiododireito.com.br/a-desconstitucionalizacao-do-sistema-de-seguridade-social-promovida-da-pec-287-da-reforma-da-previdencia/
O Estado de Bem-Estar Social Europeu passou a sentir os impactos da crise econômica, mediante a aplicação das chamadas medidas de austeridade, que se refletiu na redução de direitos sociais.
Isso porque um fator relevante para a sustentabilidade do sistema previdenciário contributivo de repartição foi o desenvolvimento econômico como um fator determinante para a manutenção dos níveis de emprego formal.
As reformas vieram acompanhadas de argumentos como a necessidade de redução de custos, as mudanças no sistema produtivo com a inclusão de novas tecnologias que reduzem os postos de trabalho, aliadas ao aumento da expectativa de vida e a necessidade de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.
As propostas lançadas pelo governo ilegítimo de Michel Temer, numa plataforma política chamada “Ponte para o Futuro”, revelam que os rumos adotados pelo governo são no sentido de reduzir sobremaneira os direitos sociais previstos constitucionalmente, num movimento de desconstitucionalização de direitos para implantação de um modelo de Estado que mais se assemelha ao Estado Mínimo Neoliberal, com abandono total dos cidadãos mais vulneráveis socialmente.
No mesmo sentido, o governo Michel Temer propôs a reforma da Previdência a partir da construção da retórica de que o sistema previdenciário é deficitário, o que vem sendo constantemente rebatido por especialistas que defendem a liquidez do sistema e demonstram que o sistema previdenciário urbano é superavitário. Ainda assim, sem nenhum debate social e sem abertura das contas públicas, o governo propôs a PEC 287/16 da Reforma da Previdência que se encontra em tramitação no parlamento.
Antes da apresentação da reforma da previdência, foi amplamente noticiado que o Secretário da Previdência social se reuniu com bancos, empresas privadas e entidades patronais para discutir a reforma[13], o que revela o interesse e a cobiça do sistema financeiro em fragilizar a previdência pública com vistas a incentivar o mercado de previdências privadas e a quebra de bancos públicos.
A Comissão da reforma da previdência instaurada na Câmara dos Deputados tem como presidente o deputado Carlos Marun, que designou Arthur Oliveira Maia para relatar a matéria. De acordo com dados constantes no site do TSE, bancos e seguradoras doaram mais de R$ 1 milhão de reais para a eleição do deputado. Bradesco, Banco Itaú, Safra, Santander, e Unibanco, todos estão na lista de doadores. O PSOL apresentou Reclamação questionando a designação de Arthur Maia, com fundamento no regimento interno da Câmara e no Código de Ética que dispõem sobre o impedimento em causa própria: “§6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum”.
O relator da proposta acredita que o governo já possui 330 votos necessários para aprovação da PEC. A expectativa é que o texto seja encaminhado ao plenário da Câmara a partir do dia 15 de maio de 2017.
Embora a haja previsão na PEC de que aos parlamentares, detentores de mandato eletivo, aplicam-se as mesmas regras do Regime Geral de Previdência Social, a PEC prevê que cada ente deverá criar sua regra de transição. De modo que, enquanto não criada a regra de transição, não se aplicam as regras da atual reforma aos parlamentares. Além disso, a PEC prevê que futura legislação só valha para políticos que ingressarem no cargo a partir da promulgação da reforma, ou seja, os atuais senadores e deputados não entram na reforma da Previdência e seguem intocados, independentemente de idade ou tempo de contribuição. A inconsistência do discurso da reforma da previdência é de que os deputados e senadores que a defendem não serão incluídos nela.
Já os Magistrados e membros do Ministério Público seguem barganhando a sua exclusão da reforma, por meio de Emenda Parlamentar da autoria do Deputado Lincoln Portela que busca acrescentar o art. 23-A na PEC 287/2016. O artigo prevê que a atual reforma da previdência não se aplica às carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que serão reguladas, respectivamente, nos termos dos artigos 93, caput, e 128, §5o, da Constituição.
O direito à concessão de aposentadoria integral será conquistado a partir do cômputo de 40 anos de contribuição e 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Já que os requisitos de idade e tempo de contribuição são cumulativos. As aposentadorias concedidas antes de completados 40 anos de contribuição serão no percentual de 70% do salário de benefício, ou seja, não serão integrais.
A reforma sequer levou em consideração os dados do IBGE sobre expectativa de vida média de homens e mulheres brasileiros, nem as diferenças regionais de expectativa de vida. Tampouco foram consideradas as divisões sociais de trabalho que ainda impõem às mulheres jornadas mais longas e exaustivas de trabalho e piores salários. Na Síntese dos Indicadores Sociais publicada pelo IBGE sinaliza que na soma da jornada das mulheres, considerando trabalho remunerado e os afazeres domésticos, o total semanal é de 56,3 horas para as mulheres. (Enquanto os homens têm 51,3 horas semanais). Dados publicados pela PNAD/IBGE-2014.
O Estado de Bem-Estar Social Europeu passou a sentir os impactos da crise econômica, mediante a aplicação das chamadas medidas de austeridade, que se refletiu na redução de direitos sociais.
Isso porque um fator relevante para a sustentabilidade do sistema previdenciário contributivo de repartição foi o desenvolvimento econômico como um fator determinante para a manutenção dos níveis de emprego formal.
As reformas vieram acompanhadas de argumentos como a necessidade de redução de custos, as mudanças no sistema produtivo com a inclusão de novas tecnologias que reduzem os postos de trabalho, aliadas ao aumento da expectativa de vida e a necessidade de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.
As propostas lançadas pelo governo ilegítimo de Michel Temer, numa plataforma política chamada “Ponte para o Futuro”, revelam que os rumos adotados pelo governo são no sentido de reduzir sobremaneira os direitos sociais previstos constitucionalmente, num movimento de desconstitucionalização de direitos para implantação de um modelo de Estado que mais se assemelha ao Estado Mínimo Neoliberal, com abandono total dos cidadãos mais vulneráveis socialmente.
No mesmo sentido, o governo Michel Temer propôs a reforma da Previdência a partir da construção da retórica de que o sistema previdenciário é deficitário, o que vem sendo constantemente rebatido por especialistas que defendem a liquidez do sistema e demonstram que o sistema previdenciário urbano é superavitário. Ainda assim, sem nenhum debate social e sem abertura das contas públicas, o governo propôs a PEC 287/16 da Reforma da Previdência que se encontra em tramitação no parlamento.
Antes da apresentação da reforma da previdência, foi amplamente noticiado que o Secretário da Previdência social se reuniu com bancos, empresas privadas e entidades patronais para discutir a reforma[13], o que revela o interesse e a cobiça do sistema financeiro em fragilizar a previdência pública com vistas a incentivar o mercado de previdências privadas e a quebra de bancos públicos.
A Comissão da reforma da previdência instaurada na Câmara dos Deputados tem como presidente o deputado Carlos Marun, que designou Arthur Oliveira Maia para relatar a matéria. De acordo com dados constantes no site do TSE, bancos e seguradoras doaram mais de R$ 1 milhão de reais para a eleição do deputado. Bradesco, Banco Itaú, Safra, Santander, e Unibanco, todos estão na lista de doadores. O PSOL apresentou Reclamação questionando a designação de Arthur Maia, com fundamento no regimento interno da Câmara e no Código de Ética que dispõem sobre o impedimento em causa própria: “§6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum”.
O relator da proposta acredita que o governo já possui 330 votos necessários para aprovação da PEC. A expectativa é que o texto seja encaminhado ao plenário da Câmara a partir do dia 15 de maio de 2017.
Embora a haja previsão na PEC de que aos parlamentares, detentores de mandato eletivo, aplicam-se as mesmas regras do Regime Geral de Previdência Social, a PEC prevê que cada ente deverá criar sua regra de transição. De modo que, enquanto não criada a regra de transição, não se aplicam as regras da atual reforma aos parlamentares. Além disso, a PEC prevê que futura legislação só valha para políticos que ingressarem no cargo a partir da promulgação da reforma, ou seja, os atuais senadores e deputados não entram na reforma da Previdência e seguem intocados, independentemente de idade ou tempo de contribuição. A inconsistência do discurso da reforma da previdência é de que os deputados e senadores que a defendem não serão incluídos nela.
Já os Magistrados e membros do Ministério Público seguem barganhando a sua exclusão da reforma, por meio de Emenda Parlamentar da autoria do Deputado Lincoln Portela que busca acrescentar o art. 23-A na PEC 287/2016. O artigo prevê que a atual reforma da previdência não se aplica às carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que serão reguladas, respectivamente, nos termos dos artigos 93, caput, e 128, §5o, da Constituição.
O direito à concessão de aposentadoria integral será conquistado a partir do cômputo de 40 anos de contribuição e 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Já que os requisitos de idade e tempo de contribuição são cumulativos. As aposentadorias concedidas antes de completados 40 anos de contribuição serão no percentual de 70% do salário de benefício, ou seja, não serão integrais.
A reforma sequer levou em consideração os dados do IBGE sobre expectativa de vida média de homens e mulheres brasileiros, nem as diferenças regionais de expectativa de vida. Tampouco foram consideradas as divisões sociais de trabalho que ainda impõem às mulheres jornadas mais longas e exaustivas de trabalho e piores salários. Na Síntese dos Indicadores Sociais publicada pelo IBGE sinaliza que na soma da jornada das mulheres, considerando trabalho remunerado e os afazeres domésticos, o total semanal é de 56,3 horas para as mulheres. (Enquanto os homens têm 51,3 horas semanais). Dados publicados pela PNAD/IBGE-2014.
Para os trabalhadores rurais, a proposta impõe a idade mínima para aposentadoria de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres e o tempo mínimo de contribuição, para ambos, é de 15 anos, sem tampouco considerar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais, que em sua maioria, sequer chegam a atingem essa idade.
Os professores do ensino fundamental e médio de ambos os sexos têm direito à aposentadoria aos 60 anos, com no mínimo 25 anos de contribuição.
Esse Estado Mínimo Neoliberal desumaniza as pessoas e as trata como estatística fria. Em geral, faz uso de uma narrativa complexa e sofisticada, distante dos cidadãos para nos fazer acreditar que o erro está nos pobres que são os únicos responsáveis pela sua própria exclusão, numa crueldade que destrói a autoestima das pessoas e legitima a subcidadania[15].
sábado, 13 de maio de 2017
Informativo nº 58, de 05/05/2017
Tese 462
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CASSAÇÃO DE DIPLOMA. PERDA DE MANDATO. CANDIDATO ELEITO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.
É inconstitucional artigo de lei que exige novas
eleições em caso de vacância do cargo de senador federal decorrente de decisão
transitada em julgado da Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro,
cassação de diploma e perda de mandato, pois viola o princípio da razoabilidade
e da economicidade. (ADI 5619).
Tese 463
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CASSAÇÃO DE DIPLOMA. PERDA DE MANDATO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. CANDIDATO
ELEITO. NOVAS ELEIÇÕES. VOTOS ANULADOS. INDEPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR.
É constitucional artigo de lei que determina novas
eleições para prefeitura, independentemente do número de votos anulados, de
município com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de
registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por
decisão da Justiça Eleitoral, uma vez que está de acordo, em princípio, com o
sistema representativo e com o princípio da proporcionalidade, princípio
da soberania popular, com a legitimidade e normalidade do pleito, em
detrimento da economicidade.(ADI 5619)
Tese 464
RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO.
ADVOGADO. FALTA DE PODERES ESPECÍFICOS.
Não é cabível a homologação de pedido de desistência
de reclamação, na hipótese de o advogado que faz a requisição não ter poderes
específicos para tanto, uma vez que deve ser observado o art. 105 do novo
Código de Processo Civil. (RCL 24.179).
Tese 465
CONSTITUCINAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE
DEFENSOR PÚBLICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ROL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
É inconstitucional emenda constitucional estadual
que atribui competência ao Tribunal de Justiça local para julgar defensores
públicos estaduais, na hipótese em que amplia o rol de detentores de foro por
prerrogativa de função como também alarga as matérias que ensejam competência
originária da corte para além da esfera penal, em ambos os casos sem paralelo
ou simetria com a Constituição da República, pois viola o art. 25, art. 37,
§4º, e art. 125, §1º, da Constituição Federal (CF). (ADI 5674)
Tese 466
PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESNECESSIDADE.
É cabível o pedido de suspensão de
tutela antecipada, ainda que não haja interposição de recurso extraordinário da
decisão concessiva de antecipação de tutela, ante a falta de trânsito em
julgado do tema constitucional, que poderá ser discutido quando do julgamento
do mérito da ação principal. (STA 673)
Tese 467
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PLANO NACIONAL DE CULTURA. SISTEMA
NACIONAL DE CULTURA. SISTEMA NACIONAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL. PRECEITO NÃO
PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRETENDIDA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA PREVISTO
COMO META EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA CULTURA. REGULAMENTAÇÃO DE ATO NORMATIVO
INFRACONSTITUCIONAL.
Não é cabível mandado de injunção
impetrado com o objetivo de ver implementado o Sistema Nacional de Patrimônio
Cultural, conjunto de ações integrante do Sistema Nacional de Cultura, previsto
como meta do Plano Nacional de Cultura em portaria do Ministério da Cultura,
quando não há comprovação, no caso concreto, de que resta inviabilizado, em
razão de omissão legislativa, o exercício de direitos, liberdades ou
prerrogativas assegurados constitucionalmente, uma vez que tal remédio
constitucional não pode ser impetrado com a finalidade de regulamentar conjunto
de ações previsto como meta em ato normativo infraconstitucional. (MI 6.627)
Tese 468
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
UTILIZAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
É cabível arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF) que mencione julgado para ilustrar controvérsia
constitucional relevante sobre a matéria discutida, pois não necessariamente
objetiva reformar por via oblíqua a decisão citada. (ADPF 206)
Tese 469
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS.
RESERVA DE LEI. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS.
É inconstitucional decreto estadual
que, a pretexto de regulamentar lei, vincule remuneração de servidores públicos
integrantes de carreiras distintas, por implicar reajuste automático de
estipêndios sem lei específica e por violar o art. 37, X e XIII, da
Constituição Federal ( CF). (ADI 5.609)
Informativo nº 57, de 04/05/2017
Tese 454
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. PAGAMENTO EM DOBRO. FRUIÇÃO
DE FÉRIAS.
Não é cabível o pagamento, por parte dos órgãos
gestores, do dobro da remuneração de férias não concedidas ou concedidas a
destempo ao trabalhador, na hipótese de trabalho avulso, eis que neste regime
cabe ao trabalhador determinar o período de fruição de suas férias, que não se
vincula a um só tomador, a quem se subordina o art. 134 da Consolidação de Leis
do Trabalho (CLT). (ARE 1.018.992)
Tese 455
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Tratamento tributário especial para produção de álcool e etanol. Guerra fiscal.
É inconstitucional norma estadual ou distrital que,
sem prévio convênio interestadual, defira unilateralmente benefício fiscal e
financeiro de ICMS, pois contrapõe-se diretamente ao art. 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal (CF), pois ocasiona risco de desequilíbrio ao pacto
federativo, por configurar a chamada guerra fiscal. (ADI 4.934)
Tese 456
CONSTITUCIONAL E organização Judiciária. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT). Julgamento de habeas corpus. Usurpação de competência
do superior Tribunal de Justiça.
É inconstitucional artigo de lei que estabelece ao
Tribunal de Justiça Estadual a competência para processar e julgar habeas
corpus (HC) nos quais figurem como autoridades coatoras o Presidente e
membros do TJ, o Presidente e membros do Tribunal de Contas Estadual (TCE), o
Procurador-Geral de Justiça do respectivo estado-membro, pois viola o art. 105,
I, a e c, da Constituição Federal, usurpando, dessa forma a
competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (ADI 5.278)
Tese 457
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS RELATIVAS À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA.
ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO RECLAMADA E PARADIGMA. FALTA.
Não é cabível reclamação fundada em violação da
autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que referendou
decisão liminar suspendendo toda interpretação conferida ao inciso I do art.
114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela EC 45/2004, na hipótese
em que a decisão reclamada tratar de complementação de aposentadoria de
trabalhador celetista aposentado de subsidiária extinta, uma vez que, na
referida ADI, o STF não enfrentou o tema da competência para a apreciação de
causas que versam sobre complementação de aposentadoria, nem o tema da
competência na particular situação de sucessão, pela União, de sociedade de
economia mista, submetida ao regime de direito privado em matéria trabalhista
por força do art. 173, II, da CF, não caracterizando, dessa forma, a aderência
estrita entre a decisão reclamada e o julgado paradigmal. (RCL 24.361)
Tese 458
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIVERSIDADE DE
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE.
Não é cabível reclamação proposta com
fundamento no descumprimento de decisão proferida em outra reclamação na qual
figuraram, como partes, autoridades e interessados diferentes, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) (RCL 25.493)
Tese 459
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. COIRREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXTENSÃO INDEVIDA. DÉBITO TRABALHISTA DE ENTE PRIVADO.
REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Caracteriza violação da autoridade de
decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) a aplicação do
IPCA-E como índice de correção de débito de pessoa jurídica de direito privado,
por interpretação extensiva da decisão do STF na ADI 4.425/DF e ADI 4.357/DF,
na hipótese de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado a
inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, que inclui o §
12 no art. 100 da Constituição Federal (CF), para dispor essencialmente sobre a
atualização dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios pelo índice
da caderneta de poupança, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, pois tal decisão judicial
esvazia a eficácia do art. 39 da Lei 8.177/1991, violando a autoridade dos
referidos julgados. (RCL 25.493)
Tese 460
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. CANCELAMENTO DE NOMEAÇÃO ANTES DE
POSSE. LEGALIDADE. FALTA DE PRERROGATIVA.
Não é ilegal o ato do Presidente da
República que torna sem efeito nomeação de pessoa física para cargo em Câmara
do Conselho Nacional de Educação antes da posse, na hipótese de que, na época
da edição do decreto que tornou sem efeito a designação, ainda não se havia completado
a investidura no cargo público, que ocorre com a posse, nos termos do art. 7º
da Lei 8.112/1990, não havendo falar-se em prerrogativas, direitos e deveres do
cargo, incluído o exercício de mandato por tempo fixo. (MS 34.288)
Tese 461
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. IMPEACHMENT. PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Não detém legitimidade ativa o cidadão
para impetrar mandado de segurança contra ato praticado no curso do
procedimento de impeachment de Presidente da República, seja porque não
é parte no processo político-disciplinar, seja porque não exerce mandato
federal eletivo. (MS 34.372)
Informativo nº 56, de 17/04/2017
Tese 438
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF).
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). MENOR DE IDADE. ATO INFRACIONAL.
Tem atribuição o Ministério Público Estadual para
atuar em inquérito policial instaurado para apurar apresentação de
carteira de identidade e cópia de CPF adulterados, por menor de idade, para
obter financiamento no âmbito do PRONAF, uma vez que caracteriza ato
infracional, incidindo, portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
apesar de a adulteração de documento e sua utilização para obtenção fraudulenta
de financiamento estarem previstas no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, e da
infração ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União
Federal ou se sua entidade autárquica ou empresa pública, caso que, em
tese, atrairia a atuação do MPF, conforme artigo 109, I, da Constituição
Federal (CF). (PCA 14039/2016)
Tese 439
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF).
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF).
SAQUE DE FINANCIAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Não tem atribuição o MPF para atuar em inquérito
policial instaurado a partir de prisão em flagrante de pessoa que, após atingir
a maioridade, apresenta carteira de identidade e cópia de CPF adulterados para
tentar sacar, em agência de banco estadual, sociedade de economia mista, a
segunda parcela de financiamento obtido no âmbito do PRONAF, pois não configura
hipótese de incidência do artigo 109, VI, da Constituição Federal (CF) .(PCA
14039/2016)
Tese 440
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTRAÇÃO
MINERAL IRREGULAR. ARGILA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. INTERESSE
DA UNIÃO FEDERAL.
Tem atribuição o Ministério Público Federal para a
condução de procedimento apuratório com o objetivo de investigar dano ambiental
decorrente de extração ilegal de minério em município, cuja fiscalização é
feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em observância ao
Enunciado 30 da Quarta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (CCR) e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). (ACO
2.752)
Tese 441
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. IRREGULARIDADE. CONTRATO SUPERFATURADO.
CELEBRAÇÃO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E PRESTADOR DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
Tem atribuição o Ministério Público estadual para a
condução de procedimento investigatório destinado a apurar notícia de
irregularidade praticada na gestão de sociedade de economia mista, referente à
celebração de contrato superfaturado com prestador de serviço, emitindo nota
fiscal irregular para pagamento de fornecimento de água e alienando
indevidamente bens móveis da entidade, uma vez que, na atividade em questão,
não se insere recurso oriundo do Orçamento Geral da União Federal ou, ainda, em
contrato cujo porte e objeto implique interesse específico federal, não
atraindo, dessa maneira, a competência da Justiça Federal, nos termos
explícitos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF). (ACO 2.720)
Tese 442
PROCEDIMENTO APURATÓRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. FALTA DE
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
Tem atribuição o Ministério Público estadual para a
condução de procedimento instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na
relação de trabalho mantida por ente público municipal e os trabalhadores da
rede municipal de saúde, uma vez que o vínculo mantido entre o Poder Público e
seus servidores tem sempre caráter jurídico-administrativo. (ACO 2709)
Tese 443
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. GUIA FLORESTAL. EMISSÃO PELA SECRETARIA DE
ESTADO DO MEIO AMBIENTE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Tem atribuição o Ministério Público estadual para
apurar crime de falsidade documental, quando os documentos tidos por
falsificados forem guias florestais emitidas pela Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, por intermédio do Sisflora, sistema eletrônico mantido pelo governo
estadual, pois o bem jurídico protegido pertence à Administração Pública
estadual, sendo irrelevante o fato de o Instituto Nacional do Meio Ambiente
(Ibama), autarquia federal, ter sido responsável pela fiscalização que constatou
a prática do crime, visto que tal circunstância não tem o condão de fixar a
competência da Justiça Federal. (ACO 2.495)
Tese 444
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO.
COMPOSSUIDOR DE TERRENO. BEM DA UNIÃO.
Tem atribuição o Ministério Público Estadual para
apurar suposta prática de crime de estelionato em detrimento de compossuidores
de terreno alienado que tiveram suas assinaturas falsificadas e que, por esse
motivo, não participaram dos contratos e não receberam as cotas a que tinham
direito, ainda que o terreno referido no contrato seja bem da União Federal,
uma vez que não há interesse da União, pois a suposta falsidade ideológica das
assinaturas dos compossuidores nos contratos de compra e venda ocasionou
prejuízo exclusivo aos particulares, os quais deixaram de receber suas cotas na
venda dos terrenos. (ACO 2418).
Tese 445
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
FISCALIZAÇÃO POR AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE REFLEXO DA UNIÃO FEDERAL.
Tem atribuição o Ministério Público estadual para
condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática do
crime de inserção de declaração falsa em sistema público mantido pelo governo
do estado, ainda que autarquia federal tenha sido responsável pela fiscalização
que constatou a prática do crime, pois caracteriza interesse meramente reflexo
da União Federal, uma vez que o bem jurídico tutelado pertence à Administração
Pública estadual. (ACO 2.485)
Tese 446
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FEDERAL E
DOCUMENTO PARTICULAR. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E CONEXÃO INSTRUMENTAL.
Tem atribuição o Ministério Público Federal para
condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática dos
crimes de falsificação de documento público federal e documento particular,
utilização desses documentos perante representação consular estrangeira e
possível estelionato contra os particulares que utilizaram os documentos sem
ciência da sua procedência espúria, pois os documentos federais foram
falsificados no mesmo contexto e com a mesma finalidade dos documentos
particulares, bem como a sua utilização perante a repartição consular,
caracterizando hipótese de conexão intersubjetiva e conexão instrumental. (ACO
2.487)
Tese 447
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALSO SEQUESTRO.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE LESÃO AO
PATRIMÔNIO.
Tem atribuição o Ministério Público Estadual, do
local em que a vítima se encontra e em que, agindo sob grave ameaça feita pelo
interlocutor, realiza o depósito exigido a título de resgate, para condução de
procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática do crime conhecido
como “golpe do falso sequestro”, pois caracteriza crime de extorsão, tipo penal
de natureza formal, cuja consumação ocorre no momento em que o agente pratica a
conduta núcleo do tipo, sendo inexigível a lesão ao patrimônio da vítima para a
sua consumação. (ACO 2.739)
Tese 448
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. CRIME DE RACISMO VIA INTERNET. CONTEXTO
NACIONAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
Tem atribuição o Ministério Público Estadual para
condução de procedimento apuratório com objetivo de averiguar a prática do
crime de racismo com nítido contexto nacional, independentemente do meio de
propagação deste, pois para fixação da competência da Justiça Federal é
necessária a presença do caráter transnacional do crime, sendo que a
circunstância de a mensagem haver sido veiculada pela internet não significa,
por si só, transnacionalidade da conduta (ACO 2.696)
Tese 449
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
DOCUMENTO PÚBLICO. OBJETO JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tem atribuição o Ministério Público Federal para
condução de procedimento apuratório, com objetivo de averiguar a prática do
crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), previsto no artigo 297, §4º,
do Código Penal, por caracterizar documento público expedido, em caráter de
exclusividade, pelo Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo Federal,
tendo como objeto jurídico tutelado a fé pública de que gozam os documentos
expedidos pela administração pública da União Federal. (PET 5.084 – AgRg)
Tese 450
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ENTIDADE SINDICAL DE SEGURO. SEGURADORA
ASSOCIADA NO RESPECTIVO ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO NACIONAL OU
INTERNACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tem atribuição o Ministério Público Estadual para a
condução de procedimento apuratório instaurado com o objetivo de
responsabilizar entidade sindical de seguros por infração à ordem econômica,
consistente na divulgação de tabela com sugestão de preços a serem praticados
pelas seguradoras associadas no respectivo estado-membro, pois, considerando
tratar-se de sindicatos estaduais, não há nada que indique a influência sobre o
mercado nacional ou internacional, não existindo, dessa forma, interesse
federal capaz de atrair a competência da justiça federal. (ACO 2.608)
Tese 451
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. CONSELHO
REGIONAL DE ECONOMIA DE MINAS GERAIS. IRREGULARIDADES. ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUTARQUIA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tem atribuição o Ministério Público Federal para a
apuração de suposta prática de atos de improbidade administrativa no âmbito de
Conselho Regional de Economia, ante a natureza de autarquias federais dos
conselhos de fiscalização profissional. (ACO 1.692)
Tese 452
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR PRIVADA. IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ABUSIVAS PARA SERVIÇOS DE
SECRETARIA. INTERESSE DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO.
Tem atribuição o Ministério Público Federal para a
condução de procedimento apuratório com o objetivo de investigar irregularidade
atribuída a centro universitário particular, consistente na cobrança de taxas
de serviços de secretaria em valores excessivos, porquanto as instituições de
ensino superior privadas integram o Sistema Federal de Ensino, estando sujeitas
à supervisão da União, o que revela a existência de interesse do referido ente,
fixando a competência da Justiça Federal o processo e julgamento de eventual
demanda decorrente dos fatos. (ACO 2612)
Tese 453
PROCESSO PENAL. NOTÍCIA DE FATO. INJÚRIA RACIAL OU PRECONCEITUOSA. AÇÃO
PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARQUIVAMENTO DE NOTITIA CRIMINIS.
Não tem atribuição o Ministério Público para
oferecer denúncia contra deputado federal na hipótese de representação
encaminhada por terceiro que descreve ter o parlamentar referido-se à pessoa
determinada, utilizando o termo “negro gordo”, pois não caracteriza crime de
racismo, mas possível prática de injúria racial ou preconceituosa, cuja ação
penal é condicionada à representação do ofendido. (NF 016710)
sexta-feira, 12 de maio de 2017
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Da estrutura e finalidade do Programa
Cartão Reforma
Art. 1o Fica
instituído o Programa Cartão Reforma, que tem por finalidade a concessão de
subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à
reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos
familiares contemplados, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os
custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.
§ 1o A
União fica autorizada a conceder a subvenção econômica de que trata
o caput deste artigo mediante recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 2o A
parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção
deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por
ocasião da inscrição no processo de seleção do Programa.
§ 3o A
subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá
ser concedida mais de uma vez por grupo familiar e por imóvel, desde que não
ultrapasse o valor máximo estipulado pelo Poder Executivo federal.
§ 4o A
subvenção econômica de que trata o caput deste artigo não
poderá ser cumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas
habitacionais da União, excetuados aqueles concedidos a pessoas físicas há mais
de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma, bem
como os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de
aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 5o A
subvenção de que trata este artigo também poderá ser empregada na aquisição de
materiais de construção destinados a promover a acessibilidade nos imóveis em
que residirem pessoas com deficiência.
§ 6o A
União transferirá para os entes apoiadores, no todo ou em parte, a parcela dos
recursos destinada à assistência técnica, limitada a 15% (quinze por cento) da
dotação orçamentária do Programa.
Parágrafo único.
O software utilizado na gestão do Programa Cartão Reforma será
auditado pelo órgão de controle externo do Poder Executivo.
§ 1o Os
Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração a ser oferecida à Caixa
Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
§ 2o Compete
à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir
os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais na
operacionalização do Programa.
Art. 4o A
União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das
ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela
Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes
apoiadores.
I - grupo familiar: a
unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam
para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela
atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
II - renda familiar
mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos
integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de
programas oficiais de transferência de renda;
III - reforma,
ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria
de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade
e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;
IV - cartão reforma:
meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram
exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos
nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo federal;
V - entes apoiadores:
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pela fiel execução
das ações do Programa;
VI - participantes:
os beneficiários, a União e seus agentes, a Caixa Econômica Federal e seus
agentes, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de
construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se
beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;
VII - assistência
técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo federal, a ser
adotado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a
orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos
recursos oriundos da subvenção econômica recebida; e
VIII - subvenção
econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de
assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da
União.
Art. 6o Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão
complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do
art. 1o, mediante aportes de recursos financeiros, concessão
de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente
mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não exclui a competência dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem programas
complementares, com recursos próprios.
Capítulo II
Dos requisitos para participação e
enquadramento no Programa
Art. 7o Para
participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo,
aos seguintes requisitos:
I - integrar grupo
familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze
reais);
II - ser
proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas
regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o
ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
III - ser maior de
dezoito anos ou emancipado.
§ 1o O
limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser
corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.
§ 2o É
vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza
exclusivamente comercial.
§ 3o Na
comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público
deverá:
I - exigir
qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II - verificar a
veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do
beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
§ 4o Outros
requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.
I - cujo responsável
pela subsistência seja mulher;
IV - com menor renda
familiar.
Art. 9o Os
recursos da subvenção econômica ficarão disponíveis para o beneficiário por até
doze meses, contados da disponibilização do benefício para efetivo uso.
Parágrafo único.
A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa
será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de
construção.
Capítulo III
Da operacionalização do Programa
§ 1o A
supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de
colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.
§ 2o O
Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os procedimentos
e as condições necessárias para adesão ao Programa;
II - as competências
dos participantes do Programa;
III - os instrumentos
a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;
IV - os limites da
parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;
V - (VETADO);
VI - os limites da
parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais
do Programa que estejam a cargo da União;
VII - os
procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do
Programa pelos entes federados;
VIII - as metas a
serem atingidas pelo Programa;
IX - as diretrizes
para gestão e avaliação dos resultados do Programa;
X - os critérios de
alocação dos recursos do Programa no território nacional;
XI - os critérios de
seleção dos beneficiários do Programa;
XII - a periodicidade
e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal.
Art. 12.
Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao
Programa, na qualidade de entes apoiadores:
I - elaborar proposta
de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade aptas a receberem a
subvenção prevista no Programa;
II - cadastrar os
grupos familiares interessados em participar do Programa nas áreas propostas;
III - prestar, na
forma do § 6o do art. 1o desta
Lei, assistência técnica aos beneficiários e realizar as ações de coordenação,
acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único.
No âmbito municipal, o Programa terá um coordenador-geral, responsável
pelas ações de gestão, e um coordenador técnico, obrigatoriamente profissional
com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou nos Conselhos
Regionais de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes
de assistência técnica.
Art. 13. Os
conselhos municipais de habitação, onde houver, poderão auxiliar, em caráter
consultivo, no planejamento, no monitoramento, na fiscalização e na avaliação
do Programa.
Capítulo IV
Disposições finais
Art. 14. A
aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Lei
sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I - vedação ao
recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa
habitacional federal; e
II - obrigação de
devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 15. Os
participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas
ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do
Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de
ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e
penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
§ 1o O
servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão
responsabilizados quando:
I - informarem,
inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
II - contribuírem
para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem
indevida; ou
III - derem causa ou
contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.
§ 2o Na
hipótese do § 1o deste artigo, caso comprovado dolo ou
fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa
ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e
superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano
causado.
§ 3o Apurado,
por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido
pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança
dos créditos da União, na forma da legislação pertinente.
Art. 16. Pela
inexecução total ou parcial das ações do Programa, o Poder Executivo federal
poderá, garantidos a prévia e ampla defesa e o contraditório, aplicar multa aos
entes apoiadores e ao Agente Operador, na forma prevista no instrumento
celebrado.
Brasília,
27 de abril de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.4.2017
*
< 1 min to Spreed
|
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Promulga a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria
Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que a
República Federativa do Brasil aderiu à Convenção sobre a Obtenção de Provas no
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, em Haia, em 18 de março de 1970;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 137,
de 19 de fevereiro de 2013, com reserva ao parágrafo 2º do art. 4º e
ao Capítulo II, nos termos do art. 33, e com as declarações previstas nos art.
8º e art. 23;
Considerando que a
República Federativa do Brasil depositou, junto ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos, em 9 de abril de 2014 com reserva ao parágrafo
2º do art. 4º e ao Capítulo II, nos termos do art. 33,
e com as declarações previstas nos art. 8º e art. 23; e
Considerando que a
Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano
jurídico externo, em 8 de junho de 2014;
DECRETA:
Art. 1º
Fica promulgada a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em
Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970, com
reserva ao parágrafo 2º do art. 4º e ao Capítulo II,
nos termos do art. 33, e com as declarações previstas nos art. 8º e art. 23, anexa a este
Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos doinciso I do caput do
art. 49 da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril
de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.4.2017
CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO
ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL
(Firmada em 18 de março de 1970)
(Em vigor desde 7 de outubro de
1972)
Os Estados
Signatários da presente Convenção,
Desejando facilitar a
transmissão e o cumprimento de Cartas Rogatórias e promover a harmonização dos
diversos métodos por eles utilizados para tais fins;
Desejando tornar mais
eficiente a cooperação judiciária mútua em matéria civil ou comercial;
Decidiram firmar uma
Convenção e concordaram com as seguintes disposições:
CARTAS
ROGATÓRIAS
Em matéria civil ou
comercial, uma autoridade judiciária de um Estado Contratante pode, de acordo
com as disposições de sua legislação, requerer por Carta Rogatória à autoridade
competente de um outro Estado Contratante a obtenção de provas ou a prática de
qualquer outro ato judicial.
Cartas Rogatórias não
serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser
utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar.
A expressão “outro
ato judicial” não diz respeito à citação, intimação ou notificação de
documentos judiciais nem à entrega de processos pelos quais são executadas
decisões ou determinações judiciais, nem às medidas provisórias ou de
salvaguarda.
Cada Estado
Contratante designará uma Autoridade Central que se encarregará de receber as
Cartas Rogatórias procedentes de uma autoridade judiciária de outro Estado
Contratante e de transmiti-las à autoridade competente para cumprimento. A
Autoridade Central é organizada de acordo com a legislação prevista por cada
Estado.
As Cartas Rogatórias
serão remetidas à Autoridade Central do Estado requerido, sem intervenção de
qualquer outra autoridade deste Estado.
A Carta Rogatória
especificará:
a) a autoridade
requerente e, se for do conhecimento da autoridade requerente, a autoridade
requerida;
b) o nome e o
endereço das partes e de seus representantes, se houver algum;
c) a natureza do
processo para o qual as provas são requeridas, fornecendo todas as informações
necessárias para esse fim;
d) as provas a serem
obtidas ou outros documentos judiciais a serem cumpridos.
Quando apropriado, a
Carta Rogatória conterá, inter alia:
e) o nome e o
endereço das pessoas a serem ouvidas;
f) as perguntas a
serem feitas às pessoas a serem ouvidas ou os fatos sobre os quais elas devem
ser ouvidas;
g) os documentos ou
outros bens, móveis e imóveis, a serem examinados;
h) o pedido de
receber o depoimento sob juramento ou compromisso e qualquer formalidade
especial a ser utilizada;
i) as formalidades
especiais a serem seguidas, conforme previsto no artigo 9º.
A Carta Rogatória
fornecerá também as informações necessárias à aplicação do artigo 11.
Não poderá ser
exigida a legalização da Carta Rogatória ou qualquer outra formalidade
análoga.
A Carta Rogatória
será redigida no idioma da autoridade requerida ou acompanhada de uma tradução
para esse idioma.
Entretanto, os
Estados Contratantes aceitarão as Cartas Rogatórias redigidas em inglês ou
francês, ou traduzidas para um desses idiomas, a não ser que tenham feito a
ressalva permitida pelo artigo 33.
Os Estados
Contratantes que tenham mais de um idioma oficial e não possam, segundo sua
legislação interna, aceitar Cartas Rogatórias em um desses idiomas para a
totalidade de seu território, especificarão, por meio de uma declaração, o
idioma no qual as cartas ou as suas traduções serão redigidas para execução em
determinadas partes de seu território. Em caso de inobservância, sem motivos
justificáveis, da obrigação decorrente daquela declaração, os custos da
tradução para o idioma exigido ficarão a cargo do Estado de origem.
Os Estados
Contratantes poderão, por meio de declaração, especificar outro idioma ou
outros idiomas, diferentes dos previstos nos parágrafos precedentes, nos quais
as Cartas Rogatórias possam ser dirigidas à sua Autoridade Central.
As traduções anexas
às Cartas Rogatórias serão reconhecidas como corretas nos dois Estados, quer
por representante diplomático ou consular, quer por tradutor juramentado ou por
pessoa com autorização para tal.
Caso a Autoridade
Central considere que as disposições da presente Convenção não foram
respeitadas, informará imediatamente à autoridade do Estado requerente que
transmitiu a Carta Rogatória, expondo os motivos de sua objeção à Carta.
Se a Carta Rogatória
tiver sido transmitida a uma autoridade que não possua competência para
cumpri-la, esta deverá enviá-la imediatamente à autoridade judiciária
competente do mesmo Estado para que seja cumprida de acordo com sua legislação.
A autoridade
requerente será informada, se assim o desejar, da data e do local em que
ocorrerão os procedimentos, para que as partes interessadas e seus
representantes, se houver, possam estar presentes. Essa informação será enviada
diretamente às partes ou a seus representantes, se a autoridade do Estado
requerente assim o solicitar.
Qualquer Estado
Contratante poderá declarar que autoridades judiciárias da autoridade
requerente de um outro Estado Contratante poderão assistir ao cumprimento de
uma Carta Rogatória. Poderá ser exigida autorização prévia da autoridade
competente designada pelo Estado declarante.
A autoridade
judiciária que cumprirá a Carta Rogatória aplicará a legislação de seu país no
que diz respeito às formalidades a serem seguidas.
Entretanto, essa
autoridade atenderá ao pedido da autoridade requerente de que se proceda de
forma especial, a não ser que tal procedimento seja incompatível com a
legislação do Estado requerido ou que sua execução não seja possível, quer em
virtude da prática judiciária seguida, quer em virtude de dificuldades de ordem
prática.
As Cartas Rogatórias
serão cumpridas prontamente.
No cumprimento de uma
Carta Rogatória, a autoridade requerida utilizará os meios de coação
apropriados e previstos por sua legislação para a execução de decisões proferidas
por suas próprias autoridades ou de pedidos formulados por uma parte em
processo interno.
A Carta Rogatória não
será cumprida caso a pessoa em causa invoque uma prerrogativa para que não
deponha ou um impedimento legal que a impeça de depor, estabelecida de acordo
com:
a) a lei do Estado
requerido; ou
b)a lei do Estado
requerente, quando a prerrogativa ou o impedimento tenham sido especificados na
Carta Rogatória ou, a pedido da autoridade requerida, tenham sido, de outra
forma, confirmados pela autoridade requerente.
Os Estados
Contratantes poderão ainda declarar que reconhecem as prerrogativas e os
impedimentos legais previstos na legislação de outros Estados, diferentes do
Estado requerente e do Estado requerido, nos termos especificados em tal
declaração.
O cumprimento da
Carta Rogatória só poderá ser recusado quando:
a) no Estado
requerido o cumprimento não estiver no âmbito das atribuições do poder
judiciário; ou
b) o Estado requerido
considerá-lo prejudicial à sua soberania ou segurança.
O cumprimento não
pode ser recusado pela única razão de a legislação do Estado requerido
reivindicar uma competência judiciária exclusiva sobre o objeto do pedido ou
não reconhecer o direito em que se baseia o pedido.
Os documentos que
indicam o cumprimento da Carta Rogatória serão transmitidos pela autoridade
requerida à autoridade requerente pela mesma via utilizada por esta.
Quando a Carta
Rogatória não for cumprida, no todo ou em parte, a autoridade requerente será imediatamente
informada pela mesma via e ser-lhe-ão comunicadas as razões do não
cumprimento.
O cumprimento das
Cartas Rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de
qualquer natureza.
Entretanto, o Estado
requerido tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse dos
honorários pagos a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela
aplicação de um procedimento especial solicitado pelo Estado requerente,
conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º.
A autoridade
requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não é
capaz, por si só, de cumprir as Cartas Rogatórias, poderá designar uma pessoa
habilitada para o cumprimento, após obter o consentimento da autoridade
requerente. Ao procurar obter esse consentimento, a autoridade requerida
indicará os custos aproximados que resultariam desse procedimento. Caso a
autoridade requerente consinta, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes.
Na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelos
custos.
OBTENÇÃO DE PROVAS POR REPRESENTANTES
DIPLOMÁTICOS, AGENTES CONSULARES OU COMISSÁRIOS
Em matéria civil ou
comercial, os representantes diplomáticos ou agentes consulares de um Estado
Contratante poderão, sem coação, no território de um outro Estado Contratante e
na área em que exercem suas funções, obter qualquer prova de cidadãos de um
Estado que eles representam para auxiliar em processos instaurados neste
Estado.
Os Estados
Contratantes poderão declarar que tais provas poderão ser obtidas por um
representante diplomático ou agente consular somente mediante autorização
concedida pela autoridade competente designada pelo Estado declarante.
Os representantes
diplomáticos ou agentes consulares de um Estado Contratante poderão ainda
obter, sem coação, no território de um outro Estado Contratante e na área em
que exercem suas funções, qualquer prova de cidadãos do Estado em que exercem
suas funções ou de um terceiro Estado, para auxiliar em processos instaurados
no Estado que representam, se:
a) uma autoridade
competente designada pelo Estado no qual exerce suas funções conceder sua
autorização de forma geral ou em caso específico;
b) forem respeitadas
as condições que a autoridade competente fixar na autorização.
Os Estados
Contratantes poderão declarar que as provas previstas neste artigo poderão ser
obtidas sem autorização prévia.
Em matéria civil ou
comercial, uma pessoa devidamente designada como comissário poderá obter, sem
coação, no território de um Estado Contratante, provas para auxiliar um
processo instaurado em outro Estado Contratante, se:
a) uma autoridade
competente designada pelo Estado onde tem lugar a obtenção das provas conceder
sua autorização de forma geral ou em caso específico; e
b) o comissário
respeitar as condições que a referida autoridade designada estabelecer na
autorização.
Os Estados
Contratantes poderão declarar que as provas previstas neste artigo poderão ser
obtidas sem autorização prévia.
Os Estados
Contratantes poderão declarar que os representantes diplomáticos, agentes
consulares ou comissários autorizados a recolher provas, de acordo com os
artigos 15, 16 ou 17, têm autonomia para se dirigir às autoridades competentes
por eles designadas para obter a assistência necessária ao recolhimento, com
coação, de tais provas. As declarações poderão impor as condições que os
Estados declarantes julguem convenientes.
Se a autoridade
competente deferir o pedido, utilizará as medidas de coação apropriadas e
previstas por sua legislação para procedimentos internos.
A autoridade
competente, ao conceder a autorização prevista nos artigos 15, 16 ou 17 ou ao
deferir o requerimento mencionado no artigo 18, poderá indicar as condições que
julgar adequadas, como no que diz respeito à data, hora e lugar da obtenção de
provas. Do mesmo modo, poderá exigir que lhe sejam previamente notificados, com
razoável antecedência, a data, a hora e o lugar acima referidos. Em tal caso,
um representante da autoridade ficará autorizado a estar presente na obtenção
das provas.
Quando da obtenção
das provas conforme previsto nos artigos deste Capítulo, as pessoas
interessadas poderão ser representadas legalmente.
Quando um representante
diplomático, agente consular ou comissário for autorizado a obter provas,
conforme previsto nos artigos 15, 16 ou 17:
a) poderá recolher
qualquer tipo de prova que não for incompatível com a legislação do Estado onde
as provas são recolhidas ou que não contrariar a autorização concedida nos
termos dos artigos supracitados e obter, nas mesmas condições, um depoimento
sob juramento ou simples compromisso;
b) salvo se a pessoa
convocada a comparecer ou fornecer provas for cidadã do Estado onde o processo
aguarda julgamento, a convocação para comparecer ou fornecer provas será
redigida no idioma do lugar em que a prova deva ser recolhida ou será
acompanhada de uma tradução para esse idioma;
c) a convocação
indicará que a pessoa em questão poderá ser representada de acordo com a lei e,
nos Estados que não tenham apresentado a declaração prevista no artigo 18, que
não é obrigada a comparecer nem a apresentar provas;
d) as provas poderão
ser recolhidas da forma prevista pela legislação do Estado no qual corre o
processo desde que elas não sejam proibidas pela legislação do Estado onde são
recolhidas;
e) a pessoa convocada
a fornecer provas poderá invocar as prerrogativas e os impedimentos legais
previstos no artigo 11.
Caso o recolhimento
de provas não seja realizado conforme previsto no presente Capítulo, em virtude
de uma pessoa se recusar a fornecê-las, será possível remeter posteriormente
uma Carta Rogatória para o mesmo fim, de acordo com as disposições do Capítulo
I.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Estados
Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar
que não cumprirão as Cartas Rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito
de obterem o que é conhecido, nos países de Common Law, pela
designação de “pre-trial discovery of documents”.
Um Estado Contratante
pode designar, além da Autoridade Central, outras autoridades cuja competência
determinará. Entretanto, as Cartas Rogatórias poderão ser sempre transmitidas à
Autoridade Central.
Os Estados Federais
poderão designar mais de uma Autoridade Central.
Os Estados
Contratantes nos quais mais de um sistema jurídico esteja em vigor poderão
designar as autoridades de um desses sistemas, que terão competência exclusiva
para o cumprimento das Cartas Rogatórias, conforme disposto na presente
Convenção.
Qualquer Estado
Contratante, se obrigado por razões de limitações de ordem constitucional,
poderá solicitar ao Estado requerente que o reembolse das despesas resultantes do
cumprimento de Cartas Rogatórias quando se referirem à citação, intimação ou
notificação para comparecimento de pessoa para a obtenção de provas, à ajuda de
custo devida à pessoa que prestar depoimento e aos custos relativos à
transcrição de tais provas.
Quando um Estado
recorrer às disposições do parágrafo precedente, qualquer outro Estado poderá
solicitar-lhe o reembolso de despesas semelhantes.
As disposições da
presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante:
a) declare que possam
ser transmitidas Cartas Rogatórias às suas autoridades judiciárias por outras
vias que não sejam as previstas no artigo 2º;
b) permita, nos
termos de sua legislação ou práticas internas, que quaisquer atos decorrentes
da aplicação da presente Convenção sejam realizados em condições menos
restritivas;
c) permita, nos
termos de sua legislação ou práticas internas, métodos de obtenção de provas
diferentes dos previstos na presente Convenção.
A presente Convenção
não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes convenham em derrogar:
a) as disposições do
artigo 2º, no que diz respeito aos métodos de transmissão das Cartas
Rogatórias;
b) as disposições do
artigo 4º, no que diz respeito ao emprego dos idiomas;
c) as disposições do
artigo 8º, no que diz respeito à presença de autoridades judiciárias no
cumprimento das Cartas Rogatórias;
d) as disposições do
artigo 11, no que diz respeito às prerrogativas para não depor e aos
impedimentos para depor;
e) as disposições do
artigo 13, no que diz respeito aos métodos de devolução das Cartas Rogatórias
cumpridas à autoridade requerente;
f) as disposições do
artigo 14, no que diz respeito ao pagamento de custos;
g) as disposições do
Capítulo II.
A presente Convenção
substituirá, nas relações entre os Estados que a tenham ratificado, os artigos
8º a 16, das Convenções relativas ao Processo Civil, assinadas na Haia,
respectivamente em 17 de julho de 1905 e em 1º de março de 1954, caso os
referidos Estados sejam partes de uma ou de ambas as Convenções.
A presente Convenção
em nada afetará a aplicação do artigo 23 da Convenção de 1905 ou do artigo 24
da Convenção de 1954.
Os acordos adicionais
às Convenções de 1905 e 1954, firmados pelos Estados Contratantes, serão
considerados igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que os Estados
interessados convenham de outro modo.
Sem prejuízo da
aplicação dos artigos 29 e 31, a presente Convenção não derroga as convenções
de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes e que contenham
disposições sobre as matérias regidas pela presente Convenção.
Os Estados
Contratantes, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, têm
autonomia para excluir, no todo ou em parte, a aplicação das disposições do
parágrafo 2º do artigo 4º, bem como do Capítulo II. Nenhuma outra reserva será
permitida.
Os Estados
Contratantes poderão, a qualquer momento, retirar uma reserva que tenham feito.
O efeito da reserva cessará sessenta dias após a notificação de sua
retirada.
Quando um Estado
tenha feito uma reserva, qualquer outro Estado afetado por ela poderá aplicar a
mesma regra em relação ao Estado que a adotou.
Os Estados poderão, a
qualquer momento, retirar ou modificar uma declaração.
Os Estados
Contratantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos, quer no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou
adesão, quer posteriormente, as autoridades previstas nos artigos 2º, 8º, 24 e
25.
Os Estados
Contratantes deverão, do mesmo modo, caso necessário, informar o Ministério
sobre:
a) a designação das
autoridades às quais os representantes diplomáticos ou agentes consulares
deverão dirigir-se para prestar informação, solicitar permissão ou obtenção de
provas, nos termos do disposto nos artigos 15, 16 e 18, respectivamente;
b) a designação das
autoridades que poderão conceder aos comissários a autorização para a obtenção
de provas, nos termos do disposto no artigo 17 ou a assistência prevista no
artigo 18;
c) as declarações
mencionadas nos artigos 4º, 8º, 11, 15, 16, 17, 18, 23 e 27;
d) a retirada ou a
modificação das designações e declarações acima mencionadas;
e) a retirada das
reservas.
As dificuldades que
possam surgir entre os Estados Contratantes por motivo da aplicação da presente
Convenção serão solucionadas pela via diplomática.
A presente Convenção
fica aberta à assinatura dos Estados representados na 11ª Sessão da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado.
Será ratificada e os
instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos.
A presente Convenção
entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de
ratificação previsto no artigo 37, parágrafo 2º.
A Convenção entrará
em vigor, para cada Estado signatário que a tenha ratificado posteriormente, no
sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de
ratificação.
Os Estados não
representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado que sejam membros da Conferência ou da Organização das Nações Unidas ou
de um órgão especial desta, ou que sejam parte do Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça poderão aderir à presente Convenção após sua entrada
em vigor, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º.
O instrumento de
adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
Baixos.
A Convenção entrará
em vigor, para o Estado aderente, sessenta dias após o depósito de seu
instrumento de adesão.
A adesão só produzirá
efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que
declararem aceitar essa adesão. A declaração será depositada no Ministério dos
Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que enviará, pela via diplomática, uma
cópia certificada a cada um dos Estados Contratantes.
A Convenção entrará
em vigor entre o Estado aderente e o Estado que declarar aceitar essa adesão
sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
Qualquer Estado, no
momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a
presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios por si representados
no plano internacional, ou a um ou mais deles. Essa declaração terá efeito a
partir do momento da entrada em vigor da Convenção para o Estado em
questão.
Posteriormente, a
qualquer momento, as extensões dessa natureza serão notificadas ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará
em vigor, nos territórios abrangidos por tal extensão, no sexagésimo dia após a
notificação mencionada no parágrafo precedente.
A presente Convenção
terá a duração de cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor nos
termos do artigo 38, parágrafo 1º, mesmo para os Estados que tiverem ratificado
ou que a ela tiverem aderido posteriormente.
A Convenção será
tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será
notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo
menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá
limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia só
produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção
continuará em vigor para os demais Estados contratantes.
O Ministério dos
Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará, aos Estados referidos no
artigo 37, bem como aos Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 39,
sobre:
a) as assinaturas e
ratificações mencionadas no artigo 37;
b) a data na qual a
presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no artigo 38,
parágrafo 1º;
c) as adesões
previstas no artigo 39 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
d) as extensões
preas no artigo 40 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
e) as designações,
reservas e declarações mencionadas nos artigos 33 e 35;
f) as denúncias
previstas no artigo 41, parágrafo 3º.
Em fé do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em
18 de março de 1970, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um
único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e
do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos
Estados representados na 11ª Sessão da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado.
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